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Document 52020AP0287
Amendments adopted by the European Parliament on 23 October 2020 on the proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council establishing rules on support for strategic plans to be drawn up by Member States under the Common agricultural policy (CAP Strategic Plans) and financed by the European Agricultural Guarantee Fund (EAGF) and by the European Agricultural Fund for Rural Development (EAFRD) and repealing Regulation (EU) No 1305/2013 of the European Parliament and of the Council and Regulation (EU) No 1307/2013 of the European Parliament and of the Council (COM(2018)0392 — C8-0248/2018 — 2018/0216(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 23 de outubro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga o Regulamento (UE) n.° 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.° 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2018)0392 — C8-0248/2018 — 2018/0216(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 23 de outubro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga o Regulamento (UE) n.° 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.° 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2018)0392 — C8-0248/2018 — 2018/0216(COD))
JO C 404 de 6.10.2021, p. 254–570
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 404/254 |
P9_TA(2020)0287
Política agrícola comum — apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros e financiados pelo FEAGA e pelo FEADER ***I
Alterações (*1) aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 23 de outubro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2018)0392 — C8-0248/2018 — 2018/0216(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2021/C 404/18)
Alterações 776 e 847
Proposta de regulamento
Considerando 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 1-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 2
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 3
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 4
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 5
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 5-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 8
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 9
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 9-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 10
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 10-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 11
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 13
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 13-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 13-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alterações 17 e 779
Proposta de regulamento
Considerando 15
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 16
Texto da Comissão |
Alteração |
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Dado que muitas zonas rurais da União sofrem de problemas estruturais, designadamente a falta de oportunidades de emprego atrativo, a escassez de competências, a falta de investimento na conectividade e nas infraestruturas e nos serviços essenciais, bem como a fuga dos jovens, é fundamental reforçar o tecido económico e social dessas zonas, em consonância com a Declaração de Cork 2.0, nomeadamente por via da criação de postos de trabalho e da renovação geracional, levando o crescimento e o emprego às zonas rurais, promovendo a inclusão social, a renovação das gerações e o desenvolvimento de «aldeias inteligentes» em todas as zonas rurais europeias. Conforme indicado na Comunicação sobre «O futuro da alimentação e da agricultura», as novas cadeias de valor rurais, tais como as energias renováveis, a bioeconomia emergente, a economia circular e o ecoturismo, podem oferecer boas perspetivas de crescimento e de criação de emprego nas zonas rurais. Neste contexto, os instrumentos financeiros e a utilização da garantia InvestEU poderão desempenhar um papel crucial, ao garantir o acesso ao financiamento e reforçar a capacidade de crescimento das explorações e das empresas agrícolas . As zonas rurais dispõem de um potencial de oportunidades de emprego para os nacionais de países terceiros em situação regular, promovendo a sua integração económica e social, especialmente no quadro das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária. |
Dado que muitas zonas rurais da União sofrem de problemas estruturais, designadamente a falta de oportunidades de emprego atrativo, a escassez de competências, a falta de investimento na banda larga e na conectividade e nas infraestruturas e nos serviços essenciais, bem como a fuga dos jovens, é fundamental reforçar o tecido económico e social dessas zonas, em consonância com a Declaração de Cork 2.0, nomeadamente por via da criação de postos de trabalho e da renovação geracional, levando o crescimento e o emprego às zonas rurais e promovendo a inclusão social, o apoio aos jovens, uma maior participação das mulheres na economia rural, a renovação das gerações e o desenvolvimento de «aldeias inteligentes» em todas as zonas rurais europeias. A fim de estabilizar e diversificar a economia rural, é também necessário apoiar o desenvolvimento, o arranque e a segurança das instalações de novas empresas não agrícolas. Conforme indicado na Comunicação sobre «O futuro da alimentação e da agricultura», as novas cadeias de valor rurais, tais como as energias renováveis, a bioeconomia emergente, a economia circular e o ecoturismo, podem oferecer boas perspetivas de crescimento e de criação de emprego nas zonas rurais , preservando, concomitantemente, os recursos naturais . Neste contexto, os instrumentos financeiros poderão desempenhar um papel crucial, ao garantir o acesso ao financiamento e reforçar a capacidade de crescimento das explorações e das empresas. As zonas rurais dispõem de um potencial de oportunidades de emprego para os nacionais de países terceiros em situação regular, promovendo a sua integração económica e social, especialmente no quadro das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária. |
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 16-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 853
Proposta de regulamento
Considerando 16-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alterações 20 e 781
Proposta de regulamento
Considerando 17
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 782
Proposta de regulamento
Considerando 17-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alterações 21 e 783
Proposta de regulamento
Considerando 17-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 784
Proposta de regulamento
Considerando 17-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 1100
Proposta de regulamento
Considerando 19-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alterações 728 e 785
Proposta de regulamento
Considerando 21
Texto da Comissão |
Alteração |
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A condicionalidade visa contribuir para uma agricultura sustentável, através de uma maior sensibilização dos beneficiários para a necessidade de cumprirem normas básicas. Os beneficiários devem, além disso, ser devidamente compensados pelo cumprimento destas normas. Visa ainda contribuir para tornar a PAC mais compatível com as expectativas da sociedade, mediante o reforço da coerência entre esta política e os objetivos no domínio do ambiente, normas laborais, saúde pública, saúde animal, fitossanidade e bem-estar dos animais. A condicionalidade deverá fazer parte integrante da arquitetura social da PAC e em matéria de ambiente, como cenário de base para compromissos mais ambiciosos a nível social e em matéria de ambiente e de clima, devendo ser aplicada de forma abrangente em toda a União. No caso dos agricultores que não cumpram esses requisitos, os Estados-Membros deverão assegurar que sejam aplicadas sanções proporcionadas, eficazes e dissuasivas em conformidade com o Regulamento … /… [RH]. |
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 22
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 1127
Proposta de regulamento
Considerando 22-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 23
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 24
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 26
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 26-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 28
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alterações 28 e 791
Proposta de regulamento
Considerando 30-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alterações 29 e 792
Proposta de regulamento
Considerando 31
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 33
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 35
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 32
Proposta de regulamento
Considerando 35-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 33
Proposta de regulamento
Considerando 37
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 729
Proposta de regulamento
Considerando 37-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alterações 34, 794 e 856
Proposta de regulamento
Considerando 38
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alterações 35 e 795
Proposta de regulamento
Considerando 39
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 36
Proposta de regulamento
Considerando 40
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 37
Proposta de regulamento
Considerando 41
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 38
Proposta de regulamento
Considerando 42
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 39
Proposta de regulamento
Considerando 43
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 40
Proposta de regulamento
Considerando 44
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alterações 41 e 796
Proposta de regulamento
Considerando 45
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 42
Proposta de regulamento
Considerando 47
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 43
Proposta de regulamento
Considerando 48
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 44
Proposta de regulamento
Considerando 49
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 45
Proposta de regulamento
Considerando 49-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alterações 46 e 797
Proposta de regulamento
Considerando 50
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 47
Proposta de regulamento
Considerando 51-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 858
Proposta de regulamento
Considerando 51-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 798
Proposta de regulamento
Considerando 52
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 48
Proposta de regulamento
Considerando 54
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 49
Proposta de regulamento
Considerando 55
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 50
Proposta de regulamento
Considerando 55-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 51
Proposta de regulamento
Considerando 55-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 730
Proposta de regulamento
Considerando 55-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 52
Proposta de regulamento
Considerando 56
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 53
Proposta de regulamento
Considerando 57
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 54
Proposta de regulamento
Considerando 58
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 800
Proposta de regulamento
Considerando 58-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 801
Proposta de regulamento
Considerando 59
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 55
Proposta de regulamento
Considerando 59-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 56
Proposta de regulamento
Considerando 60
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 802
Proposta de regulamento
Considerando 68-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 57
Proposta de regulamento
Considerando 69
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 58
Proposta de regulamento
Considerando 70
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 59
Proposta de regulamento
Considerando 71
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alterações 60 e 803
Proposta de regulamento
Considerando 74
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 61
Proposta de regulamento
Considerando 75
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 62
Proposta de regulamento
Considerando 76
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 1144
Proposta de regulamento
Considerando 78-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 63
Proposta de regulamento
Considerando 80-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 64
Proposta de regulamento
Considerando 81
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 65
Proposta de regulamento
Considerando 83
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 66
Proposta de regulamento
Considerando 84
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 67
Proposta de regulamento
Considerando 85
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 68
Proposta de regulamento
Considerando 86
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 69
Proposta de regulamento
Considerando 87
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 70
Proposta de regulamento
Considerando 92-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 71
Proposta de regulamento
Considerando 93
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O presente regulamento aplica-se ao apoio concedido pela União no âmbito do FEAGA e do FEADER para realização das intervenções especificadas num plano estratégico da PAC elaborado pelos Estados-Membros e aprovado pela Comissão abrangendo o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027 . |
2. O presente regulamento aplica-se ao apoio concedido pela União no âmbito do FEAGA e do FEADER para realização das intervenções especificadas num plano estratégico da PAC elaborado pelos Estados-Membros e aprovado pela Comissão abrangendo o período a partir de 1 de janeiro de 2022 . |
Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 2 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O título II, capítulo III, o título III, capítulo II, e os artigos 41.o e 43.o do Regulamento (UE) …/… [RDC] do Parlamento Europeu e do Conselho (26) aplicam-se ao apoio financiado pelo FEADER ao abrigo do presente regulamento. |
2. A fim de assegurar a coerência entre os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e os planos estratégicos da PAC, o título II, capítulo III, o título III, capítulo II, e os artigos 41.o e 43.o do Regulamento (UE) …/… [RDC] do Parlamento Europeu e do Conselho (26) aplicam-se ao apoio financiado pelo FEADER ao abrigo do presente regulamento. |
Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea b-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea f) — subalínea i)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 81
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea f) — subalínea ii)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea h) — subalínea i)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea h) — subalínea ii)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea i)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea j)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alterações 86 e 1148 cp1
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem estabelecer, nos seus planos estratégicos da PAC, as definições de «atividade agrícola», «superfície agrícola», «hectare elegível», «verdadeiro agricultor» e «jovem agricultor»: |
1. Os Estados-Membros devem estabelecer, nos seus planos estratégicos da PAC, as definições de «atividade agrícola», «superfície agrícola», «hectare elegível», «agricultor ativo», « jovem agricultor» e «novo agricultor»: |
Alterações 866 e 1185
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alterações 87 e 1148 cp2
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1 — alínea b) — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 1148 cp3
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1 — alínea b) — subalínea i)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 1148 cp4
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1 — alínea b) — subalínea ii)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 1148 cp5, 1148 cp6, 1148 cp7, 89 cp2 e 804 cp3
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1 — alínea b) — subalínea iii)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alterações 90 e 1148 cp8
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1 — alínea b) — subalínea iii-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 1148 cp9
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1 — alínea b) — subalínea iii-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alterações 91 e 1148 cp10
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1 — alínea c) — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alterações 1148 cp11 e 1148 cp12
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1 — alínea c) — subalíneas i), i-A) (nova) e ii)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alterações 93 e 1148 cp13
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1 — alínea c) — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
As superfícies utilizadas para a produção de cânhamo só são elegíveis se o teor de tetra-hidrocanabinol das variedades utilizadas não for superior a 0,2 %. |
As superfícies utilizadas para a produção de cânhamo só são elegíveis se o teor de tetra-hidrocanabinol das variedades utilizadas não for superior a 0,3 %. |
Alteração 1148 cp14
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alterações 95 e 1148 cp15
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1 — alínea e) — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alterações 96 e 1148 cp16
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1 — alínea e) — subalínea i)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alterações 97 e 1148 cp16
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1 — alínea e) — subalínea iii)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alterações 98 e 1148 cp16
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1 — alínea e) — parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros, ao avaliarem o cumprimento das condições a satisfazer para ser responsável de exploração, devem ter em conta as especificidades dos acordos de parceria. |
Alterações 99 e 1148 cp16
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 1 — alínea e-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Um «novo agricultor» nos termos da presente definição não pode ser considerado um «jovem agricultor» na aceção da alínea e). |
Alteração 100
Proposta de regulamento
Artigo 4 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.o para complementar o presente regulamento com regras que condicionam a concessão de pagamentos à utilização de sementes certificadas de determinadas variedades de cânhamo e à aplicação do procedimento para determinação das variedades de cânhamo e verificação do seu teor de tetra-hidrocanabinol a que se refere o n.o 1, alínea c), de modo a proteger a saúde pública. |
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.o para complementar o presente regulamento com regras que condicionam a concessão de pagamentos à utilização de sementes certificadas de determinadas variedades de cânhamo e à aplicação do procedimento para determinação das variedades de cânhamo e verificação do seu teor de tetra-hidrocanabinol a que se refere o n.o 1, alínea c), do presente artigo, de modo a proteger a saúde pública. |
Alterações 101 e 1149 cp1
Proposta de regulamento
Artigo 5 — parágrafo 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
O financiamento do FEAGA e do FEADER visa apoiar o desenvolvimento sustentável do setor agrícola e alimentar, assim como das zonais rurais, e contribuir para a realização dos seguintes objetivos gerais: |
Em conjugação com os objetivos da PAC estabelecidos no artigo 39.o do TFUE, o financiamento do FEAGA e do FEADER visa apoiar o desenvolvimento sustentável do setor agrícola e alimentar, assim como das zonais rurais, e contribuir para a realização dos seguintes objetivos gerais nos domínios económico, ambiental e social : |
Alterações 102 e 1149 cp1
Proposta de regulamento
Artigo 5 — parágrafo 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 1149 cp2
Proposta de regulamento
Artigo 5 — parágrafo 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alterações 104 e 1149 cp3
Proposta de regulamento
Artigo 5 — parágrafo 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alterações 105 e 1149 cp4
Proposta de regulamento
Artigo 5 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Estes objetivos devem ser complementados com o objetivo transversal da modernização do setor através da promoção e da partilha de conhecimentos, da inovação e da digitalização da agricultura e das zonas rurais e dos incentivos à adoção de medidas para o efeito. |
Estes objetivos devem ser complementados e interligados com o objetivo transversal da modernização do setor através da garantia de acesso dos agricultores à investigação, à formação e da partilha de conhecimentos e de serviços de transferência de conhecimentos, da inovação e da digitalização da agricultura e das zonas rurais e dos incentivos à adoção de medidas para o efeito. |
Alteração 106
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 107
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 108
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 1150 cp1
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 1 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 110
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 1 — alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 1150 cp3
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 1 — alínea f)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alterações 112 e 1150 cp4
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 1 — alínea g)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 1150 cp5
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 1 — alínea h)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 1150 cp6
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 1 — alínea i)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 115
Proposta de regulamento
Artigo 6 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Ao procurar atingir os objetivos específicos, os Estados-Membros devem assegurar a simplificação e o bom desempenho do apoio da PAC . |
2. Para alcançar os objetivos específicos, os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar o desempenho do apoio da PAC e a sua simplificação para os beneficiários finais, reduzindo os encargos administrativos e garantindo a não discriminação entre os beneficiários . |
Alteração 116
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
O cumprimento dos objetivos definidos nos artigos 5.o e 6.o, n.o 1, é avaliado com base num conjunto de indicadores comuns incidentes nas realizações e resultados obtidos e no impacto. O conjunto de indicadores comuns inclui: |
O cumprimento dos objetivos definidos nos artigos 5.o e 6.o, n.o 1, é avaliado com base num conjunto de indicadores comuns incidentes nas realizações e resultados obtidos e no impacto e baseia-se em fontes de informação oficiais . O conjunto de indicadores comuns inclui: |
Alteração 117
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 118
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 119
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros podem dividir os indicadores de realizações e de resultados definidos no anexo I de forma mais pormenorizada no que diz respeito às particularidades nacionais e regionais dos seus planos estratégicos. |
Alteração 120
Proposta de regulamento
Artigo 7 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.o que alteram o anexo I para adaptar os indicadores de realizações, de resultados e de impacto comuns de modo a ter em conta a experiência adquirida com a sua aplicação e, se necessário, incluir novos indicadores. |
2. A Comissão deve realizar uma avaliação completa da eficácia dos indicadores de realizações, de resultados e de impacto estabelecidos no anexo I até ao final do terceiro ao de aplicação dos planos estratégicos. |
|
Após essa avaliação, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 138.o, que alteram o anexo I para adaptar, se necessário, os indicadores comuns tendo em conta a experiência adquirida durante a aplicação da política do presente regulamento. |
Alteração 121
Proposta de regulamento
Artigo 8 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem procurar atingir os objetivos definidos no título II especificando as suas intervenções a partir dos tipos de intervenções previstos nos capítulos II, III e IV do presente título, em conformidade com os requisitos comuns estabelecidos no presente capítulo. |
Os Estados-Membros e, se aplicável, as suas regiões devem procurar atingir os objetivos definidos no título II especificando as suas intervenções a partir dos tipos de intervenções previstos nos capítulos II, III e IV do presente título, em conformidade com os requisitos comuns estabelecidos no presente capítulo. |
Alterações 122 e 1117 cp1
Proposta de regulamento
Artigo 9 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem conceber as intervenções no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com os princípios gerais do direito da União. |
Os Estados-Membros devem conceber , se aplicável em colaboração com as suas regiões, as intervenções no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com os princípios gerais do direito da União. |
Alteração 1104
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros, em colaboração, se for caso disso, com as suas regiões, ao elaborarem os planos estratégicos da PAC, devem ter em conta os princípios específicos estabelecidos no artigo 39.o do TFUE, nomeadamente a natureza específica da atividade agrícola, que resulta da estrutura social da agricultura e das disparidades estruturais e naturais entre as várias regiões agrícolas; A necessidade de efetuar gradualmente as adaptações adequadas; O facto de a agricultura constituir, nos Estados-Membros, um setor intimamente ligado ao conjunto da economia. |
Alterações 123 e 1117 cp2
Proposta de regulamento
Artigo 9 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem garantir que as intervenções sejam definidas com base em critérios objetivos e não discriminatórios , sejam compatíveis com o mercado interno e não distorçam a concorrência . |
Os Estados-Membros , se aplicável em colaboração com as suas regiões, devem garantir que as intervenções sejam definidas com base em critérios objetivos e não discriminatórios e que não prejudicam o bom funcionamento do mercado interno . |
Alteração 1117 cp3
Proposta de regulamento
Artigo 9 — parágrafo 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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No caso de pessoas coletivas ou de grupos de pessoas singulares ou coletivas, os Estados-Membros podem decidir aplicar a redução referida no artigo 15.o e os apoios referidos nos artigos 26.o, 27.o, 29.o, 66.o, 67.o e 68.o, conforme definidos nos seus planos estratégicos da PAC, ao nível dos membros dessas pessoas coletivas ou grupos, sempre que a legislação nacional preveja que cada membro deva assumir direitos e obrigações comparáveis aos dos agricultores ativos individuais proprietários de explorações agrícolas, nomeadamente no que se refere à sua situação económica, social e fiscal, desde que tenham contribuído para reforçar as estruturas agrícolas das pessoas coletivas ou grupos em causa. |
Alterações 124 e 1117 cp4
Proposta de regulamento
Artigo 9 — parágrafo 3
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem estabelecer o quadro jurídico que regula a concessão do apoio da União aos beneficiários com base no plano estratégico da PAC e de acordo com os princípios e os requisitos estabelecidos no presente regulamento e no Regulamento (UE) …/… [RH]. |
Os Estados-Membros , se aplicável em colaboração com as suas regiões, devem estabelecer o quadro jurídico que regula a concessão do apoio da União aos beneficiários com base no plano estratégico da PAC e de acordo com os princípios e os requisitos estabelecidos no presente regulamento e no Regulamento (UE) …/… [RH]. |
Alterações 731 e 807
Proposta de regulamento
Artigo 9-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 9.o-A Desenvolvimento sustentável A consecução dos objetivos dos planos estratégicos da PAC deve ser feita em consonância com o princípio do desenvolvimento sustentável e com o objetivo de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, tal como previsto no artigo 11.o e no artigo 191.o, n.o 1, do TFUE, tendo em conta o princípio do poluidor-pagador. Os Estados-Membros e a Comissão asseguram que os requisitos em matéria de proteção ambiental, de eficiência dos recursos, de adaptação às alterações climáticas e de mitigação dos seus efeitos, de biodiversidade, da capacidade de resistência às catástrofes e de redução e prevenção dos riscos sejam promovidos na elaboração e execução dos objetivos específicos da PAC. As intervenções devem ser planeadas e realizadas em conformidade com o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento, tal como estabelecido no artigo 208.o do TFUE. Esta coerência estratégica deve ser verificada pela Comissão segundo o procedimento descrito no título V, capítulo III. |
Alteração 808
Proposta de regulamento
Artigo 9-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 9.o-B Cumprimento do Acordo de Paris Os objetivos dos planos estratégicos da PAC devem ser perseguidos em conformidade com o Acordo de Paris e com vista a alcançar os objetivos globais estabelecidos no Acordo de Paris e os compromissos descritos nos contributos determinados a nível nacional e da União. Antes de aprovar os planos estratégicos, a Comissão deve certificar-se de que a combinação de todas as metas e medidas dos planos estratégicos da PAC permitirão o cumprimento dos objetivos climáticos enunciados no presente artigo. |
Alteração 125
Proposta de regulamento
Artigo 9-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 9.o-C Integração da perspetiva do género Os Estados-Membros devem garantir a integração da perspetiva de género em todas as fases de elaboração, aplicação e avaliação dos planos estratégicos da PAC, com o objetivo de promover a igualdade de género e combater a discriminação em razão do género. |
Alteração 126
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o -1 (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
-1. A Comissão deve garantir que os planos estratégicos dos Estados-Membros respeitam os compromissos assumidos no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC). |
Alteração 127
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 1 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem garantir que as intervenções baseadas nos tipos de intervenções enumerados no anexo II do presente regulamento, incluindo as definições estabelecidas no artigo 3.o e as definições a incluir nos planos estratégicos da PAC de acordo com o artigo 4.o, cumprem o disposto no anexo 2, ponto 1, do Acordo da OMC sobre a Agricultura. |
As intervenções baseadas nos tipos de intervenções enumerados no anexo II do presente regulamento, incluindo as definições estabelecidas no artigo 3.o e as definições a incluir nos planos estratégicos da PAC de acordo com o artigo 4.o, devem cumprir o disposto no anexo 2, ponto 1, do Acordo da OMC sobre a Agricultura. |
Alteração 128
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros devem garantir que as intervenções sob a forma de pagamento específico para o algodão, previstas no capítulo II, secção 3, subsecção 2, do presente título, cumprem o disposto no artigo 6.o, n.o 5, do Acordo da OMC sobre a Agricultura. |
Suprimido |
Alteração 809
Proposta de regulamento
Artigo 10-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 10.o-A |
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Dimensão mundial da PAC |
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1. Em conformidade com o artigo 208.o do TFUE, a União e os Estados-Membros devem assegurar que em todas as intervenções da PAC se tenham em conta os objetivos da cooperação para o desenvolvimento e se respeite o direito à alimentação e o direito ao desenvolvimento. |
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2 Os Estados-Membros devem assegurar que os planos estratégicos da PAC contribuem o mais possível para a realização atempada dos objetivos definidos na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, designadamente o ODS 2, o ODS 10, o ODS 12 e o ODS 13, bem como no Acordo de Paris. Por conseguinte, as intervenções da PAC devem: |
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3. A conformidade da PAC com a coerência das políticas para o desenvolvimento deve ser avaliada periodicamente, nomeadamente com recurso a dados do mecanismo de acompanhamento previsto no artigo 119.o-A. A Comissão deve comunicar ao Conselho e ao Parlamento Europeu informações sobre os resultados da avaliação e a resposta política da União. |
Alteração 1151 cp1
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem incluir um sistema de condicionalidade de acordo com o qual será aplicada uma sanção administrativa aos beneficiários que recebam pagamentos diretos ao abrigo do capítulo II do presente título ou prémios anuais ao abrigo dos artigos 65.o, 66.o e 67.o e não cumpram os requisitos legais de gestão estabelecidos na legislação da União e as normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras estabelecidas no plano estratégico da PAC, enumeradas no anexo III, nos seguintes domínios específicos: |
1. Nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem incluir um sistema de condicionalidade de acordo com o qual será aplicada uma sanção administrativa aos beneficiários que recebam pagamentos diretos ao abrigo do capítulo II do presente título ou prémios anuais ao abrigo dos artigos 65.o, 66.o e 67.o , caso estes não cumpram os requisitos legais de gestão estabelecidos na legislação da União e as normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras estabelecidas no plano estratégico da PAC, enumeradas no anexo III, nos seguintes domínios específicos: |
Alterações 810 cp2, 887 e 1151 cp2
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 1151 cp3
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As regras relativas às sanções administrativas a incluir no plano estratégico da PAC devem cumprir os requisitos estabelecidos no título IV, capítulo IV, do Regulamento (UE) …/… [RH]. |
2. As regras relativas a um sistema eficaz e proporcionado de sanções administrativas a incluir no plano estratégico da PAC devem cumprir os requisitos estabelecidos no título IV, capítulo IV, do Regulamento (UE) …/… [RH]. |
Alteração 132
Proposta de regulamento
Artigo 11 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.o para complementar o presente regulamento no que diz respeito às derrogações temporárias das regras de condicionalidade durante epidemias de doenças, acontecimentos climáticos adversos, acontecimentos catastróficos ou catástrofes naturais. |
Alteração 732
Proposta de regulamento
Artigo 11-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 11.o-A Princípios e âmbito de aplicação da condicionalidade social 1. Nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem incluir um sistema de condicionalidade de acordo com o qual será aplicada uma sanção administrativa aos beneficiários que recebam pagamentos diretos ao abrigo do capítulo II e do capítulo III do presente título, ou prémios anuais ao abrigo dos artigos 65.o, 66.o e 67.o, e não cumpram as condições de trabalho e emprego aplicáveis e/ou as obrigações do empregador decorrentes de todos os acordos coletivos pertinentes e do direito social e do trabalho a nível nacional, da União e internacional. 2. As regras relativas a um sistema proporcionado e dissuasor de sanções administrativas a incluir no plano estratégico da PAC devem cumprir os requisitos estabelecidos no título IV, capítulo IV, do Regulamento (UE) …/… [RH]. |
Alteração 1128
Proposta de regulamento
Artigo 12
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 12.o |
Artigo 12.o |
Obrigações dos Estados-Membros em matéria de boas condições agrícolas e ambientais |
Obrigações dos Estados-Membros em matéria de boas condições agrícolas e ambientais |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que todas superfícies agrícolas, incluindo as terras que já não sejam utilizadas para fins produtivos, são mantidas em boas condições agrícolas e ambientais. Os Estados-Membros devem definir, a nível nacional ou regional, as normas mínimas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras que devem ser cumpridas pelos beneficiários, em consonância com o objetivo principal das normas enumeradas no anexo III, tendo em conta as características específicas das superfícies em causa, nomeadamente as condições edafoclimáticas, os sistemas de exploração agrícola existentes, o uso da terra, a rotação das culturas, as práticas agrícolas e as estruturas agrícolas. |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que todas superfícies agrícolas, incluindo as terras que já não sejam utilizadas para fins produtivos, são mantidas em boas condições agrícolas e ambientais. Os Estados-Membros devem definir, em consulta com todas as partes interessadas a nível nacional ou , se for caso disso, a nível regional, as normas mínimas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras que devem ser cumpridas pelos beneficiários, em consonância com o objetivo principal das normas enumeradas no anexo III, tendo em conta as características específicas das superfícies em causa, nomeadamente as condições edafoclimáticas, os sistemas de exploração agrícola existentes, o uso da terra, a rotação das culturas, as práticas agrícolas e as estruturas agrícolas , assegurando assim que a terra contribui para os objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f) . |
2. No que diz respeito aos objetivos principais, estabelecidos no anexo III, os Estados-Membros podem prescrever normas adicionais às estabelecidas nesse anexo para esses objetivos. No entanto , os Estados-Membros não devem definir normas mínimas para outros objetivos principais que não sejam os estabelecidos no anexo III. |
2. A fim de proteger a homogeneidade da PAC e garantir condições equitativas e o respeito pelos objetivos principais, estabelecidos no anexo III, os Estados-Membros não devem prescrever normas adicionais às estabelecidas nesse anexo para esses objetivos , no âmbito do sistema de condicionalidade . Além disso , os Estados-Membros não devem definir normas mínimas para outros objetivos principais que não sejam os estabelecidos no anexo III. |
|
Os Estados-Membros fornecem aos beneficiários em causa, se for caso disso por meios eletrónicos, a lista dos requisitos e normas a aplicar ao nível das explorações agrícolas, bem como informações claras e precisas sobre esses requisitos e normas. |
|
2-A. Deve considerar-se que os agricultores que satisfaçam os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (1-A) relativo à agricultura biológica respeitam, ipso facto, a regra 8 das normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras (BCAA), estabelecidas no anexo III do presente regulamento. |
|
2-B. As regiões ultraperiféricas da União, definidas no artigo 349.o do TFUE, e as ilhas menores do mar Egeu definidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 229/2013 estão isentas das regras 1, 2, 8 e 9 das normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras previstas no anexo III do presente regulamento. |
|
2-C. Considera-se que os agricultores que participem em programas voluntários no domínio climático e ambiental ao abrigo do artigo 28.o com práticas equivalentes às BCAA 1, 8, 9, ou 10 estão em conformidade com as normas correspondentes em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras (BCAA) previstas no anexo III do presente regulamento, desde que esses programas proporcionem um nível de benefícios para o clima e ambiente mais elevado do que as BCAA 1, 8, 9, ou 10. Essas práticas são avaliadas em conformidade com o título V do presente regulamento. |
3. Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema que permita disponibilizar a ferramenta de sustentabilidade em nutrientes das explorações agrícolas, prevista no anexo III, com os conteúdos e as funcionalidades mínimas definidas no mesmo, aos beneficiários, cabendo-lhes utilizá-la. |
|
A Comissão pode apoiar os Estados-Membros na criação dessa ferramenta e na definição dos requisitos aplicáveis aos serviços de armazenamento e de tratamento de dados. |
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4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.o para complementar o presente regulamento com regras em matéria de boas condições agrícolas e ambientais, incluindo a definição dos elementos do sistema de percentagens de prados permanentes, o ano de referência e a taxa de conversão ao abrigo da BCAA 1, conforme previsto no anexo III , o modelo e os elementos e as funcionalidades adicionais mínimas da ferramenta de sustentabilidade em nutrientes das explorações agrícolas . |
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.o para complementar o presente regulamento com regras em relação a novos elementos do sistema de percentagens de prados permanentes, o ano de referência e a taxa de conversão ao abrigo da BCAA 1, conforme previsto no anexo III. |
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Alteração 1129
Proposta de regulamento
Artigo 13
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 13.o |
Artigo 13.o |
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Serviços de aconselhamento agrícola |
Serviços de aconselhamento agrícola |
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1. Os Estados-Membros devem incluir, no plano estratégico da PAC, um sistema de prestação de serviços de aconselhamento aos agricultores e outros beneficiários de apoio da PAC no respeitante à gestão das terras e das explorações agrícolas («serviços de aconselhamento agrícola»). |
1. Os Estados-Membros devem incluir, no plano estratégico da PAC, um sistema de prestação de serviços de aconselhamento independente e de qualidade aos agricultores e outros beneficiários de apoio da PAC no respeitante à gestão das terras e das explorações agrícolas («serviços de aconselhamento agrícola») que, se for caso disso, serão criados a partir de sistemas já existentes a nível dos Estados-Membros . Os Estados-Membros devem afetar um orçamento adequado para o financiamento desses serviços e devem incluir uma breve descrição dos mesmos nos planos estratégicos da PAC nacionais. |
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Os Estados-Membros devem afetar, pelo menos, 30 % das dotações relacionadas com o presente artigo aos serviços de aconselhamento e assistência técnica que contribuam para os objetivos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f). |
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2. Os serviços de aconselhamento agrícola devem abranger as dimensões económica, ambiental e social e transmitir informações científicas e tecnológicas atualizadas desenvolvidas no âmbito das atividades de investigação e inovação. Esses serviços devem ser integrados nos serviços interligados de conselheiros agrícolas, investigadores, organizações de agricultores e outras partes interessadas, que constituem os sistemas de conhecimento e inovação agrícolas (AKIS). |
2. Os serviços de aconselhamento agrícola devem abranger as dimensões económica, ambiental e social e transmitir informações científicas e tecnológicas atualizadas desenvolvidas no âmbito das atividades de investigação e inovação , tendo em conta as práticas e técnicas agrícolas tradicionais . Esses serviços devem ser integrados nos serviços interligados de redes de aconselhamento agrícolas, conselheiros, investigadores, organizações de agricultores , cooperativas e outras partes interessadas, que constituem os sistemas de conhecimento e inovação agrícolas (AKIS). |
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3. Os Estados-Membros devem assegurar que o aconselhamento agrícola é imparcial e que os conselheiros não registam quaisquer conflitos de interesses. |
3. Os Estados-Membros devem assegurar que o aconselhamento agrícola é imparcial e adaptado à diversidade dos modos de produção e das explorações, e que os conselheiros não registam quaisquer conflitos de interesses. |
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3-A. Os Estados-Membros devem assegurar que os serviços de aconselhamento agrícola estão equipados para prestar aconselhamento sobre a produção e o fornecimento de bens públicos. |
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4. Os serviços de aconselhamento agrícola devem abranger, pelo menos, o seguinte: |
