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Document 62008CA0538

Processos apensos C-538/08 e C-33/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de Abril de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden, e do Gerechtshof te Amsterdam — Países Baixos) — X Holding B.V./Staatssecretaris van Financiën (C-538/08), Oracle Nederland BV/Inspecteur van de Belastingdienst Utrecht-Gooi (C-33/09) ( «Sexta Directiva IVA — Direito à dedução do imposto pago a montante — Regulamentação nacional que exclui o direito de dedução relativamente a determinadas categorias de bens e serviços — Faculdade dos Estados-Membros de manterem as regras de exclusão do direito de dedução existentes no momento de entrada em vigor da Sexta Directiva IVA — Alteração posterior à entrada em vigor desta directiva» )

JO C 148 de 5.6.2010, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 148/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de Abril de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden, e do Gerechtshof te Amsterdam — Países Baixos) — X Holding B.V./Staatssecretaris van Financiën (C-538/08), Oracle Nederland BV/Inspecteur van de Belastingdienst Utrecht-Gooi (C-33/09)

(Processos apensos C-538/08 e C-33/09) (1)

(«Sexta Directiva IVA - Direito à dedução do imposto pago a montante - Regulamentação nacional que exclui o direito de dedução relativamente a determinadas categorias de bens e serviços - Faculdade dos Estados-Membros de manterem as regras de exclusão do direito de dedução existentes no momento de entrada em vigor da Sexta Directiva IVA - Alteração posterior à entrada em vigor desta directiva»)

2010/C 148/11

Língua do processo: neerlandês

Órgãos jurisdicionais de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden, Gerechtshof te Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrentes: X Holding B.V. (C-538/08), Oracle Nederland BV (C-33/09)

Recorridos: Staatssecretaris van Financiën (C-538/08), Inspecteur van de Belastingdienst Utrecht-Gooi (C 33/09)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação dos artigos 11.o, n.o 4, da Segunda Directiva do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (JO L 71, p. 1303; EE 09 F1 p. 6) e dos artigos 6.o, n.o 2, e 17.o, n.os 2 e 6, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Exclusão do direito à dedução — Faculdade dos Estados-Membros de manterem as exclusões existentes à data da entrada em vigor da Sexta Directiva — Legislação anterior à Sexta Directiva que prevê a exclusão do direito de dedução para categorias de bens e serviços previstos para serem utilizados para o transporte privado — Definição das referidas categorias

Dispositivo

1)

O artigo 11.o, n.o 4, da Segunda Directiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado, e o artigo 17.o, n.o 6, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à regulamentação fiscal de um Estado-Membro que exclui a dedução do imposto sobre o valor acrescentado referente a categorias de despesas decorrentes, por um lado, do fornecimento de um «meio de transporte individual», de «refeições», de «bebidas», de «alojamento» e da «oferta de actividades de entretenimento» aos membros do pessoal do sujeito passivo e, por outro lado, de «ofertas comerciais» ou «outras gratificações».

2)

O artigo 17.o, n.o 6, da Sexta Directiva 77/388 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, aprovada antes da entrada em vigor desta directiva, que prevê que um sujeito passivo apenas pode deduzir o imposto sobre o valor acrescentado pago na aquisição de determinados bens e serviços utilizados em parte para fins privados e em parte para fins profissionais — não integralmente, mas proporcionalmente à sua utilização para fins profissionais.

3)

O artigo 17.o, n.o 6, da Sexta Directiva 77/388 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado Membro, após a entrada em vigor desta directiva, altere a exclusão do direito à dedução no sentido de, em princípio, restringir o seu âmbito, não podendo no entanto excluir se que, num caso concreto e num exercício fiscal determinado, tal alteração não venha a alargar o âmbito dessa exclusão, devido ao carácter fixo do novo regime


(1)  JO C 55, de 7.3.2009.

JO C 90, de 18.4.2009.


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