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Document 62010CN0474

Processo C-474/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal in Northern Ireland (Reino Unido) em 29 de Setembro de 2010 — Seaport (NI) Ltd, Magherafelt district Council, F P McCann (Developments) Ltd, Younger Homes Ltd, Heron Brothers Ltd, G Small Contracts, Creagh Concrete Products Ltd/Department of the Environment for Northern Ireland, Department of the Environment for Northern Ireland

JO C 13 de 15.1.2011, p. 16–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 13/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal in Northern Ireland (Reino Unido) em 29 de Setembro de 2010 — Seaport (NI) Ltd, Magherafelt district Council, F P McCann (Developments) Ltd, Younger Homes Ltd, Heron Brothers Ltd, G Small Contracts, Creagh Concrete Products Ltd/Department of the Environment for Northern Ireland, Department of the Environment for Northern Ireland

(Processo C-474/10)

()

2011/C 13/27

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal in Northern Ireland (Reino Unido)

Partes no processo principal

Recorrente: Seaport (NI) Ltd, Magherafelt district Council, F P McCann (Developments) Ltd, Younger Homes Ltd, Heron Brothers Ltd, G Small Contracts, Creagh Concrete Products Ltd

Recorrido: Department of the Environment for Northern Ireland, Department of the Environment for Northern Ireland

Questões prejudiciais

1.

Deve a Directiva [2001/42] (1) ser interpretada no sentido de que, no caso de a autoridade pública que elabora um plano abrangido pelo artigo 3.o constituir, ela própria, a autoridade com responsabilidade geral em matéria de ambiente num Estado-Membro, esse Estado se pode recusar a designar, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, uma autoridade para consulta para os efeitos dos artigos 5.o e 6.o?

2.

Deve a Directiva ser interpretada no sentido de que, no caso de a autoridade pública que elabora um plano abrangido pelo artigo 3.o constituir, ela própria, a autoridade com responsabilidade geral em matéria de ambiente num Estado-Membro, esse Estado está obrigado a garantir que o órgão de consulta a designar seja distinto dessa autoridade?

3.

Deve a Directiva ser interpretada no sentido de que o requisito previsto no artigo 6.o, n.o 2, de que as autoridades referidas no artigo 6.o, n.o 3, e o público referido no artigo 6.o, n.o 4, tenham uma possibilidade atempada e efectiva de apresentarem as suas observações «em prazos adequados», pode ser transposto por normas que permitam à autoridade responsável pela elaboração do plano fixar, caso a caso, o prazo para apresentação de observações, ou devem as próprias normas que transpõem a Directiva estabelecer um prazo, ou prazos diferentes em circunstâncias diferentes, para apresentação dessas observações?


(1)  Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197, p. 30).


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