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Document 62009TN0279

Processo T-279/09: Recurso interposto em 9 de Julho de 2009 — Aiello/IHMI — Cantoni ITC (100 % Capri)

JO C 220 de 12.9.2009, p. 39–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/39


Recurso interposto em 9 de Julho de 2009 — Aiello/IHMI — Cantoni ITC (100 % Capri)

(Processo T-279/09)

2009/C 220/83

Língua em que o recurso foi interposto: italiano

Partes

Recorrente: Antonino Aiello (Vico Equense, Itália) (Representantes: M. Coccia, advogado, e L. Pardo, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Cantoni ITC SpA (Milão, Itália)

Pedidos do recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 2 de Abril de 2009, notificada por meio de telecópia em 14 de Maio de 2009, proferida no processo R 1148/2008-1, entre Antonino Aiello e Cantoni ITC SpA e, reformando essa decisão, indeferiu a oposição B 856 163 ao registo da marca «100 % CAPRI» para produtos das classes 3, 18 e 25 (n.o 003563848).

Condenar a recorrida no pagamento de todas as despesas relativas ao processo no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: O recorrente

Marca comunitária em causa: Marca figurativa que contém o elemento nominativo e numérico «100 % CAPRI» (pedido de registo n.o3 563 848), para produtos das classes 3, 18 e 25.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: CANTONI L.T.C. S.p.A.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa comunitária (pedido de registo n.o2 689 891) e nacional que contém o elemento nominativo «CAPRI», para produtos das classes 3, 18 e 25.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição e indeferimento do pedido de registo para todos os produtos controvertidos.

Decisão da Câmara de Recurso: Indeferimento do recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, sobre a marca comunitária, e dos artigos 50.o, n.o 1, e 20.o, n.o 2, do regulamento (CE) n.o 2868/95, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (substituído pelo Regulamento n.o 207/2009).


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