EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62007CJ0188

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de Junho de 2008.
Commune de Mesquer contra Total France SA e Total International Ltd.
Pedido de decisão prejudicial: Cour de cassation - França.
Directiva 75/442/CEE - Gestão dos resíduos - Conceito de resíduos - Princípio do poluidor-pagador - Detentor - Detentores anteriores - Produtor do produto gerador - Hidrocarbonetos e fuelóleo pesado - Naufrágio - Convenção sobre responsabilidade civil pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos - FIPOL.
Processo C-188/07.

Colectânea de Jurisprudência 2008 I-04501

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2008:359

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

24 de Junho de 2008 ( *1 )

«Directiva 75/442/CEE — Gestão dos resíduos — Conceito de resíduos — Princípio do poluidor-pagador — Detentor — Detentores anteriores — Produtor do produto gerador — Hidrocarbonetos e fuelóleo pesado — Naufrágio — Convenção sobre responsabilidade civil pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos — FIPOL»

No processo C-188/07,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pela Cour de cassation (França), por acórdão de 28 de Março de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 3 de Abril de 2007, no processo

Commune de Mesquer

contra

Total France SA,

Total International Ltd,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: C. W. A. Timmermans, presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente, A. Rosas, K. Lenaerts e L. Bay Larsen, presidentes de secção, R. Silva de Lapuerta, K. Schiemann, P. Kūris, E. Levits, A. Ó Caoimh, P. Lindh, J.-C. Bonichot, T. von Danwitz e C. Toader (relator), juízes,

advogada-geral: J. Kokott,

secretário: M.-A. Gaudissart, chefe de unidade,

vistos os autos e após a audiência de 22 de Janeiro de 2008,

vistas as observações apresentadas:

em representação da commune de Mesquer, por C. Lepage e A. Moustardier, avocats,

em representação da Total France SA e da Total International Ltd, por J.-P. Hordies, C. Smits, M. Memlouk, J. Boivin, E. Fontaine e F.-H. Briard, avocats,

em representação do Governo francês, por G. de Bergues e A.-L. During, na qualidade de agentes,

em representação do Governo belga, por L. Van den Broeck, na qualidade de agente,

em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por M. Del Gaizo, avvocato dello Stato,

em representação do Governo do Reino Unido, por C. Gibbs e I. Rao, na qualidade de agentes, assistidas por J. Maurici, barrister,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Konstantinidis, J.-B. Laignelot e G. Valero Jordana, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada-geral na audiência de 13 de Março de 2008,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 1.o e 15.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129), alterada pela Decisão 96/350/CE da Comissão, de 24 de Maio de 1996 (JO L 135, p. 32, a seguir «Directiva 75/442»), e do anexo I dessa directiva.

2

O pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe a commune de Mesquer à Total France SA e à Total International Ltd (a seguir, conjuntamente, «sociedades Total»), a propósito do ressarcimento dos danos causados pelos resíduos derramados no território da referida commune (a seguir «autarquia»), na sequência do naufrágio do petroleiro Erika.

Quadro jurídico

Regulamentação internacional

3

A Convenção Internacional sobre responsabilidade civil pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos, adoptada em Bruxelas, em 29 de Novembro de 1969, alterada pelo protocolo assinado em Londres, em 27 de Novembro de 1992 (JO 2004, L 78, p. 32, a seguir «convenção sobre responsabilidade civil»), regula a responsabilidade dos proprietários de navios pelos danos resultantes do derrame de hidrocarbonetos persistentes provenientes de navios-tanque. Consagra o princípio da responsabilidade objectiva dos referidos proprietários, limitada a um montante calculado em função da arqueação do navio, e institui um sistema de seguro de responsabilidade obrigatório.

4

Nos termos do artigo II, alínea a), da convenção sobre responsabilidade civil, esta aplica-se aos prejuízos devidos à poluição causados no território, incluindo o mar territorial, de um Estado contratante e na zona económica exclusiva desse Estado, estabelecida em conformidade com o direito internacional ou, eventualmente, numa área para além e adjacente ao mar territorial desse Estado, determinada por esse Estado em conformidade com o direito internacional, numa extensão não superior a 200 milhas náuticas contadas a partir das linhas de base utilizadas para determinar a largura do mar territorial.

5

Nos termos do artigo III, n.o 4, da convenção sobre responsabilidade civil, «[n]enhum pedido de reparação por prejuízos devidos à poluição, que não tenha por fundamento o disposto na presente convenção, pode ser formulado contra […] [q]ualquer afretador (seja qual for o seu estatuto, incluindo o afretador de navio em casco nu), gestor ou operador do navio […] excepto se o prejuízo resultar de acção ou omissão destas pessoas com a intenção de causar tal prejuízo ou por imprudência e com o conhecimento de que tal prejuízo poderia vir a ocorrer».

6

A Convenção Internacional para a constituição de um fundo internacional para compensação pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos, adoptada em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1971, alterada pelo Protocolo assinado em Londres, em 27 de Novembro de 1992 (JO 2004, L 78, p. 40, a seguir «convenção FIPOL»), completa a convenção sobre responsabilidade civil, instituindo um regime de indemnização das vítimas.

7

O Fundo Internacional para compensação pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos (a seguir «FIPOL»), alimentado por contribuições da indústria petrolífera, pode cobrir até 135 milhões de DTS (direitos de saque especiais) relativamente a qualquer acontecimento anterior a 2003. Nos termos do artigo 4.o da convenção FIPOL, as vítimas podem pedir uma indemnização, nos tribunais do Estado parte nessa convenção, onde os prejuízos ocorreram, designadamente quando a convenção sobre responsabilidade civil não preveja nenhuma responsabilidade pelo dano em questão ou quando o proprietário do navio seja insolvente ou não seja responsável por força da referida convenção.

8

O Protocolo de 2003 à Convenção Internacional para a constituição de um fundo para compensação pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos, de 1992 (JO 2004, L 78, p. 24), institui um fundo complementar internacional para compensação pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos, designado «Fundo internacional complementar para compensação pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos, 2003», que permite, em conjunto com o FIPOL, cobrir até 750 milhões de unidades de conta os prejuízos ocorridos depois de 1 de Novembro de 2003.

Regulamentação comunitária

Directiva 75/442/CEE

9

Nos termos do terceiro considerando da Directiva 75/442, qualquer regulamentação em matéria de eliminação dos resíduos deve ter como objectivo essencial a protecção da saúde humana e do ambiente contra os efeitos nocivos da recolha, do transporte, do tratamento, do armazenamento e do depósito dos resíduos.

