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Document 52021XC1229(06)

    Comunicação da Comissão — Orientações sobre a interpretação e aplicação do artigo 6.o-A da Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2021/9328

    JO C 526 de 29.12.2021, p. 130–140 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.12.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 526/130


    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO —

    Orientações sobre a interpretação e aplicação do artigo 6.o-A da Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2021/C 526/02)

    ÍNDICE

    INTRODUÇÃO 131

    1.

    ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 6.o-A 132

    1.1.

    Significado de «anúncio de redução de preço» 132

    1.2.

    Comerciantes em causa 133

    2.

    INDICAÇÃO DO PREÇO «ANTERIORMENTE PRATICADO» 134

    2.1.

    Regras gerais 134

    2.2.

    Indicação do «preço anteriormente praticado» em caso de anúncios gerais de redução de preços 135

    2.3.

    Programas de fidelização e reduções de preços personalizadas 136

    3.

    INTERAÇÃO COM A DIRETIVA RELATIVA ÀS PRÁTICAS COMERCIAIS DESLEAIS 137

    4.

    OPÇÕES REGULAMENTARES 138

    4.1.

    Bens não duradouros 138

    4.2.

    Bens «recém-chegados» 139

    4.3.

    Reduções progressivas de preços 139

    INTRODUÇÃO

    A Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) (diretiva relativa a indicações dos preços) visa permitir aos consumidores avaliar e comparar facilmente o preço dos produtos com base em informações homogéneas e transparentes. Por conseguinte, os consumidores podem fazer escolhas mais informadas (2).

    A diretiva relativa a indicações dos preços exige que os comerciantes indiquem de forma «inequívoca, facilmente reconhecível e claramente legível» o preço de venda e o preço por unidade de medida (ou seja, o preço por quilo, litro ou qualquer unidade de quantidade diferente utilizada de forma generalizada e habitual no Estado-Membro em causa). A Diretiva (UE) 2019/2161 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) alterou a diretiva relativa a indicações dos preços, aditando regras específicas — artigo 6.o-A — sobre os anúncios de redução de preços. A Diretiva (UE) 2019/2161 será aplicável em toda a UE a partir de 28 de maio de 2022.

    O novo artigo 6.o-A da diretiva relativa a indicações dos preços aborda a questão da transparência das reduções de preços (4) através da introdução de regras específicas para garantir a sua autenticidade. O artigo 6.o-A visa impedir que os comerciantes aumentem artificialmente o preço de referência e/ou induzam em erro os consumidores quanto ao montante do desconto. Aumenta a transparência e garante que os consumidores pagam efetivamente menos pelos bens quando é anunciada uma redução de preço. A nova disposição relativa às reduções de preços permite igualmente que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e as autoridades de fiscalização do mercado controlem mais facilmente a equidade das reduções de preços, uma vez que estabelece regras claras sobre o preço de referência «anteriormente praticado» em que se deve basear a redução anunciada.

    O objetivo da presente comunicação é fornecer orientações sobre a forma de interpretar e aplicar estas novas disposições relativas aos anúncios de reduções de preços. A fim de garantir a segurança jurídica e facilitar a aplicação da legislação, a comunicação destaca questões comuns a todos os Estados-Membros, incluindo a interação entre a diretiva relativa a indicações dos preços e outra legislação da UE.

    A comunicação não analisa a aplicação da diretiva em cada um dos Estados-Membros, nomeadamente as decisões dos tribunais nacionais e de outros organismos competentes. Além das diferentes fontes de informação disponíveis nos Estados-Membros, as informações sobre as disposições nacionais que transpõem a diretiva relativa a indicações dos preços, a jurisprudência e as publicações jurídicas encontram-se disponíveis na base de dados do direito em matéria de proteção do consumidor, acessível através do Portal Europeu da Justiça (5).

    Salvo especificação em contrário, os artigos referidos na presente comunicação são os da diretiva relativa a indicações dos preços, com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2019/2161. O documento da Comissão reproduz os destaques visuais presentes nas citações do texto da diretiva.

    A presente comunicação é dirigida aos Estados-Membros da UE e à Islândia, ao Listenstaine e à Noruega como signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (6) (EEE). As referências à UE, à União ou ao mercado único devem, por conseguinte, ser entendidas como referências ao EEE ou ao mercado do EEE.

    A presente comunicação visa ser simplesmente um documento de orientação — apenas o próprio texto da legislação da União tem valor jurídico. Qualquer leitura vinculativa da legislação tem de advir do texto da diretiva e diretamente das decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia (doravante designado por «TJUE» ou «Tribunal de Justiça»). A presente comunicação toma em consideração as decisões do Tribunal de Justiça publicadas até outubro de 2021 e não prejudica a futura evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

    Os pontos de vista expressos na presente comunicação não prejudicam a posição que a Comissão Europeia possa adotar perante o Tribunal de Justiça. As informações constantes da presente comunicação são de caráter geral e não se dirigem especificamente a pessoas ou entidades. Nem a Comissão Europeia nem qualquer pessoa agindo em seu nome são responsáveis pela utilização dada às informações contidas na presente comunicação.

    Uma vez que a presente comunicação reflete os últimos avanços no momento da sua elaboração, as orientações apresentadas podem ser alteradas numa data posterior.

    1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 6.o-A

    Artigo 6.o-A

    1.

    Qualquer anúncio de redução de preço indica o preço anteriormente praticado pelo comerciante durante um determinado período anterior à aplicação da redução do preço.

    2.

    Entende-se por preço anteriormente praticado, o preço mais baixo praticado pelo comerciante durante um período que não seja inferior a 30 dias anterior à aplicação da redução do preço.

    3.

