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Document 52020AP0287

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 23 de outubro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga o Regulamento (UE) n.° 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.° 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2018)0392 — C8-0248/2018 — 2018/0216(COD))

JO C 404 de 6.10.2021, p. 254–570 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 404/254


P9_TA(2020)0287

Política agrícola comum — apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros e financiados pelo FEAGA e pelo FEADER ***I

Alterações (*1) aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 23 de outubro de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2018)0392 — C8-0248/2018 — 2018/0216(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2021/C 404/18)

Alterações 776 e 847

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «O futuro da alimentação e da agricultura», de 29 de novembro de 2017, identifica os desafios, os objetivos e as orientações para a futura política agrícola comum (PAC) pós 2020. Esses objetivos incluem, inter alia, a necessidade de a PAC se mais orientada para os resultados, de modo a impulsionar a modernização e a sustentabilidade, designadamente a sustentabilidade económica, social, ambiental e climática das zonas agrícolas, florestais e rurais, e contribuir para a redução dos encargos administrativos relacionados com a legislação da União que sobrecarregam os beneficiários.

(1)

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «O futuro da alimentação e da agricultura», de 29 de novembro de 2017, identifica os desafios, os objetivos e as orientações para a futura política agrícola comum (PAC) pós 2020. Esses objetivos incluem, inter alia, a necessidade de a PAC ser mais orientada para os resultados e para o mercado , de modo a impulsionar a modernização e a sustentabilidade, designadamente a sustentabilidade económica, social, demográfica, ambiental e climática das zonas agrícolas, florestais e rurais, e contribuir para a redução dos encargos administrativos relacionados com a legislação da União que sobrecarregam os beneficiários. A nova política deve igualmente representar uma simplificação para os beneficiários, que devem receber um rendimento adequado. Para a PAC poder atingir esses objetivos, é extremamente importante manter o nível de financiamento do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 igual ao do período 2014-2020.

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)

A PAC continua a desempenhar um papel fundamental no desenvolvimento das zonas rurais da União. Por conseguinte, é necessário tentar travar o abandono progressivo da atividade agrícola mantendo uma PAC forte e dotada com recursos suficientes, a fim de reduzir o fenómeno do despovoamento das zonas rurais e continuar a satisfazer as necessidades dos consumidores em matéria de ambiente, segurança alimentar e bem-estar dos animais. Tendo em conta os desafios enfrentados pelos produtores da União na sua resposta às novas exigências regulamentares e a uma maior ambição ambiental num contexto de volatilidade dos preços e de uma maior abertura das fronteiras da União às importações de países terceiros, o orçamento afetado à PAC deve ser mantido, pelo menos, ao mesmo nível que no período 2014-2020.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B)

A fim de abordar a dimensão global e as implicações da PAC, a Comissão deve garantir a coerência e a continuidade com outros instrumentos e políticas externas da União, em particular no domínio da cooperação para o desenvolvimento e do comércio. O compromisso da União relativo à coerência das políticas para o desenvolvimento exige que sejam tidos em conta os objetivos e princípios em matéria de desenvolvimento aquando da conceção das políticas.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)

Uma vez que a PAC necessita de afinar as suas respostas aos desafios e oportunidades, conforme eles se manifestam, ao nível da União, internacional, nacional, regional, local e das explorações, importa simplificar a governação da PAC e melhorar a sua prestação em resposta aos objetivos da União, bem como reduzir significativamente os encargos administrativos. No modelo de prestação ora proposto, a União estabelece os parâmetros políticos básicos (objetivos da PAC, modalidades gerais de intervenção, requisitos básicos), cabendo aos Estados-Membros uma maior iniciativa e responsabilidade relativamente ao modo de cumprimento dos objetivos e de concretização das metas acordadas. Com mais subsidiariedade, será possível melhor ter em conta as condições e necessidades locais, adaptando o apoio de modo a maximizar a sua contribuição para os objetivos da União.

(2)

Uma vez que a PAC necessita de afinar as suas respostas aos desafios e oportunidades, conforme eles se manifestam, ao nível da União, internacional, nacional, regional, local e das explorações, importa simplificar a governação da PAC e melhorar a sua prestação em resposta aos objetivos da União, bem como reduzir significativamente os encargos administrativos , em especial para os beneficiários . No modelo de prestação ora proposto, a União estabelece os parâmetros políticos básicos (objetivos da PAC, modalidades gerais de intervenção, requisitos básicos), cabendo aos Estados-Membros uma maior iniciativa e responsabilidade relativamente ao modo de cumprimento dos objetivos e de concretização das metas acordadas , velando paralelamente por oferecer garantias estratégicas e segurança financeira ao setor . Com mais subsidiariedade, será possível melhor ter em conta as condições e necessidades locais, adaptando o apoio de modo a maximizar a sua contribuição para os objetivos da União. No entanto, a fim de evitar que a subsidiariedade conduza a uma renacionalização da PAC, o presente regulamento deverá conter um conjunto sólido de regras da União destinadas a evitar distorções da concorrência e a garantir um tratamento não discriminatório de todos os agricultores europeus no território da União.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

A utilização de definições comuns inteiramente estabelecidas ao nível da União tem criado algumas dificuldades aos Estados-Membros, impedindo-os de atender às suas especificidades nacionais, regionais e locais. Por conseguinte, deverá ser concedida flexibilidade aos Estados-Membros para que estabeleçam algumas definições no seu plano estratégico da PAC. A fim de assegurar condições de concorrência equitativas, terá, no entanto, de ser instituído um determinado quadro a nível da União, constitutivo dos elementos essenciais que deverão constar dessas definições («definições-quadro»).

(3)

Deverá ser concedida flexibilidade aos Estados-Membros para que estabeleçam algumas definições no seu plano estratégico da PAC. A fim de assegurar condições de concorrência equitativas, terá, no entanto, de ser instituído um determinado quadro a nível da União, constitutivo dos elementos comuns que deverão constar dessas definições («definições-quadro»).

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

Para assegurar que a União pode cumprir as suas obrigações internacionais no tocante ao apoio interno, conforme estabelecido no Acordo da OMC sobre a Agricultura e, em particular, que o apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade e os tipos de intervenções conexos continuam a ser notificados enquanto apoios a título da «caixa verde» os quais, ou não têm, ou têm efeitos mínimos em termos de distorção do comércio ou sobre a produção, a definição-quadro de «atividade agrícola» deverá incluir a produção de produtos agrícolas e a manutenção da superfície agrícola. Na perspetiva da adaptação às condições locais, caberá aos Estados-Membros estabelecer a definição exata de «atividade agrícola» nos seus planos estratégicos da PAC.

(4)

Para assegurar que a União pode cumprir as suas obrigações internacionais no tocante ao apoio interno, conforme estabelecido no Acordo da OMC sobre a Agricultura e, em particular, que o apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade e os tipos de intervenções conexos continuam a ser notificados enquanto apoios a título da «caixa verde» os quais, ou não têm, ou têm efeitos mínimos em termos de distorção do comércio ou sobre a produção, a definição-quadro de «atividade agrícola» deverá incluir a produção de produtos agrícolas e a manutenção da superfície agrícola. Na perspetiva da adaptação às condições locais, caberá aos Estados-Membros estabelecer a definição de «atividade agrícola» nos seus planos estratégicos da PAC , respeitando os elementos comuns da definição-quadro da União .

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)

A fim de manter os elementos essenciais ao nível da União, de modo a garantir a comparabilidade das decisões dos Estados-Membros sem, no entanto, os limitar na consecução dos seus objetivos, deverá ser estabelecida uma definição-quadro para «superfície agrícola». As definições-quadro que lhe estão associadas, a saber «terras aráveis», «culturas permanentes» e «pastagens permanentes», devem ser estabelecidas de forma lata, de modo a permitir aos Estados-Membros especificar essas definições mais detalhadamente de acordo com as suas condições locais. A definição-quadro de «terras aráveis» deve ser estabelecida de forma a permitir aos Estados-Membros abarcar diferentes formas de produção, incluindo sistemas como a agrossilvicultura e as superfícies aráveis com arbustos e árvores, e a obrigar à inclusão das terras em pousio, para assegurar a natureza dissociada das intervenções. A definição-quadro de «culturas permanentes» deverá incluir todas as superfícies, quer sejam utilizadas para produção ou não, bem como os viveiros e a talhadia de curta rotação, ao critério dos Estados-Membros. A definição-quadro de «pastagens permanentes» deve ser estabelecida por forma a permitir aos Estados-Membros definir critérios adicionais e incluir espécies além da erva ou das outras forrageiras herbáceas suscetíveis de servirem de pasto ou que possam produzir alimentos para animais, quer sejam realmente utilizadas para a produção ou não.

(5)

A fim de manter elementos comuns essenciais ao nível da União, de modo a garantir a comparabilidade das decisões dos Estados-Membros e a igualdade de tratamento entre os agricultores da União sem, no entanto, os limitar na consecução dos seus objetivos, deverá ser estabelecida uma definição-quadro para «superfície agrícola». As definições-quadro que lhe estão associadas, a saber «terras aráveis», «culturas permanentes» e «pastagens permanentes», devem ser estabelecidas de forma lata, de modo a permitir aos Estados-Membros especificar essas definições mais detalhadamente de acordo com as suas condições locais e práticas tradicionais . A definição-quadro de «terras aráveis» deve ser estabelecida de forma a permitir aos Estados-Membros abarcar diferentes formas de produção, incluindo sistemas como a agrossilvicultura e as superfícies aráveis com arbustos e árvores, e a obrigar à inclusão das terras em pousio, para assegurar a natureza dissociada das intervenções. A definição-quadro de «culturas permanentes» deverá incluir todas as superfícies, quer sejam utilizadas para produção ou não, bem como os viveiros e a talhadia de curta rotação, ao critério dos Estados-Membros. A definição-quadro de «pastagens permanentes» deve ser estabelecida por forma a permitir aos Estados-Membros definir critérios adicionais e incluir espécies além da erva ou das outras forrageiras herbáceas suscetíveis de servirem , exclusivamente ou não, de pasto ou que possam produzir alimentos para animais, quer sejam realmente utilizadas para a produção ou não.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)

A tónica no futuro da agricultura deve incidir na produção de alimentos de alta qualidade, dado que é aí que reside a vantagem competitiva da União. As normas da União devem ser mantidas e reforçadas sempre que possível, devendo ser previstas medidas para aumentar a produtividade a longo prazo e a competitividade do setor da produção alimentar e para introduzir novas tecnologias e uma utilização mais eficiente dos recursos, reforçando assim o papel da União como líder mundial.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)

No que diz respeito às superfícies utilizadas para a produção de cânhamo, a fim de preservar a saúde pública e assegurar a coerência com outras disposições legislativas, a definição de hectare elegível deve incluir a utilização de variedades de sementes de cânhamo com teor de tetra-hidrocanabinol inferior a 0,2  %.

(8)

No que diz respeito às superfícies utilizadas para a produção de cânhamo, a fim de preservar a saúde pública e assegurar a coerência com outras disposições legislativas, a definição de hectare elegível deve incluir a utilização de variedades de sementes de cânhamo com teor de tetra-hidrocanabinol inferior a 0,3  %.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)

A fim de melhorar o desempenho da PAC, o apoio ao rendimento deve ser orientado para os verdadeiros agricultores. Para assegurar uma abordagem comum a nível da União, com vista ao direcionamento do apoio, deverá ser estabelecida uma definição-quadro de «verdadeiro agricultor» que inclua os elementos essenciais . Com base neste quadro, os Estados-Membros deverão estabelecer, nos seus planos estratégicos da PAC, quais os agricultores que não são considerados verdadeiros agricultores com base em condições como a verificação dos rendimentos, os fatores trabalho na exploração, o objeto da empresa e a sua inscrição nos registos. Tal também não deverá inviabilizar a concessão de apoio aos agricultores que exercem diversas atividades e que, embora se dediquem ativamente à atividade agrícola, exercem também atividades não agrícolas fora da sua exploração, uma vez que essas múltiplas atividades reforçam frequentemente o tecido socioeconómico das zonas rurais.

(9)

A fim de melhorar o desempenho da PAC, o apoio ao rendimento deve ser orientado para os agricultores ativos . Para assegurar uma abordagem comum a nível da União, com vista ao direcionamento do apoio, deverá ser estabelecida uma definição-quadro de «agricultor ativo» que inclua os elementos comuns . Não se deve deixar de dar apoio aos agricultores que exercem diversas atividades e que, embora se dediquem ativamente à atividade agrícola, exercem também atividades não agrícolas fora da sua exploração, uma vez que essas múltiplas atividades reforçam frequentemente o tecido socioeconómico das zonas rurais. Essa definição-quadro deverá, em todo o caso, contribuir para preservar o modelo de agricultura familiar existente na União.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A)

A igualdade entre mulheres e homens é um princípio fundamental da União e a integração da perspetiva de género é um instrumento importante para a incorporação desse princípio na PAC. Por conseguinte, deve ser dada especial atenção à promoção da participação das mulheres no desenvolvimento socioeconómico das zonas rurais. A dimensão das explorações geridas por mulheres tende a ser mais pequena e o trabalho das mulheres, na qualidade de cônjuge de agricultor, nem sempre é reconhecido e visível, o que afeta a sua independência económica. O presente regulamento deve ajudar a garantir a visibilidade, a valorização e o reconhecimento do trabalho das mulheres nos objetivos específicos a propor pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos. A igualdade entre homens e mulheres, bem como os princípios da não discriminação, devem ser parte integrante da preparação, aplicação e avaliação das intervenções da PAC. Os Estados-Membros devem também reforçar a sua capacidade em matéria de integração da perspetiva de género e recolha de dados desagregados por sexo.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)

De modo a garantir a coerência entre os tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos e os tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural, ao abordar o objetivo da renovação geracional, deverá ser estabelecida, ao nível da União, uma definição-quadro de «jovem agricultor» que contenha os elementos essenciais .

(10)

De modo a garantir a coerência entre os tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos e os tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural, ao abordar o objetivo da renovação geracional, deverá ser estabelecida, ao nível da União, uma definição-quadro de «jovem agricultor» que contenha os elementos comuns .

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A)

De modo a garantir a coerência entre os tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos e os tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural, ao abordar o objetivo de facilitar o desenvolvimento das empresas nas zonas rurais, deverá ser estabelecida, ao nível da União, uma definição-quadro de «novo agricultor» que contenha os elementos comuns.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)

Para concretizar os objetivos da política agrícola comum, conforme estabelecido no artigo 39.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e assegurar que a União enfrenta de forma adequada os seus desafios mais recentes, é conveniente prever um conjunto de objetivos gerais que reflitam as orientações formuladas na Comunicação sobre o futuro da alimentação e da agricultura. Importa definir um conjunto de objetivos específicos à escala da União, a  aplicar pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC. Ao procurar o equilíbrio entre as várias dimensões do desenvolvimento sustentável, em sintonia com a avaliação de impacto, esses objetivos específicos deverão traduzir os objetivos gerais da PAC em prioridades mais concretas e ter em conta a legislação pertinente da União, nomeadamente nos domínios climático , energético ambiental .

(11)

Para alcançar os objetivos da política agrícola comum, conforme estabelecido no artigo 39.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e assegurar que a União enfrenta de forma adequada os seus desafios mais recentes, é conveniente prever um conjunto de objetivos gerais que reflitam as orientações formuladas na Comunicação sobre o futuro da alimentação e da agricultura. Importa definir um conjunto de objetivos específicos à escala da União, a  realizar pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC. Ao procurar o equilíbrio entre as várias dimensões do desenvolvimento sustentável, em sintonia com a avaliação de impacto, esses objetivos específicos deverão traduzir os objetivos gerais da PAC em prioridades mais concretas nos domínios económico , ambiental social .

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)

No âmbito do modelo de prestação da PAC, deverão ser definidos os objetivos, os tipos de intervenções e os requisitos de base da União aplicáveis aos Estados-Membros, cabendo a estes últimos traduzir esse quadro da União nos dispositivos de apoio aplicáveis aos beneficiários. Neste contexto, os Estados-Membros deverão agir de acordo com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com os princípios gerais do direito da União, bem como assegurar que o quadro jurídico para concessão do apoio da União aos beneficiários se baseia nos seus planos estratégicos da PAC e está em linha com os princípios e requisitos estabelecidos no presente regulamento e no [Regulamento Horizontal].

(13)

No âmbito do modelo de prestação da PAC, deverão ser definidos os objetivos, os tipos de intervenções e os requisitos comuns da União aplicáveis aos Estados-Membros, cabendo a estes últimos traduzir esse quadro da União nos dispositivos de apoio aplicáveis aos beneficiários. Neste contexto, os Estados-Membros deverão agir de acordo com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com os princípios gerais do direito da União, bem como assegurar que o quadro jurídico para concessão do apoio da União aos beneficiários se baseia nos seus planos estratégicos da PAC e está em linha com os princípios e requisitos estabelecidos no presente regulamento e no [Regulamento Horizontal].

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A)

Os princípios transversais estabelecidos no artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 10.o do TFUE, incluindo os princípios de subsidiariedade e proporcionalidade consagrados no artigo 5.o do TUE, devem ser respeitados ao executar os planos estratégicos da PAC. Os Estados-Membros e a Comissão devem, igualmente, respeitar as obrigações da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e garantir a acessibilidade nos termos do artigo 9.o e em conformidade com o direito da União que harmoniza os requisitos da acessibilidade para os produtos e serviços. Os Estados-Membros e a Comissão devem procurar eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres e integrar a perspetiva de género, bem como combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. O Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) não devem apoiar ações que contribuam para qualquer forma de segregação, discriminação ou exclusão. Os objetivos desses fundos devem ser alcançados numa perspetiva de desenvolvimento sustentável e em consonância com o objetivo, promovido ao abrigo da Convenção de Aarhus e pela União, da preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente e da luta contra as alterações climáticas, como previsto no artigo 11.o e no artigo 191.o, n.o 1, do TFUE, aplicando o princípio do «poluidor-pagador».

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 13-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-B)

O modelo de prestação não deve conduzir a uma situação em que existem 27 políticas agrícolas nacionais diferentes suscetíveis de colocar em risco o espírito comum da PAC e de provocar distorções, devendo deixar aos Estados-Membros um certo grau de flexibilidade no âmbito de um quadro regulamentar comum sólido.

Alterações 17 e 779

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)

No contexto de uma maior orientação da PAC para o mercado, como previsto na Comunicação «O futuro da alimentação e da agricultura», o nível de exposição ao mercado, as alterações climáticas e a frequência e severidade dos fenómenos meteorológicos extremos, bem como as crises sanitárias e fitossanitárias, podem implicar um risco de volatilidade dos preços e pressões crescentes sobre os rendimentos. Por conseguinte, embora, em última análise, os agricultores sejam responsáveis pela definição das estratégias a adotar ao nível das próprias explorações, deverá ser criado um enquadramento sólido para garantir uma gestão adequada dos riscos. Para cumprimento deste objetivo, os Estados-Membros e os agricultores poderão recorrer a uma plataforma à escala da União para desenvolvimento das capacidades de gestão dos riscos, de modo a fornecer aos agricultores instrumentos financeiros adequados para acesso ao investimento e a capital de exploração, formação, transferência de conhecimentos e aconselhamento.

(15)

No contexto de uma maior orientação da PAC para o mercado, como previsto na Comunicação «O futuro da alimentação e da agricultura», o nível de exposição ao mercado, a ausência de cláusulas de reciprocidade nos acordos comerciais com países terceiros, as alterações climáticas e a frequência e severidade dos fenómenos meteorológicos extremos, bem como as crises sanitárias e fitossanitárias, podem implicar um risco de volatilidade dos preços e pressões crescentes sobre os rendimentos. Os desequilíbrios na cadeia de abastecimento alimentar, essencialmente em detrimento do setor primário, que é o elo mais fraco, também afetam negativamente o rendimento dos produtores.  Por conseguinte, embora, em última análise, os agricultores sejam responsáveis pela definição das estratégias e pelo aumento da resiliência das suas explorações, deverá ser criado um enquadramento sólido para garantir uma gestão adequada dos riscos. Para cumprimento deste objetivo, os Estados-Membros e os agricultores poderão recorrer a uma plataforma à escala da União para desenvolvimento das capacidades de gestão dos riscos, de modo a fornecer aos agricultores instrumentos financeiros adequados para acesso ao investimento e a capital de exploração, formação, transferência de conhecimentos e aconselhamento.

Alteração 18

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)

O reforço da proteção ambiental e da ação climática e  a contribuição para a consecução dos objetivos da União relacionados com o ambiente e o clima constitui uma das principais prioridades para a agricultura e a silvicultura da União no futuro. A arquitetura da PAC deverá, por conseguinte, refletir uma maior ambição relativamente a estes objetivos. Em virtude do modelo de prestação, as medidas tomadas para lutar contra a degradação do ambiente e as alterações climáticas deverão focalizar-se nos resultados e o artigo 11.o do TFUE deverá, para esse efeito, ser tido como uma obrigação de obtenção de resultados.

(16)

O reforço e a melhoria da proteção ambiental , da biodiversidade e da diversidade genética no sistema agrícola, assim como da ação climática e  da contribuição para a consecução dos objetivos da União relacionados com o ambiente e o clima constituem uma das principais prioridades para a agricultura , a horticultura e a silvicultura da União no futuro. A arquitetura da PAC deverá, por conseguinte, refletir uma maior ambição relativamente a estes objetivos , refletindo ao mesmo tempo, de forma adequada, o maior encargo e os requisitos para os produtores . Em virtude do modelo de prestação, as medidas tomadas para lutar contra a degradação do ambiente e as alterações climáticas deverão focalizar-se nos resultados e o artigo 11.o do TFUE deverá, para esse efeito, ser tido como uma obrigação de obtenção de resultados.

Dado que muitas zonas rurais da União sofrem de problemas estruturais, designadamente a falta de oportunidades de emprego atrativo, a escassez de competências, a falta de investimento na conectividade e nas infraestruturas e nos serviços essenciais, bem como a fuga dos jovens, é fundamental reforçar o tecido económico e social dessas zonas, em consonância com a Declaração de Cork 2.0, nomeadamente por via da criação de postos de trabalho e da renovação geracional, levando o crescimento e o emprego às zonas rurais, promovendo a inclusão social, a renovação das gerações e o desenvolvimento de «aldeias inteligentes» em todas as zonas rurais europeias. Conforme indicado na Comunicação sobre «O futuro da alimentação e da agricultura», as novas cadeias de valor rurais, tais como as energias renováveis, a bioeconomia emergente, a economia circular e o ecoturismo, podem oferecer boas perspetivas de crescimento e de criação de emprego nas zonas rurais. Neste contexto, os instrumentos financeiros e a utilização da garantia InvestEU poderão desempenhar um papel crucial, ao garantir o acesso ao financiamento e reforçar a capacidade de crescimento das explorações e das empresas agrícolas . As zonas rurais dispõem de um potencial de oportunidades de emprego para os nacionais de países terceiros em situação regular, promovendo a sua integração económica e social, especialmente no quadro das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária.

Dado que muitas zonas rurais da União sofrem de problemas estruturais, designadamente a falta de oportunidades de emprego atrativo, a escassez de competências, a falta de investimento na banda larga e na conectividade e nas infraestruturas e nos serviços essenciais, bem como a fuga dos jovens, é fundamental reforçar o tecido económico e social dessas zonas, em consonância com a Declaração de Cork 2.0, nomeadamente por via da criação de postos de trabalho e da renovação geracional, levando o crescimento e o emprego às zonas rurais e promovendo a inclusão social, o apoio aos jovens, uma maior participação das mulheres na economia rural, a renovação das gerações e o desenvolvimento de «aldeias inteligentes» em todas as zonas rurais europeias. A fim de estabilizar e diversificar a economia rural, é também necessário apoiar o desenvolvimento, o arranque e a segurança das instalações de novas empresas não agrícolas. Conforme indicado na Comunicação sobre «O futuro da alimentação e da agricultura», as novas cadeias de valor rurais, tais como as energias renováveis, a bioeconomia emergente, a economia circular e o ecoturismo, podem oferecer boas perspetivas de crescimento e de criação de emprego nas zonas rurais , preservando, concomitantemente, os recursos naturais . Neste contexto, os instrumentos financeiros poderão desempenhar um papel crucial, ao garantir o acesso ao financiamento e reforçar a capacidade de crescimento das explorações e das empresas. As zonas rurais dispõem de um potencial de oportunidades de emprego para os nacionais de países terceiros em situação regular, promovendo a sua integração económica e social, especialmente no quadro das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A)

Para a sustentabilidade socioeconómica das zonas rurais, a Comissão deverá verificar se os Estados-Membros asseguram nos seus planos estratégicos da PAC a coerência entre a aplicação da Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-A) e a abordagem de longo prazo sobre o uso dos fundos de desenvolvimento rural.

Alteração 853

Proposta de regulamento

Considerando 16-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-B)

A agricultura pode ser um importante motor de crescimento e de redução da pobreza, contudo, o setor apresenta um fraco desempenho em muitos países, em parte porque as mulheres, dão um contributo substancial para a economia rural, enfrentam dificuldades. Os Estados Membros deverão adotar medidas para apoiar o papel crucial desempenhado pelas mulheres no desenvolvimento e na preservação das as zonas rurais.

Alterações 20 e 781

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)

A PAC deverá continuar a garantir a segurança alimentar, significando isso o acesso a alimentos suficientes, seguros e nutritivos, em qualquer momento. Além disso, deverá contribuir para melhorar a capacidade de resposta da agricultura da União às novas exigências da sociedade em matéria de saúde e alimentação, onde se incluem a produção agrícola sustentável, uma alimentação mais saudável, os resíduos alimentares e o bem-estar dos animais. A PAC deverá continuar a promover os produtos com características específicas e valiosas e, ao mesmo tempo, a ajudar os agricultores a adaptarem a sua produção de forma proativa, de acordo com os sinais do mercado e as necessidades dos consumidores.

(17)

A PAC deverá continuar a garantir a segurança alimentar, significando isso o acesso a alimentos suficientes, seguros , saudáveis e nutritivos, em qualquer momento. Além disso, deverá contribuir para melhorar a capacidade de resposta da agricultura da União às novas exigências da sociedade em matéria de saúde e alimentação, onde se incluem a produção agrícola sustentável, uma alimentação mais saudável, uma produção de qualidade e diferenciação a nível da qualidade, os resíduos alimentares e o bem-estar dos animais. A PAC deverá continuar a promover produtos sustentáveis com características específicas e valiosas , tais como sistemas agrários de elevado valor natural, e, ao mesmo tempo, a ajudar os agricultores a adaptarem a sua produção de forma proativa, de acordo com os sinais do mercado e as necessidades dos consumidores.

Alteração 782

Proposta de regulamento

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A)

Em consonância com o compromisso assumido no âmbito da Agenda 2030 e do Acordo de Paris e com as conclusões da Avaliação Internacional da Ciência e da Tecnologia Agrícolas para o Desenvolvimento, bem como nas recomendações do Relator Especial das Nações Unidas sobre o direito à alimentação, a União e os seus Estados-Membros devem assegurar a transição para um sistema agroalimentar europeu sustentável. A via para essa transição deve centrar-se na promoção de práticas agrícolas diversificadas, sustentáveis e resilientes, que contribuam para proteger e melhorar os recursos naturais, reforçar os ecossistemas e garantir a capacidade de atenuação das alterações climáticas e de adaptação às mesmas, nomeadamente ajustando a produção pecuária às capacidades de sustentação ecológica, minimizando a dependência de fatores de produção não sustentáveis, nomeadamente as energias fósseis, e melhorando progressivamente a biodiversidade e a qualidade dos solos.

Alterações 21 e 783

Proposta de regulamento

Considerando 17-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-B)

Embora o Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos considere a vacinação como uma intervenção eficaz em termos de custos na saúde pública para combater a resistência aos agentes antimicrobianos, o custo relativamente mais elevado do diagnóstico, das alternativas antimicrobianas e da vacinação em comparação com os antibióticos convencionais constitui um obstáculo ao aumento da taxa de vacinação de animais.

Alteração 784

Proposta de regulamento

Considerando 17-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17 -C)

Para cumprir não só os objetivos ambientais da PAC como também os requisitos societais em termos de aumento da segurança alimentar, há que promover a utilização de fertilizantes com níveis muito baixos de metais pesados.

Alteração 1100

Proposta de regulamento

Considerando 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A)

A fim de assegurar o bem-estar dos agricultores e das suas famílias e tendo em conta que o stress é uma das principais causas dos acidentes em explorações agrícolas, os Estados-Membros devem garantir a sustentabilidade social da política, mantendo os encargos regulamentares e administrativos no mínimo, permitindo aos agricultores um equilíbrio saudável entre a vida profissional e a vida familiar e assegurando a viabilidade da agricultura na União;

Alterações 728 e 785

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)

Com base no anterior sistema de condicionalidade aplicado até 2020, o novo sistema nesta matéria vincula a receção completa do apoio da PAC ao cumprimento, por parte dos beneficiários, das normas de base em matéria de ambiente, alterações climáticas, saúde pública, saúde animal, fitossanidade e bem-estar dos animais. As normas de base abrangem de forma racionalizada, uma lista de requisitos legais de gestão («RLG») e de normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras («BCAA»). Estas normas de base devem ter melhor em conta os desafios ambientais e climáticos e a nova arquitetura da PAC em matéria de ambiente, com um nível de ambição mais elevado no domínio ambiental e climático, tal como anunciado pela Comissão nas suas Comunicações sobre «O futuro da alimentação e da agricultura» e o Quadro Financeiro Plurianual (QFP). A condicionalidade visa contribuir para uma agricultura sustentável, através de uma maior sensibilização dos beneficiários para a necessidade de cumprirem normas básicas. Visa ainda contribuir para tornar a PAC mais compatível com as expectativas da sociedade, mediante o reforço da coerência entre esta política e os objetivos no domínio do ambiente, saúde pública, saúde animal, fitossanidade e bem-estar dos animais. A condicionalidade deverá fazer parte integrante da arquitetura da PAC em matéria de ambiente, como cenário de base para compromissos mais ambiciosos em matéria de ambiente e de clima, devendo ser aplicada de forma abrangente em toda a União. No caso dos agricultores que não cumpram esses requisitos, os Estados-Membros deverão assegurar que sejam aplicadas sanções proporcionadas, eficazes e dissuasivas em conformidade com o Regulamento … /… [RH].

(21)

Com base no anterior sistema de condicionalidade aplicado até 2020, o novo sistema nesta matéria vincula a receção completa do apoio da PAC ao cumprimento, por parte dos beneficiários, das normas de base em matéria de ambiente, alterações climáticas, saúde pública , condições de trabalho e emprego aplicáveis , saúde animal, fitossanidade e bem-estar dos animais. As normas de base abrangem de forma racionalizada, uma lista de requisitos legais de gestão («RLG») e de normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras («BCAA»). Estas normas de base devem ter melhor em conta os desafios ambientais e climáticos e a nova arquitetura da PAC em matéria de ambiente, com um nível de ambição mais elevado no domínio ambiental e climático, tal como anunciado pela Comissão nas suas Comunicações sobre «O futuro da alimentação e da agricultura» e o Quadro Financeiro Plurianual (QFP). Além disso, é especialmente importante que os Estados-Membros tomem medidas adequadas para garantir que o acesso dos empregadores a pagamentos diretos depende do cumprimento das condições aplicáveis em matéria de trabalho e emprego e/ou das obrigações do empregador decorrentes de todos os acordos coletivos pertinentes e do direito social e do trabalho a nível nacional e da União, nomeadamente em termos de conhecimento das condições de emprego, remuneração, horário de trabalho, saúde e segurança, habitação, igualdade de género, livre circulação dos trabalhadores, igualdade de tratamento, destacamento dos trabalhadores, condições de permanência para nacionais de países terceiros, trabalho temporário, proteção social e coordenação da segurança social entre Estados-Membros.

 

A condicionalidade visa contribuir para uma agricultura sustentável, através de uma maior sensibilização dos beneficiários para a necessidade de cumprirem normas básicas. Os beneficiários devem, além disso, ser devidamente compensados pelo cumprimento destas normas. Visa ainda contribuir para tornar a PAC mais compatível com as expectativas da sociedade, mediante o reforço da coerência entre esta política e os objetivos no domínio do ambiente, normas laborais, saúde pública, saúde animal, fitossanidade e bem-estar dos animais. A condicionalidade deverá fazer parte integrante da arquitetura social da PAC e em matéria de ambiente, como cenário de base para compromissos mais ambiciosos a nível social e em matéria de ambiente e de clima, devendo ser aplicada de forma abrangente em toda a União. No caso dos agricultores que não cumpram esses requisitos, os Estados-Membros deverão assegurar que sejam aplicadas sanções proporcionadas, eficazes e dissuasivas em conformidade com o Regulamento … /… [RH].

Alteração 22

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22)

O quadro de normas BCAA visa contribuir para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, a resposta aos desafios a enfrentar no que respeita à água, a proteção e a qualidade dos solos e a proteção e a qualidade da biodiversidade. Esse quadro necessita de ser melhorado a fim de ter em conta, nomeadamente, as práticas definidas até 2020 no âmbito da ecologização dos pagamentos diretos, a atenuação dos efeitos das alterações climáticas e a necessidade de melhorar a sustentabilidade das explorações agrícolas , em especial, a gestão dos nutrientes . Como é sabido, cada BCAA contribui para múltiplos objetivos. Para aplicar esse quadro de normas, os Estados-Membros deverão definir uma norma nacional para cada uma das normas estabelecidas ao nível da União, tendo em conta as características específicas das superfícies em causa, nomeadamente as condições edafoclimáticas, as condições agrícolas existentes, o uso da terra, a rotação das culturas , as práticas agrícolas e as estruturas agrícolas. Os Estados-Membros poderão também definir outras normas nacionais relacionadas com os principais objetivos definidos no anexo III , a fim de melhorar a prestação ambiental e climática do quadro de normas BCAA. Como parte do quadro de normas BCAA, a fim de apoiar tanto o desempenho agronómico como ambiental das explorações, serão estabelecidos planos de gestão de nutrientes com o auxílio de uma ferramenta eletrónica específica, de sustentabilidade das explorações agrícolas, que os Estados-Membros deverão disponibilizar aos agricultores. A ferramenta deverá auxiliar na tomada de decisões ao nível das explorações, partindo de funcionalidades mínimas como a gestão dos nutrientes. A maior interoperabilidade e modularidade deverão igualmente assegurar a possibilidade de acrescentar outras aplicações eletrónicas para as explorações e no domínio da governação eletrónica. Para garantir condições de concorrência equitativas entre agricultores e ao nível da UE, a Comissão pode prestar apoio aos Estados-Membros na criação da ferramenta, assim como dos serviços de armazenamento e de tratamento de dados requeridos.

(22)

O quadro de normas BCAA visa contribuir para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, a resposta aos desafios a enfrentar no que respeita à água, a proteção e a qualidade dos solos e a proteção e a qualidade da biodiversidade. Esse quadro necessita de ser melhorado a fim de ter em conta, nomeadamente, as práticas definidas até 2020 no âmbito da ecologização dos pagamentos diretos, a atenuação dos efeitos das alterações climáticas e a necessidade de melhorar a sustentabilidade das explorações agrícolas. Como é sabido, cada BCAA contribui para múltiplos objetivos. Para aplicar esse quadro de normas, os Estados-Membros deverão definir uma norma nacional para cada uma das normas estabelecidas ao nível da União, tendo em conta as características específicas das superfícies em causa, nomeadamente as condições edafoclimáticas, as condições agrícolas existentes, as características agronómicas das diferentes produções , as diferenças entre culturas anuais, culturas permanentes e outras produções especializadas , o uso da terra , a  rotação das culturas , as práticas agrícolas locais e tradicionais e as estruturas agrícolas . Os Estados-Membros poderão também definir práticas equivalentes ou regimes de certificação que produzam um benefício para o clima e o ambiente equivalente ou superior ao de uma ou mais das práticas em matéria de BCAA.

Alteração 1127

Proposta de regulamento

Considerando 22-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(22-A)

A fim de combater o declínio da biodiversidade a nível da União, é fundamental assegurar um nível mínimo de zonas e elementos não produtivos no âmbito da condicionalidade e regimes ecológicos em todos os Estados-Membros. Nesse contexto, os Estados-Membros, nos seus planos estratégicos, devem ter como objetivo assegurar uma superfície com, pelo menos, 10 % de elementos paisagísticos benéficos para a biodiversidade. Esses elementos devem incluir, nomeadamente, faixas-tampão, terras em pousio permanente ou rotativo, sebes, árvores não produtivas, muros de socalcos e lagoas, que contribuem para reforçar o sequestro de carbono, prevenir a erosão e o esgotamento dos solos, filtrar o ar e a água e apoiar a adaptação às alterações climáticas.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23)

Os RLG devem ser aplicados na íntegra pelos Estados-Membros, a fim de se tornarem operacionais ao nível das explorações e de garantir a igualdade de tratamento dos agricultores. Para assegurar a coerência das regras sobre condicionalidade destinadas a reforçar a sustentabilidade da política, as RLG devem englobar a legislação principal da União em matéria de ambiente, saúde pública, saúde animal, fitossanidade e bem-estar animal cuja aplicação ao nível nacional implica obrigações precisas para os agricultores, incluindo as obrigações ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (11) e da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12) ou da Diretiva 91/676/CEE do Conselho (13). Para dar seguimento à declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho anexa ao Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), as disposições aplicáveis da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15) e da Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16) são incluídas como RLG no âmbito da condicionalidade e a lista de normas BCAA é adaptada em conformidade.

(23)

Os RLG devem ser aplicados na íntegra pelos Estados-Membros, a fim de se tornarem operacionais ao nível das explorações e de garantir a igualdade de tratamento dos agricultores. Para assegurar a coerência das regras sobre condicionalidade destinadas a reforçar a sustentabilidade da política, as RLG devem englobar a legislação principal da União em matéria de ambiente, saúde pública, saúde animal, fitossanidade e bem-estar animal cuja aplicação ao nível nacional implica obrigações precisas para os agricultores, incluindo as obrigações ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (11) e da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12) ou da Diretiva 91/676/CEE do Conselho (13). Para dar seguimento à declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho anexa ao Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), as disposições aplicáveis da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15) (Diretiva-Quadro da Água) e da Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16) são incluídas como RLG no âmbito da condicionalidade e a lista de normas BCAA é adaptada em conformidade.

Alteração 24

Proposta de regulamento

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24)

Os Estados-Membros deverão criar serviços de aconselhamento agrícola com vista a uma gestão e a um desempenho global sustentável das explorações agrícolas e das empresas rurais, abrangendo as dimensões económica, ambiental e social, e identificar as melhorias que será necessário introduzir no que respeita ao conjunto de medidas a nível das explorações agrícolas previstas nos planos estratégicos da PAC. Estes serviços de aconselhamento agrícola devem ajudar os agricultores e outros beneficiários do apoio da PAC a, por um lado, ganhar mais consciência das relações existentes entre a gestão das explorações agrícolas e a gestão das terras e, por outro lado, tomar conhecimento de certas normas, requisitos e informações, incluindo em matéria ambiental e climática. A lista destes elementos inclui as normas aplicáveis ou necessárias para os agricultores e outros beneficiários da PAC definidas no plano estratégico da PAC, bem como as decorrentes da legislação relativa à água e à utilização sustentável dos pesticidas, assim como as iniciativas destinadas a combater a resistência antimicrobiana e a gestão dos riscos. Para melhorar a qualidade e a eficiência do aconselhamento, os Estados-Membros deverão integrar os conselheiros nos sistemas de conhecimento e inovação agrícolas (Agriculture Knowledge and Innovation System — AKIS), de modo a poderem disseminar a informação científica e tecnológica atualizada desenvolvida pela investigação e inovação.

(24)

Os Estados-Membros deverão fornecer serviços de aconselhamento agrícola de elevada qualidade com vista a uma gestão e a um desempenho global sustentável das explorações agrícolas e das empresas rurais, abrangendo as dimensões económica, ambiental e social, e identificar as melhorias que será necessário introduzir no que respeita ao conjunto de medidas a nível das explorações agrícolas previstas nos planos estratégicos da PAC. Estes serviços de aconselhamento agrícola devem ajudar os agricultores e outros beneficiários do apoio da PAC a, por um lado, ganhar mais consciência das relações existentes entre a gestão das explorações agrícolas e a gestão das terras e, por outro lado, tomar conhecimento de certas normas, requisitos e informações, incluindo em matéria ambiental e climática. A lista destes elementos inclui as normas aplicáveis ou necessárias para os agricultores e outros beneficiários da PAC definidas no plano estratégico da PAC, bem como as decorrentes da legislação relativa à água e à utilização sustentável dos pesticidas, assim como as iniciativas destinadas a combater a resistência antimicrobiana e a gestão dos riscos. Para melhorar a qualidade e a eficiência do aconselhamento, os Estados-Membros deverão integrar os conselheiros nos sistemas de conhecimento e inovação agrícolas (Agriculture Knowledge and Innovation System — AKIS), de modo a poderem disseminar a informação científica e tecnológica atualizada desenvolvida pela investigação e inovação. As iniciativas da União relativamente aos serviços de aconselhamento e aos sistemas de inovação devem ser desenvolvidas, sempre que possível, a partir de serviços e sistemas já existentes ao nível dos Estados-Membros.

Alteração 25

Proposta de regulamento

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26)

A legislação da União deverá prever que os Estados-Membros estabeleçam, no seu plano estratégico da PAC, requisitos em termos de superfície mínima para efeitos de pagamentos dissociados. Esses requisitos devem estar relacionados com a necessidade de evitar os encargos administrativos excessivos causados pela gestão de inúmeros pagamentos de pequenos montantes e de garantir a participação efetiva do apoio na consecução dos objetivos da PAC para os quais os pagamentos diretos dissociados contribuem. Para garantir um nível mínimo de apoio ao rendimento agrícola para todos os verdadeiros agricultores , bem como para cumprir o objetivo consagrado no Tratado de assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola, deverá ser estabelecido um pagamento anual dissociado baseado na superfície como tipo de intervenção «apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade». A fim de melhor direcionar o apoio, os montantes dos pagamentos poderão ser diferenciados, por grupos de territórios, com base nas condições socioeconómicas e/ou agronómicas. Para evitar os efeitos prejudiciais no rendimento dos agricultores, os Estados-Membros poderão optar por conceder o apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade com base em direitos ao pagamento. Nesse caso, o valor dos direitos ao pagamento antes da convergência deverá ser proporcional ao valor estabelecido ao abrigo dos regimes de pagamento de base, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, tendo igualmente em conta os pagamentos relativos às práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente. Os Estados-Membros deverão também conseguir um nível mais elevado de convergência, de modo a  continuar a avançar progressivamente para além dos valores históricos .

(26)

A legislação da União deverá prever que os Estados-Membros estabeleçam, no seu plano estratégico da PAC, requisitos em termos de superfície mínima para efeitos de pagamentos dissociados. Esses requisitos devem estar relacionados com a necessidade de evitar os encargos administrativos excessivos causados pela gestão de inúmeros pagamentos de pequenos montantes e de garantir a participação efetiva do apoio na consecução dos objetivos da PAC para os quais os pagamentos diretos dissociados contribuem. Para garantir um nível mínimo de apoio ao rendimento agrícola para todos os agricultores ativos como para cumprir o objetivo consagrado no Tratado de assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola, deverá ser estabelecido um pagamento anual dissociado baseado na superfície como tipo de intervenção «apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade». A fim de melhor direcionar o apoio, os montantes dos pagamentos poderão ser diferenciados, por grupos de territórios, com base nas condições socioeconómicas , ambientais e/ou agronómicas. Para evitar os efeitos prejudiciais no rendimento dos agricultores, os Estados-Membros poderão optar por conceder o apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade com base em direitos ao pagamento. Nesse caso, o valor dos direitos ao pagamento antes da convergência deverá ser proporcional ao valor estabelecido ao abrigo dos regimes de pagamento de base, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, tendo igualmente em conta os pagamentos relativos às práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente. Os Estados-Membros deverão também conseguir um nível mais elevado de convergência, de modo a avançar progressivamente rumo à plena convergência em 2026 .

Alteração 26

Proposta de regulamento

Considerando 26-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(26-A)

O apoio ao rendimento ao abrigo da PAC presta um importante contributo para a estabilidade e a sustentabilidade de muitas explorações agrícolas familiares ou de pequenas dimensões na Europa, e apesar de as expetativas em relação aos agricultores terem aumentado, os benefícios monetários não aumentaram. A quota global da PAC no orçamento da União está a diminuir, ao passo que as crises no mercado do setor e o decréscimo do número de agricultores ativos ameaçam a sobrevivência do setor. O modelo de exploração agrícola familiar deverá ser protegido enquanto objetivo geral da PAC e por meio dos planos estratégicos dos Estados-Membros, dando o devido destaque ao papel vital que este modelo desempenha no contributo para o tecido social da vida rural e na criação de um modo de vida para muitos habitantes rurais. As explorações agrícolas familiares contribuem para a produção sustentável de alimentos, para a preservação dos recursos naturais, para a necessidade de diversificação e para salvaguardar a segurança alimentar. Os primeiros agricultores a sofrer com a tremenda pressão da globalização serão os que observam o modelo de pequenas explorações familiares. Tal situação constituiria um fracasso óbvio na consecução dos objetivos da PAC e enfraqueceria os argumentos a favor da PAC no futuro. Por conseguinte, os planos estratégicos da PAC, por meio dos seus objetivos específicos, deverão ter em vista a manutenção da proteção desse modelo de exploração agrícola.

Alteração 27

Proposta de regulamento

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28)

As explorações agrícolas de pequena dimensão continuam a ser a pedra angular do setor agrícola da União, uma vez que desempenham um papel fundamental na criação de emprego nas zonas rurais e contribuem para o desenvolvimento territorial. Para promover uma distribuição mais equilibrada do apoio e reduzir os encargos administrativos para os beneficiários de pequenos montantes, os Estados-Membros deverão poder oferecer aos pequenos agricultores a possibilidade de substituir os outros pagamentos diretos por um pagamento de montante predeterminado.

(28)

As explorações agrícolas de pequena dimensão continuam a ser a pedra angular do setor agrícola da União, uma vez que desempenham um papel fundamental na criação de emprego nas zonas rurais e contribuem para o desenvolvimento territorial. Para promover uma distribuição mais equilibrada do apoio e reduzir os encargos administrativos para os beneficiários de pequenos montantes, os Estados-Membros deverão poder oferecer aos pequenos agricultores a possibilidade de substituir os pagamentos diretos por um pagamento de montante predeterminado aos pequenos agricultores. No entanto, a fim de reduzir ainda mais os encargos administrativos, os Estados-Membros devem ser autorizados a incluir, automaticamente numa fase precoce, determinados agricultores no regime simplificado, dando-lhes a possibilidade de saírem do mesmo num prazo específico. Tendo em conta o princípio da proporcionalidade, os Estados-Membros devem dispor da possibilidade de criar um sistema reduzido de controlos de condicionalidade para os pequenos agricultores que participam no regime simplificado .

Alterações 28 e 791

Proposta de regulamento

Considerando 30-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(30-A)

A agricultura biológica está em crescimento em muitos dos Estados-Membros e dispõe de um historial comprovado em matéria de fornecimento de bens públicos, preservação dos serviços ecossistémicos e dos recursos naturais, redução dos fatores de produção, atração de jovens agricultores e, em especial, de mulheres, criação de emprego, ensaio de novos modelos de negócio, satisfação das necessidades societais e revitalização das zonas rurais. Não obstante, o crescimento da procura de produtos biológicos continua a ser superior ao aumento da sua produção. Os Estados-Membros deverão garantir que os seus planos estratégicos da PAC incluem objetivos para aumentar a quota de terrenos agrícolas sob gestão biológica, a fim de satisfazer a crescente procura de produtos biológicos, e para desenvolver toda a cadeia de abastecimento biológica. Os Estados-Membros devem estar em condições de financiar a conversão para a agricultura biológica e a manutenção na mesma por meio de medidas de desenvolvimento rural ou regimes ecológicos, ou por meio de uma combinação de ambos, e devem garantir que os orçamentos afetados correspondem ao crescimento previsto da produção biológica.

Alterações 29 e 792

Proposta de regulamento

Considerando 31

Texto da Comissão

Alteração

(31)

A PAC deverá assegurar que os Estados-Membros reforçam a sua prestação ambiental, respeitando simultaneamente as necessidades locais e as circunstâncias efetivas dos agricultores. No plano estratégico da PAC, os Estados-Membros deverão estabelecer regimes ecológicos voluntários para os agricultores, sob a forma de pagamentos diretos, que devem ser inteiramente coordenados com outras intervenções pertinentes. Poderão ser definidos pelos Estados-Membros como um pagamento concedido para incentivar e remunerar o fornecimento de bens públicos através de práticas agrícolas benéficas para o ambiente e para o clima ou como compensação pela introdução dessas práticas. Em qualquer dos casos , o objetivo é melhorar o desempenho da PAC em termos ambientais e climáticos devendo, consequentemente, ser concebidos de modo a ir além dos requisitos obrigatórios já prescritos pelo sistema de condicionalidade. Os Estados-Membros podem decidir estabelecer regimes ecológicos para as práticas agrícolas, nomeadamente a melhoria da gestão das pastagens permanentes e a preservação da paisagem , assim como a agricultura biológica. Esses regimes podem incluir também «regimes de primeiro nível» que podem ser uma condição para a assunção de compromissos mais ambiciosos em matéria de desenvolvimento rural.

(31)

A PAC deverá assegurar que os Estados-Membros reforçam a sua prestação ambiental, respeitando simultaneamente as necessidades locais e as circunstâncias efetivas dos agricultores. No plano estratégico da PAC, os Estados-Membros deverão , com base numa lista de práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente definida pela Comissão, estabelecer regimes ecológicos voluntários para os agricultores, sob a forma de pagamentos diretos, que devem ser inteiramente coordenados com outras intervenções pertinentes. Poderão ser definidos pelos Estados-Membros como um pagamento concedido para incentivar e remunerar o fornecimento de bens públicos através de práticas agrícolas benéficas para o ambiente e para o clima. O objetivo é melhorar o desempenho da PAC em termos ambientais e climáticos devendo, consequentemente, ser concebidos de modo a ir além dos requisitos obrigatórios já prescritos pelo sistema de condicionalidade. Os Estados-Membros devem reservar uma percentagem da sua dotação para pagamentos diretos para os regimes ecológicos. O s Estados-Membros podem decidir estabelecer regimes ecológicos para promover modelos de produção respeitadores do ambiente, em especial na pecuária intensiva, e promover todos os tipos de práticas agrícolas, nomeadamente a melhoria da gestão das pastagens permanentes, a preservação da paisagem permanente, criar regimes de certificação ambiental, tais como a agricultura biológica , a produção integrada ou a agricultura de conservação . Esses regimes podem incluir também medidas de natureza diferente dos compromissos agroambientais e climáticos de desenvolvimento rural ou medidas da mesma natureza com o estatuto de «regimes de primeiro nível» que podem ser uma condição para a assunção de compromissos mais ambiciosos em matéria de desenvolvimento rural.

Alteração 30

Proposta de regulamento

Considerando 33

Texto da Comissão

Alteração

(33)

É necessário garantir a conformidade do apoio associado ao rendimento com os compromissos internacionais da União. Tal inclui, em especial, o cumprimento dos requisitos do Memorando de Entendimento entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América relativo às sementes oleaginosas, no âmbito do GATT  (17) e, conforme aplicável, decorrente das alterações à superfície de base separada da UE para as sementes oleaginosas na sequência das mudanças registadas na composição da UE. A Comissão deverá estar habilitada a adotar atos de execução para estabelecimento de regras de execução a este respeito.

Suprimido

Alteração 31

Proposta de regulamento

Considerando 35

Texto da Comissão

Alteração

(35)

Importa definir os tipos de intervenções setoriais necessários para contribuir para os objetivos da PAC e reforçar as sinergias com outros instrumentos da política agrícola comum. Em conformidade com o modelo de prestação, os requisitos mínimos relativos ao conteúdo e aos objetivos desses tipos de intervenções setoriais devem ser definidos ao nível da União, a fim de assegurar condições equitativas no mercado interno e evitar a concorrência desigual e desleal. Os Estados-Membros deverão justificar a sua inclusão nos planos estratégicos da PAC e garantir a coerência com outras intervenções a nível setorial. Os tipos de intervenções abrangentes a estabelecer a nível da União deverão abranger os setores da fruta e dos produtos hortícolas, o vinho, os produtos da apicultura, o azeite e as azeitonas de mesa, o lúpulo e outros setores a definir , em relação aos quais se considera que o estabelecimento de programas setoriais terá efeitos benéficos na consecução de alguns ou de todos os objetivos gerais e específicos da PAC definidos no presente regulamento.

(35)

Importa definir os tipos de intervenções setoriais necessários para contribuir para os objetivos da PAC e reforçar as sinergias com outros instrumentos da política agrícola comum. Em conformidade com o modelo de prestação, os requisitos mínimos relativos ao conteúdo e aos objetivos desses tipos de intervenções setoriais devem ser definidos ao nível da União, a fim de assegurar condições equitativas no mercado interno e evitar a concorrência desigual e desleal. Os Estados-Membros deverão justificar a sua inclusão nos planos estratégicos da PAC e garantir a coerência com outras intervenções a nível setorial. Os tipos de intervenções abrangentes a estabelecer a nível da União deverão abranger os setores da fruta e dos produtos hortícolas, o vinho, os produtos da apicultura, o azeite e as azeitonas de mesa, o lúpulo e outros setores definidos no artigo 39.o , em relação aos quais se considera que o estabelecimento de programas setoriais terá efeitos benéficos na consecução de alguns ou de todos os objetivos gerais e específicos da PAC definidos no presente regulamento.

Alteração 32

Proposta de regulamento

Considerando 35-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(35-A)

Tendo em conta o aumento da dotação prevista para o setor da apicultura, como reconhecimento do papel importante que desempenha na preservação da biodiversidade e na produção de alimentos, o limite máximo de cofinanciamento da União também deve ser aumentado e devem ser acrescentadas novas medidas elegíveis para apoiar o desenvolvimento do setor.

Alteração 33

Proposta de regulamento

Considerando 37

Texto da Comissão

Alteração

(37)

No caso das intervenções no domínio do desenvolvimento rural, os princípios são definidos a nível da União, nomeadamente dos requisitos de base a cumprir pelos Estados-Membros no que respeita a critérios de seleção. Contudo, os Estados-Membros deverão dispor de uma grande margem de manobra para definir condições específicas, de acordo com as suas necessidades. Os tipos de intervenção no domínio do desenvolvimento rural incluem os pagamentos dos compromissos em matéria ambiental e climática e os outros compromissos de gestão a conceder pelos Estados-Membros no conjunto dos seus territórios, em função das suas necessidades específicas nacionais, regionais ou locais. Os Estados-Membros deverão conceder pagamentos aos agricultores e outros gestores de terras que assumam, a título voluntário, compromissos de gestão que contribuam para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, para a proteção e a melhoria do ambiente, incluindo a quantidade e a qualidade da água, a qualidade do ar, os solos, a biodiversidade e os serviços ecossistémicos, nomeadamente os compromissos voluntários no âmbito da rede Natura 2000 e o apoio à diversidade genética. O apoio a título de pagamentos para compromissos de gestão pode também assumir a forma de abordagens à escala local, integradas ou concertadas, e de intervenções baseadas em resultados.

(37)

No caso das intervenções no domínio do desenvolvimento rural, os princípios são definidos a nível da União, nomeadamente dos requisitos de base a cumprir pelos Estados-Membros no que respeita a critérios de seleção. Contudo, os Estados-Membros deverão dispor de uma grande margem de manobra para definir condições específicas, de acordo com as suas necessidades. Os tipos de intervenção no domínio do desenvolvimento rural incluem os pagamentos dos compromissos em matéria ambiental e climática e os outros compromissos de gestão a conceder pelos Estados-Membros no conjunto dos seus territórios, em função das suas necessidades específicas nacionais, regionais ou locais. Os Estados-Membros deverão conceder pagamentos aos agricultores , grupos de agricultores e outros gestores de terras que assumam, a título voluntário, compromissos de gestão que contribuam para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, para a proteção e a melhoria do ambiente, incluindo a quantidade e a qualidade da água, a qualidade do ar, os solos, a biodiversidade e os serviços ecossistémicos, nomeadamente os compromissos voluntários no âmbito da rede Natura 2000 e  das superfícies de elevado valor natural, bem como o apoio à diversidade genética. O apoio a título de pagamentos para compromissos de gestão pode também assumir a forma de abordagens à escala local, integradas , coletivas ou concertadas, e de intervenções baseadas em resultados.

Alteração 729

Proposta de regulamento

Considerando 37-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(37-A)

Com vista a assegurar a resiliência dos ecossistemas da União e a promover a biodiversidade, os Estados-Membros devem poder conceder pagamentos relacionados com práticas agroambientais sustentáveis, que visem a atenuação e a adaptação das alterações climáticas e a proteção e melhoria dos recursos genéticos, em especial através de métodos reprodutivos convencionais.

Alterações 34, 794 e 856

Proposta de regulamento

Considerando 38

Texto da Comissão

Alteração

(38)

O apoio para compromissos de gestão pode incluir prémios para a agricultura biológica para a conversão e a manutenção das terras dedicadas à produção biológica, os pagamentos para outros tipos de intervenção de apoio aos sistemas de produção ecológica, como a agroecologia, a agricultura de conservação e a produção integrada, os serviços silvoambientais e climáticos e a conservação da floresta, os prémios para as florestas e para a criação de sistemas agroflorestais, o bem-estar dos animais, e a conservação, utilização sustentável e desenvolvimento de recursos genéticos. Os Estados-Membros podem criar outros regimes no âmbito deste tipo de intervenção em função das suas necessidades. Este tipo de pagamentos só deverá abranger os custos e os rendimentos adicionais não pagos, decorrentes de compromissos para além do cenário de base das normas e dos requisitos obrigatórios estabelecidos no direito nacional e da União, bem como a condicionalidade, conforme previsto no plano estratégico da PAC. Os compromissos relativos a este tipo de intervenção podem ser assumidos relativamente a um período preestabelecido, anual ou plurianual, e ir além dos sete anos, em casos devidamente justificados.

(38)

O apoio para compromissos de gestão deve incluir prémios para a agricultura biológica para a conversão de terras para a produção biológica e pode incluir prémios para a manutenção das terras dedicadas à produção biológica, os pagamentos para outros tipos de intervenção de apoio aos sistemas de produção ecológica, como a  agricultura de elevado valor natural, a agroecologia, a  produção integrada , os serviços silvoambientais e climáticos e a conservação da floresta, os prémios para as florestas e para a criação de sistemas agroflorestais, a proteção das paisagens agrícolas tradicionais, o bem-estar dos animais e a saúde animal , e a conservação, utilização sustentável e desenvolvimento de recursos genéticos e da biodiversidade . Os Estados-Membros podem criar outros regimes no âmbito deste tipo de intervenção em função das suas necessidades , podem reforçar as medidas agroambientais específicas do setor da apicultura já existentes em determinadas regiões da União e podem criar outras medidas . Este tipo de pagamentos só deverá abranger os custos adicionais , os incentivos financeiros e os rendimentos não pagos, decorrentes de compromissos para além do cenário de base das normas e dos requisitos obrigatórios estabelecidos no direito nacional e da União, bem como a condicionalidade, conforme previsto no plano estratégico da PAC . Os Estados-Membros devem igualmente oferecer um incentivo financeiro aos beneficiários . Os compromissos relativos a este tipo de intervenção podem ser assumidos relativamente a um período preestabelecido, anual ou plurianual, e ir além dos sete anos, em casos devidamente justificados.

Alterações 35 e 795

Proposta de regulamento

Considerando 39

Texto da Comissão

Alteração

(39)

As medidas florestais devem contribuir para a execução da estratégia da União para a floresta e basear-se em programas florestais nacionais ou subnacionais ou em instrumentos equivalentes, que deverão assentar nos compromissos decorrentes das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes do uso do solo, da alteração do uso do solo da floresta [Regulamento LULUCF], conforme assumidos nas conferências ministeriais sobre a proteção da floresta na Europa. As intervenções deverão basear-se em planos de gestão da floresta ou instrumentos equivalentes, podendo abranger o desenvolvimento das superfícies florestais e a gestão sustentável da floresta, incluindo a florestação das terras e a criação e regeneração de sistemas agroflorestais, a proteção, restauração e melhoria dos recursos florestais, tendo em conta as necessidades de adaptação, os investimentos para garantir e melhorar a conservação e a resiliência da floresta e a prestação de serviços ecossistémicos e climáticos e as medidas e os investimentos de apoio às energias renováveis e à bioeconomia.

(39)

As medidas florestais devem contribuir para uma maior utilização de sistemas agroflorestais e para a execução da estratégia da União para a floresta e basear-se em programas florestais nacionais ou subnacionais ou em instrumentos equivalentes, que deverão assentar nos compromissos decorrentes do Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu do Conselho  (1-A) e nos compromissos assumidos nas conferências ministeriais sobre a proteção da floresta na Europa. As intervenções deverão basear-se em planos sustentáveis de gestão da floresta ou em instrumentos equivalentes suscetíveis de assegurar um sequestro eficaz de carbono da atmosfera aumentando, concomitantemente, a biodiversidade , podendo abranger o desenvolvimento das superfícies florestais e a gestão sustentável da floresta, incluindo a florestação das terras , a prevenção de incêndios e a criação e regeneração de sistemas agroflorestais, a proteção, restauração e melhoria dos recursos florestais, tendo em conta as necessidades de adaptação, os investimentos para garantir e melhorar a conservação e a resiliência da floresta e a prestação de serviços ecossistémicos e climáticos e as medidas e os investimentos de apoio às energias renováveis e à bioeconomia.

Alteração 36

Proposta de regulamento

Considerando 40

Texto da Comissão

Alteração

(40)

A fim de assegurar um rendimento justo e um setor agrícola resiliente em todo o território da União, os Estados-Membros poderão conceder apoio aos agricultores nas zonas sujeitas a condicionantes naturais e outras condicionantes específicas. No que diz respeito aos pagamentos para as zonas com condicionantes naturais, deverá continuar a aplicar-se a designação constante da política de desenvolvimento rural para 2014-2020. Para que a PAC possa contribuir para o valor acrescentado da União em matéria de ambiente e reforçar as sinergias, através do financiamento de investimentos incidentes na natureza e na biodiversidade, é necessário manter uma medida separada para compensar os beneficiários pelas desvantagens decorrentes da aplicação da Diretiva Natura 2000 e da Diretiva-Quadro Água. Esse apoio deverá, por conseguinte, continuar a ser concedido a agricultores e detentores de áreas florestais para os ajudar a compensar desvantagens específicas decorrentes da aplicação da Diretiva 2009/147/CE e da Diretiva 92/43/CEE, com vista a contribuir para a gestão eficaz dos sítios Natura 2000. Deverá também ser concedido apoio aos agricultores para os ajudar a fazer face às desvantagens específicas das zonas de bacias hidrográficas abrangidas pela aplicação da Diretiva-Quadro da Água. O apoio deverá estar associado ao cumprimento de requisitos específicos, descritos nos planos estratégicos da PAC, que vão para além das normas e dos requisitos obrigatórios aplicáveis. Os Estados-Membros deverão ainda assegurar que os pagamentos concedidos aos agricultores através dos regimes ecológicos não conduzem ao duplo financiamento. Além disso, os Estados-Membros deverão ter em conta, na conceção global dos seus planos estratégicos da PAC, as necessidades específicas das zonas Natura 2000.

(40)

A fim de assegurar um rendimento justo e um setor agrícola resiliente em todo o território da União, os Estados-Membros poderão conceder apoio aos agricultores nas zonas sujeitas a condicionantes naturais e outras condicionantes específicas de cada região, incluindo as regiões montanhosas e as regiões insulares . No que diz respeito aos pagamentos para as zonas com condicionantes naturais, deverá continuar a aplicar-se a designação constante da política de desenvolvimento rural para 2014-2020. Para que a PAC possa contribuir para o valor acrescentado da União em matéria de ambiente e reforçar as sinergias, através do financiamento de investimentos incidentes na natureza e na biodiversidade, é necessário manter uma medida separada para compensar os beneficiários pelas desvantagens decorrentes da aplicação da rede Natura 2000 criada pela Diretiva 92/43/CEE do Conselho  (1-A) e da Diretiva-Quadro Água. Esse apoio deverá, por conseguinte, continuar a ser concedido a agricultores e detentores de áreas florestais para os ajudar a compensar desvantagens específicas decorrentes da aplicação da Diretiva 2009/147/CE e da Diretiva 92/43/CEE, com vista a contribuir para a gestão eficaz dos sítios Natura 2000. Deverá também ser concedido apoio aos agricultores para os ajudar a fazer face às desvantagens específicas das zonas de bacias hidrográficas abrangidas pela aplicação da Diretiva-Quadro da Água. O apoio deverá estar associado ao cumprimento de requisitos específicos, descritos nos planos estratégicos da PAC, que vão para além das normas e dos requisitos obrigatórios aplicáveis. Os Estados-Membros deverão ainda assegurar que os pagamentos concedidos aos agricultores através dos regimes ecológicos não conduzem ao duplo financiamento , oferecendo simultaneamente flexibilidade suficiente nos planos estratégicos para facilitar a complementaridade entre várias intervenções . Além disso, os Estados-Membros deverão ter em conta, na conceção global dos seus planos estratégicos da PAC, as necessidades específicas das zonas Natura 2000.

Alteração 37

Proposta de regulamento

Considerando 41

Texto da Comissão

Alteração

(41)

Os objetivos da PAC deverão também ser perseguidos com o apoio ao investimento produtivo e não produtivo, dentro e fora das explorações. Esses investimentos podem abranger, nomeadamente, as infraestruturas relacionadas com o desenvolvimento, a modernização ou a adaptação da agricultura e da silvicultura às alterações climáticas, incluindo o acesso às terras agrícolas e florestais, o emparcelamento e o melhoramento das terras, as práticas agroflorestais e o fornecimento e a poupança de energia e de água. A fim de melhor garantir a coerência dos planos estratégicos da PAC com os objetivos da União, bem como condições de concorrência equitativas entre Estados-Membros, o presente regulamento inclui uma lista negativa de domínios de investimento.

(41)

Os objetivos da PAC deverão também ser perseguidos com o apoio ao investimento produtivo e não produtivo, com o objetivo de reforçar a resiliência das explorações. Esses investimentos podem abranger, nomeadamente, as infraestruturas relacionadas com o desenvolvimento, a modernização ou a adaptação da agricultura e da silvicultura às alterações climáticas, incluindo o acesso às terras agrícolas e florestais, o emparcelamento e o melhoramento das terras, as práticas agroflorestais e o fornecimento e a poupança de energia e de água. A fim de melhor garantir a coerência dos planos estratégicos da PAC com os objetivos da União, bem como condições de concorrência equitativas entre Estados-Membros, o presente regulamento inclui uma lista negativa de domínios de investimento.

Alteração 38

Proposta de regulamento

Considerando 42

Texto da Comissão

Alteração

(42)

Tendo em conta a necessidade de colmatar o défice de investimento no setor agrícola da União e de melhorar o acesso aos instrumentos financeiros por parte dos grupos prioritários, nomeadamente os jovens agricultores e os novos empresários agrícolas com perfis de risco mais elevado, deverá ser incentivada a  utilização da garantia InvestEU e a combinação das subvenções e dos instrumentos financeiros. Uma vez que a utilização dos instrumentos financeiros varia consideravelmente de um Estado-Membro para o outro, em resultado das diferenças no acesso ao financiamento, no desenvolvimento do setor bancário, na presença de capital de risco, na familiaridade das administrações públicas e no número potencial de beneficiários, os Estados-Membros devem definir, no seu plano estratégico da PAC, as metas adequadas, os beneficiários e as condições preferenciais, bem como outras eventuais regras de elegibilidade.

(42)

Tendo em conta a necessidade de colmatar o défice de investimento no setor agrícola da União e de melhorar o acesso aos instrumentos financeiros por parte dos grupos prioritários, nomeadamente os jovens agricultores e os novos empresários agrícolas com perfis de risco mais elevado, deverá ser incentivada a combinação das subvenções e dos instrumentos financeiros. Uma vez que a utilização dos instrumentos financeiros varia consideravelmente de um Estado-Membro para o outro, em resultado das diferenças no acesso ao financiamento, no desenvolvimento do setor bancário, na presença de capital de risco, na familiaridade das administrações públicas e no número potencial de beneficiários, os Estados-Membros devem definir, no seu plano estratégico da PAC, as metas adequadas, os beneficiários e as condições preferenciais, bem como outras eventuais regras de elegibilidade.

