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Document 52020PC0254

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do acordo que altera o Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro, a fim de ter em conta a adesão do Estado Independente de Samoa e futuras adesões de outros Estados das Ilhas do Pacífico

COM/2020/254 final

Bruxelas, 22.6.2020

COM(2020) 254 final

2020/0121(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração do acordo que altera o Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro, a fim de ter em conta a adesão do Estado Independente de Samoa e futuras adesões de outros Estados das Ilhas do Pacífico


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

1.1.Razões e objetivos da proposta

A proposta de decisão do Conselho em anexo constitui o instrumento jurídico para a celebração do acordo que altera o Acordo de Parceria provisório entre a União Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro, nos termos do artigo 218.º, n.º 6, do TFUE.

Em 12 de junho de 2002, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações tendo em vista a celebração de Acordos de Parceria Económica (APE) com os países ACP.

Em 30 de julho de 2009, a União assinou o Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro («Acordo»), que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica 1 . Os objetivos do Acordo são os seguintes:

(a)permitir que os Estados do Pacífico beneficiem de um melhor acesso ao mercado proporcionado pela UE;

(b)promover o desenvolvimento sustentável e a integração gradual dos Estados do Pacífico na economia mundial;

(c)estabelecer uma zona de comércio livre entre as Partes, com base no interesse comum, e alcançar este objetivo mediante a liberalização progressiva do comércio, obedecendo às regras da OMC aplicáveis e ao princípio da assimetria, segundo as necessidades específicas e as limitações de capacidade dos Estados do Pacífico, em termos de níveis e de calendário para os compromissos assumidos;

(d)estabelecer disposições adequadas em matéria de resolução de litígios; e

(e)estabelecer disposições institucionais adequadas.

A Papua-Nova Guiné e a República das Fiji aplicam o Acordo, a título provisório, desde 20 de dezembro de 2009 e 28 de julho de 2014, respetivamente.

O artigo 80.º do Acordo prevê a possibilidade de outras Ilhas do Pacífico aderirem ao Acordo com base na apresentação de uma oferta de acesso ao mercado conforme ao artigo XXIV do GATT de 1994. O Estado Independente de Samoa aderiu, assim, ao Acordo em 21 de dezembro de 2018 2 , aplicando-o, a título provisório desde 31 de dezembro de 2018. Estão em curso procedimentos das Partes para a adesão ao Acordo das Ilhas Salomão e do Reino de Tonga que manifestaram o seu interesse nesse sentido.

Na sequência da adesão do Estado Independente de Samoa, é necessário alterar o Acordo a fim de incluir este país como Parte no Acordo. Qualquer adesão de um novo Estado das Ilhas do Pacífico ao Acordo exige alterações técnicas semelhantes.

1.2Comité de Comércio do APE

O artigo 68.º do Acordo institui um Comité de Comércio composto por representantes das Partes (a UE e os Estados do Pacífico).

O Comité de Comércio analisa todas as questões necessárias à aplicação do Acordo. As funções do Comité de Comércio consistem no seguinte:

(a)instituição e acompanhamento de quaisquer comités ou órgãos especiais necessários à aplicação do presente Acordo;

(b)reunir-se em qualquer momento, por acordo entre as Partes;

(c)analisar quaisquer questões relacionadas com o Acordo e aprovar as medidas adequadas no exercício das suas funções; e

(d)tomar decisões ou formular recomendações nos casos previstos no Acordo.

O artigo 78.º (cláusula de revisão) estabelece que o Comité de Comércio pode rever o Acordo, incluindo a sua aplicação, o seu funcionamento e os seus resultados, sempre que necessário, e formular sugestões oportunas às Partes tendo em vista a sua alteração.

Resultado das sexta e sétima reuniões do Comité de Comércio

Em 24 de outubro de 2018, as Partes no Acordo (UE, PNG, Fiji) e o Estado Independente de Samoa, as Ilhas Salomão e o Reino de Tonga, na qualidade de observadores, trocaram opiniões sobre o âmbito e o procedimento para a introdução das alterações técnicas ao Acordo, necessárias na sequência de uma adesão.

As Partes identificaram o âmbito das alterações como limitando-se à inclusão de um Estado do Pacífico aderente na lista de países que são Parte no Acordo e ao aditamento da respetiva oferta de acesso ao mercado ao anexo II (direitos aduaneiros sobre os produtos originários da Parte UE) do Acordo. Relativamente ao procedimento, as Partes observaram que, atualmente, o Comité de Comércio não tem poderes para introduzir tais alterações (a base jurídica prevista no Acordo não é suficiente). As Partes trocaram pontos de vista sobre as três opções processuais que se seguem.

