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Document 62009TN0275

Processo T-275/09: Recurso interposto em 16 de Julho de 2009 — Sepracor Pharmaceuticals (Irlanda)/Comissão

JO C 220 de 12.9.2009, p. 38–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/38


Recurso interposto em 16 de Julho de 2009 — Sepracor Pharmaceuticals (Irlanda)/Comissão

(Processo T-275/09)

2009/C 220/81

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sepracor Pharmaceuticals (Irlanda) (Dublin, Irlanda) (representantes: I. Dodds-Smith, solicitor, D. Anderson, QC e J. Stratford, barrister)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão impugnada;

condenação da Comissão no pagamento nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pede, ao abrigo do artigo 230.o CE, a anulação da decisão da Comissão mediante a qual esta, confirmando o parecer do Comité dos Medicamentos para Uso Humano da Agência Europeia de Medicamentos (EMEA), concedeu uma autorização de comercialização para o produto «Lunivia» mas considerou que o «eszopiclone» que o mesmo continha não era uma substância activa nova, na acepção do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 726/2004 (1).

Em apoio das suas pretensões, a recorrente invoca dois fundamentos.

Primeiro, a recorrente alega que a recorrida não aplicou o critério jurídico correcto para identificar uma substância activa nova, violando a legislação e, em particular, o artigo 10.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2001/83 (2) e o anexo I, parte II, secção III, da mesma directiva, bem como as orientações aplicáveis, tais como as Informações aos requerentes, nomeadamente os seus volumes 2 A e 3. A recorrente também afirma que o critério seguido pela recorrida na decisão impugnada, respeitante aos requisitos para que uma substância activa seja qualificada como nova, viola o objecto e a finalidade do regime legal em causa, que não assenta nos conceitos de «valor acrescentado» ou de eficácia relativa, mas em normas absolutas de qualidade, de segurança e de eficácia.

Segundo, a recorrente alega que a recorrida violou os seus mais elementares direitos processuais, uma vez que a EMEA recebeu e teve em consideração declarações feitas por um terceiro e não informou a recorrente da sua existência nem lhe deu a oportunidade de se pronunciar.


(1)  Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1)

(2)  Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67)


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