    Os Estados-Membros podem estabelecer regras diferentes para os bens suscetíveis de se deteriorarem ou de ficarem rapidamente fora de prazo de validade.

    4.

    Caso o produto esteja no mercado há menos de 30 dias, os Estados-Membros podem igualmente fixar um período mais curto do que o estabelecido no n.o 2.

    5.

    Os Estados-Membros podem estabelecer que, aquando do aumento gradual da redução do preço, o preço anteriormente praticado é o preço sem redução antes da primeira aplicação da redução do preço.

    1.1.   Significado de «anúncio de redução de preço»

    O artigo 6.o-A aplica-se às declarações promocionais do vendedor de que reduziu o preço que cobra pelos bens. Por exemplo, a redução do preço poderia ser anunciada:

    em termos de percentagem (%), por exemplo, «20 % de desconto» ou montante específico, por exemplo, «10 EUR de desconto»,

    indicando um novo preço (mais baixo), juntamente com a indicação do preço anteriormente aplicado (mais elevado). O preço anteriormente praticado pode ser apresentado riscado. Por exemplo, «atualmente 50 EUR, antes era 100 EUR» ou «50 EUR/100 EUR»,

    através de qualquer outra técnica promocional, como «compre hoje sem pagar o IVA», indicando ao consumidor que a redução do preço é igual ao valor do IVA (o que não significa que o IVA não é cobrado),

    apresentando o preço atual como preço «inicial» ou similar e indicando um preço mais elevado como o preço normal seguinte.

    O artigo 6.o-A aplica-se aos anúncios de redução de preço, tanto quando se referem a um ou mais bens específicos incluídos na oferta do vendedor como quando são feitos através de um anúncio geral de redução de preço (ver secções 2.2. e 3.).

    O artigo 6.o-A não trata nem restringe de modo algum as flutuações de preços e as diminuições de preços que não impliquem um anúncio de redução de preço. Com efeito, o artigo 6.o-A visa os «anúncios» de redução de preço. Por conseguinte, não abrange mecanismos de longo prazo que permitam aos consumidores beneficiar sistematicamente de uma redução de preços e de reduções de preços individuais específicas (ver secção 2.3 sobre programas de fidelização e reduções de preços personalizadas).

    O artigo 6.o-A é aplicável independentemente de o anúncio de redução de preço indicar uma redução do preço mensurável. Por exemplo, os anúncios como preço de «saldo», «ofertas especiais» ou as «ofertas de Sexta-Feira Louca» que criam a impressão de uma redução de preço estão igualmente sujeitos ao artigo 6.o-A e o preço «anteriormente praticado» tem de ser indicado para os bens abrangidos pelo anúncio (ver secção 2.2 sobre os anúncios gerais de redução de preços).

    Em contrapartida, o artigo 6.o-A não se aplica a alegações gerais de marketing que promovem a oferta do vendedor comparando-a a ofertas de outros vendedores sem invocar ou criar a impressão de uma redução do preço, como «os melhores preços/os preços mais baixos». Afirmações deste género continuam, no entanto, a estar sujeitas à DPCD (ver secção 3 sobre a interação entre a diretiva relativa a indicações dos preços e a DPCD).

    O artigo 6.o-A também não se aplica a outras técnicas de promoção de vantagens de preços que não sejam reduções de preços, como comparações de preços e ofertas (condicionais) vinculadas. Estas outras técnicas de promoção de vantagens de preços continuam a estar sujeitas à DPCD (ver secção 3).

    Quanto ao conceito de «preço», o artigo 6.o-A abrange o «preço de venda», na aceção do artigo 2.o, alínea a), da diretiva relativa a indicações dos preços (7). A diretiva relativa a indicações dos preços exige igualmente a indicação do «preço por unidade de medida», na aceção do artigo 2.o, alínea b) (8). Para os bens vendidos a granel (por exemplo, tecidos, materiais de construção, géneros alimentícios) (9), em que não é possível determinar o preço de venda até que o consumidor indique a quantidade necessária do bem, deve ser «indicado apenas o preço por unidade de medida» nos termos do artigo 3.o, n.o 3, da diretiva relativa a indicações dos preços. O artigo 6.o-A aplica-se igualmente aos anúncios de redução de preços sempre que, relativamente a esses bens, o anúncio de redução de preço diga respeito ao preço por unidade de medida (10). Nestes casos, o artigo 6.o-A aplica-se à indicação do preço por unidade de medida «anteriormente praticado».

    A diretiva relativa a indicações dos preços aplica-se a «produtos», que devem ser interpretados como «bens» no contexto da presente diretiva. Os «bens» encontram-se definidos noutras disposições do direito da União em matéria de consumo (11) como bens móveis. Por conseguinte, a diretiva relativa a indicações dos preços, incluindo o artigo 6.o-A, não se aplica a serviços (12) (incluindo serviços digitais) nem a conteúdos digitais.

    O artigo 6.o-A da diretiva relativa a indicações dos preços aplica-se aos anúncios de redução de preços em todos os canais de distribuição (por exemplo, estabelecimentos tradicionais, em linha).

    1.2.   Comerciantes em causa

    A diretiva relativa a indicações dos preços aplica-se ao comerciante, na aceção do artigo 2.o, alínea d), como «qualquer pessoa singular ou coletiva que vende ou põe à venda produtos relacionados com a sua atividade comercial ou profissional». Por conseguinte, o novo artigo 6.o-A aplica-se ao comerciante que é parte efetiva no contrato com o consumidor, ou seja, ao vendedor dos bens, incluindo os vendedores que utilizam intermediários, em especial os mercados em linha.