10

O artigo 1.o da Directiva 75/442 estabelece:

«Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

a)

Resíduo: quaisquer substâncias ou objectos abrangidos pelas categorias fixadas no anexo I, de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer.

A Comissão […] elaborará […] uma lista dos resíduos pertencentes às categorias constantes do anexo I. […];

b)

Produtor: qualquer pessoa cuja actividade produza resíduos (produtor inicial) e/ou qualquer pessoa que efectue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras, que conduzam a uma alteração da natureza ou da composição desses resíduos;

c)

Detentor: o produtor dos resíduos ou a pessoa singular ou colectiva que tem os resíduos na sua posse;

[…]

e)

Eliminação: qualquer das operações previstas no anexo II A;

f)

Aproveitamento: qualquer das operações previstas no anexo II B;

g)

Recolha: a operação de apanha, triagem e/ou mistura de resíduos com vista ao seu transporte.»

11

O artigo 8.o da Directiva 75/442 dispõe:

«Os Estados-Membros tomarão as disposições necessárias para que qualquer detentor de resíduos:

confie a sua manipulação a um serviço de recolha privado ou público ou a uma empresa que efectue as operações referidas no anexo II A ou II B

ou

proceda ele próprio ao respectivo aproveitamento ou eliminação, em conformidade com o disposto na presente directiva.»

12

As categorias Q4, Q11, Q13 e Q16 do anexo I da Directiva 75/442, intitulado «Categorias de resíduos», encontram-se definidas nos seguintes termos:

«Q4Matérias acidentalmente derramadas, perdidas ou que sofreram qualquer outro incidente, incluindo quaisquer matérias, equipamentos, etc., contaminados na sequência do incidente em causa

Q11Resíduos de extracção e de preparação de matérias-primas (por exemplo, resíduos de exploração mineira ou petrolífera, etc.)

Q13Qualquer matéria, substância ou produto cuja utilização seja proibida por lei

Q16Qualquer substância, matéria ou produto que não esteja abrangido pelas categorias acima referidas.’

13

O anexo II A desta directiva, intitulado «Operações de eliminação», destina-se a enumerar as operações de eliminação tal como são efectuadas na prática, enquanto o seu anexo II B, intitulado «Operações de valorização», destina-se a, da mesma forma, enumerar as operações de valorização.

14

O artigo 15.o da Directiva 75/442 prevê:

«Em conformidade com o princípio do ‘poluidor-pagador’, os custos da eliminação dos resíduos devem ser suportados:

pelo detentor que entrega os resíduos a um serviço de recolha ou a uma das empresas mencionadas no artigo 9.o

e/ou

pelos detentores anteriores ou pelo produtor do produto gerador dos resíduos.»

15

A Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (JO L 114, p. 9), que, por uma questão de lógica e clareza, procede à codificação da Directiva 75/442, reproduz, nos seus artigos 1.o e 15.o e nos seus anexos I, II A e II B, as mencionadas disposições. Contudo, a Directiva 2006/12 só foi adoptada posteriormente à ocorrência dos factos do processo principal, pelo que não se aplica ao litígio no processo principal.

Directiva 68/414/CEE

16

O artigo 2.o da Directiva 68/414/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, que obriga os Estados-Membros da CEE a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (JO L 308, p. 14; EE 12 F1 p. 125), alterada pela Directiva 98/93/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998 (JO L 358, p. 100), que prevê essa mesma obrigação para, designadamente, se fazer face a eventuais penúrias ou crises de abastecimento, equipara os fuelóleos a uma categoria de produtos petrolíferos.

Directiva 2004/35/CE

17

O décimo considerando da Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143, p. 56), está redigido nos seguintes termos:

«Devem ser expressamente tidos em conta o Tratado Euratom, as convenções internacionais aplicáveis e a legislação comunitária que regulem de forma mais abrangente e rigorosa o exercício de quaisquer actividades incluídas no âmbito da presente directiva. […]»

18

O artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 2004/35 estabelece:

«A presente directiva não se aplica aos danos ambientais, nem a ameaças iminentes desses danos, que resultem de incidentes relativamente aos quais a responsabilidade ou compensação seja abrangida pelo âmbito de aplicação de alguma das convenções internacionais enumeradas no anexo IV, incluindo quaisquer posteriores alterações dessas convenções, em vigor no Estado-Membro em questão.»

19

O anexo IV da Directiva 2004/35 está redigido nos seguintes termos:

«Convenções internacionais referidas no n.o 2 do artigo 4.o

a)

Convenção Internacional de 27 de Novembro de 1992 sobre a responsabilidade civil pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos;

b)

Convenção Internacional de 27 de Novembro de 1992 para a constituição de um fundo internacional para compensação pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos;

[…]»

Decisão 2004/246/CE

20

O Conselho adoptou, em 2 de Março de 2004, a Decisão 2004/246/CE que autoriza os Estados-Membros a assinar ou a ratificar, no interesse da Comunidade Europeia, [o] Protocolo de 2003 à Convenção Internacional para a constituição de um fundo internacional para compensação pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos, de 1992, e que autoriza a Áustria e o Luxemburgo a aderirem, no interesse da Comunidade Europeia, aos instrumentos de referência (JO L 78, p. 22).

21

O quarto considerando da Decisão 2004/246 está redigido nos seguintes termos:

«Nos termos do protocolo do fundo complementar, apenas Estados soberanos podem ser parte no protocolo; não é, por conseguinte, possível a Comunidade ratificar ou aderir ao protocolo, nem se prevê que o possa fazer num futuro próximo.»

22

Os artigos 1.o, n.o 1, e 4.o da Decisão 2004/246 estão redigidos nos seguintes termos:

«Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros são autorizados a assinar ou a ratificar, no interesse da Comunidade Europeia, [o] protocolo de 2003 à Convenção Internacional para a constituição de um fundo internacional para compensação pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos, de 1992 (a seguir designado por ‘protocolo do fundo complementar’), nas condições estabelecidas nos artigos seguintes.

[…]

Artigo 4.o

Os Estados-Membros farão, no mais breve prazo, tudo o que estiver ao seu alcance para garantir que o protocolo do fundo complementar, e os instrumentos de referência, sejam alterados de forma a permitir que a Comunidade se torne parte contratante neles.»