4. Os serviços de aconselhamento agrícola instituídos pelo Estado-Membro devem abranger, pelo menos, o seguinte: |
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4-A. Sem prejuízo da legislação nacional e de outras disposições pertinentes do direito da União, as pessoas e entidades responsáveis pelos serviços de aconselhamento não devem divulgar a nenhuma pessoa que não seja o agricultor ou beneficiário aconselhado quaisquer informações ou dados pessoais ou comerciais relacionados com o agricultor ou beneficiário em questão que tenham sido adquiridos no decurso da sua tarefa de aconselhamento, com exceção de eventuais infrações que sejam de notificação obrigatória às autoridades públicas ao abrigo da legislação nacional ou da União. |
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4-B. Os Estados-Membros devem também assegurar, por meio de procedimentos públicos apropriados, que os conselheiros que trabalham no âmbito do sistema de aconselhamento agrícola possuem qualificações adequadas e recebem formação regularmente. |
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Alteração 811
Proposta de regulamento
Título III — Capítulo I — Secção 3-A (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Secção 3-A Agricultura biológica Artigo 13.o-A Agricultura biológica A agricultura biológica, tal como definida no Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, é um sistema agrícola certificado que pode contribuir para múltiplos objetivos específicos da PAC, conforme estabelecido no artigo 6.o, n.o 1, do presente regulamento. Tendo em conta os benefícios da agricultura biológica, bem como a sua crescente procura, que continua a ultrapassar o aumento da produção, os Estados-Membros devem avaliar o nível de apoio necessário para as terras agrícolas geridas no âmbito da certificação biológica. Os Estados-Membros devem incluir nos seus planos estratégicos da PAC uma análise da produção do setor biológico, da procura esperada e do seu potencial para cumprir os objetivos da PAC e estabelecer objetivos para aumentar a parte das terras agrícolas sob gestão biológica, bem como para desenvolver toda a cadeia de abastecimento de produtos biológicos. Com base nesta avaliação, os Estados-Membros determinam o nível apropriado de apoio à reconversão e manutenção biológica através de medidas de desenvolvimento rural previstas no artigo 65.o e devem assegurar que os orçamentos atribuídos correspondem ao crescimento esperado da produção biológica. |
Alteração 160
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 2 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 161
Proposta de regulamento
Artigo 14 — n.o 2 — alínea d-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alterações 163, 733 cp2, 765, 897, 1118 cp2, 1126 cp2 e 1207cp2
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 2 — parágrafo 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
Previamente à aplicação do n.o 1, ao montante dos pagamentos diretos a conceder a um agricultor ao abrigo do presente capítulo num dado ano civil, os Estados-Membros devem subtrair: |
Previamente à aplicação do n.o 1, ao montante dos pagamentos diretos a conceder a um agricultor ao abrigo do presente capítulo num dado ano civil, os Estados-Membros podem subtrair: |
Alterações 164, 733 cp3, 766, 1118 cp3, 1126 cp3 e 1207 cp3
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alterações 165, 733 cp4, 899, 1118 cp4, 1126 cp4 e 1207 cp4
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alterações 166, 767, 900, 1118 cp5 e 1126 cp5
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alterações 167, 768, 1118 cp6 e 1126 cp6
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 2 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Para calcular os montantes a que se referem as alíneas a ) e b ), os Estados-Membros devem utilizar os salários-padrão médios ligados à atividade agrícola, a nível nacional ou regional, multiplicados pelo número de unidades de trabalho-ano declaradas pelo agricultor em causa. |
Para calcular os montantes a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo , os Estados-Membros devem utilizar os custos reais dos salários ou os salários-padrão médios ligados à atividade agrícola e conexa , a nível nacional ou regional, multiplicados pelo número de unidades de trabalho-ano declaradas pelo agricultor em causa. Os Estados-Membros podem utilizar indicadores relativos aos custos salariais normais relacionados com os diferentes tipos de explorações e taxas de referência sobre a criação de emprego por tipo de exploração. |
Alterações 1096 e 1126 cp7
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. A Comissão deve recolher informações sobre todas as subvenções recebidas ao abrigo do primeiro e do segundo pilares da PAC e agregar o montante total que uma pessoa singular recebe diretamente, através de pagamentos diretos, ou indiretamente, como beneficiário efetivo de pessoas coletivas que beneficiem de pagamentos da PAC (pagamentos diretos e pagamentos no âmbito do desenvolvimento rural). A Comissão deve acompanhar em tempo real e suspender os pagamentos que excedam um total agregado de: |
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Devem ser excluídos destes limites os pagamentos efetuados a favor de projetos que beneficiem a população em geral e que sejam executados pelas autoridades regionais e locais, pelos municípios ou pelas cidades. |
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A Comissão deve estabelecer um sistema de informação e acompanhamento em tempo real, procedendo para tal à adaptação e à extensão do sistema ARACHNE ou recorrendo a outras ferramentas informáticas adequadas. Os Estados-Membros devem ser obrigados a introduzir no referido sistema, em tempo real, todos os dados relevantes (como o projeto, os pagamentos, a pessoa coletiva, a pessoa singular, os beneficiários efetivos, etc.) como condição para receberem fundos ao abrigo do presente regulamento. A Comissão deve utilizar este sistema de informação e acompanhamento em tempo real para dispor de uma visão de conjunto exata da distribuição e da afetação equitativa dos fundos da União e ter a possibilidade de localizar e agregar os meios financeiros distribuídos. |
Alterações 168, 733 cp7, 769, 1118 cp 7, 1126 cp8 e 1207 cp7
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 3 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
O produto estimado resultante da redução dos pagamentos deve ser utilizado, em primeiro lugar, para contribuir para o financiamento do apoio redistributivo complementar ao rendimento, de modo a garantir a sustentabilidade e, em segundo, para a realização de outras intervenções sob a forma de pagamentos diretos dissociados. |
O produto estimado resultante da redução dos pagamentos deve ser considerado prioritário para financiar o apoio redistributivo complementar ao rendimento, de modo a garantir a sustentabilidade e, em segundo, para a realização de outras intervenções sob a forma de pagamentos diretos dissociados. |
Alterações 169, 733 cp8, 770, 1118 cp8, 1126 cp e1207 cp8
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 3 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros podem igualmente utilizar todo ou parte do produto para financiar tipos de intervenções no âmbito do FEADER, conforme especificado no capítulo IV, mediante uma transferência. As transferências para o FEADER devem constar dos mapas financeiros do plano estratégico da PAC e podem ser revistas em 2023 , conforme previsto no artigo 90.o. No caso das transferências de fundos do FEAGA para o FEADER previstas no artigo 90.o não devem ser aplicados limites máximos. |
Os Estados-Membros podem igualmente utilizar todo ou parte do produto para financiar tipos de intervenções no âmbito do FEADER, conforme especificado no capítulo IV, mediante uma transferência. As transferências para o FEADER devem constar dos mapas financeiros do plano estratégico da PAC e podem ser revistas em 2024 , conforme previsto no artigo 90.o. |
Alterações 170, 733 cp9, 771, 1118 cp9, 1126 cp10 e 1207 cp9
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. No caso das pessoas coletivas ou de grupos de pessoas singulares ou coletivas, os Estados-Membros podem aplicar a redução referida no n.o 1 aos membros dessas pessoas coletivas ou agrupamentos se a legislação nacional previr que a cada um deles incumbem direitos e obrigações comparáveis aos dos agricultores individuais que têm estatuto de responsável da exploração, designadamente no que respeita ao seu estatuto económico, social e fiscal, desde que tenham contribuído para fortalecer as estruturas agrícolas das pessoas coletivas ou agrupamentos em causa. |
Alterações 733 cp10, 772, 1118 cp10 e 1126 cp11
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 3-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-B. Caso um Estado-Membro conceda aos agricultores um apoio redistributivo complementar ao rendimento ao abrigo do artigo 26.o e utilize para o efeito pelo menos 12 % da sua dotação financeira para pagamentos diretos estabelecida no anexo IV, pode decidir não aplicar o presente artigo. |
Alterações 172, 773, 903, 1118 cp11 e 1126 cp12
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 3-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-C. Não pode ser concedida qualquer vantagem que evite reduções do pagamento a agricultores relativamente aos quais se prove que criaram artificialmente condições para evitar os efeitos do presente artigo. |
Alterações 173, 775, 1118 cp12 e 1126 cp13
Proposta de regulamento
Artigo 15 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.o para complementar o presente regulamento com regras que estabelecem uma base harmonizada para o cálculo da redução dos pagamentos prevista no n.o 1, a fim de garantir uma distribuição correta dos fundos aos beneficiários que a eles tenham direito. |
Suprimido |
Alterações 174, 1208 e 1213 cp1
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem conceder pagamentos diretos dissociados nas condições previstas na presente secção e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC. |
1. Os Estados-Membros devem conceder pagamentos diretos dissociados a agricultores ativos nas condições previstas na presente secção e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC. |
Alteração 175
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 2 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem definir a superfície mínima e só devem conceder pagamentos diretos dissociados aos verdadeiros agricultores cuja superfície elegível para efeitos dos pedidos de pagamentos diretos dissociados exceda a superfície mínima da exploração . |
Os Estados-Membros devem definir a superfície mínima e /ou um limite mínimo para os pagamentos diretos e só devem conceder pagamentos diretos aos agricultores ativos cujas superfícies e/ou volumes de pagamentos diretos sejam iguais ou superiores aos referidos limites . |
Alteração 176
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 2 — parágrafo 2 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
Ao definir a superfície mínima, os Estados-Membros devem assegurar que só os verdadeiros agricultores podem beneficiar de pagamentos diretos dissociados, na condição de: |
Ao definir a superfície mínima ou o limite mínimo para os pagamentos , os Estados-Membros devem assegurar que só os agricultores ativos podem beneficiar de pagamentos diretos dissociados, na condição de: |
Alteração 177
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 2 — parágrafo 2 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 178
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 2 — parágrafo 2 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 179
Proposta de regulamento
Artigo 16 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros em causa podem decidir não aplicar o n.o 1 nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas menores do mar Egeu. |
3. Os Estados-Membros em causa podem decidir não aplicar o presente artigo nas regiões ultraperiféricas, nas ilhas menores do mar Egeu e no arquipélago das Ilhas Baleares . |
Alteração 180
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Em situações particulares em que o agricultor não dispõe de superfície devido às características do sistema de exploração, mas tem reconhecidamente direito a apoio ao rendimento de base após a entrada em vigor do presente regulamento, o apoio ao rendimento de base consistirá num montante por exploração. |
Alteração 181
Proposta de regulamento
Artigo 17 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.o a 24.o, o apoio ao rendimento de base é concedido por cada hectare elegível declarado por um verdadeiro agricultor. |
3. Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.o a 24.o, o apoio ao rendimento de base é concedido por cada hectare elegível declarado por um agricultor ativo . |
Alteração 1119
Proposta de regulamento
Artigo 18 — n.os 2 e 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros podem decidir estabelecer diferentes montantes de apoio ao rendimento de base por hectare para os diferentes grupos de territórios com condições socioeconómicas ou agronómicas similares . |
2. Os Estados-Membros podem decidir estabelecer diferentes montantes por hectare de apoio ao rendimento de base de acordo com diferentes grupos de áreas em função das condições socioeconómicas, ambientais ou agronómicas. Os Estados-Membros podem decidir aumentar os montantes para as regiões com desvantagens naturais ou específicas da zona e para as zonas despovoadas, bem como para o apoio a prados permanentes. No que diz respeito às extensas pastagens alpinas tradicionais definidas pelos Estados-Membros, o montante de apoio ao rendimento de base por hectare pode ser reduzido, independentemente da situação do rendimento agrícola . |
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2-A. Os Estados-Membros podem estabelecer mecanismos que limitem o número de hectares elegíveis a nível nacional que podem beneficiar da ajuda, com base num período de referência determinado pelo Estado-Membro. |
Alteração 184
Proposta de regulamento
Artigo 19 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. No caso de os Estados-Membros que tenham aplicado o regime de pagamento de base previsto no título III, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, decidirem não conceder o apoio ao rendimento de base sob a forma de direitos ao pagamento, os direitos ao pagamento atribuídos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 cessam em 31 de dezembro de 2020 . |
2. No caso de os Estados-Membros que tenham aplicado o regime de pagamento de base previsto no título III, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, decidirem não conceder o apoio ao rendimento de base sob a forma de direitos ao pagamento, os direitos ao pagamento atribuídos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 cessam em 31 de dezembro de 2022 . Os Estados-Membros que já tenham concluído o processo de ajustamento interno em matéria de direitos ao pagamento podem decidir antecipar a data da cessação dos direitos ao pagamento. |
Alteração 1120
Proposta de regulamento
Artigo 20
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 20.o |
Artigo 20.o |
Valor dos direitos ao pagamento e convergência |
Valor dos direitos ao pagamento e convergência |
1. Os Estados-Membros devem determinar o valor unitário dos direitos ao pagamento previamente à convergência, em conformidade com o presente artigo, ajustando o valor desses direitos proporcionalmente ao valor estabelecido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 para o exercício de pedido de 2020 e o correspondente pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente previsto no título III, capítulo III, desse regulamento para o exercício de pedido de 2020 . |
1. Os Estados-Membros devem determinar o valor unitário dos direitos ao pagamento previamente à convergência, em conformidade com o presente artigo, ajustando o valor desses direitos proporcionalmente ao valor estabelecido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 para o exercício de pedido de 2023 e o correspondente pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente previsto no título III, capítulo III, desse regulamento para o exercício de pedido de 2023 . |
2. Os Estados-Membros podem decidir diferenciar o valor dos direitos ao pagamento de acordo com o artigo 18.o, n.o 2. |
2. Os Estados-Membros podem decidir diferenciar o valor dos direitos ao pagamento de acordo com o artigo 18.o, n.o 2. |
3. Os Estados-Membros devem, o mais tardar no exercício de pedido de 2026, fixar um limite máximo para o valor dos direitos ao pagamento do Estado-Membro ou de cada grupo de territórios definidos em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2. |
3. Os Estados-Membros devem, o mais tardar no exercício de pedido de 2026, fixar um limite máximo para o valor dos direitos ao pagamento do Estado-Membro ou de cada grupo de territórios definidos em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2. |
4. Se o valor dos direitos ao pagamento determinado em conformidade com o n.o 1 não for uniforme num Estado-Membro ou grupo de territórios definidos de acordo com o artigo 18.o, n.o 2, os Estados-Membros devem garantir a convergência do valor dos direitos ao pagamento com um valor unitário uniforme o mais tardar até ao exercício de pedido de 2026. |
4. Se o valor dos direitos ao pagamento determinado em conformidade com o n.o 1 não for uniforme num Estado-Membro ou grupo de territórios definidos de acordo com o artigo 18.o, n.o 2, os Estados-Membros devem garantir a plena convergência do valor dos direitos ao pagamento com um valor unitário uniforme o mais tardar até ao exercício de pedido de 2026. |
5. Para efeitos do n.o 4, os Estados-Membros devem assegurar que, o mais tardar no exercício do pedido de 2026 , todos os direitos ao pagamento têm um valor de, pelo menos, 75 % do montante unitário médio previsto para o apoio ao rendimento de base no exercício de pedido de 2026 , conforme estabelecido no plano estratégico da PAC transmitido de acordo com o disposto no artigo 106.o, n.o 1, para o Estado-Membro ou para os territórios definidos nos termos do artigo 18.o, n.o 2. |
5. Para efeitos do n.o 4, os Estados-Membros devem assegurar que, o mais tardar no exercício do pedido de 2024 , todos os direitos ao pagamento têm um valor de, pelo menos, 75 % do montante unitário médio previsto para o apoio ao rendimento de base no exercício de pedido de 2024 , conforme estabelecido no plano estratégico da PAC transmitido de acordo com o disposto no artigo 106.o, n.o 1, para o Estado-Membro ou para os territórios definidos nos termos do artigo 18.o, n.o 2. |
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5-A. Para efeitos do n.o 4, os Estados-Membros devem assegurar que, o mais tardar no último ano de pedido do período de programação, todos os direitos ao pagamento têm um valor de 100 % do montante unitário médio previsto para o apoio ao rendimento de base no exercício de pedido de 2026, conforme estabelecido no plano estratégico da PAC transmitido de acordo com o disposto no artigo 106.o, n.o 1, para o Estado-Membro ou para os territórios definidos nos termos do artigo 18.o, n.o 2. |
6. Os Estados-Membros devem financiar o aumento do valor dos direitos ao pagamento necessário para cumprir o disposto nos n.os 4 e 5 utilizando qualquer produto possível resultante da aplicação do n.o 3, e, se necessário, deduzindo a diferença entre o valor unitário dos direitos ao pagamento, fixado em conformidade com o n.o 1, e o montante unitário médio previsto para o apoio ao rendimento de base no exercício de pedido de 2026, conforme estabelecido no plano estratégico da PAC comunicado de acordo com o disposto no artigo 106.o, n.o 1, para o Estado-Membro ou para os territórios definidos nos termos do artigo 18.o, n.o 2. |
6. Os Estados-Membros devem financiar o aumento do valor dos direitos ao pagamento necessário para cumprir o disposto nos n.os 4 e 5 utilizando qualquer produto possível resultante da aplicação do n.o 3, e, se necessário, deduzindo a diferença entre o valor unitário dos direitos ao pagamento, fixado em conformidade com o n.o 1, e o montante unitário médio previsto para o apoio ao rendimento de base no exercício de pedido de 2026, conforme estabelecido no plano estratégico da PAC comunicado de acordo com o disposto no artigo 106.o, n.o 1, para o Estado-Membro ou para os territórios definidos nos termos do artigo 18.o, n.o 2. |
Os Estados-Membros podem decidir aplicar a redução a todos ou a uma parte dos direitos ao pagamento com um valor fixado em conformidade com o n.o 1, acima do montante unitário médio previsto para o apoio ao rendimento de base no exercício de pedido de 2026, conforme estabelecido no plano estratégico da PAC transmitido de acordo com o disposto no artigo 106.o, n.o 1, para o Estado-Membro ou para os territórios definidos nos termos do artigo 18.o, n.o 2. |
Os Estados-Membros podem decidir aplicar a redução a todos ou a uma parte dos direitos ao pagamento com um valor fixado em conformidade com o n.o 1, acima do montante unitário médio previsto para o apoio ao rendimento de base no exercício de pedido de 2026, conforme estabelecido no plano estratégico da PAC transmitido de acordo com o disposto no artigo 106.o, n.o 1, para o Estado-Membro ou para os territórios definidos nos termos do artigo 18.o, n.o 2. |
7. As reduções previstas no n.o 6 devem basear-se em critérios objetivos e não discriminatórios. Sem prejuízo do disposto no n.o 5, esses critérios podem incluir a fixação de uma dedução máxima, que não pode ser inferior a 30 %. |
7. As reduções previstas no n.o 6 devem basear-se em critérios objetivos e não discriminatórios. Sem prejuízo do disposto no n.o 5, esses critérios podem incluir a fixação de uma dedução máxima, que não pode ser inferior a 30 % por ano . |
Alteração 190
Proposta de regulamento
Artigo 21 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem conceder apoio ao rendimento de base aos verdadeiros agricultores com direitos ao pagamento, a título de propriedade ou de arrendamento, mediante ativação desses direitos ao pagamento. Para efeitos da ativação dos direitos ao pagamento, os Estados-Membros devem assegurar que os verdadeiros agricultores declaram os hectares elegíveis que acompanham o direito ao pagamento. |
1. Os Estados-Membros devem conceder apoio ao rendimento de base aos agricultores com direitos ao pagamento, a título de propriedade ou de arrendamento, mediante ativação desses direitos ao pagamento. Para efeitos da ativação dos direitos ao pagamento, os Estados-Membros devem assegurar que os agricultores ativos declaram os hectares elegíveis que acompanham o direito ao pagamento. |
Alteração 191
Proposta de regulamento
Artigo 22 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros que decidam conceder o apoio ao rendimento de base sob a forma de direitos ao pagamento devem gerir uma reserva nacional. |
1. Os Estados-Membros que decidam conceder o apoio ao rendimento de base sob a forma de direitos ao pagamento devem criar uma reserva nacional , equivalente a um máximo de 3 % das dotações previstas no anexo VII . |
Alteração 192
Proposta de regulamento
Artigo 22 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Os Estados-Membros podem exceder a percentagem mencionada no n.o 1 caso tal seja necessário para cobrir os requisitos de atribuição mencionados no n.o 4, alíneas a) e b), e no n.o 5. |
Alteração 193
Proposta de regulamento
Artigo 22 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros devem assegurar que os direitos ao pagamento provenientes da reserva apenas sejam atribuídos a verdadeiros agricultores. |
3. Os Estados-Membros devem assegurar que os direitos ao pagamento provenientes da reserva apenas sejam atribuídos a agricultores ativos . |
Alteração 194
Proposta de regulamento
Artigo 22 — n.o 4 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 195
Proposta de regulamento
Artigo 22 — n.o 4 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 196
Proposta de regulamento
Artigo 22 — n.o 4 — alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 197
Proposta de regulamento
Artigo 22 — n.o 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. Os Estados-Membros também podem identificar, através de critérios objetivos e não discriminatórios, outros casos que, em conformidade com a avaliação de necessidades descrita no artigo 96.o, sejam mais vulneráveis ou mais relevantes para alcançar os objetivos específicos enumerados no artigo 6.o, bem como agricultores que tenham recentemente começado a utilizar superfícies em gestão coletiva. |
Alteração 198
Proposta de regulamento
Artigo 22 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os Estados-Membros devem atribuir direitos ao pagamento ou aumentar o valor dos direitos ao pagamento existentes para os verdadeiros agricultores que a eles tenham direito por força de uma decisão judicial definitiva ou de um ato administrativo definitivo da autoridade competente de um Estado-Membro. Os Estados-Membros devem assegurar que esses verdadeiros agricultores recebem os direitos ao pagamento, em número e valor, estabelecidos nessa decisão ou nesse ato, numa data a fixar pelos mesmos Estados-Membros. |
5. Os Estados-Membros devem atribuir direitos ao pagamento ou aumentar o valor dos direitos ao pagamento existentes para os agricultores ativos que a eles tenham direito por força de uma decisão judicial definitiva ou de um ato administrativo definitivo da autoridade competente de um Estado-Membro. Os Estados-Membros devem assegurar que esses agricultores ativos recebem os direitos ao pagamento, em número e valor, estabelecidos nessa decisão ou nesse ato, numa data a fixar pelos mesmos Estados-Membros. |
Alteração 199
Proposta de regulamento
Artigo 22 — n.o 5-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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5-A. Os Estados-Membros podem utilizar a reserva nacional para aumentar, de forma linear, o apoio ao rendimento de base, a fim de satisfazer determinados objetivos do artigo 6.o, n.o 1, com base em critérios não discriminatórios, desde que continuem a estar disponíveis quantidades suficientes para as disposições estabelecidas nos n.os 4 e 5 do presente artigo. |
Alteração 200
Proposta de regulamento
Artigo 23
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 23 |
Suprimido |
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Poderes delegados |
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A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.o para complementar o presente regulamento com regras sobre: |
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Alteração 201
Proposta de regulamento
Artigo 24 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Excetuando em caso de transferência por herança ou herança antecipada, os direitos ao pagamento só podem ser transferidos para um verdadeiro agricultor. |
1. Excetuando em caso de transferência por herança ou herança antecipada, os direitos ao pagamento só podem ser transferidos para um agricultor ativo . |
Alteração 202
Proposta de regulamento
Artigo 24 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Não pode ser atribuído um valor de mercado aos direitos ao pagamento. |
Alteração 203
Proposta de regulamento
Artigo 25 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Pagamento de montante predeterminado para os pequenos agricultores |
Regime simplificado para os pequenos agricultores |
Alteração 204
Proposta de regulamento
Artigo 25 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Os pequenos agricultores podem receber pagamentos de acordo com o definido pelos Estados-Membros, sob a forma de um montante predeterminado, que substitui os pagamentos diretos previstos na presente secção e na secção 3 do presente capítulo. Os Estados-Membros devem conceber a intervenção correspondente do plano estratégico da PAC como sendo opcional para os agricultores. |
Os Estados-Membros devem introduzir um regime simplificado para os pequenos agricultores que solicitem ajuda até um montante de 1 250 EUR. Esse regime pode consistir num montante predeterminado, que substitui os pagamentos diretos previstos na presente secção e na secção 3 do presente capítulo , ou num pagamento por hectare, que pode ser diferenciado por território, definido em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2 . Os Estados-Membros devem conceber a intervenção correspondente do plano estratégico da PAC como sendo opcional para os agricultores. |
Alteração 205
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Os agricultores que pretendam participar no regime simplificado devem apresentar o pedido, o mais tardar, até uma data a fixar pelo Estado-Membro, sem prejuízo de este poder incluir automaticamente alguns agricultores que cumprem as condições e de lhes proporcionar a possibilidade de se retirarem num determinado prazo. |
Alteração 206
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 1-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-B. Para os agricultores que participem no regime simplificado, os Estados-Membros podem aplicar controlos de condicionalidade simplificados, conforme previsto no artigo 84.o do Regulamento (UE) [RH]. |
Alteração 207
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 1-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-C. Os Estados-Membros podem estabelecer regras e serviços para reduzir os custos administrativos, que apoiam a cooperação dos pequenos agricultores. |
Alteração 208
Proposta de regulamento
Artigo 25 — n.o 1-D (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-D. Os Estados-Membros devem assegurar que não seja concedida qualquer vantagem prevista ao abrigo do presente artigo aos agricultores em relação aos quais se prove que criaram artificialmente, após 1 de junho de 2018, condições para beneficiar dos pagamentos para os pequenos agricultores. |
Alteração 209
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros devem garantir a redistribuição do apoio das explorações de maior dimensão para as explorações de pequena e média dimensão, através de um apoio redistributivo ao rendimento, sob a forma de um pagamento anual dissociado por hectare elegível, aos agricultores com direito ao pagamento sob a forma do apoio ao rendimento de base a que se refere o artigo 17.o. |
2. Os Estados-Membros devem garantir a redistribuição equitativa do apoio das explorações de maior dimensão para as explorações de pequena e média dimensão, através de um apoio redistributivo ao rendimento, sob a forma de um pagamento anual dissociado por hectare elegível, aos agricultores com direito ao pagamento sob a forma do apoio ao rendimento de base a que se refere o artigo 17.o. |
Alteração 210
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros devem definir um montante por hectare ou montantes diferentes para diferentes conjuntos de hectares , bem como o número máximo de hectares por agricultor a que deve ser pago o apoio redistributivo ao rendimento . |
3. Os Estados-Membros devem definir um pagamento equivalente a um montante por hectare ou montantes diferentes para diferentes conjuntos de hectares . Podem diferenciar esses montantes de acordo com os territórios definidos no artigo 18.o, n.o 2 . |
Alterações 1158 cp3 e 211
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. O montante do pagamento redistributivo por hectare não deve exceder 65 % do apoio ao rendimento de base para efeitos de sustentabilidade, em conformidade com a média nacional ou territorial, multiplicado pelo número de hectares elegíveis. |
Alteração 212
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 3-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-B. O número de hectares elegíveis por agricultor não deve exceder a dimensão média nacional das explorações agrícolas ou a dimensão média em função dos territórios definidos nos termos do artigo 18.o, n.o 2. Os Estados-Membros devem conceder acesso a este pagamento começando pelo primeiro hectare elegível da exploração. |
Alteração 213
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 3-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-C. Os Estados-Membros devem identificar critérios não discriminatórios, tendo em vista o objetivo estabelecido no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), para calcular o montante a conceder para a redistribuição complementar dos rendimentos para a sustentabilidade no contexto dos planos estratégicos da PAC, e devem, além disso, definir um limite financeiro máximo acima do qual as explorações agrícolas não devem ter direito ao pagamento redistributivo. Os Estados-Membros devem ter em consideração o nível médio de rendimento das explorações a nível nacional ou regional. Nos critérios de distribuição, devem também ter em consideração as condicionantes naturais e específicas enfrentadas por algumas regiões, incluindo regiões insulares, no desenvolvimento das suas atividades agrícolas. |
Alteração 214
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. O montante por hectare previsto para um dado exercício de pedido não poderá exceder o montante médio dos pagamentos diretos por hectare registados a nível nacional nesse mesmo exercício. |
Suprimido |
Alteração 215
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. O montante médio dos pagamentos diretos por hectare a nível nacional é definido como o rácio entre o limite máximo nacional para pagamentos diretos num determinado exercício de pedido, conforme estabelecido no anexo IV, e as realizações totais previstas no que respeita ao apoio ao rendimento de base nesse exercício de pedido, expresso em número de hectares. |
Suprimido |
Alteração 216
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 5-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5-A. No caso das pessoas coletivas ou de grupos de pessoas singulares ou coletivas, os Estados-Membros podem aplicar o número máximo de hectares referido no n.o 3 ao nível dos membros dessas pessoas coletivas ou agrupamentos, se a legislação nacional previr que cada um deles assuma direitos e obrigações comparáveis aos que incumbem aos agricultores que detêm o estatuto de responsável da exploração, designadamente no que respeita ao seu estatuto económico, social e fiscal, desde que tenham contribuído para fortalecer as estruturas agrícolas das pessoas ou agrupamentos em causa. |
Alteração 217, 743, 1158 cp5 e 1219
Proposta de regulamento
Artigo 26 — n.o 5-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5-B. Os Estados-Membros asseguram que não seja concedida qualquer vantagem prevista ao abrigo do presente capítulo aos agricultores em relação aos quais se prove que dividiram as suas explorações com o único intuito de beneficiar do pagamento redistributivo. O mesmo se aplica aos agricultores cujas explorações resultem dessa divisão. |
Alterações 218 e 1161 cp1
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros podem estabelecer um apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores de acordo com as condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC. |
1. Os Estados-Membros podem estabelecer um apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores , definidos em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea d), de acordo com as condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC. |
Alteração 1159
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Como parte da sua obrigação de contribuir para o objetivo específico «atrair os jovens agricultores e facilitar o desenvolvimento das empresas nas zonas rurais», definido no artigo 6.o, n.o 1, alínea g), e de consagrar pelo menos 2 % das suas dotações para pagamentos diretos a esse objetivo, em conformidade com o artigo 86.o, n.o 4, os Estados-Membros podem conceder um apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores que se tenham recentemente instalado pela primeira vez e tenham direito ao pagamento sob a forma do apoio ao rendimento de base previsto no artigo 17.o. |
2. Como parte da sua obrigação de atrair os jovens agricultores em consonância com o objetivo definido no artigo 6.o, n.o 1, alínea g), e de consagrar pelo menos 4 % das suas dotações para pagamentos diretos a esse objetivo, em conformidade com o artigo 86.o, n.o 4, os Estados-Membros podem conceder um apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores que se tenham recentemente instalado pela primeira vez como responsáveis de exploração e tenham direito ao pagamento sob a forma do apoio ao rendimento de base previsto no artigo 17.o. |
Alteração 1161 cp3
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores assume a forma de um pagamento anual dissociado por hectare elegível. |
3. O apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores é concedido por um período máximo de sete anos, a contar a partir da apresentação do pedido de pagamento para jovens agricultores, e consiste no pagamento de um montante fixo por agricultor ativo ou num pagamento anual dissociado por hectare elegível. Neste caso pode ser calculado a nível nacional ou com base nos territórios definidos em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2. |
Alteração 221
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Os jovens agricultores que tenham recebido, no último ano de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o apoio previsto no artigo 50.o desse regulamento, podem ter direito ao apoio previsto no presente artigo durante o período máximo estabelecido no n.o 3 do presente artigo. |
Alteração 222
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 3-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-B. O pagamento deve ser concedido para um número de hectares que não exceda a dimensão média nacional das explorações agrícolas ou em função dos territórios definidos nos termos do artigo 18.o, n.o 2. |
Alteração 223
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 3-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-C. Os Estados-Membros podem estabelecer disposições específicas relativas aos jovens agricultores pertencentes a grupos de agricultores, a organizações de produtores ou a cooperativas, a fim de não perderem o apoio em virtude do presente artigo no momento da sua adesão a essas entidades. |
Alteração 1160
Proposta de regulamento
Artigo 27 — n.o 3-D (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-D. No caso de pessoas coletivas ou de grupos de pessoas singulares ou coletivas, os Estados-Membros podem aplicar o apoio aos jovens agricultores ao nível dos membros dessas pessoas coletivas ou grupos, sempre que a legislação nacional preveja que cada membro deva assumir direitos e obrigações comparáveis aos dos agricultores individuais proprietários de explorações agrícolas, nomeadamente no que se refere à sua situação económica, social e fiscal, desde que tenham contribuído para reforçar as estruturas agrícolas das pessoas coletivas ou grupos em causa. |
Alteração 1130
Proposta de regulamento
Artigo 28
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 28.o |
Artigo 28.o |
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Programas no domínio climático e ambiental |
Programas no domínio climático, ambiental e do bem-estar dos animais |
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1. Os Estados-Membros devem apoiar os regimes voluntários no domínio climático e ambiental («regimes ecológicos»), nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC. |
1. Os Estados-Membros devem estabelecer e apoiar os regimes voluntários no domínio climático, ambiental e do bem-estar dos animais («regimes ecológicos»), nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC. Os regimes ecológicos num domínio de ação devem ser coerentes com os objetivos de outro domínio de ação. |
||
|
Os Estados-Membros devem oferecer uma grande variedade de regimes ecológicos, a fim de assegurar a participação dos agricultores e de recompensar níveis de ambição diferentes. Os Estados-Membros devem organizar regimes diferentes para proporcionar cobenefícios, promover sinergias e enfatizar uma abordagem integrada. A fim de facilitar a coerência e a compensação eficaz, os Estados-Membros devem definir sistemas de pontos ou de classificação. |
||
2. No âmbito deste tipo de intervenção, os Estados-Membros devem apoiar os verdadeiros agricultores que se comprometam a observar, em hectares elegíveis, práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente. |
2. No âmbito deste tipo de intervenção, os Estados-Membros devem apoiar os agricultores ou grupos de agricultores ativos que se comprometam a preservar e apresentar práticas benéficas e a converter-se a práticas e técnicas agrícolas e regimes certificados que deem um maior contributo para o clima, para o ambiente e para o bem-estar dos animais, que sejam estabelecidos em conformidade com o artigo 28.o-A e constem nas listas a que se refere o artigo 28.o-B, e que sejam adaptados para fazer face a necessidades nacionais ou regionais específicas . |
||
3. Cabe aos Estados-Membros estabelecer a lista de práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente . |
3. O apoio aos regimes ecológicos assume a forma de um pagamento anual por hectare elegível e/ou de um pagamento por exploração, sendo concedido através de pagamentos de incentivo que vão além da compensação pelos custos adicionais incorridos e pelas perdas de rendimento, e que podem consistir num montante fixo. O nível dos pagamentos varia em função do nível de ambição de cada regime ecológico, com base em critérios não discriminatórios . |
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4. Essas práticas devem ser definidas de modo a satisfazer um ou mais dos objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f). |
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5. No âmbito deste tipo de intervenções, os Estados-Membros apenas devem prever pagamentos para os compromissos que: |
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6. O apoio aos regimes ecológicos assume a forma de um pagamento anual por hectare elegível, sendo concedido através de: |
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7. Os Estados-Membros devem garantir que as intervenções ao abrigo do presente artigo são coerentes com as previstas no artigo 65.o. |
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8. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.o que complementam o presente regulamento com regras adicionais para os regimes ecológicos. |
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Alteração 238
Proposta de regulamento
Artigo 28-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 28.o-A |
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Regimes para a promoção da competitividade |
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1. Os Estados-Membros devem apoiar regimes voluntários para promover a competitividade («regimes de promoção») nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC. |
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2. No âmbito deste tipo de intervenção, os Estados-Membros devem apoiar os agricultores ativos que se comprometam a efetuar despesas benéficas para promover a sua competitividade agrícola. |
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3. Cabe aos Estados-Membros estabelecer uma lista das categorias de despesas benéficas para promover a competitividade do agricultor. |
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4. Essas práticas devem ser definidas de modo a satisfazer um ou mais dos objetivos específicos previstos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b) e c) e contribuir para o objetivo transversal previsto no artigo 5.o. |
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5. No âmbito deste tipo de intervenções, os Estados-Membros apenas devem prever pagamentos para os compromissos que não resultem num financiamento duplo relativamente ao presente regulamento. |
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6. O apoio aos regimes de promoção assume a forma de pagamento anual, sendo concedido: |
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7. Os Estados-Membros devem garantir que as intervenções ao abrigo do presente artigo são coerentes com as previstas nos artigos 27.o, 28.o, 65.o, 68.o, 69.o, 70.o, 71.o e 72.o. |
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8. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.o que complementam o presente regulamento com regras adicionais para os regimes de promoção. |
Alteração 1131
Proposta de regulamento
Artigo 28-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 28.o-B |
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Práticas elegíveis para programas no domínio climático, ambiental e do bem-estar dos animais |
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1. As práticas agrícolas abrangidas por este tipo de intervenção devem contribuir para a consecução de um ou mais dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), mantendo e reforçando simultaneamente o desempenho económico dos agricultores em conformidade com os objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) e b). |
