This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62009CN0429
Case C-429/09: Reference for a preliminary ruling from the Verwaltungsgericht Halle (Germany) lodged on 30 October 2009 — Günter Fuß v Stadt Halle (Saale)
Processo C-429/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Halle (Alemanha) em 30 de Outubro de 2009 — Günter Fuß/Stadt Halle (Saale)
Processo C-429/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Halle (Alemanha) em 30 de Outubro de 2009 — Günter Fuß/Stadt Halle (Saale)
JO C 24 de 30.1.2010, p. 23–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 24/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Halle (Alemanha) em 30 de Outubro de 2009 — Günter Fuß/Stadt Halle (Saale)
(Processo C-429/09)
2010/C 24/41
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Halle
Partes no processo principal
Recorrente: Günter Fuß
Recorrida: Stadt Halle (Saale)
Questões prejudiciais
1. |
Resultam da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, de 18 de Novembro de 2003, p. 9) — Directiva 2003/88/CE (1) — direitos secundários, quando o empregador fixa um tempo de trabalho que excede os limites previstos no artigo 6.o, alínea b), da Directiva 2003/88/CE? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, os referidos direitos resultam apenas da violação da Directiva 2003/88/CE ou o direito comunitário exige que estejam preenchidos mais requisitos como, por exemplo, ter sido apresentado um pedido de redução do tempo de trabalho dirigido ao empregador ou que este tenha procedido com culpa ao fixar o tempo de trabalho? |
3. |
Se existir um direito secundário, coloca-se a questão de saber se ele consiste na compensação com tempo livre ou numa indemnização pecuniária e que regras são estabelecidas no direito comunitário para o seu cálculo. |
4. |
Os períodos de referência do artigo 16.o, alínea b), e/ou do artigo 19.o, segundo parágrafo, da Directiva 2003/88/CE são directamente aplicáveis num caso como o que está em apreço, em que o direito nacional fixa apenas um tempo de trabalho que ultrapassa a duração máxima do tempo de trabalho estabelecida no artigo 6.o, alínea b), da Directiva 2003/88/CE, sem prever uma compensação? Se forem directamente aplicáveis, coloca-se a questão de saber se e, eventualmente, como se deve proceder à compensação, quando o empregador não a efectua antes de decorrer o período de referência. |
5. |
Como se deve responder às questões 1 a 4 durante a vigência da Directiva 93/104/CE (2) do Conselho, de 23 de Novembro de 1993 (JO L 307, de 13 de Dezembro de 1993, p. 18)? |
(1) Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9).
(2) Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 307, p. 18).