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Document 52024PC0503

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e a Turquia, no que se refere à alteração da Decisão n.º 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas, substituindo o Protocolo n.º 3 desta decisão relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

COM/2024/503 final

Bruxelas, 31.10.2024

COM(2024) 503 final

2024/0281(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e a Turquia, no que se refere à alteração da Decisão n.º 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas, substituindo o Protocolo n.º 3 desta decisão relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto da proposta

A presente proposta tem por objetivo definir a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Associação UE-Turquia, sobre a alteração do Protocolo n.º 3 da Decisão n.º 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas.

2.Contexto da proposta

2.1.Decisão n.º 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas

A Decisão n.º 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas 1 («Decisão») visa aperfeiçoar progressivamente os regimes preferenciais entre as partes no que diz respeito às suas trocas comerciais de produtos agrícolas. A Decisão entrou em vigor em 1 de janeiro de 1998.

2.2.Conselho de Associação

O Conselho de Associação pode decidir alterar a Protocolo n.º 3 (nomeadamente o artigo 39.º). O Conselho de Associação adota as suas decisões e formula as suas recomendações de comum acordo entre as duas partes.

2.3.Ato previsto do Conselho de Associação

Na sua próxima reunião ou mediante troca de cartas, o Conselho de Associação deverá adotar uma decisão relativa à alteração do Protocolo n.º 3 («ato previsto»).

O objetivo do ato previsto é alterar o Protocolo n.º 3, substituindo-o por um novo protocolo, a fim de incluir uma referência dinâmica à Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, de modo a remeter sempre para a última versão da Convenção em vigor.

3.Posição a adotar em nome da UE

A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas («Convenção») estabelece disposições sobre a origem de produtos comercializados no âmbito dos acordos relevantes celebrados entre as Partes Contratantes. A UE e a Turquia assinaram a Convenção em 15 de junho de 2011 e 4 de novembro de 2011, respetivamente.

A UE e a Turquia depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e 4 de dezembro de 2013, respetivamente. Consequentemente, em aplicação do seu artigo 10.º, n.º 2, a Convenção entrou em vigor em relação à UE e à Turquia em 1 de maio de 2012 e 1 de fevereiro de 2014, respetivamente.

A Convenção foi alterada pela Decisão n.º 1/2023 da Comissão Mista da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, de 7 de dezembro de 2023.

O artigo 6.º da Convenção prevê que cada Parte Contratante tome as medidas adequadas para assegurar a aplicação eficaz da Convenção. Para o efeito, o Conselho de Associação UE-Turquia deve adotar uma decisão que introduza as regras da Convenção no Protocolo n.º 3. Tal é realizado mediante a introdução no Protocolo alterado de uma referência à Convenção que a tornará aplicável.

A posição a adotar pela UE no âmbito do Conselho de Associação deve ser definida pelo Conselho.

A alteração proposta é de natureza técnica e não afeta a substância do protocolo sobre as regras de origem atualmente em vigor. Por conseguinte, não requer uma avaliação de impacto.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam a instância em questão. Esta noção engloba ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 2 .

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O ato que o Conselho de Associação é chamado a adotar produz efeitos jurídicos. Não completa nem altera o quadro institucional da Decisão.

A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do teor do ato previsto sobre o qual é adotada uma posição em nome da UE.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O principal objetivo e o conteúdo do ato previsto dizem respeito à política comercial comum.

A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE.

4.3.Conclusão

A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

5.Publicação do ato previsto

Uma vez que o ato do Conselho de Associação irá alterar a Decisão n.º 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas, é conveniente publicá-lo no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.

2024/0281 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e a Turquia, no que se refere à alteração da Decisão n.º 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas, substituindo o Protocolo n.º 3 desta decisão relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia 3 instituiu o Conselho de Associação CE-Turquia («Conselho de Associação»)

(2)A Decisão n.º 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia 4 estabeleceu o regime aplicável às trocas comerciais de produtos agrícolas entre a Turquia e União Europeia.

