COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 16.2.2021
COM(2021) 73 final
ANEXO
da
Proposta de Decisão do Conselho
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de um acordo de parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia, por um lado, e o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, por outro, e do seu protocolo de aplicação
ANEXO
ACORDO DE PARCERIA NO DOMÍNIO DA PESCA SUSTENTÁVEL
entre a União Europeia, por um lado, e o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, por outro
A UNIÃO EUROPEIA,
(a seguir designada por «União»),
e
O GOVERNO DA GRONELÂNDIA e o GOVERNO DA DINAMARCA,
a seguir designados por «Gronelândia»,
ambos a seguir designados por «Partes»,
TENDO EM CONTA o Protocolo relativo ao regime especial aplicável à Gronelândia,
RECONHECENDO que a União Europeia e a Gronelândia pretendem reforçar as relações entre si e estabelecer uma parceria e uma cooperação que favoreçam, completem e desenvolvam as relações e a cooperação estabelecidas no passado,
TENDO EM CONTA o reconhecimento pelo Conselho, em fevereiro de 2003, da necessidade de desenvolver e reforçar as relações futuras entre a União Europeia e a Gronelândia, atendendo à importância da pesca e à necessidade de realizar reformas estruturais e setoriais na Gronelândia, no âmbito de uma parceria global a favor do desenvolvimento sustentável,
RECORDANDO a Decisão do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia,
RECORDANDO a Decisão do Conselho, de 14 de março de 2014, sobre as relações entre a União Europeia, por um lado, e o Governo da Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro,
TENDO EM CONTA a Declaração Comum, de 19 de março de 2015, da União Europeia, por um lado, e do Governo da Gronelândia e do Governo da Dinamarca, por outro, sobre as relações entre a União Europeia e a Gronelândia,
SALIENTANDO a importância da cooperação internacional no Ártico para manter a região segura, sustentável e próspera, com base na Declaração de Ilulissat de 2008, reiterada em 2018,
CONGRATULANDO-SE com a assinatura do Acordo para a Prevenção da Pesca Não Regulamentada no Alto-Mar no Oceano Ártico Central, em 3 de outubro de 2018, em Ilulissat, Gronelândia,
CONSIDERANDO as relações gerais entre a União e a Gronelândia e o seu desejo comum de prosseguirem essas relações,
REGISTANDO que a Lei sobre a autonomia da Gronelândia entrou em vigor em 21 de junho de 2009, substituindo a Lei do governo local da Gronelândia e alterando o estatuto da Gronelândia no seio do Reino da Dinamarca, conferindo ao Governo da Gronelândia autoridade para assumir novos domínios de competências legislativas e executivas.
OBSERVANDO que a Gronelândia, ao abrigo da Lei sobre a autonomia, exerce a sua jurisdição na zona económica exclusiva gronelandesa.
TENDO EM CONTA a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores,
CIENTES da importância dos princípios consagrados no Código de Conduta para uma Pesca Responsável, adotado pela Conferência da Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO) em 1995, e do Acordo da FAO sobre medidas do Estado do porto para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), e DETERMINADAS a tomar as medidas necessárias à sua aplicação,
DETERMINADAS a cooperar, no seu interesse mútuo, na garantia da manutenção de uma pesca sustentável para assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos,
CONVENCIDAS de que essa cooperação se deve basear na complementaridade das iniciativas e ações desenvolvidas, conjuntamente ou por cada uma das Partes, e assegurar a coerência com as políticas definidas e a sinergia dos esforços,
DECIDIDAS, para esses fins, a prosseguir o diálogo com vista a continuar a melhorar a política setorial das pescas na Gronelândia e determinar os meios adequados para assegurar a aplicação eficaz dessa política,
DESEJOSAS de estabelecer as regras e condições que regem as atividades de pesca dos navios da União na zona económica exclusiva da Gronelândia e as relativas ao apoio concedido pela União para garantir a manutenção de uma pesca sustentável nessas águas,
ACORDAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Acordo estabelece os princípios, as regras e os procedimentos que regem:
–a cooperação económica, financeira, técnica e científica no domínio das pescas com vista a promover a prossecução de uma pesca sustentável na zona económica exclusiva da Gronelândia (a seguir designada por «ZEE gronelandesa») e para obter benefícios económicos e sociais, incluindo o desenvolvimento do setor das pescas gronelandês,
–as condições de acesso dos navios de pesca da União à ZEE gronelandesa,
–as modalidades de regulamentação das atividades de pesca dos navios da União na ZEE gronelandesa com vista a assegurar o respeito das regras e condições que lhes são aplicáveis, a eficácia das medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos e a prevenção da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (a seguir designada por «pesca INN»),
–as parcerias entre empresas cujo objetivo seja desenvolver, no interesse comum, atividades económicas no domínio das pescas e atividades conexas.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo, do Protocolo e do seu anexo, entende-se por:
(a)«Autoridades gronelandesas»: o Governo da Gronelândia;
(b)«Autoridades da União»: a Comissão Europeia;
(c)«Acordo»: o Acordo, bem como o Protocolo, o seu anexo e os respetivos apêndices;
(d)«Navio da União»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro da União e está registado na União;
(e)«Navio de pesca»: qualquer navio equipado para a exploração comercial dos recursos marinhos vivos;
(f)«Autorização de pesca»: o documento definido como «licença» nos termos da legislação da Gronelândia;
(g)«Sociedade mista»: qualquer empresa regida pelo direito gronelandês, constituída por um ou vários armadores da União e um ou vários parceiros na Gronelândia, cujo objetivo seja a pesca e, se for caso disso, a exploração das quotas de pesca da Gronelândia na ZEE gronelandesa por navios que arvoram pavilhão da Gronelândia, na perspetiva do abastecimento prioritário do mercado da União;
(h)«Associação temporária de empresas»: qualquer associação baseada num contrato de duração determinada entre armadores da União e pessoas singulares ou coletivas da Gronelândia, cujo objetivo seja a pesca e a exploração conjunta das quotas de pesca e a repartição dos custos, lucros ou perdas associados à atividade económica exercida conjuntamente, na perspetiva do abastecimento prioritário do mercado da União Europeia;
(i)«Comissão mista»: uma comissão constituída por representantes da União e da Gronelândia, cujas funções são descritas no artigo 12.º do presente Acordo;
(j)«Pesca sustentável»: a pesca em conformidade com os objetivos e princípios consagrados no Código de Conduta para uma Pesca Responsável, adotado na Conferência de 1995 da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO).
Artigo 3.º
Princípios e objetivos que orientam a execução do presente Acordo
1.As Partes comprometem-se a assegurar a prossecução de uma pesca sustentável na ZEE gronelandesa em conformidade com as disposições da CNUDM, com base nos princípios da não discriminação entre as várias frotas que pescam na ZEE e da exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos. A exploração sustentável baseia-se na determinação do excedente pela Gronelândia, tendo em conta as necessidades do seu setor das pescas, os melhores pareceres científicos disponíveis e as informações pertinentes trocadas entre as Partes acerca do esforço de pesca e das capturas totais das unidades populacionais em causa por todas as frotas que operam na zona de pesca.
2.A Gronelândia compromete-se a disponibilizar à frota da União um acesso preferencial aos excedentes disponíveis.
3.As autoridades gronelandesas comprometem-se a não conceder condições mais favoráveis do que as estipuladas no presente Acordo a outras frotas estrangeiras que operem na ZEE gronelandesa e que tenham as mesmas características e dirijam a pesca às mesmas espécies que as abrangidas pelo presente Acordo e pelo seu Protocolo de Aplicação.
4.Por razões de transparência, ambas as Partes acordam em tornar públicos quaisquer acordos e os TAC globais, bem como em informar-se mutuamente sobre as possibilidades de pesca concedidas às frotas estrangeiras e a respetiva utilização.
5.As Partes devem ter em devida conta as medidas de conservação e de gestão adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) pertinentes, bem como as avaliações científicas regionais elaboradas pelos organismos científicos competentes. Para o efeito, as Partes cooperam tendo em vista, nomeadamente, a sustentabilidade das unidades populacionais comuns de migradores no Atlântico Norte.
6.As Partes comprometem-se a aplicar o Acordo em conformidade com a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais e com a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP).
7.Em especial, a contratação de marinheiros a bordo dos navios da União será regida pela declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, que é aplicável aos contratos e condições gerais de trabalho pertinentes, bem como pelas convenções pertinentes da OIT e pela legislação da Gronelândia. Esses princípios e direitos referem-se, em particular, à liberdade de associação e ao reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva dos trabalhadores, à eliminação da discriminação no emprego e na profissão e ainda às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios de pesca.
8.A Gronelândia continuará a elaborar uma política setorial das pescas e a gerir a sua execução através de programas anuais e plurianuais, à luz dos objetivos identificados de comum acordo entre as Partes. Para esse efeito, as Partes prosseguirão um diálogo político sobre a elaboração da política setorial das pescas. As Partes comprometem-se a manter-se informadas do planeamento e adoção de medidas importantes neste domínio.
9.A pedido de uma delas, as Partes cooperam igualmente na realização de avaliações, conjuntas ou unilaterais, das medidas, programas e ações executados com base nas disposições do presente Acordo.
10.As Partes comprometem-se a assegurar a aplicação do presente Acordo segundo os princípios da transparência e da boa governação económica e social.
Artigo 4.º
Cooperação no domínio científico
1.Durante o período de vigência do presente Acordo, a Gronelândia e a União acompanham a evolução do estado dos recursos na ZEE gronelandesa; a pedido da comissão mista, um comité científico conjunto ad hoc elabora um relatório com base num mandato definido por essa comissão.
2.As Partes comprometem-se a consultar-se, quer diretamente quer no âmbito das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) e das organizações regionais de pesca (ORP) em causa, a fim de assegurar a gestão e a conservação dos recursos vivos e de cooperar na investigação científica pertinente.
Artigo 5.º
Cláusula de exclusividade e acesso às pescarias na ZEE gronelandesa
1.A Gronelândia compromete-se a autorizar os navios da União a exercer atividades de pesca na sua ZEE em conformidade com o presente Acordo, incluindo o Protocolo e o seu anexo. As autoridades gronelandesas emitirão em benefício dos navios designados pela União um número de licenças no âmbito do Protocolo proporcional às possibilidades de pesca concedidas ao abrigo do mesmo.
2.As possibilidades de pesca concedidas à União pela Gronelândia por força do presente Acordo podem ser exploradas por navios que arvorem pavilhão e estejam registados na Noruega, na Islândia ou nas ilhas Faroé, na medida necessária à boa execução dos acordos de pesca celebrados pela União com as partes em causa. Para esse efeito, a Gronelândia compromete-se a autorizar os navios que arvorem pavilhão e estejam registados na Noruega, na Islândia ou nas ilhas Faroé a exercer atividades de pesca na sua ZEE.
3.Os navios da União só podem participar em atividades de pesca na ZEE abrangida pelo presente Acordo se possuírem uma autorização de pesca emitida ao abrigo do mesmo. São proibidas todas as atividades de pesca não abrangidas pelo presente Acordo. As autoridades da Gronelândia só emitem autorizações de pesca para navios da União nos termos do presente Acordo.
Artigo 6.º
Direito aplicável
1.As atividades de pesca que são objeto do presente Acordo ficam sujeitas às disposições legislativas e regulamentares em vigor na Gronelândia. As autoridades notificarão antecipadamente e em tempo útil quaisquer alterações da legislação em causa.
2.Sem prejuízo das responsabilidades dos navios da União por força da legislação da União, a Gronelândia é responsável pela aplicação efetiva das disposições do Protocolo em matéria de acompanhamento, controlo e vigilância das pescas. Os navios da União devem cooperar com as autoridades competentes responsáveis por esse acompanhamento, controlo e vigilância.
3.A União compromete-se a adotar todas as disposições adequadas para assegurar que os seus navios respeitem as disposições do presente Acordo, assim como a legislação da Gronelândia que rege o exercício da pesca na ZEE gronelandesa.
Artigo 7.º
Autorizações de pesca
1.Os navios da União só podem exercer atividades de pesca na ZEE gronelandesa se possuírem uma autorização de pesca válida emitida pela Gronelândia no âmbito do presente Acordo.
