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Document 62011CN0297

Processo C-297/11: Acção intentada em 14 de Junho de 2011 — Comissão Europeia/República Helénica

JO C 238 de 13.8.2011, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/11


Acção intentada em 14 de Junho de 2011 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-297/11)

2011/C 238/16

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: I. Chatzigianni e A. Margeli)

Demandada: República Helénica

Pedidos da demandante

Declarar que a República Helénica, não tendo apresentado os planos de gestão das bacias hidrográficas (quer das regiões hidrográficas inteiramente situadas no seu território quer das regiões hidrográficas internacionais) até 22 de Dezembro de 2009 e não tendo enviado à Comissão cópia dos planos de gestão das bacias hidrográficas até 22 de Março de 2010, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 13.o, n.os 1, 2, 3 e 6, e 15.o, n.o 1, da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água. Além disso, não tendo iniciado o procedimento de informação e de consulta pública relativo aos planos de gestão das bacias hidrográficas até 22 de Dezembro de 2008, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.o, n.o 1, alínea c), dessa directiva;

Condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em primeiro lugar, por força dos artigos 13.o, n.os 1, 2, 3 e 6, e 15.o, n.o 1, da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, os Estados-Membros estavam obrigados a apresentar, até 22 de Dezembro de 2009, planos de gestão de bacias hidrográficas (quer das regiões hidrográficas inteiramente situadas no seu território quer de regiões hidrográficas internacionais) e a enviar cópia à Comissão até 22 de Março de 2010.

Dos elementos que a República Helénica enviou até agora à Comissão resulta que esse Estado-Membro não apresentou até ao momento nenhum plano de gestão das bacias hidrográficas (quer das regiões hidrográficas inteiramente situadas no seu território quer das regiões hidrográficas internacionais) e que, por maioria de razão, não enviou a cópia respectiva à Comissão. A Comissão conclui que a República Helénica não cumpriu nem as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.o, n.os 1, 2, 3 e 6, nem as que lhe incubem por força do artigo 15.o, n.o 1, da directiva.

Em segundo lugar, por força do artigo 14.o, n.o 1, alínea c), dessa directiva, os Estados-Membros deviam apresentar os planos de gestão das bacias hidrográficas para consulta pública até 22 de Dezembro de 2008.

Dos elementos que a República Helénica apresentou até ao momento à Comissão resulta que o dito procedimento ainda não se iniciou. A Comissão conclui que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.o, n.o 1, alínea c), da directiva.


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