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Document 62010CN0552

    Processo C-552/10 P: Recurso interposto em 24 de Novembro de 2010 por Usha Martin Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 9 de Setembro de 2010 no processo T-119/06, Usha Martin Ltd/Conselho da União Europeia e Comissão Europeia

    JO C 55 de 19.2.2011, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.2.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 55/18


    Recurso interposto em 24 de Novembro de 2010 por Usha Martin Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 9 de Setembro de 2010 no processo T-119/06, Usha Martin Ltd/Conselho da União Europeia e Comissão Europeia

    (Processo C-552/10 P)

    2011/C 55/31

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Usha Martin Ltd (representantes: V. Akritidis, Δικηγόρος, Y. Melin, advogado, E. Petritsi, Δικηγόρος.)

    Outras partes no processo: Conselho da União Europeia e Comissão Europeia

    Pedidos do recorrente

    A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

    1.

    Anular, na totalidade, o acima referido acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção), de 9 de Setembro de 2010, no processo T-119/06;

    2.

    Dar provimento, proferindo ele próprio uma decisão definitiva, aos pedidos de:

    a)

    anulação da Decisão 2006/38/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2005, que altera a Decisão 1999/572/CE, da Comissão, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping relativos às importações de cabos de aço originários, designadamente, da Índia (1) (a seguir «decisão controvertida») na medida em que diz respeito à recorrente e denuncia um compromisso relativo a preços mínimos anteriormente em vigor, e

    b)

    anulação do Regulamento (CE) n.o 121/2006 do Conselho, de 23 de Janeiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1858/2005 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários, designadamente, da Índia (JO L 22, p. 1) (2) (a seguir «regulamento controvertido») na medida em que diz respeito à recorrente e aplica a decisão controvertida denunciando um compromisso sobre os preços anteriormente assumido pela parte recorrente;

    ou, em alternativa, remeter o processo ao Tribunal Geral.

    3.

    Condenar o Conselho e a Comissão a suportar, além das suas próprias despesas, todas as despesas da recorrente no decurso do presente processo e do processo no Tribunal Geral.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu erros de direito nos n.os 44 a 56 do acórdão recorrido, em particular ao ter constatado que a legalidade da decisão da Comissão que denuncia a aceitação de um compromisso não pode, por si só, ser posta em causa à luz do princípio da proporcionalidade, declarando, erradamente, que: (i) o princípio da proporcionalidade não se aplica à decisão de denúncia de um compromisso, pois tal decisão equivale à imposição propriamente dita desses direitos; e que (ii) qualquer violação é suficiente, por si só, para provocar a denúncia sem que esta seja sujeita ao teste do princípio da proporcionalidade.

    A recorrente alega igualmente que o Tribunal Geral apreciou os factos erradamente, tendo-os desvirtuado seriamente, quando declarou que «é ponto assente que o compromisso não foi respeitado», na medida em que esta afirmação implica, erradamente, o reconhecimento por parte da recorrente da violação do compromisso, quod non, na acepção do artigo 8.o do regulamento antidumping de base.

    A recorrente defende que o Tribunal Geral concluiu, erradamente, que a legalidade da denúncia do compromisso não pode ser posta em causa à luz do princípio da proporcionalidade, quer com base no facto de qualquer violação ser suficiente para provocar a denúncia, quer associando a denúncia a uma medida de imposição de direitos. Com efeito, o Tribunal Geral considerou erradamente que o princípio da proporcionalidade nunca se aplica ao nível da denúncia de um compromisso não tendo aplicado o critério da «manifesta inadequação» da medida, contrariamente à jurisprudência dos órgãos jurisdicionais europeus e aos considerandos introdutórios do acórdão recorrido, em particular os n.os 44 a 47. O Tribunal Geral concluiu, erradamente, que a denúncia de um compromisso não pode, por si só, ser posta em causa no que respeita à sua legalidade, em virtude do princípio da proporcionalidade. Além disso, ao ter erradamente considerado que era ponto assente que o compromisso não tinha sido respeitado, pressupondo que tinha havido violação de um compromisso, na acepção do artigo 8.o, n.o 9, do regulamento antidumping de base, o Tribunal Geral desvirtuou manifestamente os factos do processo, tal como descritos pela recorrente e, por conseguinte, cometeu um erro de direito ao apreciar os seus argumentos de forma errónea.


    (1)  JO L 22, p. 54

    (2)  JO L 22, p. 1


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