Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62007CA0537

Processo C-537/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social de Madrid — Espanha) — Evangelina Gómez-Limón Sánchez-Camacho/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS), Alcampo SA ( Directiva 96/34/CE — Acordo-quadro sobre a licença parental — Direitos adquiridos ou em fase de aquisição no início da licença — Continuidade da percepção de prestações de segurança social durante a licença — Directiva 79/7/CEE — Princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social — Aquisição de direitos a uma pensão de invalidez permanente durante a licença parental )

JO C 220 de 12.9.2009, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de Julho de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social de Madrid — Espanha) — Evangelina Gómez-Limón Sánchez-Camacho/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS), Alcampo SA

(Processo C-537/07) (1)

(«Directiva 96/34/CE - Acordo-quadro sobre a licença parental - Direitos adquiridos ou em fase de aquisição no início da licença - Continuidade da percepção de prestações de segurança social durante a licença - Directiva 79/7/CEE - Princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social - Aquisição de direitos a uma pensão de invalidez permanente durante a licença parental»)

2009/C 220/08

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social de Madrid

Partes no processo principal

Demandante: Evangelina Gómez-Limón Sánchez-Camacho

Demandados: Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS), Alcampo SA

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Juzgado de lo Social de Madrid (Espanha) — Interpretação dos n.os 6 e 8 da cláusula 2 do Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, anexo à Directiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996 (JO L 145, p. 4), e da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174) — Legislação nacional que prevê que o cálculo do montante da pensão de invalidez é função do salário auferido durante um determinado período que antecedeu a ocorrência do facto que esteve na origem da pensão — Situação de licença parental a tempo parcial durante esse período — Efeitos

Dispositivo

1)

A cláusula 2, n.o 6, do acordo-quadro sobre a licença parental, celebrado em 14 de Dezembro de 1995, que figura em anexo à Directiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, pode ser invocada por particulares perante um órgão jurisdicional nacional.

2)

A cláusula 2, n.os 6 e 8, do acordo-quadro sobre a licença parental não se opõe a que, para efeitos do cálculo da pensão de invalidez permanente de um trabalhador, seja tomado em conta o facto de que este último beneficiou de um período de licença parental a tempo parcial durante o qual pagou contribuições e adquiriu direitos à pensão em proporção do salário recebido.

3)

A cláusula 2, n.o 8, do acordo-quadro sobre a licença parental não impõe obrigações aos Estados-Membros, salvo a de examinarem e determinarem as questões de segurança social relacionadas com o referido acordo-quadro em conformidade com a legislação nacional. Em especial, a referida cláusula não lhes impõe que prevejam que, durante a licença parental, continuem a ser auferidas prestações de segurança social. A referida cláusula 2, n.o 8, não pode ser invocada por particulares contra autoridades públicas, perante um órgão jurisdicional nacional.

4)

O princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, em especial o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, na acepção da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, não se opõe a que, durante o período de licença parental a tempo parcial, um trabalhador adquira direitos a uma pensão de invalidez permanente em função do tempo de trabalho efectuado e do salário recebido, e não como se tivesse exercido uma actividade a tempo inteiro.


(1)  JO C 64, de 8.3.2008.


Top