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Document 62009CA0057

    Processos apensos C-57/09 e C-101/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 9 de Novembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Bundesrepublik Deutschland/B (C-57/09), D (C-101/09) ( Directiva 2004/83/CE — Normas mínimas relativas aos requisitos de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela protecção subsidiária — Artigo 12. o — Exclusão do estatuto de refugiado — Artigo 12. o , n. o  2, alíneas b) e c) — Conceito de crime grave de direito comum — Conceito de actos contrários aos objectivos e princípios das Nações Unidas — Pertença a uma organização implicada em actos de terrorismo — Inscrição ulterior dessa organização na lista de pessoas, grupos e entidades que constitui o anexo da Posição Comum 2001/931/PESC — Responsabilidade individual por uma parte dos actos praticados pela referida organização — Requisitos — Direito de asilo nos termos do direito constitucional nacional — Compatibilidade com a Directiva 2004/83/CE )

    JO C 13 de 15.1.2011, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.1.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 13/4


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 9 de Novembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Bundesrepublik Deutschland/B (C-57/09), D (C-101/09)

    (Processos apensos C-57/09 e C-101/09) (1)

    (Directiva 2004/83/CE - Normas mínimas relativas aos requisitos de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela protecção subsidiária - Artigo 12.o - Exclusão do estatuto de refugiado - Artigo 12.o, n.o 2, alíneas b) e c) - Conceito de “crime grave de direito comum” - Conceito de “actos contrários aos objectivos e princípios das Nações Unidas” - Pertença a uma organização implicada em actos de terrorismo - Inscrição ulterior dessa organização na lista de pessoas, grupos e entidades que constitui o anexo da Posição Comum 2001/931/PESC - Responsabilidade individual por uma parte dos actos praticados pela referida organização - Requisitos - Direito de asilo nos termos do direito constitucional nacional - Compatibilidade com a Directiva 2004/83/CE)

    2011/C 13/07

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesverwaltungsgericht

    Partes no processo principal

    Recorrente: Bundesrepublik Deutschland

    Recorridos: B (C-57/09), D (C-101/09)

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Bundesverwaltungsgericht (Leipzig) — Interpretação dos artigos 3.o e 12.o, n.o 2, alíneas b) e c), da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (JO L 304, p. 12) — Nacional de um país terceiro que apoiou activamente, no seu país de origem, a luta armada de uma organização que figura na lista das organizações terroristas incluídas no anexo da Posição Comum 2002/462/PESC do Conselho, de 17 de Junho de 2002 (JO L 160, p. 32), e que foi torturado e condenado, por duas vezes, a pena de prisão perpétua nesse país — Aplicação das disposições da Directiva 2004/83/CE que excluem a concessão do estatuto de refugiado a um requerente que tenha praticado actividades terroristas no seu país de origem — Possibilidade de os Estados-Membros concederem o estatuto de refugiado com base nas suas normas constitucionais, no caso de existir um motivo de exclusão desse estatuto previsto pela referida directiva

    Dispositivo

    1.

    O artigo 12.o, n.o 2, alíneas b) e c), da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida deve ser interpretado no sentido de que:

    o facto de uma pessoa ter pertencido a uma organização inscrita na lista que constitui o anexo da Posição Comum 2001/931 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, em razão da sua implicação em actos de terrorismo e de ter apoiado activamente a luta armada dessa organização, não pode suscitar automaticamente uma suspeita grave de que essa pessoa cometeu um «crime grave de direito comum» ou «actos contrários aos objectivos e princípios das Nações Unidas»;

    a constatação, em tal contexto, de que existem suspeitas graves de que uma pessoa cometeu um crime dessa natureza ou praticou tais actos está sujeita a uma apreciação casuística de factos precisos a fim de determinar se actos praticados pela organização em causa preenchem os requisitos estabelecidos pelas referidas disposições e se é possível imputar à pessoa em causa uma responsabilidade individual pela prática desses actos, tendo em conta o nível de prova exigido pelo artigo 12.o, n.o 2.

    2.

    A exclusão do estatuto de refugiado em aplicação do artigo 12.o, n.o 2, alíneas b) ou c), da Directiva 2004/83 não está subordinada à condição de a pessoa em causa representar um perigo actual para o Estado-Membro de refúgio.

    3.

    A exclusão do estatuto de refugiado em aplicação do artigo 12.o, n.o 2, alíneas b) ou c), da Directiva 2004/83 não está subordinada a um exame da proporcionalidade no caso concreto.

    4.

    Os Estados-Membros podem reconhecer um direito de asilo ao abrigo do seu direito nacional a uma pessoa excluída do estatuto de refugiado por força do artigo 12.o, n.o 2, dessa directiva, desde que este outro tipo de protecção não comporte um risco de confusão com o estatuto de refugiado na acepção da mesma directiva.


    (1)  JO C 129, de 6.6.2009.


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