Legislação nacional

23

O artigo 2.o da Lei n.o 75-633, de 15 de Julho de 1975, relativa à eliminação dos resíduos e à recuperação dos materiais (loi relative à l’élimination des déchets et à la récupération des matériaux, JORF de 16 de Julho de 1975, p. 7279), actualmente artigo L. 541-2 do Código do Ambiente (code de l’environnement), estabelece:

«Qualquer pessoa que produza ou detenha resíduos em condições passíveis de produzir efeitos nocivos no solo, na flora e na fauna, de degradar os locais ou as paisagens, de poluir o ar ou as águas, de gerar ruídos e odores e, de uma forma geral, de prejudicar a saúde humana e o ambiente é obrigada a assegurar ou a fazer assegurar a respectiva eliminação, em conformidade com as disposições constantes do presente capítulo, nas condições adequadas a evitar os referidos efeitos.

A eliminação dos resíduos inclui as operações de recolha, transporte, armazenagem, triagem e tratamento, necessárias à recuperação dos elementos e materiais reutilizáveis ou da energia, bem como ao depósito ou à rejeição, no meio natural, de todos os outros produtos, em condições adequadas a evitar os danos ambientais mencionados na alínea anterior.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

24

Em 12 de Dezembro de 1999, o petroleiro Erika, que arvorava pavilhão maltês e afretado pela Total International Ltd, naufragou a cerca de 35 milhas náuticas, a sudoeste do cabo de Penmarc’h (Finistère, França), derramando uma parte da sua carga e do seu combustível no mar e poluindo o litoral atlântico francês.

25

Do acórdão de reenvio e das observações apresentadas a este tribunal resulta que a sociedade italiana ENEL celebrou com a Total International Ltd um contrato de fornecimento de fuelóleo pesado para ser utilizado como combustível na produção de electricidade. Para cumprimento desse contrato, a Total raffinage distribution, actualmente Total France, vendeu esse fuelóleo pesado à sociedade Total international Ltd, que afretou o navio Erika para o transportar do porto de Dunkerque (França) para o porto de Millazo (Itália).

26

Foi contra as sociedades Total que a autarquia de Mesquer intentou no tribunal de commerce de Saint Nazaire, em 9 de Junho de 2000, uma acção para, nomeadamente, obter a declaração de que essas sociedades deviam, por força do disposto na Lei n.o 75-633, assumir as consequências dos danos causados pelos resíduos derramados no seu território e ser condenadas in solidum no pagamento das despesas que a autarquia teve de suportar com as operações de limpeza e de despoluição, ou seja, 69232,42 euros.

27

Tendo a sua acção sido julgada improcedente, a autarquia de Mesquer interpôs recurso para a cour d’appel de Rennes, que, por acórdão de 13 de Fevereiro de 2002, confirmou a decisão de primeira instância, declarando que o fuelóleo pesado, no caso concreto, não era um resíduo mas sim uma matéria combustível que constitui uma matéria energética elaborada para uma determinada utilização. Na verdade, a cour d’appel de Rennes reconheceu que o fuelóleo pesado, derramado e transformado ao misturar-se com a água e a areia, gerou resíduos, mas entendeu que nenhuma disposição permitia imputar responsabilidades às sociedades Total, porquanto não podiam ser consideradas produtoras ou detentoras dos referidos resíduos. A autarquia de Mesquer interpôs então recurso de cassação.

28

Por considerar que o litígio suscita uma dificuldade séria de interpretação da Directiva 75/442, a Cour de cassation decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O fuelóleo pesado, produto resultante de um processo de refinação, de acordo com as especificações do utilizador, destinado pelo produtor a ser vendido como combustível e mencionado na Directiva 68/414 […] pode ser qualificado de resíduo, na acepção do artigo 1.o da Directiva 75/442 […] codificada pela Directiva 2006/12 […]?

2)

Uma carga de fuelóleo pesado, transportada por um navio e acidentalmente derramada no mar, constitui, em si mesma ou em virtude da sua mistura com água e sedimentos, um resíduo na acepção [da categoria] Q4 do anexo I da Directiva 2006/12 […]?

3)

Em caso de resposta negativa à primeira questão e positiva à segunda, o produtor do fuelóleo pesado (Total raffinage [distribution]) e/ou o vendedor e afretador (Total international Ltd) podem ser considerados, na acepção do artigo 1.o, alíneas b) e c), da Directiva 2006/12 […] e para efeitos da aplicação do artigo 15.o da mesma directiva, produtores e/ou detentores do resíduo, apesar de, no momento do acidente que o transformou em resíduo, o produto ser transportado por um terceiro?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à admissibilidade

29

As sociedades Total sustentam que o presente reenvio prejudicial deve ser julgado inadmissível, porquanto a autarquia de Mesquer já foi indemnizada ao abrigo do FIPOL e, por conseguinte, não tem interesse em demandar. Nestas condições, o pedido de decisão prejudicial tem carácter hipotético.

30

Segundo jurisprudência assente, as questões relativas à interpretação do direito comunitário colocadas pelo juiz nacional no quadro factual e regulamentar definidos sob sua responsabilidade, e cuja exactidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar-se a responder a uma questão submetida à sua apreciação por um órgão jurisdicional nacional, quando for manifesto que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não disponha dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe foram submetidas (v., neste sentido, acórdão de 7 de Junho de 2007, van der Weerd e o., C-222/05 a C-225/05, Colect., p. I-4233, n.o 22 e jurisprudência aí indicada).

31

Além disso, em conformidade com jurisprudência assente, compete aos órgãos jurisdicionais nacionais a quem sejam submetidos os litígios apreciar tanto a necessidade de uma decisão prejudicial, para estarem em condições de proferir a sua decisão, como a pertinência das questões que colocam ao Tribunal de Justiça (acórdão de 15 de Junho de 2006, Air Liquide Industries Belgium, C-393/04 e C-41/05, Colect., p. I-5293, n.o 24 e jurisprudência aí indicada).

32

A este propósito, resulta dos autos que a autarquia de Mesquer beneficiou efectivamente de montantes que lhe foram pagos ao abrigo do FIPOL, na sequência do pedido de indemnização que tinha apresentado, nomeadamente, ao proprietário do navio Erika e ao FIPOL. Estes pagamentos resultaram de um acordo nos termos do qual a referida autarquia renunciou expressamente ao recurso às vias judiciais, sob pena de ter de devolver todos os montantes pagos.

