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Document 62008CA0458

Processo C-458/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Novembro de 2010 — Comissão Europeia/Portugal (Incumprimento de Estado — Violação do artigo 49. o CE — Sector da construção — Exigência de autorização para o exercício de uma actividade nesse sector — Justificação)

JO C 13 de 15.1.2011, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 13/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Novembro de 2010 — Comissão Europeia/Portugal

(Processo C-458/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Violação do artigo 49.o CE - Sector da construção - Exigência de autorização para o exercício de uma actividade nesse sector - Justificação)

2011/C 13/03

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Traversa e P. Guerra e Andrade, agentes)

Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes e F. Nunes dos Santos, agentes)

Interveniente em apoio da demandante: República da Polónia (representante: M. Dowgielewicz, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 49.o CE — Sector da construção — Exigência de uma licença para o exercício de actividade neste sector

Dispositivo

1.

A República Portuguesa, ao exigir que os prestadores de serviços de construção estabelecidos noutro Estado-Membro satisfaçam o conjunto dos requisitos que o regime nacional em causa, e nomeadamente o Decreto-Lei n.o 12/2004, de 9 de Janeiro, impõe para a obtenção da autorização para exercer em Portugal uma actividade no sector da construção e ao impedir que, dessa forma, sejam devidamente tidas em conta as obrigações equivalentes a que estão sujeitos esses prestadores no Estado-Membro onde estão estabelecidos assim como as verificações já efectuadas a esse respeito pelas autoridades do referido Estado-Membro, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o CE.

2.

A República Portuguesa é condenada nas despesas.

3.

A República da Polónia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 327, de 20.12.2008.


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