Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62009CN0106

Processo C-106/09 P: Recurso interposto em 18 de Março de 2009 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção Alargada) proferido em 18 de Dezembro de 2008 nos processos apensos T-211/04 e T-215/04: Government of Gibraltar e Reino Unido/Comissão das Comunidades Europeias

JO C 141 de 20.6.2009, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 141/22


Recurso interposto em 18 de Março de 2009 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção Alargada) proferido em 18 de Dezembro de 2008 nos processos apensos T-211/04 e T-215/04: Government of Gibraltar e Reino Unido/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-106/09 P)

2009/C 141/41

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: R. Lyal, V. Di Bucci e N. Khan, agentes)

Outras partes no processo: Government of Gibraltar, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Reino de Espanha

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção Alargada) de 18 de Dezembro de 2008, notificado à Comissão em 5 de Janeiro de 2009, proferido nos processos apensos T-211/04 e T-215/04, Government of Gibraltar e Reino Unido/Comissão;

julgar improcedentes os pedidos de anulação apresentados pelo Governo de Gibraltar e pelo Reino Unido; e

condenar o Governo de Gibraltar e o Reino Unido nas despesas;

a título subsidiário,

remeter os processos ao Tribunal de Primeira Instância para novo julgamento; e

reservar para final a decisão sobre as despesas na primeira instância e no presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão sustenta que o acórdão recorrido deve ser anulado pelos seguintes motivos:

O Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro na apreciação da relação existente entre o artigo 87.o, n.o 1, CE e a competência dos Estados-Membros em matéria fiscal;

O Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro na interpretação e aplicação do artigo 87.o, n.o 1, CE, impondo um requisito injustificado à apreciação de medidas suspeitas de constituírem auxílios de Estado;

O Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro na interpretação e aplicação do artigo 87.o, n.o 1, CE, impondo um requisito injustificado ao exercício dos poderes de fiscalização no que respeita à identificação de um sistema fiscal comum ou «normal»;

O Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro na interpretação e aplicação do artigo 87.o, n.o 1, CE, quando considerou que o sistema fiscal comum ou «normal» pode resultar da aplicação de diferentes técnicas a diferentes contribuintes;

O Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro na interpretação e aplicação do artigo 87.o, n.o 1, CE, quando considerou que a Comissão não tinha identificado o sistema fiscal comum ou «normal» e não tinha procedido à apreciação necessária para demonstrar o carácter selectivo das medidas em questão;

O Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro na interpretação e aplicação do artigo 87.o, n.o 1, CE, por não ter examinado os três elementos de selectividade identificados na decisão impugnada.


Top