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Document 52020AE3018

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas para um mercado ferroviário sustentável em razão da pandemia de COVID-19 [COM(2020) 260 final — 2020/0127 (COD)]

    EESC 2020/03018

    JO C 364 de 28.10.2020, p. 158–159 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.10.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 364/158


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas para um mercado ferroviário sustentável em razão da pandemia de COVID-19

    [COM(2020) 260 final — 2020/0127 (COD)]

    (2020/C 364/22)

    Relator-geral:

    Alberto MAZZOLA

    Consulta

    Parlamento Europeu, 8.7.2020

    Conselho, 30.6.2020

    Base jurídica

    Artigo 91.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

    Competência

    Secção dos Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação

    Aprovação do presidente do CESE

    25.6.2020 (processo de urgência, artigo 62.o do Regimento)

    Adoção em plenária

    16.7.2020

    Reunião plenária n.o

    553

    Resultado da votação

    (votos a favor/votos contra/abstenções)

    211/2/2

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1

    O CESE congratula-se com a proposta da Comissão Europeia e considera que está em conformidade com o ponto 3.2 do seu Parecer — Ano Europeu do Transporte Ferroviário (2021) (TEN/710) (1), no qual, a par das observações relativas à resiliência demonstrada pelo setor ferroviário mesmo durante o pico do surto de COVID-19, argumenta que «[a]pesar da forte resiliência demonstrada, o transporte ferroviário de mercadorias poderia ter conseguido resultados ainda melhores […] se as taxas de acesso às vias fossem reduzidas para zero […].»

    1.2

    O CESE sublinha que é importante que os Estados-Membros e os gestores de infraestrutura apliquem, o mais rapidamente possível, as derrogações previstas na proposta da Comissão Europeia durante todo o período de referência. O CESE considera que as medidas propostas serão úteis a curto prazo e ao longo de todo o período de aplicação.

    1.3

    O CESE propõe, contudo, que, antes do final do período de validade das derrogações propostas, a Comissão Europeia e os legisladores considerem a possibilidade de prorrogar a validade destas medidas, especialmente no caso de a recuperação económica do setor ser mais lenta do que o previsto.

    1.4

    O CESE salienta a importância das disposições que visam garantir que os Estados-Membros compensam os gestores de infraestruturas por perdas económicas causadas pela aplicação das derrogações da Diretiva 2012/34/UE (2) propostas pela Comissão.

    2.   Proposta da Comissão

    2.1

    A proposta da Comissão prevê, tal como outras propostas recentes, a adoção de uma série de medidas de apoio económico ao setor ferroviário europeu, nomeadamente, a renúncia, a redução ou o diferimento das taxas de acesso às vias, assim como a renúncia aos encargos de reserva. Estas medidas abrangem um período de referência compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020, a respeito do qual as taxas podem ser alteradas, em derrogação do disposto no artigo 27.o Diretiva 2012/34/UE. O diretório da rede, com menção de todas as taxas aplicáveis, deve, assim, ser publicado não menos de quatro meses antes do prazo aplicável aos pedidos de capacidade de infraestrutura.

    2.2

    Em concreto, propõe-se uma derrogação do princípio estabelecido no artigo 31.o, n.o 3, da diretiva, que requer que as taxas do pacote mínimo de acesso sejam definidas ao nível do custo diretamente imputável à exploração do serviço ferroviário. Em derrogação de certas disposições da Diretiva 2012/34/UE, os Estados-Membros estão autorizados a efetuar ajustamentos em baixa na aplicação de sobretaxas no decurso do atual horário de serviço. Em derrogação do artigo 36.o da Diretiva 2012/34/UE, os gestores de infraestrutura são autorizados a renunciar à aplicação de taxas de reserva de capacidade pelos canais horários cancelados, devido à perturbação causada pela pandemia.

    2.3

    A Comissão propõe igualmente que os Estados-Membros sejam autorizados a compensar os gestores de infraestrutura pelas perdas económicas causadas por cada uma das derrogações da Diretiva 2012/34/UE acima referidas (taxas baseadas nos custos diretos, sobretaxas e taxas de reserva de capacidade). Em derrogação da Diretiva 2012/24/UE, os gestores de infraestrutura podem ser reembolsados dentro de um prazo mais curto do que o estabelecido no artigo 8.o, n.o 4, da diretiva, ou seja, até 31 de dezembro do ano seguinte ao ano em que a perda ocorreu.

    2.4

    O diretório da rede define em pormenor as regras gerais, os prazos, os procedimentos e os critérios relativos aos regimes de tarifação e de repartição da capacidade, incluindo todas as outras informações necessárias para viabilizar os pedidos de capacidade de infraestrutura. Propõe-se que os diretórios de rede sejam mantidos atualizados e alterados sem demora.

    3.   Considerações gerais

    3.1

    O transporte ferroviário sofreu perturbações significativas e inesperadas devido ao surto pandémico de COVID-19, que provocou uma enorme quebra na mobilidade. Durante o pico da crise, o número de passageiros do transporte ferroviário diminuiu mais de 90 % em vários países, sendo que mesmo depois de terminado o confinamento, estes valores ainda não atingiram 50 % do nível anterior à crise.

    3.2

    Segundo as primeiras estimativas aproximadas, calculadas por associações do setor como a Comunidade dos Caminhos de Ferro Europeus (CCFE), as receitas perdidas por todos os operadores de transporte de passageiros em consequência da pandemia ascendem a 900 milhões de euros por semana desde o início da crise. O impacto do surto de COVID-19 provocou uma redução média aproximada de 25 % nas receitas do transporte de mercadorias em toda a União Europeia (UE-27) em março e abril de 2020, com uma perda de receitas de aproximadamente 78 milhões de euros por semana. Os gestores das infraestruturas ferroviárias sofrem cada vez mais o impacto do surto de COVID-19 por força da redução do tráfego e das receitas que este gera.

    3.3

    A redução das taxas de acesso à via para um nível inferior ao previsto na Diretiva 2012/34/UE e o facto de os gestores de infraestrutura gozarem de maior flexibilidade na atribuição de canais horários atenuarão, parcialmente, o impacto da crise nos operadores ferroviários.

    Bruxelas, 16 de julho de 2020.

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Luca JAHIER


    (1)  Ver página 149 do presente Jornal Oficial.

    (2)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 32.


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