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Document 62008CA0358

    Processo C-358/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de Dezembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial da House of Lords — Reino Unido) — Aventis Pasteur SA/OB ( Directiva 85/374/CEE — Responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos — Artigos 3. o e 11. o — Erro sobre a qualificação de produtor — Processo judicial — Pedido de substituição do demandado inicial pelo produtor — Termo do prazo de prescrição )

    JO C 24 de 30.1.2010, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.1.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 24/11


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de Dezembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial da House of Lords — Reino Unido) — Aventis Pasteur SA/OB

    (Processo C-358/08) (1)

    («Directiva 85/374/CEE - Responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos - Artigos 3.o e 11.o - Erro sobre a qualificação de “produtor” - Processo judicial - Pedido de substituição do demandado inicial pelo produtor - Termo do prazo de prescrição»)

    2010/C 24/17

    Língua do processo: inglês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    House of Lords

    Partes no processo principal

    Recorrente: Aventis Pasteur SA

    Recorrido: OB

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — House of Lords — Interpretação da Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210, p. 29; EE 13 F19 p. 8) — Recurso interposto contra uma sociedade erradamente considerada produtor do produto alegadamente defeituoso — Possibilidade, após o decurso do prazo de 10 anos previsto no artigo 11.o da directiva, de substituir o demandado por um novo demandado — Pessoa indicada como demandado durante o período de 10 anos que não tem a qualidade de «produtor» como definida no artigo 3.o da directiva

    Dispositivo

    O artigo 11.o da Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos, deve ser interpretado no sentido de que opõe-se a que uma legislação nacional que autoriza a substituição de um demandado por outro no decurso de um processo judicial seja aplicada de forma a permitir chamar, após o termo do prazo que esse artigo fixa, um «produtor», na acepção do artigo 3.o dessa directiva, a intervir como demandado num processo judicial instaurado dentro desse prazo contra outra pessoa que não seja ele.

    Todavia, por um lado, o referido artigo 11.o deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que o órgão jurisdicional nacional considere que, no processo judicial instaurado, dentro do prazo que esse artigo fixa, contra a filial a 100 % do «produtor», na acepção do artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 85/374, essa filial possa ser substituída pelo referido produtor se o mesmo órgão jurisdicional apurar que a colocação em circulação do produto em causa foi de facto determinada por esse produtor.

    Por outro lado, o artigo 3.o, n.o 3, da Directiva 85/374 deve ser interpretado no sentido de que, quando o lesado por um produto alegadamente defeituoso não tenha podido razoavelmente identificar o produtor do referido produto antes de exercer os seus direitos contra o fornecedor deste, o mesmo fornecedor deve ser considerado como «produtor» para efeitos, nomeadamente, da aplicação do artigo 11.o da referida directiva, se não comunicou ao lesado, por sua própria iniciativa e de forma diligente, a identidade do produtor ou do seu próprio fornecedor, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar tendo presentes as circunstâncias do caso concreto.


    (1)  JO C 260, de 11.10.2008.


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