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Document 62010TN0579

Processo T-579/10: Recurso interposto em 21 de Dezembro de 2010 — macros consult/IHMI-MIP Metro (makro)

JO C 55 de 19.2.2011, p. 30–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/30


Recurso interposto em 21 de Dezembro de 2010 — macros consult/IHMI-MIP Metro (makro)

(Processo T-579/10)

2011/C 55/54

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: macros consult GmbH- Unternehmensberatung für Wirtschafts- und Finanztechnologie (Ottobrunn, Alemanha) (representante: T. Raible, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG (Düsseldorf, Alemanha)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão proferida em 18 de Outubro de 2010 pela Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) no processo R 339/2009-4 e, por conseguinte, considerar procedente o recurso interposto pela recorrente na Câmara de Recurso do Instituto e admitir o pedido de nulidade;

Condenar o IHMI e a MIP Metro Group nas despesas apresentadas no âmbito do recurso de anulação, do processo de recurso e do actual processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: Marca figurativa que compreende o elemento nominativo «makro» registado para produtos e serviços das classes 1 a 42

Titular da marca comunitária: MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG

Parte que pede a nulidade da marca comunitária: A recorrente

Direito de marca da parte que pede a nulidade: Pedido de nulidade nos termos do artigo 53.o, n.o 1, alínea c) e n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), contra produtos e serviços das classes 9, 35, 36 e 41

Decisão da Divisão de Anulação: Indeferimento do pedido

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 53.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, em conjugação com o artigo 8.o, n.o 4, do referido regulamento, uma vez que a recorrente utilizava já a designação «macros Consult» como nome e razão social/insígnia antes da data do depósito da marca comunitária controvertida e, dispunha, por conseguinte, de um direito anterior, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, primeira parte, da lei alemã das marcas (Markengesetz)


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)


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