2.O procedimento para obtenção de uma autorização de pesca para um navio, as taxas aplicáveis e o modo de pagamento a utilizar pelo armador são definidos no anexo do Protocolo.
3.As Partes Contratantes assegurarão a correta aplicação dessas regras e condições através de uma cooperação administrativa adequada entre as suas autoridades competentes.
Artigo 8.º
Contribuição financeira
1.É paga à Gronelândia uma contribuição financeira nos termos e condições definidos no Protocolo e no seu anexo.
2.Essa contribuição é composta por três elementos conexos, nomeadamente:
(a)Uma contribuição financeira da União pelo acesso dos seus navios às pescarias gronelandesas;
(b)Apoio financeiro da União para garantir a manutenção de uma pesca responsável e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos na ZEE gronelandesa, bem como o desenvolvimento e a execução da política setorial das pescas da Gronelândia;
(c)
Taxas de autorização de acesso a cargo dos armadores que pescam no âmbito das quotas da UE.
3.A componente da contribuição financeira mencionada no n.º 2, alínea b), é independente dos pagamentos relativos aos custos de acesso e é gerida pelas autoridades gronelandesas em função da identificação pelas Partes, de comum acordo e em conformidade com o Protocolo, dos objetivos a realizar no âmbito da política setorial das pescas gronelandesa, com base numa programação anual e plurianual da sua execução.
4. A contribuição financeira concedida pela União é paga anualmente, nos termos do Protocolo e sob reserva do disposto no presente Acordo: A contribuição financeira pode ser revista pela comissão mista, sob reserva do disposto no presente Acordo e no Protocolo, na sequência de:
(a)Circunstâncias excecionais, com exclusão dos fenómenos naturais, que impeçam o exercício das atividades de pesca na ZEE gronelandesa;
(b)Uma redução, de comum acordo entre as Partes na comissão mista, das possibilidades de pesca atribuídas aos navios da União para fins da gestão sustentável das unidades populacionais em causa, sempre que tal seja considerado necessário para a conservação e a exploração sustentável dos recursos com base nos melhores pareceres científicos disponíveis;
(c)Sempre que, em consequência do presente Acordo, a União tenha prioridade no acesso a possibilidades de pesca em suplemento das fixadas no Protocolo do presente Acordo, concedida na sequência de um acordo comum entre as Partes na comissão mista e sob reserva de os melhores pareceres científicos disponíveis indicarem que o estado dos recursos o permite;
(d)
Uma reapreciação dos termos do apoio financeiro da União à execução da política das pescas gronelandesa, nos casos em que os resultados comunicados dos programas anuais e plurianuais observados pelas Partes o justifiquem;
(e)
Suspensão da aplicação do presente Acordo ao abrigo do artigo 16.º.
Artigo 9.º
Promoção da cooperação
1.As Partes incentivam a cooperação económica, comercial, científica, de controlo e de cumprimento, bem como a formação e a cooperação técnica no setor das pescas e setores conexos. As Partes consultam-se a fim de coordenar as diferentes medidas possíveis para esses fins.
2.As Partes incentivam o intercâmbio de informações sobre as técnicas e as artes de pesca, os métodos de conservação e os processos industriais de transformação dos produtos da pesca.
3.No seu interesse mútuo e em conformidade com a legislação respetiva, as Partes incentivam, nomeadamente, a constituição de associações temporárias de empresas e de sociedades mistas.
Artigo 10.º
Cooperação no domínio do acompanhamento, controlo e vigilância e da luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN)
1.As Partes comprometem-se a colaborar na luta contra a pesca INN, com vista a instaurar uma pesca responsável e sustentável.
2.Com base nas consultas realizadas no âmbito da comissão mista, as Partes podem acordar em cooperar e realizar programas de inspeção conjuntos baseados no risco que tenham por objeto os navios da União, a fim de reforçar a aplicação das disposições em matéria de acompanhamento, controlo e vigilância das pescas do Protocolo e das medidas corretivas conexas.
Artigo 11.º
Pesca experimental
As Partes promovem o exercício de pescarias experimentais na ZEE gronelandesa. As Partes assegurarão conjuntamente a pesca experimental em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Protocolo e no seu anexo.
Artigo 12.º
Comissão mista
1.É instituída uma comissão mista que servirá de fórum às Partes para acompanhar a aplicação do presente Acordo e assegurar a sua execução.
2.A comissão mista exerce as seguintes funções:
(a)Supervisionar e prestar informações sobre o funcionamento, a interpretação e a aplicação do Acordo, e, em particular, sobre a definição da programação anual e plurianual a que se refere o artigo 8.º, n.º 3, e a avaliação da sua execução;
(b)Assegurar a necessária coordenação sobre questões de interesse comum em matéria de pesca;
(c)Servir de fórum para a conciliação e resolução por consenso de eventuais litígios decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente Acordo;
(d)
Examinar e negociar, se necessário, o nível das possibilidades de pesca, existentes ou novas, relativas às unidades populacionais em causa da ZEE gronelandesa, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, na abordagem de precaução e nas necessidades do setor das pescas gronelandês, e, por conseguinte, o nível das possibilidades de pesca disponíveis para a União e, se for caso disso, do montante da contribuição financeira referida no Protocolo;
(e)
Assegurar o acompanhamento dos pedidos de criação de associações temporárias de empresas e de sociedades mistas nos termos do presente Acordo e, nomeadamente, avaliar os projetos apresentados pelas Partes com vista à constituição de associações temporárias de empresas ou de sociedades mistas em conformidade com os critérios enunciados no anexo do Protocolo do presente Acordo, assim como examinar as atividades dos navios que pertencem a associações temporárias de empresas ou a sociedades mistas;
(f)Determinar, caso a caso, as espécies, as condições e outros parâmetros pertinentes relativos à pesca experimental;
(g)
Definir, de comum acordo, as medidas administrativas relativas ao acesso dos navios de pesca da União à ZEE e recursos gronelandeses, nomeadamente as relativas às licenças, às deslocações dos navios de pesca da União e às declarações de capturas;
(h)
Acordar as regras de execução do apoio financeiro da União destinado a garantir a prossecução de uma pesca responsável e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos na ZEE gronelandesa;
(i)Avaliar as condições do apoio financeiro da União à execução da política das pescas gronelandesa, nos casos em que os resultados comunicados dos programas anuais e plurianuais observados pelas Partes o justifiquem, e rever a contribuição nos termos do artigo 8.º, n.º 4;
(j)
Qualquer outra função que as Partes decidam atribuir-lhe, de comum acordo.
3.A comissão mista reúne pelo menos uma vez por ano, alternadamente na União e na Gronelândia, sob a presidência da Parte anfitriã. A pedido de uma das Partes, a comissão mista reúne-se em sessão extraordinária.
4.A comissão mista aprova o seu regulamento interno.
5.A comissão mista exerce as suas funções em conformidade com os objetivos do presente Acordo.
6.Se necessário, a comissão mista solicita a criação de um comité científico misto ad hoc, com base num mandato que definirá para o mesmo.
7.As conclusões da reunião da comissão mista são registadas e assinadas conjuntamente por ambas as Partes.
8.A comissão mista pode tomar decisões por procedimento escrito, se necessário.
Artigo 13.º
Zona geográfica a que se aplica o Acordo
O presente Acordo aplica-se, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a União Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, no território da Gronelândia e na ZEE gronelandesa.
Artigo 14.º
Vigência
O período de vigência do presente Acordo é de seis anos a contar da data de início da sua aplicação provisória; O Acordo é renovado por recondução tácita e por períodos suplementares de seis anos, salvo denúncia por escrito dada pelo menos seis meses antes da data de caducidade.
Artigo 15.º
Aplicação provisória
O presente Acordo aplica-se, a título provisório, a partir da data da sua assinatura pelas Partes.
Artigo 16.º
Suspensão
1.A aplicação do presente Acordo pode ser suspensa, por iniciativa de qualquer das Partes, num ou mais dos seguintes casos:
(a)Circunstâncias diferentes dos fenómenos naturais que escapem ao controlo razoável das Partes e impeçam o exercício de atividades de pesca na ZEE gronelandesa; ou
(b)Pedido de reexame das disposições do presente Acordo por uma das Partes, com vista à sua eventual alteração, na sequência de alterações significativas das orientações políticas que conduziram à sua celebração; ou
(c)Litígio grave não resolvido entre as Partes no setor das pescas e/ou sobre a interpretação ou a aplicação do presente Acordo; ou
(d)Verificação por uma das Partes da ocorrência de uma violação de direitos fundamentais garantidos pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais e pela Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP).
A presente alínea não se aplica se a violação incidir numa área de responsabilidade ou domínio de competência em que o Governo da Gronelândia, dado o estatuto da Gronelândia como uma parte autónoma do Reino da Dinamarca, não detenha responsabilidades formais ou não disponha de competências formais.
2.A suspensão da aplicação do Acordo é notificada por qualquer das Partes à outra Parte por escrito e, exceto em casos de especial urgência, produz efeitos três meses após a receção dessa notificação, a menos que as Partes acordem noutro prazo explicitamente mencionado. A receção dessa notificação abre consultas entre as Partes, no âmbito da comissão mista, destinadas à resolução amigável do litígio no prazo de três meses.
3.Resolvido amigavelmente o litígio, a aplicação do presente Acordo é retomada, sendo o montante da contribuição financeira a que se refere o artigo 8.º reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período de suspensão decorrido, salvo acordo em contrário.
Artigo 17.º
Denúncia
1.O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes com um dos seguintes fundamentos:
(a)Circunstâncias diferentes dos fenómenos naturais que escapem ao controlo razoável das Partes e impeçam o exercício da pesca na ZEE;
(b)Depauperamento ou degradação das unidades populacionais em causa, segundo os melhores pareceres científicos disponíveis;
(c)Redução significativa do nível de exploração das possibilidades de pesca concedidas aos navios da União;
(d)Incumprimento grave dos compromissos assumidos pelas Partes relativamente à luta contra a pesca INN;
(e)Quaisquer outras circunstâncias que constituam uma violação do Acordo por uma das Partes.
2.A denúncia do Acordo deve ser notificada por escrito por qualquer das Partes à outra e produz efeitos seis meses após a receção da notificação, salvo se as Partes decidirem de comum acordo prorrogar esse prazo. Após essa notificação, as Partes devem consultar-se, através da comissão mista, a fim de chegar a uma resolução amigável no respeitante à razão invocada para denunciar o Acordo.
Se o Acordo for denunciado, o pagamento do montante da contribuição financeira a que se refere o artigo 8.º relativo ao ano em que a denúncia produz efeitos é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis.
Artigo 18.º
Protocolo e anexo
O Protocolo e o seu anexo e apêndices constituem parte integrante do presente Acordo.
Artigo 19.º
Revogação
É revogado o Acordo de Parceria no domínio da pesca, de 30 de junho de 2007, entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entra em vigor quando as Partes se notificarem reciprocamente do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.
Artigo 21.º
Textos que fazem fé
O presente Acordo é redigido em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
PROTOCOLO
de aplicação do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia, por um lado, e o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, por outro
Artigo 1.º
Objetivo
O presente Protocolo tem por objetivo a aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia (União) e o Governo da Gronelândia (Gronelândia) e o Governo da Dinamarca (Dinamarca). O presente Protocolo inclui um anexo e apêndices.