Alteração 39

Proposta de regulamento

Considerando 43

Texto da Comissão

Alteração

(43)

Os jovens agricultores e os novos empresários agrícolas continuam a enfrentar obstáculos consideráveis no que respeita ao acesso às terras, aos elevados níveis de preços e ao acesso ao crédito. Os seus negócios são mais ameaçados pela volatilidade dos preços (tanto a nível de fatores de produção como de produtos) e apresenta muitas necessidades de formação em matéria de competências empresariais e de gestão dos riscos. Por conseguinte, é essencial continuar a apoiar a criação de novas empresas e de novas explorações agrícolas. Os Estados-Membros deverão adotar uma abordagem estratégica e identificar um conjunto claro e coerente de intervenções no sentido da renovação geracional no âmbito do objetivo específico definido neste domínio. Para o efeito, os Estados-Membros poderão definir, nos seus planos estratégicos da PAC, as condições preferenciais para os instrumentos financeiros para jovens agricultores e para novos empresários agrícolas, e incluir a reserva de, pelo menos, um montante equivalente a 2 % da dotação anual para pagamentos diretos. O montante máximo do apoio à instalação de jovens agricultores e de empresas rurais em fase de arranque deverá subir para 100 000  EUR, podendo também ser acedido através ou em conjugação com outras formas de apoio do tipo instrumento financeiro.

(43)

Os jovens agricultores e os novos agricultores continuam a enfrentar obstáculos consideráveis no que respeita ao acesso às terras, aos elevados níveis de preços e ao acesso ao crédito. Os seus negócios são mais ameaçados pela volatilidade dos preços (tanto a nível de fatores de produção como de produtos) e apresenta muitas necessidades de formação em matéria de competências empresariais e de prevenção e gestão dos riscos. Por conseguinte, é essencial continuar a apoiar a criação de novas empresas e de novas explorações agrícolas. Os Estados-Membros deverão adotar uma abordagem estratégica e identificar um conjunto claro e coerente de intervenções no sentido da renovação geracional no âmbito do objetivo específico definido neste domínio. Para o efeito, os Estados-Membros poderão definir, nos seus planos estratégicos da PAC, as condições preferenciais para os instrumentos financeiros para jovens agricultores e para novos empresários agrícolas, e incluir a reserva de, pelo menos, um montante equivalente a 2 % da dotação anual para pagamentos diretos no primeiro pilar . O montante máximo do apoio à instalação de jovens agricultores e de empresas rurais em fase de arranque deverá subir para 100 000  EUR, podendo também ser acedido através ou em conjugação com outras formas de apoio do tipo instrumento financeiro.

Alteração 40

Proposta de regulamento

Considerando 44

Texto da Comissão

Alteração

(44)

Tendo em conta a necessidade de assegurar instrumentos adequados de gestão dos riscos, deverão manter-se os prémios de seguro e os fundos mutualistas financiados pelo FEADER. A categoria dos fundos mutualistas inclui tanto os associados às perdas de produção como as ferramentas de estabilização de rendimentos, gerais e específicas do setor, associadas à perda de rendimentos.

(44)

Tendo em conta a necessidade de assegurar instrumentos adequados de gestão dos riscos, deverão manter-se os prémios de seguro e os fundos mutualistas financiados pelo FEADER. A categoria dos fundos mutualistas inclui tanto os associados às perdas de produção como as ferramentas de estabilização de rendimentos, gerais e específicas do setor, associadas à perda de rendimentos. A fim de adaptar as ferramentas de gestão dos riscos aos desafios enfrentados pelos agricultores, designadamente as alterações climáticas, deve integrar-se no leque de ferramentas da PAC a compensação dos custos e perdas incorridos pelo agricultor em ligação com as medidas tomadas para combater doenças dos animais ou organismos nocivos para as plantas, ou ainda perdas incorridas pelos agricultores envolvidos em agricultura biológica e que decorram de uma contaminação externa que não seja da sua responsabilidade. No entanto, é necessário assegurar a compatibilidade das intervenções financiadas pelo FEADER com os sistemas nacionais de gestão de riscos.

Alterações 41 e 796

Proposta de regulamento

Considerando 45

Texto da Comissão

Alteração

(45)

O apoio deverá permitir estabelecer e concretizar a cooperação entre pelo menos duas entidades, com vista a cumprir os objetivos da PAC. O apoio poderá abranger todos os aspetos da cooperação, como a criação de regimes de qualidade, as ações coletivas no domínio do ambiente e do clima, a promoção das cadeias de abastecimento curtas e dos mercados locais, os projetos-piloto, os projetos do grupo operacional no âmbito da parceria europeia de inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas, os projetos de desenvolvimento local, as «aldeias inteligentes», os clubes de compradores e as cooperativas de máquinas agrícolas, as parcerias entre explorações, os planos de gestão da floresta, as redes e agrupamentos, a agricultura social, a agricultura apoiada pela comunidade, as medidas no âmbito da iniciativa LEADER e a criação de associações de produtores e de organizações de produtores, bem como outras formas de cooperação consideradas necessárias para alcançar os objetivos específicos da PAC.

(45)

O apoio deverá permitir estabelecer e concretizar a cooperação entre pelo menos duas entidades, com vista a cumprir os objetivos da PAC. O apoio poderá abranger todos os aspetos da cooperação, como a criação , a certificação, a promoção e a manutenção de regimes de qualidade, as ações coletivas no domínio do ambiente e do clima, a promoção das cadeias de abastecimento curtas e dos mercados locais, os projetos-piloto, os projetos do grupo operacional no âmbito da parceria europeia de inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas, os projetos de desenvolvimento local, as «aldeias inteligentes», os clubes de compradores e as cooperativas de máquinas agrícolas, as parcerias entre explorações, os planos de gestão da floresta , incluindo agrossilvicultura , as redes e agrupamentos, a agricultura social, a agricultura apoiada pela comunidade, as medidas no âmbito da iniciativa LEADER e a criação de associações de produtores e de organizações de produtores, incluindo as associações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-A) , bem como outras formas de cooperação consideradas necessárias para alcançar os objetivos específicos da PAC. De forma a promover a renovação geracional, no caso da cooperação no contexto da sucessão nas explorações, deverá ser considerada a atribuição de apoios específicos aos agricultores que pretendam cessar a sua atividade agrícola antes da idade estabelecida de reforma.

Alteração 42

Proposta de regulamento

Considerando 47

Texto da Comissão

Alteração

(47)

O FEAGA deverá continuar a financiar as intervenções sob a forma de pagamentos diretos e as intervenções setoriais, enquanto o FEADER deverá continuar a financiar as intervenções no domínio do desenvolvimento rural, conforme descrito no presente regulamento. As regras de gestão financeira da PAC devem ser estabelecidas separadamente para os dois fundos e para as atividades apoiadas por cada um deles, tendo em conta que o novo modelo de prestação oferece aos Estados-Membros mais flexibilidade e subsidiariedade na realização dos objetivos. Os tipos de intervenção previstos no presente regulamento abrangem o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027.

(47)

O FEAGA deverá continuar a financiar as intervenções sob a forma de pagamentos diretos e as intervenções setoriais, enquanto o FEADER deverá continuar a financiar as intervenções no domínio do desenvolvimento rural, conforme descrito no presente regulamento. As regras de gestão financeira da PAC devem ser estabelecidas separadamente para os dois fundos e para as atividades apoiadas por cada um deles, tendo em conta que o novo modelo de prestação oferece aos Estados-Membros mais flexibilidade e subsidiariedade na realização dos objetivos. Os tipos de intervenção previstos no presente regulamento abrangem o período de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027.

Alteração 43

Proposta de regulamento

Considerando 48

Texto da Comissão

Alteração

(48)

O apoio sob a forma de pagamentos diretos no âmbito dos planos estratégicos da PAC deverá ser atribuído de acordo com as dotações nacionais estabelecidas no presente Regulamento. Essas dotações nacionais deverão refletir a continuação das mudanças, sendo que as dotações para os Estados-Membros com o nível de apoio mais baixo por hectare são gradualmente aumentadas para perto de 50 % da diferença em relação à média da União de 90 %. Para ter em conta o mecanismo de redução dos pagamentos e a utilização do seu produto nos Estados-Membros, as dotações financeiras indicativas totais anuais constantes do plano estratégico da PAC dos Estados-Membros deverão poder exceder a dotação nacional.

(48)

O FEAGA não deve prestar apoio a atividades suscetíveis de prejudicar o ambiente ou que não sejam coerentes com os objetivos climáticos e ambientais, em consonância com os princípios da gestão agrícola sustentável. O apoio sob a forma de pagamentos diretos no âmbito dos planos estratégicos da PAC deverá ser atribuído de acordo com as dotações nacionais estabelecidas no presente Regulamento. Essas dotações nacionais deverão refletir a continuação das mudanças, sendo que as dotações para os Estados-Membros com o nível de apoio mais baixo por hectare são gradualmente aumentadas para perto de 50 % da diferença em relação à média da União de 90 %. Para ter em conta o mecanismo de redução dos pagamentos e a utilização do seu produto nos Estados-Membros, as dotações financeiras indicativas totais anuais constantes do plano estratégico da PAC dos Estados-Membros deverão poder exceder a dotação nacional.

Alteração 44

Proposta de regulamento

Considerando 49

Texto da Comissão

Alteração

(49)

Para facilitar a gestão dos fundos do FEADER no que respeita às despesas públicas dos Estados-Membros deverá ser definida uma taxa de contribuição única para o apoio concedido por este fundo. Para atender à importância ou à natureza particular de determinados tipos de operações, convirá definir taxas de contribuição específicas para essas operações. Para reduzir as condicionantes específicas resultantes do nível de desenvolvimento, isolamento geográfico e insularidade , deverá ser definida uma taxa de contribuição do FEADER adequada para as regiões menos desenvolvidas , as regiões ultraperiféricas referidas no artigo  349 .o do TFUE e as ilhas menores do mar Egeu .

(49)

Para facilitar a gestão dos fundos do FEADER no que respeita às despesas públicas dos Estados-Membros deverá ser definida uma taxa de contribuição geral para o apoio concedido por este fundo. Para atender à importância ou à natureza particular de determinados tipos de operações, convirá definir taxas de contribuição específicas para essas operações. Para reduzir as condicionantes específicas resultantes do nível de desenvolvimento, isolamento geográfico e insularidade das regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.o do TFUE e das ilhas menores do mar Egeu , como definidas no artigo 1 .o , no 2, do Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-A) , deverá ser definida uma taxa de contribuição mais elevada do FEADER para essas regiões .

Alteração 45

Proposta de regulamento

Considerando 49-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(49-A)

Devem ser estabelecidos critérios objetivos para a categorização das regiões e das zonas a nível da União tendo em vista o apoio do FEADER. Para o efeito, a identificação das regiões e das zonas a nível da União deve basear-se no sistema comum de classificação das regiões estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-A) . Os últimos dados e classificações devem ser utilizados para assegurar um apoio adequado, em especial para abordar as regiões menos desenvolvidas e as disparidades inter-regionais no território de um Estado Membro.

Alterações 46 e 797

Proposta de regulamento

Considerando 50

Texto da Comissão

Alteração

(50)

O FEADER não deverá apoiar os investimentos suscetíveis de prejudicar o ambiente. Por conseguinte, o presente regulamento deverá incluir um conjunto de regras de exclusão, bem como a possibilidade de continuar a desenvolver essas garantias em atos delegados. Concretamente, o FEADER não deverá financiar os investimentos em sistemas de irrigação que não contribuam para atingir ou manter um bom estado das massas de água que lhe estão associadas nem os investimentos em florestação que não sejam coerentes com os objetivos no domínio ambiental e climático, em consonância com os princípios da gestão sustentável da floresta .

(50)

O FEADER deverá apoiar prioritariamente os investimentos que gerem benefícios tanto económicos como ambientais e não os investimentos suscetíveis de prejudicar o ambiente ou que não sejam consentâneos com os objetivos no domínio climático, ambiental, do bem-estar animal e da biodiversidade. Por outro lado, os investimentos que geram benefícios económicos e ambientais devem ser salientados . Por conseguinte, o presente regulamento deverá incluir um conjunto de regras de exclusão mais específicas , bem como a possibilidade de continuar a desenvolver essas garantias em atos delegados. Concretamente, o FEADER não deverá financiar os investimentos em sistemas de irrigação que não sejam coerentes com os objetivos no domínio ambiental e climático, em consonância com os princípios da gestão sustentável da floresta. Além disso, o FEADER não deve abranger investimentos em sistemas de irrigação que não contribuam para a realização ou a preservação do bom estado das massas de água que lhes estão associadas. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades desempenham um papel ativo na ecologia e na gestão dos incêndios florestais no âmbito de todas as ações de florestação ou reflorestação e que reforçam o papel das medidas preventivas não vinculativas e da gestão do uso dos solos.

Alteração 47

Proposta de regulamento

Considerando 51-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(51-A)

Para que União possa ser independente das importações de proteínas vegetais, a PAC visa promover, em consonância com a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-A) (Diretiva Energias Renováveis), a utilização de biocombustíveis provenientes dos subprodutos oleaginosos das culturas proteaginosas.

Alteração 858

Proposta de regulamento

Considerando 51-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(51-B)

O FEAGA e o FEADER não devem proporcionar apoios a agricultores cujas atividades incluam a criação de touros para touradas. Tal financiamento constitui uma clara violação da Convenção Europeia relativa à Proteção dos Animais nos Locais de Criação.

Alteração 798

Proposta de regulamento

Considerando 52

Texto da Comissão

Alteração

(52)

Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, este programa contribuirá para a integração da ação climática nas políticas da União e para a concretização da meta global que consiste em canalizar 25 % das despesas constantes do orçamento da UE para apoiar os objetivos climáticos. Estas medidas deverão contribuir com 40 % da dotação financeira global da PAC para os objetivos em matéria climática. As medidas pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução do programa e reanalisadas no contexto dos processos de avaliação e de revisão pertinentes.

(52)

Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, este programa contribuirá para a integração da ação climática e para eliminar progressivamente os subsídios que prejudicam o ambiente nas políticas da União e para a concretização da meta global que consiste em canalizar pelo menos 30 % das despesas constantes do orçamento da UE para apoiar os objetivos climáticos. Estas medidas devem contribuir com pelo menos 40 % da dotação financeira global da PAC para os objetivos em matéria climática. As medidas pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução do programa e reanalisadas no contexto dos processos de avaliação e de revisão pertinentes.

Alteração 48

Proposta de regulamento

Considerando 54

Texto da Comissão

Alteração

(54)

Para reforçar o valor acrescentado da União e conservar um mercado interno agrícola funcional, bem como para atingir os objetivos gerais e específicos supramencionados, os Estados-Membros não deverão adotar decisões nos termos do presente Regulamento de forma isolada, mas sim no quadro de um processo estruturado, que se deverá materializar num plano estratégico da PAC. As regras da União do topo para a base deverão estabelecer os objetivos específicos da PAC à escala da UE , os principais tipos de intervenções, o quadro de desempenho e a estrutura de governação. Essa distribuição de funções visa garantir a total correspondência entre os recursos financeiros investidos e os resultados alcançados.

(54)

Para reforçar o valor acrescentado da União e conservar um mercado interno agrícola funcional, bem como para atingir os objetivos gerais e específicos supramencionados, os Estados-Membros não deverão adotar decisões nos termos do presente Regulamento de forma isolada, mas sim no quadro de um processo estruturado, que se deverá materializar num plano estratégico da PAC. As regras da União do topo para a base deverão estabelecer os objetivos específicos da PAC à escala da União , os principais tipos de intervenções, o quadro de desempenho e a estrutura de governação. Essa distribuição de funções visa garantir a total correspondência entre os recursos financeiros investidos e os resultados alcançados.

Alteração 49

Proposta de regulamento

Considerando 55

Texto da Comissão

Alteração

(55)

Para garantir a natureza claramente estratégica desses planos da PAC e facilitar as ligações com outras políticas da União, nomeadamente com as metas estabelecidas a nível nacional e a longo prazo, decorrentes da legislação da União ou de acordos internacionais, como os relacionados com as alterações climáticas, a floresta, a biodiversidade e a água, é conveniente dispor de um único plano estratégico da PAC por Estado-Membro.

(55)

Para garantir a natureza claramente estratégica desses planos da PAC e facilitar as ligações com outras políticas da União, nomeadamente com as metas estabelecidas a nível nacional e a longo prazo, decorrentes da legislação da União ou de acordos internacionais, como os relacionados com as alterações climáticas, a floresta, a biodiversidade e a água, é conveniente dispor de um único plano estratégico da PAC por Estado-Membro. Tendo em conta a estrutura administrativa dos Estados-Membros, o plano estratégico incluirá, se for caso disso, intervenções regionalizadas de desenvolvimento rural.

Alteração 50

Proposta de regulamento

Considerando 55-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(55-A)

É imperativo que os planos estratégicos da PAC tenham um quadro claro, simples e inequívoco, de modo a evitar uma sobrerregulamentação da política a nível nacional, regional e local.

Alteração 51

Proposta de regulamento

Considerando 55-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(55-B)

O novo modelo de prestação não deve pôr em causa a integridade do mercado interno, nem a natureza historicamente europeia da PAC, que deve continuar a ser uma política verdadeiramente comum, garantindo uma abordagem da União e a igualdade de condições.

Alteração 730

Proposta de regulamento

Considerando 55-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(55-C)

Em conformidade com o artigo 208.o do TFUE, a União e os Estados-Membros devem assegurar que em todas as intervenções da PAC se tenham em conta os objetivos da cooperação para o desenvolvimento e se respeite o direito à alimentação e o direito ao desenvolvimento. Os Estados-Membros devem ainda assegurar que os planos estratégicos da PAC contribuem o mais possível para a consecução atempada dos objetivos fixados na Agenda 2030 o Desenvolvimento Sustentável e no Acordo de Paris, bem como dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu, dos compromissos ambientais e climáticos da União e, ainda, para o cumprimento da legislação aplicável adotada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base na Estratégia do Prado ao Prato e na Estratégia de Biodiversidade.

Alteração 52

Proposta de regulamento

Considerando 56

Texto da Comissão

Alteração

(56)

No processo de elaboração dos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros deverão analisar a sua situação e necessidades específicas, definir as metas relacionadas com o cumprimento dos objetivos da PAC e conceber as intervenções que permitirão atingir essas metas, adaptando-as aos contextos nacionais e regionais específicos, incluindo as regiões ultraperiféricas, nos termos do artigo 349.o do TFUE. Esse processo deverá contribuir para uma maior subsidiariedade no âmbito de um quadro da União comum, garantindo simultaneamente a conformidade com os princípios gerais do direito da União e os objetivos da PAC. É, por conseguinte, conveniente estabelecer regras relativas à estrutura e conteúdo dos planos estratégicos da PAC.

(56)

No processo de elaboração dos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros deverão analisar a sua situação e necessidades específicas, definir as metas realistas relacionadas com o cumprimento dos objetivos da PAC e conceber as intervenções que permitirão atingir essas metas, conferindo segurança aos beneficiários finais e adaptando-as aos contextos nacionais e regionais específicos, incluindo as regiões ultraperiféricas, nos termos do artigo 349.o do TFUE. Esse processo deverá contribuir para uma maior subsidiariedade no âmbito de um quadro da União comum, garantindo simultaneamente a conformidade com os princípios gerais do direito da União e os objetivos da PAC. É, por conseguinte, conveniente estabelecer regras relativas à estrutura e conteúdo dos planos estratégicos da PAC. Para garantir que as metas e as intervenções estabelecidas pelos Estados-Membros são adequadas e maximizam a contribuição para os objetivos da PAC, assegurando ao mesmo tempo o caráter comum da política, é necessário basear a estratégia dos planos da PAC numa análise prévia dos contextos locais e numa avaliação das necessidades relativamente aos objetivos da PAC. Ao prosseguir os planos estratégicos da PAC, é necessário assegurar o envolvimento de agricultores e organizações de agricultores.

Alteração 53

Proposta de regulamento

Considerando 57

Texto da Comissão

Alteração

(57)

Para garantir que as metas e as intervenções estabelecidas pelos Estados-Membros são adequadas e maximizam a contribuição para os objetivos da PAC, é necessário basear a estratégia dos planos da PAC numa análise prévia dos contextos locais e numa avaliação das necessidades relativamente aos objetivos da PAC.

(57)

É também importante que os planos estratégicos da PAC possam refletir adequadamente as alterações nas condições e nas estruturas (tanto internas como externas) dos Estados-Membros, bem como na respetiva situação do mercado, podendo, por conseguinte, ser ajustados em conformidade ao longo do tempo.

Alteração 54

Proposta de regulamento

Considerando 58

Texto da Comissão

Alteração

(58)

Os planos estratégicos da PAC deverão ter por objetivo garantir uma maior coerência entre os vários instrumentos da PAC, uma vez que deverá abranger as intervenções sob a forma de pagamentos diretos, as intervenções setoriais e as intervenções no domínio do desenvolvimento rural. Deverão também assegurar e demonstrar o alinhamento e a adequação das opções feitas pelos Estados-Membros em relação às prioridades e objetivos definidos pela União. É, por conseguinte, conveniente que incluam uma estratégia de intervenção orientada para os resultados estruturada em torno dos objetivos específicos da PAC, incluindo metas quantificadas em relação a esses objetivos. A fim de permitir o seu acompanhamento numa base anual , essas metas devem basear-se em indicadores de resultados.

(58)

Os planos estratégicos da PAC deverão ter por objetivo garantir uma maior coerência entre os vários instrumentos da PAC, uma vez que deverá abranger as intervenções sob a forma de pagamentos diretos, as intervenções setoriais e as intervenções no domínio do desenvolvimento rural. Deverão também assegurar e demonstrar o alinhamento e a adequação das opções feitas pelos Estados-Membros em relação às prioridades e objetivos definidos pela União. É, por conseguinte, conveniente que incluam uma estratégia de intervenção orientada para os resultados estruturada em torno dos objetivos específicos da PAC, incluindo metas quantificadas em relação a esses objetivos. A fim de permitir o seu acompanhamento, essas metas devem basear-se em indicadores de resultados.

Alteração 800

Proposta de regulamento

Considerando 58-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(58-A)

A base de conhecimentos existente, em termos de quantidade e de qualidade das informações disponíveis, varia consideravelmente para efeitos de acompanhamento dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o de presente regulamento. No que diz respeito a alguns objetivos específicos, em especial ao acompanhamento da biodiversidade, a base de conhecimentos é atualmente fraca ou insuficientemente adaptada para efeitos de criação de indicadores de impacto sólidos, nomeadamente no que se refere aos polinizadores e à biodiversidade das culturas. Os objetivos específicos e os indicadores definidos, respetivamente, no artigo 6.o e no anexo I para a União no seu conjunto devem assentar numa base de conhecimentos e em metodologias partilhadas ou comparáveis em todos os Estados-Membros. A Comissão deve identificar os domínios em que haja lacunas de conhecimentos ou cuja base de conhecimentos seja insuficientemente adaptada para efeitos de acompanhamento do impacto da PAC. O orçamento da União deve ser utilizado para dar uma resposta comum aos obstáculos relacionados com os conhecimentos e com o acompanhamento respeitantes a todos os objetivos específicos e indicadores previstos no artigo 6.o. A Comissão deverá elaborar um relatório sobre esta questão e divulgar publicamente as suas constatações.

Alteração 801

Proposta de regulamento

Considerando 59

Texto da Comissão

Alteração

(59)

A estratégia deverá ainda pôr em evidência a complementaridade dos instrumentos da PAC e  das outras políticas da União. Os planos estratégicos da PAC deverão, em especial, ter em conta , se for caso disso, a legislação no domínio ambiental e climático, devendo os planos nacionais que emanam dessa legislação ser descritos como parte da análise da situação vigente («análise SWOT»). É conveniente estabelecer a lista dos instrumentos legislativos a que deverá ser especificamente feita referência nos planos estratégicos da PAC.

(59)

A estratégia deverá ainda pôr em evidência a complementaridade dos instrumentos da PAC e  de outras políticas da União , incluindo a política de coesão . Os planos estratégicos da PAC deverão, em especial, ter em conta a legislação no domínio ambiental e climático e os compromissos da União relativamente à coerência das políticas para o desenvolvimento , devendo os planos nacionais que emanam dessa legislação ser descritos como parte da análise da situação vigente («análise SWOT»). É conveniente estabelecer a lista dos instrumentos legislativos a que deverá ser especificamente feita referência nos planos estratégicos da PAC.

Alteração 55

Proposta de regulamento

Considerando 59-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(59-A)

Dado que o regime de apoio ao rendimento desempenha um papel importante na garantia da viabilidade económica das explorações agrícolas, é adequado ter em conta os efeitos sociais da PAC na criação de emprego nas zonas rurais. Por esta razão, os Estados-Membros devem também ter em conta, na preparação dos seus planos estratégicos, o impacto que um estabelecimento terá sobre o emprego numa zona específica. Na elaboração e aplicação dos respetivos instrumentos políticos, deve ser dada prioridade às medidas e atividades que criem mais oportunidades de emprego.

Alteração 56

Proposta de regulamento

Considerando 60

Texto da Comissão

Alteração

(60)

Considerando que deve ser dada flexibilidade aos Estados-Membros no tocante à possibilidade de delegar parte da execução do plano estratégico da PAC nas regiões, com base num quadro nacional, de modo a facilitar a coordenação da resposta aos desafios à escala nacional, os planos estratégicos da PAC deverão incluir uma descrição da interação entre as intervenções nacionais e regionais.

(60)

Considerando que deve ser dada flexibilidade aos Estados-Membros no tocante à possibilidade de delegar parte da conceção e da execução do plano estratégico da PAC nas regiões, através de programas de intervenção no âmbito do desenvolvimento rural coerentes com o quadro nacional, de modo a facilitar a coordenação da resposta aos desafios à escala nacional, os planos estratégicos da PAC deverão incluir uma descrição da interação entre as intervenções nacionais e regionais.

Alteração 802

Proposta de regulamento

Considerando 68-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(68-A)

A água é um fator de produção indispensável para a agricultura. Neste sentido, a gestão da água é uma questão que se reveste de importância primordial pelo que deve ser melhorada. Por outro lado, as alterações climáticas terão impactos significativos nos recursos hídricos, com períodos de seca mais frequentes e intensos, mas também períodos de fortes precipitações. Armazenar água durante o outono e o inverno é uma solução de senso comum. Por outro lado, as massas de água ajudam a criar ambientes que propiciam uma grande biodiversidade. Também permitem preservar a vitalidade dos solos e manter caudais de estiagem suficientes nos cursos de água, favorecendo assim a vida aquática.

Alteração 57

Proposta de regulamento

Considerando 69

Texto da Comissão

Alteração

(69)

A autoridade de gestão será responsável pela gestão e execução de cada plano estratégico da PAC. As suas funções são especificadas no presente regulamento. A autoridade de gestão poderá delegar parte das suas funções, embora permaneça responsável pela eficiência e rigor da gestão. Os Estados-Membros deverão assegurar a proteção dos interesses financeiros da União ao nível da gestão e da execução de planos estratégicos da PAC, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho [novo Regulamento Financeiro] e com o Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho [novo Regulamento Horizontal].

(69)

A autoridade de gestão será responsável pela gestão e execução de cada plano estratégico da PAC. Todavia, em caso de regionalização dos elementos relativos à política de desenvolvimento rural, os Estados-Membros deverão estar em condições de criar autoridades regionais de gestão. As suas funções são especificadas no presente regulamento. As autoridades de gestão poderão delegar parte das suas funções, embora permaneçam responsável pela eficiência e rigor da gestão. Os Estados-Membros deverão assegurar a proteção dos interesses financeiros da União ao nível da gestão e da execução de planos estratégicos da PAC, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho [novo Regulamento Financeiro] e com o Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho [novo Regulamento Horizontal].

Alteração 58

Proposta de regulamento

Considerando 70

Texto da Comissão

Alteração

(70)

De acordo com o princípio da gestão partilhada, a Comissão é assistida na execução da PAC por comités formados por representantes dos Estados-Membros. Tendo em vista a simplificação do sistema e a racionalização da posição dos Estados-Membros, apenas é estabelecido um comité de acompanhamento para execução do presente regulamento, mediante a fusão do Comité «Desenvolvimento Rural» e do Comité «Pagamentos Diretos», criados no período de programação de 2014-2020. A responsabilidade de assistir os Estados-Membros na execução dos planos estratégicos da PAC será partilhada entre a autoridade de gestão e o comité de acompanhamento. A Comissão deverá também ser assistida pelo «Comité da Política Agrícola Comum» em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento.

(70)

De acordo com o princípio da gestão partilhada, a Comissão é assistida na execução da PAC por comités formados por representantes dos Estados-Membros. Tendo em vista a simplificação do sistema e a racionalização da posição dos Estados-Membros, apenas é estabelecido um comité de acompanhamento para execução do presente regulamento, mediante a fusão do Comité «Desenvolvimento Rural» e do Comité «Pagamentos Diretos», criados no período de programação de 2014-2020. A responsabilidade de assistir os Estados-Membros na execução dos planos estratégicos da PAC será partilhada entre a autoridade de gestão e o comité de acompanhamento. Todavia, em caso de regionalização dos elementos relativos à política de desenvolvimento rural, os Estados-Membros deverão estar em condições de criar comités regionais de acompanhamento.  A Comissão deverá também ser assistida pelo «Comité da Política Agrícola Comum» em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento.

Alteração 59

Proposta de regulamento

Considerando 71

Texto da Comissão

Alteração

(71)

O FEADER deverá apoiar, através da assistência técnica, por iniciativa da Comissão, as medidas relacionadas com a realização das atividades previstas no [artigo 7.o do RH]. Poderá também ser prestada assistência técnica, por iniciativa dos Estados-Membros, para efeitos de realização das tarefas de administração e de execução eficaz do apoio no âmbito do plano estratégico da PAC. Apenas se prevê o aumento da assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros no caso de Malta.

(71)

O FEADER deverá apoiar, através da assistência técnica, por iniciativa da Comissão, as medidas relacionadas com a realização das atividades previstas no [artigo 7.o do RH]. Poderá também ser prestada assistência técnica, por iniciativa dos Estados-Membros, para efeitos de realização das tarefas de administração e de execução eficaz do apoio no âmbito do plano estratégico da PAC. Apenas se prevê o aumento da assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros no caso do Luxemburgo e de Malta.

Alterações 60 e 803

Proposta de regulamento

Considerando 74

Texto da Comissão

Alteração

(74)

A orientação para os resultados desencadeada pelo modelo de prestação requer um quadro de desempenho robusto, principalmente porque os planos estratégicos da PAC contribuirão para os objetivos gerais de outras políticas de gestão partilhada. A adoção de uma política baseada no desempenho implicará uma avaliação anual e plurianual com base nos indicadores de realizações, de resultados e de impacto selecionados, definidos no quadro de acompanhamento e de avaliação do desempenho. Para o efeito, deverá ser selecionado um conjunto limitado e focalizado de indicadores, de modo a refletir tão fielmente quanto possível se a intervenção apoiada contribui para a realização dos objetivos. Os indicadores de resultados e de realizações respeitantes aos objetivos relacionados com o clima e o ambiente podem incluir as intervenções previstas nos instrumentos de planeamento nacionais em matéria de ambiente e de clima que emanam da legislação da União.

(74)

A orientação para os resultados desencadeada pelo modelo de prestação requer um quadro de desempenho robusto, principalmente porque os planos estratégicos da PAC contribuirão para os objetivos gerais de outras políticas de gestão partilhada. A adoção de uma política baseada no desempenho implicará avaliações com base nos indicadores de realizações, de resultados e de impacto selecionados, definidos no quadro de acompanhamento e de avaliação do desempenho. Para o efeito, deverá ser selecionado um conjunto limitado e focalizado de indicadores, de modo a refletir tão fielmente quanto possível se a intervenção apoiada contribui para a realização dos objetivos. Os indicadores de resultados e de realizações respeitantes aos objetivos relacionados com o clima e o ambiente , como a qualidade e a quantidade de água, devem incluir as intervenções previstas nos instrumentos de planeamento nacionais em matéria de ambiente e de clima que emanam da legislação da União.

Alteração 61

Proposta de regulamento

Considerando 75

Texto da Comissão

Alteração

(75)

Como parte do quadro de desempenho, de acompanhamento e de avaliação, os Estados-Membros deverão monitorizar e apresentar relatórios anuais à Comissão sobre os progressos realizados. Com base nos dados comunicados pelos Estados-Membros, a Comissão informará sobre os progressos registados na prossecução dos objetivos específicos ao longo de todo o período de programação, utilizando para o efeito um conjunto de indicadores de base.

(75)

Como parte do quadro de desempenho, de acompanhamento e de avaliação, os Estados-Membros deverão monitorizar os progressos realizados. Com base nos dados comunicados pelos Estados-Membros, a Comissão informará sobre os progressos registados na prossecução dos objetivos específicos ao longo de todo o período de programação, utilizando para o efeito um conjunto de indicadores de base.

Alteração 62

Proposta de regulamento

Considerando 76

Texto da Comissão

Alteração

(76)

Deverão ser criados mecanismos que permitam adotar medidas para proteger os interesses financeiros da União caso a execução do plano estratégico da PAC se desvie significativamente das metas fixadas. Os Estados-Membros podem, assim, ser convidados a apresentar planos de ação caso fiquem aquém desses valores, de modo significativo e injustificado, do nível de desempenho esperado. Tal poderá conduzir à suspensão e, em última análise, à redução dos fundos da União se os resultados previstos não forem alcançados. Além disso, está previsto um prémio de desempenho global como parte do mecanismo de incentivo baseado na dotação para o efeito, a fim de incentivar ao bom desempenho no plano ambiental e climático.

(76)

Deverão ser criados mecanismos que permitam adotar medidas para proteger os interesses financeiros da União caso a execução do plano estratégico da PAC se desvie significativamente das metas fixadas. Os Estados-Membros podem, assim, ser convidados a apresentar planos de ação caso fiquem aquém desses valores, de modo significativo e injustificado, do nível de desempenho esperado. Tal poderá conduzir à suspensão e, em última análise, à redução dos fundos da União se os resultados previstos não forem alcançados.

Alteração 1144

Proposta de regulamento

Considerando 78-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(78-A)

A avaliação descrita no artigo 106.o deve ser realizada com base nas metas quantificadas da Estratégia do Prado ao Prato e da Estratégia de Biodiversidade.

Alteração 63

Proposta de regulamento

Considerando 80-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(80-A)

Os acordos comerciais assinados com países terceiros relacionados com o setor agrícola devem conter mecanismos e cláusulas de salvaguarda para garantir igualdade de condições entre agricultores da União e de países terceiros, bem como para proteger os consumidores.

Alteração 64

Proposta de regulamento

Considerando 81

Texto da Comissão

Alteração

(81)

Os dados pessoais recolhidos para efeitos da aplicação do disposto no presente regulamento deverão ser tratados em moldes compatíveis com esses fins. Os dados pessoais deverão ser tornados anónimos, agregados quando tratados para fins de monitorização ou de avaliação e protegidos nos termos do direito da União em matéria de proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 45 / 2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (19) e o Regulamento (UE) n.o  2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (20). Os seus titulares deverão ser informados desse tratamento e dos seus direitos à proteção dos dados.

(81)

Os dados pessoais recolhidos para efeitos da aplicação do disposto no presente regulamento deverão ser tratados em moldes compatíveis com esses fins. Os dados pessoais deverão ser tornados anónimos, agregados quando tratados para fins de monitorização ou de avaliação e protegidos nos termos do direito da União em matéria de proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, nomeadamente o Regulamento (UE) 2018 / 1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (19) e o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (20). Os seus titulares deverão ser informados desse tratamento e dos seus direitos à proteção dos dados.

Alteração 65

Proposta de regulamento

Considerando 83

Texto da Comissão

Alteração

(83)

Para assegurar a segurança jurídica, proteger os direitos dos agricultores e assegurar um funcionamento adequado, coerente e eficiente dos tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que respeita a regras que condicionam a concessão de pagamentos à utilização de sementes certificadas de determinadas variedades de cânhamo e à aplicação do procedimento para determinação das variedades de cânhamo e verificação do seu teor de tetra-hidrocanabinol, normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais e alguns elementos relacionados com estas no que respeita aos requisitos de elegibilidade e ao conteúdo da declaração e os requisitos a cumprir para ativação dos direitos ao pagamento, regras adicionais para os regimes ecológicos, medidas para evitar que os beneficiários do apoio associado ao rendimento sofram dos desequilíbrios estruturais do mercado num setor, incluindo a decisão de que esse apoio poderá continuar a ser pago até 2027 com base nas unidades de produção para as quais foi concedido num período de referência anterior, regras e condições de autorização das terras e das variedades, para efeitos do pagamento específico para o algodão, e regras que definem as condições de concessão desse pagamento.

(83)

Para assegurar a segurança jurídica, proteger os direitos dos agricultores e assegurar um funcionamento adequado, coerente e eficiente dos tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que respeita a regras que condicionam a concessão de pagamentos à utilização de sementes certificadas de determinadas variedades de cânhamo e à aplicação do procedimento para determinação das variedades de cânhamo e verificação do seu teor de tetra-hidrocanabinol, normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais e alguns elementos relacionados com estas no que respeita aos requisitos de elegibilidade , estabelecimento de critérios para a determinação de medidas equivalentes e requisitos adequados aplicáveis aos sistemas nacionais ou regionais de certificação, estabelecimento da lista de práticas agrícolas benéficas para o clima, para o ambiente e para o bem-estar dos animais, medidas para evitar que os beneficiários do apoio associado ao rendimento sofram dos desequilíbrios estruturais do mercado num setor, incluindo a decisão de que esse apoio poderá continuar a ser pago até 2027 com base nas unidades de produção para as quais foi concedido num período de referência anterior, regras e condições de autorização das terras e das variedades, para efeitos do pagamento específico para o algodão, e regras que definem as condições de concessão desse pagamento.

Alteração 66

Proposta de regulamento

Considerando 84

Texto da Comissão

Alteração

(84)

Para garantir que os tipos de intervenções setoriais contribuem para os objetivos da PAC e reforçam as sinergias com outros instrumentos da política agrícola comum, assegurar condições de concorrência equitativas no mercado interno e evitar a concorrência desleal ou desigual, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que respeita a critérios de aprovação das organizações interprofissionais e às regras aplicáveis quando as organizações interprofissionais aprovadas não cumprem os critérios e obrigações aplicáveis aos produtores, regras para o bom funcionamento dos tipos de intervenções setoriais, a base de cálculo da assistência financeira da União, incluindo os períodos de referência e o cálculo do valor da produção comercializada, bem como o limite máximo da assistência financeira da União para as retiradas do mercado, regras para a fixação de um limite máximo para despesas de replantação de vinhas, regras relativas à obrigação de retirada dos subprodutos da vinificação pelos produtores e às derrogações a essa obrigação, a fim de evitar os encargos administrativos adicionais e regras para a certificação voluntária dos destiladores. Em especial, a fim de assegurar uma utilização efetiva e eficiente dos fundos da União para as intervenções no setor da apicultura, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que respeita a requisitos adicionais relativos à obrigação de notificação e de estabelecimento de uma contribuição mínima da União para as despesas ligadas à execução desses tipos de intervenções.

(84)

Para garantir que os tipos de intervenções setoriais contribuem para os objetivos da PAC e reforçam as sinergias com outros instrumentos da política agrícola comum, assegurar condições de concorrência equitativas no mercado interno e evitar a concorrência desleal ou desigual, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que respeita a critérios de aprovação das organizações interprofissionais e às regras aplicáveis quando as organizações interprofissionais aprovadas não cumprem os critérios e obrigações aplicáveis aos produtores, regras para o bom funcionamento dos tipos de intervenções setoriais, a base de cálculo da assistência financeira da União, incluindo os períodos de referência e o cálculo do valor da produção comercializada, bem como o limite máximo da assistência financeira da União para as retiradas do mercado, regras para a fixação de um limite máximo para despesas de replantação de vinhas, regras relativas à obrigação de retirada dos subprodutos da vinificação pelos produtores e às derrogações a essa obrigação, a fim de evitar encargos administrativos adicionais e regras para a certificação voluntária dos destiladores , bem como regras relativas ao quadro de desempenho, acompanhamento e avaliação. A Comissão deve estar habilitada a adotar atos delegados no que diz respeito a derrogações temporárias das regras de condicionalidade em condições muito adversas, como acontecimentos catastróficos ou epidemias. A Comissão deve também estar habilitada a determinar as práticas equivalentes a práticas agrícolas e ambientais e a sistemas nacionais ou regionais de certificação ambiental . Em especial, a fim de assegurar uma utilização efetiva e eficiente dos fundos da União para as intervenções no setor da apicultura, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que respeita a requisitos adicionais relativos à obrigação de notificação e de estabelecimento de uma contribuição mínima da União para as despesas ligadas à execução desses tipos de intervenções. Com vista à elaboração dos planos estratégicos da PAC, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão para estabelecer um código de conduta na organização de uma parceria entre o Estado-Membro e as autoridades regionais e locais competentes, bem como outros parceiros.

Alteração 67

Proposta de regulamento

Considerando 85

Texto da Comissão

Alteração

(85)

Para assegurar a segurança jurídica e garantir que as intervenções no domínio do desenvolvimento rural atingem os seus objetivos, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no respeitante ao apoio para compromissos de gestão, investimentos e cooperação .

(85)

Para assegurar a segurança jurídica e garantir que as intervenções no domínio do desenvolvimento rural atingem os seus objetivos, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no respeitante ao complemento dos montantes mínimos e máximos de apoio para certos tipos de intervenção .

Alteração 68

Proposta de regulamento

Considerando 86

Texto da Comissão

Alteração

(86)

A fim de alterar determinados elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que respeita às dotações dos Estados-Membros para os tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos e às regras relativas ao conteúdo do plano estratégico da PAC .

(86)

A fim de alterar determinados elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que respeita às dotações dos Estados-Membros para os tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos.

Alteração 69

Proposta de regulamento

Considerando 87

Texto da Comissão

Alteração

(87)

Para garantir condições uniformes de execução do presente regulamento e evitar a concorrência desleal ou a discriminação entre agricultores, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão no que respeita ao seguinte — fixação das superfícies de referência para apoio às sementes oleaginosas, regras aplicáveis à autorização das terras e das variedades para efeitos do pagamento específico para o algodão e às notificações conexas, cálculo da redução quando superfície de algodão elegível excede a superfície de base, assistência financeira da União para a destilação de subprodutos da vinificação, repartição anual por Estado-Membro do montante total do apoio da União aos tipos de intervenção no domínio do desenvolvimento rural, regras relativas à apresentação dos elementos a incluir no plano estratégico da PAC, regras processuais e prazos para aprovação dos planos estratégicos da PAC e apresentação e aprovação dos pedidos de alteração dos planos estratégicos da PAC, condições uniformes para a aplicação dos requisitos em matéria de informação e publicidade relativos às possibilidades oferecidas pelos planos estratégicos da PAC, regras relativas ao quadro de desempenho, acompanhamento e avaliação, regras para apresentação do conteúdo do relatório anual de desempenho , regras relativas às informações a enviar pelos Estados-Membros para avaliação do desempenho pela Comissão e regras sobre as necessidades em matéria de dados e as sinergias entre potenciais fontes de dados e disposições para assegurar uma abordagem coerente na atribuição do prémio de desempenho aos Estados-Membros . Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (22).

(87)

Para garantir condições uniformes de execução do presente regulamento e evitar a concorrência desleal ou a discriminação entre agricultores, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão no que respeita ao seguinte — fixação das superfícies de referência para apoio às sementes oleaginosas, regras aplicáveis à autorização das terras e das variedades para efeitos do pagamento específico para o algodão e às notificações conexas, cálculo da redução quando superfície de algodão elegível excede a superfície de base, assistência financeira da União para a destilação de subprodutos da vinificação, repartição anual por Estado-Membro do montante total do apoio da União aos tipos de intervenção no domínio do desenvolvimento rural, formato normalizado dos planos estratégicos da PAC, regras processuais e prazos para aprovação dos planos estratégicos da PAC e apresentação e aprovação dos pedidos de alteração dos planos estratégicos da PAC, condições uniformes para a aplicação dos requisitos em matéria de informação e publicidade relativos às possibilidades oferecidas pelos planos estratégicos da PAC, regras para apresentação do conteúdo do relatório anual de desempenho. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (22).

Alteração 70

Proposta de regulamento

Considerando 92-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(92-A)

As regiões insulares da União enfrentam dificuldades específicas no exercício da atividade agrícola e no desenvolvimento das zonas rurais. Deve ser realizada uma avaliação de impacto da PAC nessas regiões, bem como uma análise do alargamento das medidas estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho a todas as regiões insulares da União.

Alteração 71

Proposta de regulamento

Considerando 93

Texto da Comissão

Alteração

(93)

Para garantir a segurança jurídica e a continuidade, as disposições especiais previstas para a Croácia, relativas à progressiva introdução dos pagamentos diretos e dos pagamentos diretos nacionais complementares no âmbito do mecanismo de introdução gradual, deverão continuar a ser aplicáveis até 1 de janeiro de 2021 ,

(93)

Para garantir a segurança jurídica e a continuidade, as disposições especiais previstas para a Croácia, relativas à progressiva introdução dos pagamentos diretos e dos pagamentos diretos nacionais complementares no âmbito do mecanismo de introdução gradual, deverão continuar a ser aplicáveis . A Croácia terá direito a um montante em conformidade com o Tratado de Adesão em 2022, incluindo uma dotação adicional destinada à reserva nacional para terras desminadas na Croácia , direito que deve ser incluído no cálculo da dotação nacional para 2022.

Alteração 72

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Os tipos de intervenções e os requisitos comuns a cumprir pelos Estados-Membros para realização desses objetivos e as disposições financeiras pertinentes;

(b)

Os tipos de intervenções e os requisitos comuns a cumprir pelos Estados-Membros para realização desses objetivos através da garantia de condições equitativas, bem como as disposições financeiras pertinentes;

Alteração 73

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

Os planos estratégicos da PAC a elaborar pelos Estados-Membros, que estabelecem as metas, definem as intervenções e atribuem os recursos financeiros, em consonância com os objetivos específicos e as necessidades identificadas;

(c)

Os planos estratégicos da PAC a elaborar pelos Estados-Membros, e, se apropriado, em colaboração com as respetivas regiões, que estabelecem as metas, definem as intervenções e atribuem os recursos financeiros, em consonância com os objetivos específicos e as necessidades identificadas e de acordo com o mercado interno ;

Alteração 74

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O presente regulamento aplica-se ao apoio concedido pela União no âmbito do FEAGA e do FEADER para realização das intervenções especificadas num plano estratégico da PAC elaborado pelos Estados-Membros e aprovado pela Comissão abrangendo o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027 .

2.   O presente regulamento aplica-se ao apoio concedido pela União no âmbito do FEAGA e do FEADER para realização das intervenções especificadas num plano estratégico da PAC elaborado pelos Estados-Membros e aprovado pela Comissão abrangendo o período a partir de 1 de janeiro de 2022 .

Alteração 75

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.    O título II, capítulo III, o título III, capítulo II, e os artigos 41.o e 43.o do Regulamento (UE) …/… [RDC] do Parlamento Europeu e do Conselho (26) aplicam-se ao apoio financiado pelo FEADER ao abrigo do presente regulamento.

2.    A fim de assegurar a coerência entre os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e os planos estratégicos da PAC, o título II, capítulo III, o título III, capítulo II, e os artigos 41.o e 43.o do Regulamento (UE) …/… [RDC] do Parlamento Europeu e do Conselho (26) aplicam-se ao apoio financiado pelo FEADER ao abrigo do presente regulamento.

Alteração 76

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

«Agricultor», uma pessoa singular ou coletiva ou um grupo de pessoas singulares ou coletivas, qualquer que seja o estatuto jurídico que o direito nacional confira ao grupo e aos seus membros, cuja exploração se situa no âmbito de aplicação territorial dos Tratados, na aceção do artigo 52.o do Tratado da União Europeia (TUE), em conjugação com os artigos 349.o e 355.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e que exerce uma atividade agrícola conforme definido pelos Estados-Membros;

(a)

«Agricultor», uma pessoa singular ou coletiva ou um grupo de pessoas singulares ou coletivas, qualquer que seja o estatuto jurídico que o direito nacional confira ao grupo e aos seus membros, cuja exploração se situa no âmbito de aplicação territorial dos Tratados, na aceção do artigo 52.o do Tratado da União Europeia (TUE), em conjugação com os artigos 349.o e 355.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e que exerce uma atividade agrícola de acordo com as boas práticas conforme definido pelos Estados-Membros;

Alteração 77

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)

«Bens públicos», bens ou serviços que não são remunerados pelo mercado e que produzem resultados ambientais e societais que excedem a legislação vigente em matéria de ambiente, clima e bem-estar animal;

Alteração 78

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea b-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-B)

«Bens públicos europeus», bens ou serviços públicos que podem apenas ser prestados efetivamente a nível da União através de uma intervenção que assegure a coordenação entre os Estados-Membros e de condições equitativas no mercado agrícola da União. Os bens públicos europeus incluem em particular a preservação das águas, a proteção da biodiversidade, da fertilidade dos solos e dos polinizadores e o bem-estar animal;

Alteração 79

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)

«Fundo mutualista», um regime acreditado pelo Estado-Membro, de acordo com o direito nacional, que permite o autosseguro dos agricultores filiados , através do qual são efetuados pagamentos compensatórios aos agricultores que registam perdas económicas;

(e)

«Fundo mutualista», um regime acreditado pelo Estado-Membro, de acordo com o direito nacional, que permite aos agricultores filiados precaverem-se contra os riscos, sendo efetuados pagamentos compensatórios aos agricultores que registam perdas económicas ou uma diminuição dos seus rendimentos;

Alteração 80

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea f) — subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)

um projeto, um contrato, uma ação ou um grupo de projetos selecionado a título dos programas em causa,

i)

um projeto, um contrato, uma ação ou um grupo de projetos selecionado a título do plano estratégico em causa,

Alteração 81

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea f) — subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii)

no contexto dos instrumentos financeiros, uma contribuição de um programa para um instrumento financeiro e o apoio financeiro subsequente concedido aos beneficiários finais por esse instrumento financeiro;

ii)

no contexto dos instrumentos financeiros, uma contribuição de um plano estratégico para um instrumento financeiro e o apoio financeiro subsequente concedido aos beneficiários finais por esse instrumento financeiro;

Alteração 82

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea h) — subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)

um organismo de direito público ou privado, uma entidade com ou sem personalidade jurídica ou uma pessoal singular, responsável por iniciar ou por iniciar e executar as operações,

i)

um organismo de direito público ou privado, uma entidade com ou sem personalidade jurídica, uma pessoal singular ou um conjunto de pessoas singulares ou coletivas , responsável por iniciar ou por iniciar e executar as operações,

Alteração 83

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea h) — subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii)

no contexto dos regimes de auxílio estatal, o organismo que recebe o auxílio,

ii)

no contexto dos regimes de auxílio estatal, a entidade que recebe o auxílio,

Alteração 84

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)

«Metas», valores predefinidos a alcançar no final do período de execução em relação aos indicadores incluídos no âmbito de um objetivo específico;

i)

«Metas», valores predefinidos a alcançar até ao final do período de execução do plano estratégico da PAC em relação aos indicadores incluídos no âmbito de um objetivo específico;

Alteração 85

Proposta de regulamento

Artigo 3 — parágrafo 1 — alínea j)

Texto da Comissão

Alteração

j)

«Objetivos intermédios», metas intermédias a alcançar num determinado momento do período do plano estratégico da PAC em relação aos indicadores incluídos no âmbito de um objetivo específico.

j)

«Objetivos intermédios», metas intermédias a alcançar por um Estado-Membro num determinado momento do período do plano estratégico da PAC , a fim de garantir o progresso atempado em relação aos indicadores de resultados incluídos no âmbito de um objetivo específico.

Alterações 86 e 1148 cp1

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer, nos seus planos estratégicos da PAC, as definições de «atividade agrícola», «superfície agrícola», «hectare elegível», «verdadeiro agricultor» e «jovem agricultor»:

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer, nos seus planos estratégicos da PAC, as definições de «atividade agrícola», «superfície agrícola», «hectare elegível», «agricultor ativo», « jovem agricultor» e «novo agricultor»:

Alterações 866 e 1185

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

«Atividade agrícola» deve ser definida de modo a incluir a produção dos produtos agrícolas enumerados no anexo I do TFUE, incluindo o algodão e a talhadia de rotação curta, bem como a manutenção da superfície agrícola num estado que a torne adequada para o pastoreio ou o cultivo, sem intervenção preparatória especial para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais;

(a)

«Atividade agrícola» deve ser definida de modo a incluir a produção dos produtos agrícolas enumerados no anexo I do TFUE, incluindo o algodão e a talhadia de rotação curta e a paludicultura , bem como a manutenção da superfície agrícola num estado que a torne adequada para o pastoreio ou o cultivo, sem intervenção preparatória especial para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais , incluindo na agrossilvicultura ;

Alterações 87 e 1148 cp2

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea b) — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(b)

«Superfície agrícola» deve ser definida de modo a incluir as terras aráveis, as culturas permanentes e os prados permanentes. Os conceitos de «terras aráveis», «culturas permanentes» e «pastagens permanentes» devem ser especificados mais pormenorizadamente pelos Estados-Membros de acordo com o seguinte enquadramento:

(b)

«Superfície agrícola» deve ser definida de modo a incluir as terras aráveis, as culturas permanentes, os prados permanentes e os sistemas agroflorestais. As características da paisagem devem ser consideradas como fazendo parte da superfície agrícola . Os conceitos de «terras aráveis», «culturas permanentes», «pastagens permanentes» e  «sistemas agroflorestais» devem ser especificados mais pormenorizadamente pelos Estados-Membros de acordo com o seguinte enquadramento:

Alteração 1148 cp3

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea b) — subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)

«terras aráveis», as terras cultivadas para produção vegetal ou as superfícies disponíveis para produção vegetal mas em pousio, incluindo as superfícies retiradas da produção nos termos dos artigos 22.o, 23.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho (28), do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (29), do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 ou do artigo 65.o do presente regulamento,

i)

«terras aráveis», as terras cultivadas para produção vegetal ou as superfícies disponíveis para produção vegetal mas em pousio, podendo incluir a combinação de culturas com espécies arbóreas e/ou arbustos para criar sistemas de agrossilvicultura, e incluindo as superfícies retiradas da produção nos termos dos artigos 22.o, 23.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho (28), do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (29), do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 ou do artigo 65.o do presente regulamento,

Alteração 1148 cp4

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea b) — subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii)

«culturas permanentes», as culturas não rotativas, com exclusão dos prados permanentes e das pastagens permanentes que ocupam as terras por cinco anos ou mais e dão origem a várias colheitas, incluindo os viveiros, e a talhadia de rotação curta,

ii)

«culturas permanentes», as culturas não rotativas, com exclusão dos prados permanentes e das pastagens permanentes que ocupam as terras por cinco anos ou mais e dão origem a várias colheitas, incluindo os viveiros , mesmo se, quando o Estado-Membro dispuser nesse sentido, se encontrarem em vasos revestidos de plástico , e a talhadia de rotação curta,

Alteração 1148 cp5, 1148 cp6, 1148 cp7, 89 cp2 e 804 cp3

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea b) — subalínea iii)

Texto da Comissão

Alteração

iii)

«prados permanentes e pastagens permanentes» (conjuntamente designados por «prados permanentes»), as terras não incluídas no sistema de rotação de culturas da exploração por um período de cinco anos ou mais , ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas naturais (espontâneas) ou cultivadas (semeadas). Podem incluir outras espécies, nomeadamente arbustos e/ou árvores, que podem servir de pasto ou produzir alimentos para animais;

iii)

«prados permanentes e pastagens permanentes» (conjuntamente designados por «prados permanentes»), as terras ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas naturais (espontâneas) ou cultivadas (semeadas) que não tenham sido incluídas no sistema de rotação da exploração por um período igual ou superior a cinco anos e , caso os Estados-Membros assim o decidam, não tenham sido lavradas por um período igual ou superior a cinco anos; podem incluir outras espécies, nomeadamente arbustos e/ou árvores, que podem servir de pasto , e, caso os Estados-Membros assim o decidam, outras espécies, como arbustos e/ ou árvores que produzam alimentos para animais , desde que a erva e outras forrageiras herbáceas se mantenham predominantes. Caso os Estados-Membros assim o decidam, o sistema de rotação de culturas consistirá igualmente na mudança das espécies de forragem verde, se a nova cultura for constituída por uma mistura diferente de espécies em relação à cultura anterior.

Os Estados-Membros podem igualmente decidir considerar como prados permanentes:

i)

terras que servem de pasto e fazem parte das práticas locais estabelecidas, segundo as quais a erva e outras forrageiras herbáceas não predominam tradicionalmente nas zonas de pastagem, e/ou

ii)

terras suscetíveis de servir de pasto quando a erva e outras forrageiras herbáceas não predominarem ou não existirem nas zonas de pastagem, que podem incluir arbustos e/ou árvores e outros recursos que servem de alimento aos animais (folhas, flores, caules, frutos);

Alterações 90 e 1148 cp8

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea b) — subalínea iii-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

iii-A)«

sistemas agroflorestais», os sistemas de utilização de terras em que espécies arbóreas são cultivadas nas mesmas terras em que se realizam práticas agrícolas;

Alteração 1148 cp9

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea b) — subalínea iii-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

iii-B)

«prados temporários», as terras aráveis cultivadas com erva ou outras espécies herbáceas (ou seja, em sistema de rotação) durante um período inferior a cinco anos consecutivos ou superior a cinco anos nos casos em que se proceda à lavragem e ressemeadura.

Alterações 91 e 1148 cp10

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea c) — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

c)

Para efeitos dos tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos, «hectare elegível» deve ser definido de modo a incluir qualquer superfície agrícola da exploração:

c)

Para efeitos dos tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos, «hectare elegível» deve ser definido de modo a incluir qualquer superfície agrícola da exploração , incluindo equipamento técnico temporário móvel ou estacionário, nomeadamente caminhos agrícolas internos e depósitos de água, bem como fardos de silagem e zonas reumidificadas utilizadas para paludicultura :

Alterações 1148 cp11 e 1148 cp12

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea c) — subalíneas i), i-A) (nova) e ii)

Texto da Comissão

Alteração

i)

que, no ano em relação ao qual é solicitado apoio, seja utilizada para uma atividade agrícola ou, se a superfície também for utilizada para atividades não agrícolas, seja principalmente utilizada para atividades agrícolas e esteja à disposição do agricultor. Sempre que justificado por razões ambientais, os hectares elegíveis podem igualmente incluir certas superfícies utilizadas para atividades agrícolas apenas de dois em dois anos,

i)

que, no ano em relação ao qual é solicitado apoio, seja utilizada para uma atividade agrícola ou, se a superfície também for utilizada para atividades não agrícolas, seja principalmente utilizada para atividades agrícolas e esteja à disposição do agricultor. Sempre que justificado por razões ambientais, de biodiversidade e climáticas, os hectares elegíveis podem igualmente incluir certas superfícies utilizadas para atividades agrícolas apenas de três em três anos,

 

i-A)

que, caso os Estados-Membros assim o decidam, possam conter características e elementos da paisagem, incluindo biótopos como árvores, arbustos, bosquetes e zonas húmidas, desde que não cubram mais de um terço da superfície de cada parcela agrícola, tal como definido no artigo 63.o, n.o 4, do Regulamento UE …/… [Regulamento Horizontal],

ii)

que tenha dado direito a pagamentos ao abrigo do título III, capítulo II, secção 2, subsecção 2, do presente regulamento ou ao abrigo do regime de pagamento de base ou do regime de pagamento único por superfície previsto no título III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, e que:

ii)

qualquer superfície da exploração que tenha dado direito a pagamentos ao abrigo do título III, capítulo II, secção 2, subsecção 2, do presente regulamento ou ao abrigo do regime de pagamento de base ou do regime de pagamento único por superfície previsto no título III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, e que:

 

tenha deixado de estar conforme com a definição de «hectare elegível» estabelecida no Regulamento (UE) n.o 1307/2013, alínea a), em resultado da aplicação das Diretivas 92/43/CEE 2009/147/CE ou da Diretiva 2000/60/CE ,

 

não seja um «hectare elegível» , conforme definido nos Estados-Membros com base nas subalíneas i) i-A) da presente alínea ,

 

 

em resultado da aplicação das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE ou da Diretiva 2000/60/CE,

 

 

em resultado de medidas relacionadas com a superfície que contribuam para a atenuação e adaptação às alterações climáticas e para os objetivos ambientais e de biodiversidade estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), do presente regulamento. Essas superfícies poderão ser usadas para o cultivo de paludiculturas,

 

ao longo do correspondente período de compromisso do agricultor, esteja florestada nos termos do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, ou do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, ou do artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, ou ao abrigo de um regime nacional cujas condições respeitam o artigo 43.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, ou do artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 ou dos artigos 65.o e 67.o do presente regulamento,

 

ao longo do correspondente período de compromisso do agricultor, esteja florestada nos termos do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, ou do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, ou do artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, ou ao abrigo de um regime nacional cujas condições respeitam o artigo 43.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, ou do artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 ou dos artigos 65.o e 67.o do presente regulamento, podendo os Estados-Membros estabelecer condições apropriadas para incluir a florestação de terras através de financiamento privado ou nacional, contribuindo para um ou mais dos objetivos específicos relacionados com o ambiente, a biodiversidade e o clima,

 

ao longo do correspondente período de compromisso do agricultor, constitua uma superfície retirada da produção nos termos dos artigos 22.o, 23.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 ou do artigo 65.o do presente regulamento.

 

ao longo do correspondente período de compromisso do agricultor, constitua uma superfície retirada da produção nos termos dos artigos 22.o, 23.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 ou do artigo 65.o do presente regulamento.

Alterações 93 e 1148 cp13

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea c) — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

As superfícies utilizadas para a produção de cânhamo só são elegíveis se o teor de tetra-hidrocanabinol das variedades utilizadas não for superior a  0,2 %.

As superfícies utilizadas para a produção de cânhamo só são elegíveis se o teor de tetra-hidrocanabinol das variedades utilizadas não for superior a  0,3  %.

Alteração 1148 cp14

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

«Verdadeiro agricultor» deve ser definido de modo a assegurar que não seja concedido qualquer apoio a pessoas cuja atividade agrícola constitua apenas uma parte insignificante das suas atividades económicas globais ou cuja atividade principal não seja a agricultura , sem prejuízo da concessão de apoio a agricultores que exerçam diversas atividades. A definição deve permitir determinar quais os agricultores que não são considerados verdadeiros agricultores, a partir de condições como a verificação dos rendimentos , o fator trabalho na exploração, o objeto da empresa e/ ou a  sua inscrição nos registos ;

d)

«agricultor ativo» deve ser definido de modo a assegurar que apenas seja concedido apoio a pessoas singulares ou coletivas, ou a grupos de pessoas singulares ou coletivas, que exerçam, pelo menos, um nível mínimo de atividade agrícola e que forneçam bens públicos em conformidade com os objetivos do Plano Estratégico da PAC , sem prejuízo da concessão de apoio a agricultores que exerçam diversas atividades , nomeadamente os que trabalhem a tempo parcial ou em regime de semi-subsistência e aqueles cuja atividade agrícola tenha um elevado valor ambiental .

A definição deve , de qualquer das formas, preservar o modelo de exploração agrícola familiar da União com caráter individual ou associativo, independentemente da sua dimensão, e pode ter em conta , caso necessário, as especificidades das regiões definidas no artigo 349.o do TFUE.

A definição deve assegurar que não seja concedido qualquer apoio a pessoas singulares ou coletivas , ou grupos de pessoas singulares ou coletivas, que giram aeroportos, empresas de caminhos de ferro, sistemas de distribuição de água, empresas imobiliárias ou terrenos desportivos e recreativos permanentes. Os Estados-Membros podem decidir acrescentar a esta lista outras empresas ou atividades não agrícolas semelhantes ou retirar tais aditamentos e podem excluir desta definição pessoas singulares ou empresas que efetuem um processamento em grande escala de produtos agrícolas, com exceção dos grupos de agricultores envolvidos em tal processamento.

Nos casos em que uma exploração que beneficia de pagamentos da PAC faz parte de uma estrutura maior, principalmente de natureza não agrícola, esse facto deve ser tornado transparente. Ao formularem a definição, os Estados-Membros devem:

i)

aplicar, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, um ou mais elementos, tais como a verificação dos rendimentos, o fator trabalho na exploração, o objeto da empresa , critérios de atividade agrícola mínima, um nível adequado de experiência, formação e/ou competências e/ou a inscrição das suas atividades agrícolas nos registos nacionais,

ii)

fixar, com base nas suas características nacionais ou regionais, um montante de pagamentos diretos, não superior a 5 000 euros, abaixo do qual os agricultores que exerçam pelo menos um nível mínimo de atividade agrícola e que forneçam bens públicos serão em qualquer caso considerados «agricultores ativos».

Alterações 95 e 1148 cp15

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea e) — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

e)

«Jovem agricultor» deve ser definido de modo a incluir:

e)

«Jovem agricultor» deve ser definido de modo a incluir um limite de idade de 40 anos e :

Alterações 96 e 1148 cp16

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea e) — subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)

um limite máximo de idade, que não pode exceder 40 anos,

Suprimido

Alterações 97 e 1148 cp16

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea e) — subalínea iii)

Texto da Comissão

Alteração

iii)

a formação adequada e/ou as competências requeridas .

iii)

a formação adequada e/ou as competências adequadas .

Alterações 98 e 1148 cp16

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea e) — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros, ao avaliarem o cumprimento das condições a satisfazer para ser responsável de exploração, devem ter em conta as especificidades dos acordos de parceria.

Alterações 99 e 1148 cp16

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A)

«Novo agricultor» deve ser definido de modo a incluir:

i)

as condições a satisfazer para ser «responsável de exploração»;

ii)

a formação e/ou as competências adequadas;

iii)

um limite de idade superior a 40 anos.

 

Um «novo agricultor» nos termos da presente definição não pode ser considerado um «jovem agricultor» na aceção da alínea e).

Alteração 100

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.o para complementar o presente regulamento com regras que condicionam a concessão de pagamentos à utilização de sementes certificadas de determinadas variedades de cânhamo e à aplicação do procedimento para determinação das variedades de cânhamo e verificação do seu teor de tetra-hidrocanabinol a que se refere o n.o 1, alínea c), de modo a proteger a saúde pública.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.o para complementar o presente regulamento com regras que condicionam a concessão de pagamentos à utilização de sementes certificadas de determinadas variedades de cânhamo e à aplicação do procedimento para determinação das variedades de cânhamo e verificação do seu teor de tetra-hidrocanabinol a que se refere o n.o 1, alínea c), do presente artigo, de modo a proteger a saúde pública.

Alterações 101 e 1149 cp1

Proposta de regulamento

Artigo 5 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

O financiamento do FEAGA e do FEADER visa apoiar o desenvolvimento sustentável do setor agrícola e alimentar, assim como das zonais rurais, e contribuir para a realização dos seguintes objetivos gerais:

Em conjugação com os objetivos da PAC estabelecidos no artigo 39.o do TFUE, o financiamento do FEAGA e do FEADER visa apoiar o desenvolvimento sustentável do setor agrícola e alimentar, assim como das zonais rurais, e contribuir para a realização dos seguintes objetivos gerais nos domínios económico, ambiental e social :

Alterações 102 e 1149 cp1

Proposta de regulamento

Artigo 5 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Promover um setor agrícola inteligente , resiliente e diversificado, de modo a garantir a segurança alimentar;

a)

Promover um setor agrícola moderno, competitivo , resiliente e diversificado, de modo a garantir a segurança alimentar a longo prazo, salvaguardando, ao mesmo tempo, o modelo de exploração agrícola familiar ;

Alteração 1149 cp2

Proposta de regulamento

Artigo 5 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Apoiar a proteção do ambiente e a luta contra as alterações climáticas e  contribuir para a consecução dos objetivos da União relacionados com o ambiente e o clima;

b)

Apoiar e melhorar a proteção do ambiente , a biodiversidade e a luta contra as alterações climáticas e  apresentar resultados para a consecução dos objetivos da União relacionados com o ambiente e o clima;

Alterações 104 e 1149 cp3

Proposta de regulamento

Artigo 5 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Reforçar o tecido socioeconómico das zonas rurais.

c)

Reforçar o tecido socioeconómico das zonas rurais , a fim de contribuir para a criação e a manutenção de postos de trabalho garantindo rendimentos viáveis para os agricultores, procurando assegurar um nível de vida digno para toda a população agrícola e combatendo o despovoamento das zonas rurais, com particular ênfase nas regiões menos povoadas e menos desenvolvidas, e garantindo um desenvolvimento territorial equilibrado .

Alterações 105 e 1149 cp4

Proposta de regulamento

Artigo 5 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Estes objetivos devem ser complementados com o objetivo transversal da modernização do setor através da promoção e da partilha de conhecimentos, da inovação e da digitalização da agricultura e das zonas rurais e dos incentivos à adoção de medidas para o efeito.

Estes objetivos devem ser complementados e interligados com o objetivo transversal da modernização do setor através da garantia de acesso dos agricultores à investigação, à formação e da partilha de conhecimentos e de serviços de transferência de conhecimentos, da inovação e da digitalização da agricultura e das zonas rurais e dos incentivos à adoção de medidas para o efeito.