33

O órgão jurisdicional de reenvio dispunha destas informações, mas, contudo, não considerou que o litígio no processo principal tivesse terminado ou que a autarquia de Mesquer tivesse perdido o seu interesse em demandar, e submeteu as questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça.

34

Nestas condições, há que responder às questões colocadas pela Cour de cassation.

Quanto à primeira questão

35

Através da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o fuelóleo vendido como combustível pode ser considerado resíduo na acepção do artigo 1.o, alínea a), da Directiva 75/442.

36

As sociedades Total, os Estados-Membros que apresentaram observações e a Comissão entendem que se deve responder pela negativa a esta questão. Só a autarquia de Mesquer é que defende que esse fuelóleo pesado deve ser qualificado de resíduo e, além disso, que a substância em causa faz parte da categoria dos produtos perigosos e ilícitos.

37

A título preliminar, importa recordar que, nos termos do artigo 1.o, alínea a), da Directiva 75/442, considera-se resíduo quaisquer substâncias ou objectos abrangidos pelas categorias fixadas no anexo I dessa directiva, de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer.

38

Assim, no contexto da referida directiva, o campo de aplicação do conceito de resíduo depende do significado da expressão «se desfazer» (acórdão de 18 de Dezembro de 1997, Inter-Environnement Wallonie, C-129/96, Colect., p. I-7411, n.o 26) e, por conseguinte, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, essa expressão deve ser interpretada à luz do objectivo dessa mesma directiva (acórdão de 15 de Junho de 2000, ARCO Chemie Nederland e o., C-418/97 e C-419/97, Colect., p. I-4475, n.o 37), que, nos termos do terceiro considerando da referida directiva, consiste na protecção da saúde humana e do ambiente contra os efeitos nocivos da recolha, do transporte, do tratamento, do armazenamento e do depósito dos resíduos, bem como à luz do artigo 174.o, n.o 2, CE, que estipula que a política da Comunidade no domínio do ambiente visa um nível de protecção elevado e é baseada, designadamente, nos princípios da precaução e da acção preventiva (v. acórdão de 11 de Novembro de 2004, Niselli, C-457/02, Colect., p. I-10853, n.o 33).

39

O Tribunal de Justiça também declarou que, atento o objectivo prosseguido pela Directiva 75/442, o conceito de resíduo não pode ser interpretado de maneira restritiva (v. acórdão ARCO Chemie Nederland e o., já referido, n.o 40).

40

Este conceito pode abranger todos os objectos e substâncias de que o proprietário se desfaça, mesmo que tenham valor comercial e sejam recolhidos a título comercial para efeitos de reciclagem, recuperação ou reutilização (v., designadamente, acórdão de 18 de Abril de 2002, Palin Granit e Vehmassalon kansanterveystyön kuntayhtymän hallitus, C-9/00, Colect., p. I-3533, a seguir «acórdão Palin Granit», n.o 29 e jurisprudência aí indicada).

41

A este respeito, certas circunstâncias podem constituir indícios da existência de uma acção, de uma intenção ou de uma obrigação de se desfazer de uma substância ou de um objecto, na acepção do artigo 1.o, alínea a), da Directiva 75/442. Isso acontece, nomeadamente, quando a substância utilizada é um resíduo de produção, ou seja, um produto que não se pretendeu produzir como tal (acórdão ARCO Chemie Nederland e o., já referido, n.os 83 e 84). Assim, o Tribunal de Justiça especificou que os detritos da extracção de uma pedreira de granito, que não são a produção principalmente procurada pelo explorador, são, em princípio, resíduos (acórdão Palin Granit, já referido, n.os 32 e 33).

42

Todavia, um objecto, um material ou uma matéria-prima resultantes de um processo de fabrico ou de extracção que não é destinado, em princípio, a produzi-los podem constituir não um resíduo mas um subproduto, do qual a empresa não se deseja desfazer, mas que tem a intenção de explorar ou comercializar em condições economicamente vantajosas para ela, num processo posterior, sem qualquer operação de transformação prévia (v. acórdão Palin Granit, já referido, n.o 34, e despacho de 15 de Janeiro de 2004, Saetti e Frediani, C-235/02, Colect., p. I-1005, n.o 35).

43

Com efeito, não há justificação alguma para sujeitar às disposições da Directiva 75/442 bens, materiais ou matérias-primas que têm economicamente o valor de produtos, independentemente de qualquer transformação, e que, por si mesmos, estão sujeitos à legislação aplicável a estes produtos (v. acórdão Palin Granit, já referido, n.o 35, e despacho Saetti e Frediani, já referido, n.o 35).

44

Todavia, tendo em conta a obrigação de interpretar de forma ampla o conceito de resíduos para limitar os inconvenientes ou prejuízos inerentes à sua natureza, o recurso a esta argumentação relativa aos subprodutos deve circunscrever-se às situações em que a reutilização de um bem, de um material ou de uma matéria-prima não seja meramente eventual, mas certa, sem transformação prévia, e na continuidade do processo de produção (acórdão Palin Granit, já referido, n.o 36, e despacho Saetti e Frediani, já referido, n.o 36).

45

Com o critério que se baseia na natureza ou não de resíduo de produção de uma substância, o grau de probabilidade de reutilização dessa substância, sem operação de transformação prévia, constitui, portanto, um segundo critério pertinente para apreciar se essa substância é ou não um resíduo na acepção da Directiva 75/442. Se, para além da simples possibilidade de reutilizar essa substância, houver para o detentor um benefício económico em fazê-lo, a probabilidade de tal reutilização é forte. Nesse caso, a substância em questão não pode ser analisada como uma substância de que o detentor procura «se desfazer», devendo ser considerada como um autêntico produto (v. acórdão Palin Granit, já referido, n.o 37).

46

No processo principal, é patente que a substância em causa é obtida através do processo de refinação do petróleo.

47

Contudo, esta substância residual é susceptível de ser explorada comercialmente, em condições economicamente vantajosas, como o confirma o facto de ter sido objecto de uma transacção comercial e de cumprir as especificações do comprador, como sublinhado pelo órgão jurisdicional de reenvio.

48

Por conseguinte, deve responder-se à primeira questão que uma substância com a em causa no processo principal, a saber, o fuelóleo pesado vendido como combustível, não é um resíduo na acepção da Directiva 75/442, dado que é explorada ou comercializada em condições economicamente vantajosas e pode ser efectivamente utilizada como combustível, sem necessidade de uma operação de transformação prévia.

