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Document 62010TB0315
Case T-315/10: Order of the General Court of 20 January 2012 — Groupe Partouche v Commission (Action for annulment — Concentrations — Decision declaring the concentration compatible with the common market — Article 44(1)(c) of the Rules of Procedure of the General Court — Inadmissibility)
Processo T-315/10: Despacho do Tribunal Geral de 20 de janeiro de 2012 — Groupe Partouche/Comissão ( «Recurso de anulação — Concentrações — Decisão que declara a concentração compatível com o mercado comum — Artigo 44. °, n. ° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral — Inadmissibilidade» )
Processo T-315/10: Despacho do Tribunal Geral de 20 de janeiro de 2012 — Groupe Partouche/Comissão ( «Recurso de anulação — Concentrações — Decisão que declara a concentração compatível com o mercado comum — Artigo 44. °, n. ° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral — Inadmissibilidade» )
JO C 80 de 17.3.2012, p. 18–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
17.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/18 |
Despacho do Tribunal Geral de 20 de janeiro de 2012 — Groupe Partouche/Comissão
(Processo T-315/10) (1)
(Recurso de anulação - Concentrações - Decisão que declara a concentração compatível com o mercado comum - Artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral - Inadmissibilidade)
2012/C 80/31
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Groupe Partouche SA (Paris, França) (representante: J.-J. Sebag, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Biolan, F. Ronkes Agerbeek e N. von Lingen, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrida: La française des jeux (Boulogne-Billancourt, França); e Groupe Lucien Barrière (Paris, França) (representantes: D. Théophile e P. Mèle, advogados)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão C(2010) 3333 da Comissão, de 21 de maio de 2010, que declara compatível com o mercado interno e com o Acordo sobre o Espaço Comum Europeu (EEE) a operação de concentração de empresas realizada com vista à aquisição pela Française des Jeux e o Groupe Lucien Barrière do controlo em comum da empresa Newco (processo COMP/M.5786 — Française des jeux/Groupe Lucien Barrière/JV).
Dispositivo
1. |
O recurso é julgado inadmissível. |
2. |
O Le Groupe Partouche suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia, a Française des jeux e o Groupe Lucien Barrière. |