Alteração 106

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Apoiar os rendimentos e a resiliência das explorações agrícolas viáveis em toda a União, de modo a reforçar a segurança alimentar;

a)

Assegurar rendimentos viáveis e a resiliência do setor agrícola em toda a União, de modo a reforçar a segurança alimentar a longo prazo e a diversidade agrícola, proporcionando, simultaneamente, alimentos seguros e de alta qualidade a preços justos, com o objetivo de reverter a diminuição do número de agricultores e de garantir a sustentabilidade económica da produção agrícola na União ;

Alteração 107

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Reforçar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização;

b)

Reforçar a orientação para o mercado nos mercados locais, nacionais, da União e internacionais, bem como a estabilização dos mercados e a gestão de riscos e de crises, e aumentar a competitividade das explorações agrícolas a longo prazo e as capacidades de transformação e de comercialização de produtos agrícolas , com maior incidência na diferenciação de qualidade, na investigação, na inovação, na tecnologia , na transferência e no intercâmbio de conhecimentos e na digitalização , bem como na facilitação do acesso dos agricultores à dinâmica da economia circular ;

Alteração 108

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor;

c)

Melhorar a posição negocial dos agricultores nas cadeias de valor incentivando as formas associativas, as organizações de produtores e as negociações coletivas, assim como promovendo as cadeias de abastecimento curtas e melhorando a transparência dos mercados ;

Alteração 1150 cp1

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 1 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

Contribuir para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, bem como para a energia sustentável;

d)

Contribuir para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, através da redução da emissão de gases com efeito de estufa, incluindo através do aumento dos sumidouros de carbono, do sequestro e armazenamento de carbono no setor agrícola e alimentar, bem como da incorporação da energia sustentável , assegurando simultaneamente a segurança alimentar e a gestão e proteção sustentável das florestas, em conformidade com o Acordo de Paris ;

Alteração 110

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 1 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e)

Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente de recursos naturais como a água, os solos e o ar;

e)

Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente de recursos naturais como a água, os solos e o ar , reduzindo simultaneamente a dependência em relação aos produtos químicos, com o objetivo de alcançar os objetivos previstos nos instrumentos legislativos pertinentes e de compensar as práticas e os sistemas agrícolas que proporcionam múltiplos benefícios ambientais, incluindo o fim da desertificação ;

Alteração 1150 cp3

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 1 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f)

Contribuir para a proteção da biodiversidade, melhorar os serviços ligados aos ecossistemas e  preservar os habitats e as paisagens;

f)

Melhorar os serviços ligados aos ecossistemas e  contribuir para travar e reverter a perda de biodiversidade, nomeadamente protegendo a flora benéfica, a fauna e as espécies polinizadoras, apoiando a agrobiodiversidade, a conservação da natureza e a agrossilvicultura, bem como contribuindo para uma maior resiliência natural, restaurando e preservando os solos, as massas de água, os habitats e as paisagens e apoiando os sistemas agrícolas de alto valor natural (AVN) ;

Alterações 112 e 1150 cp4

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 1 — alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

g)

Atrair os jovens agricultores e facilitar o desenvolvimento das empresas nas zonas rurais;

g)

Atrair e apoiar os jovens agricultores e  os novos agricultores e promover a participação das mulheres no setor agrícola, sobretudo nas zonas mais despovoadas e nas zonas com condicionantes naturais; facilitar a formação e a experiência a nível da União, bem como o desenvolvimento sustentável das empresas e a criação de emprego nas zonas rurais;

Alteração 1150 cp5

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 1 — alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

h)

Promover o emprego, o crescimento, a inclusão social e  o desenvolvimento local nas zonas rurais, nomeadamente a bioeconomia a silvicultura sustentável ;

h)

Promover a coesão social e territorial nas zonas rurais, nomeadamente através da criação de emprego, do crescimento e investimento , da inclusão social , do combate à pobreza rural através do desenvolvimento local , incluindo a prestação de serviços locais de elevada qualidade às comunidades rurais, dando especial atenção às zonas com condicionantes naturais; promover condições de vida, de trabalho e económicas dignas; diversificar as atividades e os rendimentos, nomeadamente o agroturismo, a bioeconomia sustentável, a economia circular e a gestão e proteção sustentável das florestas, assegurando simultaneamente a igualdade de género; promover a igualdade de oportunidades nas zonas rurais através de medidas específicas de apoio e do reconhecimento do trabalho das mulheres na agricultura , no artesanato, no turismo nos serviços de proximidade ;

Alteração 1150 cp6

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 1 — alínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)

Melhorar a resposta dada pela agricultura europeia às exigências da sociedade no domínio alimentar e da saúde, nomeadamente no que respeita à oferta de produtos alimentares seguros, nutritivos e sustentáveis, aos resíduos alimentares e  ao bem-estar dos animais.

i)

Melhorar a resposta dada pela agricultura da União às exigências da sociedade no domínio alimentar e da saúde, nomeadamente no que respeita à oferta de produtos alimentares seguros, nutritivos , de elevada qualidade e sustentáveis, à agricultura biológica, à agricultura com baixo consumo de fatores de produção, à redução dos resíduos alimentares , ao combate à resistência aos agentes antimicrobianos à melhoria da saúde e do bem-estar dos animais , bem como promover uma maior sensibilização da sociedade para a importância dos agricultores e das zonas rurais, contribuindo para a aplicação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável .

Alteração 115

Proposta de regulamento

Artigo 6 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.    Ao procurar atingir os objetivos específicos, os Estados-Membros devem assegurar a simplificação e  o bom desempenho do apoio da PAC .

2.    Para alcançar os objetivos específicos, os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar o desempenho do apoio da PAC e sua simplificação para os beneficiários finais, reduzindo os encargos administrativos garantindo a não discriminação entre os beneficiários .

Alteração 116

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

O cumprimento dos objetivos definidos nos artigos 5.o e 6.o, n.o 1, é avaliado com base num conjunto de indicadores comuns incidentes nas realizações e resultados obtidos e no impacto. O conjunto de indicadores comuns inclui:

O cumprimento dos objetivos definidos nos artigos 5.o e 6.o, n.o 1, é avaliado com base num conjunto de indicadores comuns incidentes nas realizações e resultados obtidos e no impacto e baseia-se em fontes de informação oficiais . O conjunto de indicadores comuns inclui:

Alteração 117

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Indicadores de resultados, relacionados com os objetivos específicos em causa e utilizados para a definição de metas e de objetivos intermédios quantificados em relação a esses objetivos específicos nos planos estratégicos da PAC e para a avaliação dos progressos registados em relação às metas. Os indicadores relacionados com objetivos ambientais e climáticos podem abranger as intervenções incluídas nos instrumentos nacionais pertinentes em matéria de planeamento ambiental e climático emanados da legislação da União indicada no anexo XI;

b)

Indicadores de resultados, relacionados com os objetivos específicos em causa e utilizados para a definição de metas e de objetivos intermédios quantificados em relação a esses objetivos específicos nos planos estratégicos da PAC e para a avaliação dos progressos registados em relação às metas. Os indicadores relacionados com objetivos ambientais e climáticos podem abranger as intervenções que contribuem para os compromissos emanados da legislação da União indicada no anexo XI;

Alteração 118

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Indicadores de impacto, relacionados com os objetivos definidos nos artigos 5.o e 6.o, n.o 1, e utilizados no contexto dos planos estratégicos da PAC e da própria PAC;

c)

Indicadores de impacto, relacionados com os objetivos definidos nos artigos 5.o e 6.o, n.o 1, e utilizados no contexto dos planos estratégicos da PAC tendo em conta fatores externos à PAC;

Alteração 119

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1 — parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros podem dividir os indicadores de realizações e de resultados definidos no anexo I de forma mais pormenorizada no que diz respeito às particularidades nacionais e regionais dos seus planos estratégicos.

Alteração 120

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.o que alteram o anexo I para adaptar os indicadores de realizações, de resultados e de impacto comuns de modo a ter em conta a experiência adquirida com a sua aplicação e, se necessário, incluir novos indicadores.

2.    A Comissão deve realizar uma avaliação completa da eficácia dos indicadores de realizações, de resultados e de impacto estabelecidos no anexo I até ao final do terceiro ao de aplicação dos planos estratégicos.

 

Após essa avaliação, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 138.o, que alteram o anexo I para adaptar, se necessário, os indicadores comuns tendo em conta a experiência adquirida durante a aplicação da política do presente regulamento.

Alteração 121

Proposta de regulamento

Artigo 8 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem procurar atingir os objetivos definidos no título II especificando as suas intervenções a partir dos tipos de intervenções previstos nos capítulos II, III e IV do presente título, em conformidade com os requisitos comuns estabelecidos no presente capítulo.

Os Estados-Membros e, se aplicável, as suas regiões devem procurar atingir os objetivos definidos no título II especificando as suas intervenções a partir dos tipos de intervenções previstos nos capítulos II, III e IV do presente título, em conformidade com os requisitos comuns estabelecidos no presente capítulo.

Alterações 122 e 1117 cp1

Proposta de regulamento

Artigo 9 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem conceber as intervenções no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com os princípios gerais do direito da União.

Os Estados-Membros devem conceber , se aplicável em colaboração com as suas regiões, as intervenções no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com os princípios gerais do direito da União.

Alteração 1104

Proposta de regulamento

Artigo 9 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros, em colaboração, se for caso disso, com as suas regiões, ao elaborarem os planos estratégicos da PAC, devem ter em conta os princípios específicos estabelecidos no artigo 39.o do TFUE, nomeadamente a natureza específica da atividade agrícola, que resulta da estrutura social da agricultura e das disparidades estruturais e naturais entre as várias regiões agrícolas; A necessidade de efetuar gradualmente as adaptações adequadas; O facto de a agricultura constituir, nos Estados-Membros, um setor intimamente ligado ao conjunto da economia.

Alterações 123 e 1117 cp2

Proposta de regulamento

Artigo 9 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem garantir que as intervenções sejam definidas com base em critérios objetivos e não discriminatórios , sejam compatíveis com mercado interno e não distorçam a concorrência .

Os Estados-Membros , se aplicável em colaboração com as suas regiões, devem garantir que as intervenções sejam definidas com base em critérios objetivos e não discriminatórios e que não prejudicam bom funcionamento do mercado interno .

Alteração 1117 cp3

Proposta de regulamento

Artigo 9 — parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

No caso de pessoas coletivas ou de grupos de pessoas singulares ou coletivas, os Estados-Membros podem decidir aplicar a redução referida no artigo 15.o e os apoios referidos nos artigos 26.o, 27.o, 29.o, 66.o, 67.o e 68.o, conforme definidos nos seus planos estratégicos da PAC, ao nível dos membros dessas pessoas coletivas ou grupos, sempre que a legislação nacional preveja que cada membro deva assumir direitos e obrigações comparáveis aos dos agricultores ativos individuais proprietários de explorações agrícolas, nomeadamente no que se refere à sua situação económica, social e fiscal, desde que tenham contribuído para reforçar as estruturas agrícolas das pessoas coletivas ou grupos em causa.

Alterações 124 e 1117 cp4

Proposta de regulamento

Artigo 9 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem estabelecer o quadro jurídico que regula a concessão do apoio da União aos beneficiários com base no plano estratégico da PAC e de acordo com os princípios e os requisitos estabelecidos no presente regulamento e no Regulamento (UE) …/… [RH].

Os Estados-Membros , se aplicável em colaboração com as suas regiões, devem estabelecer o quadro jurídico que regula a concessão do apoio da União aos beneficiários com base no plano estratégico da PAC e de acordo com os princípios e os requisitos estabelecidos no presente regulamento e no Regulamento (UE) …/… [RH].

Alterações 731 e 807

Proposta de regulamento

Artigo 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 9.o-A

Desenvolvimento sustentável

A consecução dos objetivos dos planos estratégicos da PAC deve ser feita em consonância com o princípio do desenvolvimento sustentável e com o objetivo de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, tal como previsto no artigo 11.o e no artigo 191.o, n.o 1, do TFUE, tendo em conta o princípio do poluidor-pagador. Os Estados-Membros e a Comissão asseguram que os requisitos em matéria de proteção ambiental, de eficiência dos recursos, de adaptação às alterações climáticas e de mitigação dos seus efeitos, de biodiversidade, da capacidade de resistência às catástrofes e de redução e prevenção dos riscos sejam promovidos na elaboração e execução dos objetivos específicos da PAC. As intervenções devem ser planeadas e realizadas em conformidade com o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento, tal como estabelecido no artigo 208.o do TFUE. Esta coerência estratégica deve ser verificada pela Comissão segundo o procedimento descrito no título V, capítulo III.

Alteração 808

Proposta de regulamento

Artigo 9-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 9.o-B

Cumprimento do Acordo de Paris

Os objetivos dos planos estratégicos da PAC devem ser perseguidos em conformidade com o Acordo de Paris e com vista a alcançar os objetivos globais estabelecidos no Acordo de Paris e os compromissos descritos nos contributos determinados a nível nacional e da União.

Antes de aprovar os planos estratégicos, a Comissão deve certificar-se de que a combinação de todas as metas e medidas dos planos estratégicos da PAC permitirão o cumprimento dos objetivos climáticos enunciados no presente artigo.

Alteração 125

Proposta de regulamento

Artigo 9-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 9.o-C

Integração da perspetiva do género

Os Estados-Membros devem garantir a integração da perspetiva de género em todas as fases de elaboração, aplicação e avaliação dos planos estratégicos da PAC, com o objetivo de promover a igualdade de género e combater a discriminação em razão do género.

Alteração 126

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-1.     A Comissão deve garantir que os planos estratégicos dos Estados-Membros respeitam os compromissos assumidos no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC).

Alteração 127

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem garantir que as intervenções baseadas nos tipos de intervenções enumerados no anexo II do presente regulamento, incluindo as definições estabelecidas no artigo 3.o e as definições a incluir nos planos estratégicos da PAC de acordo com o artigo 4.o, cumprem o disposto no anexo 2, ponto 1, do Acordo da OMC sobre a Agricultura.

As intervenções baseadas nos tipos de intervenções enumerados no anexo II do presente regulamento, incluindo as definições estabelecidas no artigo 3.o e as definições a incluir nos planos estratégicos da PAC de acordo com o artigo 4.o, devem cumprir o disposto no anexo 2, ponto 1, do Acordo da OMC sobre a Agricultura.

Alteração 128

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.     Os Estados-Membros devem garantir que as intervenções sob a forma de pagamento específico para o algodão, previstas no capítulo II, secção 3, subsecção 2, do presente título, cumprem o disposto no artigo 6.o, n.o 5, do Acordo da OMC sobre a Agricultura.

Suprimido

Alteração 809

Proposta de regulamento

Artigo 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 10.o-A

 

Dimensão mundial da PAC

 

1.     Em conformidade com o artigo 208.o do TFUE, a União e os Estados-Membros devem assegurar que em todas as intervenções da PAC se tenham em conta os objetivos da cooperação para o desenvolvimento e se respeite o direito à alimentação e o direito ao desenvolvimento.

 

2     Os Estados-Membros devem assegurar que os planos estratégicos da PAC contribuem o mais possível para a realização atempada dos objetivos definidos na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, designadamente o ODS 2, o ODS 10, o ODS 12 e o ODS 13, bem como no Acordo de Paris. Por conseguinte, as intervenções da PAC devem:

 

i)

Contribuir para o desenvolvimento de uma agricultura diversificada e sustentável e de práticas agroecológicas resilientes na União e nos países parceiros;

ii)

Contribuir para a manutenção da diversidade genética das sementes, das plantas cultivadas, dos animais domésticos e de criação e das espécies selvagens com elas relacionadas, na União e nos países parceiros;

iii)

Integrar plenamente as medidas de adaptação às alterações climáticas e de atenuação dos seus efeitos».

 

3.     A conformidade da PAC com a coerência das políticas para o desenvolvimento deve ser avaliada periodicamente, nomeadamente com recurso a dados do mecanismo de acompanhamento previsto no artigo 119.o-A. A Comissão deve comunicar ao Conselho e ao Parlamento Europeu informações sobre os resultados da avaliação e a resposta política da União.

Alteração 1151 cp1

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   Nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem incluir um sistema de condicionalidade de acordo com o qual será aplicada uma sanção administrativa aos beneficiários que recebam pagamentos diretos ao abrigo do capítulo II do presente título ou prémios anuais ao abrigo dos artigos 65.o, 66.o e 67.o e não cumpram os requisitos legais de gestão estabelecidos na legislação da União e as normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras estabelecidas no plano estratégico da PAC, enumeradas no anexo III, nos seguintes domínios específicos:

1.   Nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem incluir um sistema de condicionalidade de acordo com o qual será aplicada uma sanção administrativa aos beneficiários que recebam pagamentos diretos ao abrigo do capítulo II do presente título ou prémios anuais ao abrigo dos artigos 65.o, 66.o e 67.o , caso estes não cumpram os requisitos legais de gestão estabelecidos na legislação da União e as normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras estabelecidas no plano estratégico da PAC, enumeradas no anexo III, nos seguintes domínios específicos:

Alterações 810 cp2, 887 e 1151 cp2

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Clima e ambiente;

(a)

Clima e ambiente , incluindo a água, o ar, os solos, a biodiversidade e os serviços ecossistémicos ;

Alteração 1151 cp3

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   As regras relativas às sanções administrativas a incluir no plano estratégico da PAC devem cumprir os requisitos estabelecidos no título IV, capítulo IV, do Regulamento (UE) …/… [RH].

2.   As regras relativas a um sistema eficaz e proporcionado de sanções administrativas a incluir no plano estratégico da PAC devem cumprir os requisitos estabelecidos no título IV, capítulo IV, do Regulamento (UE) …/… [RH].

Alteração 132

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.o para complementar o presente regulamento no que diz respeito às derrogações temporárias das regras de condicionalidade durante epidemias de doenças, acontecimentos climáticos adversos, acontecimentos catastróficos ou catástrofes naturais.

Alteração 732

Proposta de regulamento

Artigo 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 11.o-A

Princípios e âmbito de aplicação da condicionalidade social

1.     Nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem incluir um sistema de condicionalidade de acordo com o qual será aplicada uma sanção administrativa aos beneficiários que recebam pagamentos diretos ao abrigo do capítulo II e do capítulo III do presente título, ou prémios anuais ao abrigo dos artigos 65.o, 66.o e 67.o, e não cumpram as condições de trabalho e emprego aplicáveis e/ou as obrigações do empregador decorrentes de todos os acordos coletivos pertinentes e do direito social e do trabalho a nível nacional, da União e internacional.

2.     As regras relativas a um sistema proporcionado e dissuasor de sanções administrativas a incluir no plano estratégico da PAC devem cumprir os requisitos estabelecidos no título IV, capítulo IV, do Regulamento (UE) …/… [RH].

Alteração 1128

Proposta de regulamento

Artigo 12

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Obrigações dos Estados-Membros em matéria de boas condições agrícolas e ambientais

Obrigações dos Estados-Membros em matéria de boas condições agrícolas e ambientais

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que todas superfícies agrícolas, incluindo as terras que já não sejam utilizadas para fins produtivos, são mantidas em boas condições agrícolas e ambientais. Os Estados-Membros devem definir, a nível nacional ou regional, as normas mínimas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras que devem ser cumpridas pelos beneficiários, em consonância com o objetivo principal das normas enumeradas no anexo III, tendo em conta as características específicas das superfícies em causa, nomeadamente as condições edafoclimáticas, os sistemas de exploração agrícola existentes, o uso da terra, a rotação das culturas, as práticas agrícolas e as estruturas agrícolas.

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que todas superfícies agrícolas, incluindo as terras que já não sejam utilizadas para fins produtivos, são mantidas em boas condições agrícolas e ambientais. Os Estados-Membros devem definir, em consulta com todas as partes interessadas a nível nacional ou , se for caso disso, a nível regional, as normas mínimas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras que devem ser cumpridas pelos beneficiários, em consonância com o objetivo principal das normas enumeradas no anexo III, tendo em conta as características específicas das superfícies em causa, nomeadamente as condições edafoclimáticas, os sistemas de exploração agrícola existentes, o uso da terra, a rotação das culturas, as práticas agrícolas e as estruturas agrícolas , assegurando assim que a terra contribui para os objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f) .

2.    No que diz respeito aos objetivos principais, estabelecidos no anexo III, os Estados-Membros podem prescrever normas adicionais às estabelecidas nesse anexo para esses objetivos. No entanto , os Estados-Membros não devem definir normas mínimas para outros objetivos principais que não sejam os estabelecidos no anexo III.

2.    A fim de proteger a homogeneidade da PAC e garantir condições equitativas e o respeito pelos objetivos principais, estabelecidos no anexo III, os Estados-Membros não devem prescrever normas adicionais às estabelecidas nesse anexo para esses objetivos , no âmbito do sistema de condicionalidade . Além disso , os Estados-Membros não devem definir normas mínimas para outros objetivos principais que não sejam os estabelecidos no anexo III.

 

Os Estados-Membros fornecem aos beneficiários em causa, se for caso disso por meios eletrónicos, a lista dos requisitos e normas a aplicar ao nível das explorações agrícolas, bem como informações claras e precisas sobre esses requisitos e normas.

 

2-A.     Deve considerar-se que os agricultores que satisfaçam os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-A) relativo à agricultura biológica respeitam, ipso facto, a regra 8 das normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras (BCAA), estabelecidas no anexo III do presente regulamento.

 

2-B.     As regiões ultraperiféricas da União, definidas no artigo 349.o do TFUE, e as ilhas menores do mar Egeu definidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 229/2013 estão isentas das regras 1, 2, 8 e 9 das normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras previstas no anexo III do presente regulamento.

 

2-C.     Considera-se que os agricultores que participem em programas voluntários no domínio climático e ambiental ao abrigo do artigo 28.o com práticas equivalentes às BCAA 1, 8, 9, ou 10 estão em conformidade com as normas correspondentes em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras (BCAA) previstas no anexo III do presente regulamento, desde que esses programas proporcionem um nível de benefícios para o clima e ambiente mais elevado do que as BCAA 1, 8, 9, ou 10. Essas práticas são avaliadas em conformidade com o título V do presente regulamento.

3.     Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema que permita disponibilizar a ferramenta de sustentabilidade em nutrientes das explorações agrícolas, prevista no anexo III, com os conteúdos e as funcionalidades mínimas definidas no mesmo, aos beneficiários, cabendo-lhes utilizá-la.

 

A Comissão pode apoiar os Estados-Membros na criação dessa ferramenta e na definição dos requisitos aplicáveis aos serviços de armazenamento e de tratamento de dados.

 

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.o para complementar o presente regulamento com regras em matéria de boas condições agrícolas e ambientais, incluindo a definição dos elementos do sistema de percentagens de prados permanentes, o ano de referência e a taxa de conversão ao abrigo da BCAA 1, conforme previsto no anexo III , o modelo e os elementos e as funcionalidades adicionais mínimas da ferramenta de sustentabilidade em nutrientes das explorações agrícolas .

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.o para complementar o presente regulamento com regras em relação a novos elementos do sistema de percentagens de prados permanentes, o ano de referência e a taxa de conversão ao abrigo da BCAA 1, conforme previsto no anexo III.

 

Alteração 1129

Proposta de regulamento

Artigo 13

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Serviços de aconselhamento agrícola

Serviços de aconselhamento agrícola

1.   Os Estados-Membros devem incluir, no plano estratégico da PAC, um sistema de prestação de serviços de aconselhamento aos agricultores e outros beneficiários de apoio da PAC no respeitante à gestão das terras e das explorações agrícolas («serviços de aconselhamento agrícola»).

1.   Os Estados-Membros devem incluir, no plano estratégico da PAC, um sistema de prestação de serviços de aconselhamento independente e de qualidade aos agricultores e outros beneficiários de apoio da PAC no respeitante à gestão das terras e das explorações agrícolas («serviços de aconselhamento agrícola») que, se for caso disso, serão criados a partir de sistemas já existentes a nível dos Estados-Membros . Os Estados-Membros devem afetar um orçamento adequado para o financiamento desses serviços e devem incluir uma breve descrição dos mesmos nos planos estratégicos da PAC nacionais.

 

Os Estados-Membros devem afetar, pelo menos, 30 % das dotações relacionadas com o presente artigo aos serviços de aconselhamento e assistência técnica que contribuam para os objetivos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f).

2.   Os serviços de aconselhamento agrícola devem abranger as dimensões económica, ambiental e social e transmitir informações científicas e tecnológicas atualizadas desenvolvidas no âmbito das atividades de investigação e inovação. Esses serviços devem ser integrados nos serviços interligados de conselheiros agrícolas, investigadores, organizações de agricultores e outras partes interessadas, que constituem os sistemas de conhecimento e inovação agrícolas (AKIS).

2.   Os serviços de aconselhamento agrícola devem abranger as dimensões económica, ambiental e social e transmitir informações científicas e tecnológicas atualizadas desenvolvidas no âmbito das atividades de investigação e inovação , tendo em conta as práticas e técnicas agrícolas tradicionais . Esses serviços devem ser integrados nos serviços interligados de redes de aconselhamento agrícolas, conselheiros, investigadores, organizações de agricultores , cooperativas e outras partes interessadas, que constituem os sistemas de conhecimento e inovação agrícolas (AKIS).

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que o aconselhamento agrícola é imparcial e que os conselheiros não registam quaisquer conflitos de interesses.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que o aconselhamento agrícola é imparcial e adaptado à diversidade dos modos de produção e das explorações, e que os conselheiros não registam quaisquer conflitos de interesses.

 

3-A.     Os Estados-Membros devem assegurar que os serviços de aconselhamento agrícola estão equipados para prestar aconselhamento sobre a produção e o fornecimento de bens públicos.

4.   Os serviços de aconselhamento agrícola devem abranger, pelo menos, o seguinte:

4.   Os serviços de aconselhamento agrícola instituídos pelo Estado-Membro devem abranger, pelo menos, o seguinte:

(a)

Todos os requisitos, condições e compromissos de gestão aplicáveis aos agricultores e outros beneficiários definidos no plano estratégico da PAC, incluindo os requisitos e as normas no âmbito da condicionalidade e as condições para beneficiar dos regimes de apoio, bem como informações sobre os instrumentos financeiros e planos de negócios estabelecidos no âmbito da plano estratégico da PAC;

(a)

Todos os requisitos, condições e compromissos de gestão aplicáveis aos agricultores e outros beneficiários definidos no plano estratégico da PAC, incluindo os requisitos e as normas no âmbito da condicionalidade , os regimes ecológicos, os compromissos ambientais, climáticos e outros compromissos de gestão ao abrigo do artigo 65.o e as condições para beneficiar dos regimes de apoio, bem como informações sobre os instrumentos financeiros e planos de negócios estabelecidos no âmbito da plano estratégico da PAC;

(b)

Todos os requisitos definidos pelos Estados-Membros em aplicação das Diretivas 2000/60/CE, 92/43/CEE, 2009/147/CE, 2008/50/CE e (UE) 2016/2284, dos Regulamentos (UE) 2016/2031 e (UE) 2016/429, do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (30) e da Diretiva 2009/128/CE;

(b)

Todos os requisitos definidos pelos Estados-Membros em aplicação das Diretivas 2000/60/CE, 92/43/CEE, 2009/147/CE, 2008/50/CE e (UE) 2016/2284, dos Regulamentos (UE) 2016/2031 e (UE) 2016/429, do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (30) e da Diretiva 2009/128/CE;

(c)

As práticas agrícolas que impedem o desenvolvimento da resistência antimicrobiana, conforme estabelecido na Comunicação «Plano de Ação Europeu “Uma Só Saúde” contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos» (31);

(c)

As práticas agrícolas que impedem o desenvolvimento da resistência antimicrobiana, conforme estabelecido na Comunicação «Plano de Ação Europeu “Uma Só Saúde” contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos» (31);

(d)

A gestão dos riscos , conforme previsto no artigo 70.o ;

(d)

A prevenção e gestão dos riscos;

(e)

O apoio à inovação, em especial para preparação e execução dos projetos do grupo operacional da parceria europeia de inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas prevista no artigo 114.o;

(e)

O apoio à inovação, em especial para preparação e execução dos projetos do grupo operacional da parceria europeia de inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas prevista no artigo 114.o;

(f)

O desenvolvimento de tecnologias digitais no setor da agricultura e nas zonas rurais previsto no artigo 102.o, alínea b).

(f)

O desenvolvimento de tecnologias digitais no setor da agricultura e nas zonas rurais previsto no artigo 102.o, alínea b);

 

(f-A)

Técnicas para otimizar o desempenho económico dos sistemas de produção, a melhoria da competitividade, a orientação do mercado, as cadeias de abastecimento curtas e a promoção do empreendedorismo;

 

(f-B)

Aconselhamento específico aos agricultores que se instalam pela primeira vez;

 

(f-C)

Normas de segurança e cuidados psicossociais nas comunidades de agricultores;

 

(f-D

) A gestão sustentável de nutrientes, incluindo a utilização da ferramenta de sustentabilidade em nutrientes das explorações;

 

(f-E)

A melhoria das práticas e técnicas agroecológicas e agroflorestais em terras agrícolas e florestais;

 

(f-F)

A concentração em organizações de produtores e outros grupos de agricultores;

 

(f-G)

A assistência aos agricultores que pretendam mudar a produção, em especial devido a mudanças na procura do consumidor, com aconselhamento sobre as novas competências e equipamentos necessários;

 

(f-H)

Os serviços de mobilidade terrestre e planeamento de sucessão;

 

(f-I)

Todas as práticas agrícolas que permitam reduzir a utilização de adubos e produtos fitossanitários através da promoção de métodos naturais de reforço da fertilidade do solo e de controlo de pragas;

 

(f-J)

A melhoria da resiliência e adaptação às alterações climáticas; e ainda

 

(f-K)

A melhoria do bem-estar animal.

 

4-A.     Sem prejuízo da legislação nacional e de outras disposições pertinentes do direito da União, as pessoas e entidades responsáveis pelos serviços de aconselhamento não devem divulgar a nenhuma pessoa que não seja o agricultor ou beneficiário aconselhado quaisquer informações ou dados pessoais ou comerciais relacionados com o agricultor ou beneficiário em questão que tenham sido adquiridos no decurso da sua tarefa de aconselhamento, com exceção de eventuais infrações que sejam de notificação obrigatória às autoridades públicas ao abrigo da legislação nacional ou da União.

 

4-B.     Os Estados-Membros devem também assegurar, por meio de procedimentos públicos apropriados, que os conselheiros que trabalham no âmbito do sistema de aconselhamento agrícola possuem qualificações adequadas e recebem formação regularmente.

Alteração 811

Proposta de regulamento

Título III — Capítulo I — Secção 3-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

Secção 3-A

Agricultura biológica

Artigo 13.o-A

Agricultura biológica

A agricultura biológica, tal como definida no Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, é um sistema agrícola certificado que pode contribuir para múltiplos objetivos específicos da PAC, conforme estabelecido no artigo 6.o, n.o 1, do presente regulamento. Tendo em conta os benefícios da agricultura biológica, bem como a sua crescente procura, que continua a ultrapassar o aumento da produção, os Estados-Membros devem avaliar o nível de apoio necessário para as terras agrícolas geridas no âmbito da certificação biológica. Os Estados-Membros devem incluir nos seus planos estratégicos da PAC uma análise da produção do setor biológico, da procura esperada e do seu potencial para cumprir os objetivos da PAC e estabelecer objetivos para aumentar a parte das terras agrícolas sob gestão biológica, bem como para desenvolver toda a cadeia de abastecimento de produtos biológicos. Com base nesta avaliação, os Estados-Membros determinam o nível apropriado de apoio à reconversão e manutenção biológica através de medidas de desenvolvimento rural previstas no artigo 65.o e devem assegurar que os orçamentos atribuídos correspondem ao crescimento esperado da produção biológica.

Alteração 160

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 2 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

Regimes no domínio climático e  ambiental .

(d)

Regimes no domínio climático , ambiental do bem-estar animal ; e

Alteração 161

Proposta de regulamento

Artigo 14 — n.o 2 — alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A)

Regimes destinados a aumentar a competitividade;

Alterações 163, 733 cp2, 765, 897, 1118 cp2, 1126 cp2 e 1207cp2

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 2 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Previamente à aplicação do n.o 1, ao montante dos pagamentos diretos a conceder a um agricultor ao abrigo do presente capítulo num dado ano civil, os Estados-Membros devem subtrair:

Previamente à aplicação do n.o 1, ao montante dos pagamentos diretos a conceder a um agricultor ao abrigo do presente capítulo num dado ano civil, os Estados-Membros podem subtrair:

Alterações 164, 733 cp3, 766, 1118 cp3, 1126 cp3 e 1207 cp3

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Os salários ligados a uma atividade agrícola declarada pelo agricultor, incluindo os impostos e as contribuições para a segurança social relacionados com o posto; e

(a)

50 % dos salários ligados a uma atividade agrícola declarada pelo agricultor, incluindo os impostos e as contribuições para a segurança social relacionados com o posto; e

Alterações 165, 733 cp4, 899, 1118 cp4, 1126 cp4 e 1207 cp4

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

O custo equivalente da mão de obra regular e não assalariada ligada a uma atividade agrícola exercida por pessoas que trabalham na exploração em causa mas que não recebem um salário ou cuja remuneração é inferior ao montante normalmente pago pelos serviços prestados, mas que são recompensadas através do resultado económico da exploração agrícola.

Suprimido

Alterações 166, 767, 900, 1118 cp5 e 1126 cp5

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)

Os apoios diretos a que se referem os artigos 27.o e 28.o.

Alterações 167, 768, 1118 cp6 e 1126 cp6

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 2 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Para calcular os montantes a que se referem as alíneas a ) e b ), os Estados-Membros devem utilizar os salários-padrão médios ligados à atividade agrícola, a nível nacional ou regional, multiplicados pelo número de unidades de trabalho-ano declaradas pelo agricultor em causa.

Para calcular os montantes a que se refere alínea a) do primeiro parágrafo , os Estados-Membros devem utilizar os custos reais dos salários ou os salários-padrão médios ligados à atividade agrícola e conexa , a nível nacional ou regional, multiplicados pelo número de unidades de trabalho-ano declaradas pelo agricultor em causa. Os Estados-Membros podem utilizar indicadores relativos aos custos salariais normais relacionados com os diferentes tipos de explorações e taxas de referência sobre a criação de emprego por tipo de exploração.

Alterações 1096 e 1126 cp7

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     A Comissão deve recolher informações sobre todas as subvenções recebidas ao abrigo do primeiro e do segundo pilares da PAC e agregar o montante total que uma pessoa singular recebe diretamente, através de pagamentos diretos, ou indiretamente, como beneficiário efetivo de pessoas coletivas que beneficiem de pagamentos da PAC (pagamentos diretos e pagamentos no âmbito do desenvolvimento rural). A Comissão deve acompanhar em tempo real e suspender os pagamentos que excedam um total agregado de:

 

a)

500 000  euros para pagamentos diretos no âmbito do primeiro pilar;

 

b)

1 000 000  euros para investimentos no âmbito do segundo pilar; A Comissão deve ser notificada se o limite for excedido. A Comissão avalia, caso a caso, se, em situações devidamente justificadas, pode ser concedida uma exceção. A Comissão desenvolve, sem demora injustificada, critérios objetivos, claramente definidos, que serão publicados sob a forma de orientações destinadas às autoridades dos Estados-Membros;

 

Devem ser excluídos destes limites os pagamentos efetuados a favor de projetos que beneficiem a população em geral e que sejam executados pelas autoridades regionais e locais, pelos municípios ou pelas cidades.

 

A Comissão deve estabelecer um sistema de informação e acompanhamento em tempo real, procedendo para tal à adaptação e à extensão do sistema ARACHNE ou recorrendo a outras ferramentas informáticas adequadas. Os Estados-Membros devem ser obrigados a introduzir no referido sistema, em tempo real, todos os dados relevantes (como o projeto, os pagamentos, a pessoa coletiva, a pessoa singular, os beneficiários efetivos, etc.) como condição para receberem fundos ao abrigo do presente regulamento. A Comissão deve utilizar este sistema de informação e acompanhamento em tempo real para dispor de uma visão de conjunto exata da distribuição e da afetação equitativa dos fundos da União e ter a possibilidade de localizar e agregar os meios financeiros distribuídos.

Alterações 168, 733 cp7, 769, 1118 cp 7, 1126 cp8 e 1207 cp7

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 3 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O produto estimado resultante da redução dos pagamentos deve ser utilizado, em primeiro lugar, para contribuir para financiamento do apoio redistributivo complementar ao rendimento, de modo a garantir a sustentabilidade e, em segundo, para a realização de outras intervenções sob a forma de pagamentos diretos dissociados.

O produto estimado resultante da redução dos pagamentos deve ser considerado prioritário para financiar o apoio redistributivo complementar ao rendimento, de modo a garantir a sustentabilidade e, em segundo, para a realização de outras intervenções sob a forma de pagamentos diretos dissociados.

Alterações 169, 733 cp8, 770, 1118 cp8, 1126 cp e1207 cp8

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 3 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros podem igualmente utilizar todo ou parte do produto para financiar tipos de intervenções no âmbito do FEADER, conforme especificado no capítulo IV, mediante uma transferência. As transferências para o FEADER devem constar dos mapas financeiros do plano estratégico da PAC e podem ser revistas em 2023 , conforme previsto no artigo 90.o. No caso das transferências de fundos do FEAGA para o FEADER previstas no artigo 90.o não devem ser aplicados limites máximos.

Os Estados-Membros podem igualmente utilizar todo ou parte do produto para financiar tipos de intervenções no âmbito do FEADER, conforme especificado no capítulo IV, mediante uma transferência. As transferências para o FEADER devem constar dos mapas financeiros do plano estratégico da PAC e podem ser revistas em 2024 , conforme previsto no artigo 90.o.

Alterações 170, 733 cp9, 771, 1118 cp9, 1126 cp10 e 1207 cp9

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     No caso das pessoas coletivas ou de grupos de pessoas singulares ou coletivas, os Estados-Membros podem aplicar a redução referida no n.o 1 aos membros dessas pessoas coletivas ou agrupamentos se a legislação nacional previr que a cada um deles incumbem direitos e obrigações comparáveis aos dos agricultores individuais que têm estatuto de responsável da exploração, designadamente no que respeita ao seu estatuto económico, social e fiscal, desde que tenham contribuído para fortalecer as estruturas agrícolas das pessoas coletivas ou agrupamentos em causa.

Alterações 733 cp10, 772, 1118 cp10 e 1126 cp11

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B.     Caso um Estado-Membro conceda aos agricultores um apoio redistributivo complementar ao rendimento ao abrigo do artigo 26.o e utilize para o efeito pelo menos 12 % da sua dotação financeira para pagamentos diretos estabelecida no anexo IV, pode decidir não aplicar o presente artigo.

Alterações 172, 773, 903, 1118 cp11 e 1126 cp12

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 3-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-C.     Não pode ser concedida qualquer vantagem que evite reduções do pagamento a agricultores relativamente aos quais se prove que criaram artificialmente condições para evitar os efeitos do presente artigo.

Alterações 173, 775, 1118 cp12 e 1126 cp13

Proposta de regulamento

Artigo 15 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.o para complementar o presente regulamento com regras que estabelecem uma base harmonizada para o cálculo da redução dos pagamentos prevista no n.o 1, a fim de garantir uma distribuição correta dos fundos aos beneficiários que a eles tenham direito.

Suprimido

Alterações 174, 1208 e 1213 cp1

Proposta de regulamento

Artigo 16 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros devem conceder pagamentos diretos dissociados nas condições previstas na presente secção e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

1.   Os Estados-Membros devem conceder pagamentos diretos dissociados a agricultores ativos nas condições previstas na presente secção e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

Alteração 175

Proposta de regulamento

Artigo 16 — n.o 2 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem definir a superfície mínima e só devem conceder pagamentos diretos dissociados aos verdadeiros agricultores cuja superfície elegível para efeitos dos pedidos de pagamentos diretos dissociados exceda a superfície mínima da exploração .

Os Estados-Membros devem definir a superfície mínima e /ou um limite mínimo para os pagamentos diretos e só devem conceder pagamentos diretos aos agricultores ativos cujas superfícies e/ou volumes de pagamentos diretos sejam iguais ou superiores aos referidos limites .

Alteração 176

Proposta de regulamento

Artigo 16 — n.o 2 — parágrafo 2 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Ao definir a superfície mínima, os Estados-Membros devem assegurar que só os verdadeiros agricultores podem beneficiar de pagamentos diretos dissociados, na condição de:

Ao definir a superfície mínima ou o limite mínimo para os pagamentos , os Estados-Membros devem assegurar que só os agricultores ativos podem beneficiar de pagamentos diretos dissociados, na condição de:

Alteração 177

Proposta de regulamento

Artigo 16 — n.o 2 — parágrafo 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

A gestão dos pagamentos correspondentes não criar encargos administrativos excessivos, e

(a)

A gestão dos pagamentos correspondentes que igualam ou ultrapassam os referidos limites não criar encargos administrativos excessivos, e

Alteração 178

Proposta de regulamento

Artigo 16 — n.o 2 — parágrafo 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Os montantes correspondentes resultarem numa contribuição efetiva para os objetivos definidos no artigo 6.o, n.o 1, para os quais contribuem os pagamentos diretos dissociados .

(b)

Os montantes auferidos acima do limite mínimo estabelecido resultarem numa contribuição efetiva para os objetivos definidos no artigo 6.o, n.o 1, para os quais contribuem os pagamentos diretos.

Alteração 179

Proposta de regulamento

Artigo 16 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os Estados-Membros em causa podem decidir não aplicar o  n.o 1 nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas menores do mar Egeu.

3.   Os Estados-Membros em causa podem decidir não aplicar o  presente artigo nas regiões ultraperiféricas, nas ilhas menores do mar Egeu e no arquipélago das Ilhas Baleares .

Alteração 180

Proposta de regulamento

Artigo 17 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     Em situações particulares em que o agricultor não dispõe de superfície devido às características do sistema de exploração, mas tem reconhecidamente direito a apoio ao rendimento de base após a entrada em vigor do presente regulamento, o apoio ao rendimento de base consistirá num montante por exploração.

Alteração 181

Proposta de regulamento

Artigo 17 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.o a 24.o, o apoio ao rendimento de base é concedido por cada hectare elegível declarado por um verdadeiro agricultor.

3.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.o a 24.o, o apoio ao rendimento de base é concedido por cada hectare elegível declarado por um agricultor ativo .

Alteração 1119

Proposta de regulamento

Artigo 18 — n.os 2 e 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os Estados-Membros podem decidir estabelecer diferentes montantes de apoio ao rendimento de base por hectare para os diferentes grupos de territórios com condições socioeconómicas ou agronómicas similares .

2.   Os Estados-Membros podem decidir estabelecer diferentes montantes por hectare de apoio ao rendimento de base de acordo com diferentes grupos de áreas em função das condições socioeconómicas, ambientais ou agronómicas. Os Estados-Membros podem decidir aumentar os montantes para as regiões com desvantagens naturais ou específicas da zona e para as zonas despovoadas, bem como para o apoio a prados permanentes. No que diz respeito às extensas pastagens alpinas tradicionais definidas pelos Estados-Membros, o montante de apoio ao rendimento de base por hectare pode ser reduzido, independentemente da situação do rendimento agrícola .

 

2-A.     Os Estados-Membros podem estabelecer mecanismos que limitem o número de hectares elegíveis a nível nacional que podem beneficiar da ajuda, com base num período de referência determinado pelo Estado-Membro.

Alteração 184

Proposta de regulamento

Artigo 19 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   No caso de os Estados-Membros que tenham aplicado o regime de pagamento de base previsto no título III, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, decidirem não conceder o apoio ao rendimento de base sob a forma de direitos ao pagamento, os direitos ao pagamento atribuídos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 cessam em 31 de dezembro de 2020 .

2.   No caso de os Estados-Membros que tenham aplicado o regime de pagamento de base previsto no título III, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, decidirem não conceder o apoio ao rendimento de base sob a forma de direitos ao pagamento, os direitos ao pagamento atribuídos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 cessam em 31 de dezembro de 2022 . Os Estados-Membros que já tenham concluído o processo de ajustamento interno em matéria de direitos ao pagamento podem decidir antecipar a data da cessação dos direitos ao pagamento.

Alteração 1120

Proposta de regulamento

Artigo 20

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 20.o

Artigo 20.o

Valor dos direitos ao pagamento e convergência

Valor dos direitos ao pagamento e convergência

1.   Os Estados-Membros devem determinar o valor unitário dos direitos ao pagamento previamente à convergência, em conformidade com o presente artigo, ajustando o valor desses direitos proporcionalmente ao valor estabelecido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 para o exercício de pedido de 2020 e o correspondente pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente previsto no título III, capítulo III, desse regulamento para o exercício de pedido de 2020 .

1.   Os Estados-Membros devem determinar o valor unitário dos direitos ao pagamento previamente à convergência, em conformidade com o presente artigo, ajustando o valor desses direitos proporcionalmente ao valor estabelecido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 para o exercício de pedido de 2023 e o correspondente pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente previsto no título III, capítulo III, desse regulamento para o exercício de pedido de 2023 .

2.   Os Estados-Membros podem decidir diferenciar o valor dos direitos ao pagamento de acordo com o artigo 18.o, n.o 2.

2.   Os Estados-Membros podem decidir diferenciar o valor dos direitos ao pagamento de acordo com o artigo 18.o, n.o 2.

3.   Os Estados-Membros devem, o mais tardar no exercício de pedido de 2026, fixar um limite máximo para o valor dos direitos ao pagamento do Estado-Membro ou de cada grupo de territórios definidos em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2.

3.   Os Estados-Membros devem, o mais tardar no exercício de pedido de 2026, fixar um limite máximo para o valor dos direitos ao pagamento do Estado-Membro ou de cada grupo de territórios definidos em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2.

4.   Se o valor dos direitos ao pagamento determinado em conformidade com o n.o 1 não for uniforme num Estado-Membro ou grupo de territórios definidos de acordo com o artigo 18.o, n.o 2, os Estados-Membros devem garantir a convergência do valor dos direitos ao pagamento com um valor unitário uniforme o mais tardar até ao exercício de pedido de 2026.

4.   Se o valor dos direitos ao pagamento determinado em conformidade com o n.o 1 não for uniforme num Estado-Membro ou grupo de territórios definidos de acordo com o artigo 18.o, n.o 2, os Estados-Membros devem garantir a  plena convergência do valor dos direitos ao pagamento com um valor unitário uniforme o mais tardar até ao exercício de pedido de 2026.

5.   Para efeitos do n.o 4, os Estados-Membros devem assegurar que, o mais tardar no exercício do pedido de 2026 , todos os direitos ao pagamento têm um valor de, pelo menos, 75 % do montante unitário médio previsto para o apoio ao rendimento de base no exercício de pedido de 2026 , conforme estabelecido no plano estratégico da PAC transmitido de acordo com o disposto no artigo 106.o, n.o 1, para o Estado-Membro ou para os territórios definidos nos termos do artigo 18.o, n.o 2.

5.   Para efeitos do n.o 4, os Estados-Membros devem assegurar que, o mais tardar no exercício do pedido de 2024 , todos os direitos ao pagamento têm um valor de, pelo menos, 75 % do montante unitário médio previsto para o apoio ao rendimento de base no exercício de pedido de 2024 , conforme estabelecido no plano estratégico da PAC transmitido de acordo com o disposto no artigo 106.o, n.o 1, para o Estado-Membro ou para os territórios definidos nos termos do artigo 18.o, n.o 2.

 

5-A.     Para efeitos do n.o 4, os Estados-Membros devem assegurar que, o mais tardar no último ano de pedido do período de programação, todos os direitos ao pagamento têm um valor de 100 % do montante unitário médio previsto para o apoio ao rendimento de base no exercício de pedido de 2026, conforme estabelecido no plano estratégico da PAC transmitido de acordo com o disposto no artigo 106.o, n.o 1, para o Estado-Membro ou para os territórios definidos nos termos do artigo 18.o, n.o 2.

6.   Os Estados-Membros devem financiar o aumento do valor dos direitos ao pagamento necessário para cumprir o disposto nos n.os 4 e 5 utilizando qualquer produto possível resultante da aplicação do n.o 3, e, se necessário, deduzindo a diferença entre o valor unitário dos direitos ao pagamento, fixado em conformidade com o n.o 1, e o montante unitário médio previsto para o apoio ao rendimento de base no exercício de pedido de 2026, conforme estabelecido no plano estratégico da PAC comunicado de acordo com o disposto no artigo 106.o, n.o 1, para o Estado-Membro ou para os territórios definidos nos termos do artigo 18.o, n.o 2.

6.   Os Estados-Membros devem financiar o aumento do valor dos direitos ao pagamento necessário para cumprir o disposto nos n.os 4 e 5 utilizando qualquer produto possível resultante da aplicação do n.o 3, e, se necessário, deduzindo a diferença entre o valor unitário dos direitos ao pagamento, fixado em conformidade com o n.o 1, e o montante unitário médio previsto para o apoio ao rendimento de base no exercício de pedido de 2026, conforme estabelecido no plano estratégico da PAC comunicado de acordo com o disposto no artigo 106.o, n.o 1, para o Estado-Membro ou para os territórios definidos nos termos do artigo 18.o, n.o 2.

Os Estados-Membros podem decidir aplicar a redução a todos ou a uma parte dos direitos ao pagamento com um valor fixado em conformidade com o n.o 1, acima do montante unitário médio previsto para o apoio ao rendimento de base no exercício de pedido de 2026, conforme estabelecido no plano estratégico da PAC transmitido de acordo com o disposto no artigo 106.o, n.o 1, para o Estado-Membro ou para os territórios definidos nos termos do artigo 18.o, n.o 2.

Os Estados-Membros podem decidir aplicar a redução a todos ou a uma parte dos direitos ao pagamento com um valor fixado em conformidade com o n.o 1, acima do montante unitário médio previsto para o apoio ao rendimento de base no exercício de pedido de 2026, conforme estabelecido no plano estratégico da PAC transmitido de acordo com o disposto no artigo 106.o, n.o 1, para o Estado-Membro ou para os territórios definidos nos termos do artigo 18.o, n.o 2.

7.   As reduções previstas no n.o 6 devem basear-se em critérios objetivos e não discriminatórios. Sem prejuízo do disposto no n.o 5, esses critérios podem incluir a fixação de uma dedução máxima, que não pode ser inferior a 30 %.

7.   As reduções previstas no n.o 6 devem basear-se em critérios objetivos e não discriminatórios. Sem prejuízo do disposto no n.o 5, esses critérios podem incluir a fixação de uma dedução máxima, que não pode ser inferior a 30 % por ano .

Alteração 190

Proposta de regulamento

Artigo 21 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros devem conceder apoio ao rendimento de base aos verdadeiros agricultores com direitos ao pagamento, a título de propriedade ou de arrendamento, mediante ativação desses direitos ao pagamento. Para efeitos da ativação dos direitos ao pagamento, os Estados-Membros devem assegurar que os verdadeiros agricultores declaram os hectares elegíveis que acompanham o direito ao pagamento.

1.   Os Estados-Membros devem conceder apoio ao rendimento de base aos agricultores com direitos ao pagamento, a título de propriedade ou de arrendamento, mediante ativação desses direitos ao pagamento. Para efeitos da ativação dos direitos ao pagamento, os Estados-Membros devem assegurar que os agricultores ativos declaram os hectares elegíveis que acompanham o direito ao pagamento.

Alteração 191

Proposta de regulamento

Artigo 22 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros que decidam conceder o apoio ao rendimento de base sob a forma de direitos ao pagamento devem gerir uma reserva nacional.

1.   Os Estados-Membros que decidam conceder o apoio ao rendimento de base sob a forma de direitos ao pagamento devem criar uma reserva nacional , equivalente a um máximo de 3 % das dotações previstas no anexo VII .

Alteração 192

Proposta de regulamento

Artigo 22 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     Os Estados-Membros podem exceder a percentagem mencionada no n.o 1 caso tal seja necessário para cobrir os requisitos de atribuição mencionados no n.o 4, alíneas a) e b), e no n.o 5.

Alteração 193

Proposta de regulamento

Artigo 22 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que os direitos ao pagamento provenientes da reserva apenas sejam atribuídos a  verdadeiros agricultores.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que os direitos ao pagamento provenientes da reserva apenas sejam atribuídos a agricultores ativos .

Alteração 194

Proposta de regulamento

Artigo 22 — n.o 4 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Jovens agricultores que se tenham recentemente e pela primeira vez instalado numa exploração;

(a)

Jovens agricultores que se tenham recentemente e pela primeira vez instalado numa exploração; ou

Alteração 195

Proposta de regulamento

Artigo 22 — n.o 4 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Agricultores que se tenham recentemente e pela primeira vez instalado como responsáveis de exploração e tenham a formação adequada ou adquirido as competências necessárias definidas pelos Estados-Membros para os jovens agricultores .

(b)

Agricultores que se tenham recentemente e pela primeira vez instalado como responsáveis de exploração e tenham a formação adequada ou adquirido as competências e os conhecimentos necessários ;

Alteração 196

Proposta de regulamento

Artigo 22 — n.o 4 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)

No caso das alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do presente número, os Estados-Membros podem dar prioridade às mulheres, a fim de contribuir para a concretização do objetivo referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea h).

Alteração 197

Proposta de regulamento

Artigo 22 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     Os Estados-Membros também podem identificar, através de critérios objetivos e não discriminatórios, outros casos que, em conformidade com a avaliação de necessidades descrita no artigo 96.o, sejam mais vulneráveis ou mais relevantes para alcançar os objetivos específicos enumerados no artigo 6.o, bem como agricultores que tenham recentemente começado a utilizar superfícies em gestão coletiva.

Alteração 198

Proposta de regulamento

Artigo 22 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   Os Estados-Membros devem atribuir direitos ao pagamento ou aumentar o valor dos direitos ao pagamento existentes para os verdadeiros agricultores que a eles tenham direito por força de uma decisão judicial definitiva ou de um ato administrativo definitivo da autoridade competente de um Estado-Membro. Os Estados-Membros devem assegurar que esses verdadeiros agricultores recebem os direitos ao pagamento, em número e valor, estabelecidos nessa decisão ou nesse ato, numa data a fixar pelos mesmos Estados-Membros.

5.   Os Estados-Membros devem atribuir direitos ao pagamento ou aumentar o valor dos direitos ao pagamento existentes para os agricultores ativos que a eles tenham direito por força de uma decisão judicial definitiva ou de um ato administrativo definitivo da autoridade competente de um Estado-Membro. Os Estados-Membros devem assegurar que esses agricultores ativos recebem os direitos ao pagamento, em número e valor, estabelecidos nessa decisão ou nesse ato, numa data a fixar pelos mesmos Estados-Membros.

Alteração 199

Proposta de regulamento

Artigo 22 — n.o 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.     Os Estados-Membros podem utilizar a reserva nacional para aumentar, de forma linear, o apoio ao rendimento de base, a fim de satisfazer determinados objetivos do artigo 6.o, n.o 1, com base em critérios não discriminatórios, desde que continuem a estar disponíveis quantidades suficientes para as disposições estabelecidas nos n.os 4 e 5 do presente artigo.

Alteração 200

Proposta de regulamento

Artigo 23

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 23

Suprimido

Poderes delegados

 

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.o para complementar o presente regulamento com regras sobre:

 

(a)

A criação da reserva;

 

(b)

O acesso à reserva;

 

(c)

O teor da declaração e os requisitos a cumprir para a ativação dos direitos ao pagamento.

 

Alteração 201

Proposta de regulamento

Artigo 24 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Excetuando em caso de transferência por herança ou herança antecipada, os direitos ao pagamento só podem ser transferidos para um verdadeiro agricultor.

1.   Excetuando em caso de transferência por herança ou herança antecipada, os direitos ao pagamento só podem ser transferidos para um agricultor ativo .

Alteração 202

Proposta de regulamento

Artigo 24 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     Não pode ser atribuído um valor de mercado aos direitos ao pagamento.

Alteração 203

Proposta de regulamento

Artigo 25 — título

Texto da Comissão

Alteração

Pagamento de montante predeterminado para os pequenos agricultores

Regime simplificado para os pequenos agricultores

Alteração 204

Proposta de regulamento

Artigo 25 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os pequenos agricultores podem receber pagamentos de acordo com o definido pelos Estados-Membros, sob a forma de um montante predeterminado, que substitui os pagamentos diretos previstos na presente secção e na secção 3 do presente capítulo. Os Estados-Membros devem conceber a intervenção correspondente do plano estratégico da PAC como sendo opcional para os agricultores.

Os Estados-Membros devem introduzir um regime simplificado para os pequenos agricultores que solicitem ajuda até um montante de 1 250  EUR. Esse regime pode consistir num montante predeterminado, que substitui os pagamentos diretos previstos na presente secção e na secção 3 do presente capítulo , ou num pagamento por hectare, que pode ser diferenciado por território, definido em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2 . Os Estados-Membros devem conceber a intervenção correspondente do plano estratégico da PAC como sendo opcional para os agricultores.

Alteração 205

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     Os agricultores que pretendam participar no regime simplificado devem apresentar o pedido, o mais tardar, até uma data a fixar pelo Estado-Membro, sem prejuízo de este poder incluir automaticamente alguns agricultores que cumprem as condições e de lhes proporcionar a possibilidade de se retirarem num determinado prazo.

Alteração 206

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B.     Para os agricultores que participem no regime simplificado, os Estados-Membros podem aplicar controlos de condicionalidade simplificados, conforme previsto no artigo 84.o do Regulamento (UE) [RH].

Alteração 207

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 1-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-C.     Os Estados-Membros podem estabelecer regras e serviços para reduzir os custos administrativos, que apoiam a cooperação dos pequenos agricultores.

Alteração 208

Proposta de regulamento

Artigo 25 — n.o 1-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-D.     Os Estados-Membros devem assegurar que não seja concedida qualquer vantagem prevista ao abrigo do presente artigo aos agricultores em relação aos quais se prove que criaram artificialmente, após 1 de junho de 2018, condições para beneficiar dos pagamentos para os pequenos agricultores.

Alteração 209

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os Estados-Membros devem garantir a redistribuição do apoio das explorações de maior dimensão para as explorações de pequena e média dimensão, através de um apoio redistributivo ao rendimento, sob a forma de um pagamento anual dissociado por hectare elegível, aos agricultores com direito ao pagamento sob a forma do apoio ao rendimento de base a que se refere o artigo 17.o.

2.   Os Estados-Membros devem garantir a redistribuição equitativa do apoio das explorações de maior dimensão para as explorações de pequena e média dimensão, através de um apoio redistributivo ao rendimento, sob a forma de um pagamento anual dissociado por hectare elegível, aos agricultores com direito ao pagamento sob a forma do apoio ao rendimento de base a que se refere o artigo 17.o.

Alteração 210

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os Estados-Membros devem definir um montante por hectare ou montantes diferentes para diferentes conjuntos de hectares , bem como o número máximo de hectares por agricultor a que deve ser pago o apoio redistributivo ao rendimento .

3.   Os Estados-Membros devem definir um pagamento equivalente a um montante por hectare ou montantes diferentes para diferentes conjuntos de hectares . Podem diferenciar esses montantes de acordo com os territórios definidos no artigo 18.o, n.o 2 .

Alterações 1158 cp3 e 211

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     O montante do pagamento redistributivo por hectare não deve exceder 65 % do apoio ao rendimento de base para efeitos de sustentabilidade, em conformidade com a média nacional ou territorial, multiplicado pelo número de hectares elegíveis.

Alteração 212

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B.     O número de hectares elegíveis por agricultor não deve exceder a dimensão média nacional das explorações agrícolas ou a dimensão média em função dos territórios definidos nos termos do artigo 18.o, n.o 2. Os Estados-Membros devem conceder acesso a este pagamento começando pelo primeiro hectare elegível da exploração.

Alteração 213

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 3-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-C.     Os Estados-Membros devem identificar critérios não discriminatórios, tendo em vista o objetivo estabelecido no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), para calcular o montante a conceder para a redistribuição complementar dos rendimentos para a sustentabilidade no contexto dos planos estratégicos da PAC, e devem, além disso, definir um limite financeiro máximo acima do qual as explorações agrícolas não devem ter direito ao pagamento redistributivo. Os Estados-Membros devem ter em consideração o nível médio de rendimento das explorações a nível nacional ou regional. Nos critérios de distribuição, devem também ter em consideração as condicionantes naturais e específicas enfrentadas por algumas regiões, incluindo regiões insulares, no desenvolvimento das suas atividades agrícolas.

Alteração 214

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.     O montante por hectare previsto para um dado exercício de pedido não poderá exceder o montante médio dos pagamentos diretos por hectare registados a nível nacional nesse mesmo exercício.

Suprimido

Alteração 215

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.     O montante médio dos pagamentos diretos por hectare a nível nacional é definido como o rácio entre o limite máximo nacional para pagamentos diretos num determinado exercício de pedido, conforme estabelecido no anexo IV, e as realizações totais previstas no que respeita ao apoio ao rendimento de base nesse exercício de pedido, expresso em número de hectares.

Suprimido

Alteração 216

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.     No caso das pessoas coletivas ou de grupos de pessoas singulares ou coletivas, os Estados-Membros podem aplicar o número máximo de hectares referido no n.o 3 ao nível dos membros dessas pessoas coletivas ou agrupamentos, se a legislação nacional previr que cada um deles assuma direitos e obrigações comparáveis aos que incumbem aos agricultores que detêm o estatuto de responsável da exploração, designadamente no que respeita ao seu estatuto económico, social e fiscal, desde que tenham contribuído para fortalecer as estruturas agrícolas das pessoas ou agrupamentos em causa.

Alteração 217, 743, 1158 cp5 e 1219

Proposta de regulamento

Artigo 26 — n.o 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-B.     Os Estados-Membros asseguram que não seja concedida qualquer vantagem prevista ao abrigo do presente capítulo aos agricultores em relação aos quais se prove que dividiram as suas explorações com o único intuito de beneficiar do pagamento redistributivo. O mesmo se aplica aos agricultores cujas explorações resultem dessa divisão.

Alterações 218 e 1161 cp1

Proposta de regulamento

Artigo 27 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros podem estabelecer um apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores de acordo com as condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

1.   Os Estados-Membros podem estabelecer um apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores , definidos em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea d), de acordo com as condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

Alteração 1159

Proposta de regulamento

Artigo 27 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Como parte da sua obrigação de contribuir para o objetivo específico «atrair os jovens agricultores e facilitar o desenvolvimento das empresas nas zonas rurais», definido no artigo 6.o, n.o 1, alínea g), e de consagrar pelo menos 2  % das suas dotações para pagamentos diretos a esse objetivo, em conformidade com o artigo 86.o, n.o 4, os Estados-Membros podem conceder um apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores que se tenham recentemente instalado pela primeira vez e tenham direito ao pagamento sob a forma do apoio ao rendimento de base previsto no artigo 17.o.

2.   Como parte da sua obrigação de atrair os jovens agricultores em consonância com o objetivo definido no artigo 6.o, n.o 1, alínea g), e de consagrar pelo menos 4  % das suas dotações para pagamentos diretos a esse objetivo, em conformidade com o artigo 86.o, n.o 4, os Estados-Membros podem conceder um apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores que se tenham recentemente instalado pela primeira vez como responsáveis de exploração e tenham direito ao pagamento sob a forma do apoio ao rendimento de base previsto no artigo 17.o.

Alteração 1161 cp3

Proposta de regulamento

Artigo 27 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   O apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores assume forma de um pagamento anual dissociado por hectare elegível.

3.   O apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores é concedido por um período máximo de sete anos, contar a partir da apresentação do pedido de pagamento para jovens agricultores, e consiste no pagamento de um montante fixo por agricultor ativo ou num pagamento anual dissociado por hectare elegível. Neste caso pode ser calculado a nível nacional ou com base nos territórios definidos em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2.

Alteração 221

Proposta de regulamento

Artigo 27 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Os jovens agricultores que tenham recebido, no último ano de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o apoio previsto no artigo 50.o desse regulamento, podem ter direito ao apoio previsto no presente artigo durante o período máximo estabelecido no n.o 3 do presente artigo.

Alteração 222

Proposta de regulamento

Artigo 27 — n.o 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B.     O pagamento deve ser concedido para um número de hectares que não exceda a dimensão média nacional das explorações agrícolas ou em função dos territórios definidos nos termos do artigo 18.o, n.o 2.

Alteração 223

Proposta de regulamento

Artigo 27 — n.o 3-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-C.     Os Estados-Membros podem estabelecer disposições específicas relativas aos jovens agricultores pertencentes a grupos de agricultores, a organizações de produtores ou a cooperativas, a fim de não perderem o apoio em virtude do presente artigo no momento da sua adesão a essas entidades.

Alteração 1160

Proposta de regulamento

Artigo 27 — n.o 3-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-D.     No caso de pessoas coletivas ou de grupos de pessoas singulares ou coletivas, os Estados-Membros podem aplicar o apoio aos jovens agricultores ao nível dos membros dessas pessoas coletivas ou grupos, sempre que a legislação nacional preveja que cada membro deva assumir direitos e obrigações comparáveis aos dos agricultores individuais proprietários de explorações agrícolas, nomeadamente no que se refere à sua situação económica, social e fiscal, desde que tenham contribuído para reforçar as estruturas agrícolas das pessoas coletivas ou grupos em causa.

Alteração 1130

Proposta de regulamento

Artigo 28

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 28.o

Artigo 28.o

Programas no domínio climático e ambiental

Programas no domínio climático, ambiental e do bem-estar dos animais

1.   Os Estados-Membros devem apoiar os regimes voluntários no domínio climático e ambiental («regimes ecológicos»), nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer e apoiar os regimes voluntários no domínio climático, ambiental e do bem-estar dos animais («regimes ecológicos»), nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC. Os regimes ecológicos num domínio de ação devem ser coerentes com os objetivos de outro domínio de ação.

 

Os Estados-Membros devem oferecer uma grande variedade de regimes ecológicos, a fim de assegurar a participação dos agricultores e de recompensar níveis de ambição diferentes. Os Estados-Membros devem organizar regimes diferentes para proporcionar cobenefícios, promover sinergias e enfatizar uma abordagem integrada. A fim de facilitar a coerência e a compensação eficaz, os Estados-Membros devem definir sistemas de pontos ou de classificação.

2.   No âmbito deste tipo de intervenção, os Estados-Membros devem apoiar os verdadeiros agricultores que se comprometam a  observar, em hectares elegíveis, práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente.

2.   No âmbito deste tipo de intervenção, os Estados-Membros devem apoiar os agricultores ou grupos de agricultores ativos que se comprometam a  preservar e apresentar práticas benéficas e a converter-se a práticas e técnicas agrícolas e regimes certificados que deem um maior contributo para o clima, para o ambiente e para o bem-estar dos animais, que sejam estabelecidos em conformidade com o artigo 28.o-A e constem nas listas a que se refere o artigo 28.o-B, e que sejam adaptados para fazer face a necessidades nacionais ou regionais específicas .

3.    Cabe aos Estados-Membros estabelecer a lista de práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente .

3.    O apoio aos regimes ecológicos assume a forma de um pagamento anual por hectare elegível e/ou de um pagamento por exploração, sendo concedido através de pagamentos de incentivo que vão além da compensação pelos custos adicionais incorridos e pelas perdas de rendimento, e que podem consistir num montante fixo. O nível dos pagamentos varia em função do nível de ambição de cada regime ecológico, com base em critérios não discriminatórios .

4.     Essas práticas devem ser definidas de modo a satisfazer um ou mais dos objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f).

 

5.     No âmbito deste tipo de intervenções, os Estados-Membros apenas devem prever pagamentos para os compromissos que:

 

(a)

vão além dos requisitos legais de gestão aplicáveis e das normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais estabelecidas ao abrigo do disposto no presente título, capítulo I, secção 2;

 

(b)

vão além dos requisitos mínimos para a utilização de adubos e de produtos fitossanitários e para o bem-estar animal, assim como de outros requisitos obrigatórios estabelecidos na legislação nacional e da União;

 

(c)

vão além das condições estabelecidas para a manutenção da superfície agrícola em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea a);

 

(d)

sejam diferentes dos compromissos em relação aos quais são concedidos pagamentos nos termos do artigo 65.o.

 

6.     O apoio aos regimes ecológicos assume a forma de um pagamento anual por hectare elegível, sendo concedido através de:

 

(a)

Pagamentos adicionais ao apoio ao rendimento de base estabelecido na presente secção, subsecção 2; ou

 

(b)

Pagamentos para compensar os beneficiários pela totalidade ou por uma parte dos custos adicionais suportados e pela perda de rendimentos resultante de compromissos assumidos em conformidade com o artigo 65.o.

 

7.     Os Estados-Membros devem garantir que as intervenções ao abrigo do presente artigo são coerentes com as previstas no artigo 65.o.

 

8.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.o que complementam o presente regulamento com regras adicionais para os regimes ecológicos.

 

Alteração 238

Proposta de regulamento

Artigo 28-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 28.o-A

 

Regimes para a promoção da competitividade

 

1.     Os Estados-Membros devem apoiar regimes voluntários para promover a competitividade («regimes de promoção») nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

 

2.     No âmbito deste tipo de intervenção, os Estados-Membros devem apoiar os agricultores ativos que se comprometam a efetuar despesas benéficas para promover a sua competitividade agrícola.