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2. As práticas agrícolas a que se refere o n.o 1 do presente artigo devem abranger, pelo menos, dois dos seguintes domínios de ações em prol do clima e do ambiente: |
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3. As práticas agrícolas a que se refere o n.o 1 do presente artigo: |
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4. A Comissão, até … [dois meses após a entrada em vigor do presente regulamento], adota atos delegados em conformidade com o artigo 138.o, para complementar o presente regulamento através da elaboração de uma lista indicativa e não exaustiva de exemplos de práticas em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo. |
Alteração 1132
Proposta de regulamento
Artigo 28-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 28.o-C |
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Listas nacionais de práticas elegíveis para programas no domínio climático, ambiental e do bem-estar dos animais |
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Os Estados-Membros, em cooperação com partes interessadas a nível nacional, regional e local, devem elaborar as listas nacionais de práticas elegíveis para os programas no domínio climático, ambiental e do bem-estar dos animais a que se refere o artigo 28.o, com a possibilidade de se basearem nos exemplos da lista indicativa e não exaustiva a que se refere o artigo 28.o-B ou de definirem práticas suplementares que estejam em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 28.o-B, e tendo em consideração as necessidades nacionais ou regionais específicas em conformidade com o artigo 96.o. |
|
As listas nacionais devem ser compostas por vários tipos de medidas, para além das abrangidas pelo artigo 65.o, ou por medidas da mesma natureza mas com um nível de ambição diferente, em conformidade com o artigo 28.o. |
|
Os Estados-Membros devem incluir nessas listas, pelo menos, regimes ecológicos para preparar a utilização de uma ferramenta para a gestão sustentável dos nutrientes nas explorações agrícolas, e, se for caso disso, para a manutenção adequada de zonas húmidas e turfeiras. |
|
As zonas designadas nos termos das Diretivas 92/43/CEE ou 2009/147/CE onde sejam levadas a cabo ações equivalentes devem ser automaticamente consideradas elegíveis para o programa. |
|
As listas nacionais são aprovadas pela Comissão nos termos do procedimento definido nos artigos 106.o e 107.o. |
|
A Comissão dá a orientação necessária aos Estados-Membros para a conceção das listas nacionais, em coordenação com as redes da política agrícola comum, europeia e nacional previstas no artigo 113.o, a fim de facilitar o intercâmbio de boas práticas e melhorar a base de conhecimentos e encontrar soluções. |
|
Na avaliação das listas nacionais, a Comissão tem em conta, em particular, a conceção, a eficácia provável, a adoção, a existência de alternativas e o contributo dos programas para os objetivos específicos a que se refere o artigo 28.o-A. |
|
A Comissão avalia as listas nacionais de dois em dois anos. As avaliações devem ser disponibilizadas ao público e, em caso de avaliações inadequadas ou negativas, os Estados-Membros devem propor listas e regimes nacionais alterados em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 106.o e 107.o. |
Alteração 239
Proposta de regulamento
Artigo 29 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros podem conceder apoio associado ao rendimento aos verdadeiros agricultores, nas condições enunciadas na presente subsecção e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC. |
1. Os Estados-Membros podem conceder apoio associado ao rendimento aos agricultores ativos , nas condições enunciadas na presente subsecção e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC. |
Alterações 240 e 1162
Proposta de regulamento
Artigo 29 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As intervenções dos Estados-Membros devem ajudar os setores e produções ou tipos específicos de agricultura apoiados, enumerados no artigo 30.o, a encontrar respostas para as dificuldades encontradas, mediante o aumento da competitividade, sustentabilidade ou qualidade. |
2. As intervenções dos Estados-Membros devem ajudar os setores e produções ou tipos específicos de agricultura apoiados, enumerados no artigo 30.o, a encontrar respostas para as dificuldades encontradas, mediante o aumento da competitividade, estruturação, sustentabilidade ou qualidade. Em derrogação do parágrafo anterior, os Estados-Membros podem apoiar as culturas oleoproteaginosas e de leguminosas enumeradas no artigo 30.o, a fim de melhorar a sua competitividade, sustentabilidade ou qualidade. Além disso, essas intervenções devem ser coerentes com os objetivos específicos pertinentes definidos no artigo 6.o, n.o 1. |
Alteração 241
Proposta de regulamento
Artigo 29 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O apoio associado ao rendimento assume a forma de um pagamento anual por hectare ou por animal . |
3. O apoio associado é um regime de limitação da produção que assume a forma de um pagamento anual baseado em superfícies e rendimentos fixos ou num número fixo de animais, respeitando os limites financeiros máximos a determinar pelos Estados-Membros para cada medida e notificados à Comissão . |
Alteração 242
Proposta de regulamento
Artigo 29 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. Os Estados-Membros podem decidir orientar ou aumentar o apoio associado em função do compromisso assumido pelo beneficiário para melhorar a sua competitividade, a qualidade da sua produção ou a estruturação do setor. |
Alteração 1163
Proposta de regulamento
Artigo 29 — n.o 3-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-B. No caso de pessoas coletivas ou de grupos de pessoas singulares ou coletivas, os Estados-Membros podem aplicar o apoio ao nível dos membros dessas pessoas coletivas ou grupos, sempre que a legislação nacional preveja que cada membro deva assumir direitos e obrigações comparáveis aos dos agricultores individuais proprietários de explorações agrícolas, nomeadamente no que se refere à sua situação económica, social e fiscal, desde que tenham contribuído para reforçar as estruturas agrícolas das pessoas coletivas ou grupos em causa. |
Alteração 243
Proposta de regulamento
Artigo 30 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Só pode ser concedido apoio associado ao rendimento nos seguintes setores e produções ou tipos específicos de explorações , dada a sua importância económica, social ou ambiental : cereais, oleaginosas, proteaginosas, leguminosas para grão, linho, cânhamo, arroz, frutos de casca rija, batata para fécula, leite e produtos lácteos, sementes, carne de ovino e de caprino, carne de bovino, azeite, bichos-da-seda, forragens secas, lúpulo, beterraba sacarina, cana-de-açúcar e chicória, fruta e produtos hortícolas, talhadia de rotação curta e outras culturas não alimentares, excetuando as árvores utilizadas no fabrico de produtos com potencial para substituir materiais fósseis . |
Só pode ser concedido apoio associado ao rendimento nos seguintes setores e produções ou tipos específicos de explorações: cereais, oleaginosas, proteaginosas, leguminosas para grão, linho, cânhamo, arroz, frutos de casca rija, batata para fécula, leite e produtos lácteos, sementes, carne de ovino e de caprino, carne de bovino, azeite, bichos-da-seda, forragens secas, lúpulo, beterraba sacarina, cana-de-açúcar e chicória, fruta e produtos hortícolas, talhadia de rotação curta. |
Alteração 244
Proposta de regulamento
Artigo 31 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Em derrogação do disposto no n.o 1, o apoio associado pode ser concedido a agricultores que não tenham hectares elegíveis ao seu dispor. |
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Ao concederem apoio associado, os Estados-Membros devem garantir que estão preenchidas as seguintes condições: |
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Alterações 1229 e 1353
Proposta de regulamento
Artigo 31 — n.o 1-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-B. O apoio associado ao exclui proporcionalmente o número de cabeças de gado cujo destino final seja a venda para atividades relacionadas com touradas, quer por venda direta quer através de intermediários. |
Alteração 245
Proposta de regulamento
Artigo 33
Texto da Comissão |
Alteração |
[…] |
Suprimido |
Alteração 246
Proposta de regulamento
Artigo 34 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem conceder um pagamento específico para o algodão aos verdadeiros agricultores que produzem algodão do código NC 5201 00, nas condições estabelecidas na presente subsecção. |
Os Estados-Membros devem conceder um pagamento específico para o algodão aos agricultores ativos que produzem algodão do código NC 5201 00, nas condições estabelecidas na presente subsecção. |
Alteração 247
Proposta de regulamento
Artigo 36 — n.o 3 — travessão 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 248
Proposta de regulamento
Artigo 36 — n.o 3 — travessão 2
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 249
Proposta de regulamento
Artigo 36 — n.o 3 — travessão 3
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 250
Proposta de regulamento
Artigo 36 — n.o 3 — travessão 4
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alterações 251 e 1042
Proposta de regulamento
Artigo 39 — parágrafo 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 252
Proposta de regulamento
Artigo 39 — parágrafo 1 — alínea f)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 253
Proposta de regulamento
Artigo 40 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. No âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros podem optar por realizar os tipos de intervenções setoriais previstos no artigo 39.o, alíneas d), e) e f). |
3. No âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros podem optar por realizar os tipos de intervenções setoriais previstos no artigo 39.o, alíneas d), e) e f) , e devem justificar a sua escolha de setores e de tipos de intervenções. |
Alteração 254
Proposta de regulamento
Artigo 41 — parágrafo 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 255
Proposta de regulamento
Artigo 41 — parágrafo 1 — alínea a-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 256
Proposta de regulamento
Artigo 41 — parágrafo 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 257
Proposta de regulamento
Artigo 41 — parágrafo 1 — alínea c-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 258
Proposta de regulamento
Artigo 42 — parágrafo 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
Os objetivos a atingir no setor da fruta e dos produtos hortícolas são os seguintes: |
Em conformidade com os artigos 5.o e 6.o, os objetivos a atingir no setor da fruta e dos produtos hortícolas são os seguintes: |
Alteração 259
Proposta de regulamento
Artigo 42 — parágrafo 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 260
Proposta de regulamento
Artigo 42 — parágrafo 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 261
Proposta de regulamento
Artigo 42 — parágrafo 1 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 262
Proposta de regulamento
Artigo 42 — parágrafo 1 — alínea f)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 263
Proposta de regulamento
Artigo 42 — parágrafo 1 — alínea g)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 264
Proposta de regulamento
Artigo 42 — parágrafo 1 — alínea i)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 265
Proposta de regulamento
Artigo 42 — parágrafo 1 — alínea i-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 266
Proposta de regulamento
Artigo 42 — parágrafo 1 — alínea i-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alterações 267 e 819 cp2
Proposta de regulamento
Artigo 43 — n.o 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 268
Proposta de regulamento
Artigo 43 — n.o 1 — alínea a-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 269
Proposta de regulamento
Artigo 43 — n.o 1 — alínea a-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 270
Proposta de regulamento
Artigo 43 — n.o 1 — alínea a-C) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 271
Proposta de regulamento
Artigo 43 — n.o 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 272
Proposta de regulamento
Artigo 43 — n.o 1 — alínea c-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 273
Proposta de regulamento
Artigo 43 — n.o 1 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 274
Proposta de regulamento
Artigo 43 — n.o 1 — alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 275
Proposta de regulamento
Artigo 43 — n.o 1 — alínea h)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 276
Proposta de regulamento
Artigo 43 — n.o 1 — alínea h-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 277
Proposta de regulamento
Artigo 43 — n.o 1 — alínea k)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 279
Proposta de regulamento
Artigo 43 — n.o 1 — alínea n)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 280
Proposta de regulamento
Artigo 43 — n.o 1 — alínea o)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 281
Proposta de regulamento
Artigo 43 — n.o 1 — alínea p)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 282
Proposta de regulamento
Artigo 43 — n.o 1 — alínea p-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 283
Proposta de regulamento
Artigo 43 — n.o 1 — alínea p-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 284
Proposta de regulamento
Artigo 43 — n.o 2 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 285
Proposta de regulamento
Artigo 43 — n.o 2 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 286
Proposta de regulamento
Artigo 43 — n.o 2 — alínea g)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 287
Proposta de regulamento
Artigo 43 — n.o 2 — alínea h)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 288
Proposta de regulamento
Artigo 43 — n.o 2 — alínea h-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 289
Proposta de regulamento
Artigo 43 — n.o 2 — alínea i)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 290
Proposta de regulamento
Artigo 43 — n.o 2 — alínea i-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 291
Proposta de regulamento
Artigo 43 — n.o 2 — alínea k)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 292
Proposta de regulamento
Artigo 43 — n.o 2 — alínea k-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 293
Proposta de regulamento
Artigo 44 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os programas operacionais têm uma duração mínima de três anos e uma duração máxima de sete anos. Devem procurar atingir os objetivos definidos no artigo 42.o, alíneas d) e e), e, no mínimo, dois outros dos objetivos definidos nesse artigo. |
2. Os programas operacionais têm uma duração mínima de três anos e uma duração máxima de sete anos. Devem procurar atingir os objetivos definidos no artigo 42.o, alíneas b), d) e e), e, no mínimo, dois outros dos objetivos definidos nesse artigo. |
Alteração 294
Proposta de regulamento
Artigo 44 — n.o 5-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5-A. Os programas operacionais das associações de organizações de produtores podem ser programas operacionais parciais ou programas operacionais totais. Os programas operacionais totais devem cumprir as mesmas condições e regras de gestão que os programas operacionais das organizações de produtores. |
Alteração 295
Proposta de regulamento
Artigo 44 — n.o 6 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Os programas operacionais das associações de organizações de produtores não podem abranger as mesmas intervenções que os programas operacionais das organizações membros. Os Estados-Membros devem ter em conta os programas operacionais das associações de organizações de produtores em conjunto com os programas operacionais das organizações membros. |
Os programas operacionais das associações de organizações de produtores não podem abranger as mesmas operações que os programas operacionais das organizações membros. Os Estados-Membros devem ter em conta os programas operacionais das associações de organizações de produtores em conjunto com os programas operacionais das organizações membros. As associações de organizações de produtores podem apresentar programas operacionais parciais que incluam medidas identificadas, mas não executadas, pelas organizações membros nos seus programas operacionais. |
Alteração 296
Proposta de regulamento
Artigo 44 — n.o 6 — parágrafo 2 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 298
Proposta de regulamento
Artigo 44 — n.o 7 — alínea a-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 300
Proposta de regulamento
Artigo 44 — n.o 7-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
7-A. Os programas operacionais aprovados antes de … [data de entrada em vigor do presente regulamento] serão regidos de acordo com os regulamentos ao abrigo dos quais foram aprovados até à data prevista para a sua conclusão, a não ser que a associação de produtores ou a associação de organizações de produtores decida adotar o presente regulamento a título voluntário. |
Alteração 301
Proposta de regulamento
Artigo 45 — n.o 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||||
|
Suprimido |
||||||
|
|
Alteração 302
Proposta de regulamento
Artigo 45 — n.o 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As organizações de produtores do setor da fruta e dos produtos hortícolas e/ou as respetivas associações podem criar um fundo operacional. O fundo é financiado: |
1. As organizações de produtores do setor da fruta e dos produtos hortícolas e/ou as respetivas associações podem criar um fundo operacional destinado exclusivamente a financiar programas operacionais aprovados pelos Estados-Membros . O fundo é financiado pelas contribuições da própria organização de produtores ou associação de organizações de produtores e/ou dos seus membros, acrescidas da assistência financeira da União prevista no artigo 46.o. |
Alteração 303
Proposta de regulamento
Artigo 46 — n.o 2 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 304
Proposta de regulamento
Artigo 46 — n.o 2 — alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||||||
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|
Alteração 305
Proposta de regulamento
Artigo 46 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 306
Proposta de regulamento
Artigo 46 — n.o 2 — parágrafo 2 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
||
Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, a assistência financeira da União pode ser majorada do seguinte modo: |
Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, a assistência financeira da União prevista nas alíneas a), b) e b-A) pode ser majorada em 0,5 % do valor da produção comercializada desde que esta percentagem seja utilizada apenas para uma ou mais intervenções relacionadas com os objetivos referidos no artigo 42.o, alíneas c), d), e), g), h) e i); |
||
|
|
||
|
|
||
|
|
Alteração 307
Proposta de regulamento
Artigo 46 — n.o 3 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 308
Proposta de regulamento
Artigo 46 — n.o 3 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 309
Proposta de regulamento
Artigo 46 — n.o 3 — alínea f-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Alteração 310
Proposta de regulamento
Artigo 47 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Nas regiões dos Estados-Membros em que o grau de organização dos produtores do setor da fruta e dos produtos hortícolas seja significativamente inferior à média da União, os Estados-Membros podem conceder às organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 assistência financeira nacional, num montante não superior a 80 % das contribuições financeiras referidas no artigo 45.o, n.o 1, alínea a), e equivalente a 10 %, no máximo, do valor da produção comercializada de qualquer dessas organizações de produtores. A assistência financeira nacional acresce ao fundo operacional. |
1. Nas regiões dos Estados-Membros em que o grau de organização dos produtores do setor da fruta e dos produtos hortícolas seja significativamente inferior à média da União e em regiões insulares, incluindo as regiões ultraperiféricas , os Estados-Membros podem conceder às organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 assistência financeira nacional, num montante não superior a 80 % das contribuições financeiras referidas no artigo 45.o, n.o 1, alínea a), e equivalente a 10 %, no máximo, do valor da produção comercializada de qualquer dessas organizações de produtores. A assistência financeira nacional acresce ao fundo operacional. |
Alteração 311
Proposta de regulamento
Artigo 48 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem procurar atingir pelo menos um dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, no setor da apicultura. |
Os Estados-Membros devem procurar atingir os objetivos específicos pertinentes definidos no artigo 6.o, n.o 1, no setor da apicultura. |
Alteração 312
Proposta de regulamento
Artigo 49 — n.o 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem escolher , para cada objetivo específico definido no artigo 6.o, n.o 1, um ou mais dos seguintes tipos de intervenções no setor da apicultura: |
1. Nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem escolher um ou mais dos seguintes tipos de intervenções no setor da apicultura: |
Alteração 313
Proposta de regulamento
Artigo 49 — n.o 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 314
Proposta de regulamento
Artigo 49 — n.o 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 315
Proposta de regulamento
Artigo 49 — n.o 1 — alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 316
Proposta de regulamento
Artigo 49 — n.o 1 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 317
Proposta de regulamento
Artigo 49 — n.o 1 — alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 318
Proposta de regulamento
Artigo 49 — n.o 1 — alínea f)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 319
Proposta de regulamento
Artigo 49 — n.o 1 — alínea h-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 320
Proposta de regulamento
Artigo 49 — n.o 1 — alínea h-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 321
Proposta de regulamento
Artigo 49 — n.o 1 — alínea h-C) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 322
Proposta de regulamento
Artigo 49 — n.o 1 — alínea h-D) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 323
Proposta de regulamento
Artigo 49 — n.o 1 — alínea h-E) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 324
Proposta de regulamento
Artigo 49 — n.o 1 — alínea h-F) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 325
Proposta de regulamento
Artigo 49 — n.o 1 — alínea h-G) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 326
Proposta de regulamento
Artigo 49 — n.o 1 — alínea h-H) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 327
Proposta de regulamento
Artigo 49 — n.o 1 — alínea h-I) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 328
Proposta de regulamento
Artigo 49 — n.o 1 — alínea h-J) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 329
Proposta de regulamento
Artigo 49 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A assistência financeira da União para as intervenções especificadas no n.o 2 deve corresponder, no máximo, a 50 % das despesas. A parte restante das despesas fica a cargo dos Estados-Membros. |
4. A assistência financeira da União para as intervenções especificadas no n.o 2 deve corresponder, no máximo, a 75 % das despesas , com exceção das regiões ultraperiféricas, onde esse limite máximo é de 85 % . A parte restante das despesas fica a cargo dos Estados-Membros. |
Alteração 330
Proposta de regulamento
Artigo 49 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Ao elaborarem os seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem procurar obter o parecer dos representantes das organizações do setor da apicultura. |
5. Ao elaborarem os seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem procurar obter o parecer dos representantes das organizações do setor da apicultura e das autoridades competentes . |
Alteração 331
Proposta de regulamento
Artigo 49 — n.o 6
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão o número de colmeias existentes nos seus territórios. |
6. Os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão o número de colmeias e/ou de colónias de abelhas existentes nos seus territórios. |
Alteração 332
Proposta de regulamento
Artigo 49 — n.o 6-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
6-A. Todos os programas nacionais aprovados antes de … [data de entrada em vigor do presente regulamento] são regidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 até à data prevista para a sua conclusão. |
Alteração 333
Proposta de regulamento
Artigo 50 — parágrafo 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.o para complementar o presente regulamento com requisitos adicionais aos estabelecidos na presente secção, no que respeita a: |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 334
Proposta de regulamento
Artigo 50 — parágrafo 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 335
Proposta de regulamento
Artigo 50 — parágrafo 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 336
Proposta de regulamento
Artigo 51 — parágrafo 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem procurar atingir um ou mais dos seguintes objetivos no setor vitivinícola: |
Em conformidade com os artigos 5.o e 6.o, os Estados-Membros devem procurar atingir um ou mais dos seguintes objetivos no setor vitivinícola: |
Alteração 337
Proposta de regulamento
Artigo 51 — parágrafo 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 338
Proposta de regulamento
Artigo 51 — parágrafo 1 — alínea a-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alterações 339 e 820 cp3
Proposta de regulamento
Artigo 51 — parágrafo 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 340
Proposta de regulamento
Artigo 51 — parágrafo 1 — alínea c-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 341
Proposta de regulamento
Artigo 51 — parágrafo 1 — alínea f)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 342
Proposta de regulamento
Artigo 51 — parágrafo 1 — alínea h)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 343
Proposta de regulamento
Artigo 51 — parágrafo 1 — alínea i-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 820 cp7
Proposta de regulamento
Artigo 51 — parágrafo 1 — alínea i-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alterações 344 e 1122 cp1
Proposta de regulamento
Artigo 52 — parágrafo 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alterações 345 e 1122 cp2
Proposta de regulamento
Artigo 52 — n.o 1 — alínea a-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alterações 346 e 1122 cp2
Proposta de regulamento
Artigo 52 — n.o 1 — alínea a-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alterações 347 e 1122 cp2
Proposta de regulamento
Artigo 52 — n.o 1 — alínea a-C) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alterações 348 e 1122 cp2
Proposta de regulamento
Artigo 52 — n.o 1 — alínea a-D) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alterações 349 e 1122 cp2
Proposta de regulamento
Artigo 52 — n.o 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alterações 350 e 1122 cp2
Proposta de regulamento
Artigo 52 — n.o 1 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alterações 351 e 1122 cp2
Proposta de regulamento
Artigo 52 — n.o 1 — alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alterações 353 e 1122 cp3
Proposta de regulamento
Artigo 52 — n.o 1 — alínea g)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alterações 354 e 1122 cp4
Proposta de regulamento
Artigo 52 — n.o 1 — alínea g-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alterações 355 e 1122 cp5
Proposta de regulamento
Artigo 52 — n.o 1 — alínea h) — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alterações 356 e 1122 cp5
Proposta de regulamento
Artigo 52 — n.o 1 — alínea h) — subalínea iv)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alterações 357 e 1122 cp5
Proposta de regulamento
Artigo 52 — n.o 1 — alínea h) — subalínea vi)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alterações 358 e 1122 cp6
Proposta de regulamento
Artigo 52 — n.o 1 — alínea i-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alterações 359 e 1122 cp6
Proposta de regulamento
Artigo 52 — n.o 1 — alínea i-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alterações 360 e 1122 cp6
Proposta de regulamento
Artigo 52 — n.o 1 — alínea i-C) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alterações 361 e 1122 cp6
Proposta de regulamento
Artigo 52 — n.o 1 — alínea i-D) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alterações 362 e 1122 cp6
Proposta de regulamento
Artigo 52 — n.o 1 — alínea i-E) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alterações 363 e 1122 cp6
Proposta de regulamento
Artigo 52 — n.o 1 — alínea i-F) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alterações 364 e 1122 cp6
Proposta de regulamento
Artigo 52 — n.o 1 — alínea i-G) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alterações 365 e 1122 cp6
Proposta de regulamento
Artigo 52 — n.o 1 — alínea i-H) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alterações 366 e 1122 cp6
Proposta de regulamento
Artigo 52 — n.o 1 — parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
As campanhas de promoção a que se refere a alínea h) do primeiro parágrafo aplicam-se apenas a vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida ou a vinhos com indicação da casta. |
Alteração 367
Proposta de regulamento
Artigo 52 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros devem, nos seus planos estratégicos da PAC, fundamentar a sua escolha dos objetivos e dos tipos de intervenções no setor vitivinícola. Uma vez selecionados os tipos de intervenção, devem definir as intervenções. |
2. Os Estados-Membros devem, nos seus planos estratégicos da PAC, fundamentar a sua escolha dos objetivos e dos tipos de intervenções no setor vitivinícola. Uma vez selecionados os tipos de intervenção, devem definir as intervenções. Os Estados-Membros podem prever disposições específicas para as campanhas de informação e promoção a levar a cabo pelos órgãos de gestão das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas em nome de todas as empresas envolvidas, nomeadamente no que respeita à duração máxima das campanhas. |
Alteração 368
Proposta de regulamento
Artigo 53 — n.o 1 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
A assistência financeira concedida pela União para reestruturação e reconversão de vinhas prevista no artigo 52.o, n.o 1, alínea a), não pode exceder 50 % dos custos reais de reestruturação e de reconversão das vinhas ou 75 % dos custos reais de reestruturação e de reconversão das vinhas nas regiões menos desenvolvidas . |
A assistência financeira concedida pela União para reestruturação e reconversão de vinhas prevista no artigo 52.o, n.o 1, alínea a), não pode exceder 50 % dos custos reais de reestruturação e de reconversão voluntárias das vinhas ou 75 % dos custos reais de reestruturação e de reconversão obrigatórias das vinhas. |
Alteração 369
Proposta de regulamento
Artigo 53 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 370
Proposta de regulamento
Artigo 53 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 371
Proposta de regulamento
Artigo 53 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. A assistência financeira concedida pela União para os objetivos referidos no artigo 52.o, n.o 1, alíneas a-A), a-B), a-C), f-A), i-A), i-B), i-C), i-D), i-E), i-F), i-G) e i-H), não pode exceder 50 % dos custos diretos ou elegíveis. |
Alteração 372
Proposta de regulamento
Artigo 53 — n.o 5 — parágrafo 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 373
Proposta de regulamento
Artigo 53 — n.o 5 — parágrafo 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 374
Proposta de regulamento
Artigo 53 — n.o 5 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
A assistência financeira da União à taxa máxima prevista no primeiro parágrafo, abrange unicamente as micro, pequenas e médias empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE. Contudo, pode ser concedida a todas as empresas das regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.o do TFUE e das ilhas menores do mar Egeu, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 229/2013. |
Suprimido |
Alteração 375
Proposta de regulamento
Artigo 53 — n.o 5 — parágrafo 3
Texto da Comissão |
Alteração |
No caso das empresas não abrangidas pelo título I, artigo 2.o, n.o 1, do anexo da Recomendação 2003/361/CE, que empregam menos de 750 pessoas ou com um volume de negócios inferior a 200 milhões de EUR, o limite máximo do apoio referido no primeiro parágrafo é reduzido para metade . |
Os limites máximos previstos no primeiro parágrafo podem ser reduzidos no caso dos investimentos realizados por empresas que não sejam micro, pequenas ou médias empresas . Contudo, podem ser aplicáveis a todas as empresas das regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.o do TFUE e das ilhas menores do mar Egeu, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 229/2013. |
Alteração 376
Proposta de regulamento
Artigo 53 — n.o 6
Texto da Comissão |
Alteração |
6. A assistência financeira concedida pela União às campanhas de informação e de promoção a que se refere o artigo 52.o, n.o 1, alíneas g) e h), não pode exceder 50 % das despesas elegíveis. |
6. A assistência financeira concedida pela União às campanhas de informação e de promoção a que se refere o artigo 52.o, n.o 1, alíneas g) e h), não pode exceder 50 % das despesas elegíveis. Os Estados-Membros podem estabelecer uma diferenciação em função da dimensão das empresas, com o objetivo de maximizar o apoio às pequenas e médias empresas. |
Alteração 377
Proposta de regulamento
Artigo 54 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros em causa devem definir , nos seus planos estratégicos da PAC, uma percentagem mínima de despesas para medidas de proteção do ambiente, adaptação às alterações climáticas, melhoria da sustentabilidade dos processos e dos sistemas de produção, redução do impacto ambiental do setor vitivinícola da União, poupança de energia e melhoria da eficiência energética global no setor vitivinícola. |
4. Os Estados-Membros em causa devem assegurar , nos seus planos estratégicos da PAC, que pelo menos 5 % das despesas sejam afetadas, ou pelo menos uma medida seja adotada, no sentido de cumprir os objetivos a favor da proteção do ambiente, adaptação às alterações climáticas, melhoria da sustentabilidade dos processos e dos sistemas de produção, redução do impacto ambiental do setor vitivinícola da União, poupança de energia e melhoria da eficiência energética global no setor vitivinícola , em conformidade com os objetivos estabelecidos no artigo 51.o, alíneas a-A), b) e f) . |
Alteração 378
Proposta de regulamento
Artigo 54 — n.o 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. Todos os programas aprovados antes de … [data de entrada em vigor do presente regulamento] são regidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 até à data prevista para a sua conclusão. |
Alteração 379
Proposta de regulamento
Artigo 55 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O Estado-Membro referido no artigo 82.o, n.o 3, deve definir, no seu plano estratégico da PAC, um ou mais dos tipos de intervenções previstos no artigo 60.o para atingir os objetivos escolhidos, conforme previsto no n.o 1. Uma vez selecionados os tipos de intervenções, deve definir as intervenções. O Estado-Membro referido no artigo 82.o, n.o 3, deve fundamentar, no seu plano estratégico da PAC, a escolha dos objetivos, tipos de intervenção e intervenções para atingir esses objetivos. |
2. O Estado-Membro referido no artigo 82.o, n.o 3, deve definir, no seu plano estratégico da PAC, um ou mais dos tipos de intervenções previstos no artigo 60.o para atingir os objetivos escolhidos, conforme previsto no n.o 1. Uma vez selecionados os tipos de intervenções, deve definir as intervenções. O Estado-Membro referido no artigo 82.o, n.o 3, deve fundamentar, no seu plano estratégico da PAC, a escolha dos objetivos, tipos de intervenção e intervenções para atingir esses objetivos , sem ser obrigado a realizar nem a avaliação ex ante e a avaliação ambiental estratégica (AAE) a que se refere o artigo 103.o, n.o 1, nem a análise da situação vigente («análise SWOT») na aceção do artigo 103.o, n.o 2 . |
Alteração 380
Proposta de regulamento
Artigo 56 — parágrafo 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 381
Proposta de regulamento
Artigo 56 — parágrafo 1 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 382
Proposta de regulamento
Artigo 56 — parágrafo 1 — alínea f)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 1241
Proposta de regulamento
Artigo 56 — n.o 1 — alínea f-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 383
Proposta de regulamento
Artigo 57 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Para atingirem os objetivos definidos no artigo 56.o, os Estados-Membros referidos no artigo 82.o, n.o 4, devem escolher, nos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos tipos de intervenções definidos no artigo 60.o. Uma vez selecionados os tipos de intervenção, devem definir as intervenções. |
1. Para atingirem os objetivos definidos no artigo 56.o, os Estados-Membros referidos no artigo 82.o, n.o 4, devem escolher, nos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos tipos de intervenções definidos no artigo 60.o , a definir a nível de cada Estado-Membro . Uma vez selecionados os tipos de intervenção, devem definir as intervenções. |
Alteração 384
Proposta de regulamento
Artigo 57 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As intervenções definidas pelos Estados-Membros referidos no artigo 82.o, n.o 4, devem ser realizadas através dos programas operacionais aprovados, apresentados por organizações de produtores e/ou associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Para o efeito, aplicam-se os artigos 61.o e 62.o do presente regulamento. |
2. As intervenções definidas pelos Estados-Membros referidos no artigo 82.o, n.o 4, devem ser realizadas através dos programas operacionais aprovados, apresentados por organizações de produtores e/ou associações de organizações de produtores reconhecidas e/ou organizações interprofissionais ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Para o efeito, aplicam-se os artigos 61.o e 62.o do presente regulamento. |
Alteração 385
Proposta de regulamento
Artigo 57 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Em derrogação do no 2, os Estados-Membros referidos no artigo 82.o, n.o 4, podem delegar a execução dos programas operacionais em organizações interprofissionais reconhecidas ao abrigo do artigo 157.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, desde que tais organizações já aplicassem um programa equiparável nos termos do mesmo regulamento. |
Alteração 386
Proposta de regulamento
Artigo 58 — n.o 1 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 387
Proposta de regulamento
Artigo 58 — n.o 1 — alínea d-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 388
Proposta de regulamento
Artigo 58 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros devem assegurar um financiamento complementar até 50 % dos custos não cobertos pela assistência financeira da União. |
Suprimido |
Alterações 824 e 1242
Proposta de regulamento
Título III — capítulo III — secção 6-A (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 58.o-A |
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Objetivos do setor das culturas leguminosas |
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Sem prejuízo dos objetivos gerais a que se referem os artigos 5.o e 6.o, os Estados-Membros devem procurar atingir os seguintes objetivos no setor das culturas leguminosas: |
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As medidas financiadas neste setor devem ser coerentes com os compromissos e a legislação da União no domínio climático e ambiental e não devem causar alterações diretas ou indiretas na utilização dos solos, tendo um impacto verdadeiramente positivo nas emissões globais de gases com efeito de estufa, de acordo com o modelo GLOBIOM. |
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Artigo 58.o-B |
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Tipos de intervenções |
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No que respeita aos objetivos definidos no artigo 58.o-A, os Estados-Membros devem escolher, no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos tipos de intervenção seguintes: |
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Alteração 389
Proposta de regulamento
Artigo 59 — parágrafo 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem procurar atingir um ou mais dos seguintes objetivos nos restantes setores a que se refere o artigo 39.o, alínea f): |
Em conformidade com os artigos 5.o e 6.o, os Estados-Membros devem procurar atingir um ou mais dos seguintes objetivos nos restantes setores a que se refere o artigo 39.o, alínea f): |
Alteração 390
Proposta de regulamento
Artigo 59 — parágrafo 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 391
Proposta de regulamento
Artigo 59 — parágrafo 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 392
Proposta de regulamento
Artigo 59 — parágrafo 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 393
Proposta de regulamento
Artigo 59 — parágrafo 1 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 394
Proposta de regulamento
Artigo 59 — parágrafo 1 — alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 395
Proposta de regulamento
Artigo 59 — parágrafo 1 — alínea f)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 396
Proposta de regulamento
Artigo 59 — parágrafo 1 — alínea g)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 397
Proposta de regulamento
Artigo 59 — parágrafo 1 — alínea h)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 398
Proposta de regulamento
Artigo 59 — parágrafo 1 — alínea h-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 399
Proposta de regulamento
Artigo 59 — parágrafo 1 — alínea h-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alterações 400 e 826 cp
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1. No que respeita aos objetivos definidos no artigo 59.o, alíneas a) a g), os Estados-Membros devem escolher, no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos seguintes tipos de intervenções: |
1. No que respeita aos objetivos definidos no artigo 56.o, alíneas a) a f)-A, e no artigo 59.o, alíneas a) a g), os Estados-Membros devem escolher, no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, dois ou mais dos seguintes tipos de intervenções: |
Alterações 401 e 826 cp
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 1 — alínea a) — subalínea i)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 402
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 1 — alínea a) — subalínea ii)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 403
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 1 — alínea a) — subalínea iv)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 404
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 1 — alínea a) — subalínea iv-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
|
Alterações 405 e 826 cp
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 1 — alínea a) — subalínea v)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alterações 406 e 826 cp
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 1 — alínea a) — subalínea vi)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 826 cp
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 1 — alínea a) — subalínea vii)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 407
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 1 — alínea a) — subalínea vii-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alterações 408 e 826 cp
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 1 — alínea a) — subalínea viii)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alterações 409 e 826 cp
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 1 — alínea a) — subalínea ix)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 826 cp
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 1 — alínea a) — subalínea ix-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 410
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 1 — alínea a) — subalínea x)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 411
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 1 — alínea a) — subalínea x-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 412
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 1 — alínea a) — subalínea x-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 413
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 1 — alínea a) — subalínea x-C) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 414
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 1 — alínea a) — subalínea x-D) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
