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Document 62009CA0421

Processo C-421/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien — Áustria) — Humanplasma GmbH/Republik Österreich ( «Artigos 28. °CE e 30. °CE — Regulamentação nacional que proíbe a importação de produtos sanguíneos provenientes de dádivas não inteiramente gratuitas» )

JO C 55 de 19.2.2011, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien — Áustria) — Humanplasma GmbH/Republik Österreich

(Processo C-421/09) (1)

(Artigos 28.o CE e 30.o CE - Regulamentação nacional que proíbe a importação de produtos sanguíneos provenientes de dádivas não inteiramente gratuitas)

2011/C 55/22

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien

Partes no processo principal

Recorrente: Humanplasma GmbH

Recorrida: Republik Österreich

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Landesgerichts für Zivilrechtssachen Wien — Interpretação dos artigos 28.o CE e 30.o CE — Compatibilidade com estas disposições de uma regulamentação nacional que proíbe a importação de sangue humano proveniente de dações de sangue remuneradas

Dispositivo

O artigo 28.o CE, em conjugação com o artigo 30.o CE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que a importação de sangue ou de componentes sanguíneos provenientes de outro Estado-Membro apenas é admissível na condição, aplicável igualmente aos produtos nacionais, de as dádivas de sangue que estão na base destes produtos terem sido efectuadas não apenas sem que os dadores tenham beneficiado de uma remuneração mas também sem que estes últimos tenham obtido o reembolso das despesas em que incorreram para efectuar estas dádivas.


(1)  JO C 24, de 30.1.2010.


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