 

3.     Cabe aos Estados-Membros estabelecer uma lista das categorias de despesas benéficas para promover a competitividade do agricultor.

 

4.     Essas práticas devem ser definidas de modo a satisfazer um ou mais dos objetivos específicos previstos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b) e c) e contribuir para o objetivo transversal previsto no artigo 5.o.

 

5.     No âmbito deste tipo de intervenções, os Estados-Membros apenas devem prever pagamentos para os compromissos que não resultem num financiamento duplo relativamente ao presente regulamento.

 

6.     O apoio aos regimes de promoção assume a forma de pagamento anual, sendo concedido:

 

(a)

Através de pagamentos adicionais, com base nos hectares elegíveis, ao apoio ao rendimento de base estabelecido na presente secção, subsecção 2; ou

 

(b)

Através de pagamentos para compensar os beneficiários pela totalidade ou por uma parte dos custos suportados; ou

 

(c)

Com base nos resultados pertinentes para este tipo de intervenção.

 

7.     Os Estados-Membros devem garantir que as intervenções ao abrigo do presente artigo são coerentes com as previstas nos artigos 27.o, 28.o, 65.o, 68.o, 69.o, 70.o, 71.o e 72.o.

 

8.     A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.o que complementam o presente regulamento com regras adicionais para os regimes de promoção.

Alteração 1131

Proposta de regulamento

Artigo 28-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 28.o-B

 

Práticas elegíveis para programas no domínio climático, ambiental e do bem-estar dos animais

 

1.     As práticas agrícolas abrangidas por este tipo de intervenção devem contribuir para a consecução de um ou mais dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), mantendo e reforçando simultaneamente o desempenho económico dos agricultores em conformidade com os objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) e b).

 

2.     As práticas agrícolas a que se refere o n.o 1 do presente artigo devem abranger, pelo menos, dois dos seguintes domínios de ações em prol do clima e do ambiente:

 

(a)

Ações em matéria de alterações climáticas, incluindo a redução da emissão dos gases com efeito de estufa da agricultura, bem como a manutenção e/ou o reforço do sequestro de carbono;

 

(b)

Ações com vista a reduzir outras emissões que não as de gases com efeito de estufa;

 

(c)

Proteção ou melhoria da qualidade da água nas zonas agrícolas e redução da pressão sobre os recursos hídricos;

 

(d)

Ações com vista a reduzir a erosão dos solos, melhorar a fertilidade do solo e a gestão de nutrientes, bem como manutenção e restabelecimento da biota do solo;

 

(e)

Proteção da biodiversidade, conservação ou restauro de habitats e espécies, proteção de polinizadores e gestão de elementos paisagísticos, incluindo a criação de novos elementos paisagísticos;

 

(f)

Ações em prol de uma utilização sustentável e reduzida de adubos, em especial adubos que apresentam riscos para a saúde humana ou a biodiversidade;

 

(g)

Afetação de zonas para elementos não produtivos ou zonas onde não são utilizados pesticidas nem adubos;

 

(h)

Ações com vista a reforçar o bem-estar dos animais e fazer face à resistência aos agentes antimicrobianos;

 

(i)

Ações com vista a reduzir o uso de fatores de produção e melhorar a gestão sustentável de recursos naturais, como a agricultura de precisão;

 

(j)

Ações para melhorar a diversidade animal e vegetal, para uma maior resistência às doenças e às alterações climáticas.

 

3.     As práticas agrícolas a que se refere o n.o 1 do presente artigo:

 

(a)

Vão além dos requisitos legais de gestão aplicáveis e das normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais estabelecidas ao abrigo do disposto no presente título, capítulo I, secção 2;

 

(b)

Vão além dos requisitos mínimos para o bem-estar dos animais e a utilização de adubos e de produtos fitossanitários, assim como de outros requisitos obrigatórios estabelecidos na legislação da União;

 

(c)

Vão além das condições estabelecidas para a manutenção da superfície agrícola em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea a);

 

(d)

São diferentes, ou complementares, dos compromissos em relação aos quais são concedidos pagamentos nos termos do artigo 65.o.

 

4.     A Comissão, até … [dois meses após a entrada em vigor do presente regulamento], adota atos delegados em conformidade com o artigo 138.o, para complementar o presente regulamento através da elaboração de uma lista indicativa e não exaustiva de exemplos de práticas em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.

Alteração 1132

Proposta de regulamento

Artigo 28-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 28.o-C

 

Listas nacionais de práticas elegíveis para programas no domínio climático, ambiental e do bem-estar dos animais

 

Os Estados-Membros, em cooperação com partes interessadas a nível nacional, regional e local, devem elaborar as listas nacionais de práticas elegíveis para os programas no domínio climático, ambiental e do bem-estar dos animais a que se refere o artigo 28.o, com a possibilidade de se basearem nos exemplos da lista indicativa e não exaustiva a que se refere o artigo 28.o-B ou de definirem práticas suplementares que estejam em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 28.o-B, e tendo em consideração as necessidades nacionais ou regionais específicas em conformidade com o artigo 96.o.

 

As listas nacionais devem ser compostas por vários tipos de medidas, para além das abrangidas pelo artigo 65.o, ou por medidas da mesma natureza mas com um nível de ambição diferente, em conformidade com o artigo 28.o.

 

Os Estados-Membros devem incluir nessas listas, pelo menos, regimes ecológicos para preparar a utilização de uma ferramenta para a gestão sustentável dos nutrientes nas explorações agrícolas, e, se for caso disso, para a manutenção adequada de zonas húmidas e turfeiras.

 

As zonas designadas nos termos das Diretivas 92/43/CEE ou 2009/147/CE onde sejam levadas a cabo ações equivalentes devem ser automaticamente consideradas elegíveis para o programa.

 

As listas nacionais são aprovadas pela Comissão nos termos do procedimento definido nos artigos 106.o e 107.o.

 

A Comissão dá a orientação necessária aos Estados-Membros para a conceção das listas nacionais, em coordenação com as redes da política agrícola comum, europeia e nacional previstas no artigo 113.o, a fim de facilitar o intercâmbio de boas práticas e melhorar a base de conhecimentos e encontrar soluções.

 

Na avaliação das listas nacionais, a Comissão tem em conta, em particular, a conceção, a eficácia provável, a adoção, a existência de alternativas e o contributo dos programas para os objetivos específicos a que se refere o artigo 28.o-A.

 

A Comissão avalia as listas nacionais de dois em dois anos. As avaliações devem ser disponibilizadas ao público e, em caso de avaliações inadequadas ou negativas, os Estados-Membros devem propor listas e regimes nacionais alterados em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 106.o e 107.o.

Alteração 239

Proposta de regulamento

Artigo 29 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros podem conceder apoio associado ao rendimento aos verdadeiros agricultores, nas condições enunciadas na presente subsecção e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

1.   Os Estados-Membros podem conceder apoio associado ao rendimento aos agricultores ativos , nas condições enunciadas na presente subsecção e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

Alterações 240 e 1162

Proposta de regulamento

Artigo 29 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   As intervenções dos Estados-Membros devem ajudar os setores e produções ou tipos específicos de agricultura apoiados, enumerados no artigo 30.o, a encontrar respostas para as dificuldades encontradas, mediante o aumento da competitividade, sustentabilidade ou qualidade.

2.   As intervenções dos Estados-Membros devem ajudar os setores e produções ou tipos específicos de agricultura apoiados, enumerados no artigo 30.o, a encontrar respostas para as dificuldades encontradas, mediante o aumento da competitividade, estruturação, sustentabilidade ou qualidade. Em derrogação do parágrafo anterior, os Estados-Membros podem apoiar as culturas oleoproteaginosas e de leguminosas enumeradas no artigo 30.o, a fim de melhorar a sua competitividade, sustentabilidade ou qualidade. Além disso, essas intervenções devem ser coerentes com os objetivos específicos pertinentes definidos no artigo 6.o, n.o 1.

Alteração 241

Proposta de regulamento

Artigo 29 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   O apoio associado ao rendimento assume a forma de um pagamento anual por hectare ou por animal .

3.   O apoio associado é um regime de limitação da produção que assume a forma de um pagamento anual baseado em superfícies e rendimentos fixos ou num número fixo de animais, respeitando os limites financeiros máximos a determinar pelos Estados-Membros para cada medida e notificados à Comissão .

Alteração 242

Proposta de regulamento

Artigo 29 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Os Estados-Membros podem decidir orientar ou aumentar o apoio associado em função do compromisso assumido pelo beneficiário para melhorar a sua competitividade, a qualidade da sua produção ou a estruturação do setor.

Alteração 1163

Proposta de regulamento

Artigo 29 — n.o 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B.     No caso de pessoas coletivas ou de grupos de pessoas singulares ou coletivas, os Estados-Membros podem aplicar o apoio ao nível dos membros dessas pessoas coletivas ou grupos, sempre que a legislação nacional preveja que cada membro deva assumir direitos e obrigações comparáveis aos dos agricultores individuais proprietários de explorações agrícolas, nomeadamente no que se refere à sua situação económica, social e fiscal, desde que tenham contribuído para reforçar as estruturas agrícolas das pessoas coletivas ou grupos em causa.

Alteração 243

Proposta de regulamento

Artigo 30 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Só pode ser concedido apoio associado ao rendimento nos seguintes setores e produções ou tipos específicos de explorações , dada a sua importância económica, social ou ambiental : cereais, oleaginosas, proteaginosas, leguminosas para grão, linho, cânhamo, arroz, frutos de casca rija, batata para fécula, leite e produtos lácteos, sementes, carne de ovino e de caprino, carne de bovino, azeite, bichos-da-seda, forragens secas, lúpulo, beterraba sacarina, cana-de-açúcar e chicória, fruta e produtos hortícolas, talhadia de rotação curta e outras culturas não alimentares, excetuando as árvores utilizadas no fabrico de produtos com potencial para substituir materiais fósseis .

Só pode ser concedido apoio associado ao rendimento nos seguintes setores e produções ou tipos específicos de explorações: cereais, oleaginosas, proteaginosas, leguminosas para grão, linho, cânhamo, arroz, frutos de casca rija, batata para fécula, leite e produtos lácteos, sementes, carne de ovino e de caprino, carne de bovino, azeite, bichos-da-seda, forragens secas, lúpulo, beterraba sacarina, cana-de-açúcar e chicória, fruta e produtos hortícolas, talhadia de rotação curta.

Alteração 244

Proposta de regulamento

Artigo 31 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     Em derrogação do disposto no n.o 1, o apoio associado pode ser concedido a agricultores que não tenham hectares elegíveis ao seu dispor.

 

Ao concederem apoio associado, os Estados-Membros devem garantir que estão preenchidas as seguintes condições:

 

(a)

Existe uma necessidade ou um benefício claro em termos ambientais ou socioeconómicos;

 

(b)

O apoio não cria grandes distorções no mercado interno; e

 

(c)

O apoio à produção pecuária é coerente com a Diretiva 2000/60/CE.

Alterações 1229 e 1353

Proposta de regulamento

Artigo 31 — n.o 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B.     O apoio associado ao exclui proporcionalmente o número de cabeças de gado cujo destino final seja a venda para atividades relacionadas com touradas, quer por venda direta quer através de intermediários.

Alteração 245

Proposta de regulamento

Artigo 33

Texto da Comissão

Alteração

[…]

Suprimido

Alteração 246

Proposta de regulamento

Artigo 34 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem conceder um pagamento específico para o algodão aos verdadeiros agricultores que produzem algodão do código NC 5201 00, nas condições estabelecidas na presente subsecção.

Os Estados-Membros devem conceder um pagamento específico para o algodão aos agricultores ativos que produzem algodão do código NC 5201 00, nas condições estabelecidas na presente subsecção.

Alteração 247

Proposta de regulamento

Artigo 36 — n.o 3 — travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

Bulgária: 624,11 EUR

Bulgária: X EUR

Alteração 248

Proposta de regulamento

Artigo 36 — n.o 3 — travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

Grécia: 225,04 EUR

Grécia: X EUR

Alteração 249

Proposta de regulamento

Artigo 36 — n.o 3 — travessão 3

Texto da Comissão

Alteração

Espanha: 348,03 EUR

Espanha: X EUR

Alteração 250

Proposta de regulamento

Artigo 36 — n.o 3 — travessão 4

Texto da Comissão

Alteração

Portugal: 219,09 EUR

Portugal: X EUR

Alterações 251 e 1042

Proposta de regulamento

Artigo 39 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Setor da fruta e dos produtos hortícolas, referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

(a)

Setor da fruta e dos produtos hortícolas, referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e respetivos produtos destinados a serem transformados ;

Alteração 252

Proposta de regulamento

Artigo 39 — parágrafo 1 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)

Outros setores a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a h), k), m), o) a t) e w), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(f)

Outros setores a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a h), k), m), o) a t) e w), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 , bem como culturas proteaginosas .

Alteração 253

Proposta de regulamento

Artigo 40 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   No âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros podem optar por realizar os tipos de intervenções setoriais previstos no artigo 39.o, alíneas d), e) e f).

3.   No âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros podem optar por realizar os tipos de intervenções setoriais previstos no artigo 39.o, alíneas d), e) e f) , e devem justificar a sua escolha de setores e de tipos de intervenções.

Alteração 254

Proposta de regulamento

Artigo 41 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Garantia do bom funcionamento dos tipos de intervenções previstos no presente capítulo;

(a)

Garantia do bom funcionamento dos tipos de intervenções previstos no presente capítulo , sobretudo com vista a evitar distorções da concorrência no mercado interno ;

Alteração 255

Proposta de regulamento

Artigo 41 — parágrafo 1 — alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)

Prestação de apoio às organizações de produtores no que diz respeito ao cumprimento das suas tarefas nos termos do presente capítulo;

Alteração 256

Proposta de regulamento

Artigo 41 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

Limite máximo da assistência financeira concedida pela União para as retiradas do mercado a que se refere no artigo 46.o, n.o 4, alínea a), e os tipos de intervenções previstos no artigo 52.o, n.o 3;

(c)

Limite máximo da assistência financeira concedida pela União para as retiradas do mercado a que se refere no artigo 46.o, n.o 4, alínea a), e os tipos de intervenções previstos no artigo 52.o, n.o 3 , bem como taxas fixas de confeção e transporte dos produtos retirados para distribuição gratuita e custos relacionados com a transformação dos mesmos antes da entrega para distribuição gratuita ;

Alteração 257

Proposta de regulamento

Artigo 41 — parágrafo 1 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)

Definição de condições para a criação e gestão do fundo operacional, bem como as relativas aos pedidos de apoio e pagamentos antecipados.

Alteração 258

Proposta de regulamento

Artigo 42 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Os objetivos a atingir no setor da fruta e dos produtos hortícolas são os seguintes:

Em conformidade com os artigos 5.o e 6.o, os objetivos a atingir no setor da fruta e dos produtos hortícolas são os seguintes:

Alteração 259

Proposta de regulamento

Artigo 42 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Concentração da oferta e colocação dos produtos do setor da fruta e dos produtos hortícolas no mercado, nomeadamente através da comercialização direta. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) e c);

(b)

Concentração da oferta e colocação dos produtos do setor da fruta e dos produtos hortícolas no mercado, nomeadamente através da comercialização direta e de cadeias de abastecimento curtas, bem como da promoção da negociação coletiva dos contratos . Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) , b) e c);

Alteração 260

Proposta de regulamento

Artigo 42 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

Investigação e desenvolvimento de métodos de produção sustentáveis, incluindo a capacidade de resistência às pragas e as práticas inovadoras que promovem a competitividade económica, bem como incentivos aos desenvolvimentos de mercado. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), c) e i);

(c)

Aplicação, investigação e desenvolvimento de métodos de produção sustentáveis, incluindo a capacidade de resistência às pragas e as práticas inovadoras que promovem a competitividade económica, bem como incentivos aos desenvolvimentos de mercado. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) , b) , c) e i);

Alteração 261

Proposta de regulamento

Artigo 42 — parágrafo 1 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

Desenvolvimento, aplicação e promoção de métodos de produção respeitadores do ambiente, práticas de cultivo e técnicas de produção ambientalmente sãs, utilização sustentável dos recursos naturais, em especial a proteção das águas, solos, ar, biodiversidade e outros recursos naturais. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas e) e f);

(d)

Desenvolvimento, aplicação e promoção de métodos de produção respeitadores do ambiente, práticas de cultivo e técnicas de produção ambientalmente sãs, utilização sustentável dos recursos naturais, em especial a proteção das águas, solos, ar, biodiversidade e outros recursos naturais. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e), f) e i) ;

Alteração 262

Proposta de regulamento

Artigo 42 — parágrafo 1 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)

Reforço do valor comercial e da qualidade dos produtos, designadamente o aumento da qualidade e a criação de produtos com denominações de origem protegida e indicações geográficas protegidas ou abrangidos por regimes de qualidade ao nível nacional . Estes objetivos estão associados ao objetivo específico definido no artigo 6.o, n.o 1, alínea b);

(f)

Reforço do valor comercial e da qualidade dos produtos, designadamente a melhoria dos produtos para transformação e a criação de produtos com denominações de origem protegida e indicações geográficas protegidas ou abrangidos por outros regimes de qualidade públicos ou privados . Estes objetivos estão associados ao objetivo específico definido no artigo 6.o, n.o 1, alínea b);

Alteração 263

Proposta de regulamento

Artigo 42 — parágrafo 1 — alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g)

Promoção e comercialização dos produtos do setor da fruta e dos produtos hortícolas, tanto no estado fresco como transformado. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas b) e c);

(g)

Promoção e comercialização dos produtos do setor da fruta e dos produtos hortícolas, tanto no estado fresco como transformado. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas b), c) e i) ;

Alteração 264

Proposta de regulamento

Artigo 42 — parágrafo 1 — alínea i)

Texto da Comissão

Alteração

(i)

Prevenção das crises e gestão dos riscos, de modo a evitar e a encontrar soluções para as crises nos mercados da fruta e dos produtos hortícolas. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b) e c).

(i)

Prevenção das crises e gestão e atenuação dos riscos, incluindo aspetos fitossanitários, de modo a evitar e a encontrar soluções para as crises nos mercados da fruta e dos produtos hortícolas. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b) e c);

Alteração 265

Proposta de regulamento

Artigo 42 — parágrafo 1 — alínea i-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(i-A)

Gestão e redução dos subprodutos e dos resíduos;

Alteração 266

Proposta de regulamento

Artigo 42 — parágrafo 1 — alínea i-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(i-B)

Promoção da diversidade genética.

Alterações 267 e 819 cp2

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, em especial orientados para a poupança de água e de energia, para as embalagens ecológicas e para a redução dos resíduos;

(a)

Investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, incluindo os orientados para a poupança e a qualidade da água , para a produção a poupança de energia, para as embalagens ecológicas, para a redução dos resíduos , para a monitorização dos fluxos de resíduos e para o controlo da produção ;

Alteração 268

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 1 — alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)

Ações de planificação e de adaptação à procura da produção de fruta e produtos hortícolas, nomeadamente em termos de qualidade e de quantidade;

Alteração 269

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 1 — alínea a-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-B)

Medidas destinadas a aumentar o valor comercial dos produtos;

Alteração 270

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 1 — alínea a-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-C)

Armazenamento coletivo dos produtos produzidos pelas organizações de produtores ou pelos seus membros;

Alteração 271

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Investigação e produção experimental, orientadas para , nomeadamente, a poupança de água e de energia, as embalagens ecológicas, a redução dos resíduos, a capacidade de resistência às pragas, a redução dos riscos e dos impactos da utilização de pesticidas, a prevenção dos danos causados por acontecimentos climáticos adversos e os incentivos à utilização de variedades de fruta e de produtos hortícolas adaptados às novas condições climáticas;

(b)

Investigação e produção experimental, orientadas para medidas como a poupança e a qualidade da água , a produção a poupança de energia, as embalagens ecológicas, a redução dos resíduos, a capacidade de resistência às pragas, a  gestão integrada das pragas (GIP), a redução dos riscos e dos impactos da utilização de pesticidas , a preservação dos polinizadores , a prevenção dos danos causados por acontecimentos climáticos adversos e os incentivos à utilização de variedades de fruta e de produtos hortícolas adaptados às novas condições climáticas;

Alteração 272

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 1 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)

Ações orientadas para a melhoria do ambiente, a adaptação às alterações climáticas e a atenuação dos seus efeitos;

Alteração 273

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 1 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

Produção integrada;

(d)

Produção integrada , promoção da utilização sustentável dos recursos naturais, reduzindo a dependência em relação aos pesticidas e a outros fatores de produção ;

Alteração 274

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 1 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)

Conservação dos solos e aumento do carbono no solo;

(e)

Conservação e recuperação da estrutura dos solos e aumento do carbono no solo , nomeadamente para evitar a degradação dos solos ;

Alteração 275

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 1 — alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h)

Aumento da capacidade de resistência às pragas;

(h)

Aumento da capacidade de resistência às pragas e atenuação dos danos causados pelas pragas, nomeadamente através da promoção da GIP ;

Alteração 276

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 1 — alínea h-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-A)

Introdução de sistemas de produção que fomentem particularmente a diversidade biológica e estrutural;

Alteração 277

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 1 — alínea k)

Texto da Comissão

Alteração

(k)

Aumento da sustentabilidade e da eficiência do transporte e armazenagem dos produtos do setor da fruta e dos produtos hortícolas;

(k)

Aumento da sustentabilidade e da eficiência do transporte e armazenagem dos produtos do setor da fruta e dos produtos hortícolas e promoção das cadeias de abastecimento curtas ;

Alteração 279

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 1 — alínea n)

Texto da Comissão

Alteração

(n)

Promoção e comunicação, incluindo medidas e atividades em prol da diversificação e da consolidação dos mercados da fruta e dos produtos hortícolas e sensibilização para os benefícios do consumo de fruta e de produtos hortícolas para a saúde;

(n)

Promoção e comunicação, incluindo medidas e atividades em prol da diversificação e da consolidação dos mercados da fruta e dos produtos hortícolas , procura por novas possibilidades de escoamento e sensibilização para os benefícios do consumo de fruta e de produtos hortícolas para a saúde;

Alteração 280

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 1 — alínea o)

Texto da Comissão

Alteração

(o)

Criação de serviços de aconselhamento e de assistência técnica, nomeadamente no que respeita às técnicas de controlo sustentável das pragas, à utilização sustentável dos pesticidas, à adaptação às alterações climáticas e à atenuação dos seus efeitos.

(o)

Criação de serviços de aconselhamento e de assistência técnica, incluindo os relativos às técnicas de controlo sustentável das pragas, à utilização sustentável e à redução dos pesticidas , à GIP , à adaptação às alterações climáticas e à atenuação dos seus efeitos , às práticas agroecológicas, à melhoria da qualidade dos produtos e das condições de comercialização, bem como das associadas à negociação, e aplicação de protocolos fitossanitários às exportações para países terceiros;

Alteração 281

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 1 — alínea p)

Texto da Comissão

Alteração

(p)

Formação e intercâmbio de melhores práticas, em especial as relacionadas com técnicas de controlo de pragas, a utilização sustentável dos pesticidas e que contribuam para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos.

(p)

Formação e intercâmbio de melhores práticas, incluindo as relacionadas com técnicas de controlo de pragas, as alternativas aos pesticidas e a utilização sustentável e a redução dos pesticidas e que contribuam para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos;

Alteração 282

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 1 — alínea p-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(p-A)

Ações destinadas a melhorar a qualidade através da inovação;

Alteração 283

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 1 — alínea p-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(p-B)

Instalação de sistemas de rastreabilidade/certificação.

Alteração 284

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, tendo em vista uma gestão mais eficiente dos volumes colocados no mercado;

(b)

Investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, tendo em vista uma gestão mais eficiente dos volumes colocados no mercado , incluindo o armazenamento coletivo ;

Alteração 285

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 2 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

Retirada do mercado para livre distribuição ou outros destinos;

(d)

Retirada do mercado para livre distribuição , incluindo o custo da transformação dos produtos retirados antes da entrega à distribuição gratuita, ou outros destinos;

Alteração 286

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 2 — alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g)

Seguros de colheitas que contribuam para salvaguardar os rendimentos dos produtores caso registem prejuízos resultantes de catástrofes naturais, acontecimentos climáticos adversos, doenças ou pragas e que, simultaneamente, assegurem que os beneficiários tomam as medidas de prevenção dos riscos necessárias;

(g)

Seguros de colheitas – incluindo apólices de seguros baseadas em índices, que abranjam a ocorrência de um risco mensurável – que contribuam para salvaguardar os rendimentos dos produtores caso registem prejuízos resultantes de catástrofes naturais, acontecimentos climáticos adversos, doenças ou pragas e que, simultaneamente, assegurem que os beneficiários tomam as medidas de prevenção dos riscos necessárias;

Alteração 287

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 2 — alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h)

Acompanhamento profissional de outras organizações de produtores e de associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou de produtores individuais;

(h)

Intercâmbio e/ou acompanhamento profissional de outras organizações de produtores e de associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 ou de produtores individuais;

Alteração 288

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 2 — alínea h-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-A)

Promoção de produtos e sensibilização para os benefícios para a saúde do consumo de fruta e produtos hortícolas em resposta às crises de mercado;

Alteração 289

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 2 — alínea i)

Texto da Comissão

Alteração

(i)

Aplicação e gestão dos protocolos com países terceiros em matéria fitossanitária no território da União, de modo a  facilitar o acesso aos mercados de países terceiros;

(i)

Negociação, aplicação e gestão dos protocolos com países terceiros em matéria fitossanitária no território da União, de modo a  permitir o acesso aos mercados de países terceiros , incluindo estudos de mercado ;

Alteração 290

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 2 — alínea i-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(i-A)

Prevenção e gestão de crises fitossanitárias;

Alteração 291

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 2 — alínea k)

Texto da Comissão

Alteração

(k)

Criação de serviços de aconselhamento e de assistência técnica, nomeadamente no que respeita a técnicas de controlo sustentável das pragas e à utilização sustentável dos pesticidas.

(k)

Criação de serviços de aconselhamento e de assistência técnica, incluindo os relativos a técnicas de controlo sustentável das pragas , como a GIP, e à utilização sustentável e redução dos pesticidas;

Alteração 292

Proposta de regulamento

Artigo 43 — n.o 2 — alínea k-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(k-A)

Ações de formação e intercâmbio de boas práticas.

Alteração 293

Proposta de regulamento

Artigo 44 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os programas operacionais têm uma duração mínima de três anos e uma duração máxima de sete anos. Devem procurar atingir os objetivos definidos no artigo 42.o, alíneas d) e e), e, no mínimo, dois outros dos objetivos definidos nesse artigo.

2.   Os programas operacionais têm uma duração mínima de três anos e uma duração máxima de sete anos. Devem procurar atingir os objetivos definidos no artigo 42.o, alíneas b), d) e e), e, no mínimo, dois outros dos objetivos definidos nesse artigo.

Alteração 294

Proposta de regulamento

Artigo 44 — n.o 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.     Os programas operacionais das associações de organizações de produtores podem ser programas operacionais parciais ou programas operacionais totais. Os programas operacionais totais devem cumprir as mesmas condições e regras de gestão que os programas operacionais das organizações de produtores.

Alteração 295

Proposta de regulamento

Artigo 44 — n.o 6 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os programas operacionais das associações de organizações de produtores não podem abranger as mesmas intervenções que os programas operacionais das organizações membros. Os Estados-Membros devem ter em conta os programas operacionais das associações de organizações de produtores em conjunto com os programas operacionais das organizações membros.

Os programas operacionais das associações de organizações de produtores não podem abranger as mesmas operações que os programas operacionais das organizações membros. Os Estados-Membros devem ter em conta os programas operacionais das associações de organizações de produtores em conjunto com os programas operacionais das organizações membros. As associações de organizações de produtores podem apresentar programas operacionais parciais que incluam medidas identificadas, mas não executadas, pelas organizações membros nos seus programas operacionais.

Alteração 296

Proposta de regulamento

Artigo 44 — n.o 6 — parágrafo 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

As intervenções incluídas nos programas operacionais de uma associação de organizações de produtores são integralmente financiadas pelas contribuições das organizações membros dessa associação e que esse financiamento provém dos fundos operacionais dessas organizações membros;

(a)

As operações incluídas nos programas operacionais de uma associação de organizações de produtores são integralmente financiadas pelas contribuições das organizações membros dessa associação e que esse financiamento provém dos fundos operacionais dessas organizações membros;

Alteração 298

Proposta de regulamento

Artigo 44 — n.o 7 — alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)

os programas operacionais incluem três ou mais ações ligadas aos objetivos mencionados no artigo 42.o, alíneas d) e e);

Alteração 300

Proposta de regulamento

Artigo 44 — n.o 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A.     Os programas operacionais aprovados antes de … [data de entrada em vigor do presente regulamento] serão regidos de acordo com os regulamentos ao abrigo dos quais foram aprovados até à data prevista para a sua conclusão, a não ser que a associação de produtores ou a associação de organizações de produtores decida adotar o presente regulamento a título voluntário.

Alteração 301

Proposta de regulamento

Artigo 45 — n.o 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Pelas contribuições financeiras:

Suprimido

 

i)

dos membros da organização de produtores e/ou da própria organização de produtores; ou

ii)

das associações de organizações de produtores, através dos seus membros;

 

Alteração 302

Proposta de regulamento

Artigo 45 — n.o 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   As organizações de produtores do setor da fruta e dos produtos hortícolas e/ou as respetivas associações podem criar um fundo operacional. O fundo é financiado:

1.   As organizações de produtores do setor da fruta e dos produtos hortícolas e/ou as respetivas associações podem criar um fundo operacional destinado exclusivamente a financiar programas operacionais aprovados pelos Estados-Membros . O fundo é financiado pelas contribuições da própria organização de produtores ou associação de organizações de produtores e/ou dos seus membros, acrescidas da assistência financeira da União prevista no artigo 46.o.

Alteração 303

Proposta de regulamento

Artigo 46 — n.o 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

4,5  % do valor da produção comercializada por cada associação de organizações de produtores;

(b)

4,5  % do valor da produção comercializada por cada associação de organizações de produtores; e

Alteração 304

Proposta de regulamento

Artigo 46 — n.o 2 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)

5 % do valor da produção comercializada:

para organizações de produtores cuja produção comercializada e número de membros no ano da apresentação do programa operacional seja 25 % superior à média da produção comercializada e ao número médio de membros produtores registados no programa operacional anterior;

no primeiro programa operacional executado por uma organização de produtores resultante duma fusão;

para cada organização transnacional de produtores ou associação transnacional de organizações de produtores.

Alteração 305

Proposta de regulamento

Artigo 46 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

5 % do valor da produção comercializada por cada organização transnacional de produtores ou associação transnacional de organizações de produtores.

Suprimido

Alteração 306

Proposta de regulamento

Artigo 46 — n.o 2 — parágrafo 2 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, a assistência financeira da União pode ser majorada do seguinte modo:

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, a assistência financeira da União prevista nas alíneas a), b) e b-A) pode ser majorada em 0,5  % do valor da produção comercializada desde que esta percentagem seja utilizada apenas para uma ou mais intervenções relacionadas com os objetivos referidos no artigo 42.o, alíneas c), d), e), g), h) e i);

(a)

No caso das organizações de produtores, essa percentagem pode ser majorada até 4,6  % do valor da produção comercializada, desde que o montante acima de 4,1  % do valor dessa produção seja exclusivamente utilizado para uma ou mais intervenções relacionadas com os objetivos definidos no artigo 42.o, alíneas c), d), e), g), h) e i);

 

(b)

No caso das associações de organizações de produtores, essa percentagem pode ser majorada até 5 % do valor da produção comercializada, desde que o montante acima de 4,5  % do valor dessa produção seja exclusivamente utilizado para uma ou mais intervenções relacionadas com os objetivos definidos no artigo 42.o, alíneas c), d), e), g), h) e i), levadas a cabo pela associação de organizações de produtores em nome dos seus membros.

 

(c)

No caso das organizações transnacionais de produtores ou das associações transnacionais de organizações de produtores, essa percentagem pode ser majorada até 5,5  % do valor da produção comercializada, desde que o montante acima de 5 % do valor da produção comercializada seja exclusivamente utilizado para uma ou mais intervenções relacionadas com os objetivos definidos no artigo 42.o, alíneas c), d), e), g), h) e i), levadas a cabo pelas organizações transnacionais de produtores ou pelas associações transnacionais de organizações de produtores em nome dos seus membros.

 

Alteração 307

Proposta de regulamento

Artigo 46 — n.o 3 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

As organizações de produtores operam em diferentes Estados-Membros e realizam intervenções ligadas aos objetivos definidos no artigo 42.o, alíneas b) e e), a nível transnacional;

(a)

As organizações de produtores e as associações de organizações de produtores operam em diferentes Estados-Membros e realizam intervenções ligadas aos objetivos definidos no artigo 42.o, alíneas b) e e), a nível transnacional;

Alteração 308

Proposta de regulamento

Artigo 46 — n.o 3 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

O programa operacional é executado pela primeira vez por uma associação de organizações de produtores reconhecida ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

(d)

O programa operacional é executado pela primeira vez por uma organização de produtores ou por uma associação de organizações de produtores ativa num Estado-Membro ou por uma associação de organizações de produtores ativa em diversos Estados-Membros reconhecida ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

Alteração 309

Proposta de regulamento

Artigo 46 — n.o 3 — alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-A)

As organizações de produtores operam em zonas de montanha e regiões insulares;

Alteração 310

Proposta de regulamento

Artigo 47 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Nas regiões dos Estados-Membros em que o grau de organização dos produtores do setor da fruta e dos produtos hortícolas seja significativamente inferior à média da União, os Estados-Membros podem conceder às organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 assistência financeira nacional, num montante não superior a 80 % das contribuições financeiras referidas no artigo 45.o, n.o 1, alínea a), e equivalente a 10 %, no máximo, do valor da produção comercializada de qualquer dessas organizações de produtores. A assistência financeira nacional acresce ao fundo operacional.

1.   Nas regiões dos Estados-Membros em que o grau de organização dos produtores do setor da fruta e dos produtos hortícolas seja significativamente inferior à média da União e em regiões insulares, incluindo as regiões ultraperiféricas , os Estados-Membros podem conceder às organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 assistência financeira nacional, num montante não superior a 80 % das contribuições financeiras referidas no artigo 45.o, n.o 1, alínea a), e equivalente a 10 %, no máximo, do valor da produção comercializada de qualquer dessas organizações de produtores. A assistência financeira nacional acresce ao fundo operacional.

Alteração 311

Proposta de regulamento

Artigo 48 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem procurar atingir pelo menos um dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, no setor da apicultura.

Os Estados-Membros devem procurar atingir os objetivos específicos pertinentes definidos no artigo 6.o, n.o 1, no setor da apicultura.

Alteração 312

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   Nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem escolher , para cada objetivo específico definido no artigo 6.o, n.o 1, um ou mais dos seguintes tipos de intervenções no setor da apicultura:

1.   Nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem escolher um ou mais dos seguintes tipos de intervenções no setor da apicultura:

Alteração 313

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Assistência técnica aos apicultores e organizações de apicultores;

(a)

Assistência técnica aos apicultores e organizações de apicultores , incluindo a promoção de boas práticas, informações e publicidade e ensino e formação básicos e contínuos ;

Alteração 314

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Luta contra os agressores e as doenças das colmeias, designadamente a varroose;

(b)

Luta e prevenção contra os agressores e as doenças das colmeias, designadamente a varroose , e aumento da resiliência a epidemias ;

Alteração 315

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 1 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)

Criação e/ou desenvolvimento de redes nacionais de saúde das abelhas;

Alteração 316

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 1 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

Apoio aos laboratórios de análise de produtos da apicultura;

(d)

Apoio aos laboratórios nacionais, regionais ou locais de análise de produtos da apicultura , de perdas de abelhas ou quedas de produtividade e de substâncias potencialmente tóxicas para as abelhas ;

Alteração 317

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 1 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)

Repovoamento do efetivo apícola da União ;

(e)

Medidas destinadas a preservar ou aumentar o número existente de populações de abelhas ;

Alteração 318

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 1 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)

Cooperação com organismos especializados na execução de programas de investigação no domínio da apicultura e dos produtos da apicultura;

(f)

Cooperação com organismos especializados na aplicação de programas de investigação e experimentação no domínio da apicultura e dos produtos da apicultura;

Alteração 319

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 1 — alínea h-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-A)

Investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos;

Alteração 320

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 1 — alínea h-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-B)

Medidas de planeamento da produção e de ajustamento da oferta à procura;

Alteração 321

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 1 — alínea h-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-C)

Medidas de prevenção contra acontecimentos climáticos adversos;

Alteração 322

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 1 — alínea h-D) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-D)

Medidas de adaptação às alterações climáticas e aos acontecimentos climáticos adversos;

Alteração 323

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 1 — alínea h-E) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-E)

Medidas destinadas a promover a cooperação entre os apicultores e os agricultores, especialmente a fim de reduzir o impacto da utilização de pesticidas;

Alteração 324

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 1 — alínea h-F) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-F)

Poupança de energia, aumento da eficiência energética e embalagens ecológicas;

Alteração 325

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 1 — alínea h-G) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-G)

Redução da produção de resíduos e melhoria da utilização e gestão dos subprodutos e dos resíduos;

Alteração 326

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 1 — alínea h-H) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-H)

Medidas destinadas a melhorar a polinização das abelhas melíferas e a sua coexistência com os polinizadores selvagens, nomeadamente através da criação e da manutenção de habitats favoráveis;

Alteração 327

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 1 — alínea h-I) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-I)

Medidas destinadas a aumentar a diversidade genética;

Alteração 328

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 1 — alínea h-J) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-J)

Medidas de apoio aos jovens ou novos apicultores.

Alteração 329

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   A assistência financeira da União para as intervenções especificadas no n.o 2 deve corresponder, no máximo, a  50 % das despesas. A parte restante das despesas fica a cargo dos Estados-Membros.

4.   A assistência financeira da União para as intervenções especificadas no n.o 2 deve corresponder, no máximo, a  75 % das despesas , com exceção das regiões ultraperiféricas, onde esse limite máximo é de 85 % . A parte restante das despesas fica a cargo dos Estados-Membros.

Alteração 330

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   Ao elaborarem os seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem procurar obter o parecer dos representantes das organizações do setor da apicultura.

5.   Ao elaborarem os seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem procurar obter o parecer dos representantes das organizações do setor da apicultura e das autoridades competentes .

Alteração 331

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   Os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão o número de colmeias existentes nos seus territórios.

6.   Os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão o número de colmeias e/ou de colónias de abelhas existentes nos seus territórios.

Alteração 332

Proposta de regulamento

Artigo 49 — n.o 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A.     Todos os programas nacionais aprovados antes de … [data de entrada em vigor do presente regulamento] são regidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 até à data prevista para a sua conclusão.

Alteração 333

Proposta de regulamento

Artigo 50 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.o para complementar o presente regulamento com requisitos adicionais aos estabelecidos na presente secção, no que respeita a:

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração 334

Proposta de regulamento

Artigo 50 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

A obrigação que incumbe aos Estados-Membros de notificarem anualmente a Comissão do número de colmeias existentes nos seus territórios, conforme previsto no artigo 49.o, n.o 6;

(a)

A obrigação que incumbe aos Estados-Membros de notificarem anualmente a Comissão do número de colmeias e/ou de colónias de abelhas existentes nos seus territórios, conforme previsto no artigo 49.o, n.o 6;

Alteração 335

Proposta de regulamento

Artigo 50 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

A definição de colmeia e os métodos de cálculo do número de colmeias;

(b)

A definição de colmeia e os métodos de cálculo do número de colmeias e de colónias de abelhas ;

Alteração 336

Proposta de regulamento

Artigo 51 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem procurar atingir um ou mais dos seguintes objetivos no setor vitivinícola:

Em conformidade com os artigos 5.o e 6.o, os Estados-Membros devem procurar atingir um ou mais dos seguintes objetivos no setor vitivinícola:

Alteração 337

Proposta de regulamento

Artigo 51 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Melhorar a competitividade dos produtores de vinho da União, nomeadamente contribuindo para a melhoria dos sistemas de produção sustentáveis e para a redução do impacto ambiental do setor vitivinícola europeu. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas b) a f) h) ;

(a)

Melhorar a  sustentabilidade económica e a competitividade dos produtores de vinho da União, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b) e  c) ;

Alteração 338

Proposta de regulamento

Artigo 51 — parágrafo 1 — alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)

Contribuir para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, bem como para a melhoria dos sistemas de produção sustentáveis e para a redução do impacto ambiental do setor vitivinícola da União, nomeadamente ajudando os produtores de vinho a reduzirem a utilização de fatores de produção, aplicando e promovendo técnicas de produção e práticas de cultivo mais sustentáveis para o ambiente e preservando a diversidade das variedades tradicionais da União. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f);

Alterações 339 e 820 cp3

Proposta de regulamento

Artigo 51 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Melhorar o desempenho das empresas vitivinícolas da União e a sua capacidade de adaptação às exigências do mercado, bem como aumentar a sua competitividade em termos de produção e de comercialização de produtos vitivinícolas, nomeadamente através da poupança de energia, da eficiência energética em geral e dos processos sustentáveis. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) a e), g) e h);

(b)

Melhorar o desempenho das empresas vitivinícolas da União e a sua capacidade de adaptação às exigências do mercado, bem como aumentar a sua competitividade a longo prazo em termos de produção e de comercialização de produtos vitivinícolas, nomeadamente através da poupança de energia, da eficiência energética em geral e dos processos sustentáveis. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) a e), g) e h);

Alteração 340

Proposta de regulamento

Artigo 51 — parágrafo 1 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)

Melhorar a concentração da oferta tendo em vista o desempenho económico e a estruturação do setor, em conformidade com o objetivo definido no artigo 6.o, n.o 1, alínea b);

Alteração 341

Proposta de regulamento

Artigo 51 — parágrafo 1 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)

Utilizar os subprodutos da vinificação para fins industriais e energéticos, garantindo a qualidade do vinho produzido na União e protegendo simultaneamente o ambiente. Esse objetivo está associado aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d) e e);

(f)

Utilizar os subprodutos e resíduos da vinificação para fins industriais e energéticos ou agronómicos , garantindo a qualidade do vinho produzido na União e protegendo simultaneamente o ambiente. Esse objetivo está associado aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d) e e);

Alteração 342

Proposta de regulamento

Artigo 51 — parágrafo 1 — alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h)

Melhorar a competitividade dos produtos vitivinícolas da União nos países terceiros. Esse objetivo está associado aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas b) e h);

(h)

Melhorar a competitividade dos produtos vitivinícolas da União nos países terceiros , incluindo a abertura, diversificação e consolidação dos mercados do vinho . Esse objetivo está associado aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas b) e h);

Alteração 343

Proposta de regulamento

Artigo 51 — parágrafo 1 — alínea i-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(i-A)

Garantir a sustentabilidade económica e a rendibilidade da viticultura em zonas com condicionantes naturais significativas, em zonas íngremes e em zonas menos desenvolvidas, em conformidade com os objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b) e h);

Alteração 820 cp7

Proposta de regulamento

Artigo 51 — parágrafo 1 — alínea i-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(i-B)

Contribuir para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos; este objetivo está relacionado com os objetivos específicos enumerados no artigo 6.o, n.o 1, alínea d).

Alterações 344 e 1122 cp1

Proposta de regulamento

Artigo 52 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Reestruturação e reconversão de vinhas, incluindo a replantação, se necessário, na sequência do arranque obrigatório por razões sanitárias ou fitossanitárias sob instrução da autoridade competente do Estado-Membro, excetuando a renovação normal das vinhas que consiste na replantação da mesma parcela de terra com a mesma casta, de acordo com o mesmo sistema de viticultura, quando as vinhas tenham chegado ao fim do seu ciclo de vida natural;

(a)

Reestruturação e reconversão de vinhas, incluindo a replantação, se necessário, na sequência do arranque obrigatório por razões sanitárias ou fitossanitárias sob instrução da autoridade competente do Estado-Membro ou após o arranque voluntário, no sentido de haver uma replantação para efeitos de adaptação às alterações climáticas e de aumento da diversidade genética , excetuando a renovação normal das vinhas que consiste na replantação da mesma parcela de terra com a mesma casta, de acordo com o mesmo sistema de viticultura, quando as vinhas tenham chegado ao fim do seu ciclo de vida natural;

Alterações 345 e 1122 cp2

Proposta de regulamento

Artigo 52 — n.o 1 — alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)

Plantação de vinhas em superfícies concedidas ao abrigo do regime de autorização estabelecido no capítulo 3, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, em zonas vitícolas tradicionais em risco de desaparecimento, a definir pelos Estados Membros, como medida de proteção da diversidade vitícola;

Alterações 346 e 1122 cp2

Proposta de regulamento

Artigo 52 — n.o 1 — alínea a-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-B)

Investigação e produção experimental e outras medidas, nomeadamente nos domínios da conservação, estudo e valorização da variabilidade intervarietal e intravarietal das variedades europeias de videira e atividades de promoção da sua utilização económica;

Alterações 347 e 1122 cp2

Proposta de regulamento

Artigo 52 — n.o 1 — alínea a-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-C)

Ações destinadas a reduzir a utilização de pesticidas;

Alterações 348 e 1122 cp2

Proposta de regulamento

Artigo 52 — n.o 1 — alínea a-D) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-D)

Medidas destinadas a reduzir os riscos assumidos pelos viticultores que se comprometerem a alterar profundamente as suas práticas e sistema de produção, com o propósito de passar a uma produção mais sustentável, nomeadamente através do aumento da diversidade estrutural e biológica;

Alterações 349 e 1122 cp2

Proposta de regulamento

Artigo 52 — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Investimentos corpóreos e incorpóreos nas instalações de tratamento e nas infraestruturas das adegas, assim como nas estruturas e ferramentas de comercialização;

(b)

Investimentos corpóreos e incorpóreos nas explorações vitícolas, incluindo em zonas íngremes e com socalcos, excetuando operações abrangidas pelo tipo de intervenção enunciado na alínea a), e nas instalações de tratamento e nas infraestruturas das adegas, assim como nas estruturas e ferramentas de comercialização . Estes investimentos podem ter por objetivo proteger as vinhas contra riscos climáticos e a adaptação das explorações agrícolas aos novos requisitos jurídicos da União;

Alterações 350 e 1122 cp2

Proposta de regulamento

Artigo 52 — n.o 1 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

Seguros de colheitas contra as perdas de rendimento decorrentes de acontecimentos climáticos adversos assimilados a catástrofes naturais, doenças dos animais e das plantas ou pragas;

(d)

Seguros de colheitas contra as perdas de rendimento decorrentes de acontecimentos climáticos adversos assimilados a catástrofes naturais, doenças dos animais e das plantas ou pragas , garantindo simultaneamente que os beneficiários adotam as medidas necessárias de prevenção dos riscos ;

Alterações 351 e 1122 cp2

Proposta de regulamento

Artigo 52 — n.o 1 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)

Investimentos corpóreos e incorpóreos na inovação, que consistam no desenvolvimento de produtos e  de subprodutos inovadores no domínio dos processos e das tecnologias da vinificação, outros investimentos que acrescentem valor em qualquer etapa da cadeia de abastecimento, incluindo o intercâmbio de conhecimentos;

(e)

Investimentos corpóreos e incorpóreos na digitalização e inovação, que consistam no desenvolvimento de produtos e  processos tecnológicos inovadores , relacionados com os produtos a que se refere a parte II do Anexo VII do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, ou com subprodutos no domínio dos processos e das tecnologias da vinificação, e outros investimentos que acrescentem valor em qualquer etapa da cadeia de abastecimento, incluindo o intercâmbio de conhecimentos , e/ou que contribuam para a adaptação às alterações climáticas ;

Alterações 353 e 1122 cp3

Proposta de regulamento

Artigo 52 — n.o 1 — alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g)

Campanhas de informação nos Estados-Membros sobre os vinhos produzidos na União, incentivando ao consumo responsável de vinho , ou de promoção dos regimes de qualidade da União incidentes nas denominações de origem e indicações geográficas ;

(g)

Campanhas de informação nos Estados-Membros sobre os vinhos produzidos na União, incentivando ao consumo responsável de vinho;

Alterações 354 e 1122 cp4

Proposta de regulamento

Artigo 52 — n.o 1 — alínea g-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(g-A)

Campanhas que visem um conhecimento mais profundo dos mercados — por exemplo, a realização de estudos económicos e de natureza regulamentar nos mercados existentes — e campanhas de promoção do enoturismo com a finalidade de aumentar a visibilidade das vinhas europeias;

Alterações 355 e 1122 cp5

Proposta de regulamento

Artigo 52 — n.o 1 — alínea h) — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(h)

Campanhas de promoção nos países terceiros, constituídas por uma ou mais das seguintes ações:

(h)

Campanhas de promoção e de comunicação nos países terceiros, constituídas por uma ou mais das seguintes ações e atividades destinadas a melhorar a competitividade do setor vitivinícola e à abertura, diversificação ou consolidação dos mercados :

Alterações 356 e 1122 cp5

Proposta de regulamento

Artigo 52 — n.o 1 — alínea h) — subalínea iv)

Texto da Comissão

Alteração

iv)

estudos de novos mercados, necessários para o aumento das possibilidade de escoamento;

iv)

estudos de novos mercados ou de mercados existentes , necessários para o aumento e a consolidação das possibilidades de escoamento;

Alterações 357 e 1122 cp5

Proposta de regulamento

Artigo 52 — n.o 1 — alínea h) — subalínea vi)

Texto da Comissão

Alteração

vi)

preparação de ficheiros técnicos, nomeadamente testes e avaliações laboratoriais, relativos a práticas enológicas e regras de higiene e fitossanitárias, bem como a outros requisitos impostos por países terceiros para importação de produtos do setor vitivinícola, a fim de facilitar o acesso aos mercados desses países;

vi)

preparação de ficheiros técnicos, nomeadamente testes e avaliações laboratoriais, relativos a práticas enológicas e regras de higiene e fitossanitárias, bem como a outros requisitos impostos por países terceiros para importação de produtos do setor vitivinícola, a fim de prevenir a limitação do acesso ou permitir o acesso aos mercados desses países;

Alterações 358 e 1122 cp6

Proposta de regulamento

Artigo 52 — n.o 1 — alínea i-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(i-A)

Ações destinadas e melhorar a utilização e a gestão dos recursos hídricos;

Alterações 359 e 1122 cp6

Proposta de regulamento

Artigo 52 — n.o 1 — alínea i-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(i-B)

Produção biológica;

Alterações 360 e 1122 cp6

Proposta de regulamento

Artigo 52 — n.o 1 — alínea i-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(i-C)

Produção integrada;

Alterações 361 e 1122 cp6

Proposta de regulamento

Artigo 52 — n.o 1 — alínea i-D) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(i-D)

Produção de precisão ou digitalizada;

Alterações 362 e 1122 cp6

Proposta de regulamento

Artigo 52 — n.o 1 — alínea i-E) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(i-E)

Conservação dos solos e aumento do carbono no solo;

Alterações 363 e 1122 cp6

Proposta de regulamento

Artigo 52 — n.o 1 — alínea i-F) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(i-F)

Criação ou manutenção de habitats favoráveis à biodiversidade ou manutenção da paisagem, incluindo a conservação das suas características históricas;

Alterações 364 e 1122 cp6

Proposta de regulamento

Artigo 52 — n.o 1 — alínea i-G) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(i-G)

Melhoria da capacidade de resistência às pragas e às doenças que afetam a videira;

Alterações 365 e 1122 cp6

Proposta de regulamento

Artigo 52 — n.o 1 — alínea i-H) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(i-H)

Redução da produção de resíduos e melhoria da gestão dos resíduos;

Alterações 366 e 1122 cp6

Proposta de regulamento

Artigo 52 — n.o 1 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

As campanhas de promoção a que se refere a alínea h) do primeiro parágrafo aplicam-se apenas a vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida ou a vinhos com indicação da casta.

Alteração 367

Proposta de regulamento

Artigo 52 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os Estados-Membros devem, nos seus planos estratégicos da PAC, fundamentar a sua escolha dos objetivos e dos tipos de intervenções no setor vitivinícola. Uma vez selecionados os tipos de intervenção, devem definir as intervenções.

2.   Os Estados-Membros devem, nos seus planos estratégicos da PAC, fundamentar a sua escolha dos objetivos e dos tipos de intervenções no setor vitivinícola. Uma vez selecionados os tipos de intervenção, devem definir as intervenções. Os Estados-Membros podem prever disposições específicas para as campanhas de informação e promoção a levar a cabo pelos órgãos de gestão das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas em nome de todas as empresas envolvidas, nomeadamente no que respeita à duração máxima das campanhas.

Alteração 368

Proposta de regulamento

Artigo 53 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A assistência financeira concedida pela União para reestruturação e reconversão de vinhas prevista no artigo 52.o, n.o 1, alínea a), não pode exceder 50 % dos custos reais de reestruturação e de reconversão das vinhas ou 75 % dos custos reais de reestruturação e de reconversão das vinhas nas regiões menos desenvolvidas .

A assistência financeira concedida pela União para reestruturação e reconversão de vinhas prevista no artigo 52.o, n.o 1, alínea a), não pode exceder 50 % dos custos reais de reestruturação e de reconversão voluntárias das vinhas ou 75 % dos custos reais de reestruturação e de reconversão obrigatórias das vinhas.

Alteração 369

Proposta de regulamento

Artigo 53 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

50 % dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões menos desenvolvidas;

(a)

50 % dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões menos desenvolvidas e das vinhas situadas em encostas íngremes e nas regiões insulares que não as referidas nas alíneas c) e d) do presente parágrafo ;

Alteração 370

Proposta de regulamento

Artigo 53 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

75 % dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.o do TFUE;

(c)

85 % dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.o do TFUE;

Alteração 371

Proposta de regulamento

Artigo 53 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     A assistência financeira concedida pela União para os objetivos referidos no artigo 52.o, n.o 1, alíneas a-A), a-B), a-C), f-A), i-A), i-B), i-C), i-D), i-E), i-F), i-G) e i-H), não pode exceder 50 % dos custos diretos ou elegíveis.

Alteração 372

Proposta de regulamento

Artigo 53 — n.o 5 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

50 % dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões menos desenvolvidas;

(a)

50 % dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões menos desenvolvidas e das vinhas situadas em encostas íngremes e nas regiões insulares que não as referidas nas alíneas c) e d) do presente parágrafo ;

Alteração 373

Proposta de regulamento

Artigo 53 — n.o 5 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

75 % dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.o do TFUE;

(c)

85 % dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.o, primeiro parágrafo, do TFUE;

Alteração 374

Proposta de regulamento

Artigo 53 — n.o 5 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A assistência financeira da União à taxa máxima prevista no primeiro parágrafo, abrange unicamente as micro, pequenas e médias empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE. Contudo, pode ser concedida a todas as empresas das regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.o do TFUE e das ilhas menores do mar Egeu, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 229/2013.

Suprimido

Alteração 375

Proposta de regulamento

Artigo 53 — n.o 5 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

No caso das empresas não abrangidas pelo título I, artigo 2.o, n.o 1, do anexo da Recomendação 2003/361/CE, que empregam menos de 750 pessoas ou com um volume de negócios inferior a 200 milhões de EUR, o limite máximo do apoio referido no primeiro parágrafo é reduzido para metade .

Os limites máximos previstos no primeiro parágrafo podem ser reduzidos no caso dos investimentos realizados por empresas que não sejam micro, pequenas ou médias empresas . Contudo, podem ser aplicáveis a todas as empresas das regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.o do TFUE e das ilhas menores do mar Egeu, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 229/2013.

Alteração 376

Proposta de regulamento

Artigo 53 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   A assistência financeira concedida pela União às campanhas de informação e de promoção a que se refere o artigo 52.o, n.o 1, alíneas g) e h), não pode exceder 50 % das despesas elegíveis.

6.   A assistência financeira concedida pela União às campanhas de informação e de promoção a que se refere o artigo 52.o, n.o 1, alíneas g) e h), não pode exceder 50 % das despesas elegíveis. Os Estados-Membros podem estabelecer uma diferenciação em função da dimensão das empresas, com o objetivo de maximizar o apoio às pequenas e médias empresas.

Alteração 377

Proposta de regulamento

Artigo 54 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Os Estados-Membros em causa devem definir , nos seus planos estratégicos da PAC, uma percentagem mínima de despesas para medidas de proteção do ambiente, adaptação às alterações climáticas, melhoria da sustentabilidade dos processos e dos sistemas de produção, redução do impacto ambiental do setor vitivinícola da União, poupança de energia e melhoria da eficiência energética global no setor vitivinícola.

4.   Os Estados-Membros em causa devem assegurar , nos seus planos estratégicos da PAC, que pelo menos 5 % das despesas sejam afetadas, ou pelo menos uma medida seja adotada, no sentido de cumprir os objetivos a favor da proteção do ambiente, adaptação às alterações climáticas, melhoria da sustentabilidade dos processos e dos sistemas de produção, redução do impacto ambiental do setor vitivinícola da União, poupança de energia e melhoria da eficiência energética global no setor vitivinícola , em conformidade com os objetivos estabelecidos no artigo 51.o, alíneas a-A), b) e f) .

Alteração 378

Proposta de regulamento

Artigo 54 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     Todos os programas aprovados antes de … [data de entrada em vigor do presente regulamento] são regidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 até à data prevista para a sua conclusão.

Alteração 379

Proposta de regulamento

Artigo 55 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O Estado-Membro referido no artigo 82.o, n.o 3, deve definir, no seu plano estratégico da PAC, um ou mais dos tipos de intervenções previstos no artigo 60.o para atingir os objetivos escolhidos, conforme previsto no n.o 1. Uma vez selecionados os tipos de intervenções, deve definir as intervenções. O Estado-Membro referido no artigo 82.o, n.o 3, deve fundamentar, no seu plano estratégico da PAC, a escolha dos objetivos, tipos de intervenção e intervenções para atingir esses objetivos.

2.   O Estado-Membro referido no artigo 82.o, n.o 3, deve definir, no seu plano estratégico da PAC, um ou mais dos tipos de intervenções previstos no artigo 60.o para atingir os objetivos escolhidos, conforme previsto no n.o 1. Uma vez selecionados os tipos de intervenções, deve definir as intervenções. O Estado-Membro referido no artigo 82.o, n.o 3, deve fundamentar, no seu plano estratégico da PAC, a escolha dos objetivos, tipos de intervenção e intervenções para atingir esses objetivos , sem ser obrigado a realizar nem a avaliação ex ante e a avaliação ambiental estratégica (AAE) a que se refere o artigo 103.o, n.o 1, nem a análise da situação vigente («análise SWOT») na aceção do artigo 103.o, n.o 2 .

Alteração 380

Proposta de regulamento

Artigo 56 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

Redução do impacto ambiental e contribuição para a ação climática através da olivicultura. Esses objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d) e e);

(c)

Redução do impacto ambiental e contribuição para a ação climática e para a adaptação às alterações climáticas e atenuação dos seus efeitos através da olivicultura. Esses objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d) e e);

Alteração 381

Proposta de regulamento

Artigo 56 — parágrafo 1 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

Melhoria da qualidade do azeite e das azeitonas de mesa. Este objetivo está associado ao objetivo específico definido no artigo 6.o, n.o 1, alínea f);

(d)

Melhoria da qualidade do azeite e das azeitonas de mesa. Este objetivo está associado aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas b) e f);

Alteração 382

Proposta de regulamento

Artigo 56 — parágrafo 1 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)

Prevenção e gestão das crises, a fim de melhorar a capacidade de resistência às pragas e prevenir e fazer face às crises no setor do azeite e das azeitonas de mesa. Este objetivo está associado ao objetivo específico definido no artigo 6.o, n.o 1, alínea h) .

(f)

Prevenção e gestão das crises, a fim de melhorar a capacidade de resistência às pragas e prevenir e fazer face às crises no setor do azeite e das azeitonas de mesa , incluindo o reforço da prevenção e da capacidade de resistência às pragas . Esse objetivo está associado ao objetivo específico definido no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b) e c) .

Alteração 1241

Proposta de regulamento

Artigo 56 — n.o 1 — alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-A)

Proteção e reforço da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos, incluindo a retenção do solo.

Alteração 383

Proposta de regulamento

Artigo 57 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Para atingirem os objetivos definidos no artigo 56.o, os Estados-Membros referidos no artigo 82.o, n.o 4, devem escolher, nos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos tipos de intervenções definidos no artigo 60.o. Uma vez selecionados os tipos de intervenção, devem definir as intervenções.

1.   Para atingirem os objetivos definidos no artigo 56.o, os Estados-Membros referidos no artigo 82.o, n.o 4, devem escolher, nos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos tipos de intervenções definidos no artigo 60.o , a definir a nível de cada Estado-Membro . Uma vez selecionados os tipos de intervenção, devem definir as intervenções.

Alteração 384

Proposta de regulamento

Artigo 57 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   As intervenções definidas pelos Estados-Membros referidos no artigo 82.o, n.o 4, devem ser realizadas através dos programas operacionais aprovados, apresentados por organizações de produtores e/ou associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Para o efeito, aplicam-se os artigos 61.o e 62.o do presente regulamento.

2.   As intervenções definidas pelos Estados-Membros referidos no artigo 82.o, n.o 4, devem ser realizadas através dos programas operacionais aprovados, apresentados por organizações de produtores e/ou associações de organizações de produtores reconhecidas e/ou organizações interprofissionais ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Para o efeito, aplicam-se os artigos 61.o e 62.o do presente regulamento.

Alteração 385

Proposta de regulamento

Artigo 57 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     Em derrogação do no 2, os Estados-Membros referidos no artigo 82.o, n.o 4, podem delegar a execução dos programas operacionais em organizações interprofissionais reconhecidas ao abrigo do artigo 157.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, desde que tais organizações já aplicassem um programa equiparável nos termos do mesmo regulamento.

Alteração 386

Proposta de regulamento

Artigo 58 — n.o 1 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

75 % das despesas efetivamente suportadas para os tipos de intervenções previstos no artigo 60.o, n.o 1, alíneas f) e h), se o programa operacional for executado em pelo menos três países terceiros ou Estados-Membros não-produtores, por organizações de produtores de pelo menos dois Estados-Membros produtores, e 50 % das despesas efetivas se esta condição não for satisfeita.

(d)

85 % das despesas efetivamente suportadas para os tipos de intervenções previstos no artigo 60.o, n.o 1, alíneas f) e h), se o programa operacional for executado em pelo menos três países terceiros ou Estados-Membros não-produtores, por organizações de produtores ou associações de organizações de produtores de pelo menos dois Estados-Membros produtores, e 50 % das despesas efetivas se esta condição não for satisfeita.

Alteração 387

Proposta de regulamento

Artigo 58 — n.o 1 — alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A)

No caso das regiões insulares as percentagens anteriores serão aumentadas em 10 %.

Alteração 388

Proposta de regulamento

Artigo 58 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.     Os Estados-Membros devem assegurar um financiamento complementar até 50 % dos custos não cobertos pela assistência financeira da União.

Suprimido

Alterações 824 e 1242

Proposta de regulamento

Título III — capítulo III — secção 6-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

 

Artigo 58.o-A

 

Objetivos do setor das culturas leguminosas

 

Sem prejuízo dos objetivos gerais a que se referem os artigos 5.o e 6.o, os Estados-Membros devem procurar atingir os seguintes objetivos no setor das culturas leguminosas:

 

(a)

O regime deve aumentar a produção e o consumo sustentáveis de leguminosas em toda a União, a fim de reforçar a autossuficiência em alimentos para consumo humano e animal, em conformidade com os objetivos fixados no anexo I;

 

(b)

Diminuir a dependência em relação à mistura de alimentos concentrados que contém soja, em especial soja importada proveniente de terras recentemente desflorestadas ou convertidas, em conformidade com o ODS n.o 15, o compromisso da União em matéria de desflorestação zero e compromissos já assumidos por empresas privadas em matéria de desflorestação zero;

 

(c)

Fechar os ciclos de nutrientes e ligá-los à escala das bacias hidrográficas locais e regionais, em conformidade com a Diretiva-Quadro 2000/60/CE;

 

(d)

Fomentar os mercados locais e regionais de alimentos para consumo humano e animal, bem como de variedades de sementes com baixo nível de utilização de fatores de produção e adaptadas a nível local.

 

As medidas financiadas neste setor devem ser coerentes com os compromissos e a legislação da União no domínio climático e ambiental e não devem causar alterações diretas ou indiretas na utilização dos solos, tendo um impacto verdadeiramente positivo nas emissões globais de gases com efeito de estufa, de acordo com o modelo GLOBIOM.

 

Artigo 58.o-B

 

Tipos de intervenções

 

No que respeita aos objetivos definidos no artigo 58.o-A, os Estados-Membros devem escolher, no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos tipos de intervenção seguintes:

 

(a)

Investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, investigação e produção experimental e outras medidas, nomeadamente nos seguintes domínios:

i)

conservação dos solos, incluindo o aumento genuíno e comprovado de carbono no solo sem dependência sistémica de pesticidas;

ii)

melhoria da eficiência na utilização e gestão dos recursos hídricos, incluindo a poupança de água;

iii)

promoção da utilização de variedades e de práticas de gestão adaptadas às condições climáticas em mutação;

iv)

melhoria das práticas de gestão para aumentar a capacidade de resistência das culturas às pragas e diminuir a suscetibilidade das mesmas de serem afetadas por pragas;

v)

redução da utilização e dependência dos pesticidas;

vi)

criação e manutenção de habitats agrícolas favoráveis à biodiversidade, sem recurso aos pesticidas;

 

(b)

Serviços de aconselhamento e de assistência técnica, nomeadamente em matéria de adaptação às alterações climáticas e de atenuação dos seus efeitos, bem como no que se refere à seleção, pelo agricultor, da rotação de culturas mais adequada;

 

(c)

Formação, incluindo o acompanhamento profissional e o intercâmbio de melhores práticas;

 

(d)

Produção biológica e respetivas técnicas;

 

(e)

Medidas destinadas a aumentar a sustentabilidade e a eficiência do transporte e do armazenamento de produtos.

Alteração 389

Proposta de regulamento

Artigo 59 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem procurar atingir um ou mais dos seguintes objetivos nos restantes setores a que se refere o artigo 39.o, alínea f):

Em conformidade com os artigos 5.o e 6.o, os Estados-Membros devem procurar atingir um ou mais dos seguintes objetivos nos restantes setores a que se refere o artigo 39.o, alínea f):

Alteração 390

Proposta de regulamento

Artigo 59 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Planeamento da produção, ajustamento da produção à procura, nomeadamente em termos de quantidade e qualidade, otimização dos custos de produção e da rentabilidade dos investimentos e estabilização dos preços no produtor. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b), c) e i);

(a)

Planeamento da produção, ajustamento da produção à procura, nomeadamente em termos de quantidade, qualidade e diversidade , otimização dos custos de produção e da rentabilidade dos investimentos e estabilização dos preços no produtor. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b), c) e i);

Alteração 391

Proposta de regulamento

Artigo 59 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Concentração da oferta e colocação dos produtos em causa no mercado. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) e c);

(b)

Concentração da oferta e colocação dos produtos em causa no mercado e promoção da negociação coletiva dos contratos . Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) e c);

Alteração 392

Proposta de regulamento

Artigo 59 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

Investigação e desenvolvimento de métodos de produção sustentáveis, incluindo a capacidade de resistência às pragas, as práticas inovadoras e as técnicas de produção que promovem a competitividade económica, bem como incentivos aos desenvolvimentos de mercado. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), c) e i);

(c)

Aplicação, investigação e desenvolvimento de métodos de produção sustentáveis, incluindo a capacidade de resistência às pragas e às doenças dos animais e a resiliência ao clima, a diversidade genética, a proteção do solo, a melhoria da biossegurança e a redução das substâncias antimicrobianas, assim como as práticas inovadoras e as técnicas de produção que promovem a competitividade económica a longo prazo , bem como incentivos aos desenvolvimentos de mercado. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), c), d), e), f) e i);

Alteração 393

Proposta de regulamento

Artigo 59 — parágrafo 1 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

Promoção, desenvolvimento e aplicação de métodos de produção respeitadores do ambiente, normas de bem-estar dos animais, práticas de cultivo, técnicas e métodos de produção resistentes às pragas e ambientalmente sãos, utilização e gestão ambientalmente sãs dos subprodutos e dos resíduos, utilização sustentável dos recursos naturais, em especial a proteção das águas, solos e outros recursos naturais. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas e) e f);

(d)

Promoção, desenvolvimento e aplicação de métodos de produção respeitadores do ambiente, de normas de bem-estar dos animais, de práticas de cultivo, técnicas e métodos de produção resistentes às pragas e ambientalmente sãos, de resistência às doenças dos animais, de utilização e gestão ambientalmente sãs dos subprodutos e dos resíduos, de utilização sustentável dos recursos naturais, em especial a proteção das águas, solos e outros recursos naturais, de redução das emissões e aumento da eficiência energética. Esses objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas e) e f);

Alteração 394

Proposta de regulamento

Artigo 59 — parágrafo 1 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)

Contribuição para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, conforme definido no artigo 6.o, n.o 1, alínea d);

(e)

Contribuição para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, incluindo a prevenção e a gestão de doenças tropicais e zoonóticas, conforme definido no artigo 6.o, n.o 1, alínea d);

Alteração 395

Proposta de regulamento

Artigo 59 — parágrafo 1 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)

Reforço do valor comercial e da qualidade dos produtos, designadamente o aumento da qualidade e a criação de produtos com denominações de origem protegida e indicações geográficas protegidas ou abrangidos por regimes de qualidade ao nível nacional. Estes objetivos estão associados ao objetivo específico definido no artigo 6.o, n.o 1, alínea b);

(f)

Reforço do valor comercial e da qualidade dos produtos, designadamente o aumento da qualidade dos produtos a segmentação do mercado, a criação de produtos com denominações de origem protegida e indicações geográficas protegidas ou abrangidos por regimes de qualidade ao nível nacional. Estes objetivos estão associados ao objetivo específico definido no artigo 6.o, n.o 1, alínea b);

Alteração 396

Proposta de regulamento

Artigo 59 — parágrafo 1 — alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g)

Promoção e comercialização de produtos de um ou mais dos setores a que se refere o artigo 40.o , alínea f). Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas b) e c);

(g)

Promoção e comercialização de produtos de um ou mais dos setores a que se refere o artigo 39.o , alínea f). Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas b) e c);

Alteração 397

Proposta de regulamento

Artigo 59 — parágrafo 1 — alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h)

Prevenção das crises e gestão dos riscos, de modo a evitar e gerir as crises nos mercados, num ou mais dos setores a que se refere o artigo 39.o, alínea f). Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b) e c).

