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Document 62009CN0428

    Processo C-428/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 29 de Outubro de 2009 — Union Syndicale Solidaires Isère /Premier ministre, Ministre du travail, des relations sociales, de la famille, de la solidarité et de la ville, Ministre de la santé et des sports

    JO C 24 de 30.1.2010, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.1.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 24/22


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 29 de Outubro de 2009 — Union Syndicale «Solidaires Isère»/Premier ministre, Ministre du travail, des relations sociales, de la famille, de la solidarité et de la ville, Ministre de la santé et des sports

    (Processo C-428/09)

    2010/C 24/40

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Conseil d'État

    Partes no processo principal

    Recorrente: Union Syndicale «Solidaires Isère»

    Recorridos: Premier ministre, Ministre du travail, des relations sociales, de la famille, de la solidarité et de la ville, Ministre de la santé et des sports.

    Questões prejudiciais

    1.

    A Directiva [2003/88/CE], de 4 de Novembro de 2003 (1), é aplicável ao pessoal ocasional e sazonal que trabalha um máximo de oitenta dias por ano em centros de férias e de lazer?

    2.

    Em caso de resposta afirmativa a esta questão:

    a)

    tendo em conta o objecto da directiva, o qual é, nos termos do n.o 1 do artigo 1.o desta directiva, estabelecer disposições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho, deve o artigo 17.o ser interpretado no sentido de que permite:

    considerar, nos termos do seu n.o 1, que a actividade ocasional e sazonal dos titulares de um contrato de participação educativa constitui uma actividade em que «em virtude das características especiais da actividade exercida, a duração do tempo de trabalho não seja medida e/ou pré-determinada ou possa ser determinada pelos próprios trabalhadores»,

    ou considerar tal actividade, nos termos da alínea b) do seu n.o 3, como abrangida nas «actividades de guarda, de vigilância e de permanência caracterizada pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção»?

    b)

    Neste último caso, deverá entender-se que os requisitos estabelecidos pelo n.o 2, em termos da concessão de «períodos equivalentes de descanso compensatório» ou de «protecção adequada»«aos trabalhadores em causa», são susceptíveis de ser preenchidos mediante um dispositivo que limite a oitenta dias de trabalho por ano a actividade dos titulares dos contratos em causa em centros de férias e de lazer?


    (1)  Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9).


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