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Document 62009CN0459

    Processo C-459/09 P: Recurso interposto em 24 de Novembro de 2009 por Dominio de la Vega, S.L. do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) em 16 de Setembro de 2009 no processo T-458/07, Dominio de la Vega, S.L./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e Ambrosio Velasco, S.A

    JO C 24 de 30.1.2010, p. 35–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.1.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 24/35


    Recurso interposto em 24 de Novembro de 2009 por Dominio de la Vega, S.L. do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) em 16 de Setembro de 2009 no processo T-458/07, Dominio de la Vega, S.L./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e Ambrosio Velasco, S.A

    (Processo C-459/09 P)

    2010/C 24/64

    Língua do processo: espanhol

    Partes

    Recorrente: (Dominio de la Vega, S.L. (representantes: E. Caballero Oliver e A. Sanz-Bermell y Martínez, advogados)

    Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e Ambrosio Velasco, S.A.

    Pedidos da recorrente

    anular totalmente o acórdão recorrido proferido no processo T-458/07, em 16 de Setembro de 2009 e, consequentemente,

    decidir definitivamente o litígio, declarando a inexistência de semelhança entre os sinais controvertidos e, por conseguinte, declarar a ausência de risco de confusão, admitindo-se o registo da marca comunitária n.o2 789 576«Dominio de la Vega», na classe 33, por não estar incluída na proibição do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/1994 (1) e actualmente do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (2).

    Se necessário, e a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, para que este decida de acordo com os critérios vinculativos do Tribunal de Justiça.

    Condenar expressamente o IHMI e a empresa interveniente nas despesas, tanto nesta instância como na anterior no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.

    Fundamentos e principais argumentos

    1.

    Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) e também do n.o 2 do mesmo artigo, i) y ii) do anterior Regulamento (CE) n.o 40/94 e actualmente do Regulamento (CE) n.o 207/09. A marca anterior, causa da oposição no presente processo, é uma marca comunitária. O acórdão recorrido padece de erro de direito, na medida em que a natureza comunitária da marca foi ignorada e se tomou como público de referência para apreciar o risco de confusão entre as marcas em conflito um público errado e contrário ao tipificado no regulamento sobre a marca comunitária aplicável ao caso.

    2.

    Erro de direito cometido na apreciação e admissibilidade dos documentos apresentados, que conduziu a uma apreciação incorrecta do risco de confusão no espírito do consumidor espanhol. O Tribunal de Primeira Instância desvirtuou os meios de prova que atestam a coexistência das marcas em Espanha, tendo este erro de direito originado uma violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 e actualmente do Regulamento n.o 207/09.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 78, p. 1).


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