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Document 62007CA0544

    Processo C-544/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 23 de Abril de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu — República da Polónia) — Uwe Rüffler/Dyrektor Izby Skarbowej we Wrocławiu Ośrodek Zamiejscowy w Wałbrzychu ( Artigo 18. o CE — Legislação em matéria de imposto sobre o rendimento — Redução do imposto sobre o rendimento em função das contribuições para o seguro de doença pagas no Estado-Membro de tributação — Recusa de redução em função das contribuições pagas noutros Estados-Membros )

    JO C 141 de 20.6.2009, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.6.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 141/15


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 23 de Abril de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu — República da Polónia) — Uwe Rüffler/Dyrektor Izby Skarbowej we Wrocławiu Ośrodek Zamiejscowy w Wałbrzychu

    (Processo C-544/07) (1)

    («Artigo 18.o CE - Legislação em matéria de imposto sobre o rendimento - Redução do imposto sobre o rendimento em função das contribuições para o seguro de doença pagas no Estado-Membro de tributação - Recusa de redução em função das contribuições pagas noutros Estados-Membros»)

    2009/C 141/24

    Língua do processo: polaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu

    Partes no processo principal

    Recorrente: Uwe Rüffler

    Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej we Wrocławiu Ośrodek Zamiejscowy w Wałbrzychu

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Wojewódzki Sad Administracyjny we Wroclawiu (Polónia) — Interpretação do artigo 12.o, n.o 1, e do artigo 39.o, n.os 1 e 2, do Tratado CE — Legislação nacional em matéria de imposto sobre o rendimento que limita a dedução das contribuições para o seguro de doença do imposto sobre o rendimento apenas às contribuições que são pagas no Estado-Membro

    Dispositivo

    O artigo 18.o, n.o 1, CE opõe-se a uma legislação de um Estado-Membro que sujeita a concessão do direito a uma redução do imposto sobre o rendimento em função das contribuições para o seguro de doença pagas à condição de essas contribuições terem sido pagas nesse Estado-Membro, com base em disposições do direito nacional, e que recusa a concessão desse benefício fiscal quando as contribuições susceptíveis de serem dedutíveis do montante do imposto sobre o rendimento devido nesse Estado-Membro são pagas no quadro de um regime de seguro de doença obrigatório de outro Estado-Membro.


    (1)  JO C 37, de 09.02.2008


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