(h)

Prevenção das crises e gestão e atenuação dos riscos, de modo a evitar e gerir as crises nos mercados, num ou mais dos setores a que se refere o artigo 39.o, alínea f). Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b) e c);

Alteração 398

Proposta de regulamento

Artigo 59 — parágrafo 1 — alínea h-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-A)

Prevenção de ataques a animais por espécies predadoras;

Alteração 399

Proposta de regulamento

Artigo 59 — parágrafo 1 — alínea h-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-B)

Contribuição para a estratégia da União para a promoção das culturas proteaginosas, em especial das forragens e das leguminosas.

Alterações 400 e 826 cp

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   No que respeita aos objetivos definidos no artigo 59.o, alíneas a) a g), os Estados-Membros devem escolher, no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos seguintes tipos de intervenções:

1.   No que respeita aos objetivos definidos no artigo  56.o, alíneas a) a f)-A, e no artigo  59.o, alíneas a) a g), os Estados-Membros devem escolher, no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, dois ou mais dos seguintes tipos de intervenções:

Alterações 401 e 826 cp

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 1 — alínea a) — subalínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)

conservação dos solos, incluindo o aumento do carbono no solo,

i)

conservação dos solos e reconstituição da fertilidade e estrutura do solo , incluindo a prevenção da degradação dos solos e o aumento da fixação do carbono no solo e a redução de contaminantes nos produtos fertilizantes ,

Alteração 402

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 1 — alínea a) — subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii)

melhor utilização e/ou gestão dos recursos hídricos, incluindo a poupança e a drenagem das águas,

ii)

melhor utilização e/ou boa gestão dos recursos hídricos, incluindo a poupança e a drenagem das águas, contribuindo para o bom estado das bacias hidrográficas,

Alteração 403

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 1 — alínea a) — subalínea iv)

Texto da Comissão

Alteração

iv)

poupança de energia e melhoria da eficiência energética,

iv)

poupança de energia e melhoria da eficiência energética, incluindo a utilização de fontes de energia renováveis, tais como a utilização sustentável de resíduos agrícolas,

Alteração 404

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 1 — alínea a) — subalínea iv-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

iv-A)

redução dos gases poluentes e dos gases com efeito de estufa,

Alterações 405 e 826 cp

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 1 — alínea a) — subalínea v)

Texto da Comissão

Alteração

v)

embalagens ecológicas,

v)

embalagens ecológicas e redução dos resíduos de embalagens ,

Alterações 406 e 826 cp

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 1 — alínea a) — subalínea vi)

Texto da Comissão

Alteração

vi)

saúde animal e bem-estar dos animais,

vi)

biossegurança, proteção da saúde animal e bem-estar dos animais, incluindo a gestão sustentável e a prevenção de doenças tropicais e zoonóticas,

Alteração 826 cp

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 1 — alínea a) — subalínea vii)

Texto da Comissão

Alteração

vii)

redução da produção de resíduos e melhoria da utilização e da gestão dos subprodutos e dos resíduos,

vii)

redução da produção de emissões e resíduos e melhoria da utilização e da gestão dos subprodutos e dos resíduos,

Alteração 407

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 1 — alínea a) — subalínea vii-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

vii-A)

prevenção e gestão das doenças tropicais e zoonóticas,

Alterações 408 e 826 cp

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 1 — alínea a) — subalínea viii)

Texto da Comissão

Alteração

viii)

melhoria da capacidade de resistência às pragas,

viii)

melhoria da capacidade de resistência às pragas através de práticas de gestão e de combate às doenças dos animais, promovendo uma gestão integrada das pragas, incluindo práticas de gestão e de cultivo adequadas ,

Alterações 409 e 826 cp

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 1 — alínea a) — subalínea ix)

Texto da Comissão

Alteração

ix)

redução dos riscos e dos impactos da utilização de pesticidas,

ix)

redução significativa da utilização de pesticidas, e da dependência da utilização de pesticidas,

Alteração 826 cp

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 1 — alínea a) — subalínea ix-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

ix-A)

melhoria da capacidade de resistência dos animais às doenças e redução da utilização de antibióticos,

Alteração 410

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 1 — alínea a) — subalínea x)

Texto da Comissão

Alteração

x)

criação e manutenção de habitats favoráveis à biodiversidade;

x)

criação e manutenção de habitats favoráveis à biodiversidade e promoção das variedades locais,

Alteração 411

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 1 — alínea a) — subalínea x-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

x-A)

redução da utilização de substâncias antimicrobianas,

Alteração 412

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 1 — alínea a) — subalínea x-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

x-B)

melhoria das condições de cultivo, de colheita e de entrega da produção,

Alteração 413

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 1 — alínea a) — subalínea x-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

x-C)

acompanhamento, conhecimento e vigilância do mercado,

Alteração 414

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 1 — alínea a) — subalínea x-D) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

x-D)

prevenção de ataques a animais por espécies predadoras,

Alterações 415 e 826 cp

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Criação de serviços de aconselhamento e de assistência técnica, nomeadamente em matéria de adaptação às alterações climáticas e de atenuação dos seus efeitos;

(b)

Criação de serviços de aconselhamento e de assistência técnica, nomeadamente em matéria de qualidade da produção, biodiversidade e ambiente, atenuação dos efeitos das alterações climáticas e adaptação às mesmas, de melhoria da resiliência e do combate às pragas e às doenças dos animais e de melhoria da qualidade do produto ;

Alteração 826 cp

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

Formação, incluindo o acompanhamento profissional e o intercâmbio de melhores práticas;

(c)

Formação, incluindo o acompanhamento profissional e o intercâmbio de melhores práticas , em particular em matéria de agricultura biológica, cursos de permacultura e práticas para a melhoria dos níveis de carbono ;

Alteração 416

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 1 — alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A)

Produção integrada;

Alteração 417

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 1 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)

Aumento da sustentabilidade e da eficiência do transporte e armazenamento dos produtos de um ou mais dos setores a que se refere o artigo  40.o , alínea f);

(e)

Aumento da sustentabilidade e da eficiência do transporte e armazenamento dos produtos de um ou mais dos setores a que se refere o artigo  39.o , alínea f);

Alteração 418

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 1 — alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h)

Aplicação de sistemas de rastreabilidade e de certificação, nomeadamente o controlo da qualidade dos produtos vendidos aos consumidores finais.

(h)

Aplicação de sistemas de rastreabilidade ao longo de toda a cadeia de produção e de certificação, nomeadamente o controlo da qualidade dos produtos vendidos aos consumidores finais , incluindo a rastreabilidade da origem das azeitonas e do azeite nas várias fases da cadeia de produção, bem como informações sobre os métodos de produção;

Alteração 419

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 1 — alínea h-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-A)

Aplicação de protocolos fitossanitários e veterinários de países terceiros.

Alteração 420

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 2 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.   No que respeita ao objetivo definido no artigo 59.o, alínea h), os Estados-Membros devem escolher, nos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos seguintes tipos de intervenções:

2.   No que respeita ao objetivo definido no artigo 56.o, alínea f), e no artigo  59.o, alínea h), os Estados-Membros devem escolher, nos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos seguintes tipos de intervenções:

Alteração 421

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, tendo em vista uma gestão mais eficiente dos volumes colocados no mercado;

(b)

Investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, tendo em vista uma gestão mais eficiente dos volumes colocados no mercado e uma melhor adaptação da oferta à procura ;

Alteração 422

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

Armazenamento coletivo dos produtos produzidos pelas organizações de produtores ou pelos seus membros;

(c)

Armazenamento coletivo dos produtos produzidos pelas organizações de produtores ou pelos seus membros , bem como o tratamento de produtos para facilitar o seu armazenamento ;

Alterações 423 e 826 cp

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 2 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

Replantação de pomares, se necessário, na sequência do arranque obrigatório por razões sanitárias ou fitossanitárias sob instrução da autoridade competente do Estado-Membro ou para adaptação às alterações climáticas;

(d)

Replantação de pomares ou olivais , se necessário, na sequência do arranque obrigatório por razões sanitárias ou fitossanitárias sob instrução da autoridade competente do Estado-Membro ou para adaptação às alterações climáticas;

Alteração 424

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 2 — alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A)

Medidas de apoio à saúde e ao bem-estar dos animais;

Alteração 425

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 2 — alínea d-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-B)

Reposição do efetivo de animais, após o abate obrigatório por razões sanitárias ou por perdas resultantes de catástrofes naturais;

Alteração 426

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 2 — alínea d-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-C)

Melhoria dos recursos genéticos;

Alteração 427

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 2 — alínea d-D) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-D)

Prolongamento do vazio sanitário obrigatório das explorações por razões relacionadas com doenças dos animais;

Alteração 826 cp

Proposta de regulamento

Artigo 60 — n.o 2 — alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h)

Seguros de colheitas e de produção que contribuam para salvaguardar os rendimentos dos produtores caso registem prejuízos resultantes de catástrofes naturais, acontecimentos climáticos adversos, doenças ou pragas e que, simultaneamente, assegurem que os beneficiários tomam as necessárias medidas de prevenção dos riscos.

(h)

Seguros de colheitas e de produção que contribuam para salvaguardar os rendimentos dos produtores caso registem prejuízos resultantes de catástrofes naturais, acontecimentos climáticos adversos, doenças ou pragas e que, simultaneamente, assegurem que todos os beneficiários tomam as necessárias medidas de prevenção dos riscos. Não será concedido qualquer seguro se os produtores não adotarem ativamente medidas para minimizar os riscos.

Alteração 428

Proposta de regulamento

Artigo 61 — n.o 7

Texto da Comissão

Alteração

7.   Os Estados-Membros devem garantir que as intervenções ligadas aos objetivos definidos no artigo 59.o, alínea h), não excedem um terço das despesas totais no âmbito dos programas operacionais das organizações de produtores ou das associações de organizações de produtores.

7.   Os Estados-Membros devem garantir que as intervenções ligadas aos objetivos definidos no artigo 59.o, alínea h), não excedem 50 % das despesas totais no âmbito dos programas operacionais das organizações de produtores ou das associações de organizações de produtores.

Alteração 429

Proposta de regulamento

Artigo 62 — título

Texto da Comissão

Alteração

Fundos operacionais

Fundo operacional das organizações de produtores

Alteração 430

Proposta de regulamento

Artigo 63 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     O limite de 50 % previsto no n.o 1 deve ser aumentado para 60 % no caso das organizações de produtores ou associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, durante os primeiros cinco anos a contar do ano do reconhecimento, e no caso das organizações de produtores que operem exclusivamente em zonas com condicionantes naturais.

Alteração 431

Proposta de regulamento

Artigo 64 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Compromissos ambientais, climáticos e outros compromissos de gestão;

(a)

Sustentabilidade ambiental, medidas de atenuação das alterações climáticas e de adaptação às suas consequências  e outros compromissos de gestão

Alteração 432

Proposta de regulamento

Artigo 64 — parágrafo 1 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)

Apoio à instalação de jovens agricultores e às empresas rurais em fase de arranque;

(e)

Apoio à instalação de jovens agricultores e de novos agricultores e ao arranque e desenvolvimento de empresas rurais ;

Alteração 433

Proposta de regulamento

Artigo 64 — parágrafo 1 — alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-A)

Às mulheres nas zonas rurais;

Alteração 434

Proposta de regulamento

Artigo 64 — parágrafo 1 — alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h)

Intercâmbio de conhecimentos e de informações.

(h)

Intercâmbio de conhecimentos e de informações. e

Alterações 435, 1123 cp2 e 1165 cp2

Proposta de regulamento

Artigo 64 — parágrafo 1 — alínea h-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(h-A)

Instalação de tecnologias digitais;

Alteração 1133

Proposta de regulamento

Artigo 65

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 65.o

Artigo 65.o

Compromissos ambientais, climáticos e outros compromissos de gestão

Sustentabilidade agroambiental, medidas de atenuação e adaptação às alterações climáticas e outros compromissos de gestão benéficos para o ambiente

1.   Os Estados-Membros podem conceder pagamentos para compromissos ambientais, climáticos e outros compromissos de gestão, nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

1.   Os Estados-Membros podem conceder pagamentos para práticas agroambientais sustentáveis, medidas de atenuação das alterações climáticas e de adaptação aos seus efeitos, incluindo a gestão de riscos naturais, e outros compromissos de gestão, nomeadamente em matéria de silvicultura, proteção e melhoria dos recursos genéticos e saúde e bem-estar dos animais, nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

2.   Os planos estratégicos da PAC dos Estados-Membros devem incluir compromissos em matéria de agroambiente e clima.

2.   Os planos estratégicos da PAC dos Estados-Membros devem incluir compromissos em matéria de agroambiente e clima.

3.   Os Estados-Membros podem conceder o apoio ao abrigo deste tipo de intervenções em todo o território, de acordo com as suas necessidades nacionais, regionais ou locais específicas.

3.   Os Estados-Membros concedem o apoio ao abrigo deste tipo de intervenções em todo o território, de acordo com as suas necessidades nacionais, regionais ou locais específicas. O apoio é limitado aos montantes máximos estabelecidos no anexo IX-A-A.

4.   Os Estados-Membros só podem conceder pagamentos aos agricultores e outros beneficiários que assumam, de forma voluntária, compromissos de gestão considerados benéficos para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1.

4.   Os Estados-Membros só podem conceder pagamentos aos agricultores , grupos de agricultores e outros gestores de terras que assumam, de forma voluntária, compromissos de gestão , como a proteção adequada das zonas húmidas e dos solos orgânicos, considerados benéficos para a realização dos objetivos específicos pertinentes definidos no artigo 6.o, n.o 1. Poderá ser dada prioridade aos regimes que visem especificamente as condições e necessidades ambientais locais e que contribuam, se for caso disso, para alcançar os objetivos estabelecidos na legislação referida no anexo XI.

5.   No âmbito deste tipo de intervenções, os Estados-Membros apenas devem prever pagamentos para os compromissos que:

5.   No âmbito deste tipo de intervenções, os Estados-Membros apenas devem prever pagamentos para os compromissos que:

a)

vão além dos requisitos legais de gestão aplicáveis e das normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais estabelecidas ao abrigo do disposto no presente título, capítulo I, secção 2;

a)

vão além dos requisitos legais de gestão aplicáveis e das normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais estabelecidas ao abrigo do disposto no presente título, capítulo I, secção 2;

b)

vão além dos requisitos mínimos para a utilização de adubos e de produtos fitossanitários e para o bem-estar animal, assim como de outros requisitos obrigatórios estabelecidos na legislação nacional e da União;

b)

vão além dos requisitos mínimos pertinentes para a utilização de adubos e de produtos fitossanitários e para o bem-estar animal, para a resistência antimicrobiana, assim como de outros requisitos obrigatórios pertinentes estabelecidos na legislação da União;

c)

vão além das condições estabelecidas para a manutenção da superfície agrícola em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea a);

c)

vão além das condições estabelecidas para a manutenção da superfície agrícola em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea a);

d)

que sejam diferentes dos compromissos em relação aos quais são concedidos pagamentos nos termos do artigo 28.o.

d)

sejam diferentes ou complementares aos compromissos em relação aos quais são concedidos pagamentos nos termos do artigo 28.o , garantindo a inexistência de duplo financiamento .

6.   Os Estados-Membros devem compensar os beneficiários pelos custos suportados e pela perda de rendimentos resultantes dos compromissos assumidos. Se necessário, estes podem também abranger os custos das transações. Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem conceder apoio sob a forma de um montante fixo ou de um pagamento único por unidade. Os pagamentos são concedidos anualmente.

6.   Os Estados-Membros devem compensar os beneficiários pelos custos suportados e pela perda de rendimentos resultantes dos compromissos assumidos. Os Estados-Membros devem igualmente oferecer um incentivo financeiro aos beneficiários e, se necessário, estes podem também abranger os custos das transações. Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem conceder apoio sob a forma de um montante fixo ou de um pagamento único por unidade , por hectare de superfície ou outra unidade identificada, dependendo da natureza do compromisso . Os Estados-Membros podem conceder apoio anual aos programas destinados à transformação holística dos sistemas de exploração agrícola, com vista à realização dos objetivos estabelecidos no presente número. Os pagamentos são concedidos anualmente.

 

6-A.     O nível dos pagamentos deve variar em função do nível de ambição em termos de sustentabilidade de cada prática ou conjunto de práticas, com base em critérios não discriminatórios, a fim de oferecer um incentivo eficaz à participação. Os Estados-Membros podem também diferenciar os pagamentos tendo em conta a natureza das limitações que afetem as atividades agrícolas, em resultado dos compromissos assumidos e em função dos diferentes sistemas de exploração.

7.   Os Estados-Membros podem promover e apoiar os regimes coletivos e os regimes de pagamentos baseados nos resultados para incentivar os agricultores a apresentar uma melhoria significativa da qualidade do ambiente em maior escala e de forma mensurável.

7.   Os Estados-Membros podem promover e apoiar os regimes coletivos voluntários uma combinação de compromissos de gestão sob a forma de regimes à escala local, bem como os regimes de pagamentos baseados nos resultados , nomeadamente através de uma abordagem territorial, para incentivar os agricultores e grupos de agricultores a apresentar uma melhoria significativa da qualidade do ambiente em maior escala e de forma mensurável. Devem instituir todos os recursos necessários em termos de aconselhamento, formação e transferência de conhecimentos para apoiar os agricultores que mudem os seus sistemas de produção.

8.   Os compromissos são assumidos por um período de cinco a sete anos. Contudo, se necessário, a fim de obter ou manter determinados benefícios conseguidos no domínio do ambiente, os Estados-Membros podem fixar, nos seus planos estratégicos da PAC, um prazo mais alargado para certos tipos de compromissos, prevendo nomeadamente a sua prorrogação anual após o termo do período inicial. Em casos excecionais e devidamente justificados, e para os novos compromissos diretamente decorrentes de compromissos assumidos no período inicial, os Estados-Membros podem fixar um prazo mais curto nos seus planos estratégicos da PAC.

8.   Os compromissos são normalmente assumidos por um período de cinco a sete anos. Contudo, se necessário, a fim de obter ou manter determinados benefícios conseguidos no domínio do ambiente, nomeadamente tendo em conta o caráter a longo prazo da silvicultura, os Estados-Membros podem fixar, nos seus planos estratégicos da PAC, um prazo mais alargado para certos tipos de compromissos, prevendo nomeadamente a sua prorrogação anual após o termo do período inicial. Em casos excecionais e devidamente justificados, e para os novos compromissos diretamente decorrentes de compromissos assumidos no período inicial, os Estados-Membros podem fixar um prazo mais curto nos seus planos estratégicos da PAC.

9.   Se o apoio concedido ao abrigo deste tipo de intervenções abranger compromissos relativos ao agroambiente e ao clima, compromissos para conversão ou manutenção das práticas e métodos da agricultura biológica definidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007 e serviços silvoambientais e climáticos, os Estados-Membros devem estabelecer um pagamento por hectare.

9.   Se o apoio concedido ao abrigo deste tipo de intervenções abranger compromissos relativos ao agroambiente e ao clima, incluindo compromissos para conversão ou manutenção das práticas e métodos da agricultura biológica definidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007 , controlo integrado das pragas, proteção dos sistemas agroflorestais e serviços silvoambientais e climáticos, os Estados-Membros devem estabelecer um pagamento por hectare de superfície ou por outra unidade identificada, dependendo da natureza do compromisso .

10.   Os Estados-Membros devem garantir que as pessoas que realizam operações ao abrigo deste tipo de intervenções dispõem dos conhecimentos e das informações necessárias para o efeito.

10.   Os Estados-Membros devem garantir que as pessoas que realizam operações ao abrigo deste tipo de intervenções dispõem dos conhecimentos e das informações pertinentes necessárias para o efeito e que é disponibilizada formação adequada a quem a solicitar, bem como acesso a conhecimentos especializados para ajudar os agricultores que se comprometam a alterar os seus sistemas de produção .

11.   Os Estados-Membros devem garantir que as intervenções ao abrigo do presente artigo são coerentes com as previstas no artigo 28.o.

11.   Os Estados-Membros devem garantir que as intervenções ao abrigo do presente artigo são coerentes com as previstas no artigo 28.o.

Alterações 448 e 1166 cp1

Proposta de regulamento

Artigo 66 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros podem conceder pagamentos para atender a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas, nas condições previstas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC, tendo em vista contribuir para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1.

1.   Os Estados-Membros podem conceder pagamentos para atender a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas, incluindo as zonas de montanha e regiões insulares, nas condições previstas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC, tendo em vista contribuir para a realização dos objetivos específicos pertinentes definidos no artigo 6.o, n.o 1.

Alterações 449 e 1166 cp2

Proposta de regulamento

Artigo 66 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Esses pagamentos são concedidos aos verdadeiros agricultores em relação a zonas designadas nos termos do artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

2.   Esses pagamentos são concedidos aos agricultores ativos em relação a zonas designadas nos termos do artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e a zonas afetadas pela guerra na República da Croácia .

Alterações 450 e 1166 cp2

Proposta de regulamento

Artigo 66 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     No caso das pessoas coletivas ou de grupos de pessoas singulares e coletivas, os Estados-Membros podem aplicar o apoio ao nível dos membros dessas pessoas coletivas ou agrupamentos se a legislação nacional previr que a cada um deles incumbem direitos e obrigações comparáveis aos dos agricultores individuais que têm estatuto de responsável da exploração, designadamente no que respeita ao seu estatuto económico, social e fiscal, desde que tenham contribuído para fortalecer as estruturas agrícolas das pessoas coletivas ou agrupamentos em causa.

Alteração 451

Proposta de regulamento

Artigo 66 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os Estados-Membros só podem conceder pagamentos no âmbito deste tipo de intervenções para compensar os beneficiários pela totalidade ou por uma parte dos custos adicionais e pela perda de rendimentos resultante de condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas das zonas em causa.

3.   Os Estados-Membros só podem conceder pagamentos no âmbito deste tipo de intervenções para compensar os beneficiários pela totalidade ou por uma parte dos custos adicionais e pela perda de rendimentos resultante de condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas das zonas em causa. Podem igualmente oferecer um incentivo financeiro aos beneficiários para que estes mantenham a atividade agrícola nestas zonas. O montante do apoio pode ser ajustado de modo a ter em conta a gravidade das condicionantes naturais que afetam a atividade agrícola e o sistema agrícola. Os pagamentos também podem, se for caso disso, ter em conta fatores socioeconómicos e ambientais. Os Estados-Membros devem assegurar que os cálculos são adequados, exatos e estabelecidos previamente com base num método de cálculo justo.

Alteração 1166 cp3

Proposta de regulamento

Artigo 66 — título

Texto da Comissão

Alteração

4.   Os custos adicionais e a perda de rendimentos a que se refere o n.o 3 devem ser calculados em relação às condicionantes naturais ou outras condicionantes locais específicas, por comparação com as zonas não afetadas por essas condicionantes naturais ou outras específicas.

4.   Os custos adicionais e a perda de rendimentos a que se refere o n.o 3 devem ser calculados em relação às condicionantes naturais ou outras condicionantes locais específicas, por comparação com as zonas não afetadas por essas condicionantes naturais ou outras específicas.

O montante dos pagamentos pode ser ajustado de modo a ter em conta a gravidade das condicionantes que afetem a atividade agrícola dos diferentes sistemas agrícolas.

Os Estados-Membros podem fixar um limiar de pagamento mínimo abaixo do qual os pagamentos não serão concedidos.

Os pagamentos concedidos podem igualmente ter em conta, quando tal se justifique, critérios socioeconómicos e ambientais.

Alteração 452

Proposta de regulamento

Artigo 66 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   Os pagamentos são concedidos anualmente, por hectare de superfície.

5.   Os pagamentos são concedidos anualmente, por hectare de superfície , e estão limitados aos montantes mínimos e máximos fixados no anexo IX-A-A .

Alteração 1124

Proposta de regulamento

Artigo 67

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 67.o

Artigo 67.o

Zonas com desvantagens específicas resultantes de determinados requisitos obrigatórios

Zonas com desvantagens específicas resultantes de determinados requisitos obrigatórios

1.   Os Estados-Membros podem conceder pagamentos a zonas com desvantagens específicas decorrentes dos requisitos impostos pelas Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE ou pela Diretiva 2000/60/CE nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC, tendo em vista contribuir para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1.

1.   Os Estados-Membros podem conceder pagamentos a zonas com desvantagens específicas decorrentes dos requisitos impostos pelas Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE ou pela Diretiva 2000/60/CE nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC, tendo em vista contribuir para a realização dos objetivos específicos pertinentes definidos no artigo 6.o, n.o 1.

2.   Estes pagamentos podem ser concedidos a agricultores, detentores de áreas florestais e outros gestores de terras das zonas com desvantagens a que se refere o n.o 1 .

2.   Estes pagamentos podem ser concedidos a agricultores, grupos de agricultores, detentores de áreas florestais e  grupos de detentores de áreas florestais, proprietários florestais e grupos de proprietários florestais. Nos casos devidamente fundamentados, podem ser igualmente concedidos a outros gestores de terras.

 

2-A.     No caso de pessoas coletivas ou de grupos de pessoas singulares ou coletivas, os Estados-Membros podem aplicar o apoio ao nível dos membros dessas pessoas coletivas ou grupos, sempre que a legislação nacional preveja que cada membro deva assumir direitos e obrigações comparáveis aos dos agricultores individuais proprietários de explorações agrícolas, nomeadamente no que se refere à sua situação económica, social e fiscal, desde que tenham contribuído para reforçar as estruturas agrícolas das pessoas coletivas ou grupos em causa.

3.   Ao definirem as «zonas com desvantagens», os Estados-Membros podem incluir as seguintes:

3.   Ao definirem as «zonas com desvantagens», os Estados-Membros podem incluir as seguintes:

(a)

As zonas agrícolas e florestais da rede Natura 2000 designadas nos termos das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE;

(a)

As zonas agrícolas e florestais da rede Natura 2000 designadas nos termos das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE;

(b)

Outras zonas de proteção da natureza delimitadas, com restrições ambientais no domínio agrícola ou silvícola que contribuam para a aplicação do artigo 10.o da Diretiva 92/43/CEE, desde que não excedam 5 % das zonas Natura 2000 designadas abrangidas pelo âmbito de aplicação territorial de cada plano estratégico da PAC;

(b)

Outras zonas de proteção da natureza delimitadas, com restrições ambientais no domínio agrícola ou silvícola que contribuam para a aplicação do artigo 10.o da Diretiva 92/43/CEE, desde que não excedam 5 % das zonas Natura 2000 designadas abrangidas pelo âmbito de aplicação territorial de cada plano estratégico da PAC;

(c)

As zonas agrícolas incluídas nos planos de gestão das bacias hidrográficas nos termos da Diretiva 2000/60/CE.

(c)

As zonas agrícolas incluídas nos planos de gestão das bacias hidrográficas nos termos da Diretiva 2000/60/CE.

4.   Os Estados-Membros só podem conceder apoio ao abrigo deste tipo de intervenções para compensar os beneficiários pela totalidade ou por uma parte dos custos adicionais e pela perda de rendimentos resultante de desvantagens locais específicas nas zonas em causa.

4.   Os Estados-Membros só podem conceder apoio ao abrigo deste tipo de intervenções para compensar os beneficiários pela totalidade ou por uma parte dos custos adicionais e pela perda de rendimentos resultante de desvantagens locais específicas nas zonas em causa.

5.   Os custos adicionais e a perda de rendimentos a que se refere o n.o 4 devem ser calculados tendo em conta:

5.   Os custos adicionais e a perda de rendimentos a que se refere o n.o 4 devem ser calculados tendo em conta:

(a)

As condicionantes resultantes das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE, em relação às desvantagens decorrentes de requisitos que vão além das normas aplicáveis em matéria de boas condições agrícolas e ambientais estabelecidas no capítulo I, secção 2, do presente regulamento, bem como às condições estabelecidas para a manutenção da superfície agrícola de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento;

(a)

As condicionantes resultantes das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE, em relação às desvantagens decorrentes de requisitos que vão além das normas aplicáveis em matéria de boas condições agrícolas e ambientais estabelecidas no capítulo I, secção 2, do presente regulamento, bem como às condições estabelecidas para a manutenção da superfície agrícola de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento;

(b)

As condicionantes resultantes da Diretiva 2000/60/CE, em relação às desvantagens decorrentes de requisitos que vão além dos requisitos legais de gestão aplicáveis, com exceção do RLG 2 , conforme previsto no anexo III, e das normas aplicáveis em matéria de boas condições agrícolas e ambientais, estabelecidas ao abrigo do disposto no presente título, capítulo I, secção 2, bem como às condições estabelecidas para a manutenção da superfície agrícola de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento.

(b)

As condicionantes resultantes da Diretiva 2000/60/CE, em relação às desvantagens decorrentes de requisitos que vão além dos requisitos legais de gestão aplicáveis, com exceção do RLG  1 , conforme previsto no anexo III, e das normas aplicáveis em matéria de boas condições agrícolas e ambientais, estabelecidas ao abrigo do disposto no presente título, capítulo I, secção 2, bem como às condições estabelecidas para a manutenção da superfície agrícola de acordo com o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento.

6.   Os pagamentos são concedidos anualmente, por hectare de superfície.

6.   Os pagamentos são concedidos anualmente, por hectare de superfície , e estão limitados aos montantes máximos fixados no anexo IX-A-A .

Alteração 1139

Proposta de resolução

Artigo 68

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 68.o

Investimentos

Artigo 68.o

Investimentos

1.   Os Estados-Membros podem conceder apoio ao investimento nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

1.   Os Estados-Membros podem conceder apoio ao investimento nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

 

1-A.     Para serem elegíveis para o apoio do FEADER, as operações de investimento são precedidas de uma avaliação do impacto ambiental esperado, de acordo com o Direito específico aplicável a este tipo de investimentos, se este for suscetível de ter efeitos negativos no ambiente.

2.   Os Estados-Membros só podem conceder apoio ao abrigo deste tipo de intervenções em caso de investimentos corpóreos e/ou incorpóreos que contribuam para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o. O apoio ao setor florestal deve basear-se num plano de gestão da floresta ou instrumento equivalente.

2.   Os Estados-Membros só podem conceder apoio ao abrigo deste tipo de intervenções em caso de investimentos corpóreos e/ou incorpóreos , incluindo de forma coletiva, que contribuam para a realização dos objetivos específicos pertinentes definidos no artigo 6.o. O apoio ao setor florestal deve basear-se num plano de gestão da floresta que inclua o requisito de plantação de espécies adaptadas aos ecossistemas locais, ou num instrumento equivalente no caso de explorações acima de uma determinada dimensão, que deve ser definida pelos Estados-Membros .

 

2-A.     Os Estados-Membros devem atribuir, no mínimo, 30 % do apoio referido no presente artigo a investimentos ambientais e climáticos que contribuam para os objetivos referidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f). Os Estados-Membros devem dar prioridade a esses investimentos através de um maior apoio, de uma pontuação mais elevada e de outros critérios objetivos com efeitos semelhantes.

 

Os Estados-Membros podem também dar prioridade aos investimentos realizados pelos jovens agricultores ao abrigo do presente artigo.

3.   Os Estados-Membros devem elaborar a lista dos investimentos e das categorias de despesas inelegíveis, incluindo no mínimo os seguintes:

3.   Os Estados-Membros devem elaborar a lista dos investimentos e das categorias de despesas inelegíveis, incluindo no mínimo os seguintes:

a)

A compra de direitos de produção agrícola;

a)

A compra de direitos de produção agrícola;

b)

A compra de direitos ao pagamento;

b)

A compra de direitos ao pagamento;

c)

A compra de terras com exceção das terras adquiridas para preservação do ambiente ou das terras adquiridas por jovens agricultores recorrendo a instrumentos financeiros;

c)

A compra de terras com exceção das terras adquiridas para preservação do ambiente ou das terras adquiridas por jovens agricultores recorrendo a instrumentos financeiros;

d)

A compra de animais e de plantas anuais e a sua plantação, exceto para efeitos de restabelecimento do potencial agrícola ou silvícola na sequência de catástrofes naturais e de acontecimentos catastróficos ;

d)

A compra de animais , com exceção dos utilizados em vez de máquinas para a preservação da paisagem e para a proteção contra grandes predadores ;

 

d-A)

A compra de plantas anuais e a sua plantação, exceto para efeitos de restabelecimento do potencial agrícola ou silvícola na sequência de catástrofes naturais e de acontecimentos catastróficos;

e)

A taxa de juro da dívida, exceto para subvenções concedidas sob a forma de juros bonificados ou prémios de garantias;

e)

A taxa de juro da dívida, exceto para subvenções concedidas sob a forma de juros bonificados ou prémios de garantias;

f)

Os investimentos em sistemas irrigação que não contribuam de forma coerente para atingir um bom estado das massas de água, conforme definido no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60/CE, incluindo a expansão dos sistemas de irrigação que afetam as massas de água com uma classificação inferior a bom no correspondente plano de gestão das bacias hidrográficas;

 

g)

Os investimentos em grandes infraestruturas que não façam parte das estratégias de desenvolvimento local;

g)

Os investimentos em grandes infraestruturas que não façam parte das estratégias de desenvolvimento local . Os Estados-Membros podem também prever derrogações específicas para os investimentos em banda larga, caso existam critérios claros para garantir a complementaridade como apoio previsto ao abrigo de outros instrumentos da União;

h)

Os investimentos em florestação que não sejam coerentes com os objetivos em matéria climática e ambiental, em consonância com os princípios de uma gestão sustentável da floresta, conforme previsto nas orientações pan-europeias para a florestação e a reflorestação.

h)

Os investimentos em florestação que não sejam coerentes com os objetivos em matéria climática e ambiental, em consonância com os princípios de uma gestão sustentável da floresta, conforme previsto nas orientações pan-europeias para a florestação e a reflorestação.

 

h-A)

Os investimentos que não sejam coerentes com a legislação em matéria de saúde e bem-estar dos animais ou com a Diretiva 91/676/CEE;

 

h-B)

Os investimentos na produção de bioenergia que não sejam coerentes com os critérios de sustentabilidade da Diretiva Energias Renováveis.

Se o apoio for concedido por meio de instrumentos financeiros, o disposto nas alíneas a), b), d), e g) do primeiro parágrafo não se aplica.

Se o apoio for concedido por meio de instrumentos financeiros, o disposto nas alíneas a), b), d), e g) do primeiro parágrafo não se aplica.

 

Em derrogação das alíneas a) a h) do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem prever derrogações para as regiões insulares, incluindo as regiões ultraperiféricas, para compensar as desvantagens associadas à insularidade e ao afastamento.

4.   Os Estados-Membros devem limitar o apoio à taxa máxima de 75 % dos custos elegíveis.

4.   Os Estados-Membros devem limitar o apoio à taxa máxima dos custos elegíveis fixada no anexo IX-A-A .

A taxa máxima de apoio pode ser superior no caso dos seguintes investimentos:

A taxa máxima de apoio pode ser superior no caso dos seguintes investimentos:

a)

Florestação e investimentos não produtivos ligados aos objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f);

a)

Florestação , criação de sistemas agroflorestais e investimentos não produtivos , incluindo o emparcelamento das terras, ligados aos objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f);

b)

Investimentos em serviços básicos nas zonas rurais;

b)

Investimentos em serviços básicos nas zonas rurais;

c)

Investimentos no restabelecimento do potencial agrícola ou silvícola, na sequência de catástrofes naturais ou de acontecimentos catastróficos, e investimentos em medidas de prevenção adequadas no setor florestal e no ambiente rural.

c)

Investimentos no restabelecimento do potencial agrícola ou silvícola danificado , na sequência de incêndios e de outras catástrofes naturais ou de acontecimentos catastróficos, incluindo tempestades, inundações, pragas e doenças, bem como na recuperação de florestas por meio de operações de desminagem, e investimentos em medidas de prevenção adequadas no setor florestal e no ambiente rural , bem como investimentos na manutenção da saúde das florestas;

 

c-A)

Investimentos em técnicas e sistemas de produção inovadores que contribuam simultaneamente para os objetivos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b), d), e) e f);

c-B)

Investimentos tendo em vista a proteção dos animais contra predadores;

c-C)

Investimentos nas regiões ultraperiféricas e em zonas com condicionantes naturais, incluindo zonas montanhosas e regiões insulares;

c-D)

Investimentos ligados ao bem-estar dos animais.

Alteração 475

Proposta de regulamento

Artigo 68-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 68.o-A

 

Investimentos em irrigação

 

1.     Sem prejuízo do artigo 68.o do presente regulamento, no caso da irrigação de novas zonas a irrigar ou de zonas já irrigadas, bem como de zonas drenadas, apenas são considerados despesas elegíveis os investimentos que cumprirem as condições estabelecidas no presente artigo.

 

2.     Deve ser notificado à Comissão um plano de gestão de bacias hidrográficas, tal como exigido nos termos da Diretiva 2000/60/CE, para toda a zona que é alvo do investimento e para quaisquer outras zonas cujo ambiente possa ser afetado pelo investimento. As medidas que produzam efeitos no âmbito do plano de gestão de bacia hidrográfica, em conformidade com o artigo 11.o da referida diretiva, e sejam pertinentes para o setor agrícola devem ter sido especificadas no correspondente programa de medidas;

 

3.     Devem estar ou ser instalados como parte do investimento contadores de água que permitam medir o consumo de água a nível do investimento apoiado.

 

4.     Os investimentos para melhorar instalações de rega ou elementos de infraestruturas de rega existentes só são elegíveis se ficar demonstrado numa avaliação ex ante que oferecem uma poupança de água potencial situada, no mínimo, entre 5 % e 25 % de acordo com os parâmetros técnicos da instalação ou infraestrutura existentes.

 

Se o investimento afetar as massas de água subterrâneas ou superficiais cujo estado foi identificado como inferior a bom no plano de gestão de bacias hidrográficas pertinente, apenas por motivos ligados à quantidade de água:

 

(a)

O investimento assegura uma redução efetiva do consumo de água, a nível do investimento, de pelo menos 50 % da poupança de água potencial tornada possível pelo investimento;

 

(b)

Em caso de investimento numa única exploração agrícola, também resulta do mesmo uma redução do total da água utilizada na exploração de pelo menos 50 % da poupança de água potencial tornada possível pelo investimento. O total da água utilizada da exploração inclui a água vendida pela exploração.

 

Nenhuma das condições previstas no n.o 4 se aplica a investimentos em instalações existentes que incidam unicamente na eficiência energética ou a investimentos na criação de um reservatório ou a investimentos na utilização de águas recicladas que não afetam a massa de água subterrânea ou superficial;

 

5.     Os investimentos que resultam num aumento líquido da superfície irrigada que afeta uma dada massa de água subterrânea ou superficial só são elegíveis se:

 

(a)

O estado da massa de água não tiver sido identificado como inferior a bom no plano de gestão de bacias hidrográficas pertinente, apenas por motivos ligados à quantidade de água; e

 

(b)

Uma análise ambiental ex ante revelar que o investimento não terá um impacto ambiental negativo significativo; essa análise do impacto ambiental deve ser efetuada ou aprovada pela autoridade competente e pode também referir-se a grupos de explorações.

 

As superfícies que não são irrigadas mas onde uma instalação de irrigação funcionou no passado, a determinar e justificar no programa, podem ser consideradas superfícies irrigadas para efeitos de determinação do aumento líquido das superfícies irrigadas.

 

6.     Em derrogação do n.o 5, alínea a), um investimento que resulta num aumento líquido da superfície irrigada da exploração agrícola continua a ser elegível se:

 

(a)

O investimento for combinado com um investimento numa instalação de irrigação ou elemento de infraestrutura de irrigação existente que, segundo uma avaliação ex ante, oferece uma potencial poupança de água no mínimo entre 5 % e 25 %, de acordo com os parâmetros técnicos da instalação ou infraestrutura existentes; e

 

(b)

O investimento assegurar uma redução efetiva do consumo de água, a nível de todo o investimento, de pelo menos 50 % da poupança de água potencialmente alcançável graças ao investimento na instalação ou elemento da infraestrutura de irrigação existente.

 

7.     Os Estados-Membros devem limitar o apoio à taxa máxima de 75 % dos custos elegíveis. A taxa máxima de apoio pode ser aumentada para investimentos nas regiões ultraperiféricas e em zonas com condicionantes naturais, incluindo zonas de montanha e regiões insulares.

Alteração 1168

Proposta de regulamento

Artigo 68-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 68.o-B

Instalação de tecnologias digitais

1.     Sem prejuízo do disposto no artigo 68.o do presente regulamento, os Estados-Membros podem conceder apoio à instalação de tecnologias digitais em zonas rurais nas condições previstas no presente artigo e conforme especificado de forma mais pormenorizada nos seus planos estratégicos da PAC, com vista a contribuir para o objetivo transversal definido no artigo 5.o e para os objetivos específicos definidos no artigo 6.o.

2.     Os Estados-Membros podem conceder apoios a título deste tipo de intervenções para auxiliar a instalação de tecnologias digitais destinadas a apoiar, nomeadamente, a agricultura de precisão, as empresas rurais, a iniciativa Aldeias Inteligentes e o desenvolvimento de infraestruturas de TIC a nível das explorações agrícolas.

3.     Os Estados-Membros devem limitar o apoio à instalação de tecnologias digitais à taxa máxima de 30 % dos custos elegíveis.

Alteração 477

Proposta de regulamento

Artigo 69 — título

Texto da Comissão

Alteração

Apoio à instalação de jovens agricultores e  às empresas rurais em fase de arranque

Apoio à instalação de jovens agricultores e  de novos agricultores e ao arranque e desenvolvimento de empresas rurais

Alteração 478

Proposta de regulamento

Artigo 69 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros podem conceder apoio à instalação de jovens agricultores e às empresas rurais em fase de arranque, nas condições previstas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC, tendo em vista para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o.

1.   Os Estados-Membros podem conceder apoio à instalação de jovens agricultores ou à sua integração em empresas agrícolas existentes, aos novos agricultores e às empresas rurais em fase de arranque e de desenvolvimento, nomeadamente para a diversificação das atividades agrícolas , nas condições previstas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC, tendo em vista a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o. O apoio ao abrigo do presente artigo deve ficar subordinado à apresentação de um plano de negócio.

Alteração 479

Proposta de regulamento

Artigo 69 — n.o 2 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.    No âmbito deste tipo de intervenções , os Estados-Membros só podem conceder apoio para:

2.    Ao abrigo do presente artigo , os Estados-Membros só podem conceder apoio para:

Alteração 480

Proposta de regulamento

Artigo 69 — n.o 2 — alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)

A instalação de novos agricultores.

Alteração 481

Proposta de regulamento

Artigo 69 — n.o 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

As empresas rurais em fase de arranque ligadas à agricultura e à silvicultura ou a diversificação das fontes de rendimento das explorações agrícolas ;

(b)

O arranque e o desenvolvimento das empresas rurais ligadas à agricultura, à silvicultura , à bioeconomia, à economia circular e ao agroturismo ou a diversificação das fontes de rendimento;

Alteração 482

Proposta de regulamento

Artigo 69 — n.o 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

As empresas em fase de arranque de setores de atividades não agrícolas em zonas rurais integradas em estratégias de desenvolvimento local.

(c)

As empresas em fase de arranque de setores de atividades não agrícolas em zonas rurais integradas em estratégias de desenvolvimento local , por parte de agricultores que diversifiquem as suas atividades, bem como as microempresas e as pessoas singulares das zonas rurais .

Alteração 483

Proposta de regulamento

Artigo 69 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     Os Estados-Membros podem estabelecer disposições específicas para garantir que os jovens agricultores e novos agricultores que aderem a grupos de agricultores, organizações de produtores ou estruturas cooperativas não perdem o apoio à instalação. Essas disposições devem respeitar o princípio da proporcionalidade e identificar a participação dos jovens agricultores e dos novos agricultores nessa estrutura.

Alteração 484

Proposta de regulamento

Artigo 69 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Os Estados-Membros devem conceder o apoio sob a forma de montantes fixos. O apoio é limitado ao montante máximo de 100 000  EUR e pode ser combinado com instrumentos financeiros.

4.   Os Estados-Membros devem conceder o apoio sob a forma de montantes fixos que podem ser diferenciados de acordo com critérios objetivos . O apoio é limitado ao montante máximo estabelecido no anexo IX-A-A e pode ser combinado com instrumentos financeiros.

Alteração 485

Proposta de regulamento

Artigo 69 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     O apoio ao abrigo do presente artigo pode ser pago em diversas prestações.

Alterações 486, 1152 cp1 e 1063

Proposta de regulamento

Artigo 70 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros devem conceder apoio para a criação de instrumentos de gestão dos riscos nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

1.   Os Estados-Membros podem conceder apoio para a criação de instrumentos de gestão dos riscos , tendo em conta as suas necessidades e análises SWOT , nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC. Os Estados-Membros devem assegurar que esta disposição não prejudica os instrumentos nacionais privados ou públicos de gestão do risco.

Alteração 487

Proposta de regulamento

Artigo 70 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.    Os Estados-Membros devem conceder o apoio ao abrigo deste tipo de intervenções para promoção de instrumentos de gestão dos riscos que ajudem os verdadeiros agricultores na gestão dos riscos associados à produção e ao rendimento relacionados com a atividade agrícola, que estejam fora do seu controlo e contribuam para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o.

2.   O apoio ao abrigo deste tipo de intervenções pode ser concedido para promoção de instrumentos de gestão dos riscos que ajudem os agricultores ativos na gestão dos riscos associados à produção e ao rendimento relacionados com a atividade agrícola, que estejam fora do seu controlo e contribuam para a realização dos objetivos específicos pertinentes definidos no artigo 6.o. Esses instrumentos podem assumir a forma de sistemas de gestão de múltiplos riscos.

 

Além disso, as estratégias de atenuação dos riscos devem ser encorajadas, a fim de aumentar a capacidade de resistência das explorações agrícolas a riscos naturais e relacionados com as alterações climáticas e de reduzir a exposição à instabilidade em termos de rendimentos.

Alterações 488, 1065 e 1152 cp3

Proposta de regulamento

Artigo 70 — n.o 3 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Contribuições financeiras para prémios de regimes de seguros;

(a)

Contribuições financeiras para prémios de regimes de seguros que cubram as perdas resultantes de acontecimentos climáticos adversos, de catástrofes naturais ou acontecimentos catastróficos, de surtos de doenças dos animais ou das plantas, de um incidente ambiental, de contaminação de culturas biológicas ou de uma medida adotada nos termos da Diretiva 2000/29/CE para erradicar ou circunscrever uma doença das plantas ou uma praga ;

Alterações 489, 1067 e 1152 cp4

Proposta de regulamento

Artigo 70 — n.o 3 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Contribuições financeiras para fundos mutualistas, incluindo os custos administrativos da sua constituição;

(b)

Contribuições financeiras para fundos mutualistas, incluindo os custos administrativos da sua constituição , com vista ao pagamento de compensação financeira para agricultores por perdas resultantes de acontecimentos climáticos adversos, de catástrofes naturais ou acontecimentos catastróficos, de surtos de doenças dos animais ou das plantas, de um incidente ambiental, de contaminação de culturas biológicas ou de uma medida adotada nos termos da Diretiva 2000/29/CE para erradicar ou circunscrever uma doença das plantas ou uma praga ;

Alterações 490, 1068 e 1152 cp5

Proposta de regulamento

Artigo 70 — n.o 3 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)

Contribuições financeiras para um instrumento de estabilização dos rendimentos, sob a forma de um fundo mutualista, para:

i)

compensar os agricultores de todos os setores por uma diminuição acentuada dos seus rendimentos;

ii)

compensar os agricultores de um setor específico por uma diminuição acentuada dos seus rendimentos;

Alterações 948 e 1270

Proposta de regulamento

Artigo 70 — n.o 3 — alínea b-B (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-B)

Contribuições financeiras para a atenuação de riscos, tais como a proteção das características das paisagens e dos solos, que ajudam a reduzir riscos como secas, inundações e incêndios.

Alterações 491 e 1152 cp6

Proposta de regulamento

Artigo 70 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     Os Estados-Membros devem limitar as contribuições financeiras para fundos mutualistas referidas nas alíneas b) e b-A) do n.o 3 aos seguintes elementos:

 

(a)

Os custos administrativos da criação do fundo mutualista, repartidos por um período máximo de três anos e de forma regressiva;

 

(b)

Os montantes pagos pelo fundo mutualista a título de compensação financeira aos agricultores. Além disso, a contribuição financeira pode dizer respeito aos juros de empréstimos comerciais contraídos pelo fundo mutualista para pagamento de compensações financeiras aos agricultores em caso de crise;

 

(c)

O complemento das contribuições anuais para o fundo;

 

(d)

O capital social inicial do fundo mutualista.

Alterações 492 e 1152 cp7

Proposta de regulamento

Artigo 70 — n.o 4 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Os tipos e a cobertura dos regimes de seguros e dos fundos mutualistas elegíveis;

(a)

Os tipos e a cobertura dos regimes de seguros, dos fundos mutualistas e dos instrumentos de estabilização dos rendimentos elegíveis;

Alterações 493, 1071, 1152 cp8 e 1272

Proposta de regulamento

Artigo 70 — n.o 4 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

A metodologia de cálculo dos prejuízos e os fatores desencadeadores da indemnização;

(b)

A metodologia de cálculo dos prejuízos e os fatores desencadeadores da indemnização , nomeadamente a utilização de índices biológicos, climáticos ou económicos aplicados a nível da exploração ou a nível local, regional ou nacional ;

Alteração 1152 cp9

Proposta de regulamento

Artigo 70 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   Os Estados-Membros devem garantir que só é concedido apoio para cobertura de prejuízos correspondentes a, no mínimo, 20 % da produção ou do rendimento anual médio do agricultor no período de três anos anterior ou numa média de três anos baseada no período de cinco anos anterior, excluindo o valor mais alto e o valor mais baixo.

5.   Os Estados-Membros devem garantir que só é concedido apoio para cobertura de: prejuízos correspondentes a, no mínimo, 20 % da produção do produto em causa ou do rendimento anual médio do agricultor no período de três anos anterior ou numa média de três anos baseada no período de cinco anos anterior, excluindo o valor mais alto e o valor mais baixo. No caso de perdas de produção, este prazo pode ser alargado a um período de quatro anos ou a uma média baseada nos oito anos anteriores com exclusão dos valores mais alto e mais baixo.

Alterações 494, 1074, 1152 cp10

Proposta de regulamento

Artigo 70 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   Os Estados-Membros devem limitar o apoio à taxa máxima de 70 % dos custos elegíveis.

6.   Os Estados-Membros devem limitar o apoio à taxa máxima dos custos elegíveis fixada no anexo IX-A-A .

Alterações 1152 cp11 e 1276

Proposta de regulamento

Artigo 70 — n.o 7

Texto da Comissão

Alteração

7.   Os Estados-Membros devem tomar medidas para evitar as sobrecompensações que resultem da combinação de intervenções ao abrigo do presente artigo com outros regimes de gestão dos riscos públicos ou privados.

7.   Os Estados-Membros devem assegurar a implementação de estratégias de redução de riscos, a fim de aumentar a resiliência das explorações agrícolas face aos riscos naturais e relacionados com as alterações climáticas e de reduzir a exposição à instabilidade em termos de rendimentos. Além disso, devem tomar medidas para evitar as sobrecompensações que resultem da combinação de intervenções ao abrigo do presente artigo com outros regimes de gestão dos riscos públicos ou privados.

Alterações 495, 1076 e 1152 cp12

Proposta de regulamento

Artigo 70 — n.o 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A.     Os Estados-Membros que criem regimes nacionais de gestão dos riscos ou já disponham desses regimes antes de … [data da entrada em vigor do presente regulamento] podem utilizar os instrumentos referidos no presente artigo para cobrir os riscos não cobertos por aqueles regimes.

Alteração 496

Proposta de regulamento

Artigo 71 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros podem conceder apoio à cooperação, nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC para preparação e execução de projetos do grupo operacional da parceria europeia de inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas prevista no artigo 114.o e da iniciativa LEADER, designada por iniciativa de desenvolvimento local de base comunitária no artigo 25.o do Regulamento (UE) …/… [RDC], bem como para promover os regimes de qualidade, as organizações de produtores ou agrupamentos de produtores ou outras formas de cooperação.

1.   Os Estados-Membros podem conceder apoio à cooperação, nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC para preparação e execução de projetos do grupo operacional da parceria europeia de inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas prevista no artigo 114.o e da iniciativa LEADER, designada por iniciativa de desenvolvimento local de base comunitária no artigo 25.o do Regulamento (UE) …/… [RDC], bem como para promover os regimes de qualidade, as organizações de produtores ou agrupamentos de produtores ou outras formas de cooperação , incluindo aquelas cujos produtos são abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012 .

Alterações 497 e 1170 cp2

Proposta de regulamento

Artigo 71 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os Estados-Membros só podem conceder apoio ao abrigo deste tipo de intervenções para promover formas de cooperação que envolvam pelo menos duas entidades e contribuam para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o.

2.   Os Estados-Membros só podem conceder apoio ao abrigo deste tipo de intervenções para promover formas de cooperação e apoiar formas existentes que envolvam pelo menos duas entidades das quais pelo menos uma esteja envolvida na produção agrícola, e contribuam para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o.

Alterações 498 e 1170 cp2

Proposta de regulamento

Artigo 71 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     Em derrogação do n.o 2, os Estados-Membros podem conceder apoio do FEADER aos grupos de ação local que apliquem uma estratégia de desenvolvimento local que contribua para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o.

Alterações 499 e 1170 cp2

Proposta de regulamento

Artigo 71 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   No âmbito deste tipo de intervenções, os Estados-Membros podem cobrir os custos relacionados com todos os aspetos da cooperação.

3.   No âmbito deste tipo de intervenções, os Estados-Membros podem cobrir os custos relacionados com todos os aspetos necessários da cooperação , incluindo os custos de certificação relacionados com a participação num regime de qualidade da UE .

Alterações 500 e 1170 cp2

Proposta de regulamento

Artigo 71 — n.o 4 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros podem conceder apoio para promover os regimes de qualidade, as organizações de produtores ou agrupamentos de produtores ou outras formas de cooperação sob a forma de um montante fixo.

Alteração 1170 cp3

Proposta de regulamento

Artigo 71 — n.o 7

Texto da Comissão

Alteração

7.   No caso da cooperação no contexto da sucessão nas explorações, os Estados-Membros só podem conceder apoio aos agricultores que tenham atingido a idade da reforma prevista na legislação nacional.

7.   No caso da cooperação no contexto da sucessão nas explorações e com o objetivo de apoiar a renovação intergeracional a nível das explorações , os Estados-Membros só podem conceder apoio aos agricultores que estejam, no máximo, a cinco anos de atingir a idade da reforma prevista na legislação nacional.

Alterações 501 e 830 cp1

Proposta de regulamento

Artigo 71 — n.o 8

Texto da Comissão

Alteração

8.   Os Estados-Membros devem limitar o apoio a um máximo de sete anos, com exceção das ações coletivas a favor do ambiente e do clima, em casos devidamente justificados, para atingir os objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f).

8.   Os Estados-Membros devem limitar o apoio a um máximo de sete anos, com exceção das ações coletivas a favor do ambiente e do clima, em casos devidamente justificados, para atingir os objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f). Os Estados-Membros não devem apoiar intervenções que tenham efeitos negativos no ambiente.

Alterações 502 e 1170 cp4

Proposta de regulamento

Artigo 71 — n.o 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

8-A.     Os grupos de ação local podem solicitar aos organismos pagadores competentes um adiantamento, desde que esta possibilidade esteja prevista no plano estratégico. O valor do adiantamento não pode exceder 50 % do apoio público destinado aos custos de funcionamento e de animação.

Alteração 503

Proposta de regulamento

Artigo 71 — n.o 8-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

8-B.     O apoio a regimes de qualidade aplicáveis aos produtos agrícolas e aos géneros alimentícios, incluindo ações de informação e de promoção, e o auxílio à criação de grupos e organizações de produtores devem ser limitados ao montante máximo previsto no anexo IX-A-A.

Alteração 830 cp2

Proposta de regulamento

Artigo 71 — n.o 8-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

8-C.     A iniciativa LEADER, designada por iniciativa de desenvolvimento local de base comunitária, nos termos do n.o 1, prevê uma participação ativa e fundamental das explorações agrícolas e/ou florestais.

Alteração 504

Proposta de regulamento

Artigo 71-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 71.o-A

Programas subtemáticos a favor dos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e alimentares

Os Estados-Membros podem estabelecer um programa subtemático a favor dos regimes de qualidade dos produtos agrícolas previstos no Regulamento (UE) n.o 1151/2012 para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1.

Alteração 505

Proposta de regulamento

Artigo 72 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros podem conceder apoio para intercâmbio de conhecimentos e de informações entre empresas agrícolas, florestais e rurais , nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC.

1.   Os Estados-Membros podem conceder apoio para intercâmbio de conhecimentos e de informações , numa base individual ou coletiva , nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC para a proteção agrícola, florestal, incluindo agroflorestal, ambiental e climática, as empresas rurais, a iniciativa Aldeias Inteligentes e as intervenções da PAC .

Alteração 506

Proposta de regulamento

Artigo 72 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   No âmbito deste tipo de intervenções, os Estados-Membros podem cobrir os custos de quaisquer medidas pertinentes para promover a inovação, o acesso à formação e ao aconselhamento e o intercâmbio e a difusão de conhecimentos e de informações que contribuam para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o.

2.   No âmbito deste tipo de intervenções, os Estados-Membros e a União podem cobrir os custos de quaisquer medidas pertinentes para promover a inovação, o acesso à formação e ao aconselhamento , a elaboração de planos e estudos e o intercâmbio e a difusão de conhecimentos e de informações que contribuam para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o.

Alteração 507

Proposta de regulamento

Artigo 72 — n.o 3 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem limitar o apoio a um máximo de 75 % dos custos elegíveis .

Os Estados-Membros podem conceder apoio até à taxa máxima fixada no anexo IX-A-A .

Alteração 508

Proposta de regulamento

Artigo 72 — n.o 3 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Em derrogação do primeiro parágrafo, no caso da criação de serviços de aconselhamento agrícola, os Estados-Membros podem conceder o apoio sob a forma de um montante fixo de, no máximo , 200 000  EUR .

Em derrogação do primeiro parágrafo, no caso da criação de serviços de aconselhamento agrícola, os Estados-Membros podem conceder o apoio até ao montante máximo estabelecido no anexo IX-A-A .

Alteração 509

Proposta de regulamento

Artigo 72 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.     Em derrogação do disposto no n.o 3, nas regiões periféricas e outros casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem aplicar taxas ou conceder montantes mais elevados do que os fixados nesse número para atingir os objetivos específicos definidos no artigo 6.o.

Suprimido

Alteração 510

Proposta de regulamento

Artigo 72 — n.o 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A.     O apoio concedido no âmbito do presente artigo não abrange os cursos de preparação ou de formação que façam parte de programas ou de sistemas legais normais de ensino secundário ou superior.

Alteração 511

Proposta de regulamento

Artigo 72– n.o 6-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-B.     Os organismos que prestam serviços de transferência de conhecimentos e de informação devem ter os recursos adequados, em termos de qualificações e de formação do pessoal, para realizar esta tarefa.

Alteração 512

Proposta de regulamento

Artigo 72-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 72.o-A

Medidas em prol das mulheres nas zonas rurais

1.     Os Estados-Membros devem adotar ações específicas centradas na promoção de uma maior inclusão das mulheres na economia rural através de intervenções em consonância com o presente regulamento, com o objetivo de contribuir para os objetivos mencionados no artigo 6.o, n.o 1.

2.     Os Estados-Membros podem, nos seus planos estratégicos da PAC, conceder apoio para promover a participação das mulheres, nomeadamente, em ações de transferência de conhecimentos e de informação, serviços de aconselhamento, investimentos em ativos físicos, arranque e desenvolvimento de empresas agrícolas e rurais, instalação de tecnologias digitais e cooperação.

Alteração 513

Proposta de regulamento

Artigo 72-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 72.o-B

 

Desenvolvimento da estratégia «Aldeias Inteligentes»

 

1.     Para promover a digitalização e a inovação e facilitar o desenvolvimento empresarial, a inclusão social e o emprego nas zonas rurais, os Estados-Membros devem desenvolver e aplicar a estratégia «Aldeias Inteligentes» nos seus planos estratégicos da PAC, tendo em conta os tipos de intervenções definidas no artigo 64.o, alíneas a), b), d), e), g) e h) e os elementos que asseguram a modernização e as estratégias estabelecidas no artigo 102.o.

 

2.     Para além dos tipos de intervenções estabelecidos no n.o 1, os Estados-Membros devem dar especial atenção a medidas que abordem as seguintes questões nas zonas rurais:

 

(a)

Digitalização da economia rural;

 

(b)

Agricultura de precisão;

 

(c)

Desenvolvimento de plataformas digitais;

 

(d)

Mobilidade rural;

 

(e)

Inovação social;

 

(f)

Desenvolvimento de sistemas, redes e formas de armazenamento energéticos inteligentes a nível local, bem como apoio ao desenvolvimento de cooperativas energéticas;

 

3.     Os Estados-Membros devem ter especialmente em conta a coordenação entre o FEADER e outros Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, conforme previsto no artigo 98.o, alínea d), subalínea iii).

 

4.     Os Estados-Membros podem incluir a sua estratégia «Aldeias Inteligentes» nas estratégias integradas do desenvolvimento local de base comunitária, conforme previsto no artigo 25.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC].

Alteração 514

Proposta de regulamento

Artigo 73 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A autoridade de gestão do plano estratégico da PAC ou os outros organismos intermédios designados devem definir os critérios de seleção das intervenções dos seguintes tipos: investimentos, instalação de jovens agricultores e empresas rurais em fase de arranque, cooperação, intercâmbio de conhecimentos e de informações, após consulta do comité de acompanhamento previsto no artigo 111.o. Os critérios de seleção visam garantir a igualdade de tratamento dos requerentes, uma melhor utilização dos recursos financeiros e o direcionamento do apoio de acordo com a finalidade das intervenções.

A autoridade de gestão do plano estratégico da PAC e, quando aplicável, as autoridades de gestão regionais, ou os outros organismos intermédios designados devem definir os critérios de seleção das intervenções dos seguintes tipos: investimentos, instalação de jovens agricultores , novos agricultores e empresas rurais em fase de arranque, cooperação, intercâmbio de conhecimentos e de informações , medidas específicas em prol das mulheres das zonas rurais e instalação de tecnologias digitais , após consulta do comité de acompanhamento previsto no artigo 111.o. Os critérios de seleção visam garantir a igualdade de tratamento dos requerentes, uma melhor utilização dos recursos financeiros e o direcionamento do apoio de acordo com a finalidade das intervenções.

Alteração 515

Proposta de regulamento

Artigo 73 — n.o 1 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os critérios de seleção de intervenções no domínio do investimento que estejam claramente orientadas para fins ambientais ou sejam realizadas em ligação com atividades de restauração do estado do ambiente.

Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os critérios de seleção de investimentos em ligação com atividades de restauração do estado do ambiente após acontecimentos catastróficos .

Alteração 516

Proposta de regulamento

Artigo 73 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.     No caso das operações que tenham recebido uma certificação «selo de excelência» no âmbito do programa Horizonte 2020 ou Horizonte Europa ou tenham sido selecionadas no âmbito do programa Life +, desde que essas operações sejam coerentes com o plano estratégico da PAC, não devem ser definidos critérios de seleção.

Suprimido

Alteração 1173

Proposta de regulamento

Artigo 73 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   As operações que não tenham sido materialmente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação, à autoridade de gestão, do pedido de financiamento no âmbito do plano estratégico da PAC, quer todos os pagamentos correspondentes tenham ou não sido realizados, não podem ser selecionadas para apoio.

5.   As operações que não tenham sido materialmente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação, à autoridade de gestão, do pedido de financiamento no âmbito do plano estratégico da PAC, quer todos os pagamentos correspondentes tenham ou não sido realizados, não podem ser selecionadas para apoio.

 

A título de exceção ao disposto no primeiro parágrafo, as operações relacionadas com o cuidado precoce dos locais de plantio e com o cuidado de locais jovens com objetivos ecológicos, de proteção e recreativos poderão ser selecionadas para apoio quando se encontrem terminadas antes de a candidatura ao financiamento ser apresentada à autoridade.

 

Não é exigível que estas operações tenham, nem serão consideradas como tendo um efeito de incentivo se

 

(i)

o regime de auxílio estabelecer um direito ao auxílio com base em critérios objetivos, sem que o Estado-Membro exerça qualquer outro poder discricionário, a concessão do auxílio depender da condição de o orçamento disponível para o regime de auxílio não estar esgotado;

(ii)

o regime de auxílio tiver sido adotado e estiver em vigor antes de os custos elegíveis terem sido suportados pelo beneficiário;

(iii)

o regime de auxílio apenas abranger os locais em que tenha sido estabelecida nova floresta de acordo com a legislação nacional e esse estabelecimento tiver sido notificado à autoridade competente; e

(iv)

o regime de auxílio apenas abranger as medidas que se baseiam no plano de gestão das florestas ou plano equivalente.

Alteração 517

Proposta de regulamento

Artigo 74 — n.o 5 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

No caso de agricultores afetados por condições climatéricas severas e/ou crises de mercado, os pagamentos ao abrigo da alínea a) do presente número podem ser garantidos para suportar o capital de exploração.

Alteração 518

Proposta de regulamento

Artigo 74 — n.o 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.     Quando os fundos nos termos do presente artigo não sejam usados ou sejam devolvidos do instrumento financeiro, devem ser retidos para serem usados na parte do desenvolvimento rural do plano estratégico da PAC.

Alteração 519

Proposta de regulamento

Artigo 75

Texto da Comissão

Alteração

[…]

Suprimido

Alteração 520

Proposta de regulamento

Artigo 78 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.o para complementar o presente regulamento com requisitos adicionais aos estabelecidos no presente capítulo no que respeita às condições de concessão do apoio no âmbito dos seguintes tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural:

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.o para complementar o anexo IX-B relativo aos limites mínimos e máximos dos pagamentos nos termos do disposto no presente capítulo.

(a)

Compromissos de gestão previstos no artigo 65.o;

 

(b)

Investimentos previstos no artigo 68.o;

 

(c)

Cooperação prevista no artigo 71.o.

 

Alteração 521

Proposta de regulamento

Artigo 79 — título

Texto da Comissão

Alteração

Despesas do FEAGA e do FEADER

Dotação financeira do FEAGA e do FEADER

Alteração 522

Proposta de regulamento

Artigo 79 — n.o 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   O FEAGA financia os tipos de intervenções relacionados com:

1.    A dotação financeira para o FEAGA no período de 2021-2027 é de 286 143  milhões de EUR, a preços de 2018 (322 511  milhões de EUR, a preços correntes).

 

No âmbito desta dotação financeira e não obstante o disposto no título II, capítulo I, do Regulamento (UE) [RH], o FEAGA financia os tipos de intervenções relacionados com:

Alteração 523

Proposta de regulamento

Artigo 79 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O FEADER financia os vários tipos de intervenções previstos no título III, capítulo IV.

2.    A dotação financeira para o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) para o período de 2021-2027 é de 96 712  milhões de EUR a preços de 2018 (109 000  milhões de EUR a preços correntes).

 

O FEADER financia os vários tipos de intervenções previstos no título III, capítulo IV , a assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros mencionada no artigo 112.o e a assistência técnica por iniciativa da Comissão mencionada no artigo 83.o, n.o 2 .

Alteração 524

Proposta de regulamento

Artigo 80 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   As despesas são elegíveis para contribuição do FEAGA e do FEADER a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao ano da aprovação do plano estratégico da PAC por parte da Comissão.

1.   As despesas são elegíveis para contribuição do FEAGA e do FEADER a partir da aprovação do plano estratégico da PAC por parte da Comissão.

