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Document 62010CN0318

Processo C-318/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Bélgica) em 2 de Julho de 2010 — SIAT SA/Estado Belga

JO C 246 de 11.9.2010, p. 26–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 246/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Bélgica) em 2 de Julho de 2010 — SIAT SA/Estado Belga

(Processo C-318/10)

()

2010/C 246/44

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: SIAT SA

Recorrido(a): Estado Belga

Questão prejudicial

Deve o artigo 49.o do Tratado CE, na versão aplicável ao presente caso, dado que os factos em apreço ocorreram antes da entrada em vigor, em 1 de Dezembro de 2009, do Tratado de Lisboa, ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação nacional de um Estado-Membro segundo a qual as contrapartidas por prestações ou serviços fornecidos não são consideradas encargos profissionais dedutíveis quando sejam pagas ou atribuídas, directa ou indirectamente, a um contribuinte residente noutro Estado-Membro ou a um estabelecimento estrangeiro que, por força da legislação do país em que estão estabelecidos, não estão sujeitos nesse país a imposto sobre os rendimentos ou estão sujeitos, relativamente aos rendimentos em questão, a um regime de tributação claramente mais vantajoso do que o regime a que esses rendimentos estão sujeitos no Estado-Membro cuja legislação está em causa, excepto se o contribuinte demonstrar por todos os meios legalmente admissíveis que essas contrapartidas correspondem a operações reais e genuínas e que não excedem os limites normais, quando essa prova não é necessária para se poderem deduzir as contrapartidas por prestações ou serviços fornecidos a contribuintes residentes nesse Estado-Membro, mesmo que esses contribuintes não estejam sujeitos a imposto sobre os rendimentos ou estejam sujeitos, relativamente aos rendimentos em questão, a um regime de tributação claramente mais vantajoso do que o de direito comum desse Estado?


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