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Document 62010CN0389

    Processo C-389/10 P: Recurso interposto em 3 de Agosto de 2010 por KME Germany AG, anteriormente KM Europa Metal AG, KME France SAS, anteriormente Tréfimétaux SA, KME Italy SpA, anteriormente Europa Metalli SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 19 de Maio de 2010 no processo T-25/05, KME Germany AG, anteriormente KM Europa Metal AG, KME France SAS, anteriormente Tréfimétaux SA, KME Italy SpA, anteriormente Europa Metalli SpA/Comissão Europeia

    JO C 274 de 9.10.2010, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.10.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 274/15


    Recurso interposto em 3 de Agosto de 2010 por KME Germany AG, anteriormente KM Europa Metal AG, KME France SAS, anteriormente Tréfimétaux SA, KME Italy SpA, anteriormente Europa Metalli SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 19 de Maio de 2010 no processo T-25/05, KME Germany AG, anteriormente KM Europa Metal AG, KME France SAS, anteriormente Tréfimétaux SA, KME Italy SpA, anteriormente Europa Metalli SpA/Comissão Europeia

    (Processo C-389/10 P)

    ()

    2010/C 274/22

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: KME Germany AG, anteriormente KM Europa Metal AG, KME France SAS, anteriormente Tréfimétaux SA, KME Italy SpA, anteriormente Europa Metalli SpA (representantes: M. Siragusa, avvogato, A. Winckler, avocat, G. Rizza, avvocato, T. Graf, Rechtsanwalt, M. Piergiovanni, avvocato, R. Elderkin, Barrister)

    Outra parte no processo: Comissão Europeia

    Pedidos das recorrentes

    As recorrentes pedem que o Tribunal se digne:

    anular o acórdão recorrido;

    na medida em que tal seja necessário, baseando-se nos factos apresentados ao Tribunal, anular parcialmente a Decisão e reduzir o montante da coima aplicada à KME, e

    condenar a Comissão a suportar as despesas do presente processo e as efectuadas no Tribunal Geral (TG);

    ou, a título subsidiário, se o estado do processo não o permitir:

    anular o acórdão, incluindo na parte que diz respeito à condenação da KME nas despesas, e submeter o processo novamente ao TG.

    Fundamentos e principais argumentos

    Com o seu primeiro fundamento, as recorrentes contestam a conclusão do TG segundo a qual a Comissão não necessitava de demonstrar que os acordos tiveram um impacto no mercado. Independentemente de poder ficar isenta de demonstrar de forma positiva a existência de um impacto significativo para efeitos de classificar a infracção de «muito grave», a Comissão tem sem dúvida uma obrigação de determinar e quantificar a existência desse impacto quando, como fez na Decisão, se pretende basear no impacto efectivo da prática concertada para fixar o montante inicial da coima de uma empresa devido à gravidade. O TG errou ao considerar que a Comissão fez prova bastante de que os acordos tiveram um impacto no mercado e quando declarou que a Comissão podia determinar a existência de um impacto no mercado através de meros indicadores. Este erro é ainda mais sério porquanto no presente caso a KME apresentou provas, inclusivamente de natureza económica, que indicam que a infracção, considerada no seu todo, não produziu nenhum impacto no mercado. Através deste raciocínio e ao julgar improcedente o primeiro fundamento invocado pela KME, o TG desvirtuou os factos e as provas apresentadas, violou a legislação da União Europeia e baseou-se numa fundamentação ilógica e insuficiente.

    Com o seu segundo fundamento, as recorrentes criticam o TG por aprovar a referência da Comissão — que tinha por objectivo determinar a dimensão do mercado afectado pela infracção, para determinar a gravidade para efeitos da coima da KME — a um valor de mercado que incluiu os rendimentos do mercado relativos a produtos semi-acabados (tubos sanitários em cobre). Só devia ter sido tomado em consideração o valor do mercado «cartelizado» (que representa entre 30 e 40 % do preços dos tubos). Ao julgar improcedente o segundo fundamento apresentado pela KME no seu pedido, o TG violou os princípios gerais de direito da União Europeia da proporcionalidade e da igualdade de tratamento e fundamentou insuficientemente a sua decisão.

    Com o terceiro fundamento, as recorrentes criticam o TG por ter julgado improcedente o seu quarto fundamento de recurso, segundo o qual a Comissão aplicou incorrectamente as suas Orientações sobre o cálculo das coimas de 1998 e violou os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento ao impor a percentagem máxima de aumento ao montante inicial da coima da KME em função da duração, não obstante ter reconhecido que durante três anos a prática concertada esteve em suspenso e não foi prejudicial. Segundo as recorrentes, o TG violou o direito da União Europeia e apresentou uma fundamentação obscura, ilógica e inadequada dos motivos pelos quais confirmou a parte relevante da Decisão.

    Com o seu quarto fundamento, as recorrentes criticam o TG por ter julgado improcedente o seu quinto fundamento de recurso e confirmado as partes relevantes da Decisão nas quais a Comissão — em violação das Orientações sobre o cálculo das coimas e dos princípios da equidade e da igualdade de tratamento — recusou à KME o direito de beneficiar da redução da coima devido à aplicação de várias circunstâncias atenuantes. As recorrentes alegam, em especial, que o TG: (1) aplicou o fundamento jurídico errado quando determinou se a KME podia beneficiar da redução da coima por ter implementado de forma limitada os acordos, (2) errou ao julgar improcedente o pedido da KME de que a coima da KME fosse reduzida devido à crise na indústria dos tubos sanitários de cobre; e (3) não sanou a recusa ilegal da Comissão de reduzir a coima devido à cooperação da KME fora do âmbito da Comunicação sobre a cooperação respeitante a acordos europeus mais amplos, por a Outokumpu ter sido a primeira empresa a fornecer informação à Comissão relativa à duração total desses acordos.

    Com o seu quinto fundamento, as recorrentes criticam o TG por ter julgado improcedente o seu sétimo fundamento e ter confirmado a recusa da Comissão de reduzir a coima da KME devido à sua impossibilidade de a pagar. As recorrentes alegam que o TG cometeu um erro de direito ao interpretar o requisito previsto para reduzir a coima devido à impossibilidade de pagamento previsto no Parte S, alínea b), das Orientações sobre o cálculo das coimas, e ao não sanar a discriminação ilegal cometida pela Comissão contra a KME, comparada com a SGL Carbon, nos processos sobres as grafites especiais e os produtos eléctricos e mecânicos de carbono e grafite. O TG também apresentou um raciocínio ilógico e desadequado para julgar improcedentes os pedidos da KME.

    Com o seu sexto fundamento, as recorrentes alegam que o TG violou o direito da União Europeia e o direito fundamental das recorrentes a uma tutela jurisdicional plena e efectiva ao não examinar completa e cuidadosamente os argumentos da KME e ao demonstrar uma deferência parcial ao poder de apreciação da Comissão.


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