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Document 62011CN0280

    Processo C-280/11 P: Recurso interposto em 6 de Junho de 2011 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 22 de Março de 2011 no processo T-233/09, Access Info Europe/Conselho da União Europeia

    JO C 238 de 13.8.2011, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.8.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 238/6


    Recurso interposto em 6 de Junho de 2011 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 22 de Março de 2011 no processo T-233/09, Access Info Europe/Conselho da União Europeia

    (Processo C-280/11 P)

    2011/C 238/11

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: G. Maganza, B. Driessen, Cs. Fekete, agentes)

    Outras partes no processo: Access Info Europe, República Helénica, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

    Pedidos do recorrente

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    anular o acórdão recorrido pelo qual o Tribunal Geral anulou a decisão do Conselho que recusou o acesso do público ao documento solicitado;

    julgar definitivamente as questões objecto do recurso; e

    condenar a recorrente no processo T-233/09 nas despesas do Conselho que decorrem desse processo e do presente recurso.

    Fundamentos e principais argumentos

    A título de introdução, o Conselho deseja relembrar que a adopção da decisão impugnada em 26 de Fevereiro de 2009, é anterior à entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009. Por conseguinte, o quadro legislativo aplicável para efeitos do presente recurso é o estabelecido pelo Tratado sobre a União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

    O Conselho sustenta, em primeiro lugar, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na sua interpretação e aplicação da excepção prevista no artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento 1049/2001 (1), uma vez que as suas conclusões estão em contradição com as disposições do Tratado aplicáveis e, em especial, não respeitam os limites do princípio do acesso mais lato às actividades legislativas das instituições consagrado pelo Tratado, e que se reflecte no direito derivado, para efeitos de preservação da eficácia do processo decisório das instituições.

    Em segundo lugar, o Conselho sustenta que a fundamentação do Tribunal Geral não é conforme com a jurisprudência do Tribunal de Justiça que permite à instituição apoiar-se em considerações gerais.

    Em terceiro lugar, o Conselho sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao aplicar o «standard jurídico e de facto requerido» no presente processo a fim de examinar as razões adiantadas pelo Conselho para justificar o recurso à excepção prevista no artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento. Na sua apreciação, o Tribunal Geral cometeu erros de direito na medida em que exigiu provas de um prejuízo para o processo decisório, ignorou a importância da fase precoce da tomada de decisão para apreciar o impacto da divulgação completa e não teve em conta o carácter sensível do documento solicitado.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão

    JO L 145, p. 43.


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