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Document 62008CA0344

    Processo C-344/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Kościanie — Polónia) — processo penal contra Tomasz Rubach [ Protecção de espécies da fauna e da flora selvagens — Espécies inscritas no anexo B do Regulamento (CE) n. o  338/97 — Prova do carácter legal da aquisição de espécimes dessas espécies — Ónus da prova — Presunção de inocência — Direitos de defesa ]

    JO C 220 de 12.9.2009, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.9.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 220/14


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Kościanie — Polónia) — processo penal contra Tomasz Rubach

    (Processo C-344/08) (1)

    («Protecção de espécies da fauna e da flora selvagens - Espécies inscritas no anexo B do Regulamento (CE) n.o 338/97 - Prova do carácter legal da aquisição de espécimes dessas espécies - Ónus da prova - Presunção de inocência - Direitos de defesa»)

    2009/C 220/22

    Língua do processo: polaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Sąd Rejonowy w Kościanie

    Parte no processo nacional

    Tomasz Rubach

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Sąd Rejonowy w Kościanie — Interpretação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (JO L 61, p. 1) — Conceito de «prova» do carácter legal da aquisição de espécimes das espécies inscritas no Anexo B

    Parte decisória

    O artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um processo penal contra uma pessoa acusada de ter violado esta disposição, todos os meios de prova que o direito processual do Estado-Membro em causa admite em processos similares são, em princípio, admissíveis para apreciar a legalidade da aquisição de espécimes de espécies animais inscritas no anexo B desse regulamento. Tendo igualmente em conta o princípio da presunção de inocência, essa pessoa dispõe de todos esses meios para provar que obteve legalmente a posse dos referidos espécimes em conformidade com os requisitos previstos na disposição mencionada.


    (1)  JO C 272, de 25.10.2008.


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