    Em contrapartida, o artigo 6.o-A não se aplica aos intermediários que fornecem os meros meios para os comerciantes venderem os seus produtos (13), como os mercados em linha, ou que apenas agregam e divulgam informações sobre os preços fornecidos por outros vendedores (plataformas de comparação de preços). Estes intermediários continuam sujeitos às regras gerais relativas à responsabilidade dos intermediários e às obrigações de diligência profissional. No entanto, o intermediário está sujeito às regras da diretiva relativa a indicações dos preços quando é o vendedor efetivo dos bens ou quando vende por conta de outro comerciante.

    Pela mesma razão, o artigo 6.o-A não se aplica aos anúncios de «reembolso» através dos quais os terceiros, que não são vendedores dos bens, tais como fabricantes/distribuidores, prometem aos consumidores que adquiriram os bens em questão o reembolso de uma parte do preço pago, a pedido individual do consumidor e durante um determinado período. Tais práticas de «reembolso» continuam sujeitas à DPCD e não devem ser utilizadas para contornar os requisitos da diretiva relativa a indicações dos preços para anúncios de redução de preços.

    O artigo 6.o-A aplica-se igualmente aos comerciantes estabelecidos fora da UE que dirigem as suas vendas para consumidores da UE, incluindo os comerciantes que oferecem bens através de plataformas. A aplicabilidade da diretiva relativa a indicações dos preços a comerciantes que não são da UE rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II). Este regulamento é aplicável «em situações que envolvam um conflito de leis, às obrigações extracontratuais em matéria civil e comercial».

    Artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Roma II:

    A lei aplicável a uma obrigação extracontratual decorrente de um ato de concorrência desleal é a lei do país em que as relações de concorrência ou os interesses coletivos dos consumidores sejam afetados ou sejam suscetíveis de ser afetados.

    Artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento Roma II:

    A lei aplicável ao abrigo do presente artigo não pode ser afastada por acordos celebrados em aplicação do artigo 14.o

    Se as condições do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Roma II se mostrarem preenchidas, a diretiva relativa a indicações dos preços será aplicável em casos de infração que prejudiquem os interesses coletivos dos consumidores da UE. Nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento Roma II, a lei aplicável não pode ser afastada por um acordo de escolha da lei aplicável.

    As autoridades nacionais serão responsáveis pela aplicação destas regras. Se necessário, poderão utilizar os poderes de investigação e de aplicação de que dispõem ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor.

    2.   INDICAÇÃO DO PREÇO «ANTERIORMENTE PRATICADO»

    2.1.   Regras gerais

    O artigo 6.o-A, n.o 1, exige que o comerciante que anuncia uma redução de preço indique o preço «anteriormente praticado». O artigo 6.o-A, n.o 2, define «preço anteriormente praticado» como o preço mais baixo praticado pelo comerciante durante um período que não seja inferior a 30 dias anterior à aplicação da redução do preço.

    O artigo 6.o-A, n.os 3 a 5, atribui aos Estados-Membros opções regulamentares que lhes permitem estabelecer exceções a esta regra geral no caso de bens suscetíveis de se deteriorarem ou de ficarem rapidamente fora de prazo de validade, de bens que estejam no mercado há menos de 30 dias e de bens para as quais a redução do preço é gradualmente aumentada, respetivamente (ver secção 4).

    Com exceção dos bens abrangidos pelas opções regulamentares referidas no artigo 6.o-A, n.os 3 a 5, os Estados-Membros não podem prever um prazo inferior a 30 dias para estabelecer o preço «anteriormente praticado». O objetivo deste período de referência mínimo de 30 dias é evitar que os comerciantes manipulem os preços e apresentem reduções de preços falsas, como o aumento do preço durante um período curto, com vista à sua posterior diminuição, apresentando-o como uma redução (significativa) do preço que induz em erro os consumidores. Por conseguinte, o prazo de 30 dias para fixar o preço de referência «anteriormente praticado» garante que o preço de referência é real e não apenas um instrumento de marketing que visa tornar a redução atrativa.

    O artigo 6.o-A, n.o 2, não impede os comerciantes de indicar como preço «anteriormente praticado» o preço mais baixo praticado durante um período ainda mais longo do que 30 dias (por exemplo, no âmbito da estratégia de marketing). Não será contrário aos requisitos do artigo 6.o-A que o preço «anteriormente praticado» indicado seja efetivamente inferior ao preço mais baixo nos 30 dias imediatamente anteriores ao anúncio da redução do preço.

    Em contrapartida, seria necessário avaliar a legislação nacional que exige um prazo superior a 30 dias para estabelecer o preço «anteriormente praticado» quanto à sua conformidade com o direito da União. Nos termos do artigo 10.o da diretiva relativa a indicações dos preços, qualquer regulamentação nacional que vá além dos requisitos da presente diretiva deve ser mais favorável no que respeita à informação dos consumidores e à comparação dos preços, sem prejuízo das obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força do TFUE (16).

    Para dar cumprimento ao disposto no artigo 6.o-A, o comerciante que anuncia a redução de preço deve identificar o preço mais baixo que cobrou pelo bem ou bens em causa durante, pelo menos, os últimos 30 dias antes da aplicação da redução do preço. Esse preço mais baixo inclui qualquer preço «reduzido» anteriormente praticado durante esse período. A não tomada em consideração dos preços praticados durante os períodos promocionais anteriores nos 30 dias anteriores ao anúncio de redução de preço é contrária ao disposto no artigo 6.o-A da diretiva relativa a indicações dos preços.

    A mesma regra é aplicável quando um comerciante apresenta inicialmente a redução de preço fazendo referência a um futuro aumento do preço, depois aplica o preço aumentado durante um período inferior a 30 dias e anuncia em seguida uma redução do preço. Independentemente da forma como a redução do preço foi comercializada, o preço anteriormente praticado relativamente à redução de preço subsequente tem ainda de ser o preço mais baixo nos últimos 30 dias, ou seja, neste caso, o preço inicial original (ver também secção 4.2 sobre bens «recém-chegados»).

