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Document 62008TA0012(01)

    Processo T-12/08 P: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Maio de 2009 — M/EMEA (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Agentes temporários — Invalidade — Pedido de reapreciação da decisão de indeferimento de um primeiro pedido de convocação da comissão de invalidez — Recurso de anulação — Acto insusceptível de recurso — Acto confirmativo — Factos novos e substanciais — Admissibilidade — Responsabilidade extracontratual — Dano moral)

    JO C 141 de 20.6.2009, p. 40–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.6.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 141/40


    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Maio de 2009 — M/EMEA

    (Processo T-12/08 P) (1)

    (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Agentes temporários - Invalidade - Pedido de reapreciação da decisão de indeferimento de um primeiro pedido de convocação da comissão de invalidez - Recurso de anulação - Acto insusceptível de recurso - Acto confirmativo - Factos novos e substanciais - Admissibilidade - Responsabilidade extracontratual - Dano moral)

    2009/C 141/82

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: M (Londres, Reino Unido) (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)

    Outra parte no processo: Agência Europeia de Medicamentos (EMEA) (representantes: V. Salvatore e N. Rampal Olmedo, agentes)

    Objecto

    Recurso do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 19 de Outubro de 2007, M/EMEA (F-23/07, ainda não publicado na Colectânea), que tem por objecto a anulação desse despacho.

    Dispositivo

    1)

    O despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 19 de Outubro de 2007, M/EMEA (F-23/07, ainda não publicado na Colectânea), é anulado.

    2)

    A decisão da Agência Europeia de Medicamentos (EMEA) de 25 de Outubro de 2006 é anulada na parte em que indeferiu o pedido de M, de 8 de Agosto de 2006, de submeter o seu caso à comissão de invalidez.

    3)

    A EMEA é condenada a pagar ao recorrente uma indemnização de 3 000 euros.

    4)

    O recurso é julgado improcedente quanto ao mais.

    5)

    A EMEA é condenada nas despesas do processo no Tribunal da Função Pública e nas da presente instância.


    (1)  JO C 64, de 8.3.2008.


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