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Document 62010TN0579
Case T-579/10: Action brought on 21 December 2010 — macros consult GmbH v OHIM (makro)
Processo T-579/10: Recurso interposto em 21 de Dezembro de 2010 — macros consult/IHMI-MIP Metro (makro)
Processo T-579/10: Recurso interposto em 21 de Dezembro de 2010 — macros consult/IHMI-MIP Metro (makro)
JO C 55 de 19.2.2011, p. 30–30
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/30 |
Recurso interposto em 21 de Dezembro de 2010 — macros consult/IHMI-MIP Metro (makro)
(Processo T-579/10)
2011/C 55/54
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: macros consult GmbH- Unternehmensberatung für Wirtschafts- und Finanztechnologie (Ottobrunn, Alemanha) (representante: T. Raible, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG (Düsseldorf, Alemanha)
Pedidos da recorrente
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Anular a decisão proferida em 18 de Outubro de 2010 pela Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) no processo R 339/2009-4 e, por conseguinte, considerar procedente o recurso interposto pela recorrente na Câmara de Recurso do Instituto e admitir o pedido de nulidade; |
— |
Condenar o IHMI e a MIP Metro Group nas despesas apresentadas no âmbito do recurso de anulação, do processo de recurso e do actual processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: Marca figurativa que compreende o elemento nominativo «makro» registado para produtos e serviços das classes 1 a 42
Titular da marca comunitária: MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG
Parte que pede a nulidade da marca comunitária: A recorrente
Direito de marca da parte que pede a nulidade: Pedido de nulidade nos termos do artigo 53.o, n.o 1, alínea c) e n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), contra produtos e serviços das classes 9, 35, 36 e 41
Decisão da Divisão de Anulação: Indeferimento do pedido
Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 53.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, em conjugação com o artigo 8.o, n.o 4, do referido regulamento, uma vez que a recorrente utilizava já a designação «macros Consult» como nome e razão social/insígnia antes da data do depósito da marca comunitária controvertida e, dispunha, por conseguinte, de um direito anterior, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, primeira parte, da lei alemã das marcas (Markengesetz)
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)