Quanto à segunda questão

49

Através da sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se fuelóleo pesado, acidentalmente derramado no mar na sequência de um naufrágio, deve, nessas circunstâncias, ser qualificado de resíduo na acepção da categoria Q4 do anexo I da Directiva 75/442.

Observações apresentadas ao Tribunal

50

A autarquia de Mesquer, com quem os Governos francês e italiano e a Comissão, no essencial, concordam, entende que esses hidrocarbonetos, quando são derramados no mar e, por maioria de razão, se misturados com água e sedimentos, devem ser qualificados de resíduos, na acepção da Directiva 75/442.

51

As sociedades Total consideram que a mistura constituída por hidrocarbonetos, água e sedimentos do litoral só é um resíduo se houver uma obrigação de eliminação ou de aproveitamento dos hidrocarbonetos acidentalmente derramados, enquanto tais, e se estes estiverem inextricavelmente ligados à água e aos sedimentos.

52

O Governo belga defende que os produtos assim derramados no mar devem ser qualificados, não como resíduos, na acepção da Directiva 75/442, mas como hidrocarbonetos pesados, na acepção da convenção sobre responsabilidade civil e da convenção FIPOL. O Governo do Reino Unido, ao mesmo tempo que admite que esses hidrocarbonetos podem ser qualificados de resíduos, na acepção dessa directiva, considera desejável que o derrame acidental de hidrocarbonetos no mar apenas seja abrangido pelo âmbito da convenção sobre responsabilidade civil e da convenção FIPOL e, por conseguinte, que a Directiva 75/442 não se aplique nestas circunstâncias.

Resposta do Tribunal

53

A título preliminar, importa recordar que o anexo I da Directiva 75/442 propõe listas de substâncias e de objectos que podem ser qualificados como resíduos. Contudo, tem apenas carácter indicativo, dado que a qualificação como resíduo decorre, antes de mais, do comportamento do detentor e do significado da expressão «se desfazer» (v. acórdão de 7 de Setembro de 2004, Van de Walle e o., C-1/03, Colect., p. I-7613, n.o 42).

54

A circunstância de o anexo I da Directiva 75/442, com o título «Categorias de resíduos», referir no ponto Q4 as «[m]atérias acidentalmente derramadas, perdidas ou que sofreram qualquer outro incidente, incluindo quaisquer matérias, equipamentos, etc., contaminados na sequência do incidente em causa», constitui, assim, apenas um indício da inclusão dessas matérias no âmbito do conceito de resíduo. Por si só, não permite qualificar como resíduos os hidrocarbonetos acidentalmente derramados e que estão na origem da poluição das águas territoriais e, consecutivamente, do litoral de um Estado-Membro (v., neste sentido, acórdão Van de Walle e o., já referido, n.o 43).

55

Nestas condições, há que analisar se o referido derramamento acidental de hidrocarbonetos constitui um acto através do qual o detentor se desfaz dos mesmos, na acepção do artigo 1.o, alínea a), da Directiva 75/442 (v., neste sentido, acórdão Van de Walle e o., já referido, n.o 44).

56

A este respeito, quando a substância ou o objecto em causa constituem um resíduo de produção, ou seja, um produto que não se pretendeu produzir como tal, com vista à sua utilização posterior, e que o detentor não pode reutilizar, sem transformação prévia, em condições economicamente vantajosas, devem os mesmos ser considerados um peso de que o detentor «se desfaz» (v. acórdão, já referidos, Palin Granit, n.os 32 a 37, e Van de Walle e o., n.o 46).

57

Relativamente a hidrocarbonetos acidentalmente derramados e que estão na origem da poluição de terras e de águas subterrâneas, o Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de declarar que não constituem um produto reutilizável, sem transformação prévia (v. acórdão Van de Walle e o., já referido, n.o 47).

58

Ora, esta conclusão também se impõe relativamente aos hidrocarbonetos acidentalmente derramados no mar e que estiveram na origem de uma poluição das águas territoriais e, consecutivamente, das costas de um Estado-Membro.

59

Efectivamente, é certo que a exploração ou a comercialização desses hidrocarbonetos, derramados ou emulsionados na água, ou ainda misturados com sedimentos, é muito aleatória e até hipotética. Também é um facto que, mesmo admitindo que seja tecnicamente realizável, essa exploração ou comercialização pressuporia sempre operações de transformação prévias que, longe de serem economicamente vantajosas para o detentor de tais substâncias, constituiriam encargos financeiros significativos. Conclui-se que esses hidrocarbonetos acidentalmente derramados no mar devem ser considerados substâncias que o detentor não tinha a intenção de produzir e das quais «se desfaz», mesmo que involuntariamente, por ocasião do seu transporte, pelo que têm de ser qualificadas de resíduos, na acepção da Directiva 75/442 (v., neste sentido, acórdão Van de Walle e o., já referido, n.os 47 e 50).

60

Além disso, a aplicabilidade da referida directiva não é posta em causa pela circunstância de o derrame acidental de hidrocarbonetos ter ocorrido não no território terrestre de um Estado-Membro mas sim na sua zona económica exclusiva.

61

Com efeito, sem que seja necessário apreciar a questão da aplicabilidade dessa directiva ao local do naufrágio, basta sublinhar que os hidrocarbonetos acidentalmente derramados andaram à deriva ao longo do litoral até darem à costa, acabando assim derramados no território desse Estado-Membro.

62

Donde se conclui que, nas circunstâncias do naufrágio do petroleiro em causa no processo principal, a Directiva 75/442 é aplicável ratione loci.

63

Por conseguinte, deve responder-se à segunda questão que os hidrocarbonetos acidentalmente derramados no mar na sequência de um naufrágio, que se encontram misturados na água e em sedimentos e que andaram à deriva ao longo do litoral de um Estado-Membro até darem à costa, constituem resíduos, na acepção do artigo 1.o, alínea a), da Directiva 75/442, uma vez que já não podem ser explorados nem comercializados sem que previamente se proceda a uma operação de transformação.

Quanto à terceira questão

64

Através da terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, nas circunstâncias do naufrágio de um petroleiro, o produtor do fuelóleo pesado derramado no mar e/ou o vendedor desse fuelóleo e o afretador do navio que transportava essa substância podem ser obrigados a suportar os custos associados à eliminação dos resíduos assim gerados, quando a substância derramada no mar era transportada por um terceiro, no presente caso, um transportador marítimo.

