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Document 62007CA0440

    Processo C-440/07 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha, Schneider Electric SA, República Francesa [Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Operações de concentração de empresas — Regulamento (CEE) n. o  4064/89 — Decisão da Comissão que declara uma operação incompatível com o mercado comum — Anulação — Responsabilidade extracontratual da Comunidade decorrente da ilegalidade constatada — Requisitos]

    JO C 220 de 12.9.2009, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.9.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 220/4


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de Julho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha, Schneider Electric SA, República Francesa

    (Processo C-440/07 P) (1)

    (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Operações de concentração de empresas - Regulamento (CEE) n.o 4064/89 - Decisão da Comissão que declara uma operação incompatível com o mercado comum - Anulação - Responsabilidade extracontratual da Comunidade decorrente da ilegalidade constatada - Requisitos)

    2009/C 220/06

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Petite, F. Arbault, T. Christoforou, C.-F. Durand e R. Lyal, agentes)

    Outras partes no processo: Schneider Electric SA, (representantes: M. Pittie e A. Winckler, avocats), República Federal da Alemanha, República Francesa

    Objecto

    Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção Alargada), de 11 de Julho de 2007, Schneider Electric SA/Comissão (T-351/03), que condenou a Comunidade Europeia a indemnizar, por um lado, as despesas efectuadas pela Schneider Electric para participar na prossecução do procedimento de controlo da operação de concentração subsequente à prolação dos acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Outubro de 2002, Schneider Electric/Comissão (T-310/01 e T-77/02) e, por outro, dois terços do prejuízo sofrido pela Schneider Electric devido à redução do preço de cessão da Legrand SA que a Schneider Electric teve de conceder ao cessionário como contrapartida pelo adiamento da realização efectiva da venda da Legrand até 10 de Dezembro de 2002 — Requisitos para a existência de responsabilidade extracontratual da Comunidade — Conceitos de falta, de prejuízo e de causalidade directa entre a falta e o prejuízo sofrido — Violação «suficientemente caracterizada» do direito comunitário que vicia um procedimento de controlo da compatibilidade de uma operação de concentração com o mercado comum

    Dispositivo

    1)

    O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 11 de Julho de 2007, Schneider Electric/Comissão (T-351/03), é anulado na medida em que:

    condenou a Comunidade a ressarcir dois terços do prejuízo invocado pela Schneider Electric SA correspondente à redução do preço de cessão da Legrand SA que teve de conceder ao cessionário como contrapartida pelo adiamento do prazo limite para a realização efectiva da venda até 10 de Dezembro de 2002;

    ordenou uma peritagem com vista a avaliar este aspecto do prejuízo;

    arbitrou juros sobre a indemnização correspondente a tal prejuízo.

    2)

    É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

    3)

    As partes devem enviar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no prazo de três meses a contar da prolação do presente acórdão, a avaliação do prejuízo constituído pelos encargos suportados pela Schneider Electric SA para participar no reinício do procedimento de controlo da operação de concentração ocorrido após a prolação dos acórdãos do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 22 de Outubro de 2002, Schneider Electric/Comissão (T-310/0l e T-77/02), avaliação essa estabelecida de comum acordo segundo as modalidades indicadas no n.o 216 do presente acórdão.

    4)

    Na falta de tal acordo, as partes devem apresentar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, dentro do mesmo prazo, os valores a que chegaram.

    5)

    É negado provimento ao recurso da Schneider Electric SA quanto ao restante.

    6)

    A Schneider Electric SA é condenada a suportar, além das suas próprias despesas relativas ao processo em primeira instância e ao presente processo, dois terços das despesas da Comissão das Comunidades Europeias no quadro de ambos os processos.


    (1)  JO C 22, de 26.01.2008


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