Artigo 2.º
Possibilidades de pesca indicativas e processo de fixação do seu nível anual
1. As autoridades gronelandesas competentes autorizam os navios de pesca da União a exercer atividades de pesca das espécies abaixo indicadas, juntamente com as respetivas zonas de gestão, ao seguinte nível indicativo anual (em toneladas):
|
Espécies e respetivas zonas de gestão na ZEE gronelandesa fora das 12 milhas marítimas calculadas a partir da linha de base
|
Possibilidades indicativas
|
|
Bacalhau nas subzonas CIEM II, V, XII, XIV e na divisão 1F da NAFO
|
1 950
|
|
Cantarilho pelágico (REB) nas subzonas CIEM XII, XIV e na divisão 1F da NAFO, salvo se capturado ao abrigo do regime de flexibilidade para o cantarilho pelágico, estabelecido no apêndice 5 do anexo.
|
0
|
|
Cantarilho demersal (RED) nas subzonas CIEM II, V, XII, XIV
|
1 840
|
|
Alabote-da-gronelândia na subárea 1 da NAFO – a sul de 68º N
|
2 250
|
|
Alabote-da-gronelândia nas subzonas CIEM II, V, XII, XIV
|
4 950
|
|
Camarão-ártico na subárea 1 da NAFO
|
2 600
|
|
Camarão-ártico nas subzonas CIEM II, V, XII, XIV
|
4 850
|
|
Capelim nas subzonas CIEM II, V, XII, XIV
|
13 000
|
|
Sarda nas subzonas CIEM II, V, XII, XIV
|
0
|
|
Lagartixas nas subzonas CIEM II, V, XII, XIV
|
100
|
|
Lagartixas na subárea 1 da NAFO
|
100
|
|
Capturas acessórias
|
600
|
2. Para cada ano do período de vigência do Protocolo e até 1 de dezembro do ano anterior, a comissão mista adota o nível efetivo das possibilidades de pesca das espécies acima indicadas, com base no nível indicativo estabelecido no n.º 1 e tendo em conta os pareceres científicos disponíveis, os planos de gestão pertinentes aprovados pelo Governo da Gronelândia ou pelas organizações regionais de gestão das pescas, a abordagem de precaução e as necessidades do setor das pescas gronelandês.
|
|
a) Se as possibilidades de pesca efetivas para algumas espécies forem inferiores ao indicado no n.º 1, a comissão mista pode compensar com outras possibilidades de pesca no mesmo ano. Se não se chegar a acordo quanto a uma compensação, a comissão mista deve adaptar a contribuição financeira a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, alínea a), proporcionalmente à relação entre as possibilidades de pesca e as possibilidades de pesca indicativas referidas no artigo 2.º, n.º 1;
|
|
|
b) Se as possibilidades de pesca efetivas forem superiores ao indicado no n.º 1, a comissão mista adapta proporcionalmente a contribuição financeira a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, alínea a).
|
3. Para além do processo anual descrito no n.º 2, a Gronelândia pode propor à União, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, possibilidades de pesca suplementares para as espécies indicadas no n.º 1, podendo a União aceitá-las na totalidade ou em parte. Nessas circunstâncias, a comissão mista deve reexaminar as possibilidades de pesca suplementares e adaptar proporcionalmente a contribuição financeira a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, alínea a). As autoridades competentes da União devem informar a Gronelândia da sua resposta o mais tardar seis semanas a contar da receção da proposta.
4. Gestão das capturas acessórias
Os navios de pesca da União que operam na ZEE gronelandesa devem respeitar as regras aplicáveis às capturas acessórias de espécies regulamentadas e não regulamentadas, bem como à proibição de devoluções.
|
a)
|
Por capturas acessórias entendem-se as capturas de todos os organismos marinhos vivos que não são mencionados como espécie-alvo na autorização de pesca do navio ou que não satisfazem os requisitos de tamanho mínimo.
|
—
|
As capturas acessórias são limitadas a 5 % na pesca do camarão-ártico e a 10 % nas outras pescarias.
|
|
—
|
Não são concedidas autorizações de pesca específicas para as capturas acessórias;
|
|
|
b)
|
Todas as capturas, incluindo as capturas acessórias e as devoluções, devem ser registadas e comunicadas por espécie, em conformidade com a legislação gronelandesa aplicável;
|
|
c)
|
Não é devida uma taxa de autorização de pesca específica pelas capturas acessórias, uma vez que, na fixação das taxas constantes no anexo do Protocolo para as espécies-alvo, foram tidas conta as regras sobre capturas acessórias autorizadas;
|
d) Além disso, e sem prejuízo das taxas e regras sobre as capturas acessórias a que se referem as alíneas a) a c) supra, os navios da União devem aplicar estratégias de pesca para garantir que as capturas acessórias de cantarilho e bacalhau na pesca dirigida ao alabote‑da‑gronelândia, de cantarilho e alabote-da-gronelândia na pesca dirigida ao bacalhau e de bacalhau e alabote-da-gronelândia na pesca dirigida ao cantarilho não excedam 5 % das capturas autorizadas para as espécies-alvo, por viagem. Uma viagem é o período que decorre entre uma entrada e uma saída da ZEE gronelandesa. Caso um navio seja totalmente descarregado num porto gronelandês, as capturas seguintes são consideradas uma nova viagem.
|
|
|
Artigo 3.º
Contribuição financeira – Modalidades de pagamento
1. A contribuição financeira da União a que se refere o artigo 8.º do Acordo é fixada, para o período previsto no artigo 13.º do Protocolo, em 16 521 754 EUR por ano.
2. Esta contribuição financeira é constituída por:
|
a)
|
Um montante anual de 13 590 754 EUR para o acesso à ZEE gronelandesa, sob reserva do artigo 2.º, n.os 2 e 3, e do artigo 7.º;
|
|
b)
|
Um montante específico de 2 931 000 EUR por ano para o apoio e execução da política setorial das pescas da Gronelândia.
|
3. O montante total da contribuição financeira paga pela União não pode exceder o dobro do montante indicado no artigo 3.º, n.º 2, alínea a).
4. A União deve pagar o montante fixado no n.º 2, alínea a), até 30 de junho, no primeiro ano, e até 1 de março nos anos seguintes. A União deve pagar o montante específico fixado no n.º 2, alínea b), até 30 de junho, no primeiro ano, e até 1 de junho nos anos seguintes.
5. A afetação da contribuição financeira especificada no n.º 2, alínea a), é da competência exclusiva das autoridades gronelandesas.
6. A contribuição financeira é depositada numa conta do Tesouro Público, aberta numa instituição financeira designada pelas autoridades gronelandesas.
Artigo 4.º
Apoio setorial
1. A contribuição financeira para o apoio setorial fixada no artigo 3.º, n.º 2, alínea b), é dissociada dos pagamentos relativos aos custos de acesso. Deve ser determinada e condicionada pela realização dos objetivos da política setorial das pescas gronelandesa, identificados pela comissão mista, e à luz da programação anual e plurianual para a sua consecução.
2. A comissão mista deve estabelecer, imediatamente após a data de início da aplicação do presente Protocolo e o mais tardar no prazo de três meses a contar dessa data, um programa setorial plurianual, assim como as respetivas regras de execução, em particular:
|
a)
|
As orientações anuais e plurianuais sobre a utilização da parte da contribuição financeira mencionada no artigo 3.º, n.º 2, alínea b), para as iniciativas a realizar anualmente;
|
|
b)
|
Os objetivos, tanto anuais como plurianuais, a atingir para garantir a manutenção, a longo prazo, de uma pesca responsável e sustentável, atendendo às prioridades da política nacional das pescas da Gronelândia e de outras políticas que têm uma ligação ou um impacto no estabelecimento de uma pesca responsável e sustentável;
|
|
c)
|
Os critérios e os processos a utilizar para avaliar os resultados obtidos, numa base anual.
|
3. As propostas de alteração do programa setorial plurianual devem ser aprovadas pela comissão mista.
4. A contribuição financeira para o apoio setorial deve ser paga com base na análise dos resultados do apoio setorial e das necessidades identificadas ao longo da programação. A União pode suspender, parcial ou totalmente, o pagamento da contribuição financeira específica:
|
a)
|
Sempre que uma avaliação efetuada pela comissão mista mostre que os resultados obtidos não estão em conformidade com a programação;
|
|
b)
|
Em caso de não execução desta contribuição financeira em conformidade com a programação aprovada.
|
A suspensão do pagamento fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela União, com uma antecedência mínima de três meses em relação à data em que deva produzir efeitos.
O pagamento da contribuição financeira é reiniciado, após consulta e acordo de ambas as Partes, e/ou se os resultados da execução financeira a que se refere o n.º 5 o justificarem;
c) Se o Protocolo for suspenso nos termos do artigo 8.º, o montante da contribuição financeira é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que esteve suspensa a sua aplicação.
5. A comissão mista é responsável pelo acompanhamento da execução do programa de apoio setorial plurianual. Se necessário, as duas Partes prosseguirão este acompanhamento no âmbito da comissão mista depois de o presente Protocolo caducar, até que a contribuição financeira específica relativa ao apoio setorial prevista no artigo 3.º, n.º 2, alínea b), seja inteiramente utilizada.
Artigo 5.º
Cooperação no domínio científico
As Partes comprometem-se a promover a cooperação relativa à pesca responsável, incluindo ao nível regional, nomeadamente no âmbito da NEAFC e da NAFO, bem como de qualquer outro organismo sub-regional ou internacional competente. A comissão mista pode considerar medidas destinadas a garantir a exploração sustentável dos recursos haliêuticos, em conformidade com as medidas de conservação e de gestão aplicáveis.
Artigo 6.º
Pesca experimental
As Partes cooperarão, inclusivamente no âmbito do artigo 4.º, com vista a desenvolver pescarias experimentais sustentáveis de espécies e unidades populacionais não incluídas no artigo 2.º, n.º 1, através do processo delineado no capítulo VI do anexo e sem consequências para a contribuição financeira da União fixada no artigo 3.º, n.º 2, alínea a).
Artigo 7.º
Novas possibilidades de pesca
1. Por novas possibilidades de pesca entendem-se possibilidades de pesca das espécies, e respetivas zonas de gestão, a incluir no artigo 2.º, n.º 1, sob reserva de um aumento proporcional da parte da contribuição financeira referida no artigo 3.º, n.º 2, alínea a).
2. Sempre que uma das Partes manifeste interesse na inclusão de novas possibilidades de pesca no artigo 2.º, n.º 1, essa inclusão deve ser ponderada pela comissão mista com base na legislação e regulamentação gronelandesas, nos melhores pareceres científicos disponíveis, nas necessidades do setor das pescas gronelandês e na abordagem de precaução. As novas possibilidades de pesca ficarão sujeitas ao processo previsto no artigo 2.º, n.os 2 e 3. A comissão mista deve também fixar o preço de referência das novas espécies e as taxas de autorização a aplicar até ao termo de vigência do presente Protocolo.
Artigo 8.º
Suspensão do Protocolo e revisão da contribuição financeira
1. A aplicação do presente Protocolo, incluindo o pagamento da contribuição financeira, pode ser suspensa, ou a contribuição financeira sujeita a revisão, por iniciativa de qualquer das Partes, num ou mais dos seguintes casos:
|
a)
|
Circunstâncias diferentes dos fenómenos naturais que escapem ao controlo razoável das Partes e impeçam o exercício de atividades de pesca na ZEE gronelandesa; ou
|
|
b)
|
Pedido de reexame das disposições do presente Protocolo por uma das Partes, com vista à sua eventual alteração, na sequência de alterações significativas das orientações políticas que conduziram à sua celebração; ou
|
|
c)
|
Litígio grave não resolvido entre as Partes no setor das pescas e/ou sobre a interpretação ou a aplicação do presente Acordo; ou
|
|
d)
|
Verificação por uma das Partes da ocorrência de uma violação de direitos fundamentais garantidos pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais e pela Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP).
A presente alínea não se aplica se a violação incidir numa área de responsabilidade ou domínio de competência em que o Governo da Gronelândia, dado o estatuto da Gronelândia como uma parte autónoma do Reino da Dinamarca, não detenha responsabilidades formais ou não disponha de competências formais.
|
2. A União pode suspender o pagamento da contribuição financeira para o apoio setorial previsto no artigo 3.º, n.º 2, alínea b), ao abrigo do artigo 4.º, n.º 4.
3. A suspensão da aplicação do presente Protocolo, inclusivamente do pagamento da contribuição financeira, fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela Parte interessada, exceto em casos de especial urgência, com uma antecedência mínima de três meses em relação à data em que deva produzir efeitos.
4. A aplicação do presente Protocolo, incluindo o pagamento da contribuição financeira, deve ser retomada logo que, na sequência de ações destinadas a minimizar as circunstâncias acima mencionadas, a situação seja corrigida, e após consulta e acordo entre as Partes. O montante da contribuição financeira deve ser reduzido proporcionalmente e pro rata temporis, em função do período em que esteve suspensa a aplicação do Protocolo.
Artigo 9.º
Denúncia
Na sequência de denúncia nas condições definidas no artigo 17.º, n.os 1 e 2, do Acordo, o pagamento da contribuição financeira referida no artigo 3.º, n.º 2, do presente Protocolo relativamente ao ano em que a denúncia produz efeitos deve ser reduzido proporcionalmente e pro rata temporis.
