Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62010CN0348

    Processo C-348/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Senāta Administratīvo lietu departaments (República da Letónia) em 9 de Julho de 2010 — SIA Norma-A e SIA Dekom/Ludzas novada dome

    JO C 246 de 11.9.2010, p. 32–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.9.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 246/32


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Senāta Administratīvo lietu departaments (República da Letónia) em 9 de Julho de 2010 — SIA Norma-A e SIA Dekom/Ludzas novada dome

    (Processo C-348/10)

    ()

    2010/C 246/54

    Língua do processo: letão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Augstākās tiesas Senāta Administratīvo lietu departaments

    Partes no processo principal

    Recorrente: SIA Norma-A e SIA Dekom

    Recorrida: Ludzas novada dome

    Questões prejudiciais

    1.

    O artigo 1.o, n.o 3, alínea b), da Directiva 2004/17/CE (1) deve ser interpretado no sentido de que constitui concessão de serviços públicos o contrato através do qual é conferido ao adjudicatário o direito de prestar serviços de transporte público por autocarro, nos casos em que uma parte da contrapartida consiste no direito de explorar esses serviços, mas, ao mesmo tempo, a entidade adjudicante compensa o prestador de serviços pelas perdas de exploração, e, além disso, as disposições de direito público que regulam a prestação do serviço e as disposições contratuais limitam o risco de exploração do serviço?

    2.

    Sendo negativa a resposta à primeira questão, o artigo 2.o-D, n.o 1, alínea b), da Directiva 92/13/CEE, na versão alterada pela Directiva 2007/66/CE (2), é directamente aplicável na Letónia desde 21 de Dezembro de 2009?

    3.

    Sendo afirmativa a resposta à segunda pergunta, o artigo 2.o-D, n.o 1, alínea b), da Directiva 92/13/CEE deve ser interpretado no sentido de que é aplicável aos contratos públicos celebrados antes do termo do prazo de transposição da Directiva 2007/66/CE para o direito interno?


    (1)  Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134, p. 1).

    (2)  Directiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, que altera as Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos (JO L 335, p. 31).


    Top