Alteração 525

Proposta de regulamento

Artigo 80 — n.o 2 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

As despesas que se tornam elegíveis em resultado da alteração de um plano estratégico da PAC são elegíveis para financiamento no âmbito do FEADER a partir da data de apresentação do pedido de alteração à Comissão.

As despesas que se tornam elegíveis em resultado da alteração de um plano estratégico da PAC são elegíveis para financiamento no âmbito do FEADER e do FEAGA a partir da data de apresentação do pedido de alteração à Comissão.

Alteração 526

Proposta de regulamento

Artigo 80 — n.o 2 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Em derrogação do disposto no artigo 73.o, n.o 5, e do primeiro parágrafo, em caso de adoção de medidas de emergência devidas a catástrofes naturais, acontecimentos catastróficos ou eventos climáticos adversos ou de mudança significativa e súbita das condições socioeconómicas do Estado-Membro ou região, o plano estratégico da PAC pode dispor que a elegibilidade das despesas financiadas pelo FEADER relacionadas com alterações do plano pode começar a contar da data em que ocorreu o acontecimento.

Em derrogação do disposto no artigo 73.o, n.o 5, e do primeiro parágrafo, em caso de adoção de medidas de emergência devidas a catástrofes naturais, acontecimentos catastróficos , incluindo incêndios, secas e inundações, ou eventos climáticos adversos , epidemias ou de mudança significativa e súbita das condições socioeconómicas do Estado-Membro ou região, o plano estratégico da PAC pode dispor que a elegibilidade das despesas financiadas pelo FEADER relacionadas com alterações do plano pode começar a contar da data em que ocorreu o acontecimento.

Alteração 527

Proposta de regulamento

Artigo 80 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   As despesas são elegíveis para contribuição do FEADER se forem suportadas pelo beneficiário e pagas até 31 de dezembro de [ 2029 ]. Além disso, as despesas só são elegíveis para contribuição do FEADER se o apoio aplicável for efetivamente pago pelo organismo pagador até 31 de dezembro de [ 2029 ].

3.   As despesas são elegíveis para contribuição do FEADER se forem suportadas pelo beneficiário e pagas até 31 de dezembro de [ 2030 ]. Além disso, as despesas só são elegíveis para contribuição do FEADER se o apoio aplicável for efetivamente pago pelo organismo pagador até 31 de dezembro de [ 2030 ].

Alteração 528

Proposta de regulamento

Artigo 82 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   A assistência financeira atribuída pela União à Alemanha para os tipos de intervenções no setor do lúpulo é de 2 188 000 EUR por ano.

3.   A assistência financeira atribuída pela União à Alemanha para os tipos de intervenções no setor do lúpulo é de X EUR por ano.

Alteração 529

Proposta de regulamento

Artigo 82 — n.o 4 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

10 666 000 EUR por ano para a Grécia;

(a)

X EUR por ano para a Grécia;

Alteração 530

Proposta de regulamento

Artigo 82 — n.o 4 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

554 000 EUR por ano para a França; e

(b)

X EUR por ano para a França; e

Alteração 531

Proposta de regulamento

Artigo 82 — n.o 4 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

34 590 000 EUR por ano para a Itália.

(c)

X EUR por ano para a Itália.

Alteração 532

Proposta de regulamento

Artigo 82 — n.o 7

Texto da Comissão

Alteração

7.   Os Estados-Membros podem rever as suas decisões a que se refere o n.o 6 em 2023 , como parte do pedido de alteração dos seus planos estratégicos da PAC previsto no artigo 107.o.

7.    Dois anos após a data de aplicação dos seus planos estratégicos, os Estados-Membros podem rever as suas decisões a que se refere o n.o 6, como parte do pedido de alteração dos seus planos estratégicos da PAC previsto no artigo 107.o.

Alteração 533

Proposta de regulamento

Artigo 83 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O montante total do apoio da União para os tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural ao abrigo do presente regulamento, no período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027, é de 78 811  milhões de EUR, a preços correntes, em conformidade com o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (38).

1.   O montante total do apoio da União para os tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural ao abrigo do presente regulamento, no período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027, é de 10 9000  milhões de EUR, a preços correntes, em conformidade com o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (38).

Alteração 534

Proposta de regulamento

Artigo 85 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os planos estratégicos da PAC devem estabelecer uma taxa única de contribuição do FEADER aplicável a todas as intervenções.

1.   Os planos estratégicos da PAC devem estabelecer uma única contribuição do FEADER destinada a apoiar intervenções nas regiões correspondentes ao nível 2 da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas («regiões do nível NUTS 2»), estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2003 .

Alteração 535

Proposta de regulamento

Artigo 85 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     São atribuídos recursos do FEADER às seguintes três categorias de regiões do nível NUTS 2:

 

(a)

Regiões menos desenvolvidas, com um PIB per capita inferior a 75 % da média do PIB da UE-27 («regiões menos desenvolvidas»);

 

(b)

Regiões em transição, cujo PIB per capita se situe entre 75 % e 100 % da média do PIB da UE-27 («regiões em transição»);

 

(c)

Regiões mais desenvolvidas, com um PIB per capita superior a 100 % da média do PIB da UE-27 («regiões mais desenvolvidas»).

 

A classificação das regiões numa das três categorias de regiões deve ser determinada com base na relação entre o PIB per capita de cada região, medido em padrão de poder de compra (PPS) e calculado com base nos valores da União para o período de 2014-2016, e a média do PIB da UE-27 no mesmo período de referência.

Alteração 536

Proposta de regulamento

Artigo 85 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

70 % das despesas públicas elegíveis nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas menores do mar Egeu, na aceção do Regulamento (UE) n.o 229/2013;

(a)

85 % das despesas públicas elegíveis nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas menores do mar Egeu, na aceção do Regulamento (UE) n.o 229/2013;

Alteração 537

Proposta de regulamento

Artigo 85 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

70 % das despesas públicas elegíveis nas regiões menos desenvolvidas;

(b)

85 % das despesas públicas elegíveis nas regiões menos desenvolvidas;

Alteração 538

Proposta de regulamento

Artigo 85 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)

65 % nas regiões em transição;

Alteração 539

Proposta de regulamento

Artigo 85 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

65 % das despesas elegíveis para pagamentos ao abrigo do artigo 66.o;

(c)

75 % das despesas elegíveis para pagamentos ao abrigo do artigo 66.o;

Alteração 540

Proposta de regulamento

Artigo 85 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

43 % das despesas públicas elegíveis nas outras regiões.

(d)

53 % das despesas públicas elegíveis nas outras regiões.

Alteração 541

Proposta de regulamento

Artigo 85 — n.o 3 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

(a) 80 % para os compromissos de gestão previstos no artigo 65.o, os pagamentos previstos no artigo 67.o e os investimentos não produtivos previstos no artigo 68.o do presente regulamento, para o apoio à parceria europeia de inovação ao abrigo do artigo 71.o e para a iniciativa LEADER, designada por iniciativa de desenvolvimento local de base comunitária no artigo 25.o do Regulamento (UE) …/… [RDC];

(a)

90 % para os compromissos de gestão previstos no artigo 65.o, os pagamentos previstos no artigo 67.o e os investimentos não produtivos previstos no artigo 68.o do presente regulamento , que estejam relacionados com a reflorestação e os objetivos ambientais e climáticos específicos previstos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), para as intervenções referidas no artigo 69.o, n.o 2, alínea a), para o apoio à parceria europeia de inovação ao abrigo do artigo 71.o e para a iniciativa LEADER, designada por iniciativa de desenvolvimento local de base comunitária no artigo 25.o do Regulamento (UE) …/… [RDC] , para as intervenções previstas no artigo 72.o, para as intervenções apoiadas através de instrumentos financeiros, para as medidas previstas no artigo 72.o-A (novo) e para as regiões despovoadas .

Alteração 542

Proposta de regulamento

Artigo 85 — n.o 3 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

100 % para as operações financiadas por fundos transferidos para o FEADER em conformidade com o disposto nos artigos 15.o e 90.o do presente regulamento.

(b)

100 % para as operações financiadas por fundos transferidos para o FEADER em conformidade com o disposto no artigo 90.o do presente regulamento , quando essas operações abordem os objetivos específicos ambientais e climáticos definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f) .

Alteração 1134

Proposta de regulamento

Artigo 86

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 86.o

Artigo 86.o

Dotações financeiras mínimas e máximas

Dotações financeiras mínimas e máximas

1.   No mínimo 5 % da contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC prevista no anexo IX devem ser reservados para a iniciativa LEADER, designada por iniciativa de desenvolvimento local de base comunitária no artigo 25.o do Regulamento (UE) [RDC].

1.   No mínimo 5 % da contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC prevista no anexo IX devem ser reservados para a iniciativa LEADER, designada por iniciativa de desenvolvimento local de base comunitária no artigo 25.o do Regulamento (UE) [RDC].

2.   No mínimo 30 % da contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC prevista no anexo IX devem ser reservados para as intervenções que procuram atingir os objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f) do presente regulamento , excetuando as intervenções assentes no artigo 66.o.

2.   No mínimo 35 % da contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC prevista no anexo IX devem ser reservados para todo o tipo de intervenções que procurem atingir os objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e), f) e i) do presente regulamento.

 

No máximo 40 % dos pagamentos concedidos em conformidade com o artigo 66.o podem ser tidos em conta para efeitos de cálculo da contribuição total do FEADER mencionada no primeiro parágrafo .

O primeiro parágrafo não se aplica às regiões ultraperiféricas.

O primeiro parágrafo não se aplica às regiões ultraperiféricas.

 

2-A.     No mínimo 30 % da contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC prevista no anexo IX devem ser reservados para as intervenções previstas nos artigos 68.o, 70.o, 71.o e 72.o para objetivos específicos destinados a fomentar o desenvolvimento de um setor agrícola inteligente, resiliente e diversificado, tal como definido no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do presente regulamento.

3.   No máximo 4 % da contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC prevista no anexo IX podem ser utilizados para financiar as medidas de assistência técnica da iniciativa dos Estados-Membros previstas no artigo 112.o.

3.   No máximo 4 % da contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC prevista no anexo IX podem ser utilizados para financiar as medidas de assistência técnica da iniciativa dos Estados-Membros previstas no artigo 112.o.

A contribuição do FEADER pode ser majorada até 6 % no caso dos planos estratégicos da PAC em que o montante total do apoio da União no domínio do desenvolvimento rural pode ir até 90 milhões de EUR.

A contribuição do FEADER pode ser majorada até 6 % no caso dos planos estratégicos da PAC em que o montante total do apoio da União no domínio do desenvolvimento rural pode ir até 90 milhões de EUR.

A assistência técnica é reembolsada sob a forma de financiamento a taxa fixa, em conformidade com o artigo 125.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE/Euratom) …/… [novo Regulamento Financeiro] no quadro dos pagamentos intercalares nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) …/… [RH]. Esta taxa fixa representa a percentagem de despesas totais declaradas estabelecida no plano estratégico da PAC para a assistência técnica.

A assistência técnica é reembolsada sob a forma de financiamento a taxa fixa, em conformidade com o artigo 125.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE/Euratom) …/… [novo Regulamento Financeiro] no quadro dos pagamentos intercalares nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) …/… [RH]. Esta taxa fixa representa a percentagem de despesas totais declaradas estabelecida no plano estratégico da PAC para a assistência técnica.

4.    Para cada Estado-Membro, o montante mínimo estabelecido no anexo X deve ser reservado para a contribuição para o  objetivo específico «atrair os jovens agricultores e facilitar o desenvolvimento das empresas» definido no artigo 6.o, n.o 1, alínea g) . Partindo da análise da situação em termos de pontos fortes e fracos e de oportunidades e ameaças («análise SWOT») e da identificação das necessidades a que deve ser dada resposta, o montante será utilizado para os seguintes tipos de intervenções:

4.    Os Estados-Membros devem reservar pelo menos os montantes estabelecidos no anexo X para o  apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores previsto no artigo 27.o .

a)

Apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores previsto no artigo 27.o;

 

b)

Apoio à instalação de jovens agricultores previsto no artigo 69.o.

 

 

4-A.     Os Estados-Membros devem reservar, pelo menos, 60 % dos montantes previstos no anexo VII para:

 

a)

o apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade a que se refere o título III, capítulo II, subsecção 2;

 

b)

o pagamento redistributivo, tal como referido no título III, capítulo II, secção 2, subsecção 3;

 

c)

as intervenções sob a forma de apoio associado ao rendimento previstas no título III, capítulo II, secção 2, subsecção 1;

 

d)

os tipos de intervenções noutros setores previstos no título III, capítulo III, secção 7.

 

Em derrogação da opção prevista no artigo 90.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), um Estado-Membro pode reduzir o montante mínimo estabelecido nos termos do primeiro parágrafo através do aumento do montante reservado ao abrigo do n.o 1.

 

4-B.     No mínimo 6 % dos montantes estabelecidos no anexo VII devem ser reservados para apoiar o pagamento redistributivo mencionado no artigo 26.o.

 

4-C.     No mínimo 30 % das dotações totais estabelecidas no anexo VII para o período de 2023 a 2027 serão reservados para os regimes no domínio climático, ambiental e do bem-estar dos animais referidos no artigo 28.o.

 

Os Estados-Membros podem reservar montantes diferentes para cada ano civil, abaixo ou acima da percentagem estabelecida pelo Estado-Membro ao abrigo da primeira frase, desde que a soma de todos os montantes anuais corresponda a essa percentagem.

 

Em derrogação da opção prevista no artigo 90.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), um Estado-Membro pode reduzir o montante mínimo estabelecido nos termos do primeiro parágrafo através do aumento do montante reservado ao abrigo do artigo 28.o.

5.   As dotações financeiras indicativas para as intervenções sob a forma de apoio associado ao rendimento previstas no título III, capítulo II, secção 2, subsecção 1, devem limitar-se a um máximo de 10 % dos montantes estabelecidos no anexo VII.

5.   As dotações financeiras indicativas para as intervenções sob a forma de apoio associado ao rendimento previstas no título III, capítulo II, secção 2, subsecção 1, devem limitar-se a um máximo de 10 % dos montantes estabelecidos no anexo VII. Os Estados-Membros podem transferir uma parte para aumentar a dotação máxima definida no artigo 82.o, n.o 6, se essa dotação for insuficiente para financiar as intervenções abrangidas pelo título III, capítulo III, secção 7.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros que, em aplicação do artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, tenham utilizado, para fins de apoio associado voluntário, mais de 13 % do seu limite máximo nacional anual fixado no anexo II do mesmo regulamento, podem decidir utilizar, para fins de apoio associado ao rendimento, mais de 10 % do montante estabelecido no anexo VII. A percentagem resultante não deve exceder a percentagem aprovada pela Comissão para o apoio associado voluntário relativo ao exercício de pedido de 2018.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros que, em aplicação do artigo 53.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, tenham utilizado, para fins de apoio associado voluntário, mais de 13 % do seu limite máximo nacional anual fixado no anexo II do mesmo regulamento, podem decidir utilizar, para fins de apoio associado ao rendimento, mais de 10 % do montante estabelecido no anexo VII. A percentagem resultante não deve exceder a percentagem aprovada pela Comissão para o apoio associado voluntário relativo ao exercício de pedido de 2018.

A percentagem a que se refere o primeiro parágrafo pode ser majorada num máximo de 2 %, desde que o montante correspondente à percentagem que excede os 10 % seja atribuído para apoio às proteaginosas, nos termos do título III, capítulo II, secção 2, subsecção 1.

A percentagem a que se refere o primeiro parágrafo pode ser majorada num máximo de 2 %, desde que o montante correspondente à percentagem que excede os 10 % seja atribuído para apoio às proteaginosas, nos termos do título III, capítulo II, secção 2, subsecção 1.

O montante incluído no plano estratégico da PAC aprovado, que resulta da aplicação do disposto no primeiro e segundo parágrafos, é vinculativo.

O montante incluído no plano estratégico da PAC aprovado, que resulta da aplicação do disposto no primeiro e segundo parágrafos, é vinculativo.

6.   Sem prejuízo do disposto no artigo 15.o do Regulamento (UE) …/… [RH], o montante máximo suscetível de ser concedido num Estado-Membro, num dado ano civil, antes da aplicação do artigo 15.o do presente regulamento, em conformidade com o disposto no título III, capítulo II, secção 2, subsecção 1, do presente regulamento, não pode exceder os montantes fixados no plano estratégico da PAC em conformidade com o n.o 6 .

6.   Sem prejuízo do disposto no artigo 15.o do Regulamento (UE) …/… [RH], o montante máximo suscetível de ser concedido num Estado-Membro, num dado ano civil, antes da aplicação do artigo 15.o do presente regulamento, em conformidade com o disposto no título III, capítulo II, secção 2, subsecção 1, do presente regulamento, não pode exceder os montantes fixados no plano estratégico da PAC em conformidade com o n.o 5 .

7.   Os Estados-Membros podem decidir, no seu plano estratégico da PAC, utilizar uma determinada percentagem da dotação do FEADER para alavancar o apoio e promover os projetos integrados de natureza estratégica definidos no [Regulamento LIFE] e para financiar medidas no domínio da mobilidade para fins de formação transnacional de pessoas do setor da agricultura e do desenvolvimento rural, com destaque para os jovens agricultores, em conformidade com o [Regulamento Erasmus].

7.   Os Estados-Membros podem decidir, no seu plano estratégico da PAC, utilizar uma determinada percentagem da dotação do FEADER para alavancar o apoio e promover os projetos integrados de natureza estratégica definidos no [Regulamento LIFE] quando existe a participação de comunidades de agricultores e para financiar medidas no domínio da mobilidade para fins de formação transnacional de pessoas do setor da agricultura e do desenvolvimento rural, com destaque para os jovens agricultores, em conformidade com o [Regulamento Erasmus] , e para as mulheres das zonas rurais .

Alteração 1135

Proposta de regulamento

Artigo 87

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 87.o

Artigo 87.o

Acompanhamento das despesas no domínio climático

Acompanhamento das despesas no domínio climático

1.   Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, a Comissão avalia o contributo da política para os objetivos em matéria de alterações climáticas utilizando uma metodologia simples e comum.

1.   Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, a Comissão avalia o contributo da política para os objetivos em matéria de alterações climáticas utilizando uma metodologia internacionalmente reconhecida e comum.

2.     A contribuição para as metas em termos de despesas deve ser estimada mediante a aplicação de coeficientes de ponderação específicos, diferenciada em função da contribuição desse apoio para os objetivos em matéria de alterações climáticas seja significativa ou moderada. Estes coeficientes de ponderação são os seguintes:

 

a)

40 % para despesas no âmbito do apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade e do apoio complementar ao rendimento previstos no título III, capítulo II, secção II, subsecções 2 e 3;

b)

100 % para despesas no âmbito dos programas no domínio climático e ambiental previstos no título III, capítulo II, secção II, subsecção 4;

 

c)

100 % para despesas relacionadas com as intervenções previstas no artigo 86.o, n.o 2, primeiro parágrafo;

 

d)

40 % para despesas relativas a zonas com condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas a que se refere o artigo 66.o.

 

 

2-A.     A Comissão deve desenvolver uma metodologia comum baseada na ciência e reconhecida internacionalmente, com vista a um acompanhamento mais preciso das despesas relativas aos objetivos climáticos e ambientais, incluindo a biodiversidade, e avaliar o contributo estimado dos diferentes tipos de intervenção, como parte da avaliação intercalar a que se refere o artigo 139.o-A.

Alteração 1175

Proposta de regulamento

Artigo 88 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     O montante unitário previsto a que se refere o n.o 1 é uniforme ou médio, conforme determinado pelos Estados-Membros.

Alteração 554

Proposta de regulamento

Artigo 89 — n.o 1 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A percentagem de variação corresponde à percentagem em que o montante unitário médio obtido ou o montante unitário uniforme pode exceder o montante unitário médio previsto ou o montante unitário uniforme estabelecido no plano estratégico da PAC.

A percentagem de variação corresponde à percentagem em que o montante unitário médio obtido ou o montante unitário uniforme indicativo pode exceder o montante unitário médio previsto ou o montante unitário uniforme indicativo estabelecido no plano estratégico da PAC.

Alteração 555

Proposta de regulamento

Artigo 89 — n.o 1 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Para cada intervenção sob a forma de pagamentos diretos, o montante unitário médio obtido ou o montante unitário uniforme nunca poderão ser inferiores ao montante unitário previsto, salvo se as realizações obtidas excederem as realizações previstas no plano estratégico da PAC.

Para cada intervenção sob a forma de pagamentos diretos, o montante unitário médio obtido ou o montante unitário uniforme indicativo nunca poderão ser inferiores ao montante unitário indicativo previsto, salvo se as realizações obtidas excederem as realizações previstas no plano estratégico da PAC.

Alteração 556

Proposta de regulamento

Artigo 89 — n.o 1 — parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

Nos casos em que são definidos diferentes montantes unitários no âmbito de uma intervenção, o presente parágrafo aplica-se a todos os montantes unitários uniformes ou médios dessa intervenção.

Nos casos em que são definidos diferentes montantes unitários indicativos no âmbito de uma intervenção, o presente parágrafo aplica-se a todos os montantes unitários indicativos uniformes ou médios dessa intervenção.

Alteração 557

Proposta de regulamento

Artigo 89 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     Os Estados-Membros podem reafetar montantes dentro dos tipos de intervenções.

Alteração 1136

Proposta de regulamento

Artigo 90

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 90.o

Artigo 90.o

Flexibilidade entre dotações de pagamentos diretos e dotações do FEADER

Flexibilidade entre dotações de pagamentos diretos e dotações do FEADER

1.   No quadro da sua proposta de plano estratégico da PAC, conforme previsto no artigo 106.o, n.o 1, os Estados-Membros podem decidir transferir:

1.   No quadro da sua proposta de plano estratégico da PAC, conforme previsto no artigo 106.o, n.o 1, os Estados-Membros podem decidir transferir:

a)

até 15 % da sua dotação para pagamentos diretos estabelecida no anexo IV, após dedução das dotações para o algodão estabelecidas no anexo VI para os anos civis de 2021 a 2026, para a dotação dos Estados-Membros para o FEADER nos exercícios financeiros de 2022-2027 ; ou

a)

Até 12 % das suas dotações totais para pagamentos diretos estabelecidas no anexo IV, após dedução das dotações para o algodão estabelecidas no anexo VI para os anos civis de 2023 a 2026 e transferidas para a dotação dos Estados-Membros para o FEADER nos exercícios financeiros de 2024-2027, desde que os Estados-Membros utilizem o aumento correspondente para as intervenções agroambientais a que se refere o artigo 65.o, cujos beneficiários sejam agricultores ; ou

b)

até 15 % da dotação dos Estados-Membros para o FEADER nos exercícios financeiros de 2022 -2027 para a dotação dos Estados-Membros para pagamentos diretos estabelecida no anexo IV para os anos civis de 2021 a 2026.

b)

até 5 % da dotação dos Estados-Membros para o FEADER nos exercícios financeiros de 2024 -2027 para a dotação dos Estados-Membros para pagamentos diretos estabelecida no anexo IV para os anos civis de 2023 a 2026 , desde que o aumento correspondente seja afetado a operações abrangidas pelo artigo 28.o .

A percentagem de transferências da dotação dos Estados-Membros para pagamentos diretos para a sua dotação para o FEADER prevista no primeiro parágrafo, pode ser majorada:

Em derrogação da alínea b) do primeiro parágrafo, os Estados-Membros cujo montante médio nacional por hectare seja inferior à média da União, podem transferir até 12 % das dotações do FEADER para a sua dotação para pagamentos diretos. A transferência não deve, contudo, ser superior ao montante necessário para alinhar o seu montante médio nacional por hectare com a média da União. Deve ser inteiramente afetada às intervenções referidas no artigo 28.o.

a)

até 15 pontos percentuais, desde que os Estados-Membros utilizem o correspondente aumento para intervenções financiadas pelo FEADER que procuram atingir os objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f);

 

b)

até 2 pontos percentuais desde que os Estados-Membros utilizem o correspondente aumento em conformidade com o artigo 86.o, n.o 4, alínea b).

 

 

As dotações para pagamentos diretos transferidas nos termos do presente artigo, n.o 1, alínea a), podem ser deduzidas da quota-parte do contributo em conformidade com o artigo 86.o, n.o 4, alínea a) ou c), ou uma combinação de ambas.

2.   As decisões a que se refere o n.o 1 estabelecem a percentagem referida no mesmo número, a qual pode variar de um ano civil para outro.

2.   As decisões a que se refere o n.o 1 estabelecem a percentagem referida no mesmo número, a qual pode variar de um ano civil para outro.

3.   Os Estados-Membros podem rever as suas decisões a que se refere o n.o 1 em 2023 , como parte do pedido de alteração dos seus planos estratégicos da PAC previsto no artigo 107.o.

3.   Os Estados-Membros podem rever as suas decisões a que se refere o n.o 1 em 2024 , como parte do pedido de alteração dos seus planos estratégicos da PAC previsto no artigo 107.o.

 

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 31 de dezembro de 2021, as suas decisões referidas no n.o 1 juntamente com a sua decisão relativa à aplicação dos artigos 15.o e 26.o.

Alteração 562

Proposta de regulamento

Artigo 91 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem estabelecer planos estratégicos da PAC em conformidade com o presente regulamento para execução do apoio da União financiado pelo FEAGA e pelo FEADER para cumprimento dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o .

Os Estados-Membros , se necessário em colaboração com as regiões, devem estabelecer planos estratégicos da PAC em conformidade com o presente regulamento para execução do apoio da União financiado pelo FEAGA e pelo FEADER para cumprimento dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1 .

Alteração 563

Proposta de regulamento

Artigo 91 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Com base na análise SWOT prevista no artigo 103.o, n.o 2, e numa avaliação das necessidades prevista no artigo 96.o, os Estados-Membros devem estabelecer, nos planos estratégicos da PAC, uma estratégia de intervenção conforme previsto no artigo 97.o, em que definem as metas e os objetivos intermédios a atingir para cumprimento dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o. As metas devem ser estabelecidas a partir de um conjunto de indicadores de resultados comuns, conforme previsto no anexo I.

Com base na análise SWOT prevista no artigo 103.o, n.o 2, e numa avaliação das necessidades prevista no artigo 96.o, os Estados-Membros , se necessário em colaboração com as regiões, devem estabelecer, nos planos estratégicos da PAC, uma estratégia de intervenção conforme previsto no artigo 97.o, em que definem as metas e os objetivos intermédios a atingir para cumprimento dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o. As metas devem ser estabelecidas a partir de um conjunto de indicadores de resultados comuns, conforme previsto no anexo I.

Alteração 564

Proposta de regulamento

Artigo 91 — parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

Os planos estratégicos da PAC abrangem o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027.

Os planos estratégicos da PAC abrangem o período compreendido entre 1 de janeiro de  2022 e 31 de dezembro de 2027.

Alteração 565

Proposta de regulamento

Artigo 91 — parágrafo 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A aprovação dos planos estratégicos da PAC e a sua execução pelos Estados-Membros não devem causar quaisquer atrasos para os beneficiários no período das candidaturas a apoios nem no pagamento atempado aos beneficiários da ajuda.

Alteração 832 cp1

Proposta de regulamento

Artigo 92 — título

Texto da Comissão

Alteração

Objetivos mais ambiciosos relacionados com o ambiente e o clima

Objetivos mais ambiciosos relacionados com o ambiente , o clima e o bem-estar dos animais

Alteração 567

Proposta de regulamento

Artigo 92 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros devem procurar, através dos seus planos estratégicos da PAC, nomeadamente dos elementos da estratégia de intervenção prevista no artigo 97.o, n.o 2, alínea a), realizar uma maior contribuição global para a consecução dos objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), em comparação com a  contribuição global para a consecução do objetivo estabelecido no artigo 110.o, n.o 2, alínea b), primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, através do apoio concedido a título do FEAGA e do FEADER no período de 2014 a 2020.

1.   Os Estados-Membros devem procurar, através dos seus planos estratégicos da PAC, nomeadamente dos elementos da estratégia de intervenção prevista no artigo 97.o, n.o 2, alínea a), afetar uma maior parte global do orçamento para a consecução dos objetivos específicos em matéria agroambiental e climática definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), em comparação com a  parte global do orçamento afetada para a consecução do objetivo estabelecido no artigo 110.o, n.o 2, alínea b), primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, através do apoio concedido a título do FEAGA e do FEADER no período de 2014 a 2020.

Alteração 832 cp4

Proposta de regulamento

Artigo 92 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os Estados-Membros devem explicar, nos seus planos estratégicos da PAC, com base nas informações disponíveis , de que forma tencionam reunir a maior contribuição global prevista no n.o 1. Essa explicação deve assentar em informações pertinentes, designadamente nos elementos previstos no artigo 95.o, n.o 1, alíneas a) a f) e no artigo 95.o, n.o 2, alínea b).

2.   Os Estados-Membros devem explicar, nos seus planos estratégicos da PAC, com base nas informações mais recentes e fiáveis, o impacto ambiental e climático que tencionam alcançar no período de 20212027 e de que forma tencionam reunir a maior contribuição global prevista no n.o 1 , incluindo de que forma tencionam assegurar que os objetivos estabelecidos com base nos indicadores de impacto referidos no anexo I representem uma melhoria em relação à situação atual . Essa explicação deve assentar em informações pertinentes, designadamente nos elementos previstos no artigo 95.o, n.o 1, alíneas a) a f) e no artigo 95.o, n.o 2, alíneas a) e b).

Alteração 1177

Proposta de regulamento

Artigo 92-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 92.o-A

Prevenção em matéria de gestão dos riscos

Os Estados-Membros devem explicar nos seus planos estratégicos da PAC, com base nas informações disponíveis e numa análise de tipo SWOT, de que forma tencionam proporcionar soluções de gestão de risco suficientes e pertinentes para ajudar os agricultores a fazer face aos perigos climáticos, sanitários e económicos. As soluções de gestão dos riscos a que se refere o presente artigo podem incluir os instrumentos de gestão dos riscos enumerados no artigo 70.o ou qualquer solução nacional preexistente de gestão dos riscos.

Alteração 569

Proposta de regulamento

Artigo 93 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem estabelecer um único plano estratégico da PAC para todo o seu território.

Os Estados-Membros , se for caso disso em colaboração com as regiões, devem estabelecer um único plano estratégico da PAC para todo o seu território.

Alteração 570

Proposta de regulamento

Artigo 93 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Sempre que definam os elementos do plano estratégico da PAC ao nível regional, os Estados-Membros devem garantir a coerência e consistência com os elementos do plano estratégico da PAC a nível nacional.

Sempre que definam e/ou apliquem os elementos do plano estratégico da PAC ao nível regional através dos programas de intervenção regionais , os Estados-Membros devem garantir a coerência e consistência com os elementos do plano estratégico da PAC a nível nacional.

Alterações 571 e 734 cp2

Proposta de regulamento

Artigo 94 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O organismo responsável pela elaboração do plano estratégico da PAC deve garantir a participação efetiva das autoridades competentes em matéria de ambiente e clima na preparação das componentes ambiental e climática do referido plano.

2.   O organismo responsável pela elaboração do plano estratégico da PAC deve garantir a participação plena das autoridades públicas competentes em matéria de ambiente e clima na preparação das componentes ambiental e climática do referido plano.

Alterações 572 e 734 cp3

Proposta de regulamento

Artigo 94 — n.o 3 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem criar uma parceria com as autoridades regionais e locais competentes. Essa parceria deve incluir, no mínimo, os seguintes parceiros:

Os Estados-Membros devem criar uma parceria com as autoridades regionais e locais competentes e com outros parceiros . Essa parceria deve incluir, no mínimo, os seguintes parceiros:

Alterações 573 e 734 cp5

Proposta de regulamento

Artigo 94 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Os parceiros económicos e sociais;

(b)

Os parceiros económicos e sociais , em particular os representantes do setor agrícola, incluindo os grupos de ação local no contexto dos programas LEADER ;

Alterações 574 e 734 cp6

Proposta de regulamento

Artigo 94 — n.o 3 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

Os organismos representativos da sociedade civil interessados e, se for caso disso, os organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, da igualdade de género e da não discriminação.

(c)

Os organismos representativos da sociedade civil interessados relacionados com todos os objetivos definidos no artigo 5.o e no artigo 6.o, n.o 1, e, se for caso disso, os organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, da igualdade de género e da não discriminação.

Alterações 575 e 734 cp7

Proposta de regulamento

Artigo 94 — n.o 3 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem envolver esses parceiros na preparação dos planos estratégicos da PAC.

Os Estados-Membros devem envolver plenamente esses parceiros na preparação dos planos estratégicos da PAC.

Alterações 576 e 734 cp9

Proposta de regulamento

Artigo 94 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Os Estados-Membros e a Comissão devem cooperar para garantir uma coordenação eficaz da execução dos planos estratégicos da PAC, tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da gestão partilhada.

4.   Os Estados-Membros e a Comissão devem cooperar para garantir uma coordenação eficaz da execução dos planos estratégicos da PAC, tendo em conta os princípios da proporcionalidade, da gestão partilhada e do bom funcionamento do mercado único .

Alterações 577, 970 e 1312 cp7

Proposta de regulamento

Artigo 94 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 138.o para definir um código de conduta para apoiar os Estados-Membros na organização da parceria referida no n.o 3. O código de conduta deve estabelecer o quadro no âmbito do qual os Estados-Membros, em conformidade com o direito nacional e com as competências regionais, devem assegurar a aplicação do princípio da parceria.

Alteração 578

Proposta de regulamento

Artigo 95 — n.o 1 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)

Plano-alvo e plano financeiro;

(e)

Plano-alvo e plano financeiro incluindo, se for caso disso, os planos-alvo e planos financeiros que se encontrem nos programas de intervenção regional ;

Alteração 579

Proposta de regulamento

Artigo 95 — n.o 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

Anexo III relativo às consultas dos parceiros;

(c)

Anexo III relativo às consultas dos parceiros e uma síntese das observações apresentadas pelas autoridades regionais e locais competentes e pelos parceiros, conforme previsto no artigo 94.o, n.o 3 ;

Alteração 580

Proposta de regulamento

Artigo 95 — n.o 2 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

Anexo IV relativo ao pagamento específico para o algodão;

(d)

Anexo IV relativo ao pagamento específico para o algodão , se aplicável ;

Alteração 581

Proposta de regulamento

Artigo 95 — n.o 2 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)

Anexo V relativo ao financiamento nacional adicional no âmbito da execução do plano estratégico da PAC.

(e)

Anexo V relativo aos auxílios estatais do plano estratégico não isentos da aplicação dos artigos 107.o, 108.o e 109.o do TFUE, em conformidade com o artigo 131.o, n.o 4, e ao financiamento nacional adicional previsto em todas as intervenções de desenvolvimento no âmbito da execução do plano estratégico da PAC.

Alteração 582

Proposta de regulamento

Artigo 95 — n.o 2 — alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-A)

Anexo VI relativo aos programas no domínio climático, ambiental e do bem-estar dos animais, conforme referido no artigo 28.o.

Alteração 583

Proposta de regulamento

Artigo 95 — n.o 2 — alínea e-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-B)

Anexo VII sobre os programas de intervenção regional; e

Alteração 584

Proposta de regulamento

Artigo 95 — n.o 2 — alínea e-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-C)

Anexo VIII sobre os elementos dos planos estratégicos que contribuem para o aumento da competitividade.

Alteração 585

Proposta de regulamento

Artigo 96 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

A identificação das necessidades para cada objetivo específico definido no artigo 6.o, com base nos elementos de prova da análise SWOT. Devem ser indicadas todas as necessidades, independentemente de constarem do plano estratégico da PAC ou não;

(b)

A identificação das necessidades para cada objetivo específico definido no artigo 6.o, incluindo o bem-estar dos animais, com base nos elementos de prova da análise SWOT. Devem ser indicadas todas as necessidades, independentemente de constarem do plano estratégico da PAC ou não;

Alteração 586

Proposta de regulamento

Artigo 96 — parágrafo 1 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

Se for caso disso, a análise das necessidades específicas das zonas geográficas vulneráveis, nomeadamente as regiões ultraperiféricas;

(d)

Se for caso disso, a análise das necessidades específicas das zonas geográficas isoladas ou vulneráveis, nomeadamente as regiões ultraperiféricas , as regiões montanhosas e as regiões insulares ;

Alteração 587

Proposta de regulamento

Artigo 96 — parágrafo 1 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)

A lista de prioridades e a classificação das necessidades , nomeadamente uma fundamentação sólida das escolhas feitas e, se for caso disso, as razões pelas quais determinadas necessidades identificadas não constam ou apenas constam parcialmente do plano estratégico da PAC.

(e)

A lista de prioridades e a classificação das necessidades em função das escolhas feitas e, se for caso disso, uma justificação das razões pelas quais determinadas necessidades identificadas não constam ou apenas constam parcialmente do plano estratégico da PAC;

Alteração 588

Proposta de regulamento

Artigo 96 — parágrafo 1 — alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-A)

Um resumo das áreas em que as informações de base estão em incompletas ou são insuficientes para assegurar uma descrição completa da situação atual no que diz respeito aos objetivos específicos definidos no artigo 6.o e para efeitos de acompanhamento desses objetivos.

Alteração 589

Proposta de regulamento

Artigo 96 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Para realização dessa avaliação, os Estados-Membros devem utilizar os dados mais recentes e mais fiáveis.

Para realização dessa avaliação, os Estados-Membros devem utilizar os dados mais recentes e mais fiáveis e devem utilizar dados desagregados por género, se pertinente .

Alteração 590

Proposta de regulamento

Artigo 97 — n.o 2 — alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)

Uma explicação da arquitetura social e económica do plano estratégico da PAC, na qual se descreve a complementaridade e as condições básicas entre as diferentes intervenções dirigidas aos objetivos específicos relacionados com o desenvolvimento económico agrícola e as zonas rurais definidas, respetivamente, no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b), c), g), h) e i);

Alteração 591

Proposta de regulamento

Artigo 97 — n.o 2 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)

Se pertinente, uma visão geral do modo como o plano estratégico da PAC responde às necessidades dos sistemas agrícolas de alto valor natural, incluindo os aspetos relacionados com a sua viabilidade socioeconómica.

Alteração 592

Proposta de regulamento

Artigo 97 — n.o 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

No respeitante ao objetivo específico definido no artigo 6.o, n.o 1, alínea g), «atrair os jovens agricultores e facilitar o desenvolvimento das empresas», uma síntese das intervenções e condições específicas constantes do plano estratégico da PAC, conforme especificado nos artigos 22.o, n.o 4, 27.o, 69.o e 71.o. n.o 7. Ao apresentarem os planos financeiros para os tipos de intervenções previstos nos artigos 27.o e 69.o, os Estados-Membros devem, nomeadamente, remeter para o artigo 86.o, n.o 5. A síntese deve também explicitar as interações estabelecidas com os instrumentos nacionais, com vista a reforçar a coerência entre as medidas adotadas a nível interno e da União neste domínio.

(c)

No respeitante ao objetivo «atrair os jovens agricultores e facilitar o desenvolvimento das empresas» em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, alínea g), uma síntese das intervenções e condições específicas constantes do plano estratégico da PAC, conforme especificado nos artigos 22.o, n.o 4, 27.o, 69.o e 71.o. n.o 7. Ao apresentarem os planos financeiros para os tipos de intervenções previstos nos artigos 27.o e 69.o, os Estados-Membros devem, em especial, remeter para o artigo 86.o, n.o 5. A síntese deve também explicitar as interações estabelecidas com os instrumentos nacionais, com vista a reforçar a coerência entre as medidas adotadas a nível interno e da União neste domínio.

Alteração 593

Proposta de regulamento

Artigo 97 — n.o 2 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)

Uma descrição das interações entre as intervenções nacionais e regionais, incluindo a distribuição das dotações financeiras por intervenção e por fundo.

(f)

Uma descrição das interações entre as intervenções nacionais e regionais, incluindo a distribuição das dotações financeiras por intervenção e por fundo; e

Alteração 594

Proposta de regulamento

Artigo 97 — n.o 2 — alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-A)

Uma explicação do modo como o plano estratégico da PAC visa contribuir para o objetivo de melhorar a saúde e o bem-estar dos animais e reduzir a resistência antimicrobiana. Os Estados-Membros devem, em especial, remeter para os tipos de intervenções mencionados nos artigos 28.o e 65.o.

Alteração 1112

Proposta de regulamento

Artigo 97 — n.o 2 — alínea f-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-B)

Uma explicação da forma como as intervenções para cada objetivo específico definido no artigo 6.o, n.o 1, contribuem para a simplificação para os beneficiários finais e para a redução dos encargos administrativos.

Alteração 595

Proposta de regulamento

Artigo 98 — título

Texto da Comissão

Alteração

Elementos comuns a várias intervenções

Elementos comuns a várias intervenções nos planos estratégicos

Alteração 1113

Proposta de regulamento

Artigo 98 — n.o 1 — alínea b) — subalínea ii-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(ii-A)

Descrição da contribuição global para a simplificação e a redução dos encargos regulamentares e administrativos para os beneficiários finais.

Alteração 835

Proposta de regulamento

Artigo 98 — n.o 1 — alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)

Uma explicação do modo como o plano estratégico da PAC apoiará a agricultura biológica, a fim de contribuir para adaptar a produção à procura crescente de produtos agrícolas biológicos, conforme estabelecido no artigo 13.oA;

Alteração 596

Proposta de regulamento

Artigo 98 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

Uma descrição da utilização da «assistência técnica», a que se referem os artigos 83.o, n.o 2, 86.o, n.o 3, e 112.o, e das redes da PAC, previstas no artigo 113.o;

(c)

Uma descrição da utilização da «assistência técnica», a que se referem os artigos 83.o, n.o 2, 86.o, n.o 3, e 112.o, e das redes da PAC, previstas no artigo 113.o; e

Alteração 597

Proposta de regulamento

Artigo 99 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

A conceção ou os requisitos específicos dessa intervenção, que garantem um contributo eficaz para o(s) objetivo(s) específico(s) definido(s) no artigo 6.o, n.o 1. No caso das intervenções no domínio ambiental e climático, a articulação com os requisitos de condicionalidade deve demonstrar que não há sobreposição de práticas;

(c)

A conceção ou os requisitos específicos dessa intervenção, que garantem um contributo eficaz para o(s) objetivo(s) específico(s) pertinente(s) definido(s) no artigo 6.o, n.o 1. No caso das intervenções no domínio ambiental e climático, a articulação com os requisitos de condicionalidade deve demonstrar que não há sobreposição de práticas;

Alteração 598

Proposta de regulamento

Artigo 99 — parágrafo 1 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

As condições de elegibilidade;

(d)

As condições de elegibilidade em conformidade com o presente regulamento ;

Alteração 599

Proposta de regulamento

Artigo 99 — parágrafo 1 — alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h)

A dotação financeira anual resultante para a intervenção, conforme estabelecido no artigo 88.o. Se for caso disso, uma repartição dos montantes previstos para subvenções e dos montantes previstos para instrumentos financeiros;

(h)

A dotação financeira anual resultante para a intervenção, conforme estabelecido no artigo 88.o. Se for caso disso, uma repartição dos montantes previstos para subvenções e dos montantes previstos para instrumentos financeiros; e

Alteração 600

Proposta de regulamento

Artigo 99 — parágrafo 1 — alínea i)

Texto da Comissão

Alteração

(i)

A indicação de que a intervenção não está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 42.o do TFUE e de que é objeto de uma avaliação no respeitante aos auxílios estatais.

(i)

A indicação de que a intervenção não está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 42.o do TFUE e de que é objeto de uma avaliação no respeitante aos auxílios estatais , em conformidade com as informações fornecidas pela Comissão Europeia nas orientações relativas aos auxílios estatais .

Alteração 601

Proposta de regulamento

Artigo 100 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O plano-alvo previsto no artigo 95.o, n.o 1, alínea e), consiste num quadro recapitulativo que inclui as metas a que se refere o artigo 97.o, n.o 1, alínea a), indicando a repartição por objetivos intermédios anuais.

1.   O plano-alvo previsto no artigo 95.o, n.o 1, alínea e), consiste num quadro recapitulativo que inclui as metas a que se refere o artigo 97.o, n.o 1, alínea a), indicando a repartição por objetivos intermédios anuais ou, se for caso disso, plurianuais e, se necessário, parcialmente repartidos por regiões .

Alteração 602

Proposta de regulamento

Artigo 100 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)

A repartição das dotações para os tipos de intervenções setoriais previstos no título III, capítulo III, secção 7, por intervenção, com indicação das realizações previstas e do montante unitário médio;

(e)

A repartição das dotações para os tipos de intervenções setoriais previstos no título III, capítulo III, por intervenção, com indicação das realizações previstas e do montante unitário médio;

Alteração 603

Proposta de regulamento

Artigo 100 — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)

Uma repartição das dotações dos Estados-Membros para o desenvolvimento rural após as transferências de e para os pagamentos diretos, conforme especificado na alínea a ), por tipo de intervenções e por intervenção, incluindo os totais para todo o período, indicando também a taxa de contribuição do FEADER aplicável, discriminadas por intervenção e por região, conforme aplicável. Em caso de transferência de fundos dos pagamentos diretos, devem ser especificadas as intervenções ou a parte das intervenções financiadas pela transferência. Este quadro deve também especificar as realizações previstas por intervenção e os montantes unitários médios ou uniformes, bem como, quando aplicável, uma repartição dos montantes previstos para subvenções e dos montantes previstos para instrumentos financeiros. Devem igualmente ser especificados os montantes para assistência técnica;

(f)

Uma repartição das dotações dos Estados-Membros para o desenvolvimento rural após as transferências de e para os pagamentos diretos, conforme especificado na alínea b ), por tipo de intervenções e por intervenção, incluindo os totais para todo o período, indicando também a taxa de contribuição do FEADER aplicável, discriminadas por intervenção e por região, conforme aplicável. Em caso de transferência de fundos dos pagamentos diretos, devem ser especificadas as intervenções ou a parte das intervenções financiadas pela transferência. Este quadro deve também especificar as realizações previstas por intervenção e os montantes unitários médios ou uniformes, bem como, quando aplicável, uma repartição dos montantes previstos para subvenções e dos montantes previstos para instrumentos financeiros. Devem igualmente ser especificados os montantes para assistência técnica; e

Alteração 604

Proposta de regulamento

Artigo 100 — n.o 2 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os elementos a que se refere o presente número são estabelecidos numa base anual.

Os elementos a que se refere o presente número são estabelecidos numa base anual , se necessário, e podem incluir, se for caso disso, tabelas regionais .

Alteração 605

Proposta de regulamento

Artigo 100-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 100-A

 

Programas de intervenção regional

 

Cada programa de intervenção regional para o desenvolvimento rural deve conter, pelo menos, as seguintes secções:

 

(a)

Uma síntese da análise SWOT;

 

(b)

Uma síntese da avaliação das necessidades;

 

(c)

Uma estratégia de intervenção;

 

(d)

Uma descrição operacional das intervenções geridas e executadas a nível regional, em linha com o plano estratégico nacional, como previsto no artigo 99.o. Concretamente, cada intervenção especificada na estratégia prevista na alínea c) do referido artigo deve incluir os elementos seguintes:

i)

descrição da intervenção,

ii)

condições de elegibilidade,

iii)

taxa de apoio,

iv)

cálculo do montante unitário do apoio,

v)

plano financeiro,

vi)

indicadores de desempenho,

vii)

metas,

viii)

explicação da forma como as metas serão alcançadas,

 

(e)

plano financeiro plurianual, e

 

(f)

descrição do sistema de governação e de coordenação;

Alteração 606

Proposta de regulamento

Artigo 102 — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

A descrição dos elementos que garantem a modernização da PAC previstos no artigo 95.o, n.o 1, alínea g), deve destacar os elementos do plano estratégico da PAC que apoiam a modernização do setor da agricultura e da PAC e incluir, em especial:

A descrição dos elementos que garantem a modernização da PAC previstos no artigo 95.o, n.o 1, alínea g), deve destacar os elementos do plano estratégico da PAC que apoiam a modernização do setor da agricultura e da PAC para fazer face a novos desafios, nomeadamente a transição para modelos mais sustentáveis e incluir, em especial:

Alteração 607

Proposta de regulamento

Artigo 102 — parágrafo 1 — alínea a) — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Uma síntese do modo como o plano estratégico da PAC contribuirá para o objetivo geral transversal ligado à promoção e partilha de conhecimentos, à inovação e digitalização e aos incentivos à adoção de medidas para o efeito, conforme previsto no artigo 5.o, segundo parágrafo, nomeadamente através do seguinte:

(a)

Uma síntese do modo como o plano estratégico da PAC contribuirá para o objetivo geral transversal ligado à promoção e partilha de conhecimentos, à inovação e digitalização no setor da agricultura e nas zonas rurais e aos incentivos e promoção da adoção de medidas para o efeito, conforme previsto no artigo 5.o, segundo parágrafo, nomeadamente através do seguinte:

Alteração 836

Proposta de regulamento

Artigo 102 — n.o 1 — alínea a) — ponto ii-A) (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

ii-A)

Coerência com a consecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável e os acordos internacionais relativos ao clima.

Alteração 608

Proposta de regulamento

Artigo 102 — parágrafo 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Uma descrição da estratégia de desenvolvimento das tecnologias digitais no setor da agricultura e nas zonas rurais e de utilização dessas tecnologias para aumentar a eficácia e a eficiência das intervenções no quadro do plano estratégico da PAC.

(b)

Uma descrição da estratégia de desenvolvimento das tecnologias digitais no setor da agricultura e nas zonas rurais , bem como nas Aldeias Inteligentes, das condições de utilização dessas tecnologias , condições essas que devem incluir a transmissão de informações aos agricultores sobre os seus direitos relacionados com a proteção e a utilização dos seus dados pessoais, para aumentar a eficácia e a eficiência das intervenções no quadro do plano estratégico da PAC.

Alteração 609

Proposta de regulamento

Artigo 103 — n.o 2 — parágrafo 3 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)

Se for caso disso, uma análise dos aspetos territoriais, com especial destaque para os territórios especificamente visados pelas intervenções;

(e)

Se for caso disso, uma análise dos aspetos territoriais, com especial destaque para os territórios especificamente visados pelas intervenções , incluindo as zonas agrícolas de alto valor natural ;

Alteração 610

Proposta de regulamento

Artigo 103 — n.o 2 — parágrafo 5

Texto da Comissão

Alteração

No tocante ao objetivo específico que consiste em atrair os jovens agricultores definido no artigo 6.o, n.o 1, alínea g), a análise SWOT deve incluir uma breve análise do acesso às terras, da mobilidade e reestruturação fundiárias, do acesso ao crédito e ao financiamento e do acesso ao conhecimento e ao aconselhamento.

No tocante ao objetivo específico que consiste em atrair os jovens agricultores definido no artigo 6.o, n.o 1, alínea g), a análise SWOT deve incluir uma breve análise do acesso às terras, da mobilidade e reestruturação fundiárias, do acesso ao crédito e ao financiamento e do acesso ao conhecimento e ao aconselhamento , e da capacidade para fazer face aos riscos .

Alteração 611

Proposta de regulamento

Artigo 103 — n.o 5 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Uma breve descrição do financiamento nacional adicional concedido no âmbito do plano estratégico da PAC, incluindo os montantes por medida e a indicação da conformidade com os requisitos do presente regulamento;

(a)

Uma breve descrição do financiamento nacional adicional concedido no âmbito do plano estratégico da PAC, incluindo os montantes por intervenção e a indicação da conformidade com os requisitos do presente regulamento;

Alteração 612

Proposta de regulamento

Artigo 103 — n.o 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.     O anexo VI do plano estratégico da PAC deve incluir uma descrição dos programas no domínio climático, ambiental e do bem-estar dos animais, conforme referido no artigo 28.o.

Alteração 613

Proposta de regulamento

Artigo 103 — n.o 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-B.     O anexo VII do plano estratégico da PAC deve incluir uma descrição dos programas de intervenções regionais.

Alteração 615

Proposta de regulamento

Artigo 104

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 104.o

Suprimido

Poderes delegados no que respeita ao conteúdo do plano estratégico da PAC

 

A Comissão fica habilitada, em conformidade com o artigo 138.o, a adotar atos delegados que alteram o presente capítulo no respeitante ao conteúdo do plano estratégico da PAC e dos seus anexos.

 

Alteração 616

Proposta de regulamento

Artigo 105 — título

Texto da Comissão

Alteração

Poderes de execução no que respeita ao conteúdo do plano estratégico da PAC

Poderes de execução no que respeita à forma do plano estratégico da PAC

Alteração 617

Proposta de regulamento

Artigo 105 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão pode adotar atos de execução que estabelecem regras para a apresentação, nos planos estratégicos da PAC, dos elementos descritos nos artigos 96.o a 103.o. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 139.o, n.o 2.

A Comissão pode adotar atos de execução que estabelecem um formulário harmonizado e regras para a apresentação, nos planos estratégicos da PAC, dos elementos descritos nos artigos 96.o a 103.o. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 139.o, n.o 2.

Alteração 1153 cp1

Proposta de regulamento

Artigo 106 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão uma proposta de plano estratégico da PAC com as informações previstas no artigo 95.o, o mais tardar até 1 de janeiro de 2020 .

1.   Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão uma proposta de plano estratégico da PAC com as informações previstas no artigo 95.o, até … [um ano a contar da entrada em vigor do presente regulamento] .

 

A Comissão incentiva os Estados-Membros a procederem ao intercâmbio de informações e melhores práticas aquando da elaboração dos seus planos estratégicos da PAC.

Alteração 619

Proposta de regulamento

Artigo 106 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A Comissão avalia as propostas de planos estratégicos da PAC de acordo com a sua exaustividade, consistência e coerência com os princípios gerais do direito da União, com o presente regulamento e com as disposições adotadas em execução do mesmo e do Regulamento Horizontal, o seu contributo efetivo para os objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, o seu impacto no bom funcionamento do mercado interno e em termos de distorção da concorrência e o nível de encargos administrativos para os beneficiários e a administração. A avaliação deve incidir, em particular, na adequação da estratégia definida no plano estratégico da PAC, nos objetivos específicos correspondentes, nas metas, nas intervenções e nos recursos orçamentais afetados para cumprir os objetivos específicos do plano estratégico da PAC por meio do conjunto de intervenções proposto e com base na análise SWOT e na avaliação ex ante.

2.   A Comissão avalia as propostas de planos estratégicos da PAC de acordo com a sua exaustividade, consistência e coerência com os princípios gerais do direito da União, com o presente regulamento e com as disposições adotadas em execução do mesmo e do Regulamento Horizontal, o seu contributo efetivo para os objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1, o seu impacto no bom funcionamento do mercado interno e em termos de distorção da concorrência e o nível de encargos administrativos para os beneficiários e a administração. A avaliação deve incidir, em particular, na adequação da estratégia definida no plano estratégico da PAC , incluindo a qualidade das informações utilizadas , nos objetivos específicos correspondentes, nas metas, nas intervenções e nos recursos orçamentais afetados para cumprir os objetivos específicos do plano estratégico da PAC por meio do conjunto de intervenções proposto e com base na análise SWOT e na avaliação ex ante.

Alteração 1153 cp2

Proposta de regulamento

Artigo 106 — n.o 5 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A aprovação do plano estratégico da PAC deve ter lugar o mais tardar oito meses após a sua apresentação pelo Estado-Membro em causa.

A aprovação do plano estratégico da PAC deve ter lugar o mais tardar seis meses após a sua apresentação pelo Estado-Membro em causa.

Alterações 620, 1153 cp3 e 1331

Proposta de regulamento

Artigo 106 — n.o 5 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A aprovação não deve abranger as informações previstas no artigo 101.o, alínea c), e nos anexos I a IV do plano estratégico da PAC, previstos no artigo 95.o, n.o 2, alíneas a) a d).

Suprimido

Alteração 1153 cp4

Proposta de regulamento

Artigo 106 — n.o 5 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem requerer à Comissão a aprovação de um plano estratégico da PAC que não contém todos os elementos. Nesse caso, o Estado-Membro em causa deve indicar as partes do plano estratégico da PAC em falta e estabelecer as metas indicativas e os planos financeiros previstos no artigo 100.o para todo o plano estratégico, a fim de demonstrar a sua consistência e coerência globais. Os elementos em falta do plano estratégico da PAC devem ser submetidos à apreciação da Comissão quando da alteração do plano, em conformidade com o artigo 107.o.

Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem requerer à Comissão a aprovação de um plano estratégico da PAC que não contém todos os elementos. Nesse caso, o Estado-Membro em causa deve indicar as partes do plano estratégico da PAC em falta e estabelecer as metas indicativas e os planos financeiros previstos no artigo 100.o para todo o plano estratégico, a fim de demonstrar a sua consistência e coerência globais. Os elementos em falta do plano estratégico da PAC devem ser submetidos à apreciação da Comissão quando da alteração do plano, em conformidade com o artigo 107.o , num prazo que não deverá exceder três meses . Devem ser coerentes e consistentes com as metas indicativas e os planos financeiros fornecidos anteriormente pelo Estado-Membro, sem desvios ou reduções significativas de ambição.

Alterações 621, 983, 1153 cp5 e 1333

Proposta de regulamento

Artigo 106 — n.o 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A.     A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de síntese dos planos estratégicos da PAC nacionais no prazo de seis meses após a sua aprovação, acompanhado por avaliações claramente descritas, a fim de fornecer informações sobre as decisões adotadas pelos Estados-Membros para abordar os objetivos específicos mencionados no artigo 6.o, n.o 1.

Alteração 1153 cp6

Proposta de regulamento

Artigo 106 — n.o 7-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-B.     A Comissão deve traduzir os planos estratégicos da PAC para inglês e publicá-los em linha de modo a assegurar a divulgação e a transparência a nível da União.

Alterações 623, 985 e 1153 cp7

Proposta de regulamento

Artigo 106 — n.o 7-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-C.     A aprovação dos planos estratégicos da PAC e a sua execução pelos Estados-Membros não devem causar quaisquer atrasos para os beneficiários no período das candidaturas a apoios nem no pagamento atempado dos apoios, em especial no primeiro ano de execução.

Alteração 735 cp1

Proposta de regulamento

Artigo 107– n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros podem apresentar à Comissão pedidos de alteração dos seus planos estratégicos da PAC.

1.   Os Estados-Membros podem apresentar à Comissão pedidos de alteração dos seus planos estratégicos da PAC , incluindo, se for caso disso, alterações aos programas de intervenção regionais, após chegarem a acordo com as autoridades de gestão regionais .

Alterações 625 e 735 cp2

Proposta de regulamento

Artigo 107 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os pedidos de alteração dos planos estratégicos da PAC devem ser devidamente fundamentados e, em especial, especificar o impacto esperado das alterações introduzidas nos planos no tocante à realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1. Devem ser acompanhados do plano alterado, incluindo os anexos atualizados, conforme adequado.

2.   Os pedidos de alteração dos planos estratégicos da PAC devem incluir uma explicação que especifique o impacto esperado das alterações introduzidas nos planos no tocante à realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1. Devem ser acompanhados do plano alterado, incluindo os anexos atualizados, conforme adequado.

Alterações 626 e 735 cp3

Proposta de regulamento

Artigo 107 — n.o 7

Texto da Comissão

Alteração

7.   Sob reserva de eventuais exceções a determinar pela Comissão de acordo com o artigo 109.o, o plano estratégico da PAC poderá, mediante pedido, ser alterado, no máximo uma vez por ano civil.

7.   Sob reserva de eventuais exceções a determinar no presente regulamento, bem como pela Comissão, de acordo com o artigo 109.o, o plano estratégico da PAC poderá, mediante pedido, ser alterado, no máximo uma vez por ano civil.

Alterações 627 e 735 cp4

Proposta de regulamento

Artigo 107 — n.o 8

Texto da Comissão

Alteração

8.   As alterações dos planos estratégicos da PAC são aprovadas pela Comissão por meio de uma decisão de execução adotada sem aplicação do procedimento de comitologia a que se refere o artigo 139.o.

8.   As alterações dos planos estratégicos da PAC são aprovadas pela Comissão por meio de uma decisão de execução adotada sem aplicação do procedimento de comitologia a que se refere o artigo 139.o. O Parlamento Europeu e o Conselho devem ser devidamente informados.

Alterações 628 e 735 cp5

Proposta de regulamento

Artigo 107 — n.o 9

Texto da Comissão

Alteração

9.   Sem prejuízo do disposto no artigo 80.o, as alterações dos planos estratégicos da PAC só produzem efeitos jurídicos após a sua aprovação pela Comissão.

9.   Sem prejuízo do disposto no artigo 80.o, as alterações dos planos estratégicos da PAC só produzem efeitos jurídicos após a sua aprovação pela Comissão e devem ser publicados .

Alteração 1137

Proposta de regulamento

Artigo 107-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 107.o-A

Revisão dos planos estratégicos da PAC

Até 31 de dezembro de 2025, os Estados-Membros devem rever os seus planos estratégicos, a fim de assegurar que estes estão em consonância com a legislação aplicável da União em matéria de clima e ambiente, e apresentar à Comissão quaisquer pedidos de alteração dos seus planos estratégicos, em conformidade.

Alteração 629

Proposta de regulamento

Artigo 108 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Esse prazo não inclui o período compreendido entre a data que se segue à data em que a Comissão envia ao Estado-Membro as suas observações ou um pedido de documentos revistos e termina na data em que o Estado-Membro responde ao pedido da Comissão.

Suprimido

Alteração 630

Proposta de regulamento

Artigo 109 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

Frequência da apresentação dos planos estratégicos da PAC durante o período de programação, incluindo a definição dos casos excecionais para os quais o número máximo de alterações previsto no artigo 107.o, n.o 7, não entra em linha de conta.

(c)

Frequência da apresentação das alterações dos planos estratégicos da PAC durante o período de programação da aplicação dos planos estratégicos da PAC , incluindo a definição dos casos excecionais para os quais o número máximo de alterações previsto no artigo 107.o, n.o 7, não entra em linha de conta.

Alteração 631

Proposta de regulamento

Artigo 110 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     Sem prejuízo do disposto no n.o 1, primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem igualmente designar autoridades regionais para a execução e gestão das intervenções financiadas pelo FEADER, ao abrigo dos planos estratégicos nacionais, sempre que tais intervenções tenham um âmbito de aplicação regional. Nesse caso, a autoridade de gestão nacional designa um organismo nacional de coordenação para o FEADER que assegure a aplicação harmonizada das normas da União, garantindo a coerência com os elementos do plano estratégico estabelecidos a nível nacional, em conformidade com o artigo 93.o, segundo parágrafo.

Alteração 736 cp2

Proposta de regulamento

Artigo 110 — n.o 2 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.   A autoridade de gestão é responsável pela administração e pela execução do plano estratégico da PAC de forma eficiente, eficaz e correta. Deve , em especial, garantir que:

2.   A autoridade de gestão é responsável pela administração e pela execução do plano estratégico da PAC de forma eficiente, eficaz e correta , e, se for caso disso, deve colaborar com as autoridades de gestão regionais no que se refere a programas de intervenção regionais . Devem , em especial, garantir que:

Alterações 632 e 736 cp3

Proposta de regulamento

Artigo 110 — n.o 2 — alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g)

É elaborado um relatório anual de desempenho, que inclui quadros de monitorização agregados e que é apresentado à Comissão depois de consultado o comité de acompanhamento;

(g)

É elaborado um relatório de acompanhamento do desempenho, que inclui quadros de monitorização agregados e que é apresentado à Comissão depois de consultado o comité de acompanhamento;

Alterações 633 e 736 cp4

Proposta de regulamento

Artigo 110 — n.o 2 — alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h)

São tomadas as medidas de acompanhamento pertinentes na sequência das observações da Comissão sobre os relatórios anuais de desempenho;

(h)

São tomadas as medidas de acompanhamento pertinentes na sequência das observações da Comissão sobre os relatórios de desempenho;

Alteração 736 cp5

Proposta de regulamento

Artigo 110 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   O Estado-Membro ou a autoridade de gestão pode designar um ou mais organismos intermédios, designadamente as autoridades locais, os organismos de desenvolvimento regional ou as organizações não governamentais, para assegurar a gestão e a realização das intervenções do plano estratégico da PAC.

3.   O Estado-Membro ou a autoridade de gestão , ou ainda, se for caso disso, as autoridades de gestão regionais, podem designar um ou mais organismos intermédios, designadamente as autoridades locais, os organismos de desenvolvimento regional ou as organizações não governamentais, para assegurar a gestão e a realização das intervenções do plano estratégico da PAC.

Alterações 634 e 736 cp6

Proposta de regulamento

Artigo 110 — n.o 5 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.o para complementar o presente regulamento com regras pormenorizadas no respeitante à aplicação dos requisitos em matéria de informação, publicidade e visibilidade a que se refere o n.o 2, alíneas j) e k).

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alterações 635 e 736 cp7

Proposta de regulamento

Artigo 110 — n.o 5 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 139.o, n.o 2.

Suprimido

Alteração 636

Proposta de regulamento

Artigo 110-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 110.o-A

Organismo de mediação

Sem prejuízo das regras nacionais relativas à revisão administrativa e judicial, os Estados-Membros devem designar um organismo de mediação funcionalmente independente responsável pelo reexame das decisões adotadas pelas autoridades competentes. Estes organismos, a pedido dos beneficiários, devem procurar alcançar soluções acordadas pelas partes em causa. Devem também proporcionar os conhecimentos especializados necessários e a representação das autoridades e das partes interessadas.

Alteração 637

Proposta de regulamento

Artigo 111 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem instituir um comité para acompanhar a execução do plano estratégico da PAC («comité de acompanhamento») previamente à sua apresentação .

Os Estados-Membros devem instituir um comité nacional para acompanhar a execução do plano estratégico da PAC («comité de acompanhamento») e, se for caso disso, comités de acompanhamento regionais .

Alteração 638

Proposta de regulamento

Artigo 111 — n.o 1 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Cada comité de acompanhamento adota o seu regulamento interno.

Cada comité de acompanhamento adota o seu regulamento interno. O comité de acompanhamento nacional deve adotar as suas próprias regras em cooperação com os comités de acompanhamento regionais.

Alteração 639

Proposta de regulamento

Artigo 111 — n.o 1 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

O comité de acompanhamento reúne-se, pelo menos, uma vez por ano e analisa todas as questões relacionadas com a concretização das metas definidas no plano estratégico da PAC.

O comité de acompanhamento reúne-se, pelo menos, uma vez por ano e analisa todas as questões relacionadas com a concretização das metas definidas no plano estratégico da PAC dentro da sua esfera de competências .

Alteração 640

Proposta de regulamento

Artigo 111 — n.o 1 — parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem publicar os regulamentos internos do comité de acompanhamento todos os dados e informações partilhados com o comité de acompanhamento em linha .

Os Estados-Membros devem publicar os regulamentos internos e os pareceres dos comités de acompanhamento e transmiti-los à Comissão .

Alteração 641

Proposta de regulamento

Artigo 111 — n.o 2 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros decidem da composição do comité de acompanhamento e asseguram uma representação equilibrada das autoridades públicas e dos organismos intermédios pertinentes, assim como dos representantes dos parceiros a que se refere o artigo 94.o, n.o 3.

Os Estados-Membros e, se for caso disso, as regiões decidem da composição dos comités de acompanhamento , tendo devidamente em conta a prevenção dos conflitos de interesses, e asseguram uma representação equilibrada das autoridades públicas e dos organismos intermédios pertinentes, assim como dos representantes dos parceiros a que se refere o artigo 94.o, n.o 3 , que sejam pertinentes para a realização de todos os objetivos previstos no artigo 6.o, n.o 1 .

Alteração 642

Proposta de regulamento

Artigo 111 — n.o 2 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

O Estado-Membro deve publicar a lista dos membros do comité de acompanhamento em linha.

O Estado-Membro deve publicar a lista dos membros do comité de acompanhamento em linha e os Estados-Membros devem notificá-la à Comissão .

Alteração 643

Proposta de regulamento

Artigo 111 — n.o 3 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3.    O comité de acompanhamento deve , em especial, examinar:

3.    Os comités de acompanhamento devem , em especial, examinar:

Alteração 645

Proposta de regulamento

Artigo 111 — n.o 3 — alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A)

As informações pertinentes fornecidas pela rede nacional da PAC;

Alteração 646

Proposta de regulamento

Artigo 111 — n.o 3 — alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-A)

Os relatórios de desempenho;

Alteração 647

Proposta de regulamento

Artigo 111 — n.o 3 — alínea f-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-B)

Os progressos rumo à simplificação e à redução da carga administrativa para os beneficiários finais.

Alteração 648

Proposta de regulamento

Artigo 111 — n.o 4 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

O projeto de plano estratégico da PAC;

Suprimido

Alteração 649

Proposta de regulamento

Artigo 111 — n.o 4 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

Os relatórios anuais de desempenho;

(c)

Os relatórios de desempenho;

Alteração 650

Proposta de regulamento

Artigo 111 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     Os comités de acompanhamento podem solicitar à rede nacional da PAC informações e análises relacionadas com intervenções específicas.

Alteração 651

Proposta de regulamento

Artigo 113 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros devem criar uma rede nacional da política agrícola comum (rede nacional da PAC), tendo em vista o trabalho em rede das organizações e administrações, conselheiros, investigadores e outros agentes de inovação no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural à escala nacional, o mais tardar 12 meses após a aprovação do plano estratégico da PAC pela Comissão.