Artigo 10.º
Legislação e regulamentação nacionais
1. As atividades dos navios de pesca da União que operam na ZEE gronelandesa regem-se pela legislação e regulamentação aplicáveis na Gronelândia e no Reino da Dinamarca, sem prejuízo das responsabilidades dos navios de pesca da UE no respeitante à legislação da UE, salvo disposição em contrário do Acordo e do presente Protocolo e seu anexo.
2. A Gronelândia deve informar a União de qualquer alteração ou nova legislação pertinente para os navios estrangeiros que pescam na ZEE gronelandesa em tempo útil antes da data da sua entrada em vigor. A Gronelândia procurará, sempre que possível, notificar as alterações da legislação pelo menos 3 meses antes da sua aplicação.
Artigo 11.º
Proteção de dados
1. A Gronelândia e a União comprometem-se a assegurar que todos os dados pessoais relativos aos navios de pesca da União e às suas atividades de pesca obtidos no âmbito do Acordo e do Protocolo e do seu anexo sejam sempre sujeitos a um tratamento conforme com os princípios de confidencialidade e de proteção dos dados, incluindo os previstos no presente artigo.
2. Os dados pessoais e os dados que possam ser considerados como confidenciais devem ser utilizados exclusivamente para a aplicação do Acordo e do Protocolo. As Partes podem utilizar os dados VMS em situações de emergência para operações de busca e salvamento ou para fins de segurança marítima. Os dados pessoais serão conservados apenas durante o tempo necessário às finalidades da sua transferência.
3. Os dados pessoais relativos aos navios de pesca da União não serão tornados públicos. Os dados pessoais serão tratados de uma forma adequada e que garanta a sua segurança, incluindo a proteção contra o tratamento não autorizado ou ilícito.
Artigo 12.º
Aplicação provisória
O presente Protocolo aplica-se, a título provisório, a partir da data da sua assinatura pelas Partes.
Artigo 13.º
Vigência
O presente Protocolo e seu anexo aplicam-se por quatro anos a contar da data de início da sua aplicação provisória. No entanto, se ambas as Partes assim o acordarem, o Protocolo será prorrogado por um período adicional de dois anos.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Protocolo e o seu anexo entram em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.
ANEXO
CONDIÇÕES QUE REGEM AS ATIVIDADES DE PESCA DOS NAVIOS DA UE AO ABRIGO DO PROTOCOLO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE PARCERIA NO DOMÍNIO DA PESCA ENTRE A UNIÃO EUROPEIA, POR UM LADO, E O GOVERNO DA GRONELÂNDIA E O GOVERNO DA DINAMARCA, POR OUTRO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Designação da autoridade competente
Para efeitos do presente anexo, e salvo disposição em contrário, entende-se por «autoridade competente»:
|
—
|
da União: a Comissão Europeia,
|
|
—
|
da Gronelândia: o Ministério das Pescas, Caça e Agricultura.
|
2. Por «autorização de pesca» entende-se uma licença emitida para um navio de pesca da UE, que lhe confere o direito de exercer atividades de pesca específicas durante um período determinado, na zona económica exclusiva da Gronelândia identificada no n.º 3.
3. Zona de pesca
3.1. A pesca deve ser exercida na ZEE definida pelo Regulamento n.º 1020 de 20 de outubro de 2004, em conformidade com o Decreto Real n.º 1005 de 15 de outubro de 2004 relativo à entrada em vigor da Lei sobre as zonas económicas exclusivas da Gronelândia, que executa a Lei n.º 411 de 22 de maio de 1996 relativa às zonas económicas exclusivas.
3.2. A pesca deve ser exercida a uma distância mínima de 12 milhas marítimas calculadas a partir da linha de base, em conformidade com o artigo 7.º, secção 2, da Lei do Landsting da Gronelândia n.º 18 de 31 de outubro de 1996 relativa à pesca, com a última redação que lhe foi dada pela Lei do Inatsisartut n.º 28 de 28 de novembro de 2016, exceto disposição contrária.
3.3. A linha de base é definida em conformidade com o Decreto Real n.º 1004, de 15 de outubro de 2004, que altera o Decreto Real relativo à delimitação das águas territoriais gronelandesas.
CAPÍTULO II
PEDIDO E EMISSÃO DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA
1. Condições para a obtenção de autorizações de pesca
1.1. As autorizações de pesca referidas no artigo 2.º do Acordo só podem ser concedidas a armadores de navios de pesca da União inscritos no ficheiro dos navios de pesca da UE. Para poderem pescar ao abrigo do regime de flexibilidade para o cantarilho pelágico, os navios devem igualmente ser notificados à NEAFC em conformidade com as regras desta organização. Além disso, não podem constar de nenhuma lista de navios INN das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP).
1.2. Para que um navio seja elegível, nem o armador, nem o capitão nem o próprio navio podem estar proibidos de exercer atividades de pesca na ZEE da Gronelândia. Devem ter cumprido as obrigações anteriores decorrentes do Acordo.
2. Pedido de autorizações de pesca
2.1. Enquanto não for aplicado conjuntamente por ambas as Partes um sistema de licença eletrónica, os pedidos e as autorizações de pesca devem ser transmitidos do seguinte modo.
2.2. A autoridade competente da UE apresenta à autoridade competente gronelandesa o pedido (coletivo) de autorização(ões) de pesca relativamente a cada navio que pretenda pescar ao abrigo do Acordo. O pedido deve ser expresso no formulário constante do apêndice. Os navios da UE de um mesmo armador ou agente podem ser objeto de um pedido coletivo de autorizações de pesca, desde que arvorem o pavilhão de um único e mesmo Estado-Membro.
2.3. Cada pedido de autorização de pesca deve ser acompanhado da prova do pagamento da taxa para as espécies e quantidades pedidas em conformidade com as disposições do ponto 7 do presente capítulo.
2.4. Se a autoridade competente gronelandesa considerar que um pedido está incompleto ou que não satisfaz as condições estabelecidas nos pontos 1, 2.2 e 2.3, a autoridade competente da UE deve ser informada das razões logo que possível e, em qualquer caso, no prazo de sete dias úteis a contar da data de receção do pedido pela Gronelândia.
3. Emissão de autorizações de pesca
3.1. A autoridade competente gronelandesa deve transmitir à autoridade competente da UE, por via eletrónica, a autorização de pesca no prazo de dez dias úteis a contar da data de apresentação do pedido. Esta autorização de pesca transmitida por via eletrónica tem o mesmo valor que o original para efeitos do Protocolo e do seu anexo.
3.2. As autorizações de pesca devem indicar a quantidade que pode ser pescada. As autorizações de pesca emitidas ao abrigo de um pedido coletivo devem indicar a quantidade total das espécies para a qual foi paga a taxa da autorização de pesca.
3.3. A autorização de pesca, ou uma cópia dessa autorização, deve ser mantida a bordo permanentemente e apresentada a pedido da autoridade competente gronelandesa.
3.4 A autorização de pesca deve ser emitida em nome do armador de um navio de pesca e deve indicar os navios de pesca autorizados a pescar ao abrigo dessa autorização. As autorizações de pesca não são transmissíveis.
3.5. Numa viagem de pesca, os navios de pesca só podem operar com a(s) autorização(ões) de um armador.
4. Alteração das autorizações de pesca
4.1. Qualquer alteração das quantidades autorizadas indicadas na autorização de pesca dá origem a um novo pedido de autorização.
4.2. Sem prejuízo do disposto no ponto 4.3, se a alteração da autorização de pesca disser respeito a quantidades capturadas além da quantidade autorizada, o armador do navio deve pagar pela quantidade que excede a quantidade autorizada uma taxa equivalente ao triplo do montante previsto no ponto 7.1. Não será emitida nenhuma nova autorização de pesca para esses navios enquanto não tiverem sido pagas as taxas correspondentes às quantidades excedentárias.
4.3. Em casos excecionais, em que as possibilidades de pesca da UE para a espécie em causa não tenham sido utilizadas, e com o único objetivo de evitar a interrupção das atividades de pesca de um navio da UE que pesque na ZEE gronelandesa com uma autorização de pesca ao abrigo do Protocolo, se for provável que esse navio exceda a quantidade autorizada, o Estado de pavilhão deve notificar imediatamente a autoridade competente gronelandesa, com cópia para a autoridade competente da UE, da intenção de apresentar um pedido formal de nova autorização de pesca para as quantidades suplementares da mesma espécie. O navio deve ser autorizado a continuar a pescar, desde que o armador apresente à autoridade competente gronelandesa a prova de pagamento das taxas correspondentes no prazo de 24 horas após a notificação pelo Estado de pavilhão e que o correspondente pedido de nova autorização de pesca seja transmitido à autoridade competente gronelandesa no prazo de cinco dias úteis a contar da referida notificação, segundo o procedimento previsto no ponto 2. Se estas disposições não forem cumpridas, o navio fica sujeito ao procedimento previsto no ponto 4.2.
4.4. Num pequeno número de casos, a pedido da autoridade competente da UE, a autorização de pesca de um navio pode ser substituída por nova autorização de pesca para outro navio da UE. A substituição deve ser realizada com base num pedido apresentado através da autoridade competente da UE. A nova autorização de pesca deve indicar a quantidade que pode ser pescada, que corresponde à quantidade das espécies para as quais as taxas de autorização de pesca já foram pagas, deduzida das capturas já efetuadas pelo primeiro navio.
4.5. A autorização de pesca substituída cessa de produzir efeitos no dia da emissão da nova autorização pela autoridade competente gronelandesa.
5. Período de validade das autorizações de pesca
5.1. As autorizações de pesca são válidas a contar da data da sua emissão e até ao final do ano civil em que foram emitidas.
5.2. As autorizações de pesca para a pescaria do capelim devem ser emitidas segundo as datas acordadas pelos Estados costeiros nos seus convénios-quadro e em conformidade com as disposições do artigo 2.º, n.os 2 e 3.
5.3. Se a legislação da UE que fixa para um dado ano as possibilidades de pesca dos navios de pesca da UE nas águas em que são necessárias limitações das capturas não tiver sido adotada antes do início da campanha de pesca, os navios de pesca da UE autorizados a pescar em 31 de dezembro da campanha de pesca anterior podem receber uma autorização no ano para o qual não tenham sido adotadas disposições, sob reserva de os pareceres científicos o permitirem. A título provisório, será autorizada uma utilização mensal de 1/12 da quota indicada na autorização de pesca do ano anterior, sob reserva do pagamento da taxa de autorização de pesca relativa à quota. A quota provisória pode ser adaptada em função dos pareceres científicos e das condições verificadas na pescaria em causa.
5.4. Mediante pedido da autoridade competente da UE, a quantidade não utilizada de uma autorização de pesca para o camarão-ártico, até ao máximo de 5 % da quantidade total atribuída para essa autorização num dado ano, pode ser transferida, em 31 de dezembro desse ano, para o ano seguinte, se o parecer científico autorizar essa transferência. Esta quantidade não inclui quaisquer transferências da campanha anterior. A quantidade transferida deve ser utilizada até 30 de abril do ano seguinte. Depois de 30 de abril, as quantidades transferidas não utilizadas serão transferidas de volta para o ano anterior como quantidades não utilizadas.
6. Suspensão e restabelecimento das autorizações de pesca
A Gronelândia pode suspender as autorizações de pesca previstas no anexo num dos seguintes casos:
a) Violação grave da legislação e regulamentação gronelandesa, cometida por um navio específico; ou
b) Incumprimento pelo armador de uma decisão judicial relativa a uma violação cometida por um navio específico. Logo que a decisão judicial seja cumprida, a autorização de pesca para o navio é restabelecida para o período remanescente da autorização.
