COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 31.10.2024
COM(2024) 503 final
2024/0281(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e a Turquia, no que se refere à alteração da Decisão n.º 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas, substituindo o Protocolo n.º 3 desta decisão relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta tem por objetivo definir a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Associação UE-Turquia, sobre a alteração do Protocolo n.º 3 da Decisão n.º 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas.
2.Contexto da proposta
2.1.Decisão n.º 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas
A Decisão n.º 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas («Decisão») visa aperfeiçoar progressivamente os regimes preferenciais entre as partes no que diz respeito às suas trocas comerciais de produtos agrícolas. A Decisão entrou em vigor em 1 de janeiro de 1998.
2.2.Conselho de Associação
O Conselho de Associação pode decidir alterar a Protocolo n.º 3 (nomeadamente o artigo 39.º). O Conselho de Associação adota as suas decisões e formula as suas recomendações de comum acordo entre as duas partes.
2.3.Ato previsto do Conselho de Associação
Na sua próxima reunião ou mediante troca de cartas, o Conselho de Associação deverá adotar uma decisão relativa à alteração do Protocolo n.º 3 («ato previsto»).
O objetivo do ato previsto é alterar o Protocolo n.º 3, substituindo-o por um novo protocolo, a fim de incluir uma referência dinâmica à Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, de modo a remeter sempre para a última versão da Convenção em vigor.
3.Posição a adotar em nome da UE
A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas («Convenção») estabelece disposições sobre a origem de produtos comercializados no âmbito dos acordos relevantes celebrados entre as Partes Contratantes. A UE e a Turquia assinaram a Convenção em 15 de junho de 2011 e 4 de novembro de 2011, respetivamente.
A UE e a Turquia depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e 4 de dezembro de 2013, respetivamente. Consequentemente, em aplicação do seu artigo 10.º, n.º 2, a Convenção entrou em vigor em relação à UE e à Turquia em 1 de maio de 2012 e 1 de fevereiro de 2014, respetivamente.
A Convenção foi alterada pela Decisão n.º 1/2023 da Comissão Mista da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, de 7 de dezembro de 2023.
O artigo 6.º da Convenção prevê que cada Parte Contratante tome as medidas adequadas para assegurar a aplicação eficaz da Convenção. Para o efeito, o Conselho de Associação UE-Turquia deve adotar uma decisão que introduza as regras da Convenção no Protocolo n.º 3. Tal é realizado mediante a introdução no Protocolo alterado de uma referência à Convenção que a tornará aplicável.
A posição a adotar pela UE no âmbito do Conselho de Associação deve ser definida pelo Conselho.
A alteração proposta é de natureza técnica e não afeta a substância do protocolo sobre as regras de origem atualmente em vigor. Por conseguinte, não requer uma avaliação de impacto.
4.Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
4.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam a instância em questão. Esta noção engloba ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».
4.1.2.Aplicação ao caso em apreço
O ato que o Conselho de Associação é chamado a adotar produz efeitos jurídicos. Não completa nem altera o quadro institucional da Decisão.
A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
4.2.Base jurídica material
4.2.1.Princípios
A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do teor do ato previsto sobre o qual é adotada uma posição em nome da UE.
4.2.2.Aplicação ao caso em apreço
O principal objetivo e o conteúdo do ato previsto dizem respeito à política comercial comum.
A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE.
4.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
5.Publicação do ato previsto
Uma vez que o ato do Conselho de Associação irá alterar a Decisão n.º 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas, é conveniente publicá-lo no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.
2024/0281 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e a Turquia, no que se refere à alteração da Decisão n.º 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas, substituindo o Protocolo n.º 3 desta decisão relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia instituiu o Conselho de Associação CE-Turquia («Conselho de Associação»)
(2)A Decisão n.º 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia estabeleceu o regime aplicável às trocas comerciais de produtos agrícolas entre a Turquia e União Europeia.
(3)O Protocolo n.º 3 da referida decisão, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.º 3/2006 do Conselho de Associação, define a noção de «produtos originários» e estabelece os métodos de cooperação administrativa. Nos termos do artigo 39.º do referido protocolo, o Conselho de Associação pode decidir alterar as disposições do protocolo.
(4)O Conselho de Associação deverá adotar, na sua próxima reunião, uma decisão relativa a uma alteração do Protocolo n.º 3 da Decisão n.º 1/98 do Conselho de Associação.
(5)Importa definir a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Associação, dado que a decisão do Conselho de Associação será vinculativa para a União.
(6)A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan‑Euro‑Mediterrânicas («Convenção») foi celebrada pela União através da Decisão 2013/93/UE do Conselho e entrou em vigor em relação à União em 1 de maio de 2012. Estabelece disposições sobre a origem dos produtos comercializados no âmbito dos acordos relevantes celebrados entre as Partes Contratantes, aplicáveis sem prejuízo dos princípios estabelecidos nesses acordos.
(7)A Convenção foi alterada pela Decisão n.º 1/2023 da Comissão Mista da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, de 7 de dezembro de 2023.
(8)A alteração da Convenção entra em vigor em 1 de janeiro de 2025 em relação a todas as Partes Contratantes. A fim de assegurar a aplicação efetiva e imediata da alteração da Convenção entre as Partes, deve ser introduzida uma referência à Convenção no Protocolo n.º 3, de modo a remeter sempre para a última versão em vigor da Convenção. Na ausência de tal referência, a aplicação efetiva da alteração da Convenção não seria assegurada, o que poderia afetar o sistema de acumulação diagonal.
(9)O artigo 6.º da Convenção prevê que cada Parte Contratante tome as medidas adequadas para assegurar a aplicação eficaz da Convenção. Para o efeito, o Conselho de Associação deve adotar uma decisão que introduza no Protocolo n.º 3 da decisão uma referência à Convenção, de modo a remeter sempre para a última versão em vigor da Convenção,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a adotar, em nome da União, na próxima reunião do Conselho de Associação, baseia-se no projeto de ato do Conselho de Associação que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente