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Document 62010CN0348
Case C-348/10: Reference for a preliminary ruling from the Augstākās tiesas Senāta Administratīvo lietu departaments (Republic of Latvia) lodged on 9 July 2010 — SIA Norma-A, SIA Dekom v Ludzas novada dome
Processo C-348/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Senāta Administratīvo lietu departaments (República da Letónia) em 9 de Julho de 2010 — SIA Norma-A e SIA Dekom/Ludzas novada dome
Processo C-348/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Senāta Administratīvo lietu departaments (República da Letónia) em 9 de Julho de 2010 — SIA Norma-A e SIA Dekom/Ludzas novada dome
JO C 246 de 11.9.2010, p. 32–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
11.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 246/32 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākās tiesas Senāta Administratīvo lietu departaments (República da Letónia) em 9 de Julho de 2010 — SIA Norma-A e SIA Dekom/Ludzas novada dome
(Processo C-348/10)
()
2010/C 246/54
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākās tiesas Senāta Administratīvo lietu departaments
Partes no processo principal
Recorrente: SIA Norma-A e SIA Dekom
Recorrida: Ludzas novada dome
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 1.o, n.o 3, alínea b), da Directiva 2004/17/CE (1) deve ser interpretado no sentido de que constitui concessão de serviços públicos o contrato através do qual é conferido ao adjudicatário o direito de prestar serviços de transporte público por autocarro, nos casos em que uma parte da contrapartida consiste no direito de explorar esses serviços, mas, ao mesmo tempo, a entidade adjudicante compensa o prestador de serviços pelas perdas de exploração, e, além disso, as disposições de direito público que regulam a prestação do serviço e as disposições contratuais limitam o risco de exploração do serviço? |
2. |
Sendo negativa a resposta à primeira questão, o artigo 2.o-D, n.o 1, alínea b), da Directiva 92/13/CEE, na versão alterada pela Directiva 2007/66/CE (2), é directamente aplicável na Letónia desde 21 de Dezembro de 2009? |
3. |
Sendo afirmativa a resposta à segunda pergunta, o artigo 2.o-D, n.o 1, alínea b), da Directiva 92/13/CEE deve ser interpretado no sentido de que é aplicável aos contratos públicos celebrados antes do termo do prazo de transposição da Directiva 2007/66/CE para o direito interno? |
(1) Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134, p. 1).
(2) Directiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, que altera as Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos (JO L 335, p. 31).