Alterações 415 e 826 cp
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 826 cp
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Formação, incluindo o acompanhamento profissional e o intercâmbio de melhores práticas; |
|
Alteração 416
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 1 — alínea d-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 417
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 1 — alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 418
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 1 — alínea h)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 419
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 1 — alínea h-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
Alteração 420
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 2 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
2. No que respeita ao objetivo definido no artigo 59.o, alínea h), os Estados-Membros devem escolher, nos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos seguintes tipos de intervenções: |
2. No que respeita ao objetivo definido no artigo 56.o, alínea f), e no artigo 59.o, alínea h), os Estados-Membros devem escolher, nos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos seguintes tipos de intervenções: |
Alteração 421
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 2 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 422
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 2 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alterações 423 e 826 cp
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 2 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 424
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 2 — alínea d-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 425
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 2 — alínea d-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 426
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 2 — alínea d-C) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 427
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 2 — alínea d-D) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 826 cp
Proposta de regulamento
Artigo 60 — n.o 2 — alínea h)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 428
Proposta de regulamento
Artigo 61 — n.o 7
Texto da Comissão |
Alteração |
7. Os Estados-Membros devem garantir que as intervenções ligadas aos objetivos definidos no artigo 59.o, alínea h), não excedem um terço das despesas totais no âmbito dos programas operacionais das organizações de produtores ou das associações de organizações de produtores. |
7. Os Estados-Membros devem garantir que as intervenções ligadas aos objetivos definidos no artigo 59.o, alínea h), não excedem 50 % das despesas totais no âmbito dos programas operacionais das organizações de produtores ou das associações de organizações de produtores. |
Alteração 429
Proposta de regulamento
Artigo 62 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Fundos operacionais |
Fundo operacional das organizações de produtores |
Alteração 430
Proposta de regulamento
Artigo 63 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. O limite de 50 % previsto no n.o 1 deve ser aumentado para 60 % no caso das organizações de produtores ou associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, durante os primeiros cinco anos a contar do ano do reconhecimento, e no caso das organizações de produtores que operem exclusivamente em zonas com condicionantes naturais. |
Alteração 431
Proposta de regulamento
Artigo 64 — parágrafo 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 432
Proposta de regulamento
Artigo 64 — parágrafo 1 — alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 433
Proposta de regulamento
Artigo 64 — parágrafo 1 — alínea e-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 434
Proposta de regulamento
Artigo 64 — parágrafo 1 — alínea h)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alterações 435, 1123 cp2 e 1165 cp2
Proposta de regulamento
Artigo 64 — parágrafo 1 — alínea h-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 1133
Proposta de regulamento
Artigo 65
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 65.o |
Artigo 65.o |
||||
Compromissos ambientais, climáticos e outros compromissos de gestão |
Sustentabilidade agroambiental, medidas de atenuação e adaptação às alterações climáticas e outros compromissos de gestão benéficos para o ambiente |
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1. Os Estados-Membros podem conceder pagamentos para compromissos ambientais, climáticos e outros compromissos de gestão, nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC. |
1. Os Estados-Membros podem conceder pagamentos para práticas agroambientais sustentáveis, medidas de atenuação das alterações climáticas e de adaptação aos seus efeitos, incluindo a gestão de riscos naturais, e outros compromissos de gestão, nomeadamente em matéria de silvicultura, proteção e melhoria dos recursos genéticos e saúde e bem-estar dos animais, nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC. |
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2. Os planos estratégicos da PAC dos Estados-Membros devem incluir compromissos em matéria de agroambiente e clima. |
2. Os planos estratégicos da PAC dos Estados-Membros devem incluir compromissos em matéria de agroambiente e clima. |
||||
3. Os Estados-Membros podem conceder o apoio ao abrigo deste tipo de intervenções em todo o território, de acordo com as suas necessidades nacionais, regionais ou locais específicas. |
3. Os Estados-Membros concedem o apoio ao abrigo deste tipo de intervenções em todo o território, de acordo com as suas necessidades nacionais, regionais ou locais específicas. O apoio é limitado aos montantes máximos estabelecidos no anexo IX-A-A. |
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4. Os Estados-Membros só podem conceder pagamentos aos agricultores e outros beneficiários que assumam, de forma voluntária, compromissos de gestão considerados benéficos para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1. |
4. Os Estados-Membros só podem conceder pagamentos aos agricultores , grupos de agricultores e outros gestores de terras que assumam, de forma voluntária, compromissos de gestão , como a proteção adequada das zonas húmidas e dos solos orgânicos, considerados benéficos para a realização dos objetivos específicos pertinentes definidos no artigo 6.o, n.o 1. Poderá ser dada prioridade aos regimes que visem especificamente as condições e necessidades ambientais locais e que contribuam, se for caso disso, para alcançar os objetivos estabelecidos na legislação referida no anexo XI. |
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5. No âmbito deste tipo de intervenções, os Estados-Membros apenas devem prever pagamentos para os compromissos que: |
5. No âmbito deste tipo de intervenções, os Estados-Membros apenas devem prever pagamentos para os compromissos que: |
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6. Os Estados-Membros devem compensar os beneficiários pelos custos suportados e pela perda de rendimentos resultantes dos compromissos assumidos. Se necessário, estes podem também abranger os custos das transações. Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem conceder apoio sob a forma de um montante fixo ou de um pagamento único por unidade. Os pagamentos são concedidos anualmente. |
6. Os Estados-Membros devem compensar os beneficiários pelos custos suportados e pela perda de rendimentos resultantes dos compromissos assumidos. Os Estados-Membros devem igualmente oferecer um incentivo financeiro aos beneficiários e, se necessário, estes podem também abranger os custos das transações. Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem conceder apoio sob a forma de um montante fixo ou de um pagamento único por unidade , por hectare de superfície ou outra unidade identificada, dependendo da natureza do compromisso . Os Estados-Membros podem conceder apoio anual aos programas destinados à transformação holística dos sistemas de exploração agrícola, com vista à realização dos objetivos estabelecidos no presente número. Os pagamentos são concedidos anualmente. |
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6-A. O nível dos pagamentos deve variar em função do nível de ambição em termos de sustentabilidade de cada prática ou conjunto de práticas, com base em critérios não discriminatórios, a fim de oferecer um incentivo eficaz à participação. Os Estados-Membros podem também diferenciar os pagamentos tendo em conta a natureza das limitações que afetem as atividades agrícolas, em resultado dos compromissos assumidos e em função dos diferentes sistemas de exploração. |
||||
7. Os Estados-Membros podem promover e apoiar os regimes coletivos e os regimes de pagamentos baseados nos resultados para incentivar os agricultores a apresentar uma melhoria significativa da qualidade do ambiente em maior escala e de forma mensurável. |
7. Os Estados-Membros podem promover e apoiar os regimes coletivos voluntários e uma combinação de compromissos de gestão sob a forma de regimes à escala local, bem como os regimes de pagamentos baseados nos resultados , nomeadamente através de uma abordagem territorial, para incentivar os agricultores e grupos de agricultores a apresentar uma melhoria significativa da qualidade do ambiente em maior escala e de forma mensurável. Devem instituir todos os recursos necessários em termos de aconselhamento, formação e transferência de conhecimentos para apoiar os agricultores que mudem os seus sistemas de produção. |
||||
8. Os compromissos são assumidos por um período de cinco a sete anos. Contudo, se necessário, a fim de obter ou manter determinados benefícios conseguidos no domínio do ambiente, os Estados-Membros podem fixar, nos seus planos estratégicos da PAC, um prazo mais alargado para certos tipos de compromissos, prevendo nomeadamente a sua prorrogação anual após o termo do período inicial. Em casos excecionais e devidamente justificados, e para os novos compromissos diretamente decorrentes de compromissos assumidos no período inicial, os Estados-Membros podem fixar um prazo mais curto nos seus planos estratégicos da PAC. |
8. Os compromissos são normalmente assumidos por um período de cinco a sete anos. Contudo, se necessário, a fim de obter ou manter determinados benefícios conseguidos no domínio do ambiente, nomeadamente tendo em conta o caráter a longo prazo da silvicultura, os Estados-Membros podem fixar, nos seus planos estratégicos da PAC, um prazo mais alargado para certos tipos de compromissos, prevendo nomeadamente a sua prorrogação anual após o termo do período inicial. Em casos excecionais e devidamente justificados, e para os novos compromissos diretamente decorrentes de compromissos assumidos no período inicial, os Estados-Membros podem fixar um prazo mais curto nos seus planos estratégicos da PAC. |
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9. Se o apoio concedido ao abrigo deste tipo de intervenções abranger compromissos relativos ao agroambiente e ao clima, compromissos para conversão ou manutenção das práticas e métodos da agricultura biológica definidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007 e serviços silvoambientais e climáticos, os Estados-Membros devem estabelecer um pagamento por hectare. |
9. Se o apoio concedido ao abrigo deste tipo de intervenções abranger compromissos relativos ao agroambiente e ao clima, incluindo compromissos para conversão ou manutenção das práticas e métodos da agricultura biológica definidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007 , controlo integrado das pragas, proteção dos sistemas agroflorestais e serviços silvoambientais e climáticos, os Estados-Membros devem estabelecer um pagamento por hectare de superfície ou por outra unidade identificada, dependendo da natureza do compromisso . |
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10. Os Estados-Membros devem garantir que as pessoas que realizam operações ao abrigo deste tipo de intervenções dispõem dos conhecimentos e das informações necessárias para o efeito. |
10. Os Estados-Membros devem garantir que as pessoas que realizam operações ao abrigo deste tipo de intervenções dispõem dos conhecimentos e das informações pertinentes necessárias para o efeito e que é disponibilizada formação adequada a quem a solicitar, bem como acesso a conhecimentos especializados para ajudar os agricultores que se comprometam a alterar os seus sistemas de produção . |
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11. Os Estados-Membros devem garantir que as intervenções ao abrigo do presente artigo são coerentes com as previstas no artigo 28.o. |
11. Os Estados-Membros devem garantir que as intervenções ao abrigo do presente artigo são coerentes com as previstas no artigo 28.o. |
Alterações 448 e 1166 cp1
Proposta de regulamento
Artigo 66 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros podem conceder pagamentos para atender a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas, nas condições previstas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC, tendo em vista contribuir para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1. |
1. Os Estados-Membros podem conceder pagamentos para atender a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas, incluindo as zonas de montanha e regiões insulares, nas condições previstas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC, tendo em vista contribuir para a realização dos objetivos específicos pertinentes definidos no artigo 6.o, n.o 1. |
Alterações 449 e 1166 cp2
Proposta de regulamento
Artigo 66 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Esses pagamentos são concedidos aos verdadeiros agricultores em relação a zonas designadas nos termos do artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. |
2. Esses pagamentos são concedidos aos agricultores ativos em relação a zonas designadas nos termos do artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e a zonas afetadas pela guerra na República da Croácia . |
Alterações 450 e 1166 cp2
Proposta de regulamento
Artigo 66 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. No caso das pessoas coletivas ou de grupos de pessoas singulares e coletivas, os Estados-Membros podem aplicar o apoio ao nível dos membros dessas pessoas coletivas ou agrupamentos se a legislação nacional previr que a cada um deles incumbem direitos e obrigações comparáveis aos dos agricultores individuais que têm estatuto de responsável da exploração, designadamente no que respeita ao seu estatuto económico, social e fiscal, desde que tenham contribuído para fortalecer as estruturas agrícolas das pessoas coletivas ou agrupamentos em causa. |
Alteração 451
Proposta de regulamento
Artigo 66 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros só podem conceder pagamentos no âmbito deste tipo de intervenções para compensar os beneficiários pela totalidade ou por uma parte dos custos adicionais e pela perda de rendimentos resultante de condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas das zonas em causa. |
3. Os Estados-Membros só podem conceder pagamentos no âmbito deste tipo de intervenções para compensar os beneficiários pela totalidade ou por uma parte dos custos adicionais e pela perda de rendimentos resultante de condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas das zonas em causa. Podem igualmente oferecer um incentivo financeiro aos beneficiários para que estes mantenham a atividade agrícola nestas zonas. O montante do apoio pode ser ajustado de modo a ter em conta a gravidade das condicionantes naturais que afetam a atividade agrícola e o sistema agrícola. Os pagamentos também podem, se for caso disso, ter em conta fatores socioeconómicos e ambientais. Os Estados-Membros devem assegurar que os cálculos são adequados, exatos e estabelecidos previamente com base num método de cálculo justo. |
Alteração 1166 cp3
Proposta de regulamento
Artigo 66 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os custos adicionais e a perda de rendimentos a que se refere o n.o 3 devem ser calculados em relação às condicionantes naturais ou outras condicionantes locais específicas, por comparação com as zonas não afetadas por essas condicionantes naturais ou outras específicas. |
4. Os custos adicionais e a perda de rendimentos a que se refere o n.o 3 devem ser calculados em relação às condicionantes naturais ou outras condicionantes locais específicas, por comparação com as zonas não afetadas por essas condicionantes naturais ou outras específicas. O montante dos pagamentos pode ser ajustado de modo a ter em conta a gravidade das condicionantes que afetem a atividade agrícola dos diferentes sistemas agrícolas. Os Estados-Membros podem fixar um limiar de pagamento mínimo abaixo do qual os pagamentos não serão concedidos. Os pagamentos concedidos podem igualmente ter em conta, quando tal se justifique, critérios socioeconómicos e ambientais. |
Alteração 452
Proposta de regulamento
Artigo 66 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os pagamentos são concedidos anualmente, por hectare de superfície. |
5. Os pagamentos são concedidos anualmente, por hectare de superfície , e estão limitados aos montantes mínimos e máximos fixados no anexo IX-A-A . |
Alteração 1124
Proposta de regulamento
Artigo 67
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 67.o |
Artigo 67.o |
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Zonas com desvantagens específicas resultantes de determinados requisitos obrigatórios |
Zonas com desvantagens específicas resultantes de determinados requisitos obrigatórios |
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1. Os Estados-Membros podem conceder pagamentos a zonas com desvantagens específicas decorrentes dos requisitos impostos pelas Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE ou pela Diretiva 2000/60/CE nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC, tendo em vista contribuir para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1. |
1. Os Estados-Membros podem conceder pagamentos a zonas com desvantagens específicas decorrentes dos requisitos impostos pelas Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE ou pela Diretiva 2000/60/CE nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC, tendo em vista contribuir para a realização dos objetivos específicos pertinentes definidos no artigo 6.o, n.o 1. |
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2. Estes pagamentos podem ser concedidos a agricultores, detentores de áreas florestais e outros gestores de terras das zonas com desvantagens a que se refere o n.o 1 . |
2. Estes pagamentos podem ser concedidos a agricultores, grupos de agricultores, detentores de áreas florestais e grupos de detentores de áreas florestais, proprietários florestais e grupos de proprietários florestais. Nos casos devidamente fundamentados, podem ser igualmente concedidos a outros gestores de terras. |
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2-A. No caso de pessoas coletivas ou de grupos de pessoas singulares ou coletivas, os Estados-Membros podem aplicar o apoio ao nível dos membros dessas pessoas coletivas ou grupos, sempre que a legislação nacional preveja que cada membro deva assumir direitos e obrigações comparáveis aos dos agricultores individuais proprietários de explorações agrícolas, nomeadamente no que se refere à sua situação económica, social e fiscal, desde que tenham contribuído para reforçar as estruturas agrícolas das pessoas coletivas ou grupos em causa. |
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3. Ao definirem as «zonas com desvantagens», os Estados-Membros podem incluir as seguintes: |
3. Ao definirem as «zonas com desvantagens», os Estados-Membros podem incluir as seguintes: |
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4. Os Estados-Membros só podem conceder apoio ao abrigo deste tipo de intervenções para compensar os beneficiários pela totalidade ou por uma parte dos custos adicionais e pela perda de rendimentos resultante de desvantagens locais específicas nas zonas em causa. |
4. Os Estados-Membros só podem conceder apoio ao abrigo deste tipo de intervenções para compensar os beneficiários pela totalidade ou por uma parte dos custos adicionais e pela perda de rendimentos resultante de desvantagens locais específicas nas zonas em causa. |
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5. Os custos adicionais e a perda de rendimentos a que se refere o n.o 4 devem ser calculados tendo em conta: |
5. Os custos adicionais e a perda de rendimentos a que se refere o n.o 4 devem ser calculados tendo em conta: |
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6. Os pagamentos são concedidos anualmente, por hectare de superfície. |
6. Os pagamentos são concedidos anualmente, por hectare de superfície , e estão limitados aos montantes máximos fixados no anexo IX-A-A . |
Alteração 1139
Proposta de resolução
Artigo 68
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 68.o Investimentos |
Artigo 68.o Investimentos |
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1. Os Estados-Membros podem conceder apoio ao investimento nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC. |
1. Os Estados-Membros podem conceder apoio ao investimento nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC. |
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1-A. Para serem elegíveis para o apoio do FEADER, as operações de investimento são precedidas de uma avaliação do impacto ambiental esperado, de acordo com o Direito específico aplicável a este tipo de investimentos, se este for suscetível de ter efeitos negativos no ambiente. |
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2. Os Estados-Membros só podem conceder apoio ao abrigo deste tipo de intervenções em caso de investimentos corpóreos e/ou incorpóreos que contribuam para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o. O apoio ao setor florestal deve basear-se num plano de gestão da floresta ou instrumento equivalente. |
2. Os Estados-Membros só podem conceder apoio ao abrigo deste tipo de intervenções em caso de investimentos corpóreos e/ou incorpóreos , incluindo de forma coletiva, que contribuam para a realização dos objetivos específicos pertinentes definidos no artigo 6.o. O apoio ao setor florestal deve basear-se num plano de gestão da floresta que inclua o requisito de plantação de espécies adaptadas aos ecossistemas locais, ou num instrumento equivalente no caso de explorações acima de uma determinada dimensão, que deve ser definida pelos Estados-Membros . |
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2-A. Os Estados-Membros devem atribuir, no mínimo, 30 % do apoio referido no presente artigo a investimentos ambientais e climáticos que contribuam para os objetivos referidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f). Os Estados-Membros devem dar prioridade a esses investimentos através de um maior apoio, de uma pontuação mais elevada e de outros critérios objetivos com efeitos semelhantes. |
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Os Estados-Membros podem também dar prioridade aos investimentos realizados pelos jovens agricultores ao abrigo do presente artigo. |
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3. Os Estados-Membros devem elaborar a lista dos investimentos e das categorias de despesas inelegíveis, incluindo no mínimo os seguintes: |
3. Os Estados-Membros devem elaborar a lista dos investimentos e das categorias de despesas inelegíveis, incluindo no mínimo os seguintes: |
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Se o apoio for concedido por meio de instrumentos financeiros, o disposto nas alíneas a), b), d), e g) do primeiro parágrafo não se aplica. |
Se o apoio for concedido por meio de instrumentos financeiros, o disposto nas alíneas a), b), d), e g) do primeiro parágrafo não se aplica. |
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Em derrogação das alíneas a) a h) do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem prever derrogações para as regiões insulares, incluindo as regiões ultraperiféricas, para compensar as desvantagens associadas à insularidade e ao afastamento. |
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4. Os Estados-Membros devem limitar o apoio à taxa máxima de 75 % dos custos elegíveis. |
4. Os Estados-Membros devem limitar o apoio à taxa máxima dos custos elegíveis fixada no anexo IX-A-A . |
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A taxa máxima de apoio pode ser superior no caso dos seguintes investimentos: |
A taxa máxima de apoio pode ser superior no caso dos seguintes investimentos: |
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Alteração 475
Proposta de regulamento
Artigo 68-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 68.o-A |
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Investimentos em irrigação |
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1. Sem prejuízo do artigo 68.o do presente regulamento, no caso da irrigação de novas zonas a irrigar ou de zonas já irrigadas, bem como de zonas drenadas, apenas são considerados despesas elegíveis os investimentos que cumprirem as condições estabelecidas no presente artigo. |
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2. Deve ser notificado à Comissão um plano de gestão de bacias hidrográficas, tal como exigido nos termos da Diretiva 2000/60/CE, para toda a zona que é alvo do investimento e para quaisquer outras zonas cujo ambiente possa ser afetado pelo investimento. As medidas que produzam efeitos no âmbito do plano de gestão de bacia hidrográfica, em conformidade com o artigo 11.o da referida diretiva, e sejam pertinentes para o setor agrícola devem ter sido especificadas no correspondente programa de medidas; |
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3. Devem estar ou ser instalados como parte do investimento contadores de água que permitam medir o consumo de água a nível do investimento apoiado. |
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4. Os investimentos para melhorar instalações de rega ou elementos de infraestruturas de rega existentes só são elegíveis se ficar demonstrado numa avaliação ex ante que oferecem uma poupança de água potencial situada, no mínimo, entre 5 % e 25 % de acordo com os parâmetros técnicos da instalação ou infraestrutura existentes. |
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Se o investimento afetar as massas de água subterrâneas ou superficiais cujo estado foi identificado como inferior a bom no plano de gestão de bacias hidrográficas pertinente, apenas por motivos ligados à quantidade de água: |
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Nenhuma das condições previstas no n.o 4 se aplica a investimentos em instalações existentes que incidam unicamente na eficiência energética ou a investimentos na criação de um reservatório ou a investimentos na utilização de águas recicladas que não afetam a massa de água subterrânea ou superficial; |
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5. Os investimentos que resultam num aumento líquido da superfície irrigada que afeta uma dada massa de água subterrânea ou superficial só são elegíveis se: |
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As superfícies que não são irrigadas mas onde uma instalação de irrigação funcionou no passado, a determinar e justificar no programa, podem ser consideradas superfícies irrigadas para efeitos de determinação do aumento líquido das superfícies irrigadas. |
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6. Em derrogação do n.o 5, alínea a), um investimento que resulta num aumento líquido da superfície irrigada da exploração agrícola continua a ser elegível se: |
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7. Os Estados-Membros devem limitar o apoio à taxa máxima de 75 % dos custos elegíveis. A taxa máxima de apoio pode ser aumentada para investimentos nas regiões ultraperiféricas e em zonas com condicionantes naturais, incluindo zonas de montanha e regiões insulares. |
Alteração 1168
Proposta de regulamento
Artigo 68-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 68.o-B Instalação de tecnologias digitais 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 68.o do presente regulamento, os Estados-Membros podem conceder apoio à instalação de tecnologias digitais em zonas rurais nas condições previstas no presente artigo e conforme especificado de forma mais pormenorizada nos seus planos estratégicos da PAC, com vista a contribuir para o objetivo transversal definido no artigo 5.o e para os objetivos específicos definidos no artigo 6.o. 2. Os Estados-Membros podem conceder apoios a título deste tipo de intervenções para auxiliar a instalação de tecnologias digitais destinadas a apoiar, nomeadamente, a agricultura de precisão, as empresas rurais, a iniciativa Aldeias Inteligentes e o desenvolvimento de infraestruturas de TIC a nível das explorações agrícolas. 3. Os Estados-Membros devem limitar o apoio à instalação de tecnologias digitais à taxa máxima de 30 % dos custos elegíveis. |
Alteração 477
Proposta de regulamento
Artigo 69 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Apoio à instalação de jovens agricultores e às empresas rurais em fase de arranque |
Apoio à instalação de jovens agricultores e de novos agricultores e ao arranque e desenvolvimento de empresas rurais |
Alteração 478
Proposta de regulamento
Artigo 69 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros podem conceder apoio à instalação de jovens agricultores e às empresas rurais em fase de arranque, nas condições previstas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC, tendo em vista para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o. |
1. Os Estados-Membros podem conceder apoio à instalação de jovens agricultores ou à sua integração em empresas agrícolas existentes, aos novos agricultores e às empresas rurais em fase de arranque e de desenvolvimento, nomeadamente para a diversificação das atividades agrícolas , nas condições previstas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC, tendo em vista a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o. O apoio ao abrigo do presente artigo deve ficar subordinado à apresentação de um plano de negócio. |
Alteração 479
Proposta de regulamento
Artigo 69 — n.o 2 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
2. No âmbito deste tipo de intervenções , os Estados-Membros só podem conceder apoio para: |
2. Ao abrigo do presente artigo , os Estados-Membros só podem conceder apoio para: |
Alteração 480
Proposta de regulamento
Artigo 69 — n.o 2 — alínea a-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 481
Proposta de regulamento
Artigo 69 — n.o 2 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 482
Proposta de regulamento
Artigo 69 — n.o 2 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 483
Proposta de regulamento
Artigo 69 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Os Estados-Membros podem estabelecer disposições específicas para garantir que os jovens agricultores e novos agricultores que aderem a grupos de agricultores, organizações de produtores ou estruturas cooperativas não perdem o apoio à instalação. Essas disposições devem respeitar o princípio da proporcionalidade e identificar a participação dos jovens agricultores e dos novos agricultores nessa estrutura. |
Alteração 484
Proposta de regulamento
Artigo 69 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros devem conceder o apoio sob a forma de montantes fixos. O apoio é limitado ao montante máximo de 100 000 EUR e pode ser combinado com instrumentos financeiros. |
4. Os Estados-Membros devem conceder o apoio sob a forma de montantes fixos que podem ser diferenciados de acordo com critérios objetivos . O apoio é limitado ao montante máximo estabelecido no anexo IX-A-A e pode ser combinado com instrumentos financeiros. |
Alteração 485
Proposta de regulamento
Artigo 69 — n.o 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. O apoio ao abrigo do presente artigo pode ser pago em diversas prestações. |
Alterações 486, 1152 cp1 e 1063
Proposta de regulamento
Artigo 70 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem conceder apoio para a criação de instrumentos de gestão dos riscos nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC. |
1. Os Estados-Membros podem conceder apoio para a criação de instrumentos de gestão dos riscos , tendo em conta as suas necessidades e análises SWOT , nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC. Os Estados-Membros devem assegurar que esta disposição não prejudica os instrumentos nacionais privados ou públicos de gestão do risco. |
Alteração 487
Proposta de regulamento
Artigo 70 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros devem conceder o apoio ao abrigo deste tipo de intervenções para promoção de instrumentos de gestão dos riscos que ajudem os verdadeiros agricultores na gestão dos riscos associados à produção e ao rendimento relacionados com a atividade agrícola, que estejam fora do seu controlo e contribuam para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o. |
2. O apoio ao abrigo deste tipo de intervenções pode ser concedido para promoção de instrumentos de gestão dos riscos que ajudem os agricultores ativos na gestão dos riscos associados à produção e ao rendimento relacionados com a atividade agrícola, que estejam fora do seu controlo e contribuam para a realização dos objetivos específicos pertinentes definidos no artigo 6.o. Esses instrumentos podem assumir a forma de sistemas de gestão de múltiplos riscos. |
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Além disso, as estratégias de atenuação dos riscos devem ser encorajadas, a fim de aumentar a capacidade de resistência das explorações agrícolas a riscos naturais e relacionados com as alterações climáticas e de reduzir a exposição à instabilidade em termos de rendimentos. |
Alterações 488, 1065 e 1152 cp3
Proposta de regulamento
Artigo 70 — n.o 3 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alterações 489, 1067 e 1152 cp4
Proposta de regulamento
Artigo 70 — n.o 3 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alterações 490, 1068 e 1152 cp5
Proposta de regulamento
Artigo 70 — n.o 3 — alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alterações 948 e 1270
Proposta de regulamento
Artigo 70 — n.o 3 — alínea b-B (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alterações 491 e 1152 cp6
Proposta de regulamento
Artigo 70 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Os Estados-Membros devem limitar as contribuições financeiras para fundos mutualistas referidas nas alíneas b) e b-A) do n.o 3 aos seguintes elementos: |
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Alterações 492 e 1152 cp7
Proposta de regulamento
Artigo 70 — n.o 4 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alterações 493, 1071, 1152 cp8 e 1272
Proposta de regulamento
Artigo 70 — n.o 4 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 1152 cp9
Proposta de regulamento
Artigo 70 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os Estados-Membros devem garantir que só é concedido apoio para cobertura de prejuízos correspondentes a, no mínimo, 20 % da produção ou do rendimento anual médio do agricultor no período de três anos anterior ou numa média de três anos baseada no período de cinco anos anterior, excluindo o valor mais alto e o valor mais baixo. |
5. Os Estados-Membros devem garantir que só é concedido apoio para cobertura de: prejuízos correspondentes a, no mínimo, 20 % da produção do produto em causa ou do rendimento anual médio do agricultor no período de três anos anterior ou numa média de três anos baseada no período de cinco anos anterior, excluindo o valor mais alto e o valor mais baixo. No caso de perdas de produção, este prazo pode ser alargado a um período de quatro anos ou a uma média baseada nos oito anos anteriores com exclusão dos valores mais alto e mais baixo. |
Alterações 494, 1074, 1152 cp10
Proposta de regulamento
Artigo 70 — n.o 6
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Os Estados-Membros devem limitar o apoio à taxa máxima de 70 % dos custos elegíveis. |
6. Os Estados-Membros devem limitar o apoio à taxa máxima dos custos elegíveis fixada no anexo IX-A-A . |
Alterações 1152 cp11 e 1276
Proposta de regulamento
Artigo 70 — n.o 7
Texto da Comissão |
Alteração |
7. Os Estados-Membros devem tomar medidas para evitar as sobrecompensações que resultem da combinação de intervenções ao abrigo do presente artigo com outros regimes de gestão dos riscos públicos ou privados. |
7. Os Estados-Membros devem assegurar a implementação de estratégias de redução de riscos, a fim de aumentar a resiliência das explorações agrícolas face aos riscos naturais e relacionados com as alterações climáticas e de reduzir a exposição à instabilidade em termos de rendimentos. Além disso, devem tomar medidas para evitar as sobrecompensações que resultem da combinação de intervenções ao abrigo do presente artigo com outros regimes de gestão dos riscos públicos ou privados. |
Alterações 495, 1076 e 1152 cp12
Proposta de regulamento
Artigo 70 — n.o 7-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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7-A. Os Estados-Membros que criem regimes nacionais de gestão dos riscos ou já disponham desses regimes antes de … [data da entrada em vigor do presente regulamento] podem utilizar os instrumentos referidos no presente artigo para cobrir os riscos não cobertos por aqueles regimes. |
Alteração 496
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros podem conceder apoio à cooperação, nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC para preparação e execução de projetos do grupo operacional da parceria europeia de inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas prevista no artigo 114.o e da iniciativa LEADER, designada por iniciativa de desenvolvimento local de base comunitária no artigo 25.o do Regulamento (UE) …/… [RDC], bem como para promover os regimes de qualidade, as organizações de produtores ou agrupamentos de produtores ou outras formas de cooperação. |
1. Os Estados-Membros podem conceder apoio à cooperação, nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC para preparação e execução de projetos do grupo operacional da parceria europeia de inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas prevista no artigo 114.o e da iniciativa LEADER, designada por iniciativa de desenvolvimento local de base comunitária no artigo 25.o do Regulamento (UE) …/… [RDC], bem como para promover os regimes de qualidade, as organizações de produtores ou agrupamentos de produtores ou outras formas de cooperação , incluindo aquelas cujos produtos são abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012 . |
Alterações 497 e 1170 cp2
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros só podem conceder apoio ao abrigo deste tipo de intervenções para promover formas de cooperação que envolvam pelo menos duas entidades e contribuam para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o. |
2. Os Estados-Membros só podem conceder apoio ao abrigo deste tipo de intervenções para promover formas de cooperação e apoiar formas existentes que envolvam pelo menos duas entidades das quais pelo menos uma esteja envolvida na produção agrícola, e contribuam para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o. |
Alterações 498 e 1170 cp2
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Em derrogação do n.o 2, os Estados-Membros podem conceder apoio do FEADER aos grupos de ação local que apliquem uma estratégia de desenvolvimento local que contribua para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o. |
Alterações 499 e 1170 cp2
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. No âmbito deste tipo de intervenções, os Estados-Membros podem cobrir os custos relacionados com todos os aspetos da cooperação. |
3. No âmbito deste tipo de intervenções, os Estados-Membros podem cobrir os custos relacionados com todos os aspetos necessários da cooperação , incluindo os custos de certificação relacionados com a participação num regime de qualidade da UE . |
Alterações 500 e 1170 cp2
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 4 — parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros podem conceder apoio para promover os regimes de qualidade, as organizações de produtores ou agrupamentos de produtores ou outras formas de cooperação sob a forma de um montante fixo. |
Alteração 1170 cp3
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 7
Texto da Comissão |
Alteração |
7. No caso da cooperação no contexto da sucessão nas explorações, os Estados-Membros só podem conceder apoio aos agricultores que tenham atingido a idade da reforma prevista na legislação nacional. |
7. No caso da cooperação no contexto da sucessão nas explorações e com o objetivo de apoiar a renovação intergeracional a nível das explorações , os Estados-Membros só podem conceder apoio aos agricultores que estejam, no máximo, a cinco anos de atingir a idade da reforma prevista na legislação nacional. |
Alterações 501 e 830 cp1
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 8
Texto da Comissão |
Alteração |
8. Os Estados-Membros devem limitar o apoio a um máximo de sete anos, com exceção das ações coletivas a favor do ambiente e do clima, em casos devidamente justificados, para atingir os objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f). |
8. Os Estados-Membros devem limitar o apoio a um máximo de sete anos, com exceção das ações coletivas a favor do ambiente e do clima, em casos devidamente justificados, para atingir os objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f). Os Estados-Membros não devem apoiar intervenções que tenham efeitos negativos no ambiente. |
Alterações 502 e 1170 cp4
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 8-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
8-A. Os grupos de ação local podem solicitar aos organismos pagadores competentes um adiantamento, desde que esta possibilidade esteja prevista no plano estratégico. O valor do adiantamento não pode exceder 50 % do apoio público destinado aos custos de funcionamento e de animação. |
Alteração 503
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 8-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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8-B. O apoio a regimes de qualidade aplicáveis aos produtos agrícolas e aos géneros alimentícios, incluindo ações de informação e de promoção, e o auxílio à criação de grupos e organizações de produtores devem ser limitados ao montante máximo previsto no anexo IX-A-A. |
Alteração 830 cp2
Proposta de regulamento
Artigo 71 — n.o 8-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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8-C. A iniciativa LEADER, designada por iniciativa de desenvolvimento local de base comunitária, nos termos do n.o 1, prevê uma participação ativa e fundamental das explorações agrícolas e/ou florestais. |
Alteração 504
Proposta de regulamento
Artigo 71-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 71.o-A Programas subtemáticos a favor dos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e alimentares Os Estados-Membros podem estabelecer um programa subtemático a favor dos regimes de qualidade dos produtos agrícolas previstos no Regulamento (UE) n.o 1151/2012 para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1. |
Alteração 505
Proposta de regulamento
Artigo 72 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros podem conceder apoio para intercâmbio de conhecimentos e de informações entre empresas agrícolas, florestais e rurais , nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC. |
1. Os Estados-Membros podem conceder apoio para intercâmbio de conhecimentos e de informações , numa base individual ou coletiva , nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC para a proteção agrícola, florestal, incluindo agroflorestal, ambiental e climática, as empresas rurais, a iniciativa Aldeias Inteligentes e as intervenções da PAC . |
Alteração 506
Proposta de regulamento
Artigo 72 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. No âmbito deste tipo de intervenções, os Estados-Membros podem cobrir os custos de quaisquer medidas pertinentes para promover a inovação, o acesso à formação e ao aconselhamento e o intercâmbio e a difusão de conhecimentos e de informações que contribuam para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o. |
2. No âmbito deste tipo de intervenções, os Estados-Membros e a União podem cobrir os custos de quaisquer medidas pertinentes para promover a inovação, o acesso à formação e ao aconselhamento , a elaboração de planos e estudos e o intercâmbio e a difusão de conhecimentos e de informações que contribuam para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o. |
Alteração 507
Proposta de regulamento
Artigo 72 — n.o 3 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem limitar o apoio a um máximo de 75 % dos custos elegíveis . |