    Por conseguinte, a redução do preço deve ser apresentada utilizando como referência o preço «anteriormente praticado» indicado, ou seja, qualquer redução percentual indicada deve ter por base o preço «anteriormente praticado» estabelecido em conformidade com o artigo 6.o-A:

    A título de exemplo, quando o anúncio de redução do preço é «50 % de desconto» e o preço mais baixo nos 30 dias anteriores foi de 100 EUR, o vendedor terá de apresentar 100 EUR como preço «anteriormente praticado» a partir do qual é calculada a redução de 50 %, apesar de o último preço de venda do bem ser de 160 EUR.

    Ao mesmo tempo, o artigo 6.o-A não impede o vendedor de indicar outros preços de referência ao anunciar a redução do preço, desde que esses preços de referência adicionais sejam claramente explicados, não criem confusão e não prejudiquem a atenção do consumidor relativamente à indicação do preço «anteriormente praticado», em conformidade com o artigo 6.o-A.

    A título de exemplo, um comerciante que pratique reduções de preços mais frequentemente do que uma vez em cada 30 dias pode também informar o consumidor relativamente aos seus outros preços anteriormente praticados do seguinte modo: «20 % de desconto entre [data de início] e [data final]: 80 EUR em vez de 100 EUR, o nosso preço mais baixo nos últimos 30 dias. O nosso preço normal, fora dos períodos promocionais, durante os últimos 30 dias (ou 100 dias, etc.) foi de 120 EUR».

    Em geral, o modo como esses outros preços de referência são apresentados e calculados está sujeito ao disposto na DPCD. A este respeito, é necessário que os comerciantes se certifiquem sempre de que é claro para o consumidor o que representam os outros preços de referência indicados.

    O artigo 6.o-A da diretiva relativa a indicações dos preços não exige que os comerciantes indiquem durante quanto tempo aplicaram o preço «anteriormente praticado» indicado. Além disso, tal não afeta a duração das campanhas de redução de preços. Limita-se a exigir que os operadores indiquem o preço «anteriormente praticado» no início de cada redução de preço, podendo mantê-lo durante todo o período da redução de preço. Os comerciantes podem anunciar uma redução do preço dos bens durante um período mais longo, incluindo superior a 30 dias. Além disso, se a redução do preço durar mais de 30 dias sem interrupção, o preço «anteriormente praticado» a indicar continua a ser o preço mais baixo aplicado, pelo menos, nos 30 dias antes da redução do preço.

    A equidade de períodos de redução de preços excessivamente longos em comparação com o momento em que o bem é vendido ao preço «total» continua a ser avaliada ao abrigo da DPCD (ver também a secção 3 sobre a interação com a DPCD).

    Quando um comerciante vende bens através de diferentes canais/pontos de venda (por exemplo, lojas físicas e/ou lojas em linha diferentes) a preços diferentes e esses diferentes canais/pontos de venda são objeto de um anúncio geral de redução de preço, o comerciante deve indicar, como preço «anteriormente praticado» relativamente aos bens pertinentes em cada canal de venda/ponto de venda, o preço mais baixo que aplicou nesse canal de venda/ponto de venda durante, pelo menos, 30 dias anteriores.

    Os anúncios de redução de preços enganosos que criam a impressão de que a redução se aplica em todos os canais de venda/pontos de venda do comerciante em causa, quando, na realidade, apenas alguns dos canais/pontos de venda são objeto da redução de preço, devem ser avaliados à luz da DPCD.

    O artigo 6.o-A não impede os comerciantes de prolongarem uma campanha de redução de preços, desde que os consumidores sejam claramente informados de que se trata de uma extensão e não de uma nova campanha de redução de preços e que a apresentação global da campanha não é suscetível de criar uma falsa impressão junto dos consumidores.

    2.2.   Indicação do «preço anteriormente praticado» em caso de anúncios gerais de redução de preços

    O artigo 6.o-A não impede os comerciantes de anunciarem reduções de preços de forma geral, por exemplo:

    «Hoje, 20 % de desconto em tudo» ou

    «Esta semana, 20 % de desconto em todas as decorações de Natal».

    Quando a redução de preço (descrita na secção 1.1) é anunciada através de uma declaração geral, por exemplo, uma faixa física ou uma comunicação em linha, o preço «anteriormente praticado» não tem de ser indicado pelo mesmo meio que o próprio anúncio de redução do preço. Em vez disso, o preço «anteriormente praticado» relativamente a cada um dos bens abrangidos pelo anúncio deve ser indicado no ponto de venda, ou seja, nas respetivas etiquetas de preços em lojas ou secções de preços nas interfaces de lojas em linha.

    Um comerciante pode também anunciar uma redução geral do preço que ofereça diferentes descontos para diferentes categorias de bens. Nestes casos, o comerciante deve identificar claramente as categorias de bens em causa e a respetiva redução de preço, por exemplo:

    «30 % de desconto nos bens marcado com um ponto azul e 40 % de desconto nos bens marcados com um ponto vermelho».

    No que respeita à indicação do preço «anteriormente praticado» relativamente a cada um dos produtos abrangidos pelo anúncio geral de redução de preço, há que distinguir dois casos:

    Se, nos últimos 30 dias, o comerciante não tiver aumentado o preço de cada um dos bens abrangidos pelos anúncios gerais e não tiver organizado outras reduções de preços (gerais) durante esse período. Neste caso, para efeitos do disposto no artigo 6.o-A, o preço «anteriormente praticado» será o preço de venda dos bens anteriormente aplicado, ou seja, o preço já indicado na etiqueta de preço ou na secção de preços da interface da loja em linha. Por conseguinte, o comerciante não terá de alterar as etiquetas de preços/informações em linha para os bens em causa devido à aplicação do artigo 6.o-A da diretiva relativa a indicações de preços.

