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Document 62009CA0041

Processo C-41/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de Março de 2011 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos (Incumprimento de Estado — Imposto sobre o valor acrescentado — Sexta Directiva IVA — Directiva 2006/112/CE — Aplicação de uma taxa reduzida — Animais vivos normalmente destinados à preparação de alimentos para consumo humano ou animal — Entrega, importação e aquisição de cavalos)

JO C 130 de 30.4.2011, pp. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.4.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 130/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 3 de Março de 2011 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos

(Processo C-41/09) (1)

(Incumprimento de Estado - Imposto sobre o valor acrescentado - Sexta Directiva IVA - Directiva 2006/112/CE - Aplicação de uma taxa reduzida - Animais vivos normalmente destinados à preparação de alimentos para consumo humano ou animal - Entrega, importação e aquisição de cavalos)

2011/C 130/03

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: D. Triantafyllou e W. Roels, agentes)

Demandado: Reino dos Países Baixos (representantes: C. M. Wissels, M. Noort, D. J. M. de Grave e J. Langer, agentes)

Intervenientes em apoio do demandado: República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma e C. Blaschke, agentes), República Francesa (representante: B. Beaupère-Manokha, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 12.o, em conjugação com o anexo H, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) e dos artigos 96.o, 97.o e 98.o e 99.o, em conjugação com o anexo III, da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Taxa reduzida — Entrega, importação e aquisição de determinados animais vivos (designadamente cavalos) não destinados à preparação ou produção de alimentos para consumo humano ou animal

Dispositivo

1.

Ao aplicar uma taxa reduzida do imposto sobre o valor acrescentado à totalidade das entregas, importações e aquisições intracomunitárias de cavalos, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12.o, conjugado com o anexo H, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 2006/18/CE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2006, e dos artigos 96.o a 99.o, n.o 1, da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conjugados com o anexo III.

2.

O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas.

3.

A República Federal da Alemanha e a República Francesa suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 129, de 6.6.2009.


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