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Document 62009CN0500

    Processo C-500/09: Acção intentada em 2 de Dezembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

    JO C 37 de 13.2.2010, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.2.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 37/22


    Acção intentada em 2 de Dezembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

    (Processo C-500/09)

    2010/C 37/27

    Língua do processo: grego

    Partes

    Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: L. Lozano Palacios e D. Triantafyllou)

    Demandada: República Helénica

    Pedidos

    declarar que, tendo continuado a aplicar o Decreto Ministerial A1/44351/3608, de 12 de Outubro de 2005, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 97/67/CE (1) (conforme alterada),tal como resultam, nomeadamente, do seu artigo 9.o, n.os 1 e 2.

    condenar a República Helénica nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A República Helénica impede a liberalização dos serviços postais visada pela Directiva 97/67, a qual prevê a este respeito a concessão de autorizações gerais ou de licenças individuais em bases transparentes e não discriminatórias.

    A legislação helénica exige das transportadoras autorizadas, para a concessão de licenças para os veículos postais, que sejam elas próprias empresas postais inscritas no registo pertinente como titulares de uma autorização geral. Isto impõe a reestruturação radical das redes postais e impede que as empresas principais recorram a empresas concessionárias, excepto se, eventualmente, estas se convertessem em empresas de locação de veículos, com os custos que tal implicaria.

    Acresce que a República Helénica só autoriza o transporte de pesos importantes através de certos veículos para transporte de mercadorias, que estão reservados a uma profissão regulamentada, o que impede que outras empresas forneçam o mesmo serviço.

    A República Helénica não justificou de modo bastante estas restrições.


    (1)  JO L 15, de 21 de Janeiro de 1998, p. 14.


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