Opção 1 — Considerar que as alterações em causa são implicitamente introduzidas no Acordo por força de uma adesão (artigo 80.º); por conseguinte, não é necessário introduzi-las expressamente através de um procedimento específico.

Opção 2 - O Comité de Comércio poderia fazer uma declaração sobre a forma de interpretar o Acordo na sequência de uma adesão, no que diz respeito às alterações técnicas necessárias. O artigo 68.º, n.º 4, alínea c), constitui a base jurídica para essa declaração.

Opção 3 - As Partes podem alterar o artigo 80.º do Acordo de modo a conferir poderes ao Comité de Comércio para adotar as decisões necessárias à luz de uma nova adesão.

No entender do Comité de Comércio a opção 3 proporcionaria segurança jurídica, pelo que se comprometeu a recomendar às Partes a alteração do artigo 80.º em conformidade. Por ocasião da sua sétima reunião, realizada em 3 e 4 de outubro de 2019, o Comité de Comércio adotou uma recomendação nesse sentido, em conformidade com a posição a tomar em nome da União [Decisão (UE) 2019/1707 do Conselho, de 17 de junho de 2019, JO L 260 de 11.10.2019, p. 45].

1.3.Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A proposta executa o Acordo de Parceria entre os membros do Grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro («Acordo de Parceria ACP-UE» ou «Acordo de Cotonu») 3 , que constitui a base jurídica do Acordo de Parceria provisório.

A adesão de outros Estados do Pacífico ao Acordo reforça o quadro jurídico das relações comerciais da UE com os países parceiros, facilita o comércio recíproco e a inserção na economia mundial. Integra também esses Estados no regime de regras e instituições conjuntas estabelecidas pelo Acordo.

1.4.Coerência com outras políticas da União

Trata-se de um acordo comercial orientado para o desenvolvimento, que oferece aos novos Estados aderentes um acesso assimétrico ao mercado e que lhes permite proteger setores sensíveis da liberalização, estabelecendo, ao mesmo tempo, um grande número de medidas de salvaguarda e uma cláusula para a proteção das indústrias nascentes. O Acordo contém ainda disposições em matéria de regras de origem que facilitam as exportações desses Estados para a UE. Inclui disposições sobre desenvolvimento sustentável (artigo 3.º), nos termos das quais as Partes reafirmam que o objetivo de desenvolvimento sustentável deve constituir parte integrante das disposições do Acordo, em conformidade com os objetivos gerais e os princípios estabelecidos no Acordo de Cotonu e, especialmente, o compromisso geral de reduzir e, a prazo, erradicar a pobreza, de forma coerente com os objetivos de desenvolvimento sustentável. Estas disposições contribuem para o objetivo da coerência das políticas para promover o desenvolvimento e são coerentes com o artigo 208.º, n.º 2, do TFUE.

2.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

2.1.Base jurídica

A base jurídica da presente decisão do Conselho é o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v).

2.2.Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A política comercial comum, em conformidade com o artigo 3.º do TFUE, é definida como uma competência exclusiva da União.

2.3.Proporcionalidade

A presente proposta é necessária para executar os compromissos internacionais da União, tal como estabelecidos no Acordo de Parceria ACP-UE, em especial para celebrar novos convénios comerciais compatíveis com as regras da OMC, eliminando progressivamente os obstáculos ao comércio entre as Partes e reforçando a cooperação em todos os domínios pertinentes para o comércio com os Estados do Pacífico.

2.4.Escolha do instrumento

Não existe outro instrumento jurídico que possa ser utilizado para alcançar o objetivo expresso na presente proposta.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

3.1.Avaliação de impacto

Entre 2003 e 2007 foi realizada uma avaliação de impacto na sustentabilidade (AIS) dos Acordos de Parceria Económica UE-ACP. Os termos de referência para este projeto foram publicados pela Comissão Europeia em 2002, no âmbito de um convite à apresentação de propostas. Na sequência deste convite à apresentação de propostas, foi adjudicado um contrato-quadro de cinco anos à PwC France em agosto de 2002. Foi apresentado um projeto de relatório final da AIS às partes interessadas da Europa durante a reunião no âmbito do Diálogo da Sociedade Civil da UE, organizada pela Comissão Europeia em 23 de março de 2007, em Bruxelas, Bélgica.

3.2.Adequação da regulamentação e simplificação

A aprovação da alteração do Acordo não está sujeita aos procedimentos do programa REFIT; não implica quaisquer custos para as PME da União e não suscita qualquer problema do ponto de vista do ambiente digital.

