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Document 62008CA0244

Processo C-244/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 16 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana (Incumprimento de Estado — Sexta Directiva IVA — Artigo 17. o — Oitava Directiva 79/1072/CEE — Artigo 1. o — Décima Terceira Directiva 86/560/CEE — Artigo 1. o — Reembolso ou dedução do IVA — Sujeito passivo estabelecido num outro Estado-Membro ou num país terceiro, mas que possui um estabelecimento estável no Estado-Membro em causa)

JO C 220 de 12.9.2009, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 16 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-244/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Sexta Directiva IVA - Artigo 17.o - Oitava Directiva 79/1072/CEE - Artigo 1.o - Décima Terceira Directiva 86/560/CEE - Artigo 1.o - Reembolso ou dedução do IVA - Sujeito passivo estabelecido num outro Estado-Membro ou num país terceiro, mas que possui um estabelecimento estável no Estado-Membro em causa)

2009/C 220/20

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Aresu e M. Afonso, agentes)

Demandada: República Italiana (representantes: I. Bruni, G. De Bellis e G. Palmieri, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 1.o da Oitava Directiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país (JO L 331, p. 11) e do artigo 1.o da Décima Terceira Directiva 86/560/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade — Reembolso do IVA a um sujeito passivo estabelecido num outro Estado-Membro ou num país terceiro, mas que possui um estabelecimento estável em Itália.

Dispositivo

1)

A República Italiana não cumpriu, em matéria de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado a um sujeito passivo que reside num outro Estado-Membro ou num país terceiro, mas que possui um estabelecimento estável no Estado-Membro em causa, as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.o da Oitava Directiva 79/1072/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Regras sobre o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território do país, e do artigo 1.o da Décima Terceira Directiva 86/560/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade, que obriga um sujeito passivo estabelecido num outro Estado-Membro ou num país terceiro, mas que possui um estabelecimento estável em Itália e que, no decurso do período em causa, efectuou entregas de bens ou prestação de serviços em Itália, a requerer o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado liquidado a montante segundo o procedimento previsto pelas referidas directivas, em vez de o deduzir no momento em que é efectuada a aquisição relativamente à qual a restituição deste imposto é requerida, não por intermédio desse estabelecimento estável, mas directamente pelo estabelecimento principal desse sujeito passivo.

2)

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 209, de 15 de Agosto de 2008.


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