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Document 62010CN0318
Case C-318/10: Reference for a preliminary ruling from the Cour de Cassation (Belgium) lodged on 2 July 2010 — SIAT SA v Belgian State
Processo C-318/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Bélgica) em 2 de Julho de 2010 — SIAT SA/Estado Belga
Processo C-318/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Bélgica) em 2 de Julho de 2010 — SIAT SA/Estado Belga
JO C 246 de 11.9.2010, p. 26–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
11.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 246/26 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Bélgica) em 2 de Julho de 2010 — SIAT SA/Estado Belga
(Processo C-318/10)
()
2010/C 246/44
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: SIAT SA
Recorrido(a): Estado Belga
Questão prejudicial
Deve o artigo 49.o do Tratado CE, na versão aplicável ao presente caso, dado que os factos em apreço ocorreram antes da entrada em vigor, em 1 de Dezembro de 2009, do Tratado de Lisboa, ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação nacional de um Estado-Membro segundo a qual as contrapartidas por prestações ou serviços fornecidos não são consideradas encargos profissionais dedutíveis quando sejam pagas ou atribuídas, directa ou indirectamente, a um contribuinte residente noutro Estado-Membro ou a um estabelecimento estrangeiro que, por força da legislação do país em que estão estabelecidos, não estão sujeitos nesse país a imposto sobre os rendimentos ou estão sujeitos, relativamente aos rendimentos em questão, a um regime de tributação claramente mais vantajoso do que o regime a que esses rendimentos estão sujeitos no Estado-Membro cuja legislação está em causa, excepto se o contribuinte demonstrar por todos os meios legalmente admissíveis que essas contrapartidas correspondem a operações reais e genuínas e que não excedem os limites normais, quando essa prova não é necessária para se poderem deduzir as contrapartidas por prestações ou serviços fornecidos a contribuintes residentes nesse Estado-Membro, mesmo que esses contribuintes não estejam sujeitos a imposto sobre os rendimentos ou estejam sujeitos, relativamente aos rendimentos em questão, a um regime de tributação claramente mais vantajoso do que o de direito comum desse Estado?