Os Estados-Membros podem conceder apoio até à taxa máxima fixada no anexo IX-A-A . |
Alteração 508
Proposta de regulamento
Artigo 72 — n.o 3 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Em derrogação do primeiro parágrafo, no caso da criação de serviços de aconselhamento agrícola, os Estados-Membros podem conceder o apoio sob a forma de um montante fixo de, no máximo , 200 000 EUR . |
Em derrogação do primeiro parágrafo, no caso da criação de serviços de aconselhamento agrícola, os Estados-Membros podem conceder o apoio até ao montante máximo estabelecido no anexo IX-A-A . |
Alteração 509
Proposta de regulamento
Artigo 72 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Em derrogação do disposto no n.o 3, nas regiões periféricas e outros casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem aplicar taxas ou conceder montantes mais elevados do que os fixados nesse número para atingir os objetivos específicos definidos no artigo 6.o. |
Suprimido |
Alteração 510
Proposta de regulamento
Artigo 72 — n.o 6-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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6-A. O apoio concedido no âmbito do presente artigo não abrange os cursos de preparação ou de formação que façam parte de programas ou de sistemas legais normais de ensino secundário ou superior. |
Alteração 511
Proposta de regulamento
Artigo 72– n.o 6-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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6-B. Os organismos que prestam serviços de transferência de conhecimentos e de informação devem ter os recursos adequados, em termos de qualificações e de formação do pessoal, para realizar esta tarefa. |
Alteração 512
Proposta de regulamento
Artigo 72-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 72.o-A Medidas em prol das mulheres nas zonas rurais 1. Os Estados-Membros devem adotar ações específicas centradas na promoção de uma maior inclusão das mulheres na economia rural através de intervenções em consonância com o presente regulamento, com o objetivo de contribuir para os objetivos mencionados no artigo 6.o, n.o 1. 2. Os Estados-Membros podem, nos seus planos estratégicos da PAC, conceder apoio para promover a participação das mulheres, nomeadamente, em ações de transferência de conhecimentos e de informação, serviços de aconselhamento, investimentos em ativos físicos, arranque e desenvolvimento de empresas agrícolas e rurais, instalação de tecnologias digitais e cooperação. |
Alteração 513
Proposta de regulamento
Artigo 72-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 72.o-B |
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Desenvolvimento da estratégia «Aldeias Inteligentes» |
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1. Para promover a digitalização e a inovação e facilitar o desenvolvimento empresarial, a inclusão social e o emprego nas zonas rurais, os Estados-Membros devem desenvolver e aplicar a estratégia «Aldeias Inteligentes» nos seus planos estratégicos da PAC, tendo em conta os tipos de intervenções definidas no artigo 64.o, alíneas a), b), d), e), g) e h) e os elementos que asseguram a modernização e as estratégias estabelecidas no artigo 102.o. |
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2. Para além dos tipos de intervenções estabelecidos no n.o 1, os Estados-Membros devem dar especial atenção a medidas que abordem as seguintes questões nas zonas rurais: |
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3. Os Estados-Membros devem ter especialmente em conta a coordenação entre o FEADER e outros Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, conforme previsto no artigo 98.o, alínea d), subalínea iii). |
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4. Os Estados-Membros podem incluir a sua estratégia «Aldeias Inteligentes» nas estratégias integradas do desenvolvimento local de base comunitária, conforme previsto no artigo 25.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC]. |
Alteração 514
Proposta de regulamento
Artigo 73 — n.o 1 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
A autoridade de gestão do plano estratégico da PAC ou os outros organismos intermédios designados devem definir os critérios de seleção das intervenções dos seguintes tipos: investimentos, instalação de jovens agricultores e empresas rurais em fase de arranque, cooperação, intercâmbio de conhecimentos e de informações, após consulta do comité de acompanhamento previsto no artigo 111.o. Os critérios de seleção visam garantir a igualdade de tratamento dos requerentes, uma melhor utilização dos recursos financeiros e o direcionamento do apoio de acordo com a finalidade das intervenções. |
A autoridade de gestão do plano estratégico da PAC e, quando aplicável, as autoridades de gestão regionais, ou os outros organismos intermédios designados devem definir os critérios de seleção das intervenções dos seguintes tipos: investimentos, instalação de jovens agricultores , novos agricultores e empresas rurais em fase de arranque, cooperação, intercâmbio de conhecimentos e de informações , medidas específicas em prol das mulheres das zonas rurais e instalação de tecnologias digitais , após consulta do comité de acompanhamento previsto no artigo 111.o. Os critérios de seleção visam garantir a igualdade de tratamento dos requerentes, uma melhor utilização dos recursos financeiros e o direcionamento do apoio de acordo com a finalidade das intervenções. |
Alteração 515
Proposta de regulamento
Artigo 73 — n.o 1 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os critérios de seleção de intervenções no domínio do investimento que estejam claramente orientadas para fins ambientais ou sejam realizadas em ligação com atividades de restauração do estado do ambiente. |
Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os critérios de seleção de investimentos em ligação com atividades de restauração do estado do ambiente após acontecimentos catastróficos . |
Alteração 516
Proposta de regulamento
Artigo 73 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. No caso das operações que tenham recebido uma certificação «selo de excelência» no âmbito do programa Horizonte 2020 ou Horizonte Europa ou tenham sido selecionadas no âmbito do programa Life +, desde que essas operações sejam coerentes com o plano estratégico da PAC, não devem ser definidos critérios de seleção. |
Suprimido |
Alteração 1173
Proposta de regulamento
Artigo 73 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
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5. As operações que não tenham sido materialmente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação, à autoridade de gestão, do pedido de financiamento no âmbito do plano estratégico da PAC, quer todos os pagamentos correspondentes tenham ou não sido realizados, não podem ser selecionadas para apoio. |
5. As operações que não tenham sido materialmente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação, à autoridade de gestão, do pedido de financiamento no âmbito do plano estratégico da PAC, quer todos os pagamentos correspondentes tenham ou não sido realizados, não podem ser selecionadas para apoio. |
||||||||
|
A título de exceção ao disposto no primeiro parágrafo, as operações relacionadas com o cuidado precoce dos locais de plantio e com o cuidado de locais jovens com objetivos ecológicos, de proteção e recreativos poderão ser selecionadas para apoio quando se encontrem terminadas antes de a candidatura ao financiamento ser apresentada à autoridade. |
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Não é exigível que estas operações tenham, nem serão consideradas como tendo um efeito de incentivo se |
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Alteração 517
Proposta de regulamento
Artigo 74 — n.o 5 — parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
No caso de agricultores afetados por condições climatéricas severas e/ou crises de mercado, os pagamentos ao abrigo da alínea a) do presente número podem ser garantidos para suportar o capital de exploração. |
Alteração 518
Proposta de regulamento
Artigo 74 — n.o 5-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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5-A. Quando os fundos nos termos do presente artigo não sejam usados ou sejam devolvidos do instrumento financeiro, devem ser retidos para serem usados na parte do desenvolvimento rural do plano estratégico da PAC. |
Alteração 519
Proposta de regulamento
Artigo 75
Texto da Comissão |
Alteração |
[…] |
Suprimido |
Alteração 520
Proposta de regulamento
Artigo 78 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.o para complementar o presente regulamento com requisitos adicionais aos estabelecidos no presente capítulo no que respeita às condições de concessão do apoio no âmbito dos seguintes tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural: |
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.o para complementar o anexo IX-B relativo aos limites mínimos e máximos dos pagamentos nos termos do disposto no presente capítulo. |
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Alteração 521
Proposta de regulamento
Artigo 79 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Despesas do FEAGA e do FEADER |
Dotação financeira do FEAGA e do FEADER |
Alteração 522
Proposta de regulamento
Artigo 79 — n.o 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O FEAGA financia os tipos de intervenções relacionados com: |
1. A dotação financeira para o FEAGA no período de 2021-2027 é de 286 143 milhões de EUR, a preços de 2018 (322 511 milhões de EUR, a preços correntes). |
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No âmbito desta dotação financeira e não obstante o disposto no título II, capítulo I, do Regulamento (UE) [RH], o FEAGA financia os tipos de intervenções relacionados com: |
Alteração 523
Proposta de regulamento
Artigo 79 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O FEADER financia os vários tipos de intervenções previstos no título III, capítulo IV. |
2. A dotação financeira para o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) para o período de 2021-2027 é de 96 712 milhões de EUR a preços de 2018 (109 000 milhões de EUR a preços correntes). |
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O FEADER financia os vários tipos de intervenções previstos no título III, capítulo IV , a assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros mencionada no artigo 112.o e a assistência técnica por iniciativa da Comissão mencionada no artigo 83.o, n.o 2 . |
Alteração 524
Proposta de regulamento
Artigo 80 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As despesas são elegíveis para contribuição do FEAGA e do FEADER a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao ano da aprovação do plano estratégico da PAC por parte da Comissão. |
1. As despesas são elegíveis para contribuição do FEAGA e do FEADER a partir da aprovação do plano estratégico da PAC por parte da Comissão. |
Alteração 525
Proposta de regulamento
Artigo 80 — n.o 2 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
As despesas que se tornam elegíveis em resultado da alteração de um plano estratégico da PAC são elegíveis para financiamento no âmbito do FEADER a partir da data de apresentação do pedido de alteração à Comissão. |
As despesas que se tornam elegíveis em resultado da alteração de um plano estratégico da PAC são elegíveis para financiamento no âmbito do FEADER e do FEAGA a partir da data de apresentação do pedido de alteração à Comissão. |
Alteração 526
Proposta de regulamento
Artigo 80 — n.o 2 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Em derrogação do disposto no artigo 73.o, n.o 5, e do primeiro parágrafo, em caso de adoção de medidas de emergência devidas a catástrofes naturais, acontecimentos catastróficos ou eventos climáticos adversos ou de mudança significativa e súbita das condições socioeconómicas do Estado-Membro ou região, o plano estratégico da PAC pode dispor que a elegibilidade das despesas financiadas pelo FEADER relacionadas com alterações do plano pode começar a contar da data em que ocorreu o acontecimento. |
Em derrogação do disposto no artigo 73.o, n.o 5, e do primeiro parágrafo, em caso de adoção de medidas de emergência devidas a catástrofes naturais, acontecimentos catastróficos , incluindo incêndios, secas e inundações, ou eventos climáticos adversos , epidemias ou de mudança significativa e súbita das condições socioeconómicas do Estado-Membro ou região, o plano estratégico da PAC pode dispor que a elegibilidade das despesas financiadas pelo FEADER relacionadas com alterações do plano pode começar a contar da data em que ocorreu o acontecimento. |
Alteração 527
Proposta de regulamento
Artigo 80 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. As despesas são elegíveis para contribuição do FEADER se forem suportadas pelo beneficiário e pagas até 31 de dezembro de [ 2029 ]. Além disso, as despesas só são elegíveis para contribuição do FEADER se o apoio aplicável for efetivamente pago pelo organismo pagador até 31 de dezembro de [ 2029 ]. |
3. As despesas são elegíveis para contribuição do FEADER se forem suportadas pelo beneficiário e pagas até 31 de dezembro de [ 2030 ]. Além disso, as despesas só são elegíveis para contribuição do FEADER se o apoio aplicável for efetivamente pago pelo organismo pagador até 31 de dezembro de [ 2030 ]. |
Alteração 528
Proposta de regulamento
Artigo 82 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A assistência financeira atribuída pela União à Alemanha para os tipos de intervenções no setor do lúpulo é de 2 188 000 EUR por ano. |
3. A assistência financeira atribuída pela União à Alemanha para os tipos de intervenções no setor do lúpulo é de X EUR por ano. |
Alteração 529
Proposta de regulamento
Artigo 82 — n.o 4 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 530
Proposta de regulamento
Artigo 82 — n.o 4 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 531
Proposta de regulamento
Artigo 82 — n.o 4 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 532
Proposta de regulamento
Artigo 82 — n.o 7
Texto da Comissão |
Alteração |
7. Os Estados-Membros podem rever as suas decisões a que se refere o n.o 6 em 2023 , como parte do pedido de alteração dos seus planos estratégicos da PAC previsto no artigo 107.o. |
7. Dois anos após a data de aplicação dos seus planos estratégicos, os Estados-Membros podem rever as suas decisões a que se refere o n.o 6, como parte do pedido de alteração dos seus planos estratégicos da PAC previsto no artigo 107.o. |
Alteração 533
Proposta de regulamento
Artigo 83 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O montante total do apoio da União para os tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural ao abrigo do presente regulamento, no período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027, é de 78 811 milhões de EUR, a preços correntes, em conformidade com o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (38). |
1. O montante total do apoio da União para os tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural ao abrigo do presente regulamento, no período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027, é de 10 9000 milhões de EUR, a preços correntes, em conformidade com o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (38). |
Alteração 534
Proposta de regulamento
Artigo 85 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os planos estratégicos da PAC devem estabelecer uma taxa única de contribuição do FEADER aplicável a todas as intervenções. |
1. Os planos estratégicos da PAC devem estabelecer uma única contribuição do FEADER destinada a apoiar intervenções nas regiões correspondentes ao nível 2 da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas («regiões do nível NUTS 2»), estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2003 . |
Alteração 535
Proposta de regulamento
Artigo 85 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. São atribuídos recursos do FEADER às seguintes três categorias de regiões do nível NUTS 2: |
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A classificação das regiões numa das três categorias de regiões deve ser determinada com base na relação entre o PIB per capita de cada região, medido em padrão de poder de compra (PPS) e calculado com base nos valores da União para o período de 2014-2016, e a média do PIB da UE-27 no mesmo período de referência. |
Alteração 536
Proposta de regulamento
Artigo 85 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 537
Proposta de regulamento
Artigo 85 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 538
Proposta de regulamento
Artigo 85 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 539
Proposta de regulamento
Artigo 85 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 540
Proposta de regulamento
Artigo 85 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 541
Proposta de regulamento
Artigo 85 — n.o 3 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 542
Proposta de regulamento
Artigo 85 — n.o 3 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 1134
Proposta de regulamento
Artigo 86
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 86.o |
Artigo 86.o |
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Dotações financeiras mínimas e máximas |
Dotações financeiras mínimas e máximas |
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1. No mínimo 5 % da contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC prevista no anexo IX devem ser reservados para a iniciativa LEADER, designada por iniciativa de desenvolvimento local de base comunitária no artigo 25.o do Regulamento (UE) [RDC]. |
1. No mínimo 5 % da contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC prevista no anexo IX devem ser reservados para a iniciativa LEADER, designada por iniciativa de desenvolvimento local de base comunitária no artigo 25.o do Regulamento (UE) [RDC]. |
||
2. No mínimo 30 % da contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC prevista no anexo IX devem ser reservados para as intervenções que procuram atingir os objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f) do presente regulamento , excetuando as intervenções assentes no artigo 66.o. |
2. No mínimo 35 % da contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC prevista no anexo IX devem ser reservados para todo o tipo de intervenções que procurem atingir os objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e), f) e i) do presente regulamento. |
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No máximo 40 % dos pagamentos concedidos em conformidade com o artigo 66.o podem ser tidos em conta para efeitos de cálculo da contribuição total do FEADER mencionada no primeiro parágrafo . |
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O primeiro parágrafo não se aplica às regiões ultraperiféricas. |
O primeiro parágrafo não se aplica às regiões ultraperiféricas. |
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|
2-A. No mínimo 30 % da contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC prevista no anexo IX devem ser reservados para as intervenções previstas nos artigos 68.o, 70.o, 71.o e 72.o para objetivos específicos destinados a fomentar o desenvolvimento de um setor agrícola inteligente, resiliente e diversificado, tal como definido no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do presente regulamento. |
||
3. No máximo 4 % da contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC prevista no anexo IX podem ser utilizados para financiar as medidas de assistência técnica da iniciativa dos Estados-Membros previstas no artigo 112.o. |
3. No máximo 4 % da contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC prevista no anexo IX podem ser utilizados para financiar as medidas de assistência técnica da iniciativa dos Estados-Membros previstas no artigo 112.o. |
||
A contribuição do FEADER pode ser majorada até 6 % no caso dos planos estratégicos da PAC em que o montante total do apoio da União no domínio do desenvolvimento rural pode ir até 90 milhões de EUR. |
A contribuição do FEADER pode ser majorada até 6 % no caso dos planos estratégicos da PAC em que o montante total do apoio da União no domínio do desenvolvimento rural pode ir até 90 milhões de EUR. |
||
A assistência técnica é reembolsada sob a forma de financiamento a taxa fixa, em conformidade com o artigo 125.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE/Euratom) …/… [novo Regulamento Financeiro] no quadro dos pagamentos intercalares nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) …/… [RH]. Esta taxa fixa representa a percentagem de despesas totais declaradas estabelecida no plano estratégico da PAC para a assistência técnica. |
A assistência técnica é reembolsada sob a forma de financiamento a taxa fixa, em conformidade com o artigo 125.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE/Euratom) …/… [novo Regulamento Financeiro] no quadro dos pagamentos intercalares nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) …/… [RH]. Esta taxa fixa representa a percentagem de despesas totais declaradas estabelecida no plano estratégico da PAC para a assistência técnica. |
||
4. Para cada Estado-Membro, o montante mínimo estabelecido no anexo X deve ser reservado para a contribuição para o objetivo específico «atrair os jovens agricultores e facilitar o desenvolvimento das empresas» definido no artigo 6.o, n.o 1, alínea g) . Partindo da análise da situação em termos de pontos fortes e fracos e de oportunidades e ameaças («análise SWOT») e da identificação das necessidades a que deve ser dada resposta, o montante será utilizado para os seguintes tipos de intervenções: |
4. Os Estados-Membros devem reservar pelo menos os montantes estabelecidos no anexo X para o apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores previsto no artigo 27.o . |
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4-A. Os Estados-Membros devem reservar, pelo menos, 60 % dos montantes previstos no anexo VII para: |
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Em derrogação da opção prevista no artigo 90.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), um Estado-Membro pode reduzir o montante mínimo estabelecido nos termos do primeiro parágrafo através do aumento do montante reservado ao abrigo do n.o 1. |
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4-B. No mínimo 6 % dos montantes estabelecidos no anexo VII devem ser reservados para apoiar o pagamento redistributivo mencionado no artigo 26.o. |
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4-C. No mínimo 30 % das dotações totais estabelecidas no anexo VII para o período de 2023 a 2027 serão reservados para os regimes no domínio climático, ambiental e do bem-estar dos animais referidos no artigo 28.o. |
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Os Estados-Membros podem reservar montantes diferentes para cada ano civil, abaixo ou acima da percentagem estabelecida pelo Estado-Membro ao abrigo da primeira frase, desde que a soma de todos os montantes anuais corresponda a essa percentagem. |
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Em derrogação da opção prevista no artigo 90.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), um Estado-Membro pode reduzir o montante mínimo estabelecido nos termos do primeiro parágrafo através do aumento do montante reservado ao abrigo do artigo 28.o. |
||
5. As dotações financeiras indicativas para as intervenções sob a forma de apoio associado ao rendimento previstas no título III, capítulo II, secção 2, subsecção 1, devem limitar-se a um máximo de 10 % dos montantes estabelecidos no anexo VII. |
5. As dotações financeiras indicativas para as intervenções sob a forma de apoio associado ao rendimento previstas no título III, capítulo II, secção 2, subsecção 1, devem limitar-se a um máximo de 10 % dos montantes estabelecidos no anexo VII. Os Estados-Membros podem transferir uma parte para aumentar a dotação máxima definida no artigo 82.o, n.o 6, se essa dotação for insuficiente para financiar as intervenções abrangidas pelo título III, capítulo III, secção 7. |
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Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros que, em aplicação do artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, tenham utilizado, para fins de apoio associado voluntário, mais de 13 % do seu limite máximo nacional anual fixado no anexo II do mesmo regulamento, podem decidir utilizar, para fins de apoio associado ao rendimento, mais de 10 % do montante estabelecido no anexo VII. A percentagem resultante não deve exceder a percentagem aprovada pela Comissão para o apoio associado voluntário relativo ao exercício de pedido de 2018. |
Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros que, em aplicação do artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, tenham utilizado, para fins de apoio associado voluntário, mais de 13 % do seu limite máximo nacional anual fixado no anexo II do mesmo regulamento, podem decidir utilizar, para fins de apoio associado ao rendimento, mais de 10 % do montante estabelecido no anexo VII. A percentagem resultante não deve exceder a percentagem aprovada pela Comissão para o apoio associado voluntário relativo ao exercício de pedido de 2018. |
||
A percentagem a que se refere o primeiro parágrafo pode ser majorada num máximo de 2 %, desde que o montante correspondente à percentagem que excede os 10 % seja atribuído para apoio às proteaginosas, nos termos do título III, capítulo II, secção 2, subsecção 1. |
A percentagem a que se refere o primeiro parágrafo pode ser majorada num máximo de 2 %, desde que o montante correspondente à percentagem que excede os 10 % seja atribuído para apoio às proteaginosas, nos termos do título III, capítulo II, secção 2, subsecção 1. |
||
O montante incluído no plano estratégico da PAC aprovado, que resulta da aplicação do disposto no primeiro e segundo parágrafos, é vinculativo. |
O montante incluído no plano estratégico da PAC aprovado, que resulta da aplicação do disposto no primeiro e segundo parágrafos, é vinculativo. |
||
6. Sem prejuízo do disposto no artigo 15.o do Regulamento (UE) …/… [RH], o montante máximo suscetível de ser concedido num Estado-Membro, num dado ano civil, antes da aplicação do artigo 15.o do presente regulamento, em conformidade com o disposto no título III, capítulo II, secção 2, subsecção 1, do presente regulamento, não pode exceder os montantes fixados no plano estratégico da PAC em conformidade com o n.o 6 . |
6. Sem prejuízo do disposto no artigo 15.o do Regulamento (UE) …/… [RH], o montante máximo suscetível de ser concedido num Estado-Membro, num dado ano civil, antes da aplicação do artigo 15.o do presente regulamento, em conformidade com o disposto no título III, capítulo II, secção 2, subsecção 1, do presente regulamento, não pode exceder os montantes fixados no plano estratégico da PAC em conformidade com o n.o 5 . |
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7. Os Estados-Membros podem decidir, no seu plano estratégico da PAC, utilizar uma determinada percentagem da dotação do FEADER para alavancar o apoio e promover os projetos integrados de natureza estratégica definidos no [Regulamento LIFE] e para financiar medidas no domínio da mobilidade para fins de formação transnacional de pessoas do setor da agricultura e do desenvolvimento rural, com destaque para os jovens agricultores, em conformidade com o [Regulamento Erasmus]. |
7. Os Estados-Membros podem decidir, no seu plano estratégico da PAC, utilizar uma determinada percentagem da dotação do FEADER para alavancar o apoio e promover os projetos integrados de natureza estratégica definidos no [Regulamento LIFE] quando existe a participação de comunidades de agricultores e para financiar medidas no domínio da mobilidade para fins de formação transnacional de pessoas do setor da agricultura e do desenvolvimento rural, com destaque para os jovens agricultores, em conformidade com o [Regulamento Erasmus] , e para as mulheres das zonas rurais . |
Alteração 1135
Proposta de regulamento
Artigo 87
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 87.o |
Artigo 87.o |
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Acompanhamento das despesas no domínio climático |
Acompanhamento das despesas no domínio climático |
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1. Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, a Comissão avalia o contributo da política para os objetivos em matéria de alterações climáticas utilizando uma metodologia simples e comum. |
1. Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, a Comissão avalia o contributo da política para os objetivos em matéria de alterações climáticas utilizando uma metodologia internacionalmente reconhecida e comum. |
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2. A contribuição para as metas em termos de despesas deve ser estimada mediante a aplicação de coeficientes de ponderação específicos, diferenciada em função da contribuição desse apoio para os objetivos em matéria de alterações climáticas seja significativa ou moderada. Estes coeficientes de ponderação são os seguintes: |
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2-A. A Comissão deve desenvolver uma metodologia comum baseada na ciência e reconhecida internacionalmente, com vista a um acompanhamento mais preciso das despesas relativas aos objetivos climáticos e ambientais, incluindo a biodiversidade, e avaliar o contributo estimado dos diferentes tipos de intervenção, como parte da avaliação intercalar a que se refere o artigo 139.o-A. |
Alteração 1175
Proposta de regulamento
Artigo 88 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. O montante unitário previsto a que se refere o n.o 1 é uniforme ou médio, conforme determinado pelos Estados-Membros. |
Alteração 554
Proposta de regulamento
Artigo 89 — n.o 1 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
A percentagem de variação corresponde à percentagem em que o montante unitário médio obtido ou o montante unitário uniforme pode exceder o montante unitário médio previsto ou o montante unitário uniforme estabelecido no plano estratégico da PAC. |
A percentagem de variação corresponde à percentagem em que o montante unitário médio obtido ou o montante unitário uniforme indicativo pode exceder o montante unitário médio previsto ou o montante unitário uniforme indicativo estabelecido no plano estratégico da PAC. |
Alteração 555
Proposta de regulamento
Artigo 89 — n.o 1 — parágrafo 3
Texto da Comissão |
Alteração |
Para cada intervenção sob a forma de pagamentos diretos, o montante unitário médio obtido ou o montante unitário uniforme nunca poderão ser inferiores ao montante unitário previsto, salvo se as realizações obtidas excederem as realizações previstas no plano estratégico da PAC. |
Para cada intervenção sob a forma de pagamentos diretos, o montante unitário médio obtido ou o montante unitário uniforme indicativo nunca poderão ser inferiores ao montante unitário indicativo previsto, salvo se as realizações obtidas excederem as realizações previstas no plano estratégico da PAC. |
Alteração 556
Proposta de regulamento
Artigo 89 — n.o 1 — parágrafo 4
Texto da Comissão |
Alteração |
Nos casos em que são definidos diferentes montantes unitários no âmbito de uma intervenção, o presente parágrafo aplica-se a todos os montantes unitários uniformes ou médios dessa intervenção. |
Nos casos em que são definidos diferentes montantes unitários indicativos no âmbito de uma intervenção, o presente parágrafo aplica-se a todos os montantes unitários indicativos uniformes ou médios dessa intervenção. |
Alteração 557
Proposta de regulamento
Artigo 89 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Os Estados-Membros podem reafetar montantes dentro dos tipos de intervenções. |
Alteração 1136
Proposta de regulamento
Artigo 90
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 90.o |
Artigo 90.o |
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Flexibilidade entre dotações de pagamentos diretos e dotações do FEADER |
Flexibilidade entre dotações de pagamentos diretos e dotações do FEADER |
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1. No quadro da sua proposta de plano estratégico da PAC, conforme previsto no artigo 106.o, n.o 1, os Estados-Membros podem decidir transferir: |
1. No quadro da sua proposta de plano estratégico da PAC, conforme previsto no artigo 106.o, n.o 1, os Estados-Membros podem decidir transferir: |
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A percentagem de transferências da dotação dos Estados-Membros para pagamentos diretos para a sua dotação para o FEADER prevista no primeiro parágrafo, pode ser majorada: |
Em derrogação da alínea b) do primeiro parágrafo, os Estados-Membros cujo montante médio nacional por hectare seja inferior à média da União, podem transferir até 12 % das dotações do FEADER para a sua dotação para pagamentos diretos. A transferência não deve, contudo, ser superior ao montante necessário para alinhar o seu montante médio nacional por hectare com a média da União. Deve ser inteiramente afetada às intervenções referidas no artigo 28.o. |
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As dotações para pagamentos diretos transferidas nos termos do presente artigo, n.o 1, alínea a), podem ser deduzidas da quota-parte do contributo em conformidade com o artigo 86.o, n.o 4, alínea a) ou c), ou uma combinação de ambas. |
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2. As decisões a que se refere o n.o 1 estabelecem a percentagem referida no mesmo número, a qual pode variar de um ano civil para outro. |
2. As decisões a que se refere o n.o 1 estabelecem a percentagem referida no mesmo número, a qual pode variar de um ano civil para outro. |
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3. Os Estados-Membros podem rever as suas decisões a que se refere o n.o 1 em 2023 , como parte do pedido de alteração dos seus planos estratégicos da PAC previsto no artigo 107.o. |
3. Os Estados-Membros podem rever as suas decisões a que se refere o n.o 1 em 2024 , como parte do pedido de alteração dos seus planos estratégicos da PAC previsto no artigo 107.o. |
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Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 31 de dezembro de 2021, as suas decisões referidas no n.o 1 juntamente com a sua decisão relativa à aplicação dos artigos 15.o e 26.o. |
Alteração 562
Proposta de regulamento
Artigo 91 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem estabelecer planos estratégicos da PAC em conformidade com o presente regulamento para execução do apoio da União financiado pelo FEAGA e pelo FEADER para cumprimento dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o . |
Os Estados-Membros , se necessário em colaboração com as regiões, devem estabelecer planos estratégicos da PAC em conformidade com o presente regulamento para execução do apoio da União financiado pelo FEAGA e pelo FEADER para cumprimento dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1 . |
Alteração 563
Proposta de regulamento
Artigo 91 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Com base na análise SWOT prevista no artigo 103.o, n.o 2, e numa avaliação das necessidades prevista no artigo 96.o, os Estados-Membros devem estabelecer, nos planos estratégicos da PAC, uma estratégia de intervenção conforme previsto no artigo 97.o, em que definem as metas e os objetivos intermédios a atingir para cumprimento dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o. As metas devem ser estabelecidas a partir de um conjunto de indicadores de resultados comuns, conforme previsto no anexo I. |
Com base na análise SWOT prevista no artigo 103.o, n.o 2, e numa avaliação das necessidades prevista no artigo 96.o, os Estados-Membros , se necessário em colaboração com as regiões, devem estabelecer, nos planos estratégicos da PAC, uma estratégia de intervenção conforme previsto no artigo 97.o, em que definem as metas e os objetivos intermédios a atingir para cumprimento dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o. As metas devem ser estabelecidas a partir de um conjunto de indicadores de resultados comuns, conforme previsto no anexo I. |
Alteração 564
Proposta de regulamento
Artigo 91 — parágrafo 4
Texto da Comissão |
Alteração |
Os planos estratégicos da PAC abrangem o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027. |
Os planos estratégicos da PAC abrangem o período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2027. |
Alteração 565
Proposta de regulamento
Artigo 91 — parágrafo 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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A aprovação dos planos estratégicos da PAC e a sua execução pelos Estados-Membros não devem causar quaisquer atrasos para os beneficiários no período das candidaturas a apoios nem no pagamento atempado aos beneficiários da ajuda. |
Alteração 832 cp1
Proposta de regulamento
Artigo 92 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Objetivos mais ambiciosos relacionados com o ambiente e o clima |
Objetivos mais ambiciosos relacionados com o ambiente , o clima e o bem-estar dos animais |
Alteração 567
Proposta de regulamento
Artigo 92 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem procurar, através dos seus planos estratégicos da PAC, nomeadamente dos elementos da estratégia de intervenção prevista no artigo 97.o, n.o 2, alínea a), realizar uma maior contribuição global para a consecução dos objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), em comparação com a contribuição global para a consecução do objetivo estabelecido no artigo 110.o, n.o 2, alínea b), primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, através do apoio concedido a título do FEAGA e do FEADER no período de 2014 a 2020. |
1. Os Estados-Membros devem procurar, através dos seus planos estratégicos da PAC, nomeadamente dos elementos da estratégia de intervenção prevista no artigo 97.o, n.o 2, alínea a), afetar uma maior parte global do orçamento para a consecução dos objetivos específicos em matéria agroambiental e climática definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), em comparação com a parte global do orçamento afetada para a consecução do objetivo estabelecido no artigo 110.o, n.o 2, alínea b), primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, através do apoio concedido a título do FEAGA e do FEADER no período de 2014 a 2020. |
Alteração 832 cp4
Proposta de regulamento
Artigo 92 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros devem explicar, nos seus planos estratégicos da PAC, com base nas informações disponíveis , de que forma tencionam reunir a maior contribuição global prevista no n.o 1. Essa explicação deve assentar em informações pertinentes, designadamente nos elementos previstos no artigo 95.o, n.o 1, alíneas a) a f) e no artigo 95.o, n.o 2, alínea b). |
2. Os Estados-Membros devem explicar, nos seus planos estratégicos da PAC, com base nas informações mais recentes e fiáveis, o impacto ambiental e climático que tencionam alcançar no período de 20212027 e de que forma tencionam reunir a maior contribuição global prevista no n.o 1 , incluindo de que forma tencionam assegurar que os objetivos estabelecidos com base nos indicadores de impacto referidos no anexo I representem uma melhoria em relação à situação atual . Essa explicação deve assentar em informações pertinentes, designadamente nos elementos previstos no artigo 95.o, n.o 1, alíneas a) a f) e no artigo 95.o, n.o 2, alíneas a) e b). |
Alteração 1177
Proposta de regulamento
Artigo 92-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 92.o-A Prevenção em matéria de gestão dos riscos Os Estados-Membros devem explicar nos seus planos estratégicos da PAC, com base nas informações disponíveis e numa análise de tipo SWOT, de que forma tencionam proporcionar soluções de gestão de risco suficientes e pertinentes para ajudar os agricultores a fazer face aos perigos climáticos, sanitários e económicos. As soluções de gestão dos riscos a que se refere o presente artigo podem incluir os instrumentos de gestão dos riscos enumerados no artigo 70.o ou qualquer solução nacional preexistente de gestão dos riscos. |
Alteração 569
Proposta de regulamento
Artigo 93 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem estabelecer um único plano estratégico da PAC para todo o seu território. |
Os Estados-Membros , se for caso disso em colaboração com as regiões, devem estabelecer um único plano estratégico da PAC para todo o seu território. |
Alteração 570
Proposta de regulamento
Artigo 93 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Sempre que definam os elementos do plano estratégico da PAC ao nível regional, os Estados-Membros devem garantir a coerência e consistência com os elementos do plano estratégico da PAC a nível nacional. |
Sempre que definam e/ou apliquem os elementos do plano estratégico da PAC ao nível regional através dos programas de intervenção regionais , os Estados-Membros devem garantir a coerência e consistência com os elementos do plano estratégico da PAC a nível nacional. |
Alterações 571 e 734 cp2
Proposta de regulamento
Artigo 94 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O organismo responsável pela elaboração do plano estratégico da PAC deve garantir a participação efetiva das autoridades competentes em matéria de ambiente e clima na preparação das componentes ambiental e climática do referido plano. |
2. O organismo responsável pela elaboração do plano estratégico da PAC deve garantir a participação plena das autoridades públicas competentes em matéria de ambiente e clima na preparação das componentes ambiental e climática do referido plano. |
Alterações 572 e 734 cp3
Proposta de regulamento
Artigo 94 — n.o 3 — parágrafo 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem criar uma parceria com as autoridades regionais e locais competentes. Essa parceria deve incluir, no mínimo, os seguintes parceiros: |
Os Estados-Membros devem criar uma parceria com as autoridades regionais e locais competentes e com outros parceiros . Essa parceria deve incluir, no mínimo, os seguintes parceiros: |
Alterações 573 e 734 cp5
Proposta de regulamento
Artigo 94 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alterações 574 e 734 cp6
Proposta de regulamento
Artigo 94 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alterações 575 e 734 cp7
Proposta de regulamento
Artigo 94 — n.o 3 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem envolver esses parceiros na preparação dos planos estratégicos da PAC. |
Os Estados-Membros devem envolver plenamente esses parceiros na preparação dos planos estratégicos da PAC. |
Alterações 576 e 734 cp9
Proposta de regulamento
Artigo 94 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros e a Comissão devem cooperar para garantir uma coordenação eficaz da execução dos planos estratégicos da PAC, tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da gestão partilhada. |
4. Os Estados-Membros e a Comissão devem cooperar para garantir uma coordenação eficaz da execução dos planos estratégicos da PAC, tendo em conta os princípios da proporcionalidade, da gestão partilhada e do bom funcionamento do mercado único . |
Alterações 577, 970 e 1312 cp7
Proposta de regulamento
Artigo 94 — n.o 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 138.o para definir um código de conduta para apoiar os Estados-Membros na organização da parceria referida no n.o 3. O código de conduta deve estabelecer o quadro no âmbito do qual os Estados-Membros, em conformidade com o direito nacional e com as competências regionais, devem assegurar a aplicação do princípio da parceria. |
Alteração 578
Proposta de regulamento
Artigo 95 — n.o 1 — alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 579
Proposta de regulamento
Artigo 95 — n.o 2 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 580
Proposta de regulamento
Artigo 95 — n.o 2 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 581
Proposta de regulamento
Artigo 95 — n.o 2 — alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 582
Proposta de regulamento
Artigo 95 — n.o 2 — alínea e-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 583
Proposta de regulamento
Artigo 95 — n.o 2 — alínea e-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 584
Proposta de regulamento
Artigo 95 — n.o 2 — alínea e-C) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 585
Proposta de regulamento
Artigo 96 — parágrafo 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 586
Proposta de regulamento
Artigo 96 — parágrafo 1 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 587
Proposta de regulamento
Artigo 96 — parágrafo 1 — alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 588
Proposta de regulamento
Artigo 96 — parágrafo 1 — alínea e-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 589
Proposta de regulamento
Artigo 96 — parágrafo 3
Texto da Comissão |
Alteração |
Para realização dessa avaliação, os Estados-Membros devem utilizar os dados mais recentes e mais fiáveis. |