1.   Os Estados-Membros devem criar uma rede nacional da política agrícola comum (rede nacional da PAC), tendo em vista o trabalho em rede das organizações , dos representantes dos setores agrícolas das administrações, conselheiros, investigadores, outros agentes de inovação e outros agentes no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural à escala nacional, o mais tardar 12 meses após a aprovação do plano estratégico da PAC pela Comissão. Esta rede nacional da PAC deve basear-se nas estruturas em rede existentes no Estado-Membro.

Alteração 652

Proposta de regulamento

Artigo 113 — n.o 4 — alínea j)

Texto da Comissão

Alteração

(j)

No caso das redes nacionais da PAC, participação e contribuição para as atividades da rede europeia da PAC.

(j)

No caso das redes nacionais da PAC, participação e contribuição para as atividades da rede europeia da PAC;

Alteração 653

Proposta de regulamento

Artigo 113 — n.o 4 — alínea j-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(j-A)

No caso das redes europeias da PAC, participação e contribuição para as atividades das redes nacionais;

Alteração 654

Proposta de regulamento

Artigo 113 — n.o 4 — alínea j-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(j-B)

Prestação das informações solicitadas pelos comités de acompanhamento previstos no artigo 111.o.

Alteração 655

Proposta de regulamento

Artigo 114 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O objetivo da PEI é incentivar a inovação e melhorar o intercâmbio de conhecimentos.

2.   O objetivo da PEI é incentivar a inovação sustentável e melhorar o intercâmbio de conhecimentos.

Alteração 656

Proposta de regulamento

Artigo 114 — n.o 4 — parágrafo 1 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

Promover uma transposição mais rápida e alargada das soluções inovadoras para a prática; e

(c)

Promover uma transposição mais rápida e alargada das soluções inovadoras para a prática , incluindo os intercâmbios entre agricultores ; e

Alteração 657

Proposta de regulamento

Artigo 114 — n.o 4 — parágrafo 1 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

Informar a comunidade científica sobre as necessidades de investigação em matéria de práticas agrícolas.

(d)

Informar a comunidade científica sobre as necessidades de investigação em matéria de práticas agrícolas e agricultores .

Alteração 658

Proposta de regulamento

Artigo 114 — n.o 4 — parágrafo 2 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

A PEI é composta por grupos operacionais . Estes grupos devem estabelecer um plano de desenvolvimento, teste, adaptação ou execução de projetos inovadores, assente no modelo de inovação interativo, com os seguintes princípios fundamentais:

Devem ser formados grupos operacionais para realizar a PEI . Estes podem ser formados, nomeadamente, por organizações de produtores e interprofissionais, podendo ser compostos por membros de diferentes Estados-Membros . Estes grupos devem estabelecer um plano de desenvolvimento, teste, adaptação ou execução de projetos inovadores, assente no modelo de inovação interativo, com os seguintes princípios fundamentais:

Alteração 659

Proposta de regulamento

Artigo 114 — n.o 4 — parágrafo 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

O desenvolvimento de soluções inovadoras centradas nas necessidades dos agricultores ou dos agentes florestais, abordando simultaneamente as interações ao longo da cadeia de abastecimento, se necessário,

(a)

O desenvolvimento de soluções inovadoras centradas nas necessidades dos agricultores ou dos agentes florestais, abordando simultaneamente as interações ao longo da cadeia de abastecimento, se necessário, e tendo em conta os interesses dos consumidores;

Alteração 660

Proposta de regulamento

Artigo 114 — n.o 4 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

A inovação prevista pode basear-se não só nas novas práticas mas também nas práticas tradicionais, num novo contexto geográfico ou ambiental.

A inovação prevista pode basear-se não só nas novas práticas mas também nas práticas tradicionais e agroecológicas , num novo contexto geográfico ou ambiental.

Alteração 661

Proposta de regulamento

Artigo 114 — n.o 4 — parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

Os grupos operacionais devem divulgar os seus planos e os resultados dos seus projetos, nomeadamente através das redes da PAC.

Os grupos operacionais devem divulgar os seus planos e os resultados dos seus projetos, nomeadamente através das redes da PAC , e devem poder ter membros de mais do que um Estado-Membro .

Alteração 662

Proposta de regulamento

Artigo 115 — n.o 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Um conjunto de indicadores de contexto, de realizações, de resultados e de impacto comuns, incluindo os previstos no artigo 7.o, que servirão de base para o acompanhamento, a avaliação e a elaboração do relatório anual de desempenho;

(a)

Um conjunto de indicadores de contexto, de realizações, de resultados e de impacto comuns, tais como os previstos no artigo 7.o, que servirão de base para o acompanhamento, a avaliação e a elaboração do relatório de desempenho;

Alteração 663

Proposta de regulamento

Artigo 115 — n.o 2 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

As metas e os objetivos anuais intermédios estabelecidos em relação aos objetivos específicos pertinentes recorrendo a indicadores de resultados;

(b)

As metas e os objetivos anuais ou, sempre que pertinente, plurianuais, intermédios estabelecidos em relação aos objetivos específicos pertinentes recorrendo a indicadores de resultados;

Alteração 664

Proposta de regulamento

Artigo 115 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   O quadro relativo ao desempenho deve incluir:

3.   O quadro relativo ao desempenho deve incluir o conteúdo dos planos estratégicos da PAC, incluindo, se for caso disso, os programas de intervenções regionais.

(a)

O conteúdo dos planos estratégicos da PAC;

(b)

As medidas de mercado e outras intervenções previstas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

 

Alteração 665

Proposta de regulamento

Artigo 116 — parágrafo 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Avaliar o impacto, eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado da PAC para a União;

(a)

Avaliar o impacto, eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado da PAC para a União , bem como a simplificação para os beneficiários ;

Alteração 666

Proposta de regulamento

Artigo 116 — parágrafo 1 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)

Apoiar um processo de aprendizagem comum em matéria de acompanhamento e de avaliação.

(e)

Apoiar um processo de aprendizagem comum em matéria de acompanhamento e de avaliação , tendo em conta domínios em que os dados de partida estejam em falta ou sejam insuficientes e para os quais possam ser desenvolvidos indicadores mais pertinentes e exatos .

Alteração 667

Proposta de regulamento

Artigo 117 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema de informação eletrónico em que devem registar e conservar as informações essenciais sobre a execução do plano estratégico da PAC necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação, nomeadamente relativas às intervenções selecionadas para financiamento e às intervenções concluídas, incluindo informações sobre cada beneficiário e operação.

Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema de informação eletrónico , ou utilizar um existente, em que devem registar e conservar as informações essenciais sobre a execução do plano estratégico da PAC necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação, nomeadamente relativas às intervenções selecionadas para financiamento e às intervenções concluídas, incluindo informações sobre cada beneficiário e operação.

Alteração 668

Proposta de regulamento

Artigo 118 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem assegurar que os beneficiários de apoio no âmbito das intervenções constantes do plano estratégico da PAC e os grupos de ação local fornecem à autoridade de gestão ou aos outros organismos em quem essas funções tenham sido delegadas, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do plano estratégico da PAC.

Os Estados-Membros devem assegurar que os beneficiários de apoio no âmbito das intervenções constantes do plano estratégico da PAC e os grupos de ação local fornecem à autoridade de gestão , ou às autoridades de gestão regionais ou aos outros organismos em quem essas funções tenham sido delegadas, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do plano estratégico da PAC.

Alteração 669

Proposta de regulamento

Artigo 118 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem garantir a criação de bases de dados com informações exaustivas , completas , atualizadas e fiáveis, que permitam um seguimento efetivo dos progressos realizados no cumprimento dos objetivos políticos, recorrendo aos indicadores de realizações, de resultados e de impacto.

Os Estados-Membros devem garantir a criação de fontes de dados, incluindo bases de dados, com informações exaustivas, atualizadas e fiáveis, que permitam um seguimento efetivo dos progressos realizados no cumprimento dos objetivos políticos, recorrendo aos indicadores de realizações, de resultados e de impacto.

Alteração 670

Proposta de regulamento

Artigo 119 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A autoridade de gestão e o comité de acompanhamento devem monitorizar a execução do plano estratégico da PAC e os progressos na concretização das metas, com base em indicadores de realizações e de resultados.

A autoridade de gestão e o comité de acompanhamento devem monitorizar a execução do plano estratégico da PAC e os progressos na concretização das metas, com base em indicadores de realizações e de resultados , se for caso disso em colaboração com as autoridades de gestão regionais e com os comités de acompanhamento regionais .

Alteração 671

Proposta de regulamento

Artigo 120 — título

Texto da Comissão

Alteração

Competências de execução no que respeita ao quadro de desempenho

Competências delegadas no que respeita ao quadro de desempenho

Alteração 672

Proposta de regulamento

Artigo 120 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão adota atos de execução sobre o conteúdo do quadro de desempenho. Esses atos devem incluir, nomeadamente, a lista de indicadores de contexto, os outros indicadores necessários para um acompanhamento e uma avaliação adequada das políticas, os métodos de cálculo dos indicadores e as disposições necessárias para garantir a exatidão e a fiabilidade dos dados recolhidos pelos Estados-Membros. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 139 .o , n.o 2 .

A Comissão adota atos delegados para complementar o presente regulamento determinando o conteúdo do quadro de desempenho. Esses atos devem incluir, nomeadamente, a lista de indicadores de contexto, os outros indicadores necessários para um acompanhamento e uma avaliação adequada das políticas, os métodos de cálculo dos indicadores e as disposições necessárias para garantir a exatidão e a fiabilidade dos dados recolhidos pelos Estados-Membros. Esses atos delegados são adotados em conformidade com o artigo  138 .o.

Alteração 673

Proposta de regulamento

Artigo 121 — título

Texto da Comissão

Alteração

Relatórios anuais de desempenho

Relatórios de desempenho

Alteração 674

Proposta de regulamento

Artigo 121 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.    Até 15 de fevereiro de 2023 e 15 de fevereiro de cada ano subsequente, até 2030 inclusive, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório anual de desempenho sobre a execução do plano estratégico da PAC no exercício financeiro anterior. O relatório apresentado em 2023 deve abranger os exercícios financeiros de 2021 e 2022. No caso dos pagamentos diretos, previstos no título III, capítulo II, o relatório deve abranger apenas o exercício financeiro de 2022 .

1.    Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão relatórios de desempenho sobre execução do plano estratégico da PAC em conformidade com artigo 8 . o do Regulamento (UE) [RH] .

Alteração 675

Proposta de regulamento

Artigo 121 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O último relatório anual de desempenho, a apresentar até 15 de fevereiro de 2030, deve incluir um resumo das avaliações efetuadas durante o período de execução.

2.   O último relatório de desempenho a apresentar deve incluir um resumo das avaliações efetuadas durante o período de execução.

Alteração 676

Proposta de regulamento

Artigo 121 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Para ser admissível, o relatório anual de desempenho deve conter todas as informações exigidas nos n.os 4, 5 e 6. A Comissão informa o Estado-Membro, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção do relatório anual de desempenho, sobre a sua inadmissibilidade, salvo o que o mesmo será considerado admissível.

3.   Para ser admissível, o relatório de desempenho deve conter todas as informações exigidas nos n.os 4, 5 e 6. A Comissão informa o Estado-Membro, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção do relatório de desempenho, sobre a sua inadmissibilidade, salvo o que o mesmo será considerado admissível.

Alteração 677

Proposta de regulamento

Artigo 121 — n.o 4 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os relatórios anuais de desempenho devem incluir dados qualitativos e quantitativos sobre a execução do plano estratégico da PAC por referência aos dados financeiros e indicadores de realizações e de resultados, em conformidade com o artigo 118.o, segundo parágrafo. Os relatórios devem também incluir informações sobre as realizações obtidas, as despesas realizadas, os resultados alcançados e a distância que os separa das respetivas metas.

Os relatórios de desempenho devem incluir dados qualitativos e quantitativos sobre a execução do plano estratégico da PAC por referência aos dados financeiros e indicadores de realizações e de resultados, em conformidade com o artigo 118.o, segundo parágrafo. Os relatórios devem também incluir informações sobre as realizações obtidas, as despesas realizadas, os resultados alcançados e a distância que os separa das respetivas metas.

Alteração 678

Proposta de regulamento

Artigo 121 — n.o 4 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

No caso de tipos de intervenções não abrangidos pelo disposto no artigo 89.o do presente regulamento, e se o rácio das realizações obtidas e das despesas realizadas apresentar um desvio até 50 % em relação ao rácio das realizações e das despesas anuais previstas, o Estado-Membro deve apresentar uma justificação para tal.

Suprimido

Alteração 679

Proposta de regulamento

Artigo 121 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   Os dados transmitidos devem basear-se nos valores obtidos em relação aos indicadores relativos às intervenções parcial e totalmente executadas. Deverá também ser realizada uma síntese do estado de execução do plano estratégico da PAC no exercício financeiro anterior , das questões que possam ter influenciado o desempenho do plano estratégico da PAC, nomeadamente no que se refere aos desvios em relação aos objetivos intermédios, apresentando as razões para tal e, se for caso disso, descrevendo as medidas tomadas.

5.   Os dados transmitidos devem basear-se nos valores obtidos em relação aos indicadores relativos às intervenções parcial e totalmente executadas. Deverá também ser realizada uma síntese do estado de execução do plano estratégico da PAC, das questões que possam ter influenciado o desempenho do plano estratégico da PAC, nomeadamente no que se refere aos desvios em relação aos objetivos intermédios, apresentando as razões para tal e, se for caso disso, descrevendo as medidas tomadas.

Alteração 680

Proposta de regulamento

Artigo 121 — n.o 7

Texto da Comissão

Alteração

7.     A Comissão procede à avaliação anual do desempenho e ao apuramento anual do desempenho previstos no artigo [52.o] do Regulamento (UE) …/… [RH] com base nas informações fornecidas nos relatórios anuais de desempenho.

Suprimido

Alteração 681

Proposta de regulamento

Artigo 121 — n.o 8 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Na avaliação anual do desempenho , a Comissão pode formular observações sobre os correspondentes relatórios no prazo de um mês a contar da data da sua apresentação. Se a Comissão não comunicar as suas observações no prazo fixado, o relatório é considerado aceite.

A Comissão deve realizar uma avaliação do desempenho com base nas informações fornecidas nos relatórios de desempenho e pode formular observações no prazo máximo de um mês a contar da data da sua apresentação completa . Se a Comissão não comunicar as suas observações no prazo fixado, o relatório é considerado aceite.

Alteração 682

Proposta de regulamento

Artigo 121 — n.o 9

Texto da Comissão

Alteração

9.   Se o valor comunicado de um ou mais indicadores de resultados apontar para uma diferença de mais de 25 % em relação aos objetivos intermédios correspondentes ao ano em causa, a Comissão pode convidar o Estado-Membro a apresentar um plano de ação em conformidade com o artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento (UE) …/… [RH], descrevendo as medidas corretivas programadas e o calendário previsto.

9.   Se o valor comunicado de um ou mais indicadores de resultados apontar para uma diferença de mais de 25 % em relação aos objetivos intermédios correspondentes ao ano em causa, os Estados-Membros devem apresentar uma justificação para este desvio. Sempre que necessário, a Comissão pode convidar o Estado-Membro a apresentar um plano de ação a definir em consulta com a Comissão em conformidade com o artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento (UE) …/… [RH], descrevendo as medidas corretivas programadas e o calendário previsto para a sua execução .

Alteração 683

Proposta de regulamento

Artigo 121 — n.o 10

Texto da Comissão

Alteração

10.    Os relatórios anuais de desempenho, bem como o resumo do seu conteúdo para os cidadãos, devem ser tornados públicos .

10.    Deve ser feito um resumo do conteúdo dos relatórios de desempenho destinado aos cidadãos, o qual deve ser tornado público .

Alteração 684

Proposta de regulamento

Artigo 121 — n.o 11

Texto da Comissão

Alteração

11.   A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabelecem regras para apresentação do conteúdo do relatório anual de desempenho. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 139.o, n.o 2.

11.   A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabelecem regras para apresentação do conteúdo do relatório de desempenho. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 139.o, n.o 2.

Alteração 685

Proposta de regulamento

Artigo 122 — título

Texto da Comissão

Alteração

Reuniões de avaliação anuais

Reuniões de avaliação

Alteração 686

Proposta de regulamento

Artigo 122 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros devem organizar, todos os anos, uma reunião de avaliação com a Comissão, presidida conjuntamente ou pela Comissão, que deverá ter lugar no prazo de dois meses a contar da apresentação do relatório anual de desempenho.

1.   Os Estados-Membros devem organizar, todos os anos, uma reunião de avaliação com a Comissão, presidida conjuntamente ou pela Comissão, que deverá ter lugar no prazo de dois meses a contar da apresentação do relatório de desempenho.

Alteração 687

Proposta de regulamento

Artigo 122 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A reunião de avaliação anual visa analisar o desempenho de cada plano, incluindo os progressos na concretização das metas estabelecidas, quaisquer questões que afetem o desempenho e as medidas passadas ou futuras para lhes dar resposta.

2.   A reunião de avaliação visa analisar o desempenho de cada plano, incluindo os progressos na concretização das metas estabelecidas, quaisquer questões que afetem o desempenho e as medidas passadas ou futuras para lhes dar resposta. Estas reuniões devem ser aproveitadas, sempre que tal seja viável, para examinar o impacto.

Alteração 688

Proposta de regulamento

Artigo 123

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 123.o

Suprimido

Prémio de desempenho

 

1.     Os Estados-Membros podem receber um prémio de desempenho no ano de 2026, a título de recompensa pelo bom desempenho no que toca a metas no domínio climático e ambiental, desde que o Estado-Membro em causa satisfaça a condição estabelecida no artigo 124.o, n.o 1.

 

2.     O prémio de desempenho é igual a 5 % do montante por Estado-Membro para o exercício financeiro de 2027 estabelecido no anexo IX.

 

Os recursos transferidos entre o FEAGA e o FEADER, ao abrigo dos artigos 15.o e 90.o, são excluídos do cálculo do prémio de desempenho.

 

Alteração 689

Proposta de regulamento

Artigo 124

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 124.o

Suprimido

Atribuição do prémio de desempenho

 

1.     Com base na avaliação de desempenho relativa ao ano de 2026, o prémio de desempenho retido na dotação do Estado-Membro ao abrigo do artigo 123.o, segundo parágrafo, deve ser atribuído a esse Estado-Membro se os indicadores de resultados aplicados aos objetivos específicos relacionados com o ambiente e com o clima, definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), constantes do seu plano estratégico da PAC, tiverem atingido, pelo menos, 90 % da sua meta para o ano de 2025.

 

2.     Em 2026, no prazo de dois meses a contar da receção do relatório anual de desempenho, a Comissão adota um ato de execução, sem aplicar o procedimento de comitologia a que se refere o artigo 139.o, para determinar, em relação a cada Estado-Membro, se os respetivos planos estratégicos da PAC atingiram as metas a que se refere no n.o 1 do presente artigo.

 

3.     Se forem atingidos as metas a que se refere o n.o 1, a Comissão concede aos Estados-Membros em causa o montante do prémio de desempenho, que deve ser definitivamente afetado ao exercício de 2027, com base na decisão prevista no n.o 2.

 

4.     Se não forem atingidas as metas a que se refere o n.o 1, a Comissão não assume os compromissos para o exercício financeiro de 2027 relativos ao montante do prémio de desempenho dos Estados-Membros em causa.

 

5.     Quando da atribuição do prémio de desempenho, a Comissão pode ter em conta os casos de força maior e as situações de grave crise socioeconómica que impedem a concretização dos objetivos intermédios pertinentes.

 

6.     A Comissão adota atos de execução que estabelecem disposições pormenorizadas para assegurar uma abordagem coerente na fixação do prémio de desempenho a atribuir aos Estados-Membros. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 139.o, n.o 2.

 

Alteração 690

Proposta de regulamento

Artigo 125 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros devem realizar avaliações ex ante, para melhorar a qualidade de conceção dos seus planos estratégicos da PAC.

1.   Os Estados-Membros devem realizar , se for caso disso em conjunto com as regiões, avaliações ex ante para melhorar a qualidade de conceção dos seus planos estratégicos da PAC.

Alteração 691

Proposta de regulamento

Artigo 125 — n.o 3 — alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g)

A adequação dos procedimentos para acompanhamento do plano estratégico da PAC e para recolha dos dados necessários à realização das avaliações;

(g)

A adequação dos procedimentos para acompanhamento do plano estratégico da PAC e para recolha dos dados , incluindo, se for caso disso, dados desagregados por género, necessários à realização das avaliações;

Alteração 692

Proposta de regulamento

Artigo 126 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   Os Estados-Membros devem realizar avaliações dos planos estratégicos da PAC para melhorar a qualidade de conceção e de execução, bem como avaliar a sua eficácia, eficiência, pertinência, coerência, valor acrescentado para a União e impacto da sua contribuição para os objetivos gerais e específicos da PAC definidos nos artigos 5.o e 6.o, n.o 1.

1.   Os Estados-Membros , se for caso disso em conjunto com as regiões, devem realizar avaliações dos planos estratégicos da PAC para melhorar a qualidade de conceção e de execução, bem como avaliar a sua eficácia, eficiência, pertinência, coerência, valor acrescentado para a União e impacto da sua contribuição para os objetivos gerais e específicos da PAC definidos nos artigos 5.o e 6.o, n.o 1.

Alteração 693

Proposta de regulamento

Artigo 126 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os Estados-Membros devem confiar as avaliações a peritos independentes em termos funcionais.

2.   Os Estados-Membros e, se for caso disso, as regiões, devem confiar as avaliações a peritos independentes em termos funcionais.

Alteração 694

Proposta de regulamento

Artigo 126 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que dispõem de procedimentos para a produção e a recolha dos dados necessários às avaliações.

3.   Os Estados-Membros e, se for caso disso, as regiões, devem assegurar que dispõem de procedimentos para a produção e a recolha dos dados necessários às avaliações.

Alteração 695

Proposta de regulamento

Artigo 126 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Os Estados-Membros são responsáveis por avaliar a adequação das intervenções do plano estratégico da PAC para efeitos de cumprimento dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1.

4.   Os Estados-Membros e, se for caso disso, as regiões, são responsáveis por avaliar a adequação das intervenções do plano estratégico da PAC para efeitos de cumprimento dos objetivos específicos definidos no artigo 6.o, n.o 1.

Alteração 696

Proposta de regulamento

Artigo 126 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   Os Estados-Membros devem elaborar um plano de avaliação em que indicam as atividades de avaliação previstas durante o período de execução.

5.   Os Estados-Membros e, se for caso disso, as regiões, devem elaborar um plano de avaliação em que indicam as atividades de avaliação previstas durante o período de execução.

Alteração 697

Proposta de regulamento

Artigo 126 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   Os Estados-Membros devem apresentar o plano de avaliação ao comité de acompanhamento o mais tardar um ano após a adoção do plano estratégico da PAC.

6.   Os Estados-Membros e, se for caso disso, as regiões, devem apresentar o plano de avaliação ao comité de acompanhamento o mais tardar um ano após a adoção do plano estratégico da PAC.

Alterações 987 e 1335

Proposta de regulamento

Artigo 127 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     Logo que todos os planos estratégicos nacionais da PAC tiverem sido aprovados, a Comissão encomendará uma avaliação independente do seu impacto esperado em termos agregados. Se esta análise revelar um esforço conjunto insuficiente quando comparado com a ambição do Pacto Ecológico Europeu, a Comissão tomará as medidas adequadas, que poderão incluir um pedido aos Estados-Membros no sentido de alterarem os planos estratégicos da PAC ou a apresentação de alterações ao presente regulamento.

Alterações 988 e 1336

Proposta de regulamento

Artigo 127 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A Comissão efetua uma avaliação intercalar para examinar a eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado para a União do FEAGA e do FEADER no final do terceiro ano a contar do lançamento dos planos estratégicos da PAC, tendo em conta os indicadores estabelecidos no anexo I. A Comissão pode utilizar todas as informações pertinentes disponíveis em conformidade com o artigo [128.o] do [Novo Regulamento Financeiro].

2.   A Comissão efetua e torna pública uma avaliação intercalar para examinar a eficácia, eficiência, pertinência, coerência e valor acrescentado para a União do FEAGA e do FEADER no final do terceiro ano a contar do lançamento dos planos estratégicos da PAC, tendo em conta os indicadores estabelecidos no anexo I. A Comissão pode utilizar todas as informações pertinentes disponíveis em conformidade com o artigo [128.o] do [Novo Regulamento Financeiro]. Se a avaliação intercalar revelar um esforço conjunto insuficiente quando comparado com a ambição do Pacto Ecológico Europeu e da legislação ambiental e climática da União, a Comissão formulará recomendações aos Estados-Membros para assegurar a consecução dos objetivos prosseguidos pelo Pacto Ecológico Europeu e pela legislação enumerada no anexo XI. No seu relatório anual de desempenho, os Estados-Membros devem expor a forma como as recomendações foram tidas em conta ou indicar as razões pelas quais não foi dado seguimento às recomendações ou a parte delas.

Alteração 698

Proposta de regulamento

Artigo 127 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     Nos relatórios de avaliação, a Comissão deve ter em conta os indicadores constantes do anexo I do presente regulamento, bem como os fatores externos à PAC que tenham tido um impacto no desempenho conseguido.

Alteração 699

Proposta de regulamento

Artigo 129 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os dados necessários relativos aos indicadores de contexto e de impacto devem provir principalmente das fontes de dados estabelecidas, nomeadamente a Rede de Informação Contabilística Agrícola e o Eurostat. Caso os dados relativos a estes indicadores não estejam disponíveis ou sejam incompletos, as lacunas devem ser colmatadas no contexto do Programa Estatístico Europeu criado nos termos do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e ao Conselho (40), do quadro jurídico que regula a Rede de Informação Contabilística Agrícola ou de acordos formais com outros fornecedores de dados como o Centro Comum de Investigação e a Agência Europeia do Ambiente.

2.   Os dados necessários relativos aos indicadores de contexto e de impacto devem provir principalmente das fontes de dados estabelecidas, nomeadamente a Rede de Informação Contabilística Agrícola e o Eurostat. Caso os dados relativos a estes indicadores não estejam disponíveis ou sejam incompletos, a Comissão deve colmatar as lacunas no contexto do Programa Estatístico Europeu criado nos termos do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e ao Conselho (40), do quadro jurídico que regula a Rede de Informação Contabilística Agrícola ou de acordos formais com outros fornecedores de dados como o Centro Comum de Investigação e a Agência Europeia do Ambiente.

Alteração 1340

Proposta de regulamento

Artigo 129 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     Os Estados-Membros devem melhorar a qualidade e a frequência da recolha de dados relativos às principais metas agrícolas previstas no Pacto Ecológico Europeu, correspondentes aos indicadores de impacto e de contexto I.10, I.15, I.18, I.19, I.20, I.26, I.27 e C.32. Esses dados devem ser publicados e transmitidos à Comissão em tempo útil, para avaliar a eficácia da PAC e permitir o acompanhamento dos progressos alcançados na consecução dos objetivos a nível da União.

Alteração 700

Proposta de regulamento

Artigo 129 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os registos administrativos existentes, como o SIGC e o SIPA, o cadastro de animais e o cadastro vitícola devem manter-se. O SIGC e o SIPA devem ser aperfeiçoados de modo a melhor satisfazer as necessidades estatísticas da PAC. Os dados dos registos administrativos devem ser utilizados o mais possível para fins estatísticos, em colaboração com as autoridades estatísticas dos Estados-Membros e com o Eurostat.

3.   Os registos administrativos existentes atualizados , como o SIGC e o SIPA, o cadastro de animais e o cadastro vitícola devem manter-se. O SIGC e o SIPA devem ser aperfeiçoados de modo a melhor satisfazer as necessidades estatísticas da PAC. Os dados dos registos administrativos devem ser utilizados o mais possível para fins estatísticos, em colaboração com as autoridades estatísticas dos Estados-Membros e com o Eurostat.

Alteração 701

Proposta de regulamento

Artigo 129 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.     A Comissão pode adotar atos de execução que estabelecem regras para as informações a transmitir pelos Estados-Membros, atendendo à necessidade de evitar encargos administrativos indevidos, assim como regras sobre as necessidades em termos de dados e as sinergias entre potenciais fontes de dados. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 139.o, n.o 2.

Suprimido

Alteração 702

Proposta de regulamento

Artigo 130 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O apoio previsto no título III do presente regulamento, destinado a financiar formas de cooperação entre empresas, é concedido unicamente as formas de cooperação que respeitem as regras de concorrência aplicáveis nos termos dos artigos 206.o a 209.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

O apoio previsto no título III do presente regulamento, destinado a financiar formas de acordos, decisões e práticas concertadas entre empresas, é concedido unicamente às formas de acordos, decisões e práticas concertadas que respeitem as regras de concorrência aplicáveis nos termos dos artigos 206.o a 209.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

Alterações 1092, 1146 e 1179

Proposta de regulamento

Artigo 132-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 132.o-A

 

Ajuda nacional transitória

 

1.     Os Estados-Membros podem continuar a conceder ajudas nacionais transitórias aos agricultores em qualquer um dos setores autorizados pela Comissão nos termos do artigo 132.o, n.o 7, ou do artigo 133.o-A, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 em 2013.

 

2.     O montante total da ajuda nacional transitória que pode ser concedida aos agricultores deve ser limitada a 50 % de cada um dos envelopes financeiros específicos por setor autorizados pela Comissão nos termos do artigo 132.o, n.o 7, ou do artigo 133.o-A, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 em 2013.

 

3.     Os Estados-Membros podem decidir, com base em critérios objetivos e dentro dos limites estabelecidos no n.o 2, dos montantes da ajuda nacional transitória a conceder.

 

4.     Os Estados-Membros podem decidir adaptar o período de referência para os regimes de ajudas nacionais transitórias dissociadas. O período de referência adaptado não pode ser posterior a 1 de junho de 2018.

Alteração 703

Proposta de regulamento

Artigo 133 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os artigos 107.o, 108.o e 109.o do TFUE não se aplicam às medidas fiscais nacionais por força das quais os Estados-Membros decidem desviar-se das regras fiscais gerais ao autorizar que a matéria coletável do imposto sobre o rendimento dos agricultores seja calculada com base num período plurianual.

Para limitar os efeitos da variabilidade do rendimento, incentivando os agricultores a constituírem uma poupança durante os anos bons para poderem fazer face aos maus, os artigos 107.o, 108.o e 109.o do TFUE não se aplicam às medidas fiscais nacionais por força das quais os Estados-Membros decidem desviar-se das regras fiscais gerais ao autorizar que a matéria coletável do imposto sobre o rendimento dos agricultores seja calculada com base num período plurianual , inclusive mediante a transferência de uma parte da base tributável, nomeadamente através do diferimento de uma parte da base tributável, ou permitindo a exclusão dos montantes colocados numa conta de poupança agrícola específica .

Alterações 1097, 1125 e 1180

Proposta de regulamento

Artigo 134-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 134.o-A

 

Mecanismo de apresentação de queixas para agricultores e PME

 

1.     A Comissão deve criar um mecanismo através do qual os agricultores ou as PME possam apresentar uma queixa diretamente junto da Comissão nos seguintes casos:

 

apropriação de terras ou ameaças graves nesse sentido,

 

má conduta grave das autoridades nacionais,

 

tratamento ilegal ou parcial no contexto de concursos ou na distribuição de subsídios,

 

pressão ou intimidação de estruturas criminosas, do crime organizado ou de estruturas oligárquicas,

 

violação grave dos seus direitos fundamentais.

 

2.     A Comissão criará um ponto de contacto na Comissão para tratar estas queixas.

 

3.     A Comissão deve desenvolver e tornar transparente o procedimento de apresentação de uma queixa e os critérios de avaliação.

 

4.     A Comissão deve garantir proteção adequada às pessoas ou empresas após a apresentação de uma queixa.

 

5.     A Comissão deve determinar se deve tratar as informações recebidas através deste mecanismo diretamente nas suas auditorias ou se deve transmiti-las diretamente à Procuradoria Europeia ou ao OLAF.

Alteração 704

Proposta de regulamento

Artigo 135 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   No caso dos pagamentos diretos concedidos nas regiões ultraperiféricas da União em conformidade com o capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 228/2013, apenas são aplicáveis o artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) e b), o artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e d), o título III, capítulo I, secção 2, o artigo 16.o e o título IX do presente regulamento. O artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b), d), o título III, capítulo I, secção 2, o artigo 16.o e o título IX são aplicáveis sem quaisquer obrigações relacionadas com o plano estratégico da PAC.

1.   No caso dos pagamentos diretos concedidos nas regiões ultraperiféricas da União em conformidade com o capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 228/2013, apenas são aplicáveis o artigo 3.o, alíneas a) e b), o artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e d), o título III, capítulo I, secção 2, o artigo 16.o e o título IX do presente regulamento. O artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b), d), o título III, capítulo I, secção 2, o artigo 16.o e o título IX são aplicáveis sem quaisquer obrigações relacionadas com o plano estratégico da PAC.

Alteração 705

Proposta de regulamento

Artigo 135 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   No caso dos pagamentos diretos concedidos nas ilhas menores do mar Egeu em conformidade com o capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 229/2013, apenas são aplicáveis o artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) e b), o artigo 4.o, o título III, capítulo I, secção 2 e capítulo II, secções 1 e 2, e o título IX do presente regulamento. O artigo 4.o, o título III, capítulo I, secção 2 e capítulo II, secções 1 e 2, e o título IX são aplicáveis sem quaisquer obrigações relacionadas com o plano estratégico da PAC.

2.   No caso dos pagamentos diretos concedidos nas ilhas menores do mar Egeu em conformidade com o capítulo IV do Regulamento (UE) n.o 229/2013, apenas são aplicáveis o artigo 3.o, alíneas a) e b), o artigo 4.o, o título III, capítulo I, secção 2 e capítulo II, secções 1 e 2, e o título IX do presente regulamento. O artigo 4.o, o título III, capítulo I, secção 2 e capítulo II, secções 1 e 2, e o título IX são aplicáveis sem quaisquer obrigações relacionadas com o plano estratégico da PAC.

Alteração 706

Proposta de regulamento

Artigo 138 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   O poder de adotar atos delegados previsto nos artigos 4.o, 7.o, 12.o, 15.o, 23.o, 28.o, 32.o, 35.o, 36.o, 37.o, 41.o, 50.o, 78.o, 81.o, 104 .o e 141.o é conferido à Comissão por um período de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de sete anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

2.   O poder de adotar atos delegados previsto nos artigos 4.o, 7.o, 11.o, 12.o, 28.o, 32.o, 35.o, 36.o, 37.o, 41.o, 50.o, 78.o, 81.o, 83.o, 94.o, 110.o, 120 .o e 141.o é conferido à Comissão por um período indefinido a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração 707

Proposta de regulamento

Artigo 138 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   A delegação de poderes prevista nos artigos 4.o, 7.o, 12.o, 15.o, 23.o, 28.o, 32.o, 35.o, 36.o, 37.o, 41.o, 50.o, 78.o, 81.o, 104.o e 141.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

3.   A delegação de poderes prevista nos artigos 4.o, 7.o, 11 .o, 12.o, 28.o, 32.o, 35.o, 36.o, 37.o, 41.o, 50.o, 78.o, 81.o, 83.o, 94.o, 110.o, 120 .o e 141.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

Alteração 708

Proposta de regulamento

Artigo 138 — n.o 6

Texto da Comissão

Alteração

6.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 4.o, 7.o, 12.o, 15.o, 23 .o, 28.o, 32.o, 35.o, 36.o, 37.o, 41.o, 50.o, 78.o, 81.o, 104 .o e 141.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 4.o, 7.o, 11 .o, 12.o, 28.o, 32.o, 35.o, 36.o, 37.o, 41.o, 50.o, 78.o, 81.o, 83.o, 94.o, 110.o, 120 .o e 141.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Alteração 1138

Proposta de regulamento

Artigo 139-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 139.o-A

Avaliação intercalar

1.     Até 30 de junho de 2025, a Comissão deve realizar uma avaliação intercalar da PAC e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a fim de avaliar o funcionamento do novo modelo de prestação dos Estados-Membros e ajustar os coeficientes de ponderação para o acompanhamento da ação climática de acordo com a nova metodologia a que se refere o artigo 87.o, n.o 3.

2.     A fim de assegurar o alinhamento dos planos estratégicos dos Estados-Membros com a legislação da União em matéria de clima e ambiente, a avaliação intercalar prevista no n.o 1 deve ter em conta a legislação pertinente em vigor.

Alteração 710

Proposta de regulamento

Artigo 140 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O Regulamento (UE) n.o 1305/2013 é revogado com efeitos a contar de 1 de janeiro de 2021.

O Regulamento (UE) n.o 1305/2013 é revogado com efeitos a contar de 1 de janeiro de 2022.

 

Contudo, sem prejuízo dos anexos IX e IX-A do presente regulamento, o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 continua a aplicar-se até 31 de dezembro de 2022, a:

 

(a)

operações executadas no âmbito dos programas de desenvolvimento rural aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013; e

 

(b)

programas de desenvolvimento rural aprovados em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, antes de 1 de janeiro de 2022.

Alteração 711

Proposta de regulamento

Artigo 140 — n.o 2 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O Regulamento (UE) n.o 1307/2013 é revogado com efeitos a contar de 1 de janeiro de 2021 .

O Regulamento (UE) n.o 1307/2013 é revogado com efeitos a contar de 1 de janeiro de 2022 .

Alteração 712

Proposta de regulamento

Artigo 140 — n.o 2 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

No entanto, continua a aplicar-se em relação aos pedidos de apoio relativos aos exercícios com início antes de 1 de janeiro de 2021 .

No entanto, continua a aplicar-se em relação aos pedidos de apoio relativos aos exercícios com início antes de 1 de janeiro de 2022 .

Alteração 713

Proposta de regulamento

Artigo 140 — n.o 2 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Os artigos 17.o e 19.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, bem como o anexo I do mesmo regulamento, quando aplicáveis à Croácia, continuam a aplicar-se até 31 de dezembro de 2021 .

Os artigos 17.o e 19.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, bem como o anexo I do mesmo regulamento, quando aplicáveis à Croácia, continuam a aplicar-se até 31 de dezembro de 2022 .

Alteração 714

Proposta de regulamento

Artigo 141 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.o para complementar o presente regulamento com medidas de proteção dos direitos adquiridos e corresponder às legítimas expectativas dos beneficiários, na medida do necessário, para efetuar a transição ente as disposições previstas nos Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 e as estabelecidas pelo presente regulamento. Essas regras transitórias devem, nomeadamente, estabelecer as condições em que o apoio aprovado pela Comissão ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 pode ser integrado no apoio previsto no presente regulamento, incluindo no que se refere à assistência técnica e às avaliações ex post.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.o para complementar o presente regulamento com medidas de proteção dos direitos adquiridos e corresponder às legítimas expectativas dos beneficiários, na medida do necessário, para efetuar a transição entre as disposições previstas no Regulamento (UE) n.o 1305/2013 , no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e  no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 e as estabelecidas pelo presente regulamento. Essas regras transitórias devem, nomeadamente, estabelecer as condições em que o apoio aprovado pela Comissão ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 , do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 pode ser integrado no apoio previsto no presente regulamento, incluindo no que se refere à assistência técnica e às avaliações ex post.

Alteração 715

Proposta de regulamento

Artigo 141-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 141.o-A

Relatórios

Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão Europeia apresenta um relatório sobre o impacto da PAC nas regiões insulares que não as mencionadas no artigo 135.o. O relatório deve ser acompanhado de propostas de adaptação dos planos estratégicos, a fim de ter em conta as especificidades destas zonas e de melhorar os resultados esperados, em conformidade com os objetivos definidos no artigo 6.o, n.o 1.

Alteração 1154

Proposta de regulamento

Anexo I

Texto da Comissão

ANEXO I

IMPACTO, RESULTADO E INDICADORES DE RESULTADOS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 7.o

Avaliação do desempenho da política (plurianual) — IMPACTO

Avaliação do desempenho anual — RESULTADOS*

 

Apuramento do desempenho anual — REALIZAÇÃO

Objetivos e respetivos indicadores de impacto. *

 

 

Modalidades gerais de intervenção e indicadores de realizações. *


Objetivo transversal da UE: Modernização

Indicador

Indicadores de resultados

(apenas com base em intervenções apoiadas pela PAC)

 

Sistemas de conhecimento e inovação agrícola (Agriculture Knowledge and Innovation System — AKIS)

Indicadores de realizações

Fomentar o conhecimento, a inovação e  a digitalização na agricultura e nas zonas rurais e incentivar a sua utilização

I.1

Partilhar o conhecimento e a inovação: Percentagem do orçamento da PAC dedicado à partilha do conhecimento e inovação

R.1

Melhorar o desempenho através do conhecimento e da inovação: Percentagem de agricultores que beneficiam de apoio nos seguintes domínios: aconselhamento, formação, intercâmbio de conhecimentos ou participação em grupos operacionais a fim de melhorar o desempenho ao nível económico, ambiental, climático e da eficiência no aproveitamento dos recursos.

 

Parceria europeia de inovação para o conhecimento agrícola e a inovação (PEI)**

O.1

Número de grupos operacionais PEI

 

R.2

Ligar o aconselhamento aos sistemas de conhecimento: número de assessores integrados no âmbito do AKIS (em comparação com o número total de agricultores)

 

 

O.2

Número de assessores que constituíram ou participam em grupos operacionais PEI

 

 

R.3

Digitalizar a agricultura: Percentagem de agricultores que beneficiam de apoio ao nível da tecnologia agrícola de precisão no âmbito da PAC

 

 

 


Objetivos específicos da UE

Indicadores de impacto

Indicadores de resultados

(apenas com base em intervenções apoiadas pela PAC)

 

Modalidades gerais de intervenção

Indicadores de realizações (por intervenção)

Apoiar os rendimentos e a capacidade de resistência das explorações agrícolas em toda a União, de modo a reforçar a segurança alimentar

I.2

Reduzir as disparidades ao nível dos rendimentos: Evolução dos rendimentos agrícolas em comparação com a economia geral

R.4

Ligar o apoio ao rendimento às normas e às boas práticas: Parte da SAU abrangida pelo apoio ao rendimento e sujeita à condicionalidade

 

Apoio da PAC

O.3

Número de beneficiários do apoio da PAC

I.3

Reduzir a variabilidade dos rendimentos agrícolas: Evolução dos rendimentos agrícolas

R.5

Gestão de riscos: Percentagem de explorações agrícolas que dispõe de instrumentos de gestão de riscos da PAC

 

Ajuda direta dissociada

O.4

Número de hectares que beneficiam de PD (pagamentos diretos) dissociados

I.4

Apoiar a existência de rendimentos agrícolas viáveis: Evolução do nível dos rendimentos agrícolas por setores (em comparação com a média no setor agrícola)

R.6

Redistribuição para as explorações agrícolas de menor dimensão: Percentagem de apoio adicional por hectare para as explorações agrícolas elegíveis de dimensão inferior à média (em comparação com a média)

 

 

O.5

Número de beneficiários por PD dissociado

I.5

Contribuir para o equilíbrio territorial: Evolução dos rendimentos agrícolas em zonas com condicionantes naturais (em comparação com a média)

R.7

Melhorar o apoio prestado às explorações agrícolas em zonas com necessidades específicas: Percentagem de apoio adicional por hectare em zonas com maiores necessidades (em comparação com a média)

 

 

O.6

Número de hectares que são objeto de um maior apoio ao rendimento dos jovens agricultores

 

 

 

 

O.7

Número de beneficiários do maior apoio ao rendimento dos jovens agricultores

Melhorar a orientação do mercado e aumentar a competitividade, incluindo uma maior concentração na investigação, tecnologia e digitalização

I.6

Aumentar a produtividade das explorações agrícolas: Produtividade total dos fatores

R.8

Visar as explorações agrícolas de setores em dificuldade: Percentagem de agricultores que beneficiam de apoio associado para fins de melhoria da competitividade, sustentabilidade ou qualidade

 

Instrumentos de gestão de riscos

O.8

Número de agricultores abrangidos por instrumentos de gestão de riscos objeto de apoio

I.7

Regular o comércio de produtos agroalimentares: Importações e exportações de produtos agroalimentares

R.9

Modernização das explorações agrícolas: Percentagem de agricultores que recebem um apoio ao investimento para reestruturar e modernizar, incluindo melhorar a eficiência dos recursos

 

Apoio associado

O.9

Número de hectares que beneficiam de um apoio associado

Melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor

I.8

Melhorar a posição dos agricultores na cadeia alimentar: Valor acrescentado para os produtores primários na cadeia alimentar

R.10

Melhor organização da cadeia de abastecimento: Percentagem de agricultores que participam em grupos de produtores apoiados, organizações de produtores, mercados locais, circuitos de cadeias de abastecimento curtas e sistemas de qualidade

 

O.10

Número de responsáveis que beneficiam de um apoio associado

 

R.11

Concentração da oferta: Percentagem do valor da produção comercializada pelas organizações de produtores no âmbito de programas operacionais

 

Pagamentos para condicionantes naturais ou outras condicionantes regionais específicas

O.11

Número de hectares que recebem complementos para zonas com condicionantes naturais (3 categorias)

Contribuir para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, bem como para a energia sustentável

I.9

Melhorar a capacidade de resistência das explorações agrícolas: Índice

R.12

Adaptação às alterações climáticas: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de melhorar a adaptação às alterações climáticas

 

O.12

Número de hectares que recebem apoio no âmbito da rede Natura 2000 ou da Diretiva-Quadro «Água»

I.10

Contribuir para a atenuação dos efeitos das alterações climáticas: Reduzir as emissões de GEE gerados pela agricultura

I.11

Melhorar a fixação do carbono: Aumentar os níveis de carbono orgânico nos solos

I.12

Fomentar a utilização de energias sustentáveis no setor da agricultura: Produção de energia renovável a partir de atividades agrícolas e silvícolas

R.13

Reduzir as emissões do setor agropecuário: Percentagem de cabeças normais que beneficiam de apoio para reduzir as emissões de GEE e/ou amoníaco, incluindo gestão do estrume

R.14

Armazenamento de carbono nos solos e biomassa: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de reduzir as emissões, manter e/ou melhorar o armazenamento de carbono (prados e pastagens permanentes, terras agrícolas localizadas em zonas húmidas, florestas, etc.).

R.15

Energia verde proveniente da agricultura e da silvicultura: Investimentos na capacidade de produção de energias renováveis, incluindo a bioenergia (MW)

R.16

Melhorar a eficiência energética: Economias de energia na agricultura

R 17

Terras florestadas: Zonas apoiadas para fins de reflorestação e criação de florestas, incluindo a agrossilvicultura

 

Pagamentos dos compromissos de gestão (ambiente e clima, recursos genéticos, bem-estar dos animais)

O.13

Número de hectares (agrícolas) abrangidos por compromissos ambientais/climáticos que vão além dos requisitos obrigatórios

Promover um desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais , como a água, o solo e  o ar

I.13

Reduzir a erosão do solo: Percentagem de terras com um nível de erosão do solo de moderado a grave em terras agrícolas

R.18

Melhorar os solos: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de boa gestão do solo

 

 

O.14

Número de hectares (florestais) abrangidos por compromissos ambientais/climáticos que vão além dos requisitos obrigatórios

I.14

Melhorar a qualidade do ar: Reduzir as emissões de amoníaco geradas pela agricultura

I.14

Melhorar a qualidade do ar: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de reduzir as emissões de amoníaco

 

 

O.15

Número de hectares com apoio à agricultura biológica

I.15

Melhorar a qualidade da água: Balanço bruto de nutrientes em terras agrícolas

R.20

Proteger a qualidade da água: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de gestão da qualidade da água

 

 

O.16

Número de cabeças normais abrangidas pelo apoio ao bem-estar dos animais, saúde e medidas de biossegurança avançadas

1.16

Reduzir a perda de nutrientes: Nitratos nas águas subterrâneas — Percentagem de estações de água subterrânea com uma concentração de N superior a 50 mg/l na aceção da Diretiva «Nitratos»

R.21

Gestão de nutrientes sustentável: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de melhoria da gestão de nutrientes

 

 

O.17

Número de projetos de apoio aos recursos genéticos

I.17

Reduzir a pressão nos recursos hídricos: Índice de exploração hídrica Plus (WEI+)

R.22

Utilização sustentável da água: Percentagem de terras irrigadas sob compromisso de melhorar o balanço hidrológico

 

Investimentos

O.18

Número de investimentos produtivos que beneficiam de apoio

 

R.23

Desempenho relativo ao ambiente/clima através do investimento: Percentagem de agricultores que beneficiam de apoio a investimentos relacionados com preocupações ambientais ou climáticas

 

 

O.19

Número de infraestruturas locais que beneficiam de apoio

 

R.24

Desempenho ambiental/climático através do conhecimento: Percentagem de agricultores que recebem apoio ao aconselhamento/formação no respeitante ao desempenho ambiental e climático

 

 

O.20

Número de investimentos não produtivos que beneficiam de apoio

O.21

Número de investimentos produtivos fora das explorações agrícolas

Contribuir para a proteção da biodiversidade, melhorar os serviços ligados aos ecossistemas e preservar os habitats e as paisagens

I.18

Aumentar as populações de aves nas terras agrícolas: Indicador relativo às aves das terras agrícolas

R.25

Apoiar uma gestão sustentável das florestas: Percentagem de terras florestais sob compromisso de gestão para promover a proteção e a gestão das florestas.

 

Subvenções de instalação

O.22

Número de agricultores que recebem subvenções de instalação

I.19

Proteção reforçada da biodiversidade: Percentagem de espécies e habitats de interesse comunitário relacionados com a agricultura com tendências estáveis ou ascendentes

R.26

Proteger os ecossistemas florestais: Percentagem de terras florestais sob compromisso de gestão de apoio às paisagens, biodiversidade e serviços ligados aos ecossistemas

 

 

O.23

Número de investidores rurais que recebem subvenções de instalação

I.20

Reforçar a prestação de serviços ligados aos ecossistemas: parte da SAU abrangida por características paisagísticas

R.27

Preservar os habitats e as espécies: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de gestão de apoio à conservação e à restauração da biodiversidade

 

Cooperação

O.24

Número de grupos de produtores/organizações que beneficiam de apoio

O.25

Número de agricultores que recebem apoio para participarem em sistemas de qualidade da UE

 

R.28

Apoiar a rede Natura 2000: Zona situada em sítios da rede Natura 2000 sob compromisso de proteção, manutenção e restauração

 

 

O.26

Número de projetos de renovação geracional (agricultores jovens/não jovens)

 

R.29

Preservação da paisagem: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de gestão da paisagem, incluindo as sebes

 

 

O.27

Número de estratégias de desenvolvimento local (LEADER)

 

 

 

 

 

O.28

Número de outros grupos de colaboração (excluindo as PEI indicadas no ponto O.1)

Atrair jovens agricultores e agilizar o desenvolvimento empresarial nas zonas rurais

1.21

Atrair jovens agricultores: Evolução do número de novos agricultores

R.30

Renovação geracional: Número de jovens agricultores que criam uma exploração agrícola com o apoio da PAC

 

Intercâmbio de conhecimentos e informação

O.29

Número de agricultores que beneficiaram de formação/aconselhamento

Promover o emprego, o crescimento, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais , incluindo a bioeconomia e uma silvicultura sustentável

I.22

Contribuir para a criação de empregos nas zonas rurais: Evolução da taxa de emprego nas zonas predominantemente rurais

R.31

Crescimento e emprego nas zonas rurais: Novos empregos no âmbito de projetos de apoio

 

 

O.30

Número de não agricultores que beneficiaram de formação/aconselhamento

I.23

Contribuir para o crescimento nas zonas rurais: Evolução do PIB por cabeça nas zonas predominantemente rurais

R.32

Desenvolver a bioeconomia rural: Número de empresas do setor da bioeconomia desenvolvidas por meio de apoios

 

Indicadores horizontais

O.31

Número de hectares que são objeto de práticas ambientais (indicador de síntese sobre a superfície física abrangida pela condicionalidade, ELS, medidas agroambientais e climáticas, medidas florestais, agricultura biológica)

1.24

Uma PAC mais justa: Melhorar a distribuição do apoio da PAC

R.33

Digitalizar a economia rural: População rural abrangida por uma estratégia de apoio «Aldeias inteligentes»

 

 

O.32

Número de hectares sujeitos a condicionalidade (repartidos por boas práticas agrícolas e ambientais)

I.25

Promover a inclusão rural: Evolução do índice de pobreza nas zonas rurais

R.34

Interligar a Europa rural: Percentagem da população rural que beneficia de um melhor acesso a serviços e infraestruturas graças ao apoio da PAC

 

Programas setoriais

O.33

Número de organizações de produtores que estabelecem um fundo/programa operacional

 

R.35

Promover a inclusão social: Número de pessoas pertencentes a minorias e/ou grupos vulneráveis que beneficiam do apoio de projetos de inclusão social

 

 

O.34

Número de ações de promoção e informação e acompanhamento do mercado

Melhorar a resposta da agricultura da UE às exigências societais em termos de alimentação e saúde, incluindo alimentos seguros, nutritivos e sustentáveis , assim como o bem-estar dos animais

I.26

Limitar a utilização de antibióticos na agricultura: vendas/utilização em animais destinados à produção de alimentos

R.36

Limitar o uso de antibióticos: Percentagem de cabeças normais abrangidas por ações de apoio com a finalidade de limitar o uso de antibióticos (prevenção/redução)

 

 

O.35

Número de ações de preservação/melhoria da apicultura

I.27

Uso sustentável de pesticidas: Reduzir os riscos e os impactos causados dos pesticidas**

R.37

Uso sustentável de pesticidas: Percentagem de terras agrícolas abrangidas por ações de apoio específicas que conduzem ao uso sustentável de pesticidas, a fim de reduzir os riscos e os impactos associados à sua utilização

 

 

 

1.28

Dar resposta às exigências dos consumidores em termos de alimentos de alta qualidade: Valor de produção no âmbito dos regimes de qualidade da UE (incluindo produtos biológicos)

R.38

Promover o bem-estar dos animais: Percentagem de cabeças normais abrangidas pela ação de apoio que visa promover o bem-estar dos animais

 

 

 

*

A maior parte dos indicadores de impacto já foram recolhidos através de outros canais (Estatísticas europeias, CCI, EEE…) e utilizados no âmbito de outros regulamentos da UE ou ODS. A periodicidade da recolha dos dados nem sempre é anual, podendo verificar-se um atraso de 2/3 anos.

**

Diretiva para uma utilização sustentável dos pesticidas.

*

Indicadores de resultados. Dados notificados anualmente pelos Estados-Membros a fim de acompanhar os progressos registados na realização dos objetivos que definiram nos planos da PAC.

 

*

Dados notificados anualmente para fins de declaração de despesas.

**

O apoio aos grupos operacionais nos termos da PEI incide sobre as provisões relativas à cooperação.

Alteração

ANEXO I

IMPACTO, RESULTADO E INDICADORES DE RESULTADOS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 7.o

Avaliação do desempenho da política (plurianual) — IMPACTO

Avaliação do desempenho anual — RESULTADOS*

 

Apuramento do desempenho anual — REALIZAÇÃO

Objetivos e respetivos indicadores de impacto. *

 

 

Modalidades gerais de intervenção e indicadores de realizações. *


Objetivo transversal da UE: Modernização

Indicador

Indicadores de resultados

(apenas com base em intervenções apoiadas pela PAC)

 

Sistemas de conhecimento e inovação agrícola (Agriculture Knowledge and Innovation System — AKIS)

Indicadores de realizações

Modernizar o setor garantindo o acesso dos agricultores à investigação, formação, partilha do conhecimento e serviços de transferência de conhecimentos , inovação e digitalização na agricultura e nas zonas rurais e incentivar a sua utilização

I.1

Partilhar o conhecimento e a inovação: Percentagem do orçamento da PAC dedicado à partilha do conhecimento e inovação

R.1

Melhorar o desempenho através do conhecimento e da inovação: Percentagem de agricultores que beneficiam de apoio nos seguintes domínios: aconselhamento, formação, intercâmbio de conhecimentos ou participação em grupos operacionais a fim de melhorar o desempenho sustentável ao nível económico, ambiental, climático e da eficiência no aproveitamento dos recursos.

 

Parceria europeia de inovação para o conhecimento agrícola e a inovação (PEI)**

O.1

Número de grupos operacionais PEI

 

R.2

Ligar o aconselhamento aos sistemas de conhecimento: número de assessores integrados no âmbito do AKIS (em comparação com o número total de agricultores)

 

 

O.2

Número de assessores que constituíram ou participam em grupos operacionais PEI

 

 

R.3

Digitalizar a agricultura: Percentagem de agricultores que beneficiam de apoio à tecnologia agrícola inteligente e de precisão no âmbito da PAC , passível de reduzir a utilização de fatores de produção, reforçando a sustentabilidade e o desempenho ambiental

 

 

 


Objetivos específicos da UE

Indicadores de impacto

Indicadores de resultados

(apenas com base em intervenções apoiadas pela PAC)

 

Modalidades gerais de intervenção

Indicadores de realizações (por intervenção)

Apoiar os rendimentos das explorações agrícolas e a capacidade de resistência do setor agrícola em toda a União, de modo a reforçar , a longo prazo, a segurança alimentar e a diversidade agrícola, fornecendo simultaneamente alimentos seguros e de elevada qualidade a preços justos, a fim de inverter a perda de agricultores e assegurar a sustentabilidade económica da produção agrícola na União

I.2

Reduzir as disparidades ao nível dos rendimentos: Evolução dos rendimentos agrícolas em comparação com a economia geral

R.4

Ligar o apoio ao rendimento às normas e às boas práticas: Parte da SAU abrangida pelo apoio ao rendimento e sujeita à condicionalidade

 

Apoio da PAC

O.3

Número de beneficiários do apoio da PAC , incluindo uma repartição por tipo de intervenção

I.3

Reduzir a variabilidade dos rendimentos agrícolas: Evolução dos rendimentos agrícolas

R.5

Gestão de riscos: Percentagem de explorações agrícolas que dispõe de instrumentos de gestão de riscos da PAC

 

Ajuda direta dissociada

O.4

Número de hectares que beneficiam de PD (pagamentos diretos) dissociados

I.4

Apoiar a existência de rendimentos agrícolas viáveis: Evolução do nível dos rendimentos agrícolas por setores (em comparação com a média no setor agrícola)

R.6

Redistribuição para as explorações agrícolas de menor dimensão: Percentagem de apoio adicional por hectare para as explorações agrícolas elegíveis de dimensão inferior à média (em comparação com a média)

 

 

O.5

Número de beneficiários por PD dissociado

O.5-A

Número de beneficiários de apoio ao rendimento de base

O.6

Número de hectares que são objeto de um maior apoio ao rendimento dos jovens agricultores

O.7

Número de beneficiários do maior apoio ao rendimento dos jovens agricultores

O.7-B

Número de beneficiários que recebem apoio para regimes ecológicos

I.4-A

Evitar uma diminuição da população agrícola: Evolução do número de agricultores e trabalhadores agrícolas por setores em comparação com o ano anterior à aplicação do plano estratégico;

 

 

 

I.5

Contribuir para o equilíbrio territorial: Evolução dos rendimentos agrícolas em zonas com condicionantes naturais (em comparação com a média)

R.7

Melhorar o apoio prestado às explorações agrícolas em zonas com necessidades específicas: Percentagem de apoio adicional por hectare em zonas com maiores necessidades (em comparação com a média)

 

 

Melhorar a orientação do mercado nos mercados locais, nacionais, da União e internacionais, bem como a estabilização do mercado e a gestão de riscos e crises, e aumentar a competitividade das explorações agrícolas a longo prazo , as capacidades de transformação e comercialização de produtos agrícolas, com uma maior concentração na diferenciação pela qualidade, na investigação, na inovação, na tecnologia , na transferência e intercâmbio de conhecimento na digitalização , facilitando o acesso dos agricultores a dinâmicas de economia circular

I.6

Aumentar a produtividade das explorações agrícolas: Produtividade total dos fatores

R.8

Visar as explorações agrícolas de setores em dificuldade:

Percentagem de agricultores que beneficiam de apoio associado para fins de melhoria da competitividade, sustentabilidade ou qualidade

 

Instrumentos de gestão de riscos

O.8

Número de agricultores abrangidos por instrumentos de gestão de riscos objeto de apoio

I.7

Regular o comércio de produtos agroalimentares: Importações e exportações de produtos agroalimentares

R.9

Modernização das explorações agrícolas: Percentagem de agricultores que recebem um apoio ao investimento para reestruturar e modernizar, incluindo melhorar a eficiência dos recursos

 

Apoio associado

O.9

Número de hectares que beneficiam de um apoio associado

Melhorar a posição negocial dos agricultores nas cadeias de valor incentivando formas de associação, as organizações de produtores e as negociações coletivas, bem como promovendo cadeias de abastecimento curtas

I.8

Melhorar a posição dos agricultores na cadeia alimentar: Valor acrescentado para os produtores primários na cadeia alimentar

R.10

Melhor organização da cadeia de abastecimento: Percentagem de agricultores que participam em grupos de produtores apoiados, organizações de produtores, mercados locais, circuitos de cadeias de abastecimento curtas e sistemas de qualidade

 

 

O.10

Número de responsáveis que beneficiam de um apoio associado

 

 

 

 

O.10-A

Número de hectares abrangidos por compromissos de cultivar leguminosas

 

R.11

Concentração da oferta: Percentagem do valor da produção comercializada pelas organizações de produtores no âmbito de programas operacionais

 

Pagamentos para condicionantes naturais ou outras condicionantes regionais específicas

O.11

Número de hectares que recebem complementos para zonas com condicionantes naturais (3 categorias)

Contribuir para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, reduzindo as emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente reforçando os sumidouros de carbono, o sequestro e armazenamento de carbono no setor agrícola e alimentar, bem como incorporando a energia sustentável , garantindo simultaneamente a segurança alimentar, a gestão sustentável e a proteção das florestas, em consonância com o Acordo de Paris

I.9

Melhorar a capacidade de resistência das explorações agrícolas: Índice

R.12

Adaptação às alterações climáticas: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de melhorar a adaptação às alterações climáticas

R.12-A

Melhorar a capacidade de resistência graças à maior diversidade genética: Percentagem de terras agrícolas apoiadas em prol de práticas e opções benéficas para a diversidade genética

 

 

O.12

Número de hectares que recebem apoio no âmbito da rede Natura 2000 ou da Diretiva-Quadro «Água»

 

 

 

I.10

Contribuir para a atenuação dos efeitos das alterações climáticas: Reduzir as emissões de GEE gerados pela agricultura

I.11

Melhorar a fixação do carbono: Aumentar os níveis de carbono orgânico nos solos

I.12

Assegurar a produção e a utilização de energias sustentáveis no setor da agricultura: Produção e utilização de energia renovável a partir de atividades agrícolas e silvícolas , gerando um sumidouro de carbono líquido e a redução líquida dos gases com efeito de estufa sem uma alteração do uso do solo

R.13

Reduzir as emissões do setor agropecuário: Percentagem de cabeças normais que beneficiam de apoio para reduzir as emissões de GEE e/ou amoníaco, incluindo gestão de nutrientes

R.14

Armazenamento de carbono nos solos e biomassa: Percentagem de terras sob compromisso de reduzir as emissões, manter e/ou melhorar o armazenamento de carbono (prados, pastagens e culturas permanentes com ervagem permanente , terras agrícolas localizadas em zonas húmidas, florestas, etc.).

R.15

Energia renovável proveniente da agricultura e da silvicultura: Investimentos na capacidade de produção de energias renováveis, incluindo a bioenergia (MW)

R.16

Melhorar a eficiência energética: Economias de energia na agricultura

R 17

Terras florestadas: Zonas apoiadas para fins de reflorestação , restauração e criação de florestas permanentes , incluindo a agrossilvicultura

 

Pagamentos dos compromissos de gestão (ambiente e clima, recursos genéticos, bem-estar dos animais)

O.13

Número de hectares (agrícolas) e de outras unidades abrangidos por compromissos ambientais/climáticos que vão além dos requisitos obrigatórios , incluindo regimes ecológicos

 

 

 

 

 

O.13-A

Número de hectares abrangidos por compromissos em zonas de elevado valor natural

Promover um desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais e contribuir para a proteção e a melhoria da qualidade da água, do solo e  do ar , incluindo através da utilização sustentável e reduzida de produtos fitofarmacêuticos, fertilizantes e antibióticos

I.13

Reduzir a erosão do solo e aumentar a capacidade de resistência face a condições climáticas extremas : Percentagem de terras com um nível de erosão do solo de moderado a grave em terras agrícolas

R.18

Melhorar e proteger os solos para aumentar a sua capacidade de resistência : Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de boa gestão do solo para melhorar a qualidade do solo e a abundância da biota do solo

 

 

O.14

Número de hectares (florestais) abrangidos por compromissos ambientais/climáticos que vão além dos requisitos obrigatórios

 

 

 

 

O.14-A

Número de hectares abrangidos por compromissos de apoiar a proteção integrada das culturas

I.13-A.

Regenerar os solos aráveis e aumentar a capacidade de retenção de água e nutrientes: Percentagem de matérias orgânicas adequadas no solo

R.18-A.

Desenvolvimento da agricultura biológica: Aumento da percentagem de terras agrícolas e número de explorações agrícolas que recebem pagamentos para a) adotarem práticas da agricultura biológica; ou b) manterem práticas da agricultura biológica*-A

*-A

Devem ser fornecidos conjuntos de dados separados a respeito da alínea a) e da alínea b)

 

 

 

I.14

Melhorar a qualidade do ar: Reduzir as emissões de amoníaco geradas pela agricultura

I.14

Melhorar a qualidade do ar: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de reduzir as emissões de amoníaco , em conformidade com a legislação da União referida no anexo XI

 

 

 

I.15

Melhorar a qualidade da água: Balanço bruto de nutrientes em terras agrícolas

R.20

Proteger a qualidade da água: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de gestão da qualidade da água com o objetivo de melhorar o estado das massas de água

 

 

O.15

Número de hectares com apoio à agricultura biológica

 

R.21

Gestão de nutrientes sustentável: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de melhoria da gestão de nutrientes

 

 

O.16

Número de cabeças normais abrangidas pelo apoio ao bem-estar dos animais, saúde e medidas de biossegurança reforçadas

 

1.16

Reduzir a perda de nutrientes: Nitratos nas águas subterrâneas — Percentagem de estações de água subterrânea com uma concentração de N superior a 50 mg/l na aceção da Diretiva «Nitratos»

R.22

Utilização sustentável da água: Percentagem de terras irrigadas sob compromisso de melhorar o balanço hidrológico , incluindo medidas para reduzir a erosão do solo, assegurar a contagem da água e aumentar a capacidade de retenção de água no solo, conforme previsto na Diretiva 2000/60/CE

 

 

O.17

Número de projetos e agricultores que apoiam os recursos genéticos e a diversidade dos recursos genéticos, incluindo a sua discriminação por setores

 

I.17

Reduzir a pressão nos recursos hídricos: Índice de exploração hídrica Plus (WEI+)

R.23

Desempenho relativo ao ambiente/clima através do investimento: Percentagem de agricultores que beneficiam de apoio a investimentos produtivos e não produtivos relacionados com preocupações ambientais ou climáticas

 

Investimentos

O.18

Número de investimentos produtivos que beneficiam de apoio

 

17-A

Reduzir as fugas de pesticidas para as águas subterrâneas e de superfície: Percentagem de massas de águas subterrâneas em mau estado e percentagem das massas de água de superfície em que são excedidas as normas de qualidade ambiental estabelecidas pela Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A ou pelos Estados-Membros para os pesticidas utilizados na agricultura enquanto substâncias prioritárias

1-A

Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 348 de 24.12.2008, p. 84).

 

 

 

O.19

Número de infraestruturas locais que beneficiam de apoio

 

 

 

 

 

O.20

Número de investimentos não produtivos que beneficiam de apoio

O.21

Número de investimentos produtivos fora das explorações agrícolas

 

 

R.24

Desempenho ambiental/climático através do conhecimento e aconselhamento sobre controlo natural de pragas : Percentagem de agricultores que recebem apoio ao aconselhamento/formação no respeitante ao desempenho ambiental e climático , incluindo aconselhamento independente de formadores certificados sobre, e adoção de, proteção integrada das culturas, sistemas hipoconsúmicos e técnicas alternativas aos fatores de produção químicos

 

 

 

 

 

R.24-A

Redução das fugas de pesticidas: Percentagem de terras agrícolas abrangidas por ações de apoio específicas que permitam uma redução das fugas de pesticidas para as águas subterrâneas ou de superfície

 

 

 

 

 

R.24-B

Proteção dos solos através da rotação das culturas: Percentagem de terras aráveis sob compromissos para apoiar a rotação de culturas, incluindo compromissos de cultivar leguminosas

 

 

 

Melhorar os serviços ligados aos ecossistemas , contribuir para travar e reverter a perda de biodiversidade, nomeadamente protegendo a flora, a fauna e as espécies polinizadoras benéfica, apoiando a agrobiodiversidade, a conservação da natureza e a agrossilvicultura, bem como contribuindo para uma maior capacidade de resistência natural, recuperando e preservando os solos, as massas de água, os habitats e as paisagens e apoiando os sistemas agrícolas de elevado valor natural

I.18

Aumentar as populações de aves nas terras agrícolas: Indicador relativo às aves das terras agrícolas

R.25

Apoiar uma gestão sustentável das florestas: Percentagem de terras florestais sob compromisso de gestão para promover a proteção e a gestão das florestas.