Observações apresentadas ao Tribunal

65

A autarquia de Mesquer considera que, no processo principal, para efeitos da aplicação do artigo 15.o da Directiva 75/442, tanto o produtor do fuelóleo pesado como o vendedor e o afretador do navio que transportava essa substância devem ser considerados, na acepção do artigo 1.o, alíneas b) e c), dessa directiva, produtores e detentores dos resíduos que resultaram do derrame dessa substância no mar.

66

Segundo as sociedades Total, em circunstâncias como as existentes no processo principal, o artigo 15.o da Directiva 75/442 não se aplica nem ao produtor do fuelóleo pesado, nem ao seu vendedor, nem ao afretador do navio que transportava essa substância, dado que esta, no momento em que se deu o acidente que a transformou em resíduos, estava a ser transportada por um terceiro. Por outro lado, esta disposição também não se aplica ao produtor do fuelóleo pesado, pelo simples motivo de este ser o produtor do produto que esteve na origem dos resíduos.

67

Na opinião do Governo francês, a que aderiram parcialmente o Governo italiano e a Comissão, o produtor do fuelóleo pesado e/ou o vendedor desse produto e o afretador do navio que transportava essa substância só podem ser considerados produtores e/ou detentores dos resíduos resultantes do derrame dessa substância no mar, caso o naufrágio do navio, que transformou a carga de fuelóleo pesado em resíduos, seja imputável a actuações susceptíveis de desencadear a sua responsabilidade. A Comissão acrescenta, porém, que o produtor de um produto como o fuelóleo pesado não pode, apenas devido a essa actividade, ser considerado «produtor» e/ou «detentor», na acepção do artigo 1.o, alíneas b) e c), da Directiva 75/442, dos resíduos gerados por esse produto por ocasião de um acidente ocorrido durante o transporte. Contudo, por força do disposto no artigo 15.o, segundo travessão, dessa directiva, é obrigado a suportar os custos da eliminação dos resíduos, enquanto «produtor do produto gerador dos resíduos».

68

Para o Governo belga, é de afastar a aplicação da Directiva 75/442 pelo facto de se aplicar a convenção sobre responsabilidade civil. Do mesmo modo, o Governo do Reino Unido considera que o Tribunal de Justiça não deve responder a esta questão, dado que o processo principal versa sobre questões de responsabilidade decorrentes de um derrame de fuelóleo no mar.

Resposta do Tribunal

69

Em circunstâncias como as do processo principal, atento o objectivo da Directiva 75/442 como recordado no seu terceiro considerando, o artigo 15.o, segundo travessão, dessa directiva prevê que, em conformidade com o princípio do poluidor-pagador, os custos da eliminação dos resíduos devem ser suportados pelos detentores anteriores ou pelo produtor do produto gerador dos resíduos.

70

Por força do artigo 8.o da Directiva 75/442, «qualquer detentor de resíduos» é obrigado quer a confiar a sua manipulação a um serviço de recolha privado ou público, ou a uma empresa que efectue as operações referidas no anexo II A ou II B da directiva, quer a proceder ele próprio ao respectivo aproveitamento ou eliminação, em conformidade com o disposto na referida directiva (acórdão de 26 de Abril de 2005, Comissão/Irlanda, C-494/01, Colect., p. I-3331, n.o 179).

71

Resulta das disposições referidas que a Directiva 75/442 distingue a realização material das operações de valorização ou de eliminação, que impõe a qualquer «detentor de resíduos», quer ele seja o produtor ou o possuidor dos mesmos, da assunção da responsabilidade financeira pelas referidas operações, que ela imputa, em conformidade com o princípio do poluidor-pagador, às entidades que deram origem aos resíduos, quer estas sejam detentoras ou anteriores detentoras dos mesmos, ou ainda produtoras do produto gerador dos resíduos (acórdão Van de Walle e o., já referido, n.o 58).

72

A este respeito, a aplicação do princípio do poluidor-pagador, na acepção do artigo 174.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo período, CE e do artigo 15.o da Directiva 75/442, seria posta em causa se essas entidades que estiveram implicadas na produção dos resíduos pudessem escapar às suas obrigações financeiras, como as previstas na Directiva 75/442, quando está claramente demonstrada a origem dos hidrocarbonetos derramados no mar, embora involuntariamente, que estiveram na origem da poluição do território costeiro de um Estado-Membro.

— Quanto aos conceitos de «detentor» e de «detentores anteriores»

73

O Tribunal entendeu, no que respeita a hidrocarbonetos acidentalmente derramados, provenientes de uma fuga nas instalações de armazenagem de uma estação de serviço, que tinham sido por esta adquiridos para as necessidades da sua exploração, que esses hidrocarbonetos estavam, efectivamente, na posse do gerente da estação de serviço. O Tribunal considerou assim que, nesse contexto, quem, para as necessidades da sua actividade, armazenava esses hidrocarbonetos quando se tornaram resíduos, pode ser considerado aquele que os «produziu», na acepção do artigo 1.o, alínea b), da Directiva 75/442. Com efeito, uma vez que, simultaneamente, é o possuidor e o produtor desses resíduos, o gerente dessa estação de serviço deve ser considerado o detentor dos resíduos, na acepção do artigo 1.o, alínea c), dessa directiva (v., neste sentido, acórdão Van de Walle e o., já referido, n.o 59).

74

Da mesma forma, quanto a hidrocarbonetos acidentalmente derramados no mar, importa sublinhar que o proprietário do navio que os transportava está, efectivamente, na posse dos mesmos, imediatamente antes de se tornarem resíduos. Nestas condições, o proprietário do referido navio pode, portanto, ser considerado como tendo produzido os referidos resíduos, na acepção do artigo 1.o, alínea b), da Directiva 75/442, e, a esse título, ser assim qualificado de «detentor», na acepção do artigo 1.o, alínea c), desta directiva.

75

Todavia, a referida directiva não exclui que, em determinadas situações, os custos da eliminação dos resíduos fiquem a cargo de um ou de vários detentores anteriores (acórdão Van de Walle e o., já referido, n.o 57).