    Se o comerciante tiver aumentado o preço ou tiver organizado outra redução (geral) do preço nos últimos 30 dias, o preço de venda na etiqueta ou em linha não será considerado como preço «anteriormente praticado», uma vez que não será o preço mais baixo praticado nos últimos 30 dias, tal como imposto pelo artigo 6.o-A. Por conseguinte, o comerciante terá de ajustar as etiquetas de preços pertinentes ou a indicação do preço em linha dos bens abrangidos pelo anúncio geral de redução do preço, a fim de indicar o preço «anteriormente praticado» correto para esses bens.

    O artigo 6.o-A da diretiva relativa a indicações dos preços não impede a publicidade em grupo de reduções de preços quando as entidades centrais, tais como franqueadores, planeiam e anunciam campanhas de redução de preços por conta dos vendedores (retalhistas) que distribuem os seus produtos. Quando essa entidade central anuncia reduções de preços por conta dos seus membros, é necessário que se certifique de que os retalhistas participantes estão em condições de cumprir os requisitos relativos às reduções de preços, por exemplo, devem permitir que os retalhistas participantes respeitem as regras relativas à indicação do preço «anteriormente praticado». Também neste caso, cada retalhista participante continua a ser responsável por garantir que os bens pertinentes que vende no âmbito da campanha de redução de preços têm o preço «anteriormente praticado» correto.

    Tal como explicado supra, se o retalhista participante tiver mantido os seus preços estáveis nos últimos 30 dias anteriores ao anúncio da redução, não será necessário ajustar os preços individuais «anteriormente praticados», uma vez que o preço de venda anterior constituirá o preço «anteriormente praticado» para efeitos do artigo 6.o-A. Caso assim não seja relativamente a certos bens abrangidos pela campanha geral, o vendedor deve ajustar o preço «anteriormente praticado» relativamente aos bens em causa. Tal inclui casos em que as campanhas de redução de preços lançadas pelo respetivo vendedor (retalhista) relativamente aos seus próprios bens são seguidas por campanhas lançadas pela entidade central num prazo inferior a 30 dias. Nesses casos, para determinar o preço «anteriormente praticado», o retalhista individual em causa deve ter em conta o preço reduzido nas campanhas anteriores.

    2.3.   Programas de fidelização e reduções de preços personalizadas

    O artigo 6.o-A da diretiva relativa a indicações dos preços não se aplica aos programas de fidelização de clientes do vendedor, tais como cartões ou vales de desconto, que dão ao consumidor direito a um desconto de preço aplicado a todos os produtos do vendedor ou a gamas de produtos identificadas durante longos períodos continuados (por exemplo, seis meses, um ano) ou que permitem a acumulação de créditos (pontos) para futuras compras.

    O artigo 6.o-A da diretiva relativa a indicações dos preços também não se aplica a reduções de preços efetivamente personalizadas que não tenham a natureza de «anunciar» a redução de preço. Um exemplo típico dessas reduções de preço são as resultantes de compras anteriores do consumidor ao vendedor em causa, como quando o consumidor recebe um vale de «20 % de desconto» com a compra que efetuou e que é válido para a compra seguinte até ao final do mês. Outros exemplos de reduções de preços efetivamente personalizadas não abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 6.o-A são reduções concedidas em ocasiões especiais a esse consumidor, tais como na adesão ao programa de fidelização ou por ocasião do casamento ou aniversário do consumidor, bem como reduções aplicadas no momento da compra que não tenham sido previamente anunciadas.

    Tais programas de fidelização e ofertas personalizadas continuam a ser avaliados ao abrigo da DPCD (ver secções 2.8.2 e 4.2.8 das orientações sobre a Diretiva Práticas Comerciais Desleais (17)).

    Em contrapartida, o artigo 6.o-A da diretiva relativa a indicações dos preços será aplicável às reduções de preços que, embora apresentadas como personalizadas, são, na realidade, oferecidas/anunciadas aos consumidores em geral. Tal situação pode ocorrer quando o comerciante disponibiliza vales ou códigos de desconto a potencialmente todos os consumidores que visitam o estabelecimento tradicional ou a loja em linha durante períodos específicos. Podem citar-se, por exemplo, campanhas como:

    «Hoje, 20 % de desconto ao utilizar o código XYZ» ou

    «Este fim de semana, 20 % de desconto em tudo exclusivamente para membros fidelizados»

    em que o código/programa de fidelização é acessível/utilizado por muitos ou pela maioria dos clientes. Nestes casos, o comerciante deve cumprir os requisitos do artigo 6.o-A, ou seja, assegurar que o preço «anteriormente praticado» relativamente a todos os bens em causa é o respetivo preço mais baixo publicamente disponível nos últimos 30 dias (ver secção 2.1 sobre os anúncios gerais de redução de preços).

    3.   INTERAÇÃO COM A DIRETIVA RELATIVA ÀS PRÁTICAS COMERCIAIS DESLEAIS

    A Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais do Parlamento Europeu e do Conselho (18) («DPCD») proíbe as práticas comerciais desleais nas transações entre empresas e consumidores (19). É aplicável a todas as práticas comerciais ocorridas antes, durante e após uma transação entre empresas e consumidores. O artigo 2.o, alínea d) da DPCD define «práticas comerciais» como «qualquer ação, omissão, conduta ou afirmação e as comunicações comerciais, incluindo a publicidade e o marketing, por parte de um profissional, em relação direta com a promoção, a venda ou o fornecimento de um produto aos consumidores». Uma prática comercial desleal pode ser uma prática enganosa ou agressiva (artigos 6.o a 9.o) ou uma violação dos requisitos de diligência profissional (artigo 5.o, n.o 2) suscetível de distorcer a decisão de transação de um consumidor médio.

