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Document 62009TN0275
Case T-275/09: Action brought on 16 July 2009 — Sepracor Pharmaceuticals (Ireland) v Commission
Processo T-275/09: Recurso interposto em 16 de Julho de 2009 — Sepracor Pharmaceuticals (Irlanda)/Comissão
Processo T-275/09: Recurso interposto em 16 de Julho de 2009 — Sepracor Pharmaceuticals (Irlanda)/Comissão
JO C 220 de 12.9.2009, p. 38–39
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 220/38 |
Recurso interposto em 16 de Julho de 2009 — Sepracor Pharmaceuticals (Irlanda)/Comissão
(Processo T-275/09)
2009/C 220/81
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Sepracor Pharmaceuticals (Irlanda) (Dublin, Irlanda) (representantes: I. Dodds-Smith, solicitor, D. Anderson, QC e J. Stratford, barrister)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
— |
Anulação da decisão impugnada; |
— |
condenação da Comissão no pagamento nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, a recorrente pede, ao abrigo do artigo 230.o CE, a anulação da decisão da Comissão mediante a qual esta, confirmando o parecer do Comité dos Medicamentos para Uso Humano da Agência Europeia de Medicamentos (EMEA), concedeu uma autorização de comercialização para o produto «Lunivia» mas considerou que o «eszopiclone» que o mesmo continha não era uma substância activa nova, na acepção do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 726/2004 (1).
Em apoio das suas pretensões, a recorrente invoca dois fundamentos.
Primeiro, a recorrente alega que a recorrida não aplicou o critério jurídico correcto para identificar uma substância activa nova, violando a legislação e, em particular, o artigo 10.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2001/83 (2) e o anexo I, parte II, secção III, da mesma directiva, bem como as orientações aplicáveis, tais como as Informações aos requerentes, nomeadamente os seus volumes 2 A e 3. A recorrente também afirma que o critério seguido pela recorrida na decisão impugnada, respeitante aos requisitos para que uma substância activa seja qualificada como nova, viola o objecto e a finalidade do regime legal em causa, que não assenta nos conceitos de «valor acrescentado» ou de eficácia relativa, mas em normas absolutas de qualidade, de segurança e de eficácia.
Segundo, a recorrente alega que a recorrida violou os seus mais elementares direitos processuais, uma vez que a EMEA recebeu e teve em consideração declarações feitas por um terceiro e não informou a recorrente da sua existência nem lhe deu a oportunidade de se pronunciar.
(1) Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1)
(2) Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67)