— Quanto à determinação de quem deve suportar os custos da eliminação dos resíduos

76

No processo principal, a questão que se coloca é a de saber se quem vendeu a mercadoria ao destinatário final e, para esse efeito, afretou o navio que naufragou no mar também pode ser considerado «detentor», e a esse título «detentor anterior», dos resíduos assim derramados. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio interroga-se sobre se o produtor do produto que gerou esses resíduos também pode ser obrigado a suportar os custos da eliminação dos resíduos assim gerados.

77

A este respeito, o artigo 15.o da Directiva 75/442 dispõe que determinadas categorias de pessoas, no presente caso, os «detentores anteriores» ou o «produtor do produto gerador», podem, em conformidade com o princípio do poluidor-pagador, ser obrigadas a suportar os custos da eliminação dos resíduos. Assim, cabe-lhes esta obrigação financeira devido ao facto de terem contribuído para a produção dos referidos resíduos e, eventualmente, para o risco de poluição daí resultante.

78

Por conseguinte, quanto aos hidrocarbonetos derramados acidentalmente no mar na sequência do naufrágio de um petroleiro, o órgão jurisdicional nacional pode considerar que o vendedor desses hidrocarbonetos e afretador do navio que os transportava «produziu resíduos», se esse órgão jurisdicional, face aos elementos que só ele está em condições de apreciar, chegar à conclusão de que esse vendedor/afretador contribuiu para o risco da ocorrência de poluição ocasionada por esse naufrágio, especialmente se não tomou medidas destinadas a prevenir esse acontecimento, como as relativas à escolha do navio. Nessas circunstâncias, o referido vendedor/afretador poderá ser considerado o detentor anterior dos resíduos, para efeitos da aplicação do artigo 15.o, segundo travessão, primeira parte, da Directiva 75/442.

79

Como foi recordado no n.o 69 do presente acórdão, nas circunstâncias do processo principal, o artigo 15.o, segundo travessão, da Directiva 75/442 prevê, através da utilização da conjunção «ou», que os custos da eliminação dos resíduos devem ser suportados pelos «detentores anteriores» ou pelo «produtor do produto gerador» dos resíduos em questão.

80

A este propósito, em conformidade com o disposto no artigo 249.o CE, os Estados-Membros destinatários da Directiva 75/442, embora sejam competentes quanto à forma e aos meios, estão vinculados quanto ao resultado a alcançar em termos de assunção do encargo financeiro dos custos ligados à eliminação dos resíduos. Por conseguinte, são obrigados a assegurar-se de que o seu ordenamento jurídico nacional permite a imputação dos referidos custos aos detentores anteriores ou ao produtor do produto gerador dos resíduos.

81

Como a advogada-geral referiu no n.o 135 das suas conclusões, o artigo 15.o da Directiva 75/442 não se opõe a que os Estados-Membros prevejam, ao abrigo de compromissos internacionais assumidos na matéria, como a convenção sobre responsabilidade civil e a convenção FIPOL, que o proprietário do navio e o seu afretador só respondam pelos prejuízos causados pelo derrame de hidrocarbonetos no mar, até ao limite dos montantes definidos em função da arqueação do navio e/ou em circunstâncias particulares decorrentes da sua conduta negligente. Esta disposição também não se opõe a que, em aplicação dos referidos compromissos internacionais, um fundo internacional, como o FIPOL, com recursos limitados para cada sinistro, assuma, em vez dos «detentores», na acepção do artigo 1.o, alínea c), da Directiva 75/442, os custos associados à eliminação dos resíduos resultantes de hidrocarbonetos acidentalmente derramados no mar.

82

Todavia, caso se verifique que os custos associados à eliminação dos resíduos gerados pelo derrame acidental de hidrocarbonetos no mar não são assumidos pelo referido fundo ou não o podem ser devido ao esgotamento do limite da indemnização previsto para esse sinistro e que, por força das limitações e/ou das isenções de responsabilidade previstas, o direito nacional de um Estado-Membro, incluindo o direito resultante das convenções internacionais, obsta a que esses custos sejam suportados pelo proprietário do navio e/ou pelo seu afretador, embora estes sejam considerados «detentores» na acepção do artigo 1.o, alínea c), da Directiva 75/442, esse direito nacional deverá então permitir, para assegurar uma transposição conforme do artigo 15.o da directiva, que os referidos custos sejam suportados pelo produtor do produto gerador dos resíduos assim derramados. No entanto, em conformidade com o princípio do poluidor-pagador, esse produtor só pode ser obrigado a suportar esses custos se, devido à sua actividade, contribuiu para o risco de ocorrência da poluição ocasionada pelo naufrágio do navio.

83

A este respeito, a obrigação de um Estado-Membro adoptar todas as medidas necessárias para alcançar o resultado imposto por uma directiva é uma obrigação vinculativa imposta pelo artigo 249.o, terceiro parágrafo, CE e pela própria directiva. Esta obrigação de tomar todas as medidas gerais ou especiais é imposta a todas as autoridades dos Estados-Membros, incluindo, no âmbito das suas competências, os órgãos jurisdicionais (v. acórdãos de 13 de Novembro de 1990, Marleasing, C-106/89, Colect., p. I-4135, n.o 8, e Inter-Environnement Wallonie, já referido, n.o 40).

84

Daqui resulta que, ao aplicar o direito nacional, quer se trate de disposições anteriores ou posteriores à directiva ou de disposições resultantes de convenções internacionais subscritas pelo Estado-Membro, o órgão jurisdicional nacional chamado a interpretá-lo é obrigado a fazê-lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da directiva, para atingir o resultado por ela prosseguido e cumprir desta forma o artigo 249.o, terceiro parágrafo, CE (v., neste sentido, acórdão Marleasing, já referido, n.o 8).

85

Além disso, contrariamente ao que as sociedades Total sustentaram na audiência, a Comunidade não está vinculada pela convenção sobre responsabilidade civil nem pela convenção FIPOL. Com efeito, por um lado, a Comunidade não aderiu aos referidos instrumentos internacionais e, por outro, não se pode considerar que substituiu os seus Estados-Membros, quanto mais não seja porque nem todos são parte nas referidas convenções (v., por analogia, acórdãos de 14 de Julho de 1994, Peralta, C-379/92, Colect., p. I-3453, n.o 16; e de 3 de Junho de 2008, Intertanko e o., C-308/06, Colect., p. I-4057, n.o 47), nem que está indirectamente vinculada pelas referidas convenções por força do artigo 235.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, assinada em Montego Bay, em 10 de Dezembro de 1982, que entrou em vigor em 16 de Dezembro de 1994, e aprovada pela Decisão 98/392/CE do Conselho de 23 de Março de 1998 (JO L 179, p. 1), disposição esta cujo n.o 3 se limita, como o Governo francês sublinhou na audiência, a estabelecer uma obrigação geral de cooperação entre as partes na referida convenção.

