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Document 52023XC0804(04)

    Publicação de um pedido de alteração de uma menção tradicional no setor vitivinícola, nos termos do artigo 28.o, n.o 3 e do artigo 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de proteção das denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às restrições de utilização, às alterações do caderno de especificações, ao cancelamento da proteção e à rotulagem e apresentação «Vino generoso de licor» 2023/C 275/16

    C/2023/5140

    JO C 275 de 4.8.2023, p. 42–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.8.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 275/42


    Publicação de um pedido de alteração de uma menção tradicional no setor vitivinícola, nos termos do artigo 28.o, n.o 3 e do artigo 34.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de proteção das denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às restrições de utilização, às alterações do caderno de especificações, ao cancelamento da proteção e à rotulagem e apresentação

    «Vino generoso de licor»

    (2023/C 275/16)

    A presente publicação confere o direito de oposição ao pedido, nos termos do artigo 22.o, n.o 1, e do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/34 da Comissão (1) As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de dois meses a contar da data da presente publicação.

    PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA MENÇÃO TRADICIONAL

    «Vino generoso de licor»

    Data de receção: 5 de maio de 2023

    Número de páginas (incluindo esta): 4

    Língua na qual é apresentado o pedido de alteração: espanhol

    Número do processo: Ares(2023) 3171348.

    Menção tradicional para a qual é pedida uma alteração: Vino generoso de licor

    Requerente: Dirección General de Industrias, Innovación y Cadena Agroalimentaria de la Consejería de Agricultura, Pesca, Agua y Desarrollo Rural de la Junta de Andalucía.

    Endereço completo (rua e número, código postal e localidade, país):

    C/Tabladilla, s/n,

    41071 Sevilha

    ESPAÑA

    Nacionalidade: espanhola

    Telefone, fax, endereço eletrónico:

    Tel. +34 955032278;

    Fax +34 955032460;

    Endereço eletrónico: dgiica.capadr@juntadeandalucia.es

    Descrição da alteração

    No resumo da definição/condições de utilização da menção tradicional «vino generoso de licor» no eAmbrosia estabelece-se que:

    «[Anexo III, parte B, ponto 10, do Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão]»

    Esta definição e condições de utilização estão associadas ao Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão, revogado pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão, que estabelece regras para a menção tradicional «vino generoso de licor» no anexo III, parte B, ponto 10:

    «A menção tradicional específica “vino generoso de licor” é reservada aos vinhos licorosos com denominação de origem protegida:

    obtidos a partir do “vino generoso”, referido no ponto 8, ou de vinho sob véu de flor capaz de produzir esse “vino generoso”, a que tenha sido adicionado quer mosto de uvas passificadas, ao qual se acrescentou álcool neutro de origem vínica para impedir a fermentação, quer mosto de uvas concentrado retificado, quer “vino dulce natural”,

    colocados no mercado depois de uma média de dois anos de envelhecimento em casco de carvalho.»

    A definição e condições de utilização passam a ter a seguinte redação:

    «A menção tradicional específica “vino generoso de licor” é reservada ao vinho licoroso com as denominações de origem protegida: “Condado de Huelva”, “Jerez-Xérès-Sherry”, “Lebrija”, “Málaga” e “Montilla-Moriles”:

    1.

    Obtido de:

    a)

    “vino generoso”;

    b)

    ou vinho que tenha desenvolvido um véu de flor capaz de produzir dito “vino generoso”;

    c)

    ou vinho da DOP “Málaga” capaz de produzir dito “vino generoso” ao qual tenha sido adicionado um ou mais dos seguintes produtos, sujeitos a autorização da Comissão Europeia, se necessário:

    “vino dulce natural”,

    vinho abrangido pela derrogação prevista no anexo VII, parte II, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, localmente conhecido por “vino tierno”,

    mosto de uvas parcialmente fermentado,

    mosto de uvas passificadas a que tenha sido adicionado álcool de vinho ou álcool de uvas passificadas e cujo título alcoométrico adquirido seja igual ou superior a 95 % vol e igual ou inferior a 96 % vol, ou álcool neutro de origem vínica com um título alcoométrico adquirido não inferior a 96 % vol,

    mosto de uva concentrado,

    mosto de uvas concentrado retificado,

    mosto de uvas concentrado obtido por ação direta de calor, que corresponda, salvo por esta operação, à definição de mosto de uvas concentrado.

    2.

    Colocado no mercado com um período médio de envelhecimento de, pelo menos, dois anos em casco de carvalho.»

    Explicação dos motivos da alteração:

    A menção tradicional específica «vino generoso de licor» é das denominações de origem protegida da Andaluzia que goza de maior prestígio e tradição. É referida nos diferentes textos jurídicos que reconhecem as DOP.

    Esta menção tradicional é atualmente regulada e protegida a nível da União Europeia, nos termos dos artigos 112, alínea a) e 113, do Regulamento (UE) n. ° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 , que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n. ° 922/72, (CEE) n. ° 234/79, (CE) n. ° 103797/2001, (CE) n. ° 1234/2007.

    É igualmente definida no anexo III, parte B, ponto 10 do Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão, de 12 de março de 2019, que completa o Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às zonas vitícolas em que o título alcoométrico pode ser aumentado, às práticas enológicas autorizadas e às restrições aplicáveis à produção e conservação dos produtos vitivinícolas, à percentagem mínima de álcool dos subprodutos e à sua eliminação, bem como à publicação das fichas da OIV. Além disso, a menção foi inicialmente incluída na base de dados eletrónica da Comissão Europeia «e-Bacchus», que foi substituída pelo registo eletrónico «eAmbrosia». A definição utilizada tem por base uma referência do anexo III, parte B, ponto 10, do Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece algumas modalidades de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis, posteriormente revogado pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão, de 12 de março de 2019, que mantém as definições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009.

    Por razões de clareza, transparência e segurança jurídica, certas menções tradicionais de vinhos com denominações de origem protegidas da Andaluzia foram objeto de regulamentação ao abrigo do despacho do Ministério Regional da Agricultura, Pescas, Água e Desenvolvimento Rural, de 22 de fevereiro de 2023, publicado no Boletín Oficial de la Junta de Andalucía (BOJA) n.o 42, de 3 de março de 2023. O despacho é o instrumento jurídico adequado para aprovar e subsequentemente alterar as menções tradicionais no registo da UE.

    A fim de assegurar a transição jurídica do atual quadro legislativo da menção tradicional «vino generoso de licor», a definição foi estabelecida e publicada. A definição descreve os aspetos característicos e comuns das denominações de origem protegidas que fazem uso da menção tradicional, permitindo a concorrência leal entre produtores e facultando informações claras aos consumidores.

    Nome do signatário: Direção Geral das Industrias, Inovação e Cadeia alimentar


    (1)  JO L 9 de 11,1.2019, p. 46.


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