This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62009CN0493
Case C-493/09: Action brought on 1 December 2009 — European Commission v Portuguese Republic
Processo C-493/09: Acção intentada em 1 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República Portuguesa
Processo C-493/09: Acção intentada em 1 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República Portuguesa
JO C 37 de 13.2.2010, p. 21–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
13.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/21 |
Acção intentada em 1 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República Portuguesa
(Processo C-493/09)
2010/C 37/25
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e M. Afonso, agentes)
Demandada: República Portuguesa
Pedidos
— |
Declarar verificado que, ao tributar os dividendos auferidos por fundos de pensões não residentes a uma taxa superior à que incide sobre os dividendos auferidos por fundos de pensões residentes em território português, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações qu lhe incumbem por força do artigo 63o TFUE e do artigo 40o do Acordo EEE |
— |
Condenar a República Portuguesa nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em virtude de disposições do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, os dividendos pagos a fundos de pensões que se constituam e operem de acordo com a legislação portuguesa são completamente isentos de IRC, enquanto que os dividendos pagos a fundos de pensões não residentes estão sujeitos a IRC a uma taxa que pode variar entre 20 % e 10 %, em função da existência e dos termos de um eventual acordo bilateral entre Portugal e o Estado de residência. Tal IRC é cobrado por retenção na fonte com carácter definitivo.
A diferença de tratamento operada pela legislação fiscal portuguesa em detrimento dos fundos de pensões não residentes torna menos rentável e atraente o investimento destes fundos em sociedades portuguesas. O referido regime fiscal constitui portanto uma restrição proibida pelo artigo 63o TFUE e pelo artigo 40o do Acordo EEE.
O tratamento discriminatório dos fundos de pensões não residentes, que tem consequências nefastas sobre a competitividade dos mercados financeiros da União Europeia e sobre o rendimento dos investimentos efectuados pelos fundos de pensões, não pode ser justificado por nenhum dos motivos avançados pela República Portuguesa.