(3)O Protocolo n.º 3 da referida decisão, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.º 3/2006 do Conselho de Associação 5 , define a noção de «produtos originários» e estabelece os métodos de cooperação administrativa. Nos termos do artigo 39.º do referido protocolo, o Conselho de Associação pode decidir alterar as disposições do protocolo.

(4)O Conselho de Associação deverá adotar, na sua próxima reunião, uma decisão relativa a uma alteração do Protocolo n.º 3 da Decisão n.º 1/98 do Conselho de Associação.

(5)Importa definir a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Associação, dado que a decisão do Conselho de Associação será vinculativa para a União.

(6)A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais PanEuroMediterrânicas («Convenção») foi celebrada pela União através da Decisão 2013/93/UE do Conselho 6 e entrou em vigor em relação à União em 1 de maio de 2012. Estabelece disposições sobre a origem dos produtos comercializados no âmbito dos acordos relevantes celebrados entre as Partes Contratantes, aplicáveis sem prejuízo dos princípios estabelecidos nesses acordos.

(7)A Convenção foi alterada pela Decisão n.º 1/2023 da Comissão Mista da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, de 7 de dezembro de 2023 7 .

(8)A alteração da Convenção entra em vigor em 1 de janeiro de 2025 em relação a todas as Partes Contratantes. A fim de assegurar a aplicação efetiva e imediata da alteração da Convenção entre as Partes, deve ser introduzida uma referência à Convenção no Protocolo n.º 3, de modo a remeter sempre para a última versão em vigor da Convenção. Na ausência de tal referência, a aplicação efetiva da alteração da Convenção não seria assegurada, o que poderia afetar o sistema de acumulação diagonal.

(9)O artigo 6.º da Convenção prevê que cada Parte Contratante tome as medidas adequadas para assegurar a aplicação eficaz da Convenção. Para o efeito, o Conselho de Associação deve adotar uma decisão que introduza no Protocolo n.º 3 da decisão uma referência à Convenção, de modo a remeter sempre para a última versão em vigor da Convenção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar, em nome da União, na próxima reunião do Conselho de Associação, baseia-se no projeto de ato do Conselho de Associação que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 86 de 20.3.1998, p. 1.
(2)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(3)    JO L 361 de 31.12.1977, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1964/732/oj.
(4)    JO L 86 de 20.3.1998, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/223/oj.
(5)    Decisão n.º 3/2006 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 19 de dezembro de 2006, que altera o Protocolo n.º 3 da Decisão n.º 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 25 de fevereiro de 1998, relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas (CE-TR 108/05), disponível em linha em st00108.pt05.doc (europa.eu) .
(6)    Decisão 2013/94/UE do Conselho, de 26 de março de 2012, relativa à celebração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (JO L 54 de 26.2.2013, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/94(1)/oj).
(7)    JO L, 2024/390, 19.2.2024.
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Bruxelas, 31.10.2024

COM(2024) 503 final

ANEXO

da

Proposta de decisão do Conselho

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e a Turquia, no que se refere à alteração da Decisão n.º 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas, substituindo o Protocolo n.º 3 desta decisão relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa


Projeto de

DECISÃO N.º … DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-TURQUIA

de ...

que altera a Decisão n.º 1/98 do Conselho de Associação UE-Turquia relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas, substituindo o Protocolo n.º 3 dessa decisão relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-TURQUIA,

Tendo em conta Decisão n.º 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 25 de fevereiro de 1998, relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas 1 , nomeadamente o artigo 39.º do seu Protocolo n.º 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa,

Considerando o seguinte:

(1)O artigo 4.º da Decisão n.º 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas («Decisão») remete para o Protocolo n.º 3 dessa decisão, que estabelece as regras de origem.

(2)O Protocolo n.º 3 foi substituído por um novo protocolo através da Decisão n.º 3/2006 do Conselho de Associação CE-Turquia 2 .

