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Document 62008TA0190

    Processo T-190/08: Acórdão do Tribunal Geral de 25 de Outubro de 2011 — CHEMK e KF/Conselho ( «Dumping — Importações de ferro-silício originário da antiga República jugoslava da Macedónia, da China, do Egipto, do Cazaquistão e da Rússia — Determinação do preço de exportação — Margem de lucro — Compromisso de preço — Prejuízo — Nexo de causalidade — Denúncia — Direitos de defesa — Dever de fundamentação» )

    JO C 355 de 3.12.2011, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.12.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 355/14


    Acórdão do Tribunal Geral de 25 de Outubro de 2011 — CHEMK e KF/Conselho

    (Processo T-190/08) (1)

    (Dumping - Importações de ferro-silício originário da antiga República jugoslava da Macedónia, da China, do Egipto, do Cazaquistão e da Rússia - Determinação do preço de exportação - Margem de lucro - Compromisso de preço - Prejuízo - Nexo de causalidade - Denúncia - Direitos de defesa - Dever de fundamentação)

    (2011/C 355/21)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: Chelyabinsk electrometallurgical integrated plant OAO (CHEMK) (Chelyabinsk, Rússia); e Kuzneckie ferrosplavy OAO (KF) (Novokuznetsk, Rússia), (representante: P. Vander Schueren, advogado)

    Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente J.-P. Hix e, em seguida, J.-P. Hix e B. Driessen, agentes, assistidos inicialmente por G. Berrisch e G. Wolf e, em seguida, por G. Berrisch, advogados)

    Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: inicialmente H. van Vliet e K. Talabér-Ritz e, em seguida, H. van Vliet e M. França, agentes)

    Objecto

    Pedido de anulação parcial do Regulamento (CE) n.o 172/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ferro-silício originário da República Popular da China, do Egipto, do Cazaquistão, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Rússia (JO L 55, p. 6), na medida em que se aplica às recorrentes

    Dispositivo

    1.

    É negado provimento ao recurso.

    2.

    A Chelyabinsk electrometallurgical integrated plant OAO (CHEMK) e a Kuzneckie ferrosplavy OAO (KF) suportarão as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pelo Conselho da União Europeia.

    3.

    A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 197, de 2.8.2008.


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