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Document 62009CA0057
Joined Cases C-57/09 and C-101/09: Judgment of the Court (Grand Chamber) of 9 November 2010 (reference for a preliminary ruling from the Bundesverwaltungsgericht — Germany) — Bundesrepublik Deutschland v B (C-57/09), D (C-101/09) (Directive 2004/83/EC — Minimum standards for the grant of refugee status or of subsidiary protection — Article 12 — Exclusion from refugee status — Article 12(2)(b) and (c) — Notion of serious non-political crime — Notion of acts contrary to the purposes and principles of the United Nations — Membership of an organisation involved in terrorist acts — Subsequent inclusion of that organisation on the list of persons, groups and entities which forms the Annex to Common Position 2001/931/CFSP — Individual responsibility for part of the acts committed by that organisation — Conditions — Right of asylum by virtue of national constitutional law — Compatibility with Directive 2004/83/EC)
Processos apensos C-57/09 e C-101/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 9 de Novembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Bundesrepublik Deutschland/B (C-57/09), D (C-101/09) ( Directiva 2004/83/CE — Normas mínimas relativas aos requisitos de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela protecção subsidiária — Artigo 12. o — Exclusão do estatuto de refugiado — Artigo 12. o , n. o 2, alíneas b) e c) — Conceito de crime grave de direito comum — Conceito de actos contrários aos objectivos e princípios das Nações Unidas — Pertença a uma organização implicada em actos de terrorismo — Inscrição ulterior dessa organização na lista de pessoas, grupos e entidades que constitui o anexo da Posição Comum 2001/931/PESC — Responsabilidade individual por uma parte dos actos praticados pela referida organização — Requisitos — Direito de asilo nos termos do direito constitucional nacional — Compatibilidade com a Directiva 2004/83/CE )
Processos apensos C-57/09 e C-101/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 9 de Novembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Bundesrepublik Deutschland/B (C-57/09), D (C-101/09) ( Directiva 2004/83/CE — Normas mínimas relativas aos requisitos de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela protecção subsidiária — Artigo 12. o — Exclusão do estatuto de refugiado — Artigo 12. o , n. o 2, alíneas b) e c) — Conceito de crime grave de direito comum — Conceito de actos contrários aos objectivos e princípios das Nações Unidas — Pertença a uma organização implicada em actos de terrorismo — Inscrição ulterior dessa organização na lista de pessoas, grupos e entidades que constitui o anexo da Posição Comum 2001/931/PESC — Responsabilidade individual por uma parte dos actos praticados pela referida organização — Requisitos — Direito de asilo nos termos do direito constitucional nacional — Compatibilidade com a Directiva 2004/83/CE )
JO C 13 de 15.1.2011, p. 4–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.1.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 13/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 9 de Novembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Bundesrepublik Deutschland/B (C-57/09), D (C-101/09)
(Processos apensos C-57/09 e C-101/09) (1)
(Directiva 2004/83/CE - Normas mínimas relativas aos requisitos de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela protecção subsidiária - Artigo 12.o - Exclusão do estatuto de refugiado - Artigo 12.o, n.o 2, alíneas b) e c) - Conceito de “crime grave de direito comum” - Conceito de “actos contrários aos objectivos e princípios das Nações Unidas” - Pertença a uma organização implicada em actos de terrorismo - Inscrição ulterior dessa organização na lista de pessoas, grupos e entidades que constitui o anexo da Posição Comum 2001/931/PESC - Responsabilidade individual por uma parte dos actos praticados pela referida organização - Requisitos - Direito de asilo nos termos do direito constitucional nacional - Compatibilidade com a Directiva 2004/83/CE)
2011/C 13/07
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Bundesrepublik Deutschland
Recorridos: B (C-57/09), D (C-101/09)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Bundesverwaltungsgericht (Leipzig) — Interpretação dos artigos 3.o e 12.o, n.o 2, alíneas b) e c), da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (JO L 304, p. 12) — Nacional de um país terceiro que apoiou activamente, no seu país de origem, a luta armada de uma organização que figura na lista das organizações terroristas incluídas no anexo da Posição Comum 2002/462/PESC do Conselho, de 17 de Junho de 2002 (JO L 160, p. 32), e que foi torturado e condenado, por duas vezes, a pena de prisão perpétua nesse país — Aplicação das disposições da Directiva 2004/83/CE que excluem a concessão do estatuto de refugiado a um requerente que tenha praticado actividades terroristas no seu país de origem — Possibilidade de os Estados-Membros concederem o estatuto de refugiado com base nas suas normas constitucionais, no caso de existir um motivo de exclusão desse estatuto previsto pela referida directiva
Dispositivo
1. |
O artigo 12.o, n.o 2, alíneas b) e c), da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida deve ser interpretado no sentido de que:
|
2. |
A exclusão do estatuto de refugiado em aplicação do artigo 12.o, n.o 2, alíneas b) ou c), da Directiva 2004/83 não está subordinada à condição de a pessoa em causa representar um perigo actual para o Estado-Membro de refúgio. |
3. |
A exclusão do estatuto de refugiado em aplicação do artigo 12.o, n.o 2, alíneas b) ou c), da Directiva 2004/83 não está subordinada a um exame da proporcionalidade no caso concreto. |
4. |
Os Estados-Membros podem reconhecer um direito de asilo ao abrigo do seu direito nacional a uma pessoa excluída do estatuto de refugiado por força do artigo 12.o, n.o 2, dessa directiva, desde que este outro tipo de protecção não comporte um risco de confusão com o estatuto de refugiado na acepção da mesma directiva. |