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Document 62009CA0421
Case C-421/09: Judgment of the Court (First Chamber) of 9 December 2010 (reference for a preliminary ruling from the Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien — Austria) — Humanplasma GmbH v Republik Österreich (Articles 28 EC and 30 EC — National rules prohibiting the importation of blood products provided from donations which were not entirely unpaid)
Processo C-421/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien — Áustria) — Humanplasma GmbH/Republik Österreich ( «Artigos 28. °CE e 30. °CE — Regulamentação nacional que proíbe a importação de produtos sanguíneos provenientes de dádivas não inteiramente gratuitas» )
Processo C-421/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien — Áustria) — Humanplasma GmbH/Republik Österreich ( «Artigos 28. °CE e 30. °CE — Regulamentação nacional que proíbe a importação de produtos sanguíneos provenientes de dádivas não inteiramente gratuitas» )
JO C 55 de 19.2.2011, p. 13–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien — Áustria) — Humanplasma GmbH/Republik Österreich
(Processo C-421/09) (1)
(Artigos 28.o CE e 30.o CE - Regulamentação nacional que proíbe a importação de produtos sanguíneos provenientes de dádivas não inteiramente gratuitas)
2011/C 55/22
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien
Partes no processo principal
Recorrente: Humanplasma GmbH
Recorrida: Republik Österreich
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Landesgerichts für Zivilrechtssachen Wien — Interpretação dos artigos 28.o CE e 30.o CE — Compatibilidade com estas disposições de uma regulamentação nacional que proíbe a importação de sangue humano proveniente de dações de sangue remuneradas
Dispositivo
O artigo 28.o CE, em conjugação com o artigo 30.o CE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que a importação de sangue ou de componentes sanguíneos provenientes de outro Estado-Membro apenas é admissível na condição, aplicável igualmente aos produtos nacionais, de as dádivas de sangue que estão na base destes produtos terem sido efectuadas não apenas sem que os dadores tenham beneficiado de uma remuneração mas também sem que estes últimos tenham obtido o reembolso das despesas em que incorreram para efectuar estas dádivas.