    O artigo 3.o, n.o 4, da DPCD prevê que em caso de conflito entre as disposições da DPCD e outras normas do direito da UE que regulem aspetos específicos das práticas comerciais desleais, estas últimas prevalecem, aplicando-se a esses aspetos específicos.

    Por conseguinte, na medida em que o artigo 6.o-A da diretiva relativa a indicações dos preços introduz um conjunto específico de regras relativas à definição e à indicação do preço «anteriormente praticado» ao anunciar uma redução de preço, prevalece sobre a DPCD no que respeita aos aspetos da redução de preços regulados por essas regras específicas (20).

    Por conseguinte, a exatidão do preço «anteriormente praticado» indicado pelo vendedor e da redução de preço correspondente deve ser avaliada em função dos requisitos específicos do artigo 6.o-A da diretiva relativa a indicações dos preços. No entanto, tal não impede que as autoridades nacionais competentes apliquem também a DPCD às práticas dos comerciantes que infringem o disposto no artigo 6.o-A da diretiva relativa a indicações dos preços, quando também constituem práticas desleais proibidas pela DPCD, em especial ações enganosas relacionadas com a existência de uma vantagem específica relativamente ao preço na aceção do artigo 6.o, n.o 1, alínea d).

    Além disso, tal como mencionado na secção 1.2.5 das Orientações sobre a DPCD, esta diretiva e, em especial, o artigo 6.o, n.o 1, alínea d), relativo às alegações enganosas sobre a existência de uma vantagem relativamente ao preço, continuam a aplicar-se a outros aspetos das reduções de preços. A DPCD poderia aplicar-se a diferentes aspetos enganosos das práticas de redução de preços, tais como:

    períodos excessivamente longos durante os quais se aplicam reduções de preços em comparação com o período durante o qual os produtos são vendidos a um preço sem redução de preço,

    publicitar uma redução de, por exemplo, «até 70 % de desconto» quando apenas alguns dos artigos são reduzidos a 70 % e o restante é reduzido a uma percentagem significativamente inferior.

    A este respeito, importa salientar que, para além das reduções de preços, um vendedor pode recorrer a outros tipos de práticas que promovem vantagens relativamente ao preço, tais como:

    comparações com outros preços, por exemplo, preços de outros comerciantes (21) ou o preço de venda a retalho recomendado pelo fabricante,

    ofertas condicionais combinadas ou vinculadas (por exemplo, «compre uma, leve duas» ou «30 % de desconto na compra de três».

    Tais práticas promocionais estão fora do âmbito de aplicação do artigo 6.o-A da diretiva relativa a indicações dos preços, mas continuam a estar totalmente sujeitas à DPCD.

    A DPCD abrange igualmente quaisquer anúncios de redução de preços ou outros tipos de práticas que promovam vantagens relativamente ao preço no que respeita ao conteúdos digital (22) e a todos os tipos de serviços, uma vez que a diretiva relativa a indicações dos preços se aplica apenas a bens móveis (ver secção 1.1).

    Um vendedor pode também combinar a comparação de preços com um anúncio de redução de preço regulado pelo artigo 6.o-A da diretiva relativa a indicações dos preços. Tal como referido na secção 2.8.2 das orientações sobre a DPCD, um vendedor que apresente uma comparação de preços deve prestar a máxima atenção a fim de assegurar que o consumidor médio não entenda a comparação com, por exemplo, o preço de venda a retalho recomendado como uma redução de preço. Se, devido à sua apresentação enganosa, a comparação de preços for efetivamente entendida por um consumidor médio como uma redução do preço, tal prática pode constituir uma violação tanto da DPCD como do artigo 6.o-A da diretiva relativa a indicações dos preços devido à apresentação incorreta do preço «anteriormente praticado».

    4.   OPÇÕES REGULAMENTARES

    O artigo 6.o-A, n.os 3 a 5, oferece aos Estados-Membros a possibilidade de estabelecer exceções à regra geral relativa às reduções de preços em caso de:

    bens suscetíveis de se deteriorarem ou de ficarem rapidamente fora de prazo de validade («bens não duradouros»),

    bens que estejam no mercado há menos de 30 dias (bens «recém-chegados») e

    reduções sucessivas de preços num período de 30 dias.

    4.1.   Bens não duradouros

    Artigo 6.o-A

    3.

    Os Estados-Membros podem estabelecer regras diferentes para os bens suscetíveis de se deteriorarem ou de ficarem rapidamente fora de prazo de validade.

    A opção prevista no artigo 6.o-A, n.o 3, permite que os Estados-Membros estabeleçam regras diferentes para bens suscetíveis de se deteriorarem ou de ficarem rapidamente fora de prazo de validade. Tais regras podem mesmo consistir em isentar completamente esses bens do âmbito de aplicação do artigo 6.o-A ou em permitir ao vendedor indicar como preço «anteriormente praticado» o último preço imediatamente antes da redução do preço.

    Os bens que são «suscetíveis de se deteriorarem ou de ficarem rapidamente fora de prazo de validade» são bens não duradouros que podem ter de ser objeto de descontos com maior frequência para se poderem vender mais rapidamente devido à aproximação da data limite do prazo de validade. Este conceito é igualmente utilizado no artigo 16.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva relativa aos direitos dos consumidores (23), que prevê que os consumidores não têm o direito de retratação relativamente aos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial no tocante «ao fornecimento de bens suscetíveis de se deteriorarem ou de ficarem rapidamente fora de prazo de validade».