Para realização dessa avaliação, os Estados-Membros devem utilizar os dados mais recentes e mais fiáveis e devem utilizar dados desagregados por género, se pertinente . |
Alteração 590
Proposta de regulamento
Artigo 97 — n.o 2 — alínea a-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 591
Proposta de regulamento
Artigo 97 — n.o 2 — alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 592
Proposta de regulamento
Artigo 97 — n.o 2 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 593
Proposta de regulamento
Artigo 97 — n.o 2 — alínea f)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 594
Proposta de regulamento
Artigo 97 — n.o 2 — alínea f-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 1112
Proposta de regulamento
Artigo 97 — n.o 2 — alínea f-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 595
Proposta de regulamento
Artigo 98 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Elementos comuns a várias intervenções |
Elementos comuns a várias intervenções nos planos estratégicos |
Alteração 1113
Proposta de regulamento
Artigo 98 — n.o 1 — alínea b) — subalínea ii-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 835
Proposta de regulamento
Artigo 98 — n.o 1 — alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 596
Proposta de regulamento
Artigo 98 — parágrafo 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 597
Proposta de regulamento
Artigo 99 — parágrafo 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 598
Proposta de regulamento
Artigo 99 — parágrafo 1 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 599
Proposta de regulamento
Artigo 99 — parágrafo 1 — alínea h)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 600
Proposta de regulamento
Artigo 99 — parágrafo 1 — alínea i)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 601
Proposta de regulamento
Artigo 100 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O plano-alvo previsto no artigo 95.o, n.o 1, alínea e), consiste num quadro recapitulativo que inclui as metas a que se refere o artigo 97.o, n.o 1, alínea a), indicando a repartição por objetivos intermédios anuais. |
1. O plano-alvo previsto no artigo 95.o, n.o 1, alínea e), consiste num quadro recapitulativo que inclui as metas a que se refere o artigo 97.o, n.o 1, alínea a), indicando a repartição por objetivos intermédios anuais ou, se for caso disso, plurianuais e, se necessário, parcialmente repartidos por regiões . |
Alteração 602
Proposta de regulamento
Artigo 100 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 603
Proposta de regulamento
Artigo 100 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea f)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 604
Proposta de regulamento
Artigo 100 — n.o 2 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Os elementos a que se refere o presente número são estabelecidos numa base anual. |
Os elementos a que se refere o presente número são estabelecidos numa base anual , se necessário, e podem incluir, se for caso disso, tabelas regionais . |
Alteração 605
Proposta de regulamento
Artigo 100-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 100-A |
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Programas de intervenção regional |
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Cada programa de intervenção regional para o desenvolvimento rural deve conter, pelo menos, as seguintes secções: |
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Alteração 606
Proposta de regulamento
Artigo 102 — parágrafo 1 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
A descrição dos elementos que garantem a modernização da PAC previstos no artigo 95.o, n.o 1, alínea g), deve destacar os elementos do plano estratégico da PAC que apoiam a modernização do setor da agricultura e da PAC e incluir, em especial: |
A descrição dos elementos que garantem a modernização da PAC previstos no artigo 95.o, n.o 1, alínea g), deve destacar os elementos do plano estratégico da PAC que apoiam a modernização do setor da agricultura e da PAC para fazer face a novos desafios, nomeadamente a transição para modelos mais sustentáveis e incluir, em especial: |
Alteração 607
Proposta de regulamento
Artigo 102 — parágrafo 1 — alínea a) — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 836
Proposta de regulamento
Artigo 102 — n.o 1 — alínea a) — ponto ii-A) (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 608
Proposta de regulamento
Artigo 102 — parágrafo 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 609
Proposta de regulamento
Artigo 103 — n.o 2 — parágrafo 3 — alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 610
Proposta de regulamento
Artigo 103 — n.o 2 — parágrafo 5
Texto da Comissão |
Alteração |
No tocante ao objetivo específico que consiste em atrair os jovens agricultores definido no artigo 6.o, n.o 1, alínea g), a análise SWOT deve incluir uma breve análise do acesso às terras, da mobilidade e reestruturação fundiárias, do acesso ao crédito e ao financiamento e do acesso ao conhecimento e ao aconselhamento. |
No tocante ao objetivo específico que consiste em atrair os jovens agricultores definido no artigo 6.o, n.o 1, alínea g), a análise SWOT deve incluir uma breve análise do acesso às terras, da mobilidade e reestruturação fundiárias, do acesso ao crédito e ao financiamento e do acesso ao conhecimento e ao aconselhamento , e da capacidade para fazer face aos riscos . |
Alteração 611
Proposta de regulamento
Artigo 103 — n.o 5 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 612
Proposta de regulamento
Artigo 103 — n.o 5-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5-A. O anexo VI do plano estratégico da PAC deve incluir uma descrição dos programas no domínio climático, ambiental e do bem-estar dos animais, conforme referido no artigo 28.o. |
Alteração 613
Proposta de regulamento
Artigo 103 — n.o 5-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5-B. O anexo VII do plano estratégico da PAC deve incluir uma descrição dos programas de intervenções regionais. |
Alteração 615
Proposta de regulamento
Artigo 104
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 104.o |
Suprimido |
Poderes delegados no que respeita ao conteúdo do plano estratégico da PAC |
|
A Comissão fica habilitada, em conformidade com o artigo 138.o, a adotar atos delegados que alteram o presente capítulo no respeitante ao conteúdo do plano estratégico da PAC e dos seus anexos. |
|
Alteração 616
Proposta de regulamento
Artigo 105 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Poderes de execução no que respeita ao conteúdo do plano estratégico da PAC |
Poderes de execução no que respeita à forma do plano estratégico da PAC |
Alteração 617
Proposta de regulamento
Artigo 105 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão pode adotar atos de execução que estabelecem regras para a apresentação, nos planos estratégicos da PAC, dos elementos descritos nos artigos 96.o a 103.o. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 139.o, n.o 2. |
A Comissão pode adotar atos de execução que estabelecem um formulário harmonizado e regras para a apresentação, nos planos estratégicos da PAC, dos elementos descritos nos artigos 96.o a 103.o. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 139.o, n.o 2. |
Alteração 1153 cp1
Proposta de regulamento
Artigo 106 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão uma proposta de plano estratégico da PAC com as informações previstas no artigo 95.o, o mais tardar até 1 de janeiro de 2020 . |
1. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão uma proposta de plano estratégico da PAC com as informações previstas no artigo 95.o, até … [um ano a contar da entrada em vigor do presente regulamento] . |
|
A Comissão incentiva os Estados-Membros a procederem ao intercâmbio de informações e melhores práticas aquando da elaboração dos seus planos estratégicos da PAC. |
Alteração 619
Proposta de regulamento
Artigo 106 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão avalia as propostas de planos estratégicos da PAC de acordo com a sua exaustividade, consistência e coerência com os princípios gerais do direito da União, com o presente regulamento e com as disposições adotadas em execução do mesmo e do Regulamento Horizontal, o seu contributo efetivo para os objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, o seu impacto no bom funcionamento do mercado interno e em termos de distorção da concorrência e o nível de encargos administrativos para os beneficiários e a administração. A avaliação deve incidir, em particular, na adequação da estratégia definida no plano estratégico da PAC, nos objetivos específicos correspondentes, nas metas, nas intervenções e nos recursos orçamentais afetados para cumprir os objetivos específicos do plano estratégico da PAC por meio do conjunto de intervenções proposto e com base na análise SWOT e na avaliação ex ante. |
2. A Comissão avalia as propostas de planos estratégicos da PAC de acordo com a sua exaustividade, consistência e coerência com os princípios gerais do direito da União, com o presente regulamento e com as disposições adotadas em execução do mesmo e do Regulamento Horizontal, o seu contributo efetivo para os objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, o seu impacto no bom funcionamento do mercado interno e em termos de distorção da concorrência e o nível de encargos administrativos para os beneficiários e a administração. A avaliação deve incidir, em particular, na adequação da estratégia definida no plano estratégico da PAC , incluindo a qualidade das informações utilizadas , nos objetivos específicos correspondentes, nas metas, nas intervenções e nos recursos orçamentais afetados para cumprir os objetivos específicos do plano estratégico da PAC por meio do conjunto de intervenções proposto e com base na análise SWOT e na avaliação ex ante. |
Alteração 1153 cp2
Proposta de regulamento
Artigo 106 — n.o 5 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
A aprovação do plano estratégico da PAC deve ter lugar o mais tardar oito meses após a sua apresentação pelo Estado-Membro em causa. |
A aprovação do plano estratégico da PAC deve ter lugar o mais tardar seis meses após a sua apresentação pelo Estado-Membro em causa. |
Alterações 620, 1153 cp3 e 1331
Proposta de regulamento
Artigo 106 — n.o 5 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
A aprovação não deve abranger as informações previstas no artigo 101.o, alínea c), e nos anexos I a IV do plano estratégico da PAC, previstos no artigo 95.o, n.o 2, alíneas a) a d). |
Suprimido |
Alteração 1153 cp4
Proposta de regulamento
Artigo 106 — n.o 5 — parágrafo 3
Texto da Comissão |
Alteração |
Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem requerer à Comissão a aprovação de um plano estratégico da PAC que não contém todos os elementos. Nesse caso, o Estado-Membro em causa deve indicar as partes do plano estratégico da PAC em falta e estabelecer as metas indicativas e os planos financeiros previstos no artigo 100.o para todo o plano estratégico, a fim de demonstrar a sua consistência e coerência globais. Os elementos em falta do plano estratégico da PAC devem ser submetidos à apreciação da Comissão quando da alteração do plano, em conformidade com o artigo 107.o. |
Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem requerer à Comissão a aprovação de um plano estratégico da PAC que não contém todos os elementos. Nesse caso, o Estado-Membro em causa deve indicar as partes do plano estratégico da PAC em falta e estabelecer as metas indicativas e os planos financeiros previstos no artigo 100.o para todo o plano estratégico, a fim de demonstrar a sua consistência e coerência globais. Os elementos em falta do plano estratégico da PAC devem ser submetidos à apreciação da Comissão quando da alteração do plano, em conformidade com o artigo 107.o , num prazo que não deverá exceder três meses . Devem ser coerentes e consistentes com as metas indicativas e os planos financeiros fornecidos anteriormente pelo Estado-Membro, sem desvios ou reduções significativas de ambição. |
Alterações 621, 983, 1153 cp5 e 1333
Proposta de regulamento
Artigo 106 — n.o 7-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
7-A. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de síntese dos planos estratégicos da PAC nacionais no prazo de seis meses após a sua aprovação, acompanhado por avaliações claramente descritas, a fim de fornecer informações sobre as decisões adotadas pelos Estados-Membros para abordar os objetivos específicos mencionados no artigo 6.o, n.o 1. |
Alteração 1153 cp6
Proposta de regulamento
Artigo 106 — n.o 7-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
7-B. A Comissão deve traduzir os planos estratégicos da PAC para inglês e publicá-los em linha de modo a assegurar a divulgação e a transparência a nível da União. |
Alterações 623, 985 e 1153 cp7
Proposta de regulamento
Artigo 106 — n.o 7-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
7-C. A aprovação dos planos estratégicos da PAC e a sua execução pelos Estados-Membros não devem causar quaisquer atrasos para os beneficiários no período das candidaturas a apoios nem no pagamento atempado dos apoios, em especial no primeiro ano de execução. |
Alteração 735 cp1
Proposta de regulamento
Artigo 107– n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros podem apresentar à Comissão pedidos de alteração dos seus planos estratégicos da PAC. |
1. Os Estados-Membros podem apresentar à Comissão pedidos de alteração dos seus planos estratégicos da PAC , incluindo, se for caso disso, alterações aos programas de intervenção regionais, após chegarem a acordo com as autoridades de gestão regionais . |
Alterações 625 e 735 cp2
Proposta de regulamento
Artigo 107 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os pedidos de alteração dos planos estratégicos da PAC devem ser devidamente fundamentados e, em especial, especificar o impacto esperado das alterações introduzidas nos planos no tocante à realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1. Devem ser acompanhados do plano alterado, incluindo os anexos atualizados, conforme adequado. |
2. Os pedidos de alteração dos planos estratégicos da PAC devem incluir uma explicação que especifique o impacto esperado das alterações introduzidas nos planos no tocante à realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1. Devem ser acompanhados do plano alterado, incluindo os anexos atualizados, conforme adequado. |
Alterações 626 e 735 cp3
Proposta de regulamento
Artigo 107 — n.o 7
Texto da Comissão |
Alteração |
7. Sob reserva de eventuais exceções a determinar pela Comissão de acordo com o artigo 109.o, o plano estratégico da PAC poderá, mediante pedido, ser alterado, no máximo uma vez por ano civil. |
7. Sob reserva de eventuais exceções a determinar no presente regulamento, bem como pela Comissão, de acordo com o artigo 109.o, o plano estratégico da PAC poderá, mediante pedido, ser alterado, no máximo uma vez por ano civil. |
Alterações 627 e 735 cp4
Proposta de regulamento
Artigo 107 — n.o 8
Texto da Comissão |
Alteração |
8. As alterações dos planos estratégicos da PAC são aprovadas pela Comissão por meio de uma decisão de execução adotada sem aplicação do procedimento de comitologia a que se refere o artigo 139.o. |
8. As alterações dos planos estratégicos da PAC são aprovadas pela Comissão por meio de uma decisão de execução adotada sem aplicação do procedimento de comitologia a que se refere o artigo 139.o. O Parlamento Europeu e o Conselho devem ser devidamente informados. |
Alterações 628 e 735 cp5
Proposta de regulamento
Artigo 107 — n.o 9
Texto da Comissão |
Alteração |
9. Sem prejuízo do disposto no artigo 80.o, as alterações dos planos estratégicos da PAC só produzem efeitos jurídicos após a sua aprovação pela Comissão. |
9. Sem prejuízo do disposto no artigo 80.o, as alterações dos planos estratégicos da PAC só produzem efeitos jurídicos após a sua aprovação pela Comissão e devem ser publicados . |
Alteração 1137
Proposta de regulamento
Artigo 107-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 107.o-A Revisão dos planos estratégicos da PAC Até 31 de dezembro de 2025, os Estados-Membros devem rever os seus planos estratégicos, a fim de assegurar que estes estão em consonância com a legislação aplicável da União em matéria de clima e ambiente, e apresentar à Comissão quaisquer pedidos de alteração dos seus planos estratégicos, em conformidade. |
Alteração 629
Proposta de regulamento
Artigo 108 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Esse prazo não inclui o período compreendido entre a data que se segue à data em que a Comissão envia ao Estado-Membro as suas observações ou um pedido de documentos revistos e termina na data em que o Estado-Membro responde ao pedido da Comissão. |
Suprimido |
Alteração 630
Proposta de regulamento
Artigo 109 — parágrafo 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 631
Proposta de regulamento
Artigo 110 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem igualmente designar autoridades regionais para a execução e gestão das intervenções financiadas pelo FEADER, ao abrigo dos planos estratégicos nacionais, sempre que tais intervenções tenham um âmbito de aplicação regional. Nesse caso, a autoridade de gestão nacional designa um organismo nacional de coordenação para o FEADER que assegure a aplicação harmonizada das normas da União, garantindo a coerência com os elementos do plano estratégico estabelecidos a nível nacional, em conformidade com o artigo 93.o, segundo parágrafo. |
Alteração 736 cp2
Proposta de regulamento
Artigo 110 — n.o 2 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A autoridade de gestão é responsável pela administração e pela execução do plano estratégico da PAC de forma eficiente, eficaz e correta. Deve , em especial, garantir que: |
2. A autoridade de gestão é responsável pela administração e pela execução do plano estratégico da PAC de forma eficiente, eficaz e correta , e, se for caso disso, deve colaborar com as autoridades de gestão regionais no que se refere a programas de intervenção regionais . Devem , em especial, garantir que: |
Alterações 632 e 736 cp3
Proposta de regulamento
Artigo 110 — n.o 2 — alínea g)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alterações 633 e 736 cp4
Proposta de regulamento
Artigo 110 — n.o 2 — alínea h)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 736 cp5
Proposta de regulamento
Artigo 110 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O Estado-Membro ou a autoridade de gestão pode designar um ou mais organismos intermédios, designadamente as autoridades locais, os organismos de desenvolvimento regional ou as organizações não governamentais, para assegurar a gestão e a realização das intervenções do plano estratégico da PAC. |
3. O Estado-Membro ou a autoridade de gestão , ou ainda, se for caso disso, as autoridades de gestão regionais, podem designar um ou mais organismos intermédios, designadamente as autoridades locais, os organismos de desenvolvimento regional ou as organizações não governamentais, para assegurar a gestão e a realização das intervenções do plano estratégico da PAC. |
Alterações 634 e 736 cp6
Proposta de regulamento
Artigo 110 — n.o 5 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.o para complementar o presente regulamento com regras pormenorizadas no respeitante à aplicação dos requisitos em matéria de informação, publicidade e visibilidade a que se refere o n.o 2, alíneas j) e k). |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alterações 635 e 736 cp7
Proposta de regulamento
Artigo 110 — n.o 5 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 139.o, n.o 2. |
Suprimido |
Alteração 636
Proposta de regulamento
Artigo 110-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 110.o-A Organismo de mediação Sem prejuízo das regras nacionais relativas à revisão administrativa e judicial, os Estados-Membros devem designar um organismo de mediação funcionalmente independente responsável pelo reexame das decisões adotadas pelas autoridades competentes. Estes organismos, a pedido dos beneficiários, devem procurar alcançar soluções acordadas pelas partes em causa. Devem também proporcionar os conhecimentos especializados necessários e a representação das autoridades e das partes interessadas. |
Alteração 637
Proposta de regulamento
Artigo 111 — n.o 1 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem instituir um comité para acompanhar a execução do plano estratégico da PAC («comité de acompanhamento») previamente à sua apresentação . |
Os Estados-Membros devem instituir um comité nacional para acompanhar a execução do plano estratégico da PAC («comité de acompanhamento») e, se for caso disso, comités de acompanhamento regionais . |
Alteração 638
Proposta de regulamento
Artigo 111 — n.o 1 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Cada comité de acompanhamento adota o seu regulamento interno. |
Cada comité de acompanhamento adota o seu regulamento interno. O comité de acompanhamento nacional deve adotar as suas próprias regras em cooperação com os comités de acompanhamento regionais. |
Alteração 639
Proposta de regulamento
Artigo 111 — n.o 1 — parágrafo 3
Texto da Comissão |
Alteração |
O comité de acompanhamento reúne-se, pelo menos, uma vez por ano e analisa todas as questões relacionadas com a concretização das metas definidas no plano estratégico da PAC. |
O comité de acompanhamento reúne-se, pelo menos, uma vez por ano e analisa todas as questões relacionadas com a concretização das metas definidas no plano estratégico da PAC dentro da sua esfera de competências . |
Alteração 640
Proposta de regulamento
Artigo 111 — n.o 1 — parágrafo 4
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem publicar os regulamentos internos do comité de acompanhamento e todos os dados e informações partilhados com o comité de acompanhamento em linha . |
Os Estados-Membros devem publicar os regulamentos internos e os pareceres dos comités de acompanhamento e transmiti-los à Comissão . |
Alteração 641
Proposta de regulamento
Artigo 111 — n.o 2 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros decidem da composição do comité de acompanhamento e asseguram uma representação equilibrada das autoridades públicas e dos organismos intermédios pertinentes, assim como dos representantes dos parceiros a que se refere o artigo 94.o, n.o 3. |
Os Estados-Membros e, se for caso disso, as regiões decidem da composição dos comités de acompanhamento , tendo devidamente em conta a prevenção dos conflitos de interesses, e asseguram uma representação equilibrada das autoridades públicas e dos organismos intermédios pertinentes, assim como dos representantes dos parceiros a que se refere o artigo 94.o, n.o 3 , que sejam pertinentes para a realização de todos os objetivos previstos no artigo 6.o, n.o 1 . |
Alteração 642
Proposta de regulamento
Artigo 111 — n.o 2 — parágrafo 3
Texto da Comissão |
Alteração |
O Estado-Membro deve publicar a lista dos membros do comité de acompanhamento em linha. |
O Estado-Membro deve publicar a lista dos membros do comité de acompanhamento em linha e os Estados-Membros devem notificá-la à Comissão . |
Alteração 643
Proposta de regulamento
Artigo 111 — n.o 3 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O comité de acompanhamento deve , em especial, examinar: |
3. Os comités de acompanhamento devem , em especial, examinar: |
Alteração 645
Proposta de regulamento
Artigo 111 — n.o 3 — alínea d-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 646
Proposta de regulamento
Artigo 111 — n.o 3 — alínea f-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 647
Proposta de regulamento
Artigo 111 — n.o 3 — alínea f-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 648
Proposta de regulamento
Artigo 111 — n.o 4 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 649
Proposta de regulamento
Artigo 111 — n.o 4 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 650
Proposta de regulamento
Artigo 111 — n.o 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. Os comités de acompanhamento podem solicitar à rede nacional da PAC informações e análises relacionadas com intervenções específicas. |
Alteração 651
Proposta de regulamento
Artigo 113 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem criar uma rede nacional da política agrícola comum (rede nacional da PAC), tendo em vista o trabalho em rede das organizações e administrações, conselheiros, investigadores e outros agentes de inovação no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural à escala nacional, o mais tardar 12 meses após a aprovação do plano estratégico da PAC pela Comissão. |
1. Os Estados-Membros devem criar uma rede nacional da política agrícola comum (rede nacional da PAC), tendo em vista o trabalho em rede das organizações , dos representantes dos setores agrícolas e das administrações, conselheiros, investigadores, outros agentes de inovação e outros agentes no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural à escala nacional, o mais tardar 12 meses após a aprovação do plano estratégico da PAC pela Comissão. Esta rede nacional da PAC deve basear-se nas estruturas em rede existentes no Estado-Membro. |
Alteração 652
Proposta de regulamento
Artigo 113 — n.o 4 — alínea j)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 653
Proposta de regulamento
Artigo 113 — n.o 4 — alínea j-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 654
Proposta de regulamento
Artigo 113 — n.o 4 — alínea j-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 655
Proposta de regulamento
Artigo 114 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O objetivo da PEI é incentivar a inovação e melhorar o intercâmbio de conhecimentos. |
2. O objetivo da PEI é incentivar a inovação sustentável e melhorar o intercâmbio de conhecimentos. |
Alteração 656
Proposta de regulamento
Artigo 114 — n.o 4 — parágrafo 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 657
Proposta de regulamento
Artigo 114 — n.o 4 — parágrafo 1 — alínea d)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 658
Proposta de regulamento
Artigo 114 — n.o 4 — parágrafo 2 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
A PEI é composta por grupos operacionais . Estes grupos devem estabelecer um plano de desenvolvimento, teste, adaptação ou execução de projetos inovadores, assente no modelo de inovação interativo, com os seguintes princípios fundamentais: |
Devem ser formados grupos operacionais para realizar a PEI . Estes podem ser formados, nomeadamente, por organizações de produtores e interprofissionais, podendo ser compostos por membros de diferentes Estados-Membros . Estes grupos devem estabelecer um plano de desenvolvimento, teste, adaptação ou execução de projetos inovadores, assente no modelo de inovação interativo, com os seguintes princípios fundamentais: |
Alteração 659
Proposta de regulamento
Artigo 114 — n.o 4 — parágrafo 2 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 660
Proposta de regulamento
Artigo 114 — n.o 4 — parágrafo 3
Texto da Comissão |
Alteração |
A inovação prevista pode basear-se não só nas novas práticas mas também nas práticas tradicionais, num novo contexto geográfico ou ambiental. |
A inovação prevista pode basear-se não só nas novas práticas mas também nas práticas tradicionais e agroecológicas , num novo contexto geográfico ou ambiental. |
Alteração 661
Proposta de regulamento
Artigo 114 — n.o 4 — parágrafo 4
Texto da Comissão |
Alteração |
Os grupos operacionais devem divulgar os seus planos e os resultados dos seus projetos, nomeadamente através das redes da PAC. |
Os grupos operacionais devem divulgar os seus planos e os resultados dos seus projetos, nomeadamente através das redes da PAC , e devem poder ter membros de mais do que um Estado-Membro . |
Alteração 662
Proposta de regulamento
Artigo 115 — n.o 2 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 663
Proposta de regulamento
Artigo 115 — n.o 2 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 664
Proposta de regulamento
Artigo 115 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
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3. O quadro relativo ao desempenho deve incluir: |
3. O quadro relativo ao desempenho deve incluir o conteúdo dos planos estratégicos da PAC, incluindo, se for caso disso, os programas de intervenções regionais. |
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Alteração 665
Proposta de regulamento
Artigo 116 — parágrafo 1 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 666
Proposta de regulamento
Artigo 116 — parágrafo 1 — alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 667
Proposta de regulamento
Artigo 117 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema de informação eletrónico em que devem registar e conservar as informações essenciais sobre a execução do plano estratégico da PAC necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação, nomeadamente relativas às intervenções selecionadas para financiamento e às intervenções concluídas, incluindo informações sobre cada beneficiário e operação. |
Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema de informação eletrónico , ou utilizar um existente, em que devem registar e conservar as informações essenciais sobre a execução do plano estratégico da PAC necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação, nomeadamente relativas às intervenções selecionadas para financiamento e às intervenções concluídas, incluindo informações sobre cada beneficiário e operação. |
Alteração 668
Proposta de regulamento
Artigo 118 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem assegurar que os beneficiários de apoio no âmbito das intervenções constantes do plano estratégico da PAC e os grupos de ação local fornecem à autoridade de gestão ou aos outros organismos em quem essas funções tenham sido delegadas, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do plano estratégico da PAC. |
Os Estados-Membros devem assegurar que os beneficiários de apoio no âmbito das intervenções constantes do plano estratégico da PAC e os grupos de ação local fornecem à autoridade de gestão , ou às autoridades de gestão regionais ou aos outros organismos em quem essas funções tenham sido delegadas, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do plano estratégico da PAC. |
Alteração 669
Proposta de regulamento
Artigo 118 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem garantir a criação de bases de dados com informações exaustivas , completas , atualizadas e fiáveis, que permitam um seguimento efetivo dos progressos realizados no cumprimento dos objetivos políticos, recorrendo aos indicadores de realizações, de resultados e de impacto. |
Os Estados-Membros devem garantir a criação de fontes de dados, incluindo bases de dados, com informações exaustivas, atualizadas e fiáveis, que permitam um seguimento efetivo dos progressos realizados no cumprimento dos objetivos políticos, recorrendo aos indicadores de realizações, de resultados e de impacto. |
Alteração 670
Proposta de regulamento
Artigo 119 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
A autoridade de gestão e o comité de acompanhamento devem monitorizar a execução do plano estratégico da PAC e os progressos na concretização das metas, com base em indicadores de realizações e de resultados. |
A autoridade de gestão e o comité de acompanhamento devem monitorizar a execução do plano estratégico da PAC e os progressos na concretização das metas, com base em indicadores de realizações e de resultados , se for caso disso em colaboração com as autoridades de gestão regionais e com os comités de acompanhamento regionais . |
Alteração 671
Proposta de regulamento
Artigo 120 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Competências de execução no que respeita ao quadro de desempenho |
Competências delegadas no que respeita ao quadro de desempenho |
Alteração 672
Proposta de regulamento
Artigo 120 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão adota atos de execução sobre o conteúdo do quadro de desempenho. Esses atos devem incluir, nomeadamente, a lista de indicadores de contexto, os outros indicadores necessários para um acompanhamento e uma avaliação adequada das políticas, os métodos de cálculo dos indicadores e as disposições necessárias para garantir a exatidão e a fiabilidade dos dados recolhidos pelos Estados-Membros. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 139 .o , n.o 2 . |
A Comissão adota atos delegados para complementar o presente regulamento determinando o conteúdo do quadro de desempenho. Esses atos devem incluir, nomeadamente, a lista de indicadores de contexto, os outros indicadores necessários para um acompanhamento e uma avaliação adequada das políticas, os métodos de cálculo dos indicadores e as disposições necessárias para garantir a exatidão e a fiabilidade dos dados recolhidos pelos Estados-Membros. Esses atos delegados são adotados em conformidade com o artigo 138 .o. |
Alteração 673
Proposta de regulamento
Artigo 121 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Relatórios anuais de desempenho |
Relatórios de desempenho |
Alteração 674
Proposta de regulamento
Artigo 121 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Até 15 de fevereiro de 2023 e 15 de fevereiro de cada ano subsequente, até 2030 inclusive, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório anual de desempenho sobre a execução do plano estratégico da PAC no exercício financeiro anterior. O relatório apresentado em 2023 deve abranger os exercícios financeiros de 2021 e 2022. No caso dos pagamentos diretos, previstos no título III, capítulo II, o relatório deve abranger apenas o exercício financeiro de 2022 . |
1. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão relatórios de desempenho sobre execução do plano estratégico da PAC em conformidade com o artigo 8 . o do Regulamento (UE) [RH] . |
Alteração 675
Proposta de regulamento
Artigo 121 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O último relatório anual de desempenho, a apresentar até 15 de fevereiro de 2030, deve incluir um resumo das avaliações efetuadas durante o período de execução. |
2. O último relatório de desempenho a apresentar deve incluir um resumo das avaliações efetuadas durante o período de execução. |
Alteração 676
Proposta de regulamento
Artigo 121 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Para ser admissível, o relatório anual de desempenho deve conter todas as informações exigidas nos n.os 4, 5 e 6. A Comissão informa o Estado-Membro, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção do relatório anual de desempenho, sobre a sua inadmissibilidade, salvo o que o mesmo será considerado admissível. |
3. Para ser admissível, o relatório de desempenho deve conter todas as informações exigidas nos n.os 4, 5 e 6. A Comissão informa o Estado-Membro, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção do relatório de desempenho, sobre a sua inadmissibilidade, salvo o que o mesmo será considerado admissível. |
Alteração 677
Proposta de regulamento
Artigo 121 — n.o 4 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Os relatórios anuais de desempenho devem incluir dados qualitativos e quantitativos sobre a execução do plano estratégico da PAC por referência aos dados financeiros e indicadores de realizações e de resultados, em conformidade com o artigo 118.o, segundo parágrafo. Os relatórios devem também incluir informações sobre as realizações obtidas, as despesas realizadas, os resultados alcançados e a distância que os separa das respetivas metas. |
Os relatórios de desempenho devem incluir dados qualitativos e quantitativos sobre a execução do plano estratégico da PAC por referência aos dados financeiros e indicadores de realizações e de resultados, em conformidade com o artigo 118.o, segundo parágrafo. Os relatórios devem também incluir informações sobre as realizações obtidas, as despesas realizadas, os resultados alcançados e a distância que os separa das respetivas metas. |
Alteração 678
Proposta de regulamento
Artigo 121 — n.o 4 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
No caso de tipos de intervenções não abrangidos pelo disposto no artigo 89.o do presente regulamento, e se o rácio das realizações obtidas e das despesas realizadas apresentar um desvio até 50 % em relação ao rácio das realizações e das despesas anuais previstas, o Estado-Membro deve apresentar uma justificação para tal. |
Suprimido |
Alteração 679
Proposta de regulamento
Artigo 121 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os dados transmitidos devem basear-se nos valores obtidos em relação aos indicadores relativos às intervenções parcial e totalmente executadas. Deverá também ser realizada uma síntese do estado de execução do plano estratégico da PAC no exercício financeiro anterior , das questões que possam ter influenciado o desempenho do plano estratégico da PAC, nomeadamente no que se refere aos desvios em relação aos objetivos intermédios, apresentando as razões para tal e, se for caso disso, descrevendo as medidas tomadas. |
5. Os dados transmitidos devem basear-se nos valores obtidos em relação aos indicadores relativos às intervenções parcial e totalmente executadas. Deverá também ser realizada uma síntese do estado de execução do plano estratégico da PAC, das questões que possam ter influenciado o desempenho do plano estratégico da PAC, nomeadamente no que se refere aos desvios em relação aos objetivos intermédios, apresentando as razões para tal e, se for caso disso, descrevendo as medidas tomadas. |
Alteração 680
Proposta de regulamento
Artigo 121 — n.o 7
Texto da Comissão |
Alteração |
7. A Comissão procede à avaliação anual do desempenho e ao apuramento anual do desempenho previstos no artigo [52.o] do Regulamento (UE) …/… [RH] com base nas informações fornecidas nos relatórios anuais de desempenho. |
Suprimido |
Alteração 681
Proposta de regulamento
Artigo 121 — n.o 8 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Na avaliação anual do desempenho , a Comissão pode formular observações sobre os correspondentes relatórios no prazo de um mês a contar da data da sua apresentação. Se a Comissão não comunicar as suas observações no prazo fixado, o relatório é considerado aceite. |
A Comissão deve realizar uma avaliação do desempenho com base nas informações fornecidas nos relatórios de desempenho e pode formular observações no prazo máximo de um mês a contar da data da sua apresentação completa . Se a Comissão não comunicar as suas observações no prazo fixado, o relatório é considerado aceite. |
Alteração 682
Proposta de regulamento
Artigo 121 — n.o 9
Texto da Comissão |
Alteração |
9. Se o valor comunicado de um ou mais indicadores de resultados apontar para uma diferença de mais de 25 % em relação aos objetivos intermédios correspondentes ao ano em causa, a Comissão pode convidar o Estado-Membro a apresentar um plano de ação em conformidade com o artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento (UE) …/… [RH], descrevendo as medidas corretivas programadas e o calendário previsto. |
9. Se o valor comunicado de um ou mais indicadores de resultados apontar para uma diferença de mais de 25 % em relação aos objetivos intermédios correspondentes ao ano em causa, os Estados-Membros devem apresentar uma justificação para este desvio. Sempre que necessário, a Comissão pode convidar o Estado-Membro a apresentar um plano de ação a definir em consulta com a Comissão em conformidade com o artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento (UE) …/… [RH], descrevendo as medidas corretivas programadas e o calendário previsto para a sua execução . |
Alteração 683
Proposta de regulamento
Artigo 121 — n.o 10
Texto da Comissão |
Alteração |
10. Os relatórios anuais de desempenho, bem como o resumo do seu conteúdo para os cidadãos, devem ser tornados públicos . |
10. Deve ser feito um resumo do conteúdo dos relatórios de desempenho destinado aos cidadãos, o qual deve ser tornado público . |
Alteração 684
Proposta de regulamento
Artigo 121 — n.o 11
Texto da Comissão |
Alteração |
11. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabelecem regras para apresentação do conteúdo do relatório anual de desempenho. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 139.o, n.o 2. |
11. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabelecem regras para apresentação do conteúdo do relatório de desempenho. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 139.o, n.o 2. |
Alteração 685
Proposta de regulamento
Artigo 122 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
Reuniões de avaliação anuais |
Reuniões de avaliação |
Alteração 686
Proposta de regulamento
Artigo 122 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem organizar, todos os anos, uma reunião de avaliação com a Comissão, presidida conjuntamente ou pela Comissão, que deverá ter lugar no prazo de dois meses a contar da apresentação do relatório anual de desempenho. |
1. Os Estados-Membros devem organizar, todos os anos, uma reunião de avaliação com a Comissão, presidida conjuntamente ou pela Comissão, que deverá ter lugar no prazo de dois meses a contar da apresentação do relatório de desempenho. |
Alteração 687
Proposta de regulamento
Artigo 122 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A reunião de avaliação anual visa analisar o desempenho de cada plano, incluindo os progressos na concretização das metas estabelecidas, quaisquer questões que afetem o desempenho e as medidas passadas ou futuras para lhes dar resposta. |
2. A reunião de avaliação visa analisar o desempenho de cada plano, incluindo os progressos na concretização das metas estabelecidas, quaisquer questões que afetem o desempenho e as medidas passadas ou futuras para lhes dar resposta. Estas reuniões devem ser aproveitadas, sempre que tal seja viável, para examinar o impacto. |
Alteração 688
Proposta de regulamento
Artigo 123
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 123.o |
Suprimido |
Prémio de desempenho |
|
1. Os Estados-Membros podem receber um prémio de desempenho no ano de 2026, a título de recompensa pelo bom desempenho no que toca a metas no domínio climático e ambiental, desde que o Estado-Membro em causa satisfaça a condição estabelecida no artigo 124.o, n.o 1. |
|
2. O prémio de desempenho é igual a 5 % do montante por Estado-Membro para o exercício financeiro de 2027 estabelecido no anexo IX. |
|
Os recursos transferidos entre o FEAGA e o FEADER, ao abrigo dos artigos 15.o e 90.o, são excluídos do cálculo do prémio de desempenho. |
|
Alteração 689
Proposta de regulamento
Artigo 124
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 124.o |
Suprimido |
Atribuição do prémio de desempenho |
|
1. Com base na avaliação de desempenho relativa ao ano de 2026, o prémio de desempenho retido na dotação do Estado-Membro ao abrigo do artigo 123.o, segundo parágrafo, deve ser atribuído a esse Estado-Membro se os indicadores de resultados aplicados aos objetivos específicos relacionados com o ambiente e com o clima, definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), constantes do seu plano estratégico da PAC, tiverem atingido, pelo menos, 90 % da sua meta para o ano de 2025. |
|
2. Em 2026, no prazo de dois meses a contar da receção do relatório anual de desempenho, a Comissão adota um ato de execução, sem aplicar o procedimento de comitologia a que se refere o artigo 139.o, para determinar, em relação a cada Estado-Membro, se os respetivos planos estratégicos da PAC atingiram as metas a que se refere no n.o 1 do presente artigo. |
|
3. Se forem atingidos as metas a que se refere o n.o 1, a Comissão concede aos Estados-Membros em causa o montante do prémio de desempenho, que deve ser definitivamente afetado ao exercício de 2027, com base na decisão prevista no n.o 2. |
|
4. Se não forem atingidas as metas a que se refere o n.o 1, a Comissão não assume os compromissos para o exercício financeiro de 2027 relativos ao montante do prémio de desempenho dos Estados-Membros em causa. |
|
5. Quando da atribuição do prémio de desempenho, a Comissão pode ter em conta os casos de força maior e as situações de grave crise socioeconómica que impedem a concretização dos objetivos intermédios pertinentes. |
|
6. A Comissão adota atos de execução que estabelecem disposições pormenorizadas para assegurar uma abordagem coerente na fixação do prémio de desempenho a atribuir aos Estados-Membros. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 139.o, n.o 2. |
|
Alteração 690
Proposta de regulamento
Artigo 125 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem realizar avaliações ex ante, para melhorar a qualidade de conceção dos seus planos estratégicos da PAC. |
1. Os Estados-Membros devem realizar , se for caso disso em conjunto com as regiões, avaliações ex ante para melhorar a qualidade de conceção dos seus planos estratégicos da PAC. |
Alteração 691
Proposta de regulamento
Artigo 125 — n.o 3 — alínea g)
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 692
Proposta de regulamento