7. Taxa de autorização de pesca, pagamento e reembolso
7.1. As taxas de autorização de pesca a pagar pelos navios da UE são as seguintes:
|
Espécie
|
EUR por tonelada 2021/2022
|
EUR por tonelada 2023/2024
|
EUR por tonelada 2025/2026
|
|
Bacalhau
|
160
|
200
|
241
|
|
Cantarilho pelágico
|
93
|
131
|
169
|
|
Cantarilho demersal
|
93
|
131
|
169
|
|
Alabote-da-gronelândia
|
216
|
309
|
402
|
|
Camarão-ártico — Oeste
|
159
|
240
|
322
|
|
Camarão-ártico — Leste
|
100
|
181
|
263
|
|
Capelim
|
14
|
22
|
29
|
7.2. Antes do início da aplicação do presente Protocolo, a autoridade competente gronelandesa deve comunicar à UE os dados das contas bancárias do Governo a utilizar pelos armadores para efetuar todos os pagamentos durante o período de vigência do Protocolo. A autoridade competente gronelandesa deve notificar à autoridade competente da UE qualquer alteração com uma antecedência mínima de dois meses.
7.3. O pagamento da taxa inclui todos os encargos nacionais e locais relativos ao acesso às atividades de pesca, assim como os encargos da transferência bancária. Se os encargos da transferência bancária não tiverem sido pagos, o pagamento do montante correspondente terá de ser feito na apresentação do pedido de autorização de pesca seguinte para o navio em causa e constitui uma condição prévia para a emissão da nova autorização de pesca.
7.4. Se a quantidade autorizada não for pescada, não deve ser reembolsada ao armador do navio a taxa correspondente a essa quantidade não utilizada.
7.5. Caso se aplique o artigo 8.º ou 9.º do Protocolo, ficando um navio portanto impedido de pescar qualquer parte das capturas autorizadas para o ano civil, ou em caso de não concessão do pedido de autorização de pesca, a autoridade competente gronelandesa reembolsará integralmente ao armador a taxa de autorização no prazo de 60 dias civis a contar da data do pedido de reembolso.
7.6. Não são devidas taxas de autorização de pesca por capturas acessórias.
8. Os preços de referência para as espécies são os seguintes:
|
Espécie
|
Preço por peso vivo em EUR por tonelada
|
|
Bacalhau
|
2 023
|
|
Cantarilho pelágico
|
1 890
|
|
Cantarilho demersal
|
1 890
|
|
Alabote-da-gronelândia
|
4 640
|
|
Camarão-ártico
|
4 080
|
|
Sarda
|
pm
|
|
Capelim
|
364
|
|
Lagartixas
|
1 735
|
|
Capturas acessórias
|
2 260
|
CAPÍTULO III
MEDIDAS TÉCNICAS DE CONSERVAÇÃO
1. A autoridade competente gronelandesa deve disponibilizar à autoridade competente da UE, antes da aplicação provisória do Protocolo, uma versão em inglês da legislação gronelandesa relativa às medidas técnicas de conservação e ao acompanhamento, controlo e vigilância.
CAPÍTULO IV
ACOMPANHAMENTO, CONTROLO E VIGILÂNCIA
Secção 1
Registo e comunicação de informações
1. As atividades dos navios de pesca da União que operam na ZEE gronelandesa regem-se pela legislação e regulamentação aplicáveis na Gronelândia e no Reino da Dinamarca, sem prejuízo das responsabilidades dos navios de pesca da UE no respeitante à legislação da UE, salvo disposição em contrário do Acordo e do presente Protocolo e seu anexo.
2. Sem prejuízo dos requisitos em matéria de comunicação de informações ao centro de vigilância da pesca (CVP) do Estado de pavilhão, os navios da UE autorizados a pescar ao abrigo do Acordo devem comunicar à autoridade competente gronelandesa, em conformidade com o direito gronelandês aplicável, as suas obrigações em matéria de registo e de comunicação de informações ligadas às atividades de pesca ao abrigo do Acordo. A partir do momento em que entre em vigor, o sistema eletrónico de notificação (ERS) substituirá as disposições do capítulo IV, secção 1, em matéria de comunicação eletrónica.
3. Os diários de bordo em papel pertinentes, em função das espécies-alvo e das artes de pesca, devem ser apresentados a pedido da autoridade competente gronelandesa e enviados ao representante (agente) dos navios, como indicado no formulário de pedido de autorização de pesca, em conformidade com o apêndice 1. Deve ser igualmente transmitido à autoridade competente da UE e ao CVP do Estado de pavilhão em causa um exemplar de cada tipo de diário de bordo.
4. Controlo pelo Estado do porto
Antes de entrarem nos portos gronelandeses, os navios de pesca estrangeiros com capturas a bordo que não tenham sido previamente desembarcadas ou transbordadas num porto estão sujeitos ao seguinte procedimento:
As operações de desembarque ou transbordo e a prestação de serviços portuários são autorizadas nos seguintes portos designados pela Gronelândia: Nuuk.
Notificação para entrada nos portos gronelandeses
Pelo menos três dias úteis antes da hora prevista de chegada, os capitães dos navios que pretendam fazer escala num porto gronelandês ou os seus representantes devem notificar a autoridade gronelandesa de controlo das licenças de pesca (GFLK) do porto que pretendem utilizar.
A notificação prévia a que se refere o n.º 1 deve ser efetuada utilizando os formatos e especificações constantes do anexo XV do regime de controlo e cumprimento da NEAFC, do seguinte modo:
a) A parte A do anexo XV A deve ser preenchida quando o navio transporte as suas próprias capturas;
b) A parte B do anexo XV A deve ser preenchida quando o navio tiver participado em operações de transbordo, devendo as informações ser prestadas separadamente para as capturas de cada navio dador;
c) O remetente pode anular a notificação prévia através de notificação da GFLK, o mais tardar 24 horas antes da hora prevista de chegada ao porto notificada;
d) A GFLK deve transmitir uma cópia do formulário a que se referem os n.os 2 e 3 imediatamente ao Estado de pavilhão do navio, assim como ao(s) Estado(s) de pavilhão dos navios dadores nos casos em que o navio tenha participado em operações de transbordo;
e) Após validação pelo Estado de pavilhão do(s) navio(s), a GFLK deve autorizar ou recusar o acesso do navio ao porto.
Se for efetuada uma inspeção, a escala portuária deve ser documentada mediante o preenchimento de um relatório de inspeção pelo Estado do porto (PSC 3), em conformidade com o anexo XVI do regime de controlo e cumprimento da NEAFC.
5. Até que um sistema eletrónico de notificação (ERS) seja aplicado conjuntamente por ambas as Partes, a recolha e transmissão dos dados relativos às capturas será feita segundo as medidas em vigor. As notificações e os diários de bordo em papel existentes devem ser preenchidos em conformidade com o direito gronelandês.
Sistema eletrónico de notificação
1. As Partes comprometem-se a aplicar e manter os sistemas informáticos necessários para assegurar o intercâmbio eletrónico de todas as informações relacionadas com a aplicação do Acordo.
2. As regras de execução dos diversos intercâmbios eletrónicos são definidas e aprovadas por ambas as Partes na comissão mista, nomeadamente no que diz respeito à declaração das capturas através do sistema eletrónico de registo e notificação (ERS) e aos procedimentos em caso de avaria.
3. As Partes acordam em que a norma UN/FLUX («Fisheries Language for Universal Exchange» das Nações Unidas) e a rede de intercâmbio FLUX da UE se destinam a ser aplicadas para o intercâmbio de posições dos navios e do diário de bordo eletrónico e, possivelmente, no futuro, a gestão das autorizações de pesca.
4. O sistema ERS é aplicado de acordo com um calendário definido pela comissão mista e com base em disposições técnicas a definir. As Partes devem propor à comissão mista o período necessário para a transição e a aplicação do sistema ERS, tendo em conta os eventuais condicionalismos técnicos.
5. Ambas as Partes devem definir o período experimental que será necessário prever antes da transição efetiva para a norma FLUX. Uma vez terminados com êxito os ensaios, as Partes devem fixar, o mais depressa possível, a data de aplicação efetiva para a transição para o ERS.
6. Quando o sistema ERS estiver plenamente operacional, os navios da União que não estejam equipados com um sistema ERS não serão autorizados a exercer atividades de pesca ao abrigo do presente Protocolo.
7. A Gronelândia e a União devem informar-se sem demora de qualquer avaria de um sistema informático que impeça a comunicação entre os CVP.
8. Até que um sistema eletrónico de notificação (ERS) seja aplicado conjuntamente por ambas as Partes, no final de cada viagem de pesca deve ser enviada à autoridade competente gronelandesa uma cópia do diário de pesca, imediatamente após a chegada ao porto, por correio normal ou eletrónico.
Desembarques e transbordos
O capitão deve transmitir à autoridade competente gronelandesa através do sistema eletrónico de registo e notificação (ERS) os dados de desembarque exigidos pelo presente Acordo. Esses dados devem incluir os desembarques de capturas realizadas ao abrigo de autorizações de pesca gronelandesas efetuados em portos situados fora da Gronelândia. Durante o período de transição e até ao momento em que o ERS seja aplicado, o capitão deve esforçar-se por transmitir os dados de desembarque pelos meios adequados acordados pelas Partes.
Secção 2
Sistema de localização dos navios por satélite (VMS)
1. Os navios da União autorizados ao abrigo do presente Protocolo devem estar equipados com um sistema de localização dos navios por satélite (VMS) totalmente operacional, instalado a bordo e capaz de transmitir automática e continuamente a sua posição a um CVP do seu Estado de pavilhão, situado em terra.
2. O sistema VMS de navios sujeitos ao acompanhamento por satélite no âmbito do presente Protocolo deve transmitir automaticamente as posições dos navios ao CVP do seu Estado de pavilhão, que as deve transmitir sem demora ao CVP da Gronelândia. Se ambas as Partes assim o acordarem, as posições do navio são transmitidas através do nó central da UE. Além disso, o CVP do Estado de pavilhão deve transmitir à Comissão Europeia uma cópia de cada posição do navio.
3. O Estado de pavilhão e as autoridades da Gronelândia designam, cada um por sua parte, um correspondente para o sistema VMS que servirá como ponto de contacto. Qualquer alteração dos elementos de contacto do correspondente para o VMS deve ser comunicada sem demora.
4. Antes da data de aplicação do Protocolo, os CVP do Estado de pavilhão e da Gronelândia devem comunicar os dados de contacto (autoridade, endereço, telefone e correio eletrónico) dos respetivos correspondentes para o VMS.
5. Os pontos de contacto VMS devem trocar todas as informações pertinentes sobre o equipamento dos navios, os protocolos de transmissão e quaisquer outras funções necessárias à monitorização por satélite.
6. As modalidades de aplicação do VMS, assim como os procedimentos em caso de avaria, são definidos no apêndice 3.
Secção 3
Inspeção no mar e no porto
1. A inspeção na ZEE gronelandesa ou nos portos de navios da UE titulares de uma autorização de pesca deve ser efetuada por navios e inspetores gronelandeses claramente identificados, em conformidade com a convenção internacional e com as medidas da FAO e as pertinentes medidas do Estado do porto das ORGP.
2. A autoridade competente de cada Parte pode convidar um representante da outra Parte a assistir a uma inspeção.
3. A autoridade competente de cada Parte que efetue uma inspeção internacional nas zonas de regulamentação da NEAFC e da NAFO pode convidar inspetores da outra Parte a embarcar num navio de inspeção que realize uma inspeção internacional.
Secção 4
Programa de observação
1. As operações de pesca realizadas na ZEE gronelandesa estão sujeitas ao programa de observação previsto pela legislação gronelandesa. Os capitães dos navios de pesca da UE titulares de uma autorização de pesca na ZEE gronelandesa devem cooperar com as autoridades gronelandesas para fins do embarque de observadores a bordo.
2. O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo das autoridades gronelandesas competentes.
3. Durante todo o período de presença a bordo, os observadores devem:
|
a)
|
Tomar todas as disposições adequadas para não interromper ou entravar as operações de pesca;
|
|
b) Respeitar os bens e equipamentos a bordo;
|
|
|
c)
|
Respeitar a confidencialidade de todos os documentos pertencentes ao navio.
|
4. O observador deve ser embarcado num porto ou num lugar específico no mar acordado entre a autoridade competente gronelandesa e o capitão. Caso o observador não se apresente para embarque nas três horas seguintes à data e hora previstas, o armador fica automaticamente dispensado da obrigação de o embarcar e navio é livre de deixar o porto e de dar início às operações de pesca.
5. Relatório do observador
5.1. Antes de deixar o navio, o observador deve apresentar um relatório das suas observações ao capitão do navio. O capitão do navio tem o direito de aduzir comentários ao relatório do observador. O relatório deve ser assinado pelo observador e pelo capitão. O capitão deve receber uma cópia eletrónica do relatório do observador.
