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Document 62009CN0474
Case C-474/09 P: Appeal brought on 26 November 2009 by Territorio Histórico de Vizcaya — Diputación Foral de Vizcaya against the judgment of the Court of First Instance (Fifth Chamber, extended composition) delivered on 9 September 2009 in Joined Cases T-227/01 to T-229/01 and T-265/01, T-266/01 and T-270/01 Territorio Histórico de Álava — Diputación Foral de Álava and Comunidad Autónoma del País Vasco — Gobierno Vasco and Others v Commission of the European Communities
Processo C-474/09 P: Recurso interposto em 26 de Novembro de 2009 pelo Territorio Histórico de Vizcaya — Diputación Foral de Vizcaya do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção Alargada) em 9 de Setembro de 2009 nos processos apensos T-227/01 a T-229/01 e T-265/01, T-266/01 e T-270/01, Territorio Histórico de Álava — Diputación Foral de Álava e Comunidad Autónoma del País Vasco — Gobierno Vasco e o./Comissão das Comunidades Europeias
Processo C-474/09 P: Recurso interposto em 26 de Novembro de 2009 pelo Territorio Histórico de Vizcaya — Diputación Foral de Vizcaya do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção Alargada) em 9 de Setembro de 2009 nos processos apensos T-227/01 a T-229/01 e T-265/01, T-266/01 e T-270/01, Territorio Histórico de Álava — Diputación Foral de Álava e Comunidad Autónoma del País Vasco — Gobierno Vasco e o./Comissão das Comunidades Europeias
JO C 37 de 13.2.2010, p. 15–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
13.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/15 |
Recurso interposto em 26 de Novembro de 2009 pelo Territorio Histórico de Vizcaya — Diputación Foral de Vizcaya do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção Alargada) em 9 de Setembro de 2009 nos processos apensos T-227/01 a T-229/01 e T-265/01, T-266/01 e T-270/01, Territorio Histórico de Álava — Diputación Foral de Álava e Comunidad Autónoma del País Vasco — Gobierno Vasco e o./Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-474/09 P)
2010/C 37/16
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Territorio Histórico de Vizcaya — Diputación Foral de Vizcaya (representantes: I. Sáenz-Cortabarría Fernández e M. Morales Isasi, advogados)
Outras partes no processo: Comunidad Autónoma del País Vasco — Gobierno Vasco, Territorio Histórico de Álava — Diputación Foral de Álava, Territorio Histórico de Guipúzcoa — Diputación Foral de Guipúzcoa, Confederación Empresarial Vasca (Confebask), Cámara Oficial de Comercio, Industria y Navegación de Vizcaya, Cámara Oficial de Comercio e Industria de Álava, Cámara Oficial de Comercio, Industria y Navegación de Guipúzcoa, Comissão das Comunidades Europeias e Comunidad Autónoma de la Rioja
Pedidos do recorrente
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Declaração da admissibilidade e provimento do presente recurso. |
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Anulação do acórdão impugnado. |
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Declaração da procedência do recurso em primeira instância, concretamente do pedido subsidiário de anulação do artigo 3.o da decisão controvertida. |
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A título subsidiário, remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância e, sendo caso disso, produção da prova recusada. |
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Condenação da Comissão no pagamento das despesas do processo em primeira instância e do presente processo, e da outra parte no processo, a Comunidad Autónoma de la Rioja, no pagamento das despesas do processo em primeira instância. |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
Erro de direito do TPI ao considerar que, no caso concreto, não existem circunstâncias excepcionais que justifiquem a confiança legítima na regularidade da medida fiscal controvertida que impede ordenar a recuperação dos auxílios nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999 (1) conjugado com o princípio da protecção da confiança legítima. Desvirtuação dos termos do litígio em causa e violação do princípio do contraditório. Desrespeito da jurisprudência sobre fundamentação. Nem a diferença formal entre a medida fiscal controvertida e a medida objecto da Decisão 93/337 (2), nem o facto de a Comissão ter podido fundamentar o critério da selectividade noutro elemento que não o que consta explicitamente da Decisão 93/337, nem a declaração de incompatibilidade que consta da Decisão 93/337, constituem razões suficientes em Direito para que o TPI não aprecie a existência de uma circunstância excepcional que, por si ou combinada com outras circunstâncias que se verificam no caso em apreço, impede a Comissão de ordenar a recuperação dos auxílios a que se refere a decisão controvertida. Ao considerar que as medidas controvertidas nos processos apensos T-30/01 a T-32/01 e T-86/02 a T-88/02 não são análogas à medida fiscal controvertida por razões de técnica fiscal e de amplitude da bonificação, o TPI cometeu uma desvirtuação dos termos do litígio entre as partes, ignorou o princípio do contraditório e, além disso, desrespeitou manifestamente uma determinada jurisprudência sobre fundamentação. O TPI incorreu num erro de direito ao considerar que a atitude da Comissão relativamente à isenção fiscal de 1993, assim como relativamente à bonificação fiscal da Lei n.o 22/1993, não constitui uma circunstância excepcional que tenha podido justificar um qualquer tipo de confiança legítima na regularidade da medida fiscal controvertida que impediria a recuperação dos auxílios ao abrigo do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999, por ser contrária ao princípio de protecção da confiança legítima. |
2. |
Erro de direito do TPI ao não observar as normas processuais em matéria de produção da prova e ao decidir não produzir a prova proposta pelo recorrente relativa à exibição de determinados documentos da Comissão que, à luz dos argumentos utilizados pelo TPI para julgar improcedente o pedido do recorrente, se revela essencial na defesa dos seus interesses. Violação do direito a um processo justo, do princípio da igualdade de armas e dos direitos de defesa. O TPI, ao não produzir a prova solicitada, violou o direito fundamental a um processo justo que assiste ao recorrente, uma vez que recusou a produção de uma prova que se revela essencial para este último, violando assim os seus direitos de defesa, dado que o pedido foi julgado improcedente com o argumento de que não provou o que, precisamente, pretendia demonstrar com a prova não produzida: se não já a explícita posição definitiva da Comissão, relativamente à denúncia de 1994 contra uma medida substancialmente idêntica adoptada em 1993, considerando-a improcedente, pelo menos a atitude da Comissão que constituiria uma circunstância excepcional, na medida em que teria gerado a confiança legítima na regularidade das medidas fiscais de 1993, o que conduziu à adopção da medida fiscal controvertida em 1996. |
(1) Regulamento do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1)
(2) Decisão da Comissão, de 10 de Maio de 1993, relativa a um regime de incentivos fiscais ao investimento no País Basco (JO L 134, p. 25)