Artigo 126 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem realizar avaliações dos planos estratégicos da PAC para melhorar a qualidade de conceção e de execução, bem como avaliar a sua eficácia, eficiência, pertinência, coerência, valor acrescentado para a União e impacto da sua contribuição para os objetivos gerais e específicos da PAC definidos nos artigos 5.o e 6.o, n.o 1. |
1. Os Estados-Membros , se for caso disso em conjunto com as regiões, devem realizar avaliações dos planos estratégicos da PAC para melhorar a qualidade de conceção e de execução, bem como avaliar a sua eficácia, eficiência, pertinência, coerência, valor acrescentado para a União e impacto da sua contribuição para os objetivos gerais e específicos da PAC definidos nos artigos 5.o e 6.o, n.o 1. |
Alteração 693
Proposta de regulamento
Artigo 126 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros devem confiar as avaliações a peritos independentes em termos funcionais. |
2. Os Estados-Membros e, se for caso disso, as regiões, devem confiar as avaliações a peritos independentes em termos funcionais. |
Alteração 694
Proposta de regulamento
Artigo 126 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros devem assegurar que dispõem de procedimentos para a produção e a recolha dos dados necessários às avaliações. |
3. Os Estados-Membros e, se for caso disso, as regiões, devem assegurar que dispõem de procedimentos para a produção e a recolha dos dados necessários às avaliações. |
Alteração 695
Proposta de regulamento
Artigo 126 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros são responsáveis por avaliar a adequação das intervenções do plano estratégico da PAC para efeitos de cumprimento dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1. |
4. Os Estados-Membros e, se for caso disso, as regiões, são responsáveis por avaliar a adequação das intervenções do plano estratégico da PAC para efeitos de cumprimento dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1. |
Alteração 696
Proposta de regulamento
Artigo 126 — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os Estados-Membros devem elaborar um plano de avaliação em que indicam as atividades de avaliação previstas durante o período de execução. |
5. Os Estados-Membros e, se for caso disso, as regiões, devem elaborar um plano de avaliação em que indicam as atividades de avaliação previstas durante o período de execução. |
Alteração 697
Proposta de regulamento
Artigo 126 — n.o 6
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Os Estados-Membros devem apresentar o plano de avaliação ao comité de acompanhamento o mais tardar um ano após a adoção do plano estratégico da PAC. |
6. Os Estados-Membros e, se for caso disso, as regiões, devem apresentar o plano de avaliação ao comité de acompanhamento o mais tardar um ano após a adoção do plano estratégico da PAC. |
Alterações 987 e 1335
Proposta de regulamento
Artigo 127 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. Logo que todos os planos estratégicos nacionais da PAC tiverem sido aprovados, a Comissão encomendará uma avaliação independente do seu impacto esperado em termos agregados. Se esta análise revelar um esforço conjunto insuficiente quando comparado com a ambição do Pacto Ecológico Europeu, a Comissão tomará as medidas adequadas, que poderão incluir um pedido aos Estados-Membros no sentido de alterarem os planos estratégicos da PAC ou a apresentação de alterações ao presente regulamento. |
Alterações 988 e 1336
Proposta de regulamento
Artigo 127 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão efetua uma avaliação intercalar para examinar a eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado para a União do FEAGA e do FEADER no final do terceiro ano a contar do lançamento dos planos estratégicos da PAC, tendo em conta os indicadores estabelecidos no anexo I. A Comissão pode utilizar todas as informações pertinentes disponíveis em conformidade com o artigo [128.o] do [Novo Regulamento Financeiro]. |
2. A Comissão efetua e torna pública uma avaliação intercalar para examinar a eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado para a União do FEAGA e do FEADER no final do terceiro ano a contar do lançamento dos planos estratégicos da PAC, tendo em conta os indicadores estabelecidos no anexo I. A Comissão pode utilizar todas as informações pertinentes disponíveis em conformidade com o artigo [128.o] do [Novo Regulamento Financeiro]. Se a avaliação intercalar revelar um esforço conjunto insuficiente quando comparado com a ambição do Pacto Ecológico Europeu e da legislação ambiental e climática da União, a Comissão formulará recomendações aos Estados-Membros para assegurar a consecução dos objetivos prosseguidos pelo Pacto Ecológico Europeu e pela legislação enumerada no anexo XI. No seu relatório anual de desempenho, os Estados-Membros devem expor a forma como as recomendações foram tidas em conta ou indicar as razões pelas quais não foi dado seguimento às recomendações ou a parte delas. |
Alteração 698
Proposta de regulamento
Artigo 127 — n.o 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. Nos relatórios de avaliação, a Comissão deve ter em conta os indicadores constantes do anexo I do presente regulamento, bem como os fatores externos à PAC que tenham tido um impacto no desempenho conseguido. |
Alteração 699
Proposta de regulamento
Artigo 129 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os dados necessários relativos aos indicadores de contexto e de impacto devem provir principalmente das fontes de dados estabelecidas, nomeadamente a Rede de Informação Contabilística Agrícola e o Eurostat. Caso os dados relativos a estes indicadores não estejam disponíveis ou sejam incompletos, as lacunas devem ser colmatadas no contexto do Programa Estatístico Europeu criado nos termos do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e ao Conselho (40), do quadro jurídico que regula a Rede de Informação Contabilística Agrícola ou de acordos formais com outros fornecedores de dados como o Centro Comum de Investigação e a Agência Europeia do Ambiente. |
2. Os dados necessários relativos aos indicadores de contexto e de impacto devem provir principalmente das fontes de dados estabelecidas, nomeadamente a Rede de Informação Contabilística Agrícola e o Eurostat. Caso os dados relativos a estes indicadores não estejam disponíveis ou sejam incompletos, a Comissão deve colmatar as lacunas no contexto do Programa Estatístico Europeu criado nos termos do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e ao Conselho (40), do quadro jurídico que regula a Rede de Informação Contabilística Agrícola ou de acordos formais com outros fornecedores de dados como o Centro Comum de Investigação e a Agência Europeia do Ambiente. |
Alteração 1340
Proposta de regulamento
Artigo 129 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Os Estados-Membros devem melhorar a qualidade e a frequência da recolha de dados relativos às principais metas agrícolas previstas no Pacto Ecológico Europeu, correspondentes aos indicadores de impacto e de contexto I.10, I.15, I.18, I.19, I.20, I.26, I.27 e C.32. Esses dados devem ser publicados e transmitidos à Comissão em tempo útil, para avaliar a eficácia da PAC e permitir o acompanhamento dos progressos alcançados na consecução dos objetivos a nível da União. |
Alteração 700
Proposta de regulamento
Artigo 129 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os registos administrativos existentes, como o SIGC e o SIPA, o cadastro de animais e o cadastro vitícola devem manter-se. O SIGC e o SIPA devem ser aperfeiçoados de modo a melhor satisfazer as necessidades estatísticas da PAC. Os dados dos registos administrativos devem ser utilizados o mais possível para fins estatísticos, em colaboração com as autoridades estatísticas dos Estados-Membros e com o Eurostat. |
3. Os registos administrativos existentes atualizados , como o SIGC e o SIPA, o cadastro de animais e o cadastro vitícola devem manter-se. O SIGC e o SIPA devem ser aperfeiçoados de modo a melhor satisfazer as necessidades estatísticas da PAC. Os dados dos registos administrativos devem ser utilizados o mais possível para fins estatísticos, em colaboração com as autoridades estatísticas dos Estados-Membros e com o Eurostat. |
Alteração 701
Proposta de regulamento
Artigo 129 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A Comissão pode adotar atos de execução que estabelecem regras para as informações a transmitir pelos Estados-Membros, atendendo à necessidade de evitar encargos administrativos indevidos, assim como regras sobre as necessidades em termos de dados e as sinergias entre potenciais fontes de dados. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 139.o, n.o 2. |
Suprimido |
Alteração 702
Proposta de regulamento
Artigo 130 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
O apoio previsto no título III do presente regulamento, destinado a financiar formas de cooperação entre empresas, é concedido unicamente as formas de cooperação que respeitem as regras de concorrência aplicáveis nos termos dos artigos 206.o a 209.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
O apoio previsto no título III do presente regulamento, destinado a financiar formas de acordos, decisões e práticas concertadas entre empresas, é concedido unicamente às formas de acordos, decisões e práticas concertadas que respeitem as regras de concorrência aplicáveis nos termos dos artigos 206.o a 209.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
Alterações 1092, 1146 e 1179
Proposta de regulamento
Artigo 132-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 132.o-A |
|
Ajuda nacional transitória |
|
1. Os Estados-Membros podem continuar a conceder ajudas nacionais transitórias aos agricultores em qualquer um dos setores autorizados pela Comissão nos termos do artigo 132.o, n.o 7, ou do artigo 133.o-A, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 em 2013. |
|
2. O montante total da ajuda nacional transitória que pode ser concedida aos agricultores deve ser limitada a 50 % de cada um dos envelopes financeiros específicos por setor autorizados pela Comissão nos termos do artigo 132.o, n.o 7, ou do artigo 133.o-A, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 em 2013. |
|
3. Os Estados-Membros podem decidir, com base em critérios objetivos e dentro dos limites estabelecidos no n.o 2, dos montantes da ajuda nacional transitória a conceder. |
|
4. Os Estados-Membros podem decidir adaptar o período de referência para os regimes de ajudas nacionais transitórias dissociadas. O período de referência adaptado não pode ser posterior a 1 de junho de 2018. |
Alteração 703
Proposta de regulamento
Artigo 133 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Os artigos 107.o, 108.o e 109.o do TFUE não se aplicam às medidas fiscais nacionais por força das quais os Estados-Membros decidem desviar-se das regras fiscais gerais ao autorizar que a matéria coletável do imposto sobre o rendimento dos agricultores seja calculada com base num período plurianual. |
Para limitar os efeitos da variabilidade do rendimento, incentivando os agricultores a constituírem uma poupança durante os anos bons para poderem fazer face aos maus, os artigos 107.o, 108.o e 109.o do TFUE não se aplicam às medidas fiscais nacionais por força das quais os Estados-Membros decidem desviar-se das regras fiscais gerais ao autorizar que a matéria coletável do imposto sobre o rendimento dos agricultores seja calculada com base num período plurianual , inclusive mediante a transferência de uma parte da base tributável, nomeadamente através do diferimento de uma parte da base tributável, ou permitindo a exclusão dos montantes colocados numa conta de poupança agrícola específica . |
Alterações 1097, 1125 e 1180
Proposta de regulamento
Artigo 134-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 134.o-A |
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Mecanismo de apresentação de queixas para agricultores e PME |
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1. A Comissão deve criar um mecanismo através do qual os agricultores ou as PME possam apresentar uma queixa diretamente junto da Comissão nos seguintes casos: |
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2. A Comissão criará um ponto de contacto na Comissão para tratar estas queixas. |
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3. A Comissão deve desenvolver e tornar transparente o procedimento de apresentação de uma queixa e os critérios de avaliação. |
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4. A Comissão deve garantir proteção adequada às pessoas ou empresas após a apresentação de uma queixa. |
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5. A Comissão deve determinar se deve tratar as informações recebidas através deste mecanismo diretamente nas suas auditorias ou se deve transmiti-las diretamente à Procuradoria Europeia ou ao OLAF. |
Alteração 704
Proposta de regulamento
Artigo 135 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. No caso dos pagamentos diretos concedidos nas regiões ultraperiféricas da União em conformidade com o capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 228/2013, apenas são aplicáveis o artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) e b), o artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e d), o título III, capítulo I, secção 2, o artigo 16.o e o título IX do presente regulamento. O artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b), d), o título III, capítulo I, secção 2, o artigo 16.o e o título IX são aplicáveis sem quaisquer obrigações relacionadas com o plano estratégico da PAC. |
1. No caso dos pagamentos diretos concedidos nas regiões ultraperiféricas da União em conformidade com o capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 228/2013, apenas são aplicáveis o artigo 3.o, alíneas a) e b), o artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e d), o título III, capítulo I, secção 2, o artigo 16.o e o título IX do presente regulamento. O artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b), d), o título III, capítulo I, secção 2, o artigo 16.o e o título IX são aplicáveis sem quaisquer obrigações relacionadas com o plano estratégico da PAC. |
Alteração 705
Proposta de regulamento
Artigo 135 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. No caso dos pagamentos diretos concedidos nas ilhas menores do mar Egeu em conformidade com o capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 229/2013, apenas são aplicáveis o artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) e b), o artigo 4.o, o título III, capítulo I, secção 2 e capítulo II, secções 1 e 2, e o título IX do presente regulamento. O artigo 4.o, o título III, capítulo I, secção 2 e capítulo II, secções 1 e 2, e o título IX são aplicáveis sem quaisquer obrigações relacionadas com o plano estratégico da PAC. |
2. No caso dos pagamentos diretos concedidos nas ilhas menores do mar Egeu em conformidade com o capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 229/2013, apenas são aplicáveis o artigo 3.o, alíneas a) e b), o artigo 4.o, o título III, capítulo I, secção 2 e capítulo II, secções 1 e 2, e o título IX do presente regulamento. O artigo 4.o, o título III, capítulo I, secção 2 e capítulo II, secções 1 e 2, e o título IX são aplicáveis sem quaisquer obrigações relacionadas com o plano estratégico da PAC. |
Alteração 706
Proposta de regulamento
Artigo 138 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O poder de adotar atos delegados previsto nos artigos 4.o, 7.o, 12.o, 15.o, 23.o, 28.o, 32.o, 35.o, 36.o, 37.o, 41.o, 50.o, 78.o, 81.o, 104 .o e 141.o é conferido à Comissão por um período de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de sete anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período. |
2. O poder de adotar atos delegados previsto nos artigos 4.o, 7.o, 11.o, 12.o, 28.o, 32.o, 35.o, 36.o, 37.o, 41.o, 50.o, 78.o, 81.o, 83.o, 94.o, 110.o, 120 .o e 141.o é conferido à Comissão por um período indefinido a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
Alteração 707
Proposta de regulamento
Artigo 138 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A delegação de poderes prevista nos artigos 4.o, 7.o, 12.o, 15.o, 23.o, 28.o, 32.o, 35.o, 36.o, 37.o, 41.o, 50.o, 78.o, 81.o, 104.o e 141.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
3. A delegação de poderes prevista nos artigos 4.o, 7.o, 11 .o, 12.o, 28.o, 32.o, 35.o, 36.o, 37.o, 41.o, 50.o, 78.o, 81.o, 83.o, 94.o, 110.o, 120 .o e 141.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
Alteração 708
Proposta de regulamento
Artigo 138 — n.o 6
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 4.o, 7.o, 12.o, 15.o, 23 .o, 28.o, 32.o, 35.o, 36.o, 37.o, 41.o, 50.o, 78.o, 81.o, 104 .o e 141.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
6. Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 4.o, 7.o, 11 .o, 12.o, 28.o, 32.o, 35.o, 36.o, 37.o, 41.o, 50.o, 78.o, 81.o, 83.o, 94.o, 110.o, 120 .o e 141.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
Alteração 1138
Proposta de regulamento
Artigo 139-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 139.o-A Avaliação intercalar 1. Até 30 de junho de 2025, a Comissão deve realizar uma avaliação intercalar da PAC e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a fim de avaliar o funcionamento do novo modelo de prestação dos Estados-Membros e ajustar os coeficientes de ponderação para o acompanhamento da ação climática de acordo com a nova metodologia a que se refere o artigo 87.o, n.o 3. 2. A fim de assegurar o alinhamento dos planos estratégicos dos Estados-Membros com a legislação da União em matéria de clima e ambiente, a avaliação intercalar prevista no n.o 1 deve ter em conta a legislação pertinente em vigor. |
Alteração 710
Proposta de regulamento
Artigo 140 — n.o 1 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
||
O Regulamento (UE) n.o 1305/2013 é revogado com efeitos a contar de 1 de janeiro de 2021. |
O Regulamento (UE) n.o 1305/2013 é revogado com efeitos a contar de 1 de janeiro de 2022. |
||
|
Contudo, sem prejuízo dos anexos IX e IX-A do presente regulamento, o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 continua a aplicar-se até 31 de dezembro de 2022, a: |
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Alteração 711
Proposta de regulamento
Artigo 140 — n.o 2 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
O Regulamento (UE) n.o 1307/2013 é revogado com efeitos a contar de 1 de janeiro de 2021 . |
O Regulamento (UE) n.o 1307/2013 é revogado com efeitos a contar de 1 de janeiro de 2022 . |
Alteração 712
Proposta de regulamento
Artigo 140 — n.o 2 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
No entanto, continua a aplicar-se em relação aos pedidos de apoio relativos aos exercícios com início antes de 1 de janeiro de 2021 . |
No entanto, continua a aplicar-se em relação aos pedidos de apoio relativos aos exercícios com início antes de 1 de janeiro de 2022 . |
Alteração 713
Proposta de regulamento
Artigo 140 — n.o 2 — parágrafo 3
Texto da Comissão |
Alteração |
Os artigos 17.o e 19.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, bem como o anexo I do mesmo regulamento, quando aplicáveis à Croácia, continuam a aplicar-se até 31 de dezembro de 2021 . |
Os artigos 17.o e 19.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, bem como o anexo I do mesmo regulamento, quando aplicáveis à Croácia, continuam a aplicar-se até 31 de dezembro de 2022 . |
Alteração 714
Proposta de regulamento
Artigo 141 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.o para complementar o presente regulamento com medidas de proteção dos direitos adquiridos e corresponder às legítimas expectativas dos beneficiários, na medida do necessário, para efetuar a transição ente as disposições previstas nos Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 e as estabelecidas pelo presente regulamento. Essas regras transitórias devem, nomeadamente, estabelecer as condições em que o apoio aprovado pela Comissão ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 pode ser integrado no apoio previsto no presente regulamento, incluindo no que se refere à assistência técnica e às avaliações ex post. |
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.o para complementar o presente regulamento com medidas de proteção dos direitos adquiridos e corresponder às legítimas expectativas dos beneficiários, na medida do necessário, para efetuar a transição entre as disposições previstas no Regulamento (UE) n.o 1305/2013 , no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e as estabelecidas pelo presente regulamento. Essas regras transitórias devem, nomeadamente, estabelecer as condições em que o apoio aprovado pela Comissão ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 , do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 pode ser integrado no apoio previsto no presente regulamento, incluindo no que se refere à assistência técnica e às avaliações ex post. |
Alteração 715
Proposta de regulamento
Artigo 141-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 141.o-A Relatórios Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão Europeia apresenta um relatório sobre o impacto da PAC nas regiões insulares que não as mencionadas no artigo 135.o. O relatório deve ser acompanhado de propostas de adaptação dos planos estratégicos, a fim de ter em conta as especificidades destas zonas e de melhorar os resultados esperados, em conformidade com os objetivos definidos no artigo 6.o, n.o 1. |
Alteração 1154
Proposta de regulamento
Anexo I
Texto da Comissão
ANEXO I
IMPACTO, RESULTADO E INDICADORES DE RESULTADOS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 7.o
Avaliação do desempenho da política (plurianual) — IMPACTO |
Avaliação do desempenho anual — RESULTADOS* |
|
Apuramento do desempenho anual — REALIZAÇÃO |
Objetivos e respetivos indicadores de impacto. * |
|
|
Modalidades gerais de intervenção e indicadores de realizações. * |
Objetivo transversal da UE: Modernização |
Indicador |
Indicadores de resultados (apenas com base em intervenções apoiadas pela PAC) |
|
Sistemas de conhecimento e inovação agrícola (Agriculture Knowledge and Innovation System — AKIS) |
Indicadores de realizações |
||||||
Fomentar o conhecimento, a inovação e a digitalização na agricultura e nas zonas rurais e incentivar a sua utilização |
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|
Parceria europeia de inovação para o conhecimento agrícola e a inovação (PEI)** |
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Objetivos específicos da UE |
Indicadores de impacto |
Indicadores de resultados (apenas com base em intervenções apoiadas pela PAC) |
|
Modalidades gerais de intervenção |
Indicadores de realizações (por intervenção) |
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Apoiar os rendimentos e a capacidade de resistência das explorações agrícolas em toda a União, de modo a reforçar a segurança alimentar |
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Apoio da PAC |
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Ajuda direta dissociada |
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Melhorar a orientação do mercado e aumentar a competitividade, incluindo uma maior concentração na investigação, tecnologia e digitalização |
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Instrumentos de gestão de riscos |
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Apoio associado |
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Melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor |
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Pagamentos para condicionantes naturais ou outras condicionantes regionais específicas |
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Contribuir para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, bem como para a energia sustentável |
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|
Pagamentos dos compromissos de gestão (ambiente e clima, recursos genéticos, bem-estar dos animais) |
|
||||||||||||||||||
Promover um desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais , como a água, o solo e o ar |
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Investimentos |
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Contribuir para a proteção da biodiversidade, melhorar os serviços ligados aos ecossistemas e preservar os habitats e as paisagens |
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Subvenções de instalação |
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Cooperação |
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Atrair jovens agricultores e agilizar o desenvolvimento empresarial nas zonas rurais |
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|
Intercâmbio de conhecimentos e informação |
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|||||||||||||||||
Promover o emprego, o crescimento, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais , incluindo a bioeconomia e uma silvicultura sustentável |
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Indicadores horizontais |
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Programas setoriais |
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Melhorar a resposta da agricultura da UE às exigências societais em termos de alimentação e saúde, incluindo alimentos seguros, nutritivos e sustentáveis , assim como o bem-estar dos animais |
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|
Alteração
ANEXO I
IMPACTO, RESULTADO E INDICADORES DE RESULTADOS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 7.o
Avaliação do desempenho da política (plurianual) — IMPACTO |
Avaliação do desempenho anual — RESULTADOS* |
|
Apuramento do desempenho anual — REALIZAÇÃO |
Objetivos e respetivos indicadores de impacto. * |
|
|
Modalidades gerais de intervenção e indicadores de realizações. * |
Objetivo transversal da UE: Modernização |
Indicador |
Indicadores de resultados (apenas com base em intervenções apoiadas pela PAC) |
|
Sistemas de conhecimento e inovação agrícola (Agriculture Knowledge and Innovation System — AKIS) |
Indicadores de realizações |
||||||
Modernizar o setor garantindo o acesso dos agricultores à investigação, formação, partilha do conhecimento e serviços de transferência de conhecimentos , inovação e digitalização na agricultura e nas zonas rurais e incentivar a sua utilização |
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|
Parceria europeia de inovação para o conhecimento agrícola e a inovação (PEI)** |
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|
Objetivos específicos da UE |
Indicadores de impacto |
Indicadores de resultados (apenas com base em intervenções apoiadas pela PAC) |
|
Modalidades gerais de intervenção |
Indicadores de realizações (por intervenção) |
|||||||||||||||||
Apoiar os rendimentos das explorações agrícolas e a capacidade de resistência do setor agrícola em toda a União, de modo a reforçar , a longo prazo, a segurança alimentar e a diversidade agrícola, fornecendo simultaneamente alimentos seguros e de elevada qualidade a preços justos, a fim de inverter a perda de agricultores e assegurar a sustentabilidade económica da produção agrícola na União |
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|
Apoio da PAC |
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|
Ajuda direta dissociada |
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Melhorar a orientação do mercado nos mercados locais, nacionais, da União e internacionais, bem como a estabilização do mercado e a gestão de riscos e crises, e aumentar a competitividade das explorações agrícolas a longo prazo , as capacidades de transformação e comercialização de produtos agrícolas, com uma maior concentração na diferenciação pela qualidade, na investigação, na inovação, na tecnologia , na transferência e intercâmbio de conhecimento e na digitalização , facilitando o acesso dos agricultores a dinâmicas de economia circular |
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Instrumentos de gestão de riscos |
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Apoio associado |
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Melhorar a posição negocial dos agricultores nas cadeias de valor incentivando formas de associação, as organizações de produtores e as negociações coletivas, bem como promovendo cadeias de abastecimento curtas |
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Pagamentos para condicionantes naturais ou outras condicionantes regionais específicas |
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Contribuir para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, reduzindo as emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente reforçando os sumidouros de carbono, o sequestro e armazenamento de carbono no setor agrícola e alimentar, bem como incorporando a energia sustentável , garantindo simultaneamente a segurança alimentar, a gestão sustentável e a proteção das florestas, em consonância com o Acordo de Paris |
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Pagamentos dos compromissos de gestão (ambiente e clima, recursos genéticos, bem-estar dos animais) |
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Promover um desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais e contribuir para a proteção e a melhoria da qualidade da água, do solo e do ar , incluindo através da utilização sustentável e reduzida de produtos fitofarmacêuticos, fertilizantes e antibióticos |
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Investimentos |
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Melhorar os serviços ligados aos ecossistemas , contribuir para travar e reverter a perda de biodiversidade, nomeadamente protegendo a flora, a fauna e as espécies polinizadoras benéfica, apoiando a agrobiodiversidade, a conservação da natureza e a agrossilvicultura, bem como contribuindo para uma maior capacidade de resistência natural, recuperando e preservando os solos, as massas de água, os habitats e as paisagens e apoiando os sistemas agrícolas de elevado valor natural |
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Subvenções de instalação |
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Cooperação |
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Atrair e apoiar jovens agricultores e novos agricultores e promover a participação das mulheres no setor agrícola, em especial nas regiões mais despovoadas e nas zonas com condicionantes naturais; facilitar a formação e a experiência a nível da União, bem como o desenvolvimento sustentável das empresas e a criação de emprego nas zonas rurais; |
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Intercâmbio de conhecimentos e informação |
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|||||||||||||||||
Promover a coesão social e territorial nas zonas rurais, incluindo mediante a criação de emprego, o crescimento, o investimento, a inclusão social , o combate à pobreza rural e o desenvolvimento local nas zonas rurais , incluindo serviços locais de elevada qualidade para as comunidades rurais, centradas especialmente em zonas com limitações naturais; promover condições de vida, de trabalho e económicas dignas; diversificação das atividades e dos rendimentos, incluindo mediante o agroturismo a bioeconomia sustentável, a economia circular e uma silvicultura sustentável , respeitando a igualdade de género; fomentar a igualdade de oportunidades em meio rural através de medidas específicas de apoio e o reconhecimento do trabalho das mulheres na agricultura, no artesanato, no turismo e nos serviços de proximidade |
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Indicadores horizontais |
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Programas setoriais |
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Melhorar a resposta da agricultura da UE às exigências societais em termos de alimentação e saúde, incluindo alimentos seguros, nutritivos , de elevada qualidade e sustentáveis , agricultura biológica, resíduos alimentares, assim como no que respeita à sustentabilidade ambiental, à resistência aos agentes antimicrobianos e à melhoria da saúde e do bem-estar dos animais, e promover uma maior sensibilização da sociedade para a importância da agricultura e das zonas rurais, contribuindo para a aplicação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável |
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Alteração 1141
Proposta de regulamento
Anexo III
Texto da Comissão
ANEXO III
REGRAS DE CONDICIONALIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 11.o
RLG: Requisitos legais de gestão
BCAA: Normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras
Zonas |
Assunto principal |
Requisitos e normas |
Objetivo principal da norma |
|||||||
Clima e ambiente |
Alterações climáticas (atenuação e adaptação) |
BCAA 2 |
Manutenção de prados e pastagens permanentes com base num rácio de prados e pastagens permanentes relativamente a uma dada zona agrícola |
Cláusula de salvaguarda geral contra a conversão para outros fins agrícolas a fim de preservar as reservas de carbono |
||||||
BCAA 2 |
Proteção adequada dos terrenos pantanosos e zonas húmidas |
Proteção de solos ricos em carbono |
||||||||
BCAA 3 |
Proibição de queima de restolho, exceto por motivos de saúde vegetal |
Manutenção de matérias orgânicas do solo |
||||||||
Água |
RLG 1 |
Diretiva 2000/60/CE, de 23 de outubro de 2000, do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a estrutura da ação comunitária no domínio da política da água: artigo 11.o, n.o 3, alínea e) e artigo 11.o, n.o 3, alínea h) no respeitante aos requisitos obrigatórios para controlo de fontes de poluição difusas causadas por fosfatos |
|
|||||||
RLG 2 |
Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1): artigos 4.o e 5.o |
|
||||||||
BCAA 4 |
Estabelecimento de faixas de proteção ao longo dos cursos de água (2) |
Proteção dos leitos dos rios contra a poluição e seca |
||||||||
BCAA 5 |
Utilização de uma ferramenta de sustentabilidade em nutrientes das explorações agrícolas (3) |
Gestão sustentável de nutrientes |
||||||||
Solo (proteção e qualidade) |
BCAA 6 |
Gestão da mobilização do solo para reduzir o risco de degradação dos solos, incluindo a consideração da inclinação |
Gestão mínima das terras, refletindo as condições específicas do local, para limitar a erosão |
|||||||
BCAA 7 |
Sem solos a descoberto durante o(s) período(s) mais sensível(s) |
Proteção dos solos durante o inverno |
||||||||
BCAA 8 |
Rotação das culturas |
Preservar o potencial dos solos |
||||||||
Biodiversidade e paisagem (proteção e qualidade) |
RLG 3 |
Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7): artigo 3.o, n.o 1, artigo 3.o, n.o 2, alínea b), artigo 4.o, n.os 1, 2 e 4 |
|
|||||||
RLG 4 |
Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7): artigo 6.o, n.o 1 e n.o 2 |
|
||||||||
BCAA 9 |
|
Manutenção de zonas ou elementos não produtivos a fim de melhorar a biodiversidade nas explorações agrícolas |
||||||||
BCAA 10 |
Proibir a conversão ou a lavoura de prados e pastagens permanentes nos sítios da rede Natura 2000 |
Proteção dos habitats e das espécies |
||||||||
Saúde pública, saúde animal e fitossanidade |
Segurança alimentar |
RLG 5 |
Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1): artigos 14.o e 15.o, artigo 17.o, n.o 1 (4), e artigos 18.o, 19.o e 20.o |
|
||||||
RLG 6 |
Diretiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ß-agonistas em produção animal e que revoga as Diretivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3): artigo 3.o, alíneas a), b), d) e e), e artigos 4.o, 5.o e 7.o |
|
||||||||
Identificação e registo de animais |
RLG 7 |
Diretiva 2008/71/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à identificação e ao registo de suínos (JO L 213 de 8.8.2008, p. 31): artigos 3.o, 4.o e 5.o |
|
|||||||
RLG 8 |
Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1): artigos 4.o e 7.o |
|
||||||||
RLG 9 |
Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CEE e 64/432/CEE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8): artigos 3.o, 4.o e 5.o |
|
||||||||
Doenças dos animais |
RLG 10 |
Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1): artigos 7.o, 11.o, 12.o, 13.o e 15.o |
|
|||||||
RLG 11 |
Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1): artigo 18.o, n.o 1, limitado à febre aftosa, doença vesiculosa do suíno e doença da língua azul. |
|
||||||||
Produtos fitofarmacêuticos |
RLG 12 |
Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1): artigo 55.o, primeira e segunda frases |
|
|||||||
RLG 13 |
Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação ao nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71): artigo 5.o, n.o 2, e artigo 8.o, n.os 1 a 5 Artigo 12.o no respeitante às restrições ao uso de pesticidas em zonas protegidas definidas com base na Diretiva-Quadro «Água» e na legislação da rede Natura 2000. Artigo 13.o, n.os 1 e 3, sobre o manuseamento e armazenamento de pesticidas e a eliminação de resíduos. |
|
||||||||
Bem-estar dos animais |
Bem-estar dos animais |
RLG 14 |
Diretiva 2008/119/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção dos vitelos (JO L 10 de 15.1.2009, p. 7): artigos 3.o e 4.o |
|
||||||
RLG 15 |
Diretiva 2008/120/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção de suínos (JO L 47 de 18.2.2009, p. 5): artigos 3.o e 4.o |
|
||||||||
RLG 16 |
Diretiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias (JO L 221 de 8.8.1998, p. 23): artigo 4.o |
|
Alteração
ANEXO III
REGRAS DE CONDICIONALIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 11.o
RLG: Requisitos legais de gestão
BCAA: Normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras
Zonas |
Assunto principal |
Requisitos e normas |
Objetivo principal da norma |
|||||||
Clima e ambiente |
Alterações climáticas (atenuação e adaptação) |
BCAA 1 |
Manutenção de prados e pastagens permanentes a nível regional e nacional com base num rácio de prados e pastagens permanentes relativamente a uma dada zona agrícola em comparação com o ano de referência 2018 . Coeficiente máximo de variação de 5 % em relação ao ano de referência (5) . |
Cláusula de salvaguarda geral contra a conversão para outros fins agrícolas a fim de preservar as reservas de carbono |
||||||
BCAA 2 |
Proteção eficaz dos terrenos pantanosos e manutenção adequada das zonas húmidas |
Proteção de solos ricos em carbono |
||||||||
BCAA 3 |
Proibição de queima de restolho, exceto por motivos de saúde vegetal |
Manutenção de matérias orgânicas do solo |
||||||||
Água |
RLG 1 |
Diretiva 2000/60/CE, de 23 de outubro de 2000, do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a estrutura da ação comunitária no domínio da política da água: artigo 11.o, n.o 3, alínea e) e artigo 11.o, n.o 3, alínea h) no respeitante aos requisitos obrigatórios para controlo de fontes de poluição difusas causadas por fosfatos |
|
|||||||
RLG 2 |
Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1): artigos 4.o e 5.o |
|
||||||||
BCAA 4 |
Estabelecimento de faixas de proteção ao longo dos cursos de água com um mínimo de 3 m de largura, sem utilização de pesticidas e fertilizantes (6) |
Proteção dos leitos dos rios , do abastecimento de água e dos ecossistemas contra a poluição e seca |
||||||||
Solo (proteção e qualidade) |
BCAA 6 |
Gestão adequada da mobilização do solo para reduzir o risco de degradação e perda dos solos, incluindo a consideração da inclinação |
Gestão mínima das terras, refletindo as condições específicas do local, para limitar a erosão |
|||||||
BCAA 7 |
Sem solos a descoberto durante o(s) período(s) mais sensível(s) , exceto quando estiverem a ser trabalhados |
Proteção física dos solos contra a erosão e manutenção da biota dos solos |
||||||||
BCAA 8 |
Rotação de culturas em terras aráveis, incluindo leguminosas, excluindo culturas sob água |
Preservar o potencial dos solos |
||||||||
Biodiversidade e paisagem (proteção e qualidade) |
RLG 3 |
Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7): artigo 3.o, n.o 1, artigo 3.o, n.o 2, alínea b), artigo 4.o, n.os 1, 2 e 4 |
|
|||||||
RLG 4 |
Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7): artigo 6.o, n.o 1 e n.o 2 |
|
||||||||
BCAA 9 |
|
Manutenção de zonas ou elementos não produtivos a fim de melhorar a biodiversidade nas explorações agrícolas |
||||||||
BCAA 10 |
Proteção adequada de prados e pastagens permanentes nos sítios da rede Natura 2000 , em conformidade com o plano de gestão específico do sítio |
Proteção dos habitats e das espécies, sumidouros de carbono |
||||||||
Saúde pública, saúde animal e fitossanidade |
Segurança alimentar |
RLG 5 |
Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1): artigos 14.o e 15.o, artigo 17.o, n.o 1 (8), e artigos 18.o, 19.o e 20.o |
|
||||||
RLG 6 |
Diretiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ß-agonistas em produção animal e que revoga as Diretivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3): artigo 3.o, alíneas a), b), d) e e), e artigos 4.o, 5.o e 7.o |
|
||||||||
Identificação e registo de animais |
RLG 7 |
Diretiva 2008/71/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à identificação e ao registo de suínos (JO L 213 de 8.8.2008, p. 31): artigo 3.o |
|
|||||||
RLG 8 |
Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1): artigo 7.o |
|
||||||||
RLG 9 |
Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CEE e 64/432/CEE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8): artigos 3.o e 5.o |
|
||||||||
Doenças dos animais |
RLG 10 |
Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1): artigos 7.o, 11.o, 12.o, 13.o e 15.o |
|
|||||||
RLG 11 |
Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1): artigo 18.o, n.o 1, limitado à febre aftosa, doença vesiculosa do suíno e doença da língua azul. |
|
||||||||
Produtos fitofarmacêuticos |
RLG 12 |
Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1): artigo 55.o, primeira e segunda frases |
|
|||||||
RLG 13 |
Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação ao nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71): artigo 5.o, n.o 2, e artigo 8.o, n.os 1 a 5 Artigo 12.o no respeitante às restrições ao uso de pesticidas em zonas protegidas definidas com base na Diretiva-Quadro «Água» e na legislação da rede Natura 2000. Artigo 13.o, n.os 1 e 3, sobre o manuseamento e armazenamento de pesticidas e a eliminação de resíduos. |
|
||||||||
Bem-estar dos animais |
Bem-estar dos animais |
RLG 14 |
Diretiva 2008/119/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção dos vitelos (JO L 10 de 15.1.2009, p. 7): artigos 3.o e 4.o |
|
||||||
RLG 15 |
Diretiva 2008/120/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção de suínos (JO L 47 de 18.2.2009, p. 5): artigos 3.o e 4.o |
|
||||||||
RLG 16 |
Diretiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias (JO L 221 de 8.8.1998, p. 23): artigo 4.o |
|
Alteração 718
Proposta de regulamento
Anexo IV — quadro
Texto da Comissão
DOTAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS PARA PAGAMENTOS DIRETOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 81.o, N.o 1, PRIMEIRO PARÁGRAFO
(preços correntes em EUR) |
|||||||
Ano civil |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
2027 e anos seguintes |
Bélgica |
485 603 954 |
485 603 954 |
485 603 954 |
485 603 954 |
485 603 954 |
485 603 954 |
485 603 954 |
Bulgária |
776 281 570 |
784 748 620 |
793 215 670 |
801 682 719 |
810 149 769 |
818 616 819 |
818 616 819 |
República Checa |
838 844 295 |
838 844 295 |
838 844 295 |
838 844 295 |
838 844 295 |
838 844 295 |
838 844 295 |
Dinamarca |
846 124 520 |
846 124 520 |
846 124 520 |
846 124 520 |
846 124 520 |
846 124 520 |
846 124 520 |
Alemanha |
4 823 107 939 |
4 823 107 939 |
4 823 107 939 |
4 823 107 939 |
4 823 107 939 |
4 823 107 939 |
4 823 107 939 |
Estónia |
167 721 513 |
172 667 776 |
177 614 039 |
182 560 302 |
187 506 565 |
192 452 828 |
192 452 828 |
Irlanda |
1 163 938 279 |
1 163 938 279 |
1 163 938 279 |
1 163 938 279 |
1 163 938 279 |
1 163 938 279 |
1 163 938 279 |
Grécia |
2 036 560 894 |
2 036 560 894 |
2 036 560 894 |
2 036 560 894 |
2 036 560 894 |
2 036 560 894 |
2 036 560 894 |
Espanha |
4 768 736 743 |
4 775 898 870 |
4 783 060 997 |
4 790 223 124 |
4 797 385 252 |
4 804 547 379 |
4 804 547 379 |
França |
7 147 786 964 |
7 147 786 964 |
7 147 786 964 |
7 147 786 964 |
7 147 786 964 |
7 147 786 964 |
7 147 786 964 |
Croácia |
344 340 000 |
367 711 409 |
367 711 409 |
367 711 409 |
367 711 409 |
367 711 409 |
367 711 409 |
Itália |
3 560 185 516 |
3 560 185 516 |
3 560 185 516 |
3 560 185 516 |
3 560 185 516 |
3 560 185 516 |
3 560 185 516 |
Chipre |
46 750 094 |
46 750 094 |
46 750 094 |
46 750 094 |
46 750 094 |
46 750 094 |
46 750 094 |
Letónia |
299 633 591 |
308 294 625 |
316 955 660 |
325 616 694 |
334 277 729 |
342 938 763 |
342 938 763 |
Lituânia |
510 820 241 |
524 732 238 |
538 644 234 |
552 556 230 |
566 468 227 |
580 380 223 |
580 380 223 |
Luxemburgo |
32 131 019 |
32 131 019 |
32 131 019 |
32 131 019 |
32 131 019 |
32 131 019 |
32 131 019 |
Hungria |
1 219 769 672 |
1 219 769 672 |
1 219 769 672 |
1 219 769 672 |
1 219 769 672 |
1 219 769 672 |
1 219 769 672 |
Malta |
4 507 492 |
4 507 492 |
4 507 492 |
4 507 492 |
4 507 492 |
4 507 492 |
4 507 492 |
Países Baixos |
