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Document 52020AE3018
Opinion of the European Economic and Social Committee on ‘Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council establishing measures for a sustainable rail market in view of the COVID-19 pandemic’ (COM(2020) 260 final — 2020/0127 (COD))
Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas para um mercado ferroviário sustentável em razão da pandemia de COVID-19 [COM(2020) 260 final — 2020/0127 (COD)]
Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas para um mercado ferroviário sustentável em razão da pandemia de COVID-19 [COM(2020) 260 final — 2020/0127 (COD)]
EESC 2020/03018
JO C 364 de 28.10.2020, p. 158–159
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
28.10.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 364/158 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas para um mercado ferroviário sustentável em razão da pandemia de COVID-19
[COM(2020) 260 final — 2020/0127 (COD)]
(2020/C 364/22)
Relator-geral: |
Alberto MAZZOLA |
Consulta |
Parlamento Europeu, 8.7.2020 Conselho, 30.6.2020 |
Base jurídica |
Artigo 91.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
Competência |
Secção dos Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação |
Aprovação do presidente do CESE |
25.6.2020 (processo de urgência, artigo 62.o do Regimento) |
Adoção em plenária |
16.7.2020 |
Reunião plenária n.o |
553 |
Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
211/2/2 |
1. Conclusões e recomendações
1.1 |
O CESE congratula-se com a proposta da Comissão Europeia e considera que está em conformidade com o ponto 3.2 do seu Parecer — Ano Europeu do Transporte Ferroviário (2021) (TEN/710) (1), no qual, a par das observações relativas à resiliência demonstrada pelo setor ferroviário mesmo durante o pico do surto de COVID-19, argumenta que «[a]pesar da forte resiliência demonstrada, o transporte ferroviário de mercadorias poderia ter conseguido resultados ainda melhores […] se as taxas de acesso às vias fossem reduzidas para zero […].» |
1.2 |
O CESE sublinha que é importante que os Estados-Membros e os gestores de infraestrutura apliquem, o mais rapidamente possível, as derrogações previstas na proposta da Comissão Europeia durante todo o período de referência. O CESE considera que as medidas propostas serão úteis a curto prazo e ao longo de todo o período de aplicação. |
1.3 |
O CESE propõe, contudo, que, antes do final do período de validade das derrogações propostas, a Comissão Europeia e os legisladores considerem a possibilidade de prorrogar a validade destas medidas, especialmente no caso de a recuperação económica do setor ser mais lenta do que o previsto. |
1.4 |
O CESE salienta a importância das disposições que visam garantir que os Estados-Membros compensam os gestores de infraestruturas por perdas económicas causadas pela aplicação das derrogações da Diretiva 2012/34/UE (2) propostas pela Comissão. |
2. Proposta da Comissão
2.1 |
A proposta da Comissão prevê, tal como outras propostas recentes, a adoção de uma série de medidas de apoio económico ao setor ferroviário europeu, nomeadamente, a renúncia, a redução ou o diferimento das taxas de acesso às vias, assim como a renúncia aos encargos de reserva. Estas medidas abrangem um período de referência compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020, a respeito do qual as taxas podem ser alteradas, em derrogação do disposto no artigo 27.o Diretiva 2012/34/UE. O diretório da rede, com menção de todas as taxas aplicáveis, deve, assim, ser publicado não menos de quatro meses antes do prazo aplicável aos pedidos de capacidade de infraestrutura. |
2.2 |
Em concreto, propõe-se uma derrogação do princípio estabelecido no artigo 31.o, n.o 3, da diretiva, que requer que as taxas do pacote mínimo de acesso sejam definidas ao nível do custo diretamente imputável à exploração do serviço ferroviário. Em derrogação de certas disposições da Diretiva 2012/34/UE, os Estados-Membros estão autorizados a efetuar ajustamentos em baixa na aplicação de sobretaxas no decurso do atual horário de serviço. Em derrogação do artigo 36.o da Diretiva 2012/34/UE, os gestores de infraestrutura são autorizados a renunciar à aplicação de taxas de reserva de capacidade pelos canais horários cancelados, devido à perturbação causada pela pandemia. |
2.3 |
A Comissão propõe igualmente que os Estados-Membros sejam autorizados a compensar os gestores de infraestrutura pelas perdas económicas causadas por cada uma das derrogações da Diretiva 2012/34/UE acima referidas (taxas baseadas nos custos diretos, sobretaxas e taxas de reserva de capacidade). Em derrogação da Diretiva 2012/24/UE, os gestores de infraestrutura podem ser reembolsados dentro de um prazo mais curto do que o estabelecido no artigo 8.o, n.o 4, da diretiva, ou seja, até 31 de dezembro do ano seguinte ao ano em que a perda ocorreu. |
2.4 |
O diretório da rede define em pormenor as regras gerais, os prazos, os procedimentos e os critérios relativos aos regimes de tarifação e de repartição da capacidade, incluindo todas as outras informações necessárias para viabilizar os pedidos de capacidade de infraestrutura. Propõe-se que os diretórios de rede sejam mantidos atualizados e alterados sem demora. |
3. Considerações gerais
3.1 |
O transporte ferroviário sofreu perturbações significativas e inesperadas devido ao surto pandémico de COVID-19, que provocou uma enorme quebra na mobilidade. Durante o pico da crise, o número de passageiros do transporte ferroviário diminuiu mais de 90 % em vários países, sendo que mesmo depois de terminado o confinamento, estes valores ainda não atingiram 50 % do nível anterior à crise. |
3.2 |
Segundo as primeiras estimativas aproximadas, calculadas por associações do setor como a Comunidade dos Caminhos de Ferro Europeus (CCFE), as receitas perdidas por todos os operadores de transporte de passageiros em consequência da pandemia ascendem a 900 milhões de euros por semana desde o início da crise. O impacto do surto de COVID-19 provocou uma redução média aproximada de 25 % nas receitas do transporte de mercadorias em toda a União Europeia (UE-27) em março e abril de 2020, com uma perda de receitas de aproximadamente 78 milhões de euros por semana. Os gestores das infraestruturas ferroviárias sofrem cada vez mais o impacto do surto de COVID-19 por força da redução do tráfego e das receitas que este gera. |
3.3 |
A redução das taxas de acesso à via para um nível inferior ao previsto na Diretiva 2012/34/UE e o facto de os gestores de infraestrutura gozarem de maior flexibilidade na atribuição de canais horários atenuarão, parcialmente, o impacto da crise nos operadores ferroviários. |
Bruxelas, 16 de julho de 2020.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Luca JAHIER
(1) Ver página 149 do presente Jornal Oficial.