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Document 62009CN0109

    Processo C-109/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 23 de Março de 2009 — Deutsche Lufthansa AG/Gertraud Kumpan

    JO C 141 de 20.6.2009, p. 25–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.6.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 141/25


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 23 de Março de 2009 — Deutsche Lufthansa AG/Gertraud Kumpan

    (Processo C-109/09)

    2009/C 141/44

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesarbeitsgericht

    Partes no processo principal

    Recorrente: Deutsche Lufthansa AG

    Recorrida: Gertraud Kumpan

    Questões prejudiciais

    1.

    Os artigos 1.o, 2.o, n.o 1, e 6.o, n.o 1, da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000 (1), que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, e/ou os princípios gerais de direito comunitário devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2001, nos termos da qual podem ser celebrados contratos de trabalho a termo, sem mais requisitos, com trabalhadores que completaram 58 anos só por terem esta idade?

    2.

    O artigo 5.o, n.o 1, do acordo-quadro CES, UNICE e CEEP, aplicado pela Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999 (2), deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que autoriza, sem mais requisitos e sem limite no tempo, um número ilimitado de contratos de trabalho a termo sucessivos, sem razão objectiva, só porque o trabalhador completou 58 anos de idade no início dessa relação laboral e não existe uma relação objectiva estreita com um contrato de trabalho anterior, de duração indeterminada, com o mesmo empregador?

    3.

    Em caso de resposta afirmativa às primeira e/ou segunda questões:

    Os órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados a não aplicar a norma de direito interno?


    (1)  JO L 303, p. 16.

    (2)  JO L 175, p. 43.


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