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Document 62009FN0103
Case F-103/09: Action brought on 22 December 2009 — Allen and Others v Commission
Processo F-103/09: Recurso interposto em 22 de Dezembro de 2009 — Allen e o./Comissão
Processo F-103/09: Recurso interposto em 22 de Dezembro de 2009 — Allen e o./Comissão
JO C 37 de 13.2.2010, p. 51–51
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
13.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/51 |
Recurso interposto em 22 de Dezembro de 2009 — Allen e o./Comissão
(Processo F-103/09)
2010/C 37/80
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: John Allen (Oxford, Reino Unido) e outros (representantes: P. Lasok, I. Hutton, B. Lask, Barristers)
Recorrida: Comissão Europeia
Objecto e descrição do litígio
Pedido de indemnização e de anulação da decisão por meio da qual foi recusado o pagamento de uma indemnização a título dos danos sofridos por cada um dos recorrentes ao não terem sido contratados como agentes temporários das Comunidades durante o tempo em que trabalharam na Empresa Comum JET.
Pedidos dos recorrente
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
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anular a decisão da Comissão de 25 de Setembro de 2009; |
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declarar que os recorrentes tinham o direito, e deviam ter sido tratados como «outro pessoal» e/ou recrutados como tal, nos termos do artigo 8.o da versão original dos Estatutos da JET; |
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declarar que a Comissão tratou os recorrentes de forma discriminatória, objectiva, durante o período em que estiveram contratados ao serviço do projecto JET, no que se refere à sua remuneração, aos seus direitos à pensão e benefícios conexos, e à garantia de um emprego subsequente; |
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condenar a Comissão a indemnizar os recorrentes pela perda de remunerações, pensões, subsídios e benefícios por eles sofrida na sequência das violações do direito comunitário acima referidas incluindo, se for caso disso, a pagar os respectivos juros; |
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condenar a Comissão nas despesas do presente recurso, e |
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nos termos do Estatuto do Tribunal de Justiça e/ou do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, adoptar as medidas complementares e atribuir as indemnizações que o Tribunal considerar serem justas ou equitativas. |