    A diretiva relativa aos direitos dos consumidores não define o que se entende por «bens suscetíveis de se deteriorarem ou de ficarem rapidamente fora de prazo de validade». O cumprimento dos critérios objetivos de serem bens «suscetíveis de se deteriorarem ou de ficarem rapidamente fora de prazo de validade» deve ser objeto de uma apreciação casuística. Exemplos de bens suscetíveis de se deteriorarem ou de ficarem rapidamente fora de prazo de validade são os alimentos frescos e as bebidas com prazos de validade curtos. Esta possibilidade de os Estados-Membros estabelecerem uma exceção à regra geral relativamente às reduções de preços não pode aplicar-se a produtos que não sejam perecíveis em virtude à sua composição física e propriedades, mas que apenas ficam «fora do prazo de validade» no sentido comercial, como o vestuário sazonal (24).

    A mesma abordagem que a prevista na diretiva relativa aos direitos dos consumidores é válida para a interpretação deste conceito ao abrigo da diretiva relativa a indicações dos preços.

    4.2.   Bens «recém-chegados»

    Artigo 6.o-A

    4.

    Caso o produto esteja no mercado há menos de 30 dias, os Estados-Membros podem igualmente fixar um período mais curto do que o estabelecido no n.o 2.

    A opção prevista no artigo 6.o-A, n.o 4, permite que os Estados-Membros autorizem os anúncios de redução de preços também em relação aos bens («recém-chegados») que o comerciante vendeu há menos de 30 dias antes de anunciar a redução do preço. A opção é formulada em termos gerais e refere-se a «um período mais curto» (do que o prazo predefinido de, pelo menos, 30 dias).

    Ao contrário da opção regulamentar relativa aos bens suscetíveis de se deteriorarem ou de ficarem rapidamente fora de prazo de validade, para os quais os Estados-Membros podem estabelecer «regras diferentes», incluindo a isenção desses bens do âmbito de aplicação do artigo 6.o-A, esta opção regulamentar refere-se apenas a «um período mais curto». Por conseguinte, não pode ser interpretado no sentido de que inclui também a possibilidade de isentar totalmente estes bens da obrigação de respeitar um período de referência para determinar o preço «anteriormente praticado».

    Por conseguinte, sempre que os Estados-Membros optem por aplicar esta possibilidade de derrogação à regra geral, devem estabelecer um período específico para a determinação do preço «anteriormente praticado» ou, em alternativa, permitir que os comerciantes determinem por si próprios o período e indiquem esse período juntamente com o preço «anteriormente praticado» correspondente. Neste último cenário, se o período de referência específico não for estabelecido pelas regras nacionais, a equidade dos anúncios de redução de preços para os bens em questão continuará a ser objeto de avaliação casuística ao abrigo da DPCD.

    O conceito de estar no «mercado» deve ser interpretado no contexto da regra geral enunciada no artigo 6.o-A, n.os 1 e 2, que se refere à atuação do comerciante específico que anuncia a redução do preço. Por conseguinte, neste contexto, «mercado» refere-se à venda dos bens por um determinado comerciante, na aceção do artigo 2.o, alínea d), da diretiva relativa a indicações dos preços.

    Deve considerar-se que os bens já se encontravam no «mercado» quando o vendedor retoma a oferta dos mesmos bens após um período de interrupção, por exemplo, após a rutura de existências dos bens ou no caso de bens sazonais, como vestuário de inverno/verão. Nesse caso, uma vez que esses bens não seriam, em rigor, recém-chegados, a exceção prevista no artigo 6.o-A, n.o 4, não seria aplicável.

    No entanto, nestas situações, o comerciante pode escolher, como período de referência para a fixação do preço «anteriormente praticado», um período mais longo durante o qual o bem foi colocado à venda por um período total de, pelo menos, 30 dias. Por conseguinte, quando o vendedor voltar a disponibilizar um bem para venda após um período de interrupção, o vendedor pode anunciar uma redução do preço indicando como preço «anteriormente praticado» o preço mais baixo aplicado no período de referência anterior à interrupção (por exemplo, no ano anterior), desde que:

    o bem tenha sido colocado à venda durante um período total de, pelo menos, 30 dias durante esse período de referência e

    o preço «anteriormente praticado» indicado seja o preço mais baixo em todo o período de referência.

    Sob reserva de uma avaliação casuística, o comerciante pode ser obrigado, em conformidade com o artigo 7.o da DPCD, a informar o consumidor quando o preço «anteriormente praticado» indicado for um preço que não foi aplicado no período imediatamente anterior à redução do preço, mas, por exemplo, na estação anterior.

    4.3.   Reduções progressivas de preços

    Artigo 6.o-A

    5.

    Os Estados-Membros podem estabelecer que, aquando do aumento gradual da redução do preço, o preço anteriormente praticado é o preço sem redução antes da primeira aplicação da redução do preço.

    A opção regulamentar prevista no artigo 6.o-A, n.o 5, aplica-se quando o preço é gradualmente reduzido, sem interrupções, durante a mesma campanha de vendas. Neste caso, o preço «anteriormente praticado» é o preço mais baixo nos 30 dias anteriores à aplicação do primeiro anúncio de redução de preço e continua a ser o preço «anteriormente praticado» para todos os anúncios subsequentes de redução de preços durante a campanha de venda.

    A título de exemplo, o preço mais baixo do bem nos últimos 30 dias antes do início da campanha de venda foi de 100 EUR. O vendedor indica 100 EUR como o seu preço «anteriormente praticado» quando anuncia a primeira redução de preço (por exemplo, 10 % de desconto) e pode manter o mesmo preço «anteriormente praticado» também quando anuncia as reduções subsequentes de 20 % e 30 %.