5.2. A pedido da autoridade competente da UE ou do Estado-Membro de pavilhão, a autoridade competente gronelandesa deve transmitir-lhes uma cópia do relatório do observador no prazo de oito dias úteis.
Secção 5
Infrações
1. Violações e infrações
Considera-se violação grave, nos termos do capítulo II, ponto 6, alínea a), do anexo do Protocolo, o incumprimento por um navio da UE das disposições do presente Protocolo, em especial em matéria de declaração das capturas. A autoridade competente gronelandesa tem o direito de suspender uma autorização de pesca existente até serem cumpridas as disposições em matéria de declaração das capturas. Em caso de reincidência, a autoridade competente gronelandesa pode recusar a renovação da autorização de pesca do navio em causa. A autoridade competente da UE e o Estado de pavilhão são, sem demora, devidamente informados.
2. Tratamento das infrações
2.1. Qualquer infração cometida na ZEE gronelandesa por navios da UE titulares de uma autorização de pesca em conformidade com as disposições do presente anexo deve ser mencionada num relatório de inspeção.
2.2. A assinatura do relatório de inspeção pelo capitão não prejudica o direito de defesa do capitão e/ou do armador relativamente a qualquer infração.
2.3. Qualquer infração definida, cometida na ZEE gronelandesa por navios da UE titulares de uma autorização de pesca ao abrigo do Acordo, assim como as sanções acessórias impostas ao capitão ou à empresa de pesca, deve ser notificada diretamente aos armadores, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela legislação gronelandesa.
2.4. A autoridade competente gronelandesa deve enviar à autoridade competente da UE e ao Estado de pavilhão, logo que possível, por correio eletrónico, uma cópia do relatório de inspeção e da notificação da infração.
2.5. Se a infração não comportar um ato criminoso, sempre que a sua resolução implique um processo judicial e antes do início deste, deve procurar-se resolver a presumível infração por transação nos quatro dias seguintes à sua notificação. Se a questão não puder ser resolvida por transação, o respetivo processo judicial deve seguir o seu curso normal.
3. Detenção de um navio
3.1. A Gronelândia deve notificar imediatamente à autoridade competente da UE e ao Estado de pavilhão qualquer detenção de um navio de pesca da UE titular de uma autorização de pesca ao abrigo do Acordo. A notificação deve indicar os motivos da detenção e ser acompanhada de provas da infração.
3.2. Antes de serem adotadas medidas relativamente ao navio, ao capitão, à tripulação ou à carga, com exceção das medidas destinadas à conservação das provas, a Gronelândia deve designar um responsável pela investigação e organizar, a pedido da autoridade da UE, no prazo de um dia útil após a notificação da detenção do navio, uma reunião de informação. Podem participar na reunião um representante do Estado de pavilhão e do armador.
4. Sanção das infrações
4.1. A sanção da infração deve ser fixada pela Gronelândia em conformidade com as disposições da legislação nacional em vigor.
4.2. Em caso de transação, todas as sanções a pagar devem ser determinadas tomando por referência a legislação nacional gronelandesa.
5. Processo judicial – Caução bancária
5.1. Se não for possível resolver a questão por transação e a infração for apresentada à instância judicial competente, o armador do navio de pesca da UE em infração deve depositar num banco designado pela Gronelândia uma caução bancária, cujo montante, fixado pela Gronelândia, cobre os custos originados pela detenção do navio de pesca da UE, a multa estimada e eventuais indemnizações compensatórias. A caução bancária fica bloqueada até à conclusão do processo judicial. Porém, se o processo judicial estiver pendente há mais de quatro anos, a autoridade competente gronelandesa deve informar regularmente a autoridade competente da UE e o Estado de pavilhão em causa das medidas que estão a ser tomadas para o concluir.
5.2. A caução bancária deve ser liberada e entregue ao armador imediatamente após a prolação da decisão:
|
a) Integralmente, se não for aplicada uma sanção;
|
|
|
b)
|
No valor do saldo, se a sanção corresponder a uma multa inferior ao nível da caução bancária.
|
5.3. O processo judicial deve ser iniciado o mais rapidamente possível em conformidade com a legislação nacional.
5.4. A Gronelândia deve informar a UE dos resultados do processo judicial no prazo de 14 dias após a prolação da decisão.
6. Libertação do navio e da tripulação
6.1. O navio de pesca da UE deve ser autorizado a sair do porto e a prosseguir as atividades de pesca logo que a caução bancária tenha sido depositada ou a sanção paga, ou que as obrigações decorrentes da transação tenham sido cumpridas.
CAPÍTULO V
ASSOCIAÇÕES TEMPORÁRIAS DE EMPRESAS
Secção 1
Método e critérios de avaliação dos projetos de associações temporárias de empresas e sociedades mistas
1. As atividades dos navios de pesca da União que operam na ZEE gronelandesa regem-se pela legislação e regulamentação aplicáveis na Gronelândia e no Reino da Dinamarca, sem prejuízo das responsabilidades dos navios de pesca da UE no respeitante à legislação da UE, salvo disposição em contrário do Acordo e do presente Protocolo e seu anexo.
2. A Gronelândia informará sem demora a autoridade competente da UE das possibilidades de criação de associações temporárias de empresas ou de sociedades mistas com empresas gronelandesas. A autoridade competente da UE informará em conformidade todos os Estados-Membros da UE. No caso de uma sociedade mista, os projetos devem ser apresentados e avaliados em conformidade com as disposições do presente capítulo.
3. Em aplicação do artigo 12.º, alínea f), do Acordo, a UE deve apresentar à Gronelândia o mais rapidamente possível, em qualquer caso no prazo de dez dias úteis antes da reunião da comissão mista, um processo técnico para os projetos de associações temporárias de empresas e sociedades mistas em que participem operadores da UE. Os projetos devem ser apresentados à autoridade competente da UE por intermédio das autoridades do ou dos Estados-Membros da UE em causa.
4. A comissão mista tem como prioridade promover a plena utilização pelos navios da UE das quotas indicativas das espécies indicadas no artigo 2.º, n.º 1, do Protocolo. Não serão tomados em consideração os projetos de associações temporárias de empresas ou de sociedades mistas relativos às espécies e aos anos civis para os quais a comissão mista tenha aprovado, sem se basear em pareceres científicos, possibilidades de pesca anuais inferiores ao indicado no artigo 2.º, n.º 1, do Protocolo.
5. A comissão mista deve avaliar os projetos em função dos seguintes critérios:
|
a) Espécies-alvo e zonas de captura;
|
|
|
b)
|
Estado das unidades populacionais, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e na abordagem de precaução;
|
|
c)
|
Dados relativos ao navios e adequação da tecnologia às operações de pesca previstas;
|
|
d)
|
No caso das associações temporárias de empresas, duração total da associação e das operações de pesca;
|
|
e)
|
Experiência no setor da pesca do armador e do seu parceiro.
|
6. A comissão mista deve emitir parecer sobre os projetos após a avaliação a que se refere o ponto 3.
7. As capturas das espécies indicadas no artigo 2.º, n.º 1, do Protocolo, efetuadas por navios da UE no âmbito de associações temporárias de empresas ou de sociedades mistas, não prejudicam acordos de partilha existentes entre Estados-Membros da UE.
Secção 2
Condições relativas ao acesso no quadro das associações temporárias de empresas
1. Autorizações de pesca
1.1. Tratando-se de associações temporárias de empresas, depois de um projeto ter recebido parecer favorável da comissão mista, os navios da UE envolvidos podem pedir uma autorização de pesca em conformidade com o disposto no capítulo II. O pedido deve indicar claramente que se trata de uma associação temporária de empresas.
1.2. A autorização de pesca deve ser emitida para o período de duração da associação temporária de empresas, mas, em caso algum para mais de um ano civil.
1.3. A autorização de pesca deve indicar claramente que as capturas se efetuarão no quadro das possibilidades de pesca atribuídas pelas autoridades gronelandesas no âmbito do TAC respetivo gronelandês, mas não das possibilidades de pesca indicadas no artigo 2.º, n.º 1, do Protocolo.
2. Substituição dos navios
Um navio da UE que opere no âmbito de uma associação temporária de empresas só pode ser substituído por outro navio da UE com capacidade e características técnicas equivalentes por motivo justificado e com o acordo das Partes.
Secção 3
Disposições relativas à transferência da quota de camarão-ártico entre titulares de autorizações
1. Disposições relativas à transferência
1.1. Os armadores da Gronelândia e da União Europeia podem estabelecer convénios, de empresa a empresa, para a troca de possibilidades de pesca de camarão-ártico nas subzonas CIEM II, V, XII e XIV por possibilidades de pesca de camarão-ártico na subzona NAFO 1.
1.2. As autoridades gronelandesas devem esforçar-se por facilitar a celebração desses convénios mediante pedido das autoridades competentes da União Europeia em nome dos Estados-Membros em causa.
1.3. Sob reserva de parecer científico, a transferência é limitada a 2 000 toneladas, no máximo, por ano.
1.4. Os navios da União devem exercer a pesca em condições idênticas às estabelecidas relativamente às autorizações de pesca emitidas para os armadores gronelandeses, sob reserva do disposto no capítulo II do anexo.
CAPÍTULO VI
PESCA EXPERIMENTAL
1. Em aplicação do artigo 11.º e do artigo 12.º, alínea g), do Acordo, se a autoridade competente da UE manifestar à Gronelândia interesse no exercício da pesca experimental de espécies e unidades populacionais não indicadas no artigo 2.º, n.º 1, do Protocolo:
1.1. Deve apresentar à Gronelândia, o mais tardar 15 dias antes da reunião da comissão mista, um processo técnico de que constem:
|
b)
|
Uma proposta relativa aos parâmetros técnicos da campanha (tecnologia a utilizar na operação, duração, zonas de pesca, etc.);
|
|
c)
|
Os benefícios em termos de investigação científica e desenvolvimento do setor da pesca que se esperam da participação da UE na campanha de pesca experimental;
d) Uma avaliação dos potenciais impactos das atividades de pesca previstas pelos navios que demonstre que não é provável que tais atividades tenham efeitos adversos significativos em ecossistemas marinhos vulneráveis.
|
1.2. A Gronelândia deve comunicar à comissão mista:
|
a)
|
As regras e condições aplicáveis às campanhas de pesca experimental realizadas por navios nacionais e de países terceiros;
|
|
b)
|
Os resultados das campanhas de pesca experimental anteriores para a mesma espécie;
|
c) Os dados científicos e outras informações disponíveis.
2. A comissão mista deve avaliar os processos técnicos tendo devidamente em conta os melhores pareceres científicos disponíveis e a abordagem de precaução.
3. Se a participação da UE na campanha de pesca experimental, incluindo o nível e parâmetros técnicos, obtiver o parecer positivo da comissão mista, os navios da UE devem apresentar pedidos de autorização de pesca em conformidade com o disposto no capítulo II. A validade da autorização de pesca não pode ir além do final do ano civil.
4. Todas as disposições do capítulo IV são aplicáveis aos navios da UE que exercem atividades de pesca experimental.
5. Sem prejuízo do ponto 4, durante a campanha experimental no mar os navios da UE envolvidos devem:
|
a)
|
Notificar a autoridade competente gronelandesa do início da campanha e apresentar uma declaração das capturas a bordo antes do início da pesca experimental;
|
|
b)
|
Transmitir ao Instituto dos Recursos Naturais da Gronelândia, à autoridade competente gronelandesa e à Comissão Europeia uma declaração semanal das capturas por dia e por lanço, com especificação dos parâmetros técnicos da campanha (posição, profundidade, data e hora, capturas e outras observações ou comentários);
|
|
c)
|
Garantir a presença a bordo de um observador gronelandês ou de um observador escolhido pela autoridade competente gronelandesa. O papel do observador consiste em reunir informações científicas a partir das capturas e proceder a uma amostragem das capturas. O observador deve ser tratado como um oficial do navio, devendo o armador do navio suportar as despesas relativas à sua estada a bordo. A decisão relativa ao tempo passado a bordo do navio pelo observador, à duração da sua estada e ao porto de embarque e de desembarque é tomada pelas autoridades gronelandesas;
|
|
d)
|
Notificar a autoridade competente gronelandesa do final da campanha experimental e submeter o navio a inspeção antes de sair da ZEE gronelandesa, se aquela autoridade o solicitar.
|
6. As capturas efetuadas durante a campanha experimental e a título desta são propriedade do armador.
7. A autoridade competente gronelandesa designará uma pessoa de contacto responsável pela resolução de qualquer problema imprevisto que possa dificultar o exercício da pesca experimental.
