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Document 62011CN0105

Processo C-105/11 P: Recurso interposto em 2 de Março de 2011 pelo Reino dos Países Baixos do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção Alargada) em 16 de Dezembro de 2010 nos processos apensos T-231/06 e T-237/06, Reino dos Países Baixos (T-231/06) e Nederlandse Omroep Stichting (NOS) (T-237/06) contra Comissão Europeia

JO C 238 de 13.8.2011, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.8.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 238/3


Recurso interposto em 2 de Março de 2011 pelo Reino dos Países Baixos do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção Alargada) em 16 de Dezembro de 2010 nos processos apensos T-231/06 e T-237/06, Reino dos Países Baixos (T-231/06) e Nederlandse Omroep Stichting (NOS) (T-237/06) contra Comissão Europeia

(Processo C-105/11 P)

2011/C 238/04

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Reino dos Países Baixos (representantes: C. M. Wissels e M. Noort, agentes)

Outras partes no processo: Comissão Europeia e Stichting Nederlandse Publieke Omroep, ex-Nederlandse Omroep Stichting (NOS)

Pedidos do recorrente

O recorrente pede ao Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de Dezembro de 2010 nos processos apensos T-231/06 e T-237/06;

Julgar o mérito da causa, anulando a Decisão 2008/136/CE (1) da Comissão, de 22 de Junho de 2006, na parte em que a Comissão nela declarou que o montante de 42 457 milhões de euros constitui um novo auxílio que deve ser recuperado enquanto parte de um montante total de 76 327 milhões de euros (acrescido de juros);

Condenar a Comissão nas despesas, incluindo as despesas da primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu recurso, o recorrente alega que o Tribunal Geral violou o direito da União na medida em que fez uma interpretação incorrecta das disposições dos artigos 107.o, n.o 1, TFUE, 108.o, n.os 1 e 3 TFUE, conjugados com o artigo 1.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (2), e por não ter fundamentado, ou não ter fundamentado adequadamente, as suas conclusões.

O fundamento decompõe-se nas seguintes partes:

1.

O Tribunal Geral baseou a sua conclusão de que a transferência constitui um novo auxílio, erradamente, no facto de o artigo 109.o A da Mediawet (Lei dos media) só ter sido introduzido após a entrada em vigor do Tratado;

2.

O Tribunal Geral baseou a sua conclusão de que a transferência constitui um novo auxílio, erradamente, no critério de que o auxílio corresponde a uma «necessidade precisa» (do organismo público de radiodifusão);

3.

O Tribunal Geral baseou a sua conclusão de que a transferência constitui um novo auxílio, erradamente, na consideração de que o organismo público de radiodifusão beneficiou assim de uma sobrecompensação extra. O montante de uma eventual sobrecompensação não é determinante para responder à questão de saber se a transferência constitui um novo auxílio. Em qualquer caso, a apreciação do Tribunal Geral está insuficientemente fundamentada;

4.

O Tribunal Geral considerou erradamente que para responder a questão de saber se a transferência constitui um novo auxílio, é indiferente a origem dessa transferência. O Tribunal Geral ignorou assim a diferença entre um auxílio existente e um auxílio novo. Em qualquer caso, a apreciação do Tribunal Geral está insuficientemente fundamentada;

5.

O Tribunal Geral não fundamentou suficientemente a sua conclusão de que não é admissível que as reservas transferidas provenham do financiamento anual da radiodifusão pública e, portanto, de um auxílio existente;

6.

O Tribunal Geral não fundamentou suficientemente a sua conclusão de que os fundos revertidos são provenientes de financiamentos ad hoc, constituindo por isso um novo auxílio.

7.

Mesmo que os fundamentos do Tribunal Geral acima criticados devam ser lidos conjuntamente, não podem justificar a conclusão de que a transferência constitui um novo auxílio.


(1)  Decisão 2008/136/CE da Comissão, de 22 de Junho de 2006, sobre o financiamento ad hoc dos organismos de radiodifusão públicos neerlandeses — Auxílio de Estado n.o C 2/2004 (ex NN 170/2003) (JO L 49, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) no 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).


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