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Document 62009FN0103

    Processo F-103/09: Recurso interposto em 22 de Dezembro de 2009 — Allen e o./Comissão

    JO C 37 de 13.2.2010, p. 51–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.2.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 37/51


    Recurso interposto em 22 de Dezembro de 2009 — Allen e o./Comissão

    (Processo F-103/09)

    2010/C 37/80

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: John Allen (Oxford, Reino Unido) e outros (representantes: P. Lasok, I. Hutton, B. Lask, Barristers)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Objecto e descrição do litígio

    Pedido de indemnização e de anulação da decisão por meio da qual foi recusado o pagamento de uma indemnização a título dos danos sofridos por cada um dos recorrentes ao não terem sido contratados como agentes temporários das Comunidades durante o tempo em que trabalharam na Empresa Comum JET.

    Pedidos dos recorrente

    Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

    anular a decisão da Comissão de 25 de Setembro de 2009;

    declarar que os recorrentes tinham o direito, e deviam ter sido tratados como «outro pessoal» e/ou recrutados como tal, nos termos do artigo 8.o da versão original dos Estatutos da JET;

    declarar que a Comissão tratou os recorrentes de forma discriminatória, objectiva, durante o período em que estiveram contratados ao serviço do projecto JET, no que se refere à sua remuneração, aos seus direitos à pensão e benefícios conexos, e à garantia de um emprego subsequente;

    condenar a Comissão a indemnizar os recorrentes pela perda de remunerações, pensões, subsídios e benefícios por eles sofrida na sequência das violações do direito comunitário acima referidas incluindo, se for caso disso, a pagar os respectivos juros;

    condenar a Comissão nas despesas do presente recurso, e

    nos termos do Estatuto do Tribunal de Justiça e/ou do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, adoptar as medidas complementares e atribuir as indemnizações que o Tribunal considerar serem justas ou equitativas.


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