86

Além disso, relativamente à Decisão 2004/246, que autoriza os Estados-Membros a assinar ou a ratificar, no interesse da Comunidade, o protocolo de 2003 à convenção FIPOL, ou a aderir a esse instrumento, basta assinalar que a referida decisão e o referido protocolo de 2003 não são aplicáveis aos factos em causa no processo principal.

87

É verdade que a Directiva 2004/35 prevê expressamente, no artigo 4.o, n.o 2, que não se aplica a incidentes ou a actividades relativamente às quais a responsabilidade ou a compensação sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação de um dos instrumentos internacionais enumerados no seu anexo IV, que refere a convenção sobre responsabilidade civil e a convenção FIPOL. Com efeito, o legislador comunitário, como é referido no décimo considerando dessa directiva, considerou necessário deverem ser expressamente tidas em conta as convenções internacionais pertinentes que regulem de forma mais abrangente e rigorosa o exercício de quaisquer actividades incluídas no âmbito dessa directiva.

88

Contudo, importa reconhecer que a Directiva 75/442 não contém uma disposição análoga, mesmo na versão codificada resultante da Directiva 2006/12.

89

Atentas as considerações que precedem, deve responder-se à terceira questão que, para efeitos da aplicação do artigo 15.o da Directiva 75/442 ao derrame acidental de hidrocarbonetos no mar, que está na origem da poluição da costa de um Estado-Membro:

o órgão jurisdicional nacional pode considerar que o vendedor desses hidrocarbonetos e afretador do navio que os transportava é o produtor desses resíduos, na acepção do artigo 1.o, alínea b), da Directiva 75/442, e, ao proceder deste modo, também o «detentor anterior», para efeitos da aplicação do artigo 15.o, segundo travessão, primeira parte, dessa directiva, se esse órgão jurisdicional, face aos elementos que só ele está em condições de apreciar, chegar à conclusão de que esse vendedor-afretador contribuiu para o risco de ocorrência da poluição ocasionada por esse naufrágio, especialmente se não tomou as medidas destinadas a prevenir esse acontecimento, como as relativas à escolha do navio;

caso se verifique que os custos associados à eliminação dos resíduos gerados pelo derrame acidental de hidrocarbonetos no mar não são assumidos pelo FIPOL ou não o podem ser devido ao esgotamento do limite de indemnização previsto para esse sinistro e que, por força das limitações e/ou das isenções de responsabilidade previstas, o direito nacional de um Estado-Membro, incluindo o direito resultante das convenções internacionais, obsta a que esses custos sejam suportados pelo proprietário do navio e/ou pelo seu afretador, embora estes sejam considerados «detentores» na acepção do artigo 1.o, alínea c), da Directiva 75/442, esse direito nacional deverá então permitir, para assegurar uma transposição conforme do artigo 15.o dessa directiva, que os referidos custos sejam suportados pelo produtor do produto gerador dos resíduos assim derramados. No entanto, em conformidade com o princípio do poluidor-pagador, esse produtor só pode ser obrigado a suportar esses custos se, devido à sua actividade, contribuiu para o risco de ocorrência da poluição ocasionada pelo naufrágio do navio.

Quanto às despesas

90

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

 

1)

Uma substância como a que está em causa no processo principal, a saber, o fuelóleo pesado vendido como combustível, não é um resíduo na acepção da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, alterada pela Decisão 96/350/CE da Comissão, de 24 de Maio de 1996, dado que é explorada ou comercializada em condições economicamente vantajosas e pode ser efectivamente utilizada como combustível, sem necessidade de uma operação de transformação prévia.

 

2)

Os hidrocarbonetos acidentalmente derramados no mar na sequência de um naufrágio, que se encontram misturados na água e em sedimentos e que andaram à deriva ao longo do litoral de um Estado-Membro até darem à costa, constituem resíduos, na acepção do artigo 1.o, alínea a), da Directiva 75/442, alterada pela Decisão 96/350, uma vez que já não podem ser explorados nem comercializados sem que previamente se proceda a uma operação de transformação.

 

3)

Para efeitos da aplicação do artigo 15.o da Directiva 75/442, alterada pela Decisão 96/350, ao derrame acidental de hidrocarbonetos no mar, que está na origem da poluição da costa de um Estado-Membro:

o órgão jurisdicional nacional pode considerar que o vendedor desses hidrocarbonetos e afretador do navio que os transportava é o produtor desses resíduos, na acepção do artigo 1.o, alínea b), da Directiva 75/442, alterada pela Decisão 96/350, e, ao proceder deste modo, também o «detentor anterior», para efeitos da aplicação do artigo 15.o, segundo travessão, primeira parte, dessa directiva, se esse órgão jurisdicional, face aos elementos que só ele está em condições de apreciar, chegar à conclusão de que esse vendedor-afretador contribuiu para o risco de ocorrência da poluição ocasionada por esse naufrágio, especialmente se não tomou as medidas destinadas a prevenir esse acontecimento, como as relativas à escolha do navio;

caso se verifique que os custos associados à eliminação dos resíduos gerados pelo derrame acidental de hidrocarbonetos no mar não são assumidos pelo Fundo Internacional para compensação pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos ou não o podem ser devido ao esgotamento do limite de indemnização previsto para esse sinistro e que, por força das limitações e/ou das isenções de responsabilidade previstas, o direito nacional de um Estado-Membro, incluindo o direito resultante das convenções internacionais, obsta a que esses custos sejam suportados pelo proprietário do navio e/ou pelo seu afretador, embora estes sejam considerados «detentores» na acepção do artigo 1.o, alínea c), da Directiva 75/442, alterada pela Decisão 96/350, esse direito nacional deverá então permitir, para assegurar uma transposição conforme do artigo 15.o dessa directiva, que os referidos custos sejam suportados pelo produtor do produto gerador dos resíduos assim derramados. No entanto, em conformidade com o princípio do poluidor-pagador, esse produtor só pode ser obrigado a suportar esses custos se, devido à sua actividade, contribuiu para o risco de ocorrência da poluição ocasionada pelo naufrágio do navio.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.

Top