8. Com base em recomendações dos organismos consultivos científicos competentes, a Gronelândia pode pedir a aplicação à pesca experimental de medidas de conservação e de gestão, incluindo períodos e zonas de encerramento.
9. Os navios da UE em causa devem apresentar a ambas as Partes, o mais tardar 30 dias após a conclusão da pesca experimental, um relatório de avaliação que, no mínimo, indique se:
a) A pesca foi efetuada de acordo com os parâmetros técnicos propostos; e
b) Foram obtidos os benefícios esperados em termos de investigação científica e evolução do setor das pescas, especificados no(s) processo(s) técnico(s), e, caso não o tenham sido, o motivo;
c) O navio se deparou com problemas imprevistos, incluindo capturas acessórias;
d) O navio cumpriu o disposto no n.º 5 e, caso não o tenha feito, justificar devidamente esse facto.
10. Se as Partes considerem que uma atividade de pesca experimental teve resultados positivos e a comissão mista fixar novas possibilidades de pesca em conformidade com o artigo 2.º, n.os 2 e 4, e o artigo 7.º, as autoridades gronelandesas podem atribuir possibilidades de pesca proporcionais à utilização da quota correspondente por navios da UE que tenham participado na pesca experimental nos cinco anos anteriores. A quantidade atribuída à UE não pode exceder 50 %, a menos que a Gronelândia decida oferecer mais. Esta disposição aplica-se até ao termo do Protocolo.
Apêndices ao presente Anexo
Apêndice 1. Formulário de pedido de autorização de pesca
Apêndice 2. Elementos de contacto das autoridades competentes gronelandesas
Apêndice 3 Procedimentos de aplicação da monitorização por satélite (sistema de localização dos navios por satélite — VMS)
Apêndice 4 Formato dos dados VMS
Apêndice 5 Regime de flexibilidade na pesca do cantarilho pelágico entre as águas da Gronelândia e as águas da NEAFC
Apêndice 1
Pedido de autorização de pesca
Formulário de pedido de autorização de pesca na ZEE gronelandesa e de pesca ao abrigo da quota da Gronelândia fora da ZEE gronelandesa
|
|
O/F/C (obrigatório/facultativo/condicional)
|
|
|
Dados da licença
|
|
1
|
Tipo de licença solicitada (espécie e zona)
|
O
|
|
|
2
|
Quantidade solicitada
|
O
|
|
|
3
|
Período de vigência da autorização de pesca
|
O
|
|
|
4
|
Endereço para onde enviar o pedido de autorização de pesca
|
|
Comissão Europeia, Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca, Rue de la Loi 200, B-1049 Bruxelas, Fax +32 2 2962338, correio eletrónico: Mare-licences@ec.europa.eu
|
|
Informação sobre o navio
|
|
5
|
Estado de pavilhão
|
O
|
|
|
6
|
Nome do navio
|
O
|
|
|
7
|
Letras e número exteriores de identificação
|
O
|
|
|
8
|
Indicativo de chamada rádio internacional (IRCS)
|
O
|
|
|
9
|
Número OMI
|
C
|
Se tiver sido atribuído um número OMI ao navio
|
|
10
|
Número de referência interno do Estado de pavilhão
|
F
|
|
|
11
|
Ano de construção
|
O
|
|
|
12
|
Porto de registo
|
O
|
|
|
13
|
Tipo de navio (código FAO)
|
O
|
|
|
14
|
Principal tipo de arte de pesca (código FAO)
|
O
|
|
|
15
|
Nome(s) anterior(es) (Estado de pavilhão, nome, IRCS e datas de alteração)
|
C
|
Se existirem informações anteriores
|
|
16
|
Número Inmarsat/Número Iridium (telefone, correio eletrónico)
|
C
|
Telefone, correio eletrónico facultativo
|
|
17
|
Armadores, endereço da pessoa singular ou coletiva, telefone, fax, correio eletrónico
|
C
|
Fax (facultativo)
|
|
18
|
Representante (agente) do navio, nome e endereço
|
O
|
|
|
19
|
Potência do motor (kW)
|
O
|
|
|
20
|
Comprimento (de fora-a-fora)
|
O
|
|
|
21
|
Arqueação em GT
|
O
|
|
|
22
|
Capacidade de congelação, em toneladas por dia
|
O
|
|
|
23
|
Capacidade dos tanques de água salgada refrigerada (RSW, CSW), em metros cúbicos
|
O
|
|
|
24
|
Fotografia digital a cores, de resolução adequada (Max 0,5 MB), que represente pormenorizadamente o navio em vista lateral, incluindo o seu nome e o número de identificação visíveis no casco
|
O
|
|
Apêndice 2
Elementos de contacto das autoridades competentes gronelandesas
Transmissão dos relatórios e notificações
Os relatórios e notificações a efetuar em conformidade com o capítulo IV, secção 1, devem ser redigidos em gronelandês, dinamarquês ou inglês.
As notificações devem ser transmitidas por radio costeira, fax ou correio eletrónico para a autoridade gronelandesa de controlo das licenças de pesca (GFLK) e para o Comando Conjunto do Ártico (AKO):
GFLK, telefone n.º +299 34 50 00, fax n.º +299 34 63 60,
Endereço de correio eletrónico: GFLK@NANOQ.GL
AKO, telefone n.º +299 364000, fax n.º +299 364099
Endereço de correio eletrónico: JRCC@JRCC.GL
Os diários de pesca devem ser enviados para o seguinte endereço:
Autoridade gronelandesa de controlo das licenças de pesca (GFLK)
P.O.Box 501, 3900 Nuuk, Greenland
Os pedidos de autorização de pesca e outras licenças devem ser comunicados ao:
Ministério das Pescas, Caça e Agricultura
Fax n.º +299 346355 ou
Endereço de correio eletrónico: APNN@NANOQ.GL
Apêndice 3
Procedimentos de aplicação do
SISTEMA DE MONITORIZAÇÃO POR SATÉLITE (SISTEMA DE MONITORIZAÇÃO DE NAVIOS — VMS)
1. Mensagens de posição dos navios — VMS
1.1. Os navios da UE titulares de uma autorização de pesca ao abrigo do Acordo que operem na zona de pesca da Gronelândia, ou pesquem ao abrigo da quota gronelandesa nas águas da NEAFC (como descrito no apêndice 5), devem estar equipados com um dispositivo de localização por satélite totalmente operacional (sistemas de monitorização de navios — VMS), instalado a bordo e capaz de transmitir automática e continuamente a sua posição a um CVP do seu Estado de pavilhão, situado em terra, pelo menos uma vez por hora durante a sua presença na zona de pesca.
1.2. Sempre que um navio que pesque no âmbito do Acordo e seja objeto de acompanhamento por satélite nos termos do presente Protocolo entre na zona de pesca, os subsequentes relatórios de posição são imediatamente transmitidos pelo CVP do Estado de pavilhão ao CVP da Gronelândia. Se ambas as Partes assim o acordarem, todos os relatórios de posição são transmitidos através do nó central da UE. Essas mensagens são transmitidas da seguinte forma:
a) Por via eletrónica, utilizando um protocolo de segurança;
b) À entrada e à saída da zona de pesca;
c) No formato indicado no apêndice 4.
1.3. Cada mensagem de posição deve conter:
a) A identificação do navio;
b) A posição geográfica mais recente do navio, com uma margem de erro inferior a 500 metros e um intervalo de confiança de 99 %;
c) A data e a hora UTC de registo da posição;
d) A velocidade instantânea e o rumo do navio no momento em que a posição é registada.
1.4. O CVP do Estado de pavilhão deve assegurar o tratamento automático e a transmissão eletrónica das mensagens de posição. As mensagens de posição devem ser registadas de forma segura e conservadas numa base de dados relativa ao ano em curso e ao ano anterior. Todavia, em caso de limitações técnicas, este período pode ser encurtado por decisão conjunta.
1.5. As componentes físicas e lógicas do VMS devem ser invioláveis, ou seja, não podem permitir a introdução ou extração de posições erradas e não podem ser manipuláveis. O sistema deve ser totalmente automático e funcionar em permanência, independentemente das condições externas. É proibido destruir, danificar ou tornar inoperacional o dispositivo de localização por satélite, ou interferir de qualquer outro modo com o seu funcionamento.
1.6. Para efeitos de acompanhamento e inspeção, as Partes acordam em trocar entre si, em caso de necessidade e mediante pedido, informações relativas ao equipamento utilizado.
2. Deficiência técnica ou avaria que afete o equipamento de monitorização a bordo do navio
2.1. Em caso de deficiência técnica ou de avaria que afete o equipamento de monitorização contínua por satélite instalado a bordo do navio de pesca, as autoridades da Gronelândia e da União devem ser imediatamente informadas do facto pelo Estado de pavilhão.
2.2. O equipamento deficiente deve ser substituído ou reparado no primeiro porto de escala que disponha desse serviço e no prazo máximo de trinta dias úteis após a notificação da sua deficiência ao CVP da Gronelândia pelo Estado de pavilhão. Findo este prazo, o navio em questão deve ter regressado a um porto designado pelas autoridades gronelandesas para as formalidades regulamentares e a reparação, ou deixar a zona, na condição de o relatório de inspeção do equipamento deficiente e as razões da deficiência terem sido transmitidos pelo Estado de pavilhão ao CVP da Gronelândia.
2.3. Enquanto o equipamento não for reparado ou substituído, o capitão do navio transmite manualmente ao CVP do Estado de pavilhão, por via eletrónica, por rádio ou por fax, um relatório de posição global, de quatro em quatro horas, que inclua os relatórios de posição registados pelo capitão do navio nas condições previstas no ponto 1.2.
2.4. Essas mensagens manuais são registadas sem demora pelo CVP do Estado de pavilhão na base de dados a que se refere o ponto 1.4, e por ele imediatamente transmitidas ao CVP da Gronelândia, segundo o protocolo e formato descritos no apêndice 4.
2.5. Passado esse período, cf. 2.2, o navio deixa de ter autorização para exercer atividades de pesca na zona de pesca gronelandesa.
3. Comunicação segura das mensagens de posição entre os CVP
3.1. O CVP do Estado de pavilhão deve transmitir automaticamente as mensagens de posição dos navios em causa ao CVP da Gronelândia.
3.2. Os CVP de ambas as Partes devem proceder à troca dos respetivos contactos (endereços e-mail, fax, telex e números de telefone) e informar-se mutuamente, sem demora, de qualquer alteração desses contactos.
3.3. Sem prejuízo da introdução futura de melhoramentos, a transmissão de mensagens de posição entre os CVP em causa e os Estados de pavilhão deve ser efetuada eletronicamente, através do protocolo HTTPS. O intercâmbio de certificados deve ser efetuado entre as autoridades gronelandesas e o CVP do Estado de pavilhão em causa.
3.4. Os dados VMS serão utilizados em conformidade com o artigo 11.º do presente Protocolo.
4. Avaria do sistema de comunicação
4.1. A autoridade competente gronelandesa e os CVP dos Estados de pavilhão da UE devem assegurar a compatibilidade dos seus equipamentos eletrónicos e informar-se imediatamente de qualquer avaria na comunicação e receção das mensagens de posição, de modo a que seja encontrada uma solução técnica no mais curto prazo.
4.2. As deficiências de comunicação entre os CVP não devem afetar as operações dos navios.
4.3. Todas as mensagens não transmitidas durante a interrupção devem ser enviadas logo que a comunicação entre os CVP em causa seja reestabelecida.
5. Manutenção de um CVP
5.1. As operações de manutenção planeadas para um CVP (programa de manutenção) que possam afetar o intercâmbio de dados VMS devem ser comunicadas ao outro CVP com uma antecedência mínima de setenta e duas (72) horas, indicando, se possível, a data e a duração da operação de manutenção. As informações sobre as operações de manutenção não planeadas devem ser enviadas ao outro CVP logo que possível.