 

Subvenções de instalação

O.22

Número de jovens agricultores que recebem subvenções de instalação

O.22-A

Número de novos agricultores que recebem subvenções de instalação

O.23

Número de investidores rurais que recebem subvenções de instalação

I.19

Proteção reforçada da biodiversidade: Percentagem de espécies e habitats de interesse comunitário relacionados com a agricultura com tendências estáveis ou ascendentes

R.26

Proteger os ecossistemas florestais: Percentagem de terras florestais sob compromisso de gestão de apoio às paisagens, biodiversidade e serviços ligados aos ecossistemas

 

 

I.19-A

Inverter o declínio dos polinizadores: Indicador dos Polinizadores*-A

 

 

 

I.20

Reforçar a prestação de serviços ligados aos ecossistemas: percentagem de terras agrícolas abrangidas por características paisagísticas

R.27

Preservar os habitats e as espécies: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de gestão de apoio à conservação e à restauração da biodiversidade , incluindo terras agrícolas de elevado valor natural

 

Cooperação

O.24

Número de grupos de produtores/organizações que beneficiam de apoio

O.25

Número de agricultores que recebem apoio para participarem em sistemas de qualidade da UE

I.20-A

Aumentar a agrobiodiversidade nos sistemas agrícolas: Diversidade entre culturas

 

 

 

 

 

O.26

Número de projetos de renovação geracional (agricultores jovens/não jovens)

 

 

R.28

Apoiar a rede Natura 2000: Zona situada em sítios da rede Natura 2000 sob compromisso de proteção, manutenção e restauração

 

O.27

Número de estratégias de desenvolvimento local (LEADER)

 

 

R.28-A

Melhorar a agrobiodiversidade: Percentagem de terras sob compromisso de promover a agrobiodiversidade, repartidas por tipo de intervenção

 

O.28

Número de outros grupos de colaboração (excluindo as PEI indicadas no ponto O.1)

 

 

R.29

Preservação da paisagem: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de gestão da paisagem, incluindo as sebes , as árvores e a vegetação seminatural

 

 

 

 

R.29-A

Preservação de colmeias: Número de beneficiários do apoio à apicultura

 

 

 

 

R.29-B

Promover agricultura de elevado valor natural: Percentagem de terras agrícolas sob compromissos de gestão para gerar elevado valor natural

 

 

 

Atrair e apoiar jovens agricultores e novos agricultores e promover a participação das mulheres no setor agrícola, em especial nas regiões mais despovoadas e nas zonas com condicionantes naturais; facilitar a formação e a experiência a nível da União, bem como o desenvolvimento sustentável das empresas e a criação de emprego nas zonas rurais;

1.21

Atrair jovens agricultores e novos agricultores e agilizar o desenvolvimento do seu negócio : Evolução do número de jovens agricultores e novos agricultores , incluindo uma repartição por género e PME nas zonas rurais

R.30

Renovação geracional: Número de jovens agricultores e de novos agricultores que criam uma exploração agrícola com o apoio da PAC , incluindo uma repartição por género

 

Intercâmbio de conhecimentos e informação

O.29

Número de agricultores que beneficiaram de formação/aconselhamento

Promover a coesão social e territorial nas zonas rurais, incluindo mediante a criação de emprego, o crescimento, o investimento, a inclusão social , o combate à pobreza rural e o desenvolvimento local nas zonas rurais , incluindo serviços locais de elevada qualidade para as comunidades rurais, centradas especialmente em zonas com limitações naturais; promover condições de vida, de trabalho e económicas dignas; diversificação das atividades e dos rendimentos, incluindo mediante o agroturismo a bioeconomia sustentável, a economia circular e uma silvicultura sustentável , respeitando a igualdade de género; fomentar a igualdade de oportunidades em meio rural através de medidas específicas de apoio e o reconhecimento do trabalho das mulheres na agricultura, no artesanato, no turismo e nos serviços de proximidade

I.22

Contribuir para a criação de empregos nas zonas rurais: Evolução da taxa de emprego nas zonas predominantemente rurais , incluindo uma repartição por género

R.31

Crescimento e emprego nas zonas rurais: Novos empregos no âmbito de projetos de apoio , incluindo uma repartição por género

 

 

O.30

Número de não agricultores que beneficiaram de formação/aconselhamento

I.23

Contribuir para o crescimento nas zonas rurais: Evolução do PIB por cabeça nas zonas predominantemente rurais

R.32

Desenvolver a bioeconomia rural: Número de empresas do setor da bioeconomia desenvolvidas por meio de apoios

 

Indicadores horizontais

O.31

Número de hectares que são objeto de práticas ambientais (indicador de síntese sobre a superfície física abrangida pela condicionalidade, ELS, medidas agroambientais e climáticas, medidas florestais, agricultura biológica)

I.24

Uma PAC mais justa: Melhorar a distribuição do apoio da PAC

R.33

Digitalizar a economia rural: Percentagem da população rural abrangida pelo apoio à digitalização agrícola e percentagem de zonas rurais abrangidas por uma estratégia de apoio «Aldeias inteligentes»

 

 

O.32

Número de hectares sujeitos a condicionalidade (repartidos por boas práticas agrícolas e ambientais)

I.25

Promover a inclusão rural: Evolução do índice de pobreza nas zonas rurais , incluindo uma repartição por género

 

R.34

Interligar a Europa rural: Percentagem da população rural que beneficia de um melhor acesso a serviços e infraestruturas graças ao apoio da PAC

 

Programas setoriais

O.33

Número de organizações de produtores que estabelecem um fundo/programa operacional

 

R.35

Promover a inclusão social: Número de pessoas pertencentes a minorias e/ou grupos vulneráveis que beneficiam do apoio de projetos de inclusão social

 

 

O.34

Número de ações de promoção e informação e acompanhamento do mercado

Melhorar a resposta da agricultura da UE às exigências societais em termos de alimentação e saúde, incluindo alimentos seguros, nutritivos , de elevada qualidade e sustentáveis , agricultura biológica, resíduos alimentares, assim como no que respeita à sustentabilidade ambiental, à resistência aos agentes antimicrobianos e à melhoria da saúde e do bem-estar dos animais, e promover uma maior sensibilização da sociedade para a importância da agricultura e das zonas rurais, contribuindo para a aplicação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável

I.26

Limitar a utilização de antibióticos e uma utilização adequada de medicamentos veterinários na agricultura: vendas/utilização em animais destinados à produção de alimentos

R.36

Limitar o uso de antibióticos: Percentagem de cabeças normais abrangidas por ações de apoio com a finalidade de limitar o uso de antibióticos (prevenção/redução)

 

 

O.35

Número de ações de preservação/melhoria da apicultura

I.27

Uso sustentável e reduzido de pesticidas: Reduzir os riscos , a utilização e os impactos causados dos pesticidas**

R.37

Uso sustentável e reduzido de pesticidas: Percentagem de terras agrícolas abrangidas por ações de apoio específicas que conduzem ao uso sustentável e reduzido de pesticidas, a fim de reduzir os riscos e os impactos associados à sua utilização

 

 

 

I.28

Dar resposta às exigências dos consumidores em termos de alimentos de alta qualidade: Valor de produção no âmbito dos regimes de qualidade da UE (incluindo produtos biológicos)

R.38

Promover o bem-estar dos animais: Percentagem de cabeças normais abrangidas pela ação de apoio que visa promover o bem-estar dos animais

 

 

 

*

A maior parte dos indicadores de impacto já foram recolhidos através de outros canais (Estatísticas europeias, CCI, EEE…) e utilizados no âmbito de outros regulamentos da UE ou ODS. A periodicidade da recolha dos dados nem sempre é anual, podendo verificar-se um atraso de 2/3 anos.

*-A

O índice de polinizadores será aplicado depois de a sua metodologia ser criada pela Comissão

**

iretiva para uma utilização sustentável dos pesticidas.

*

Indicadores de resultados. Dados notificados anualmente pelos Estados-Membros a fim de acompanhar os progressos registados na realização dos objetivos que definiram nos planos da PAC.

 

*

Dados notificados anualmente para fins de declaração de despesas.

**

O apoio aos grupos operacionais nos termos da PEI incide sobre as provisões relativas à cooperação.

Alteração 1141

Proposta de regulamento

Anexo III

Texto da Comissão

ANEXO III

REGRAS DE CONDICIONALIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 11.o

RLG: Requisitos legais de gestão

BCAA: Normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras

Zonas

Assunto principal

Requisitos e normas

Objetivo principal da norma

Clima e ambiente

Alterações climáticas

(atenuação e adaptação)

BCAA 2

Manutenção de prados e pastagens permanentes com base num rácio de prados e pastagens permanentes relativamente a uma dada zona agrícola

Cláusula de salvaguarda geral contra a conversão para outros fins agrícolas a fim de preservar as reservas de carbono

BCAA 2

Proteção adequada dos terrenos pantanosos e zonas húmidas

Proteção de solos ricos em carbono

BCAA 3

Proibição de queima de restolho, exceto por motivos de saúde vegetal

Manutenção de matérias orgânicas do solo

Água

RLG 1

Diretiva 2000/60/CE, de 23 de outubro de 2000, do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a estrutura da ação comunitária no domínio da política da água:

artigo 11.o, n.o 3, alínea e) e artigo 11.o, n.o 3, alínea h) no respeitante aos requisitos obrigatórios para controlo de fontes de poluição difusas causadas por fosfatos

 

RLG 2

Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1):

artigos 4.o e 5.o

 

BCAA 4

Estabelecimento de faixas de proteção ao longo dos cursos de água (2)

Proteção dos leitos dos rios contra a poluição e seca

BCAA 5

Utilização de uma ferramenta de sustentabilidade em nutrientes das explorações agrícolas  (3)

Gestão sustentável de nutrientes

Solo

(proteção e qualidade)

BCAA 6

Gestão da mobilização do solo para reduzir o risco de degradação dos solos, incluindo a consideração da inclinação

Gestão mínima das terras, refletindo as condições específicas do local, para limitar a erosão

BCAA 7

Sem solos a descoberto durante o(s) período(s) mais sensível(s)

Proteção dos solos durante o inverno

BCAA 8

Rotação das culturas

Preservar o potencial dos solos

Biodiversidade e paisagem

(proteção e qualidade)

RLG 3

Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7):

artigo 3.o, n.o 1, artigo 3.o, n.o 2, alínea b), artigo 4.o, n.os 1, 2 e 4

 

RLG 4

Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7):

artigo 6.o, n.o 1 e n.o 2

 

BCAA 9

Percentagem mínima de zonas agrícolas que constituem zonas ou apresentam elementos não produtivos

Manutenção das características das paisagens

Proibição do corte de sebes e árvores durante os períodos nidícola e de reprodução

A título facultativo, medidas para evitar espécies de plantas invasivas

Manutenção de zonas ou elementos não produtivos a fim de melhorar a biodiversidade nas explorações agrícolas

BCAA 10

Proibir a conversão ou a lavoura de prados e pastagens permanentes nos sítios da rede Natura 2000

Proteção dos habitats e das espécies

Saúde pública, saúde animal e fitossanidade

Segurança alimentar

RLG 5

Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1):

artigos 14.o e 15.o, artigo 17.o, n.o 1 (4), e artigos 18.o, 19.o e 20.o

 

RLG 6

Diretiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ß-agonistas em produção animal e que revoga as Diretivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3):

artigo 3.o, alíneas a), b), d) e e), e artigos 4.o, 5.o e 7.o

 

Identificação e registo de animais

RLG 7

Diretiva 2008/71/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à identificação e ao registo de suínos (JO L 213 de 8.8.2008, p. 31):

artigos 3.o, 4.o e 5.o

 

RLG 8

Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1):

artigos 4.o e 7.o

 

RLG 9

Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CEE e 64/432/CEE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8):

artigos 3.o, 4.o e 5.o

 

Doenças dos animais

RLG 10

Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1):

artigos 7.o, 11.o, 12.o, 13.o e 15.o

 

RLG 11

Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1):

artigo 18.o, n.o 1, limitado à febre aftosa, doença vesiculosa do suíno e doença da língua azul.

 

Produtos fitofarmacêuticos

RLG 12

Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1):

artigo 55.o, primeira e segunda frases

 

RLG 13

Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação ao nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71):

artigo 5.o, n.o 2, e artigo 8.o, n.os 1 a 5

Artigo 12.o no respeitante às restrições ao uso de pesticidas em zonas protegidas definidas com base na Diretiva-Quadro «Água» e na legislação da rede Natura 2000.

Artigo 13.o, n.os 1 e 3, sobre o manuseamento e armazenamento de pesticidas e a eliminação de resíduos.

 

Bem-estar dos animais

Bem-estar dos animais

RLG 14

Diretiva 2008/119/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção dos vitelos (JO L 10 de 15.1.2009, p. 7):

artigos 3.o e 4.o

 

RLG 15

Diretiva 2008/120/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção de suínos (JO L 47 de 18.2.2009, p. 5):

artigos 3.o e 4.o

 

RLG 16

Diretiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias (JO L 221 de 8.8.1998, p. 23):

artigo 4.o

 

Alteração

ANEXO III

REGRAS DE CONDICIONALIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 11.o

RLG: Requisitos legais de gestão

BCAA: Normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras

Zonas

Assunto principal

Requisitos e normas

Objetivo principal da norma

Clima e ambiente

Alterações climáticas

(atenuação e adaptação)

BCAA 1

Manutenção de prados e pastagens permanentes a nível regional e nacional com base num rácio de prados e pastagens permanentes relativamente a uma dada zona agrícola em comparação com o ano de referência 2018 .

Coeficiente máximo de variação de 5 % em relação ao ano de referência  (5) .

Cláusula de salvaguarda geral contra a conversão para outros fins agrícolas a fim de preservar as reservas de carbono

BCAA 2

Proteção eficaz dos terrenos pantanosos e  manutenção adequada das zonas húmidas

Proteção de solos ricos em carbono

BCAA 3

Proibição de queima de restolho, exceto por motivos de saúde vegetal

Manutenção de matérias orgânicas do solo

Água

RLG 1

Diretiva 2000/60/CE, de 23 de outubro de 2000, do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a estrutura da ação comunitária no domínio da política da água:

artigo 11.o, n.o 3, alínea e) e artigo 11.o, n.o 3, alínea h) no respeitante aos requisitos obrigatórios para controlo de fontes de poluição difusas causadas por fosfatos

 

RLG 2

Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1):

artigos 4.o e 5.o

 

BCAA 4

Estabelecimento de faixas de proteção ao longo dos cursos de água com um mínimo de 3 m de largura, sem utilização de pesticidas e fertilizantes  (6)

Proteção dos leitos dos rios , do abastecimento de água e dos ecossistemas contra a poluição e seca

Solo

(proteção e qualidade)

BCAA 6

Gestão adequada da mobilização do solo para reduzir o risco de degradação e perda dos solos, incluindo a consideração da inclinação

Gestão mínima das terras, refletindo as condições específicas do local, para limitar a erosão

BCAA 7

Sem solos a descoberto durante o(s) período(s) mais sensível(s) , exceto quando estiverem a ser trabalhados

Proteção física dos solos contra a erosão e manutenção da biota dos solos

BCAA 8

Rotação de culturas em terras aráveis, incluindo leguminosas, excluindo culturas sob água

Preservar o potencial dos solos

Biodiversidade e paisagem

(proteção e qualidade)

RLG 3

Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7):

artigo 3.o, n.o 1, artigo 3.o, n.o 2, alínea b), artigo 4.o, n.os 1, 2 e 4

 

RLG 4

Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7):

artigo 6.o, n.o 1 e n.o 2

 

BCAA 9

Percentagem mínima de 5 % de características não produtivas e superfícies de terras aráveis onde não são utilizados pesticidas e fertilizantes  (7)

Manutenção das características das paisagens

Proibição do corte de sebes e árvores durante os períodos nidícola e de reprodução

A título facultativo, medidas para evitar espécies de plantas invasivas

Manutenção de zonas ou elementos não produtivos a fim de melhorar a biodiversidade nas explorações agrícolas

BCAA 10

Proteção adequada de prados e pastagens permanentes nos sítios da rede Natura 2000 , em conformidade com o plano de gestão específico do sítio

Proteção dos habitats e das espécies, sumidouros de carbono

Saúde pública, saúde animal e fitossanidade

Segurança alimentar

RLG 5

Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1):

artigos 14.o e 15.o, artigo 17.o, n.o 1 (8), e artigos 18.o, 19.o e 20.o

 

RLG 6

Diretiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ß-agonistas em produção animal e que revoga as Diretivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3):

artigo 3.o, alíneas a), b), d) e e), e artigos 4.o, 5.o e 7.o

 

Identificação e registo de animais

RLG 7

Diretiva 2008/71/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à identificação e ao registo de suínos (JO L 213 de 8.8.2008, p. 31):

artigo 3.o

 

RLG 8

Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1):

artigo 7.o

 

RLG 9

Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CEE e 64/432/CEE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8):

artigos 3.o e 5.o

 

Doenças dos animais

RLG 10

Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1):

artigos 7.o, 11.o, 12.o, 13.o e 15.o

 

RLG 11

Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1):

artigo 18.o, n.o 1, limitado à febre aftosa, doença vesiculosa do suíno e doença da língua azul.

 

Produtos fitofarmacêuticos

RLG 12

Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1):

artigo 55.o, primeira e segunda frases

 

RLG 13

Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação ao nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71):

artigo 5.o, n.o 2, e artigo 8.o, n.os 1 a 5

Artigo 12.o no respeitante às restrições ao uso de pesticidas em zonas protegidas definidas com base na Diretiva-Quadro «Água» e na legislação da rede Natura 2000.

Artigo 13.o, n.os 1 e 3, sobre o manuseamento e armazenamento de pesticidas e a eliminação de resíduos.

 

Bem-estar dos animais

Bem-estar dos animais

RLG 14

Diretiva 2008/119/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção dos vitelos (JO L 10 de 15.1.2009, p. 7):

artigos 3.o e 4.o

 

RLG 15

Diretiva 2008/120/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção de suínos (JO L 47 de 18.2.2009, p. 5):

artigos 3.o e 4.o

 

RLG 16

Diretiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias (JO L 221 de 8.8.1998, p. 23):

artigo 4.o

 

Alteração 718

Proposta de regulamento

Anexo IV — quadro

Texto da Comissão

DOTAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS PARA PAGAMENTOS DIRETOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 81.o, N.o 1, PRIMEIRO PARÁGRAFO

(preços correntes em EUR)

Ano civil

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027 e anos seguintes

Bélgica

485 603 954

485 603 954

485 603 954

485 603 954

485 603 954

485 603 954

485 603 954

Bulgária

776 281 570

784 748 620

793 215 670

801 682 719

810 149 769

818 616 819

818 616 819

República Checa

838 844 295

838 844 295

838 844 295

838 844 295

838 844 295

838 844 295

838 844 295

Dinamarca

846 124 520

846 124 520

846 124 520

846 124 520

846 124 520

846 124 520

846 124 520

Alemanha

4 823 107 939

4 823 107 939

4 823 107 939

4 823 107 939

4 823 107 939

4 823 107 939

4 823 107 939

Estónia

167 721 513

172 667 776

177 614 039

182 560 302

187 506 565

192 452 828

192 452 828

Irlanda

1 163 938 279

1 163 938 279

1 163 938 279

1 163 938 279

1 163 938 279

1 163 938 279

1 163 938 279

Grécia

2 036 560 894

2 036 560 894

2 036 560 894

2 036 560 894

2 036 560 894

2 036 560 894

2 036 560 894

Espanha

4 768 736 743

4 775 898 870

4 783 060 997

4 790 223 124

4 797 385 252

4 804 547 379

4 804 547 379

França

7 147 786 964

7 147 786 964

7 147 786 964

7 147 786 964

7 147 786 964

7 147 786 964

7 147 786 964

Croácia

344 340 000

367 711 409

367 711 409

367 711 409

367 711 409

367 711 409

367 711 409

Itália

3 560 185 516

3 560 185 516

3 560 185 516

3 560 185 516

3 560 185 516

3 560 185 516

3 560 185 516

Chipre

46 750 094

46 750 094

46 750 094

46 750 094

46 750 094

46 750 094

46 750 094

Letónia

299 633 591

308 294 625

316 955 660

325 616 694

334 277 729

342 938 763

342 938 763

Lituânia

510 820 241

524 732 238

538 644 234

552 556 230

566 468 227

580 380 223

580 380 223

Luxemburgo

32 131 019

32 131 019

32 131 019

32 131 019

32 131 019

32 131 019

32 131 019

Hungria

1 219 769 672

1 219 769 672

1 219 769 672

1 219 769 672

1 219 769 672

1 219 769 672

1 219 769 672

Malta

4 507 492

4 507 492

4 507 492

4 507 492

4 507 492

4 507 492

4 507 492

Países Baixos

703 870 373

703 870 373

703 870 373

703 870 373

703 870 373

703 870 373

703 870 373

Áustria

664 819 537

664 819 537

664 819 537

664 819 537

664 819 537

664 819 537

664 819 537

Polónia

2 972 977 807

3 003 574 280

3 034 170 753

3 064 767 227

3 095 363 700

3 125 960 174

3 125 960 174

Portugal

584 824 383

593 442 972

602 061 562

610 680 152

619 298 742

627 917 332

627 917 332

Roménia

1 856 172 601

1 883 211 603

1 910 250 604

1 937 289 605

1 964 328 606

1 991 367 607

1 991 367 607

Eslovénia

129 052 673

129 052 673

129 052 673

129 052 673

129 052 673

129 052 673

129 052 673

Eslováquia

383 806 378

388 574 951

393 343 524

398 112 097

402 880 670

407 649 243

407 649 243

Finlândia

505 999 667

507 783 955

509 568 242

511 352 530

513 136 817

514 921 104

514 921 104

Suécia

672 760 909

672 984 762

673 208 615

673 432 468

673 656 321

673 880 175

673 880 175

Alteração

DOTAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS PARA PAGAMENTOS DIRETOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 81.o, N.o 1, PRIMEIRO PARÁGRAFO

(preços correntes em EUR)

Ano civil

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027 e anos seguintes

Bélgica

X

X

X

X

X

X

X

Bulgária

X

X

X

X

X

X

X

República Checa

X

X

X

X

X

X

X

Dinamarca

X

X

X

X

X

X

X

Alemanha

X

X

X

X

X

X

X

Estónia

X

X

X

X

X

X

X

Irlanda

X

X

X

X

X

X

X

Grécia

X

X

X

X

X

X

X

Espanha

X

X

X

X

X

X

X

França

X

X

X

X

X

X

X

Croácia

X

X

X

X

X

X

X

Itália

X

X

X

X

X

X

X

Chipre

X

X

X

X

X

X

X

Letónia

X

X

X

X

X

X

X

Lituânia

X

X

X

X

X

X

X

Luxemburgo

X

X

X

X

X

X

X

Hungria

X

X

X

X

X

X

X

Malta

X

X

X

X

X

X

X

Países Baixos

X

X

X

X

X

X

X

Áustria

X

X

X

X

X

X

X

Polónia

X

X

X

X

X

X

X

Portugal

X

X

X

X

X

X

X

Roménia

X

X

X

X

X

X

X

Eslovénia

X

X

X

X

X

X

X

Eslováquia

X

X

X

X

X

X

X

Finlândia

X

X

X

X

X

X

X

Suécia

X

X

X

X

X

X

X

 

 

Alteração 719

Proposta de regulamento

Anexo V — quadro

Texto da Comissão

DOTAÇÕES ANUAIS DOS ESTADOS-MEMBROS PARA TIPOS DE INTERVENÇÕES DO SETOR VITIVINÍCOLA A QUE SE REFERE O ARTIGO 82.o, N.o 1

EUR (preços correntes)

Bulgária

25 721 000

República Checa

4 954 000

Alemanha

37 381 000

Grécia

23 030 000

Espanha

202 147 000

França

269 628 000

Croácia

10 410 000

Itália

323 883 000

Chipre

4 465 000

Lituânia

43 000

Hungria

27 970 000

Áustria

13 155 000

Portugal

62 670 000

Roménia

45 844 000

Eslovénia

4 849 000

Eslováquia

4 887 000

Alteração

DOTAÇÕES ANUAIS DOS ESTADOS-MEMBROS PARA TIPOS DE INTERVENÇÕES DO SETOR VITIVINÍCOLA A QUE SE REFERE O ARTIGO 82.o, N.o 1

EUR (preços correntes)

Bulgária

X

República Checa

X

Alemanha

X

Grécia

X

Espanha

X

França

X

Croácia

X

Itália

X

Chipre

X

Lituânia

X

Hungria

X

Áustria

X

Portugal

X

Roménia

X

Eslovénia

X

Eslováquia

X

Alteração 720

Proposta de regulamento

Anexo VI — quadro

Texto da Comissão

DOTAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS PARA O ALGODÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 81.o, N.o 1, SEGUNDO PARÁGRAFO

(preços correntes em EUR)

Ano civil

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027 e anos seguintes

Bulgária

2 509 615

2 509 615

2 509 615

2 509 615

2 509 615

2 509 615

2 509 615

Grécia

180 532 000

180 532 000

180 532 000

180 532 000

180 532 000

180 532 000

180 532 000

Espanha

58 565 040

58 565 040

58 565 040

58 565 040

58 565 040

58 565 040

58 565 040

Portugal

174 239

174 239

174 239

174 239

174 239

174 239

174 239

Alteração

DOTAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS PARA O ALGODÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 81.o, N.o 1, SEGUNDO PARÁGRAFO

(preços correntes em EUR)

Ano civil

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027 e anos seguintes

Bulgária

X

X

X

X

X

X

X

Grécia

X

X

X

X

X

X

X

Espanha

X

X

X

X

X

X

X

Portugal

X

X

X

X

X

X

X

Alteração 721

Proposta de regulamento

Anexo VII — quadro

Texto da Comissão

DOTAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS PARA PAGAMENTOS DIRETOS SEM ALGODÃO E ANTES DO NIVELAMENTO A QUE SE REFERE O ARTIGO 81.o, N.o 1, TERCEIRO PARÁGRAFO

(preços correntes em EUR)

Ano civil

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027 e anos seguintes

Bélgica

485 603 954

485 603 954

485 603 954

485 603 954

485 603 954

485 603 954

485 603 954

Bulgária

773 771 955

782 239 005

790 706 055

799 173 104

807 640 154

816 107 204

816 107 204

República Checa

838 844 295

838 844 295

838 844 295

838 844 295

838 844 295

838 844 295

838 844 295

Dinamarca

846 124 520

846 124 520

846 124 520

846 124 520

846 124 520

846 124 520

846 124 520

Alemanha

4 823 107 939

4 823 107 939

4 823 107 939

4 823 107 939

4 823 107 939

4 823 107 939

4 823 107 939

Estónia

167 721 513

172 667 776

177 614 039

182 560 302

187 506 565

192 452 828

192 452 828

Irlanda

1 163 938 279

1 163 938 279

1 163 938 279

1 163 938 279

1 163 938 279

1 163 938 279

1 163 938 279

Grécia

1 856 028 894

1 856 028 894

1 856 028 894

1 856 028 894

1 856 028 894

1 856 028 894

1 856 028 894

Espanha

4 710 171 703

4 717 333 830

4 724 495 957

4 731 658 084

4 738 820 212

4 745 982 339

4 745 982 339

França

7 147 786 964

7 147 786 964

7 147 786 964

7 147 786 964

7 147 786 964

7 147 786 964

7 147 786 964

Croácia

344 340 000

367 711 409

367 711 409

367 711 409

367 711 409

367 711 409

367 711 409

Itália

3 560 185 516

3 560 185 516

3 560 185 516

3 560 185 516

3 560 185 516

3 560 185 516

3 560 185 516

Chipre

46 750 094

46 750 094

46 750 094

46 750 094

46 750 094

46 750 094

46 750 094

Letónia

299 633 591

308 294 625

316 955 660

325 616 694

334 277 729

342 938 763

342 938 763

Lituânia

510 820 241

524 732 238

538 644 234

552 556 230

566 468 227

580 380 223

580 380 223

Luxemburgo

32 131 019

32 131 019

32 131 019

32 131 019

32 131 019

32 131 019

32 131 019

Hungria

1 219 769 672

1 219 769 672

1 219 769 672

1 219 769 672

1 219 769 672

1 219 769 672

1 219 769 672

Malta

4 507 492

4 507 492

4 507 492

4 507 492

4 507 492

4 507 492

4 507 492

Países Baixos

703 870 373

703 870 373

703 870 373

703 870 373

703 870 373

703 870 373

703 870 373

Áustria

664 819 537

664 819 537

664 819 537

664 819 537

664 819 537

664 819 537

664 819 537

Polónia

2 972 977 807

3 003 574 280

3 034 170 753

3 064 767 227

3 095 363 700

3 125 960 174

3 125 960 174

Portugal

584 650 144

593 268 733

601 887 323

610 505 913

619 124 503

627 743 093

627 743 093

Roménia

1 856 172 601

1 883 211 603

1 910 250 604

1 937 289 605

1 964 328 606

1 991 367 607

1 991 367 607

Eslovénia

129 052 673

129 052 673

129 052 673

129 052 673

129 052 673

129 052 673

129 052 673

Eslováquia

383 806 378

388 574 951

393 343 524

398 112 097

402 880 670

407 649 243

407 649 243

Finlândia

505 999 667

507 783 955

509 568 242

511 352 530

513 136 817

514 921 104

514 921 104

Suécia

672 760 909

672 984 762

673 208 615

673 432 468

673 656 321

673 880 175

673 880 175

Alteração

DOTAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS PARA PAGAMENTOS DIRETOS SEM ALGODÃO E ANTES DO NIVELAMENTO A QUE SE REFERE O ARTIGO 81.o, N.o 1, TERCEIRO PARÁGRAFO

(preços correntes em EUR)

Ano civil

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027 e anos seguintes

Bélgica

X

X

X

X

X

X

X

Bulgária

X

X

X

X

X

X

X

República Checa

X

X

X

X

X

X

X

Dinamarca

X

X

X

X

X

X

X

Alemanha

X

X

X

X

X

X

X

Estónia

X

X

X

X

X

X

X

Irlanda

X

X

X

X

X

X

X

Grécia

X

X

X

X

X

X

X

Espanha

X

X

X

X

X

X

X

França

X

X

X

X

X

X

X

Croácia

X

X

X

X

X

X

X

Itália

X

X

X

X

X

X

X

Chipre

X

X

X

X

X

X

X

Letónia

X

X

X

X

X

X

X

Lituânia

X

X

X

X

X

X

X

Luxemburgo

X

X

X

X

X

X

X

Hungria

X

X

X

X

X

X

X

Malta

X

X

X

X

X

X

X

Países Baixos

X

X

X

X

X

X

X

Áustria

X

X

X

X

X

X

X

Polónia

X

X

X

X

X

X

X

Portugal

X

X

X

X

X

X

X

Roménia

X

X

X

X

X

X

X

Eslovénia

X

X

X

X

X

X

X

Eslováquia

X

X

X

X

X

X

X

Finlândia

X

X

X

X

X

X

X

Suécia

X

X

X

X

X

X

X

Alteração 722

Proposta de regulamento

Anexo IX — quadro

Texto da Comissão

REPARTIÇÃO DOS APOIOS DA UNIÃO POR TIPOS DE INTERVENÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL (2021 a 2027) A QUE SE REFERE O ARTIGO 83.o, N.o 3

(preços correntes; em EUR)

Ano

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL 2021-2027

Bélgica

67 178 046

67 178 046

67 178 046

67 178 046

67 178 046

67 178 046

67 178 046

470 246 322

Bulgária

281 711 396

281 711 396

281 711 396

281 711 396

281 711 396

281 711 396

281 711 396

1 971 979 772

República Checa

258 773 203

258 773 203

258 773 203

258 773 203

258 773 203

258 773 203

258 773 203

1 811 412 421

Dinamarca

75 812 623

75 812 623

75 812 623

75 812 623

75 812 623

75 812 623

75 812 623

530 688 361

Alemanha

989 924 996

989 924 996

989 924 996

989 924 996

989 924 996

989 924 996

989 924 996

6 929 474 972

Estónia

87 875 887

87 875 887

87 875 887

87 875 887

87 875 887

87 875 887

87 875 887

615 131 209

Irlanda

264 670 951

264 670 951

264 670 951

264 670 951

264 670 951

264 670 951

264 670 951

1 852 696 657

Grécia

509 591 606

509 591 606

509 591 606

509 591 606

509 591 606

509 591 606

509 591 606

3 567 141 242

Espanha

1 001 202 880

1 001 202 880

1 001 202 880

1 001 202 880

1 001 202 880

1 001 202 880

1 001 202 880

7 008 420 160

França

1 209 259 199

1 209 259 199

1 209 259 199

1 209 259 199

1 209 259 199

1 209 259 199

1 209 259 199

8 464 814 393

Croácia

281 341 503

281 341 503

281 341 503

281 341 503

281 341 503

281 341 503

281 341 503

1 969 390 521

Itália

1 270 310 371

1 270 310 371

1 270 310 371

1 270 310 371

1 270 310 371

1 270 310 371

1 270 310 371

8 892 172 597

Chipre

15 987 284

15 987 284

15 987 284

15 987 284

15 987 284

15 987 284

15 987 284

111 910 988

Letónia

117 307 269

117 307 269

117 307 269

117 307 269

117 307 269

117 307 269

117 307 269

821 150 883

Lituânia

195 182 517

195 182 517

195 182 517

195 182 517

195 182 517

195 182 517

195 182 517

1 366 277 619

Luxemburgo

12 290 956

12 290 956

12 290 956

12 290 956

12 290 956

12 290 956

12 290 956

86 036 692

Hungria

416 202 472

416 202 472

416 202 472

416 202 472

416 202 472

416 202 472

416 202 472

2 913 417 304

Malta

12 207 322

12 207 322

12 207 322

12 207 322

12 207 322

12 207 322

12 207 322

85 451 254

Países Baixos

73 151 195

73 151 195

73 151 195

73 151 195

73 151 195

73 151 195

73 151 195

512 058 365

Áustria

480 467 031

480 467 031

480 467 031

480 467 031

480 467 031

480 467 031

480 467 031

3 363 269 217

Polónia

1 317 890 530

1 317 890 530

1 317 890 530

1 317 890 530

1 317 890 530

1 317 890 530

1 317 890 530

9 225 233 710

Portugal

493 214 858

493 214 858

493 214 858

493 214 858

493 214 858

493 214 858

493 214 858

3 452 504 006

Roménia

965 503 339

965 503 339

965 503 339

965 503 339

965 503 339

965 503 339

965 503 339

6 758 523 373

Eslovénia

102 248 788

102 248 788

102 248 788

102 248 788

102 248 788

102 248 788

102 248 788

715 741 516

Eslováquia

227 682 721

227 682 721

227 682 721

227 682 721

227 682 721

227 682 721

227 682 721

1 593 779 047

Finlândia

292 021 227

292 021 227

292 021 227

292 021 227

292 021 227

292 021 227

292 021 227

2 044 148 589

Suécia

211 550 876

211 550 876

211 550 876

211 550 876

211 550 876

211 550 876

211 550 876

1 480 856 132

Total UE-27

11 230 561 046

11 230 561 046

11 230 561 046

11 230 561 046

11 230 561 046

11 230 561 046

11 230 561 046

78 613 927 322

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assistência técnica (0,25  %)

28 146 770

28 146 770

28 146 770

28 146 770

28 146 770

28 146 770

28 146 770

197 027 390

Total

11 258 707 816

11 258 707 816

11 258 707 816

11 258 707 816

11 258 707 816

11 258 707 816

11 258 707 816

78 810 954 712

Alteração

REPARTIÇÃO DOS APOIOS DA UNIÃO POR TIPOS DE INTERVENÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL (2021 a 2027) A QUE SE REFERE O ARTIGO 83.o, N.o 3

(preços correntes; em EUR)

Ano

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL 2021-2027

Bélgica

X

X

X

X

X

X

X

X

Bulgária

X

X

X

X

X

X

X

X

República Checa

X

X

X

X

X

X

X

X

Dinamarca

X

X

X

X

X

X

X

X

Alemanha

X

X

X

X

X

X

X

X

Estónia

X

X

X

X

X

X

X

X

Irlanda

X

X

X

X

X

X

X

X

Grécia

X

X

X

X

X

X

X

X

Espanha

X

X

X

X

X

X

X

X

França

X

X

X

X

X

X

X

X

Croácia

X

X

X

X

X

X

X

X

Itália

X

X

X

X

X

X

X

X

Chipre

X

X

X

X

X

X

X

X

Letónia

X

X

X

X

X

X

X

X

Lituânia

X

X

X

X

X

X

X

X

Luxemburgo

X

X

X

X

X

X

X

X

Hungria

X

X

X

X

X

X

X

X

Malta

X

X

X

X

X

X

X

X

Países Baixos

X

X

X

X

X

X

X

X

Áustria

X

X

X

X

X

X

X

X

Polónia

X

X

X

X

X

X

X

X

Portugal

X

X

X

X

X

X

X

X

Roménia

X

X

X

X

X

X

X

X

Eslovénia

X

X

X

X

X

X

X

X

Eslováquia

X

X

X

X

X

X

X

X

Finlândia

X

X

X

X

X

X

X

X

Suécia

X

X

X

X

X

X

X

X

Total UE-27

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assistência técnica (0,25  %)

X

X

X

X

X

X

X

X

Total

X

X

X

X

X

X

X

X

Alteração 723

Proposta de regulamento

Anexo IX-A — quadro

Texto da Comissão

REPARTIÇÃO DOS APOIOS DA UNIÃO POR TIPOS DE INTERVENÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL (2021 a 2027) A QUE SE REFERE O ARTIGO 83.o, N.o 3

(a preços de 2018; em EUR)

Ano

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL 2021-2027

Bélgica

63 303 373

62 062 131

60 845 226

59 652 182

58 482 532

57 335 815

56 211 584

417 892 843

Bulgária

265 462 940

260 257 785

255 154 691

250 151 658

245 246 723

240 437 964

235 723 494

1 752 435 255

República Checa

243 847 768

239 066 440

234 378 862

229 783 198

225 277 645

220 860 437

216 529 840

1 609 744 190

Dinamarca

71 439 928

70 039 145

68 665 828

67 319 440

65 999 451

64 705 344

63 436 611

471 605 747

Alemanha

932 828 433

914 537 679

896 605 568

879 025 067

861 789 281

844 891 452

828 324 953

6 158 002 433

Estónia

82 807 411

81 183 737

79 591 899

78 031 273

76 501 248

75 001 224

73 530 611

546 647 403

Irlanda

249 405 348

244 515 047

239 720 635

235 020 230

230 411 990

225 894 108

221 464 812

1 646 432 170

Grécia

480 199 552

470 783 875

461 552 818

452 502 763

443 630 160

434 931 529

426 403 460

3 170 004 157

Espanha

943 455 836

924 956 702

906 820 296

889 039 505

871 607 358

854 517 018

837 761 782

6 228 158 497

França

1 139 511 952

1 117 168 580

1 095 263 314

1 073 787 562

1 052 732 904

1 032 091 083

1 011 854 003

7 522 409 398

Croácia

265 114 382

259 916 061

254 819 668

249 823 204

244 924 709

240 122 264

235 413 984

1 750 134 272

Itália

1 197 041 834

1 173 570 426

1 150 559 241

1 127 999 256

1 105 881 623

1 084 197 670

1 062 938 892

7 902 188 942

Chipre

15 065 175

14 769 779

14 480 176

14 196 251

13 917 893

13 644 993

13 377 444

99 451 711

Letónia

110 541 260

108 373 784

106 248 808

104 165 498

102 123 037

100 120 625

98 157 475

729 730 487

Lituânia

183 924 845

180 318 475

176 782 819

173 316 489

169 918 127

166 586 399

163 319 999

1 214 167 153

Luxemburgo

11 582 043

11 354 944

11 132 298

10 914 018

10 700 017

10 490 213

10 284 523

76 458 056

Hungria

392 196 885

384 506 750

376 967 402

369 575 884

362 329 298

355 224 802

348 259 610

2 589 060 631

Malta

11 503 233

11 277 679

11 056 548

10 839 753

10 627 209

10 418 832

10 214 541

75 937 795

Países Baixos

68 932 004

67 580 397

66 255 291

64 956 167

63 682 517

62 433 840

61 209 647

455 049 863

Áustria

452 754 814

443 877 269

435 173 793

426 640 974

418 275 464

410 073 985

402 033 318

2 988 829 617

Polónia

1 241 877 681

1 217 527 138

1 193 654 057

1 170 249 075

1 147 303 015

1 124 806 877

1 102 751 840

8 198 169 683

Portugal

464 767 377

455 654 291

446 719 893

437 960 679

429 373 215

420 954 132

412 700 130

3 068 129 717

Roménia

909 815 361

891 975 844

874 486 121

857 339 335

840 528 760

824 047 803

807 890 003

6 006 083 227

Eslovénia

96 351 317

94 462 075

92 609 878

90 793 998

89 013 723

87 268 356

85 557 212

636 056 559

Eslováquia

214 550 513

210 343 640

206 219 255

202 175 740

198 211 510

194 325 010

190 514 716

1 416 340 384

Finlândia

275 178 124

269 782 474

264 492 622

259 306 492

254 222 051

249 237 305

244 350 299

1 816 569 367

Suécia

199 349 116

195 440 310

191 608 147

187 851 124

184 167 769

180 556 636

177 016 310

1 315 989 412

Total UE-27

10 582 808 505

10 375 302 457

10 171 865 154

9 972 416 815

9 776 879 229

9 585 175 716

9 397 231 093

69 861 678 969

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assistência técnica (0,25  %)

26 523 330

26 003 264

25 493 396

24 993 526

24 503 457

24 022 997

23 551 958

175 091 928

Total

10 609 331 835

10 401 305 721

10 197 358 550

9 997 410 341

9 801 382 686

9 609 198 713

9 420 783 051

70 036 770 897

Alteração

REPARTIÇÃO DOS APOIOS DA UNIÃO POR TIPOS DE INTERVENÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL (2021 a 2027) A QUE SE REFERE O ARTIGO 83.o, N.o 3

(a preços de 2018; em EUR)

Ano

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL 2021-2027

Bélgica

X

X

X

X

X

X

X

X

Bulgária

X

X

X

X

X

X

X

X

República Checa

X

X

X

X

X

X

X

X

Dinamarca

X

X

X

X

X

X

X

X

Alemanha

X

X

X

X

X

X

X

X

Estónia

X

X

X

X

X

X

X

X

Irlanda

X

X

X

X

X

X

X

X

Grécia

X

X

X

X

X

X

X

X

Espanha

X

X

X

X

X

X

X

X

França

X

X

X

X

X

X

X

X

Croácia

X

X

X

X

X

X

X

X

Itália

X

X

X

X

X

X

X

X

Chipre

X

X

X

X

X

X

X

X

Letónia

X

X

X

X

X

X

X

X

Lituânia

X

X

X

X

X

X

X

X

Luxemburgo

X

X

X

X

X

X

X

X

Hungria

X

X

X

X

X

X

X

X

Malta

X

X

X

X

X

X

X

X

Países Baixos

X

X

X

X

X

X

X

X

Áustria

X

X

X

X

X

X

X

X

Polónia

X

X

X

X

X

X

X

X

Portugal

X

X

X

X

X

X

X

X

Roménia

X

X

X

X

X

X

X

X

Eslovénia

X

X

X

X

X

X

X

X

Eslováquia

X

X

X

X

X

X

X

X

Finlândia

X

X

X

X

X

X

X

X

Suécia

X

X

X

X

X

X

X

X

Total UE-27

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assistência técnica (0,25  %)

X

X

X

X

X

X

X

X

Total

X

X

X

X

X

X

X

X

Alteração 725

Proposta de regulamento

Anexo IX-A-A (novo)

Texto da Comissão

/

Alteração

Anexo IX-A-A

MONTANTES DE APOIO PARA DETERMINADOS TIPOS DE INTERVENÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL

Artigo

Objeto

Montantes mínimos/máximos em EUR ou percentagem

 

Artigo 65.o

Apoio no âmbito de medidas de promoção da sustentabilidade agroambiental e de atenuação das alterações climáticas e adaptação aos seus efeitos e outros compromissos de gestão

600  (*2)

Máximo por hectare e por ano para as culturas anuais

 

900  (*2)

Máximo por hectare e por ano para as culturas perenes especializadas

 

450  (*2)

Máximo por hectare e por ano para outras utilizações das terras

 

200  (*2)

Máximo por cabeça normal (CN) e por ano para a criação de raças locais ameaçadas de abandono

 

500

Máximo por CN para as ações que contribuam para o bem-estar dos animais

 

200  (*2)

Máximo por hectare e por ano para as ações que consistam em serviços silvoambientais e climáticos e para as ações de conservação da floresta

Artigo 66.o

Apoio no âmbito de zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas

25

Mínimo por ha e por ano para a média da superfície da exploração do beneficiário que recebe o apoio

 

250  (*2)

Máximo por ha e por ano

 

450  (*2)

Máximo por hectare e por ano em zonas de montanha, na aceção do artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

Artigo 67.o

Apoio para desvantagens locais específicas, decorrentes de determinados requisitos obrigatórios

500  (*2)

Máximo por hectare e por ano durante o período inicial não superior a cinco anos

 

200  (*2)

Máximo por ha e por ano

 

50  (*3)

Mínimo por hectare e por ano para os pagamentos a título da Diretiva-Quadro da Água

Artigo 68.o

Apoio ao investimento

55 %

Percentagem máxima do montante dos custos elegíveis. Esta percentagem pode ser excedida nos termos do artigo 68.o, n.o 4

Artigo 68.o-A

Apoio aos investimentos em irrigação

75 %

Percentagem máxima do montante dos custos elegíveis

Artigo 69.o

Apoio à instalação de jovens agricultores e novos agricultores e ao arranque e desenvolvimento de empresas rurais sustentáveis

100 000

Máximo por beneficiário

Artigo 69.o-A

Apoio à instalação de tecnologias digitais

70 %

Percentagem máxima do montante dos custos elegíveis

Artigo 70.o

Apoio para instrumentos de gestão dos riscos

70 %

Percentagem máxima do montante dos custos elegíveis.

Artigo 71.o

Cooperação: Apoio para regimes de qualidade aplicáveis aos produtos agrícolas e aos géneros alimentícios

3 000

Máximo por exploração e por ano

 

70 %

dos custos elegíveis respeitantes a ações de informação e de promoção

Cooperação: Apoio à criação de agrupamentos e organizações de produtores

10 %

em percentagem da produção comercializada nos primeiros cinco anos após o reconhecimento. O apoio é degressivo.

 

100 000

Montante máximo anual em todos os casos

Artigo 72.o

Apoio para serviços de aconselhamento

1 500

Montante máximo por aconselhamento

 

200 000

Montante máximo por período de três anos para a formação dos conselheiros

Apoio para outros serviços de intercâmbio de conhecimentos e informação

100 %

Percentagem máxima do montante dos custos elegíveis

Alteração 724

Proposta de regulamento

Anexo X — quadro

Texto da Comissão

MONTANTES MÍNIMOS RESERVADOS PARA O OBJETIVO DE «ATRAIR JOVENS AGRICULTORES E AGILIZAR O DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL» COMO REFERIDO NO ARTIGO 86.o, N.o 5

(preços correntes, em EUR)

Ano civil

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027 e anos seguintes

Bélgica

9 712 079

9 712 079

9 712 079

9 712 079

9 712 079

9 712 079

9 712 079

Bulgária

15 475 439

15 644 780

15 814 121

15 983 462

16 152 803

16 322 144

16 322 144

República Checa

16 776 886

16 776 886

16 776 886

16 776 886

16 776 886

16 776 886

16 776 886

Dinamarca

16 922 490

16 922 490

16 922 490

16 922 490

16 922 490

16 922 490

16 922 490

Alemanha

96 462 159

96 462 159

96 462 159

96 462 159

96 462 159

96 462 159

96 462 159

Estónia

3 354 430

3 453 356

3 552 281

3 651 206

3 750 131

3 849 057

3 849 057

Irlanda

23 278 766

23 278 766

23 278 766

23 278 766

23 278 766

23 278 766

23 278 766

Grécia

37 120 578

37 120 578

37 120 578

37 120 578

37 120 578

37 120 578

37 120 578

Espanha

94 203 434

94 346 677

94 489 919

94 633 162

94 776 404

94 919 647

94 919 647

França

142 955 739

142 955 739

142 955 739

142 955 739

142 955 739

142 955 739

142 955 739

Croácia

6 886 800

7 354 228

7 354 228

7 354 228

7 354 228

7 354 228

7 354 228

Itália

71 203 710

71 203 710

71 203 710

71 203 710

71 203 710

71 203 710

71 203 710

Chipre

935 002

935 002

935 002

935 002

935 002

935 002

935 002

Letónia

5 992 672

6 165 893

6 339 113

6 512 334

6 685 555

6 858 775

6 858 775

Lituânia

10 216 405

10 494 645

10 772 885

11 051 125

11 329 365

11 607 604

11 607 604

Luxemburgo

642 620

642 620

642 620

642 620

642 620

642 620

642 620

Hungria

24 395 393

24 395 393

24 395 393

24 395 393

24 395 393

24 395 393

24 395 393

Malta

90 150

90 150

90 150

90 150

90 150

90 150

90 150

Países Baixos

14 077 407

14 077 407

14 077 407

14 077 407

14 077 407

14 077 407

14 077 407

Áustria

13 296 391

13 296 391

13 296 391

13 296 391

13 296 391

13 296 391

13 296 391

Polónia

59 459 556

60 071 486

60 683 415

61 295 345

61 907 274

62 519 203

62 519 203

Portugal

11 693 003

11 865 375

12 037 746

12 210 118

12 382 490

12 554 862

12 554 862

Roménia

37 123 452

37 664 232

38 205 012

38 745 792

39 286 572

39 827 352

39 827 352

Eslovénia

2 581 053

2 581 053

2 581 053

2 581 053

2 581 053

2 581 053

2 581 053

Eslováquia

7 676 128

7 771 499

7 866 870

7 962 242

8 057 613

8 152 985

8 152 985

Finlândia

10 119 993

10 155 679

10 191 365

10 227 051

10 262 736

10 298 422

10 298 422

Suécia

13 455 218

13 459 695

13 464 172

13 468 649

13 473 126

13 477 604

13 477 604

Alteração

MONTANTES MÍNIMOS RESERVADOS AOS JOVENS AGRICULTORES COMO REFERIDO NO ARTIGO 86.o, N.o 4

(preços correntes, em EUR)

Ano civil

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027 e anos seguintes

Bélgica

X

X

X

X

X

X

X

Bulgária

X

X

X

X

X

X

X

República Checa

X

X

X

X

X

X

X

Dinamarca

X

X

X

X

X

X

X

Alemanha

X

X

X

X

X

X

X

Estónia

X

X

X

X

X

X

X

Irlanda

X

X

X

X

X

X

X

Grécia

X

X

X

X

X

X

X

Espanha

X

X

X

X

X

X

X

França

X

X

X

X

X

X

X

Croácia

X

X

X

X

X

X

X

Itália

X

X

X

X

X

X

X

Chipre

X

X

X

X

X

X

X

Letónia

X

X

X

X

X

X

X

Lituânia

X

X

X

X

X

X

X

Luxemburgo

X

X

X

X

X

X

X

Hungria

X

X

X

X

X

X

X

Malta

X

X

X

X

X

X

X

Países Baixos

X

X

X

X

X

X

X

Áustria

X

X

X

X

X

X

X

Polónia

X

X

X

X

X

X

X

Portugal

X

X

X

X

X

X

X

Roménia

X

X

X

X

X

X

X

Eslovénia

X

X

X

X

X

X

X

Eslováquia

X

X

X

X

X

X

X

Finlândia

X

X

X

X

X

X

X

Suécia

X

X

X

X

X

X

X

Alteração 844

Proposta de regulamento

Anexo XI

Texto da Comissão

Alteração

ANEXO XI

ANEXO XI

LEGISLAÇÃO DA UE RELATIVA AO AMBIENTE E AO CLIMA PARA CUJOS OBJETIVOS OS PLANOS ESTRATÉGICOS PAC DOS ESTADOS-MEMBROS DEVEM CONTRIBUIR POR FORÇA DOS ARTIGOS 96.o, 97.o E 103.o:

LEGISLAÇÃO DA UE RELATIVA AO AMBIENTE E AO CLIMA PARA CUJOS OBJETIVOS OS PLANOS ESTRATÉGICOS PAC DOS ESTADOS-MEMBROS DEVEM CONTRIBUIR POR FORÇA DOS ARTIGOS 96.o, 97.o E 103.o:

Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens;

Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens;

Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;

Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;

Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água;

Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água;

Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola;

Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola;

Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa;

Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa;

Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e que revoga a Diretiva 2001/81/CE;

Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e que revoga a Diretiva 2001/81/CE;

[Regulamento XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas];

[Regulamento XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas];

[Regulamento XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e para cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas];

[Regulamento XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 para uma União da Energia resiliente e para cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas];

Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis;

Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis;

[Diretiva XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética];

[Diretiva XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética];

[Regulamento XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Governação da União da Energia, que altera as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, os Regulamentos (CE) n.o 663/2009, (CE) n.o 715/2009, as Diretivas 2009/73/CE, 2009/119/CE do Conselho, 2010/31/UE, 2012/27/UE, 2013/30/UE e Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013];

[Regulamento XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Governação da União da Energia, que altera as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, os Regulamentos (CE) n.o 663/2009, (CE) n.o 715/2009, as Diretivas 2009/73/CE, 2009/119/CE do Conselho, 2010/31/UE, 2012/27/UE, 2013/30/UE e Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013];

Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas;

 

Regulamento (UE) XX/XX do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos mínimos para a reutilização da água;

 

Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho.

Alteração 1155

Proposta de regulamento

Anexo XII

Texto da Comissão

ANEXO XII

APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS COM BASE NUM CONJUNTO CENTRAL DE INDICADORES EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 128.o

Indicadores do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER)

Objetivos

Conjunto central de indicadores

Apoiar os rendimentos e a capacidade de resistência das explorações agrícolas em toda a União, de modo a reforçar a segurança alimentar;

O.3

Número de beneficiários do apoio da PAC

R.6

Redistribuição a explorações agrícolas de menor dimensão: Percentagem de apoio adicional por hectare para as explorações agrícolas elegíveis de dimensão inferior à média (em comparação com a média)

Melhorar a orientação do mercado e aumentar a competitividade, incluindo através de uma maior concentração na investigação, soluções inovadoras , tecnologia e digitalização;

R.9

Modernização das explorações agrícolas: Percentagem de agricultores que recebem um apoio ao investimento para reestruturar e modernizar, incluindo melhorar a eficiência dos recursos

Melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor;

R.10

Melhor organização da cadeia de abastecimento: Percentagem de agricultores que participam em grupos de produtores apoiados, organizações de produtores, mercados locais, circuitos de cadeias de abastecimento curtas e sistemas de qualidade

Contribuir para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, bem como para a energia sustentável;

R.14

Armazenamento de carbono nos solos e biomassa: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de reduzir as emissões, manter e/ou melhorar o armazenamento de carbono (prados e pastagens permanentes, terras agrícolas localizadas em zonas húmidas, florestas, etc.)

Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente de recursos naturais como a água, os solos e  o ar;

O.13

Número de hectares (agrícolas) abrangidos por compromissos ambientais/climáticos que vão além dos requisitos obrigatórios

R.4

Ligar o apoio ao rendimento às normas e às boas práticas: Parte da SAU abrangida pelo apoio ao rendimento e sujeita à condicionalidade

Contribuir para a  proteção da biodiversidade, melhorar os serviços ligados aos ecossistemas e preservar os habitats e as paisagens ;

R.27

Preservar os habitats e as espécies: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de gestão de apoio à conservação e à restauração da biodiversidade

Atrair jovens agricultores e  agilizar o desenvolvimento do seu negócio ;

R.30

Renovação geracional: Número de jovens agricultores que criam uma exploração agrícola com o apoio da PAC

Promover o emprego, o crescimento, a inclusão social e  o desenvolvimento local nas zonas rurais , nomeadamente a bioeconomia e a silvicultura sustentável;

R.31

Crescimento e emprego nas zonas rurais: Novos empregos no âmbito de projetos de apoio

R.34

Interligar a Europa rural: Percentagem da população rural que beneficia de um melhor acesso a serviços e infraestruturas graças ao apoio da PAC

Melhorar a resposta dada pela agricultura europeia às exigências da sociedade em matéria de alimentação e de saúde, incluindo a oferta de produtos alimentares seguros, nutritivos e sustentáveis e o bem-estar dos animais.

O.16

Número de cabeças normais abrangidas pelo apoio ao bem-estar dos animais, saúde e medidas de biossegurança reforçadas

Alteração

ANEXO XII

APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS COM BASE NUM CONJUNTO CENTRAL DE INDICADORES EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 128.o

Indicadores do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER)

Objetivos

Conjunto central de indicadores

Apoiar os rendimentos das explorações agrícolas e a capacidade de resistência do setor agrícola em toda a União, de modo a reforçar , a longo prazo, a segurança alimentar e a diversidade agrícola, fornecendo simultaneamente alimentos seguros e de elevada qualidade a preços justos, a fim de inverter a perda de agricultores e assegurar a sustentabilidade económica da produção agrícola na União ;

O.3

Número de beneficiários do apoio da PAC , incluindo uma repartição por tipo de intervenção

R.6

Redistribuição a explorações agrícolas de menor dimensão: Percentagem de apoio adicional por hectare para as explorações agrícolas elegíveis de dimensão inferior à média (em comparação com a média)

Melhorar a orientação do mercado nos mercados locais, nacionais, da União e internacionais, bem como a estabilização do mercado e a gestão de riscos e crises, e aumentar , a longo prazo, a competitividade das explorações agrícolas e as capacidades de transformação e comercialização de produtos agrícolas , através de uma maior concentração na diferenciação da qualidade, na investigação, na inovação, na tecnologia, na transferência e intercâmbio de conhecimentos e na digitalização , bem como na facilitação do acesso dos agricultores à dinâmica da economia circular ;

R.9

Modernização das explorações agrícolas: Percentagem de agricultores que recebem um apoio ao investimento para reestruturar e modernizar, incluindo melhorar a eficiência dos recursos

Melhorar a posição negocial dos agricultores nas cadeias de valor , incentivando formas de associação, as organizações de produtores e as negociações coletivas, bem como promovendo cadeias de abastecimento curtas ;

R.10

Melhor organização da cadeia de abastecimento: Percentagem de agricultores que participam em grupos de produtores apoiados, organizações de produtores, mercados locais, circuitos de cadeias de abastecimento curtas e sistemas de qualidade

Contribuir para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, através da redução das emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente mediante o reforço dos sumidouros de carbono e da captura e armazenamento de carbono nos setores agrícola e alimentar, bem como através da incorporação da energia sustentável , assegurando simultaneamente a segurança alimentar, a gestão sustentável e a proteção das florestas, em conformidade com o Acordo de Paris ;

R.14

Armazenamento de carbono nos solos e biomassa: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de reduzir as emissões, manter e/ou melhorar o armazenamento de carbono (prados, pastagens e culturas permanentes com coberto vegetal permanente , terras agrícolas localizadas em zonas húmidas e turfeiras , florestas, etc.)

Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente de recursos naturais e contribuir para a proteção e a melhoria da qualidade da água, dos solos e  do ar , nomeadamente através da utilização sustentável e reduzida de produtos fitofarmacêuticos, fertilizantes e antibióticos ;

O.13

Número de hectares (agrícolas) e de outras unidades abrangidos por compromissos ambientais/climáticos que vão além dos requisitos obrigatórios , incluindo regimes ecológicos

R.4

Ligar o apoio ao rendimento às normas e às boas práticas: Parte da SAU abrangida pelo apoio ao rendimento e sujeita à condicionalidade

Contribuir para a  adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, através da redução das emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente mediante o reforço dos sumidouros de carbono e da captura e armazenamento de carbono nos setores agrícola e alimentar, bem como através da incorporação da energia sustentável, assegurando simultaneamente a segurança alimentar, a gestão sustentável e a proteção das florestas, em conformidade com o Acordo de Paris ;

R.27

Preservar os habitats e as espécies: Percentagem de terras agrícolas sob compromisso de gestão de apoio à conservação e à restauração da biodiversidade , incluindo terras agrícolas de elevado valor natural

Atrair e apoiar jovens agricultores e  novos agricultores e promover a participação das mulheres no setor agrícola, em especial nas regiões mais despovoadas e nas zonas com condicionantes naturais ; facilitar a formação e a aquisição de experiência a nível da União, bem como o desenvolvimento sustentável das empresas e a criação de emprego nas zonas rurais;

R.30

Renovação geracional: Número de jovens agricultores e de novos agricultores que criam uma exploração agrícola com o apoio da PAC , incluindo uma repartição por género

Promover a coesão social e territorial nas zonas rurais, nomeadamente através da criação de emprego, do crescimento, do investimento, da inclusão social , do combate à pobreza rural através do desenvolvimento local , incluindo a prestação de serviços locais de elevada qualidade às comunidades rurais, dando especial atenção às zonas com condicionantes naturais; promover condições de vida, de trabalho e económicas dignas; diversificar as atividades e os rendimentos , nomeadamente o agroturismo, a bioeconomia sustentável, a economia circular e a silvicultura sustentável , respeitando sempre a igualdade de género ; promover a igualdade de oportunidades nas zonas rurais através de medidas específicas de apoio e o reconhecimento do trabalho das mulheres na agricultura, no artesanato, no turismo e nos serviços locais;

R.31

Crescimento e emprego nas zonas rurais: Novos empregos no âmbito de projetos de apoio , incluindo uma repartição por género

R.34

Interligar a Europa rural: Percentagem da população rural que beneficia de um melhor acesso a serviços e infraestruturas graças ao apoio da PAC

Melhorar a resposta dada pela agricultura europeia às exigências da sociedade em matéria de alimentação e de saúde, incluindo a oferta de produtos alimentares seguros, nutritivos, sustentáveis e de elevada qualidade, de agricultura biológica e de resíduos alimentares, assim como no que respeita à sustentabilidade ambiental, à resistência aos agentes antimicrobianos e à melhoria do bem-estar dos animais , e promover uma maior sensibilização da sociedade para a importância da agricultura e das zonas rurais, contribuindo para a aplicação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável .

O.16

Número de cabeças normais abrangidas pelo apoio ao bem-estar dos animais, saúde e medidas de biossegurança reforçadas


(*1)  As referências «cp» no cabeçalho das alterações aprovadas devem ser entendidas como «parte correspondente» dessas alterações.

(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0200/2019).

(1-A)   Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente e que revoga a Diretiva 86/613/CEE do Conselho (JO L 180 de 15.7.2010, p. 1).

(11)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(12)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(13)  Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).

(14)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(15)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(16)  Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).

(11)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(12)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(13)  Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).

(14)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(15)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(16)  Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).

(17)   Memorando de Entendimento entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América relativo às sementes oleaginosas ao abrigo do GATT (JO L 147 de 18.6.1993).

(1-A)   Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030 e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 e a Decisão n.o 529/2013/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 1).

(1-A)   Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(1-A)   Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

(1-A)   Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 41).

(1-A)   Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).

(1-A)   Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).

(19)   Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(20)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(19)   Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(20)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(22)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(22)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(26)  Regulamento (UE) […/…] do Parlamento Europeu e do Conselho, de [data] [título completo] (JO L …).

(26)  Regulamento (UE) […/…] do Parlamento Europeu e do Conselho, de [data] [título completo] (JO L …).

(28)  Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

(29)  Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

(28)  Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).

(29)  Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

(1-A)   Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).

(30)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(30)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(31)  «Plano de Ação Europeu “Uma Só Saúde” contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos (RAM)» (COM(2017)0339).

(31)  «Plano de Ação Europeu “Uma Só Saúde” contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos (RAM)» (COM(2017)0339).

(38)  Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, COM(2018)0322.

(38)  Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, COM(2018)0322.

(40)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

(40)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

(2)   As faixas de proteção BCAA destinadas a garantir as boas condições agrícolas e ambientais devem respeitar, tanto dentro como fora das zonas vulneráveis designadas nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 91/676/CEE, pelo menos os requisitos relacionados com as condições de aplicação de fertilizantes nas terras situadas nas proximidades de cursos de água, a que se refere o ponto A.4 do anexo II da Diretiva 91/676/CEE, a aplicar de acordo com os programas de ação dos Estados-Membros estabelecidos nos termos do artigo 5.o, n.o 4, da mesma diretiva.

(3)   A ferramenta deve oferecer, pelo menos, os seguintes elementos e funcionalidades:

a)

Elementos

Informação relevante relativa à exploração agrícola com base no SIPA e no SIGC;

Informação da amostragem do solo, segundo uma escala espacial e temporal adequada;

Informação relativa às práticas de gestão relevantes, histórico das culturas, e objetivos alcançados;

Indicações relativas aos limites legais e aos requisitos relevantes para fins de gestão dos nutrientes das explorações agrícolas;

Balanço de nutrientes completo.

b)

Funcionalidades

Na medida do possível, integração automática de dados provenientes de várias fontes (dados SIPA e SIGC, dados gerados pelos agricultores, análises do solo, etc.) a fim de evitar aos agricultores duplicações na introdução de dados;

Comunicação bidirecional entre o organismo pagador/autoridade de gestão e os agricultores autorizada;

Modularidade e possibilidade de apoio a objetivos de sustentabilidade adicionais (por exemplo, gestão das emissões, gestão da água);

Respeito pela interoperabilidade dos dados da UE, princípios de abertura e reutilização;

Garantias de proteção de dados e de privacidade em linha de acordo com as melhores normais atuais.

(4)  Tal como executado em especial pelas seguintes disposições:

Artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009 e anexo do Regulamento (CE) n.o 37/2010,

Regulamento (CE) n.o 852/2004: artigo 4.o, n.o 1 e anexo I, parte A (II 4 (g, h, j), 5 (f, h) e h), 6; III 8, (a, b, d, e), (a, c)),

Regulamento (CE) n.o 853/2004: artigo 3.o, n.o 1 e anexo III, secção IX, capítulo 1 (I-1 b, c, d, e; I-2 a (i, ii, iii), b (i, ii), c; I-3; I-4; I-5; II-A 1, 2, 3, 4; II-B 1(a, d), 2, 4 (a, b)), anexo III, secção X, capítulo 1(1),

Regulamento (CE) n.o 183/2005: artigo 5.o, n.o 1, e anexo I, parte A (I-4 e, g; ponto II–2 a, b, e), artigo 5.o, n.o 5, e anexo III (título «ALIMENTAÇÃO», ponto 1 intitulado «Armazenamento», primeira e última frases, e ponto 2 intitulado «Distribuição», terceira frase), artigo 5.o, n.o 6, e

Regulamento (CE) n.o 396/2005: artigo 18.o.

(5)   Deve assegurar-se que não há perda do total de prados permanentes a nível regional e/ou nacional.

(6)   Os Estados-Membros com uma quantidade significativa de valas de drenagem e de irrigação podem ajustar, se devidamente justificado para essa área, a largura mínima em conformidade com as circunstâncias locais específicas desses Estados-Membros.

(7)   Fazendo uso da flexibilidade prevista no artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

(8)  Tal como executado em especial pelas seguintes disposições:

Artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009 e anexo do Regulamento (CE) n.o 37/2010,

Regulamento (CE) n.o 852/2004: artigo 4.o, n.o 1 e anexo I, parte A (II 4 (g, h, j), 5 (f, h) e h), 6; III 8, (a, b, d, e), (a, c)),

Regulamento (CE) n.o 853/2004: artigo 3.o, n.o 1 e anexo III, secção IX, capítulo 1 (I-1 b, c, d, e; I-2 a (i, ii, iii), b (i, ii), c; I-3; I-4; I-5; II-A 1, 2, 3, 4; II-B 1(a, d), 2, 4 (a, b)), anexo III, secção X, capítulo 1(1),

Regulamento (CE) n.o 183/2005: artigo 5.o, n.o 1, e anexo I, parte A (I-4 e, g; ponto II–2 a, b, e), artigo 5.o, n.o 5, e anexo III (título «ALIMENTAÇÃO», ponto 1 intitulado «Armazenamento», primeira e última frases, e ponto 2 intitulado «Distribuição», terceira frase), artigo 5.o, n.o 6, e

Regulamento (CE) n.o 396/2005: artigo 18.o.

(9)  Os valores «preços de 2018» são mencionados a título informativo; têm caráter indicativo e não são juridicamente vinculativos.

(10)  Os valores «preços de 2018» são mencionados a título informativo; têm caráter indicativo e não são juridicamente vinculativos.

(*2)   Estes montantes podem ser aumentados em casos devidamente fundamentados, tendo em conta circunstâncias específicas a justificar nos programas de desenvolvimento rural.

(*3)   Este montante pode ser diminuído em casos devidamente fundamentados, tendo em conta circunstâncias específicas a justificar nos programas de desenvolvimento rural.


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