    A situação é diferente no caso de campanhas de vendas sucessivas durante um período de 30 dias (por exemplo, em promoções como «20 % de desconto todos os domingos de dezembro» ou durante campanhas de vendas sucessivas «Dia dos Solteiros», «Sexta-Feira Louca», «Segunda-feira Cibernética» ou campanhas de vendas de Natal em novembro/dezembro). No contexto dessas campanhas de vendas sucessivas, em que o preço é aumentado em períodos intermitentes (curtos), aplica-se a regra geral do artigo 6.o-A, e o preço «anteriormente praticado» relativamente a cada redução de preço sucessiva é o preço mais baixo durante, pelo menos, os últimos 30 dias, ou seja, incluindo o preço reduzido durante as promoções anteriores.

    A fim de obviar à evasão do disposto no artigo 6.o-A, n.os 1 e 2, o n.o 5 deve ser interpretado de forma restritiva. Por conseguinte, só é aplicável quando o preço é reduzido progressivamente, sem interrupções e sem aumentar o preço «anteriormente praticado» indicado no decurso da redução contínua do preço.


    (1)  Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de fevereiro de 1998 relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores (JO L 80 de 18.3.1998, p. 27).

    (2)  Ver considerandos 6 e 12 da diretiva relativa a indicações dos preços.

    (3)  Diretiva (UE) 2019/2161 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e as Diretivas 98/6/CE, 2005/29/CE e 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de assegurar uma melhor aplicação e a modernização das regras da União em matéria de defesa dos consumidores (JO L 328 de 18.12.2019, p. 7).

    (4)  Em 2018, sob a coordenação da Comissão, as autoridades nacionais de defesa do consumidor realizaram uma análise anual a nível da UE dos sítios Web de comércio eletrónico («sweep») no âmbito da rede de cooperação da defesa do consumidor. Esta análise centrou-se na questão da transparência dos preços, incluindo as reduções de preços. Em relação a mais de 31 % dos 431 sítios Web de comércio eletrónico analisados que propõem descontos, as autoridades de defesa dos consumidores detetaram indícios de que as ofertas especiais não eram autênticas ou consideraram pouco clara a forma de calcular os descontos dos preços. Comunicado de imprensa da Comissão de 19 de fevereiro de 2019: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/IP_19_1333

    (5)  https://e-justice.europa.eu/591/PT/consumer_law_database

    (6)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

    (7)  «Preço de venda: o preço final para uma unidade do produto ou uma determinada quantidade do produto, isto é, incluindo o IVA», artigo 2.o, alínea a), da diretiva relativa a indicações dos preços.

    (8)  «Preço por unidade de medida: o preço final, incluindo o IVA e todos os outros impostos, para um quilograma, um litro, um metro, um metro quadrado ou um metro cúbico do produto ou uma outra unidade única de medida que seja utilizada de modo generalizado e habitual, no Estado-Membro em causa, na comercialização de produtos específicos», artigo 2.o, alínea b), da diretiva relativa a indicações dos preços.

    (9)  «Produto vendido a granel: um produto que não seja pré-embalado e que seja medido ou pesado na presença do consumidor», artigo 2.o, alínea c), da diretiva relativa a indicações dos preços.

    (10)  Ver considerando 7 da diretiva relativa a indicações dos preços.

    (11)  Nos termos da diretiva relativa aos direitos dos consumidores [Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64)], com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2019/2161, os bens são definidos como «a) qualquer bem móvel tangível; a água, o gás e a eletricidade são considerados bens na aceção da presente diretiva quando colocados em venda num volume limitado ou em quantidade determinada; b) qualquer bem móvel tangível que incorpore bens ou que esteja interligado com um conteúdo ou serviço digital, ou que com este esteja interligado, de tal modo que a falta desse conteúdo ou serviço digital impeça os bens de desempenharem as suas funções (“bens com elementos digitais”);».

    (12)  Ver a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação da Diretiva 1998/6/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores [COM(2006) 325 final, p. 4].

    (13)  Nos termos da Diretiva 2011/83/UE relativa aos direitos dos consumidores, os consumidores devem ser sempre informados da identidade do próprio comerciante (para mais informações, ver as orientações sobre a diretiva relativa aos direitos dos consumidores).

    (14)  Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II) (JO L 199 de 31.7.2007, p. 40).

    (15)  Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1).

    (16)  Ver, nomeadamente, os artigos 34.o e 36.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    (17)  https://ec.europa.eu/info/law/law-topic/consumer-protection-law/unfair-commercial-practices-law/unfair-commercial-practices-directive_en

    (18)  Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («Diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).

    (19)  Antes das alterações à diretiva relativa às indicações dos preços introduzidas pela Diretiva (UE) 2019/2161, o Tribunal de Justiça da União Europeia tinha confirmado a impossibilidade de os Estados-Membros adotarem regras nacionais mais prescritivas em matéria de reduções de preços com base na DPCD e na diretiva relativa às indicações de preços (original) no processo C-421/12, Comissão Europeia/Reino da Bélgica, ECLI:EU:C:2013:769.

    (20)  Ver também Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 7 de julho de 2016, Citroën, C-476/14, ECLI:EU:C:2016:527.

    (21)  Uma comparação dos preços dos diferentes comerciantes é igualmente abrangida pela Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (JO L 376 de 27.12.2006, p. 21), que estabelece as condições em que a publicidade comparativa é permitida.

    (22)  Conceito definido como «dados produzidos e fornecidos em formato digital» no artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais (JO L 136 de 22.5.2019, p. 1).

    (23)  Diretiva 2011/83/UE.

    (24)  Ver orientações sobre a Diretiva 2011/83/UE relativa aos direitos dos consumidores: https://ec.europa.eu/info/law/law-topic/consumer-protection-law/consumer-contract-law/consumer-rights-directive_en


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