5.2. Durante a operação de manutenção, a disponibilização dos dados VMS pode ser suspensa até que o sistema esteja de novo operacional. Nesse caso, os dados VMS em causa devem ser enviados imediatamente depois de terminada a manutenção.
5.3. Se a operação de manutenção durar mais de vinte e quatro (24) horas, os dados VMS devem ser transmitidos ao outro CVP por um meio eletrónico alternativo acordado mutuamente.
5.4. A Gronelândia deve informar as suas autoridades competentes responsáveis pelo acompanhamento, controlo e vigilância, para que o CVP gronelandês não considere que os navios da UE se encontram em infração por não terem transmitido os dados VMS devido a uma operação de manutenção de um CVP.
6. Revisão da frequência das mensagens de posição
6.1. Com base em indícios de infração fundados, a Gronelândia pode pedir ao CVP do Estado de pavilhão, com cópia para a União, a redução para trinta minutos do intervalo de envio das mensagens de posição do navio, durante um período de investigação determinado. A Gronelândia transmite esses indícios ao CVP do Estado de pavilhão e à União. O CVP do Estado de pavilhão deve enviar sem demora à Gronelândia as mensagens de posição com a nova frequência.
6.2. No termo do período de investigação determinado, a Gronelândia informa o CVP do Estado de pavilhão e a União do eventual seguimento a dar ao caso.
Apêndice 4
Secção 1 - Formato NAF dos dados VMS
Formato dos dados VMS
Formato para comunicação de mensagens VMS ao CVP da outra Parte
|
(1)
|
Mensagem de «ENTRADA»
|
Elemento de dados:
|
Código do campo:
|
Obrigatório/ Facultativo
|
Observações:
|
|
Início do registo
|
SR
|
O
|
Dado relativo ao sistema; indica o início do registo
|
|
Endereço
|
AD
|
O
|
Dado relativo à mensagem; código ISO ALFA-3 do país destinatário
|
|
Remetente
|
FR
|
O
|
Dado relativo à mensagem; código ISO ALFA-3 do país remetente
|
|
Número do registo
|
RN
|
F
|
Dado relativo à mensagem; número de série do registo no ano pertinente
|
|
Data do registo
|
RD
|
F
|
Dado relativo à mensagem; data da transmissão
|
|
Hora do registo
|
RT
|
F
|
Dado relativo à mensagem; hora da transmissão
|
|
Tipo de mensagem
|
TM
|
O
|
Dado relativo à mensagem; tipo de mensagem, «ENT»
|
|
Indicativo de chamada rádio
|
RC
|
O
|
Dado relativo ao navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio
|
|
Número de referência interno
|
IR
|
O
|
Dado relativo ao navio; número único do navio (código ISO ALFA-3 do Estado de pavilhão, seguido de um número)
|
|
Número de registo externo
|
XR
|
F
|
Dado relativo ao navio; número lateral do navio
|
|
Latitude
|
LT
|
O
|
Dado relativo à posição; posição ±99.999 (WGS-84)
|
|
Longitude
|
LG
|
O
|
Dado relativo à posição; posição ±999.999 (WGS-84)
|
|
Velocidade
|
SP
|
O
|
Dado relativo à posição; velocidade do navio em décimos de nós
|
|
Rumo
|
CO
|
O
|
Dado relativo à posição; rota do navio no sistema de 360°
|
|
Data
|
DA
|
O
|
Dado relativo à posição; data UTC de registo da posição (AAAAMMDD)
|
|
Hora
|
TI
|
O
|
Dado relativo à posição; hora UTC de registo da posição (HHMM)
|
|
Fim do registo
|
ER
|
O
|
Dado relativo ao sistema; indica o fim do registo
|
|
|
(2)
|
Mensagem/comunicação de «POSIÇÃO»
|
Elemento de dados:
|
Código do campo:
|
Obrigatório/ Facultativo
|
Observações:
|
|
Início do registo
|
SR
|
O
|
Dado relativo ao sistema; indica o início do registo
|
|
Endereço
|
AD
|
O
|
Dado relativo à mensagem; código ISO ALFA-3 do país destinatário
|
|
Remetente
|
FR
|
O
|
Dado relativo à mensagem; código ISO ALFA-3 do país remetente
|
|
Número do registo
|
RN
|
F
|
Dado relativo à mensagem; número de série do registo no ano pertinente
|
|
Data do registo
|
RD
|
F
|
Dado relativo à mensagem; data da transmissão
|
|
Hora do registo
|
RT
|
F
|
Dado relativo à mensagem; hora da transmissão
|
|
Tipo de mensagem
|
TM
|
O
|
Dado relativo à mensagem; tipo de mensagem, «POS»
(1)
|
|
Indicativo de chamada rádio
|
RC
|
O
|
Dado relativo ao navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio
|
|
Número de referência interno
|
IR
|
O
|
Dado relativo ao navio; número único do navio (código ISO ALFA-3 do Estado de pavilhão, seguido de um número)
|
|
Número de registo externo
|
XR
|
F
|
Dado relativo ao navio; número lateral do navio
|
|
Latitude
|
LT
|
O
|
Dado relativo à posição; posição ±99.999 (WGS-84)
|
|
Longitude
|
LG
|
O
|
Dado relativo à posição; posição ±999.999 (WGS-84)
|
|
Atividade
|
AC
|
F
(2)
|
Dado relativo à posição; «ANC» indica uma frequência de comunicação reduzida
|
|
Velocidade
|
SP
|
O
|
Dado relativo à posição; velocidade do navio em décimos de nós
|
|
Rumo
|
CO
|
O
|
Dado relativo à posição; rota do navio no sistema de 360°
|
|
Data
|
DA
|
O
|
Dado relativo à posição; data UTC de registo da posição (AAAAMMDD)
|
|
Hora
|
TI
|
O
|
Dado relativo à posição; hora UTC de registo da posição (HHMM)
|
|
Fim do registo
|
ER
|
O
|
Dado relativo ao sistema; indica o fim do registo
|
|
|
(3)
|
Mensagem de «SAÍDA»
|
Elemento de dados:
|
Código do campo:
|
Obrigatório/ Facultativo
|
Observações:
|
|
Início do registo
|
SR
|
O
|
Dado relativo ao sistema; indica o início do registo
|
|
Endereço
|
AD
|
O
|
Dado relativo à mensagem; código ISO ALFA-3 do país destinatário
|
|
Remetente
|
FR
|
O
|
Dado relativo à mensagem; código ISO ALFA-3 do país remetente
|
|
Número do registo
|
RN
|
F
|
Dado relativo à mensagem; número de série do registo no ano pertinente
|
|
Data do registo
|
RD
|
F
|
Dado relativo à mensagem; data da transmissão
|
|
Hora do registo
|
RT
|
F
|
Dado relativo à mensagem; hora da transmissão
|
|
Tipo de mensagem
|
TM
|
O
|
Dado relativo à mensagem; tipo de mensagem, «EXI»
|
|
Indicativo de chamada rádio
|
RC
|
O
|
Dado relativo ao navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio
|
|
Número de referência interno
|
IR
|
O
|
Dado relativo ao navio; número único do navio (código ISO ALFA-3 do Estado de pavilhão, seguido de um número)
|
|
Número de registo externo
|
XR
|
F
|
Dado relativo ao navio; número lateral do navio
|
|
Data
|
DA
|
O
|
Dado relativo à posição; data UTC de registo da posição (AAAAMMDD)
|
|
Hora
|
TI
|
O
|
Dado relativo à posição; hora UTC de registo da posição (HHMM)
|
|
Fim do registo
|
ER
|
O
|
Dado relativo ao sistema; indica o fim do registo
|
|
|
(4)
|
Formato dos dados
As transmissões de dados têm a seguinte estrutura:
|
—
|
duas barras oblíquas (//) e os carateres "SR" assinalam o início da comunicação,
|
|
—
|
duas barras oblíquas (//) e um código assinalam o início de um elemento de dados,
|
|
—
|
uma só barra oblíqua (/) separa o código e os dados,
|
|
—
|
os pares de dados são separados por um espaço,
|
|
—
|
os carateres "ER" e duas barras oblíquas (//) assinalam o fim do registo.
|
|
Todos os códigos constantes do presente anexo assumem o «formato Norte Atlântico», descrito no regime de controlo e coerção da NEAFC.
(1)
Tipo de mensagem «MAN» para as comunicações transmitidas por navios com um dispositivo de localização por satélite avariado.
(2)
Aplicável apenas se o navio estiver a transmitir mensagens POS com frequência reduzida.
Apêndice 5
Regime de flexibilidade na pesca do cantarilho pelágico entre as águas da Gronelândia e as águas da NEAFC
1. Para exercer atividades de pesca ao abrigo do regime de flexibilidade na pesca do cantarilho pelágico entre as águas da Gronelândia e as águas da NEAFC, um navio deve ser titular de uma autorização de pesca emitida pela Gronelândia em conformidade com as disposições do capítulo II do anexo do Protocolo. O pedido e a autorização de pesca devem visar claramente atividades fora da ZEE gronelandesa.
2. Devem ser observadas todas as medidas adotadas pela NEAFC relativamente a esta pesca na sua área de regulamentação.
3. Um navio só pode pescar a sua quota gronelandesa para o cantarilho quando tiver esgotado a parte da quota NEAFC da UE para o cantarilho que lhe tenha sido atribuída pelo seu Estado de pavilhão.
4. Um navio pode pescar a sua quota gronelandesa na mesma zona da NEAFC em que tenha capturado a sua quota da NEAFC, sob reserva do disposto no ponto 5.
5. Um navio pode pescar a sua quota gronelandesa na zona de conservação do cantarilho (ZCC), com exclusão das partes situadas na zona de pesca da Islândia, nas condições estabelecidas na recomendação da NEAFC relativa à gestão do cantarilho no mar de Irminger e nas águas adjacentes.
6. Um navio que exerça atividades de pesca na área de regulamentação da NEAFC deve transmitir uma comunicação de posição VMS à NEAFC, através do CVP do seu Estado de pavilhão, em conformidade com os requisitos regulamentares. Quando um navio pescar a quota gronelandesa na ZCC da NEAFC, o CVP do Estado de pavilhão deve tomar as disposições específicas necessárias para que os resultados das comunicações de posição VMS do navio enviadas de hora a hora sejam transmitidos ao CVP da Gronelândia em tempo quase real.
7. O capitão do navio deve assegurar que, nas comunicações à NEAFC e às autoridades gronelandesas, as capturas de cantarilho efetuadas na área de regulamentação da NEAFC, ao abrigo do regime de flexibilidade gronelandês, sejam claramente identificadas como tendo sido efetuadas com base na autorização de pesca da Gronelândia emitida ao abrigo do regime de flexibilidade.
|
a)
|
Antes de começar a pescar com base na autorização de pesca gronelandesa, o navio deve transmitir uma comunicação de NOTIFICAÇÃO DE AÇÃO;
|
|
b)
|
Se a pesca for efetuada com base numa autorização de pesca gronelandesa, deve ser transmitida diariamente uma declaração DIÁRIA DAS CAPTURAS até às 23:59 UTC;
|
|
c)
|
No termo das suas atividades de pesca no âmbito da quota gronelandesa, o navio deve transmitir uma comunicação de FIM DE AÇÃO;
|
d) A COMUNICAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE AÇÃO, a DECLARAÇÃO DIÁRIA DAS CAPTURAS e a COMUNICAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE FIM DE AÇÃO devem ser efetuadas em conformidade com o capítulo IV, secção 2, do anexo.
8. Para aumentar a proteção das zonas de extrusão de larvas, as atividades de pesca não devem começar antes da data indicada na recomendação da NEAFC relativa à gestão do cantarilho no mar de Irminger e nas águas adjacentes.
9. O Estado de pavilhão deve comunicar às autoridades da UE as capturas realizadas no âmbito da quota gronelandesa nas águas da Gronelândia e na área de regulamentação da NEAFC. Devem ser declaradas todas as capturas efetuadas ao abrigo do regime de flexibilidade, identificando claramente as capturas e a autorização de pesca correspondente.
10. No final da campanha de pesca, os CVP dos Estados de pavilhão devem comunicar às autoridades gronelandesas as estatísticas das capturas na pesca do cantarilho pelágico ao abrigo do regime de flexibilidade.