3.3.Direitos fundamentais

A proposta não tem quaisquer consequências para a proteção dos direitos fundamentais na União.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A decisão proposta não tem incidência orçamental.

5.OUTROS ELEMENTOS

5.1.Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

Os artigos 1.º e 2.º da proposta autorizam a adoção e a notificação, em nome da União, das alterações do Acordo que constam do anexo da decisão.

O artigo 3.º especifica que a adoção das alterações não pode ser interpretada como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocados perante os órgãos jurisdicionais da União ou dos Estados-Membros.

O artigo 4.º fixa a data de entrada em vigor da decisão.

2020/0121 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração do acordo que altera o Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro, a fim de ter em conta a adesão do Estado Independente de Samoa e futuras adesões de outros Estados das Ilhas do Pacífico

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)Em 12 de junho de 2002, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações tendo em vista a celebração de Acordos de Parceria Económica com o Grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico 4 .

(2)O Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro 5 («Acordo»), que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica, assinado em Londres em 30 de julho de 2009, tem sido aplicado a título provisório pela Papua-Nova Guiné e a República das Fiji desde 20 de dezembro de 2009 e 28 de julho de 2014, respetivamente.

(3)O artigo 80.º do Acordo estabelece as disposições relativas à adesão de outros Estados do Pacífico. Pela Decisão (UE) 2018/1908, de 6 de dezembro de 2018 6 , o Conselho aprovou a adesão do Estado Independente de Samoa ao Acordo. O Estado Independente de Samoa aderiu ao Acordo em 21 de dezembro de 2018, aplicando-o, a título provisório, desde 31 de dezembro de 2018.

(4)Na sequência da adesão do Estado Independente de Samoa, por razões de segurança jurídica, é necessário alterar o Acordo a fim de incluir este país como Parte no Acordo. Qualquer adesão de um novo Estado das Ilhas do Pacífico ao Acordo exige alterações técnicas semelhantes.

(5)O artigo 68.º do Acordo institui um Comité de Comércio que analisará todas as questões necessárias à aplicação do Acordo. É necessário conferir poderes ao Comité de Comércio para decidir sobre qualquer alteração técnica do Acordo que possa ser necessária na sequência da adesão de outro Estado das Ilhas do Pacífico.

(6)É oportuno alterar o Acordo em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

1.Fica celebrado o acordo que altera o Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro, a fim de ter em conta a adesão do Estado Independente de Samoa e futuras adesões de outros Estados das Ilhas do Pacífico

2.O texto do acordo de alteração constitui o anexo 1 da presente decisão.

Artigo 2.º

O presidente do Conselho notifica, em nome da União, as Partes no Acordo sobre a celebração, pela União, do acordo que altera o Acordo.

Artigo 3.º

As alterações do Acordo não podem ser interpretadas como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocados perante os órgãos jurisdicionais da União ou dos Estados-Membros.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Decisão do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à assinatura e à aplicação a título provisório do Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro (JO L 272 de 16.10.2009, p. 1).
(2)    JO L 333 de 28.12.2018, p. 1.
(3)    JO L 287 de 4.11.2010, p. 3. Acordo com a redação que lhe foi dada pelo Acordo assinado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 27) e pelo Acordo assinado em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).
(4)    Diretrizes do Conselho para a negociação de Acordos de Parceria Económica com os países e regiões ACP [9930/02 (DG E II) HH/sg].
(5)    JO L 272 de 16.10.2009, p. 2.
(6)    JO L 333 de 28.12.2018, p. 1.
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Bruxelas, 22.6.2020

COM(2020) 254 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à celebração do acordo que altera o Acordo de Parceria provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os Estados do Pacífico, por outro, a fim de ter em conta a adesão do Estado Independente de Samoa e futuras adesões de outros Estados das Ilhas do Pacífico


APÊNDICE

ANEXO I

O artigo 70.º, n.º 1, do Acordo passa a ter a seguinte redação:

«1.    Para efeitos do presente Acordo, as "Partes Contratantes" são a Comunidade Europeia, designada como "Parte CE", por um lado, a Papuásia-Nova Guiné, a República das Fiji e o Estado Independente de Samoa, designados como "Estados do Pacífico", por outro.»

Ao artigo 80.º do Acordo, é aditado o n.º 3 com a seguinte redação:

«3.    O Comité de Comércio pode decidir sobre qualquer alteração técnica ao Acordo que seja necessária na sequência da adesão de outro Estado das Ilhas do Pacífico.»

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