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Document 62009CN0120

Processo C-120/09: Acção intentada em 1 de Abril de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

JO C 141 de 20.6.2009, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 141/28


Acção intentada em 1 de Abril de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

(Processo C-120/09)

2009/C 141/50

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. van Beek e J. -B. Laignelot, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica

Pedidos da recorrente

Declarar que, não tendo assegurado a transposição para a legislação da Região da Valónia do artigo 2.o, alíneas f), j) e k) e do Anexo III, 4., C. da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (1), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva;

Condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão Europeia formula duas acusações em apoio da sua acção.

Por um lado, censura o demandado por não ter transposto para o direito da Região da Valónia os conceitos de «armazenagem subterrânea»«gazes de aterro» e «eluato», previstos no artigo 2.o, alíneas f), j) e k) da Directiva 1999/31/CE, relativa à deposição de resíduos. A Comissão insiste na importância destes conceitos que, constituindo conceitos-chave para a aplicação da directiva, são igualmente retomados noutras disposições adoptadas com base e em aplicação daquela.

Por outro lado, a demandante denuncia o facto de o direito da Região da Valónia não conter nenhuma disposição relativa ao limiar do desencadeamento a partir do qual se pode considerar que a instalação de aterro tem um efeito nefasto importante sobre a qualidade das águas subterrâneas. Ora, o disposto no ponto 4. C. do Anexo III da directiva, que prevê a elaboração de tais disposições, é de importância crucial para a garantia de um controlo efectivo da qualidade das águas subterrâneas e, por conseguinte, para garantir a protecção do ambiente, que é o objectivo essencial da directiva.


(1)  JO L 182, p. 1.


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