(3)O artigo 39.º do Protocolo n.º 3 prevê que o Conselho de Associação pode decidir alterar as disposições do referido protocolo.

(4)A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas 3 («Convenção») visa transpor os sistemas bilaterais existentes em matéria de regras de origem estabelecidos em acordos bilaterais de livre comércio celebrados entre as Partes Contratantes na Convenção para um quadro multilateral, sem prejuízo dos princípios que regem esses acordos bilaterais.

(5)A União e a República da Turquia assinaram a Convenção em 15 de junho de 2011 e 4 de novembro de 2011, respetivamente.

(6)A União e a República da Turquia depositaram os seus instrumentos de aceitação junto do depositário da Convenção em 26 de março de 2012 e 4 de dezembro de 2013, respetivamente. Consequentemente, nos termos do artigo 10.º, n.º 3, da Convenção, esta entrou em vigor em relação à União Europeia e à República da Turquia em 1 de maio de 2012 e 1 de fevereiro de 2014, respetivamente.

(7)A Convenção foi alterada pela Decisão n.º 1/2023 da Comissão Mista da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, de 7 de dezembro de 2023 4 .

(8)O Protocolo n.º 3 deve, consequentemente, ser substituído por um novo protocolo, a fim de incluir uma referência dinâmica à Convenção, de modo a remeter sempre para a última versão em vigor da Convenção,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O Protocolo n.º 3 da Decisão n.º 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir do primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de receção, por via diplomática, da última das notificações escritas, mediante as quais as Partes se informam mutuamente do cumprimento dos seus requisitos internos.

Feito em

   Pelo Conselho de Associação

   O Presidente

ANEXO

«Protocolo n.º 3

relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

Artigo 1.º

Regras de origem

1.    Para efeitos de aplicação da presente decisão, são aplicáveis o apêndice I e as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas 5 («Convenção»), na sua última redação e conforme publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

2.    As remissões para o «Acordo relevante» no apêndice I e nas disposições pertinentes do apêndice II da Convenção devem entender-se como remissões para a presente decisão.

Artigo 2.º

Resolução de litígios

1.    Os litígios relativos aos procedimentos de controlo previstos nos artigos 34.º e 35.º do apêndice I da Convenção que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização devem ser submetidos ao Conselho de Associação.

2.    Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

Artigo 3.º

Alterações ao Protocolo

O Conselho de Associação pode decidir alterar as disposições do presente protocolo.

Artigo 4.º

Denúncia da Convenção

1.    Caso a União Europeia ou a República da Turquia notifiquem por escrito ao depositário da Convenção a sua intenção de denunciar a Convenção em conformidade com o seu artigo 9.º, devem encetar imediatamente negociações em matéria de regras de origem para efeitos de aplicação da Decisão.

2.    Até à entrada em vigor dessas novas regras de origem negociadas, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção, aplicáveis no momento da denúncia, continuam a aplicar-se à Decisão. No entanto, a partir do momento da denúncia, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção devem ser interpretadas de modo a permitir a acumulação bilateral unicamente entre a União Europeia e a República da Turquia.»

.

(1)    JO L 86 de 20.3.1998, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/223/oj.
(2)

   Decisão n.º 3/2006 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 19 de dezembro de 2006, que altera o Protocolo n.º 3 da Decisão n.º 1/98 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 25 de fevereiro de 1998, relativa ao regime comercial aplicável aos produtos agrícolas (ver documento CE-TR 108/05 https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-108-2005-INIT/pt/pdf )

(3)    JO L 54 de 26.2.2013, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/convention/2013/94/oj
(4)    Decisão n.º 1/2023 da Comissão Mista da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, de 7 de dezembro de 2023, relativa à alteração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (JO L, 2024/390, 19.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/390/oj).
(5)    JO L 54 de 26.2.2013, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/convention/2013/94/oj.
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