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Document 62009CN0493

Processo C-493/09: Acção intentada em 1 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República Portuguesa

JO C 37 de 13.2.2010, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/21


Acção intentada em 1 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-493/09)

2010/C 37/25

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e M. Afonso, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

Declarar verificado que, ao tributar os dividendos auferidos por fundos de pensões não residentes a uma taxa superior à que incide sobre os dividendos auferidos por fundos de pensões residentes em território português, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações qu lhe incumbem por força do artigo 63o TFUE e do artigo 40o do Acordo EEE

Condenar a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em virtude de disposições do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, os dividendos pagos a fundos de pensões que se constituam e operem de acordo com a legislação portuguesa são completamente isentos de IRC, enquanto que os dividendos pagos a fundos de pensões não residentes estão sujeitos a IRC a uma taxa que pode variar entre 20 % e 10 %, em função da existência e dos termos de um eventual acordo bilateral entre Portugal e o Estado de residência. Tal IRC é cobrado por retenção na fonte com carácter definitivo.

A diferença de tratamento operada pela legislação fiscal portuguesa em detrimento dos fundos de pensões não residentes torna menos rentável e atraente o investimento destes fundos em sociedades portuguesas. O referido regime fiscal constitui portanto uma restrição proibida pelo artigo 63o TFUE e pelo artigo 40o do Acordo EEE.

O tratamento discriminatório dos fundos de pensões não residentes, que tem consequências nefastas sobre a competitividade dos mercados financeiros da União Europeia e sobre o rendimento dos investimentos efectuados pelos fundos de pensões, não pode ser justificado por nenhum dos motivos avançados pela República Portuguesa.


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