703 870 373 |
703 870 373 |
703 870 373 |
703 870 373 |
703 870 373 |
703 870 373 |
703 870 373 |
Áustria |
664 819 537 |
664 819 537 |
664 819 537 |
664 819 537 |
664 819 537 |
664 819 537 |
664 819 537 |
Polónia |
2 972 977 807 |
3 003 574 280 |
3 034 170 753 |
3 064 767 227 |
3 095 363 700 |
3 125 960 174 |
3 125 960 174 |
Portugal |
584 824 383 |
593 442 972 |
602 061 562 |
610 680 152 |
619 298 742 |
627 917 332 |
627 917 332 |
Roménia |
1 856 172 601 |
1 883 211 603 |
1 910 250 604 |
1 937 289 605 |
1 964 328 606 |
1 991 367 607 |
1 991 367 607 |
Eslovénia |
129 052 673 |
129 052 673 |
129 052 673 |
129 052 673 |
129 052 673 |
129 052 673 |
129 052 673 |
Eslováquia |
383 806 378 |
388 574 951 |
393 343 524 |
398 112 097 |
402 880 670 |
407 649 243 |
407 649 243 |
Finlândia |
505 999 667 |
507 783 955 |
509 568 242 |
511 352 530 |
513 136 817 |
514 921 104 |
514 921 104 |
Suécia |
672 760 909 |
672 984 762 |
673 208 615 |
673 432 468 |
673 656 321 |
673 880 175 |
673 880 175 |
Alteração
DOTAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS PARA PAGAMENTOS DIRETOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 81.o, N.o 1, PRIMEIRO PARÁGRAFO
(preços correntes em EUR) |
|||||||
Ano civil |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
2027 e anos seguintes |
Bélgica |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Bulgária |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
República Checa |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Dinamarca |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Alemanha |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Estónia |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Irlanda |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Grécia |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Espanha |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
França |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Croácia |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Itália |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Chipre |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Letónia |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Lituânia |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Luxemburgo |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Hungria |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Malta |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Países Baixos |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Áustria |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Polónia |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Portugal |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Roménia |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Eslovénia |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Eslováquia |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Finlândia |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Suécia |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
Alteração 719
Proposta de regulamento
Anexo V — quadro
Texto da Comissão
DOTAÇÕES ANUAIS DOS ESTADOS-MEMBROS PARA TIPOS DE INTERVENÇÕES DO SETOR VITIVINÍCOLA A QUE SE REFERE O ARTIGO 82.o, N.o 1
EUR (preços correntes) |
|
Bulgária |
25 721 000 |
República Checa |
4 954 000 |
Alemanha |
37 381 000 |
Grécia |
23 030 000 |
Espanha |
202 147 000 |
França |
269 628 000 |
Croácia |
10 410 000 |
Itália |
323 883 000 |
Chipre |
4 465 000 |
Lituânia |
43 000 |
Hungria |
27 970 000 |
Áustria |
13 155 000 |
Portugal |
62 670 000 |
Roménia |
45 844 000 |
Eslovénia |
4 849 000 |
Eslováquia |
4 887 000 |
Alteração
DOTAÇÕES ANUAIS DOS ESTADOS-MEMBROS PARA TIPOS DE INTERVENÇÕES DO SETOR VITIVINÍCOLA A QUE SE REFERE O ARTIGO 82.o, N.o 1
EUR (preços correntes) |
|
Bulgária |
X |
República Checa |
X |
Alemanha |
X |
Grécia |
X |
Espanha |
X |
França |
X |
Croácia |
X |
Itália |
X |
Chipre |
X |
Lituânia |
X |
Hungria |
X |
Áustria |
X |
Portugal |
X |
Roménia |
X |
Eslovénia |
X |
Eslováquia |
X |
Alteração 720
Proposta de regulamento
Anexo VI — quadro
Texto da Comissão
DOTAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS PARA O ALGODÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 81.o, N.o 1, SEGUNDO PARÁGRAFO
(preços correntes em EUR) |
|||||||
Ano civil |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
2027 e anos seguintes |
Bulgária |
2 509 615 |
2 509 615 |
2 509 615 |
2 509 615 |
2 509 615 |
2 509 615 |
2 509 615 |
Grécia |
180 532 000 |
180 532 000 |
180 532 000 |
180 532 000 |
180 532 000 |
180 532 000 |
180 532 000 |
Espanha |
58 565 040 |
58 565 040 |
58 565 040 |
58 565 040 |
58 565 040 |
58 565 040 |
58 565 040 |
Portugal |
174 239 |
174 239 |
174 239 |
174 239 |
174 239 |
174 239 |
174 239 |
Alteração
DOTAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS PARA O ALGODÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 81.o, N.o 1, SEGUNDO PARÁGRAFO
(preços correntes em EUR) |
|||||||
Ano civil |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
2027 e anos seguintes |
Bulgária |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Grécia |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Espanha |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Portugal |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Alteração 721
Proposta de regulamento
Anexo VII — quadro
Texto da Comissão
DOTAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS PARA PAGAMENTOS DIRETOS SEM ALGODÃO E ANTES DO NIVELAMENTO A QUE SE REFERE O ARTIGO 81.o, N.o 1, TERCEIRO PARÁGRAFO
(preços correntes em EUR) |
|||||||
Ano civil |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
2027 e anos seguintes |
Bélgica |
485 603 954 |
485 603 954 |
485 603 954 |
485 603 954 |
485 603 954 |
485 603 954 |
485 603 954 |
Bulgária |
773 771 955 |
782 239 005 |
790 706 055 |
799 173 104 |
807 640 154 |
816 107 204 |
816 107 204 |
República Checa |
838 844 295 |
838 844 295 |
838 844 295 |
838 844 295 |
838 844 295 |
838 844 295 |
838 844 295 |
Dinamarca |
846 124 520 |
846 124 520 |
846 124 520 |
846 124 520 |
846 124 520 |
846 124 520 |
846 124 520 |
Alemanha |
4 823 107 939 |
4 823 107 939 |
4 823 107 939 |
4 823 107 939 |
4 823 107 939 |
4 823 107 939 |
4 823 107 939 |
Estónia |
167 721 513 |
172 667 776 |
177 614 039 |
182 560 302 |
187 506 565 |
192 452 828 |
192 452 828 |
Irlanda |
1 163 938 279 |
1 163 938 279 |
1 163 938 279 |
1 163 938 279 |
1 163 938 279 |
1 163 938 279 |
1 163 938 279 |
Grécia |
1 856 028 894 |
1 856 028 894 |
1 856 028 894 |
1 856 028 894 |
1 856 028 894 |
1 856 028 894 |
1 856 028 894 |
Espanha |
4 710 171 703 |
4 717 333 830 |
4 724 495 957 |
4 731 658 084 |
4 738 820 212 |
4 745 982 339 |
4 745 982 339 |
França |
7 147 786 964 |
7 147 786 964 |
7 147 786 964 |
7 147 786 964 |
7 147 786 964 |
7 147 786 964 |
7 147 786 964 |
Croácia |
344 340 000 |
367 711 409 |
367 711 409 |
367 711 409 |
367 711 409 |
367 711 409 |
367 711 409 |
Itália |
3 560 185 516 |
3 560 185 516 |
3 560 185 516 |
3 560 185 516 |
3 560 185 516 |
3 560 185 516 |
3 560 185 516 |
Chipre |
46 750 094 |
46 750 094 |
46 750 094 |
46 750 094 |
46 750 094 |
46 750 094 |
46 750 094 |
Letónia |
299 633 591 |
308 294 625 |
316 955 660 |
325 616 694 |
334 277 729 |
342 938 763 |
342 938 763 |
Lituânia |
510 820 241 |
524 732 238 |
538 644 234 |
552 556 230 |
566 468 227 |
580 380 223 |
580 380 223 |
Luxemburgo |
32 131 019 |
32 131 019 |
32 131 019 |
32 131 019 |
32 131 019 |
32 131 019 |
32 131 019 |
Hungria |
1 219 769 672 |
1 219 769 672 |
1 219 769 672 |
1 219 769 672 |
1 219 769 672 |
1 219 769 672 |
1 219 769 672 |
Malta |
4 507 492 |
4 507 492 |
4 507 492 |
4 507 492 |
4 507 492 |
4 507 492 |
4 507 492 |
Países Baixos |
703 870 373 |
703 870 373 |
703 870 373 |
703 870 373 |
703 870 373 |
703 870 373 |
703 870 373 |
Áustria |
664 819 537 |
664 819 537 |
664 819 537 |
664 819 537 |
664 819 537 |
664 819 537 |
664 819 537 |
Polónia |
2 972 977 807 |
3 003 574 280 |
3 034 170 753 |
3 064 767 227 |
3 095 363 700 |
3 125 960 174 |
3 125 960 174 |
Portugal |
584 650 144 |
593 268 733 |
601 887 323 |
610 505 913 |
619 124 503 |
627 743 093 |
627 743 093 |
Roménia |
1 856 172 601 |
1 883 211 603 |
1 910 250 604 |
1 937 289 605 |
1 964 328 606 |
1 991 367 607 |
1 991 367 607 |
Eslovénia |
129 052 673 |
129 052 673 |
129 052 673 |
129 052 673 |
129 052 673 |
129 052 673 |
129 052 673 |
Eslováquia |
383 806 378 |
388 574 951 |
393 343 524 |
398 112 097 |
402 880 670 |
407 649 243 |
407 649 243 |
Finlândia |
505 999 667 |
507 783 955 |
509 568 242 |
511 352 530 |
513 136 817 |
514 921 104 |
514 921 104 |
Suécia |
672 760 909 |
672 984 762 |
673 208 615 |
673 432 468 |
673 656 321 |
673 880 175 |
673 880 175 |
Alteração
DOTAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS PARA PAGAMENTOS DIRETOS SEM ALGODÃO E ANTES DO NIVELAMENTO A QUE SE REFERE O ARTIGO 81.o, N.o 1, TERCEIRO PARÁGRAFO
(preços correntes em EUR) |
|||||||
Ano civil |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
2027 e anos seguintes |
Bélgica |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Bulgária |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
República Checa |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Dinamarca |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Alemanha |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Estónia |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Irlanda |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Grécia |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Espanha |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
França |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Croácia |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Itália |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Chipre |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Letónia |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Lituânia |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Luxemburgo |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Hungria |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Malta |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Países Baixos |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Áustria |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Polónia |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Portugal |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Roménia |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Eslovénia |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Eslováquia |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Finlândia |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Suécia |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Alteração 722
Proposta de regulamento
Anexo IX — quadro
Texto da Comissão
REPARTIÇÃO DOS APOIOS DA UNIÃO POR TIPOS DE INTERVENÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL (2021 a 2027) A QUE SE REFERE O ARTIGO 83.o, N.o 3
(preços correntes; em EUR) |
||||||||
Ano |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
TOTAL 2021-2027 |
Bélgica |
67 178 046 |
67 178 046 |
67 178 046 |
67 178 046 |
67 178 046 |
67 178 046 |
67 178 046 |
470 246 322 |
Bulgária |
281 711 396 |
281 711 396 |
281 711 396 |
281 711 396 |
281 711 396 |
281 711 396 |
281 711 396 |
1 971 979 772 |
República Checa |
258 773 203 |
258 773 203 |
258 773 203 |
258 773 203 |
258 773 203 |
258 773 203 |
258 773 203 |
1 811 412 421 |
Dinamarca |
75 812 623 |
75 812 623 |
75 812 623 |
75 812 623 |
75 812 623 |
75 812 623 |
75 812 623 |
530 688 361 |
Alemanha |
989 924 996 |
989 924 996 |
989 924 996 |
989 924 996 |
989 924 996 |
989 924 996 |
989 924 996 |
6 929 474 972 |
Estónia |
87 875 887 |
87 875 887 |
87 875 887 |
87 875 887 |
87 875 887 |
87 875 887 |
87 875 887 |
615 131 209 |
Irlanda |
264 670 951 |
264 670 951 |
264 670 951 |
264 670 951 |
264 670 951 |
264 670 951 |
264 670 951 |
1 852 696 657 |
Grécia |
509 591 606 |
509 591 606 |
509 591 606 |
509 591 606 |
509 591 606 |
509 591 606 |
509 591 606 |
3 567 141 242 |
Espanha |
1 001 202 880 |
1 001 202 880 |
1 001 202 880 |
1 001 202 880 |
1 001 202 880 |
1 001 202 880 |
1 001 202 880 |
7 008 420 160 |
França |
1 209 259 199 |
1 209 259 199 |
1 209 259 199 |
1 209 259 199 |
1 209 259 199 |
1 209 259 199 |
1 209 259 199 |
8 464 814 393 |
Croácia |
281 341 503 |
281 341 503 |
281 341 503 |
281 341 503 |
281 341 503 |
281 341 503 |
281 341 503 |
1 969 390 521 |
Itália |
1 270 310 371 |
1 270 310 371 |
1 270 310 371 |
1 270 310 371 |
1 270 310 371 |
1 270 310 371 |
1 270 310 371 |
8 892 172 597 |
Chipre |
15 987 284 |
15 987 284 |
15 987 284 |
15 987 284 |
15 987 284 |
15 987 284 |
15 987 284 |
111 910 988 |
Letónia |
117 307 269 |
117 307 269 |
117 307 269 |
117 307 269 |
117 307 269 |
117 307 269 |
117 307 269 |
821 150 883 |
Lituânia |
195 182 517 |
195 182 517 |
195 182 517 |
195 182 517 |
195 182 517 |
195 182 517 |
195 182 517 |
1 366 277 619 |
Luxemburgo |
12 290 956 |
12 290 956 |
12 290 956 |
12 290 956 |
12 290 956 |
12 290 956 |
12 290 956 |
86 036 692 |
Hungria |
416 202 472 |
416 202 472 |
416 202 472 |
416 202 472 |
416 202 472 |
416 202 472 |
416 202 472 |
2 913 417 304 |
Malta |
12 207 322 |
12 207 322 |
12 207 322 |
12 207 322 |
12 207 322 |
12 207 322 |
12 207 322 |
85 451 254 |
Países Baixos |
73 151 195 |
73 151 195 |
73 151 195 |
73 151 195 |
73 151 195 |
73 151 195 |
73 151 195 |
512 058 365 |
Áustria |
480 467 031 |
480 467 031 |
480 467 031 |
480 467 031 |
480 467 031 |
480 467 031 |
480 467 031 |
3 363 269 217 |
Polónia |
1 317 890 530 |
1 317 890 530 |
1 317 890 530 |
1 317 890 530 |
1 317 890 530 |
1 317 890 530 |
1 317 890 530 |
9 225 233 710 |
Portugal |
493 214 858 |
493 214 858 |
493 214 858 |
493 214 858 |
493 214 858 |
493 214 858 |
493 214 858 |
3 452 504 006 |
Roménia |
965 503 339 |
965 503 339 |
965 503 339 |
965 503 339 |
965 503 339 |
965 503 339 |
965 503 339 |
6 758 523 373 |
Eslovénia |
102 248 788 |
102 248 788 |
102 248 788 |
102 248 788 |
102 248 788 |
102 248 788 |
102 248 788 |
715 741 516 |
Eslováquia |
227 682 721 |
227 682 721 |
227 682 721 |
227 682 721 |
227 682 721 |
227 682 721 |
227 682 721 |
1 593 779 047 |
Finlândia |
292 021 227 |
292 021 227 |
292 021 227 |
292 021 227 |
292 021 227 |
292 021 227 |
292 021 227 |
2 044 148 589 |
Suécia |
211 550 876 |
211 550 876 |
211 550 876 |
211 550 876 |
211 550 876 |
211 550 876 |
211 550 876 |
1 480 856 132 |
Total UE-27 |
11 230 561 046 |
11 230 561 046 |
11 230 561 046 |
11 230 561 046 |
11 230 561 046 |
11 230 561 046 |
11 230 561 046 |
78 613 927 322 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Assistência técnica (0,25 %) |
28 146 770 |
28 146 770 |
28 146 770 |
28 146 770 |
28 146 770 |
28 146 770 |
28 146 770 |
197 027 390 |
Total |
11 258 707 816 |
11 258 707 816 |
11 258 707 816 |
11 258 707 816 |
11 258 707 816 |
11 258 707 816 |
11 258 707 816 |
78 810 954 712 |
Alteração
REPARTIÇÃO DOS APOIOS DA UNIÃO POR TIPOS DE INTERVENÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL (2021 a 2027) A QUE SE REFERE O ARTIGO 83.o, N.o 3
(preços correntes; em EUR) |
||||||||
Ano |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
TOTAL 2021-2027 |
Bélgica |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Bulgária |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
República Checa |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Dinamarca |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Alemanha |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Estónia |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Irlanda |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Grécia |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Espanha |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
França |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Croácia |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Itália |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Chipre |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Letónia |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Lituânia |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Luxemburgo |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Hungria |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Malta |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Países Baixos |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Áustria |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Polónia |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Portugal |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Roménia |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Eslovénia |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Eslováquia |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Finlândia |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Suécia |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Total UE-27 |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Assistência técnica (0,25 %) |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Total |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Alteração 723
Proposta de regulamento
Anexo IX-A — quadro
Texto da Comissão
REPARTIÇÃO DOS APOIOS DA UNIÃO POR TIPOS DE INTERVENÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL (2021 a 2027) A QUE SE REFERE O ARTIGO 83.o, N.o 3
(a preços de 2018; em EUR) |
||||||||
Ano |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
TOTAL 2021-2027 |
Bélgica |
63 303 373 |
62 062 131 |
60 845 226 |
59 652 182 |
58 482 532 |
57 335 815 |
56 211 584 |
417 892 843 |
Bulgária |
265 462 940 |
260 257 785 |
255 154 691 |
250 151 658 |
245 246 723 |
240 437 964 |
235 723 494 |
1 752 435 255 |
República Checa |
243 847 768 |
239 066 440 |
234 378 862 |
229 783 198 |
225 277 645 |
220 860 437 |
216 529 840 |
1 609 744 190 |
Dinamarca |
71 439 928 |
70 039 145 |
68 665 828 |
67 319 440 |
65 999 451 |
64 705 344 |
63 436 611 |
471 605 747 |
Alemanha |
932 828 433 |
914 537 679 |
896 605 568 |
879 025 067 |
861 789 281 |
844 891 452 |
828 324 953 |
6 158 002 433 |
Estónia |
82 807 411 |
81 183 737 |
79 591 899 |
78 031 273 |
76 501 248 |
75 001 224 |
73 530 611 |
546 647 403 |
Irlanda |
249 405 348 |
244 515 047 |
239 720 635 |
235 020 230 |
230 411 990 |
225 894 108 |
221 464 812 |
1 646 432 170 |
Grécia |
480 199 552 |
470 783 875 |
461 552 818 |
452 502 763 |
443 630 160 |
434 931 529 |
426 403 460 |
3 170 004 157 |
Espanha |
943 455 836 |
924 956 702 |
906 820 296 |
889 039 505 |
871 607 358 |
854 517 018 |
837 761 782 |
6 228 158 497 |
França |
1 139 511 952 |
1 117 168 580 |
1 095 263 314 |
1 073 787 562 |
1 052 732 904 |
1 032 091 083 |
1 011 854 003 |
7 522 409 398 |
Croácia |
265 114 382 |
259 916 061 |
254 819 668 |
249 823 204 |
244 924 709 |
240 122 264 |
235 413 984 |
1 750 134 272 |
Itália |
1 197 041 834 |
1 173 570 426 |
1 150 559 241 |
1 127 999 256 |
1 105 881 623 |
1 084 197 670 |
1 062 938 892 |
7 902 188 942 |
Chipre |
15 065 175 |
14 769 779 |
14 480 176 |
14 196 251 |
13 917 893 |
13 644 993 |
13 377 444 |
99 451 711 |
Letónia |
110 541 260 |
108 373 784 |
106 248 808 |
104 165 498 |
102 123 037 |
100 120 625 |
98 157 475 |
729 730 487 |
Lituânia |
183 924 845 |
180 318 475 |
176 782 819 |
173 316 489 |
169 918 127 |
166 586 399 |
163 319 999 |
1 214 167 153 |
Luxemburgo |
11 582 043 |
11 354 944 |
11 132 298 |
10 914 018 |
10 700 017 |
10 490 213 |
10 284 523 |
76 458 056 |
Hungria |
392 196 885 |
384 506 750 |
376 967 402 |
369 575 884 |
362 329 298 |
355 224 802 |
348 259 610 |
2 589 060 631 |
Malta |
11 503 233 |
11 277 679 |
11 056 548 |
10 839 753 |
10 627 209 |
10 418 832 |
10 214 541 |
75 937 795 |
Países Baixos |
68 932 004 |
67 580 397 |
66 255 291 |
64 956 167 |
63 682 517 |
62 433 840 |
61 209 647 |
455 049 863 |
Áustria |
452 754 814 |
443 877 269 |
435 173 793 |
426 640 974 |
418 275 464 |
410 073 985 |
402 033 318 |
2 988 829 617 |
Polónia |
1 241 877 681 |
1 217 527 138 |
1 193 654 057 |
1 170 249 075 |
1 147 303 015 |
1 124 806 877 |
1 102 751 840 |
8 198 169 683 |
Portugal |
464 767 377 |
455 654 291 |
446 719 893 |
437 960 679 |
429 373 215 |
420 954 132 |
412 700 130 |
3 068 129 717 |
Roménia |
909 815 361 |
891 975 844 |
874 486 121 |
857 339 335 |
840 528 760 |
824 047 803 |
807 890 003 |
6 006 083 227 |
Eslovénia |
96 351 317 |
94 462 075 |
92 609 878 |
90 793 998 |
89 013 723 |
87 268 356 |
85 557 212 |
636 056 559 |
Eslováquia |
214 550 513 |
210 343 640 |
206 219 255 |
202 175 740 |
198 211 510 |
194 325 010 |
190 514 716 |
1 416 340 384 |
Finlândia |
275 178 124 |
269 782 474 |
264 492 622 |
259 306 492 |
254 222 051 |
249 237 305 |
244 350 299 |
1 816 569 367 |
Suécia |
199 349 116 |
195 440 310 |
191 608 147 |
187 851 124 |
184 167 769 |
180 556 636 |
177 016 310 |
1 315 989 412 |
Total UE-27 |
10 582 808 505 |
10 375 302 457 |
10 171 865 154 |
9 972 416 815 |
9 776 879 229 |
9 585 175 716 |
9 397 231 093 |
69 861 678 969 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Assistência técnica (0,25 %) |
26 523 330 |
26 003 264 |
25 493 396 |
24 993 526 |
24 503 457 |
24 022 997 |
23 551 958 |
175 091 928 |
Total |
10 609 331 835 |
10 401 305 721 |
10 197 358 550 |
9 997 410 341 |
9 801 382 686 |
9 609 198 713 |
9 420 783 051 |
70 036 770 897 |
Alteração
REPARTIÇÃO DOS APOIOS DA UNIÃO POR TIPOS DE INTERVENÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL (2021 a 2027) A QUE SE REFERE O ARTIGO 83.o, N.o 3
(a preços de 2018; em EUR) |
||||||||
Ano |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
TOTAL 2021-2027 |
Bélgica |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Bulgária |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
República Checa |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Dinamarca |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Alemanha |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Estónia |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Irlanda |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Grécia |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Espanha |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
França |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Croácia |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Itália |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Chipre |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Letónia |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Lituânia |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Luxemburgo |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Hungria |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Malta |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Países Baixos |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Áustria |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Polónia |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Portugal |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Roménia |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Eslovénia |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Eslováquia |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Finlândia |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Suécia |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Total UE-27 |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Assistência técnica (0,25 %) |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Total |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Alteração 725
Proposta de regulamento
Anexo IX-A-A (novo)
Texto da Comissão
/
Alteração
Anexo IX-A-A
MONTANTES DE APOIO PARA DETERMINADOS TIPOS DE INTERVENÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL
Artigo |
Objeto |
Montantes mínimos/máximos em EUR ou percentagem |
|
Artigo 65.o |
Apoio no âmbito de medidas de promoção da sustentabilidade agroambiental e de atenuação das alterações climáticas e adaptação aos seus efeitos e outros compromissos de gestão |
600 (*2) |
Máximo por hectare e por ano para as culturas anuais |
|
900 (*2) |
Máximo por hectare e por ano para as culturas perenes especializadas |
|
|
450 (*2) |
Máximo por hectare e por ano para outras utilizações das terras |
|
|
200 (*2) |
Máximo por cabeça normal (CN) e por ano para a criação de raças locais ameaçadas de abandono |
|
|
500 |
Máximo por CN para as ações que contribuam para o bem-estar dos animais |
|
|
200 (*2) |
Máximo por hectare e por ano para as ações que consistam em serviços silvoambientais e climáticos e para as ações de conservação da floresta |
|
Artigo 66.o |
Apoio no âmbito de zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas |
25 |
Mínimo por ha e por ano para a média da superfície da exploração do beneficiário que recebe o apoio |
|
250 (*2) |
Máximo por ha e por ano |
|
|
450 (*2) |
Máximo por hectare e por ano em zonas de montanha, na aceção do artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 |
|
Artigo 67.o |
Apoio para desvantagens locais específicas, decorrentes de determinados requisitos obrigatórios |
500 (*2) |
Máximo por hectare e por ano durante o período inicial não superior a cinco anos |
|
200 (*2) |
Máximo por ha e por ano |
|
|
50 (*3) |
Mínimo por hectare e por ano para os pagamentos a título da Diretiva-Quadro da Água |
|
Artigo 68.o |
Apoio ao investimento |
55 % |
Percentagem máxima do montante dos custos elegíveis. Esta percentagem pode ser excedida nos termos do artigo 68.o, n.o 4 |
Artigo 68.o-A |
Apoio aos investimentos em irrigação |
75 % |
Percentagem máxima do montante dos custos elegíveis |
Artigo 69.o |
Apoio à instalação de jovens agricultores e novos agricultores e ao arranque e desenvolvimento de empresas rurais sustentáveis |
100 000 |
Máximo por beneficiário |
Artigo 69.o-A |
Apoio à instalação de tecnologias digitais |
70 % |
Percentagem máxima do montante dos custos elegíveis |
Artigo 70.o |
Apoio para instrumentos de gestão dos riscos |
70 % |
Percentagem máxima do montante dos custos elegíveis. |
Artigo 71.o |
Cooperação: Apoio para regimes de qualidade aplicáveis aos produtos agrícolas e aos géneros alimentícios |
3 000 |
Máximo por exploração e por ano |
|
70 % |
dos custos elegíveis respeitantes a ações de informação e de promoção |
|
Cooperação: Apoio à criação de agrupamentos e organizações de produtores |
10 % |
em percentagem da produção comercializada nos primeiros cinco anos após o reconhecimento. O apoio é degressivo. |
|
|
100 000 |
Montante máximo anual em todos os casos |
|
Artigo 72.o |
Apoio para serviços de aconselhamento |
1 500 |
Montante máximo por aconselhamento |
|
200 000 |
Montante máximo por período de três anos para a formação dos conselheiros |
|
Apoio para outros serviços de intercâmbio de conhecimentos e informação |
100 % |
Percentagem máxima do montante dos custos elegíveis |
Alteração 724
Proposta de regulamento
Anexo X — quadro
Texto da Comissão
MONTANTES MÍNIMOS RESERVADOS PARA O OBJETIVO DE «ATRAIR JOVENS AGRICULTORES E AGILIZAR O DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL» COMO REFERIDO NO ARTIGO 86.o, N.o 5
(preços correntes, em EUR) |
|||||||
Ano civil |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
2027 e anos seguintes |
Bélgica |
9 712 079 |
9 712 079 |
9 712 079 |
9 712 079 |
9 712 079 |
9 712 079 |
9 712 079 |
Bulgária |
15 475 439 |
15 644 780 |
15 814 121 |
15 983 462 |
16 152 803 |
16 322 144 |
16 322 144 |
República Checa |
16 776 886 |
16 776 886 |
16 776 886 |
16 776 886 |
16 776 886 |
16 776 886 |
16 776 886 |
Dinamarca |
16 922 490 |
16 922 490 |
16 922 490 |
16 922 490 |
16 922 490 |
16 922 490 |
16 922 490 |
Alemanha |
96 462 159 |
96 462 159 |
96 462 159 |
96 462 159 |
96 462 159 |
96 462 159 |
96 462 159 |
Estónia |
3 354 430 |
3 453 356 |
3 552 281 |
3 651 206 |
3 750 131 |
3 849 057 |
3 849 057 |
Irlanda |
23 278 766 |
23 278 766 |
23 278 766 |
23 278 766 |
23 278 766 |
23 278 766 |
23 278 766 |
Grécia |
37 120 578 |
37 120 578 |
37 120 578 |
37 120 578 |
37 120 578 |
37 120 578 |
37 120 578 |
Espanha |
94 203 434 |
94 346 677 |
94 489 919 |
94 633 162 |
94 776 404 |
94 919 647 |
94 919 647 |
França |
142 955 739 |
142 955 739 |
142 955 739 |
142 955 739 |
142 955 739 |
142 955 739 |
142 955 739 |
Croácia |
6 886 800 |
7 354 228 |
7 354 228 |
7 354 228 |
7 354 228 |
7 354 228 |
7 354 228 |
Itália |
71 203 710 |
71 203 710 |
71 203 710 |
71 203 710 |
71 203 710 |
71 203 710 |
71 203 710 |
Chipre |
935 002 |
935 002 |
935 002 |
935 002 |
935 002 |
935 002 |
935 002 |
Letónia |
5 992 672 |
6 165 893 |
6 339 113 |
6 512 334 |
6 685 555 |
6 858 775 |
6 858 775 |
Lituânia |
10 216 405 |
10 494 645 |
10 772 885 |
11 051 125 |
11 329 365 |
11 607 604 |
11 607 604 |
Luxemburgo |
642 620 |
642 620 |
642 620 |
642 620 |
642 620 |
642 620 |
642 620 |
Hungria |
24 395 393 |
24 395 393 |
24 395 393 |
24 395 393 |
24 395 393 |
24 395 393 |
24 395 393 |
Malta |
90 150 |
90 150 |
90 150 |
90 150 |
90 150 |
90 150 |
90 150 |
Países Baixos |
14 077 407 |
14 077 407 |
14 077 407 |
14 077 407 |
14 077 407 |
14 077 407 |
14 077 407 |
Áustria |
13 296 391 |
13 296 391 |
13 296 391 |
13 296 391 |
13 296 391 |
13 296 391 |
13 296 391 |
Polónia |
59 459 556 |
60 071 486 |
60 683 415 |
61 295 345 |
61 907 274 |
62 519 203 |
62 519 203 |
Portugal |
11 693 003 |
11 865 375 |
12 037 746 |
12 210 118 |
12 382 490 |
12 554 862 |
12 554 862 |
Roménia |
37 123 452 |
37 664 232 |
38 205 012 |
38 745 792 |
39 286 572 |
39 827 352 |
39 827 352 |
Eslovénia |
2 581 053 |
2 581 053 |
2 581 053 |
2 581 053 |
2 581 053 |
2 581 053 |
2 581 053 |
Eslováquia |
7 676 128 |
7 771 499 |
7 866 870 |
7 962 242 |
8 057 613 |
8 152 985 |
8 152 985 |
Finlândia |
10 119 993 |
10 155 679 |
10 191 365 |
10 227 051 |
10 262 736 |
10 298 422 |
10 298 422 |
Suécia |
13 455 218 |
13 459 695 |
13 464 172 |
13 468 649 |
13 473 126 |
13 477 604 |
13 477 604 |
Alteração
MONTANTES MÍNIMOS RESERVADOS AOS JOVENS AGRICULTORES COMO REFERIDO NO ARTIGO 86.o, N.o 4
(preços correntes, em EUR) |
|||||||
Ano civil |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
2027 e anos seguintes |
Bélgica |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Bulgária |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
República Checa |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Dinamarca |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Alemanha |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Estónia |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Irlanda |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Grécia |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Espanha |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
França |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Croácia |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Itália |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Chipre |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Letónia |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Lituânia |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Luxemburgo |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Hungria |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Malta |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Países Baixos |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Áustria |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Polónia |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Portugal |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Roménia |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Eslovénia |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Eslováquia |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Finlândia |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Suécia |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Alteração 844
Proposta de regulamento
Anexo XI
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
ANEXO XI |
ANEXO XI |
||||
LEGISLAÇÃO DA UE RELATIVA AO AMBIENTE E AO CLIMA PARA CUJOS OBJETIVOS OS PLANOS ESTRATÉGICOS PAC DOS ESTADOS-MEMBROS DEVEM CONTRIBUIR POR FORÇA DOS ARTIGOS 96.o, 97.o E 103.o: |
LEGISLAÇÃO DA UE RELATIVA AO AMBIENTE E AO CLIMA PARA CUJOS OBJETIVOS OS PLANOS ESTRATÉGICOS PAC DOS ESTADOS-MEMBROS DEVEM CONTRIBUIR POR FORÇA DOS ARTIGOS 96.o, 97.o E 103.o: |
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
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|
|
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|
|
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|
|
||||
|
|
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|
|
||||
|
|
||||
|
|
Alteração 1155
Proposta de regulamento
Anexo XII
Texto da Comissão
ANEXO XII
APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS COM BASE NUM CONJUNTO CENTRAL DE INDICADORES EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 128.o
Indicadores do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER)
Objetivos |
Conjunto central de indicadores |
||
Apoiar os rendimentos e a capacidade de resistência das explorações agrícolas em toda a União, de modo a reforçar a segurança alimentar; |
|
||
|
|||
Melhorar a orientação do mercado e aumentar a competitividade, incluindo através de uma maior concentração na investigação, soluções inovadoras , tecnologia e digitalização; |
|
||
Melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor; |
|
||
Contribuir para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, bem como para a energia sustentável; |
|
||
Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente de recursos naturais como a água, os solos e o ar; |
|
||
|
|||
Contribuir para a proteção da biodiversidade, melhorar os serviços ligados aos ecossistemas e preservar os habitats e as paisagens ; |
|
||
Atrair jovens agricultores e agilizar o desenvolvimento do seu negócio ; |
|
||
Promover o emprego, o crescimento, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais , nomeadamente a bioeconomia e a silvicultura sustentável; |
|
||
|
|||
Melhorar a resposta dada pela agricultura europeia às exigências da sociedade em matéria de alimentação e de saúde, incluindo a oferta de produtos alimentares seguros, nutritivos e sustentáveis e o bem-estar dos animais. |
|
Alteração
ANEXO XII
APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS COM BASE NUM CONJUNTO CENTRAL DE INDICADORES EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 128.o
Indicadores do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER)
Objetivos |
Conjunto central de indicadores |
||
Apoiar os rendimentos das explorações agrícolas e a capacidade de resistência do setor agrícola em toda a União, de modo a reforçar , a longo prazo, a segurança alimentar e a diversidade agrícola, fornecendo simultaneamente alimentos seguros e de elevada qualidade a preços justos, a fim de inverter a perda de agricultores e assegurar a sustentabilidade económica da produção agrícola na União ; |
|
||
|
|||
Melhorar a orientação do mercado nos mercados locais, nacionais, da União e internacionais, bem como a estabilização do mercado e a gestão de riscos e crises, e aumentar , a longo prazo, a competitividade das explorações agrícolas e as capacidades de transformação e comercialização de produtos agrícolas , através de uma maior concentração na diferenciação da qualidade, na investigação, na inovação, na tecnologia, na transferência e intercâmbio de conhecimentos e na digitalização , bem como na facilitação do acesso dos agricultores à dinâmica da economia circular ; |
|
||
Melhorar a posição negocial dos agricultores nas cadeias de valor , incentivando formas de associação, as organizações de produtores e as negociações coletivas, bem como promovendo cadeias de abastecimento curtas ; |
|
||
Contribuir para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, através da redução das emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente mediante o reforço dos sumidouros de carbono e da captura e armazenamento de carbono nos setores agrícola e alimentar, bem como através da incorporação da energia sustentável , assegurando simultaneamente a segurança alimentar, a gestão sustentável e a proteção das florestas, em conformidade com o Acordo de Paris ; |
|
||
Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente de recursos naturais e contribuir para a proteção e a melhoria da qualidade da água, dos solos e do ar , nomeadamente através da utilização sustentável e reduzida de produtos fitofarmacêuticos, fertilizantes e antibióticos ; |
|
||
|
|||
Contribuir para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, através da redução das emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente mediante o reforço dos sumidouros de carbono e da captura e armazenamento de carbono nos setores agrícola e alimentar, bem como através da incorporação da energia sustentável, assegurando simultaneamente a segurança alimentar, a gestão sustentável e a proteção das florestas, em conformidade com o Acordo de Paris ; |
|
||
Atrair e apoiar jovens agricultores e novos agricultores e promover a participação das mulheres no setor agrícola, em especial nas regiões mais despovoadas e nas zonas com condicionantes naturais ; facilitar a formação e a aquisição de experiência a nível da União, bem como o desenvolvimento sustentável das empresas e a criação de emprego nas zonas rurais; |
|
||
Promover a coesão social e territorial nas zonas rurais, nomeadamente através da criação de emprego, do crescimento, do investimento, da inclusão social , do combate à pobreza rural e através do desenvolvimento local , incluindo a prestação de serviços locais de elevada qualidade às comunidades rurais, dando especial atenção às zonas com condicionantes naturais; promover condições de vida, de trabalho e económicas dignas; diversificar as atividades e os rendimentos , nomeadamente o agroturismo, a bioeconomia sustentável, a economia circular e a silvicultura sustentável , respeitando sempre a igualdade de género ; promover a igualdade de oportunidades nas zonas rurais através de medidas específicas de apoio e o reconhecimento do trabalho das mulheres na agricultura, no artesanato, no turismo e nos serviços locais; |
|
||
|
|||
Melhorar a resposta dada pela agricultura europeia às exigências da sociedade em matéria de alimentação e de saúde, incluindo a oferta de produtos alimentares seguros, nutritivos, sustentáveis e de elevada qualidade, de agricultura biológica e de resíduos alimentares, assim como no que respeita à sustentabilidade ambiental, à resistência aos agentes antimicrobianos e à melhoria do bem-estar dos animais , e promover uma maior sensibilização da sociedade para a importância da agricultura e das zonas rurais, contribuindo para a aplicação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável . |
|
(*1) As referências «cp» no cabeçalho das alterações aprovadas devem ser entendidas como «parte correspondente» dessas alterações.
(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0200/2019).
(1-A) Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente e que revoga a Diretiva 86/613/CEE do Conselho (JO L 180 de 15.7.2010, p. 1).
(11) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(12) Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
(13) Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).
(14) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
(15) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(16) Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).
(11) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(12) Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
(13) Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).
(14) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
(15) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(16) Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).
(17) Memorando de Entendimento entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América relativo às sementes oleaginosas ao abrigo do GATT (JO L 147 de 18.6.1993).
(1-A) Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030 e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 e a Decisão n.o 529/2013/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 1).
(1-A) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(1-A) Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).
(1-A) Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 41).
(1-A) Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
(1-A) Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).
(19) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(20) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(19) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(20) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(22) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(22) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(26) Regulamento (UE) […/…] do Parlamento Europeu e do Conselho, de [data] [título completo] (JO L …).
(26) Regulamento (UE) […/…] do Parlamento Europeu e do Conselho, de [data] [título completo] (JO L …).
(28) Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).
(29) Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).
(28) Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).
(29) Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).
(1-A) Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).
(30) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(30) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(31) «Plano de Ação Europeu “Uma Só Saúde” contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos (RAM)» (COM(2017)0339).
(31) «Plano de Ação Europeu “Uma Só Saúde” contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos (RAM)» (COM(2017)0339).
(38) Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, COM(2018)0322.
(38) Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, COM(2018)0322.
(40) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
(40) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
(2) As faixas de proteção BCAA destinadas a garantir as boas condições agrícolas e ambientais devem respeitar, tanto dentro como fora das zonas vulneráveis designadas nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 91/676/CEE, pelo menos os requisitos relacionados com as condições de aplicação de fertilizantes nas terras situadas nas proximidades de cursos de água, a que se refere o ponto A.4 do anexo II da Diretiva 91/676/CEE, a aplicar de acordo com os programas de ação dos Estados-Membros estabelecidos nos termos do artigo 5.o, n.o 4, da mesma diretiva.
(3) A ferramenta deve oferecer, pelo menos, os seguintes elementos e funcionalidades:
a) |
Elementos
|
b) |
Funcionalidades
|
(4) Tal como executado em especial pelas seguintes disposições:
— |
Artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009 e anexo do Regulamento (CE) n.o 37/2010, |
— |
Regulamento (CE) n.o 852/2004: artigo 4.o, n.o 1 e anexo I, parte A (II 4 (g, h, j), 5 (f, h) e h), 6; III 8, (a, b, d, e), (a, c)), |
— |
Regulamento (CE) n.o 853/2004: artigo 3.o, n.o 1 e anexo III, secção IX, capítulo 1 (I-1 b, c, d, e; I-2 a (i, ii, iii), b (i, ii), c; I-3; I-4; I-5; II-A 1, 2, 3, 4; II-B 1(a, d), 2, 4 (a, b)), anexo III, secção X, capítulo 1(1), |
— |
Regulamento (CE) n.o 183/2005: artigo 5.o, n.o 1, e anexo I, parte A (I-4 e, g; ponto II–2 a, b, e), artigo 5.o, n.o 5, e anexo III (título «ALIMENTAÇÃO», ponto 1 intitulado «Armazenamento», primeira e última frases, e ponto 2 intitulado «Distribuição», terceira frase), artigo 5.o, n.o 6, e |
— |
Regulamento (CE) n.o 396/2005: artigo 18.o. |
(5) Deve assegurar-se que não há perda do total de prados permanentes a nível regional e/ou nacional.
(6) Os Estados-Membros com uma quantidade significativa de valas de drenagem e de irrigação podem ajustar, se devidamente justificado para essa área, a largura mínima em conformidade com as circunstâncias locais específicas desses Estados-Membros.
(7) Fazendo uso da flexibilidade prevista no artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.
(8) Tal como executado em especial pelas seguintes disposições:
— |
Artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009 e anexo do Regulamento (CE) n.o 37/2010, |
— |
Regulamento (CE) n.o 852/2004: artigo 4.o, n.o 1 e anexo I, parte A (II 4 (g, h, j), 5 (f, h) e h), 6; III 8, (a, b, d, e), (a, c)), |
— |
Regulamento (CE) n.o 853/2004: artigo 3.o, n.o 1 e anexo III, secção IX, capítulo 1 (I-1 b, c, d, e; I-2 a (i, ii, iii), b (i, ii), c; I-3; I-4; I-5; II-A 1, 2, 3, 4; II-B 1(a, d), 2, 4 (a, b)), anexo III, secção X, capítulo 1(1), |
— |
Regulamento (CE) n.o 183/2005: artigo 5.o, n.o 1, e anexo I, parte A (I-4 e, g; ponto II–2 a, b, e), artigo 5.o, n.o 5, e anexo III (título «ALIMENTAÇÃO», ponto 1 intitulado «Armazenamento», primeira e última frases, e ponto 2 intitulado «Distribuição», terceira frase), artigo 5.o, n.o 6, e |
— |
Regulamento (CE) n.o 396/2005: artigo 18.o. |
(9) Os valores «preços de 2018» são mencionados a título informativo; têm caráter indicativo e não são juridicamente vinculativos.
(10) Os valores «preços de 2018» são mencionados a título informativo; têm caráter indicativo e não são juridicamente vinculativos.
(*2) Estes montantes podem ser aumentados em casos devidamente fundamentados, tendo em conta circunstâncias específicas a justificar nos programas de desenvolvimento rural.
(*3) Este montante pode ser diminuído em casos devidamente fundamentados, tendo em conta circunstâncias específicas a justificar nos programas de desenvolvimento rural.