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Document 52020AB0016

    Parecer do Banco Central Europeu de 20 de maio de 2020 sobre alterações do quadro prudencial da União em resposta à pandemia de COVID-19 (CON/2020/16) 2020/C 180/04

    JO C 180 de 29.5.2020, p. 4–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.5.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 180/4


    PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

    de 20 de maio de 2020

    sobre alterações do quadro prudencial da União em resposta à pandemia de COVID-19

    (CON/2020/16)

    (2020/C 180/04)

    Introdução e base jurídica

    Em 6 e 12 de maio de 2020, o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia e do Parlamento Europeu, respetivamente, um pedido de parecer sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) 2019/876 no que diz respeito aos ajustamentos necessários em resposta à pandemia de COVID-19 (1) (a seguir «regulamento proposto»).

    A competência do BCE para emitir parecer baseia-se no artigo 127.o, n.o 4, e no artigo 282.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que o regulamento proposto contém disposições relativas 1) à atribuição do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), de definição e execução da política monetária da União, nos termos do artigo 127.o, n.o 6, primeiro travessão, do Tratado, 2) às atribuições do BCE no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito, de acordo com o disposto no artigo 127.o, n.o 6, do Tratado e 3) à contribuição do SEBC para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes relativas à estabilidade do sistema financeiro, nos termos do artigo 127.o, n.o 5, do Tratado. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE, em conformidade com o disposto no primeiro período do artigo 17.o-5 do Regulamento Interno do Banco Central Europeu.

    Observações genéricas

    As implicações sem precedentes da crise mundial desencadeada pela pandemia do coronavírus (COVID-19) levaram as autoridades públicas a nível mundial a adotar medidas rápidas e decisivas destinadas a garantir que as instituições de crédito possam continuar a desempenhar o respetivo papel de financiamento da economia real e estejam em condições de prestar apoio à recuperação económica, não obstante as perdas crescentes que deverão provavelmente sofrer devido à crise.

    O BCE fez uso da flexibilidade prudencial permitida pelo atual quadro jurídico para permitir que as instituições de crédito continuem a conceder crédito às famílias, às pequenas e grandes empresas viáveis mais duramente atingidas pelas atuais repercussões económicas (2). O BCE proporcionou a flexibilização temporária dos requisitos operacionais e de fundos próprios (3) e anunciou uma maior flexibilidade no tratamento prudencial dos empréstimos que beneficiam de garantias públicas (4). O BCE também encorajou as instituições de crédito a evitar efeitos pró-cíclicos excessivos na aplicação da norma internacional de relato financeiro (IFRS) 9 (5), reduziu temporariamente o multiplicador qualitativo do risco de mercado para ter em conta os níveis extraordinários de volatilidade do mercado (6) e emitiu uma recomendação relativa à distribuição de dividendos destinada a conservar os recursos de fundos próprios no sistema bancário de modo a reforçar a capacidade deste para apoiar a economia real (7). Estas medidas constituíram um apoio significativo na resposta à atual crise, com importantes sinergias entre as medidas adotadas pelo BCE enquanto autoridade de supervisão bancária e as medidas de política monetária que adotou enquanto banco central.

    Também intervieram outras autoridades, nomeadamente o Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB) e a Autoridade Bancária Europeia (European Banking Authority, EBA), mediante a adoção de medidas prudenciais complementares que beneficiaram de uma coordenação internacional. Além disso, os governos nacionais lançaram programas de apoio importantes, incluindo garantias públicas e moratórias sobre os pagamentos de obrigações de crédito.

    Neste contexto, o BCE apoia plenamente a iniciativa da Comissão de aumentar a capacidade das instituições de crédito para conceder empréstimos e absorver as perdas relacionadas com a pandemia de COVID-19, preservando, simultaneamente, a sua resiliência (8). Os ajustamentos específicos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) (CRR) são acolhidos com agrado, uma vez que aumentam a capacidade do sistema bancário para atenuar o impacto económico da pandemia e para apoiar a recuperação, preservando simultaneamente os elementos essenciais do quadro prudencial. Além disso, alguns aspetos do regulamento proposto complementam as medidas de atenuação adotadas pelo BCE em matéria de supervisão e determinadas medidas recentemente aprovadas pelo CBSB exigem, para se tornarem operacionais, alterações do quadro jurídico da União. Quaisquer outros ajustamentos do regulamento proposto não devem alterar de forma substancial o quadro prudencial, que deve continuar a respeitar as normas de Basileia acordadas e evitar uma maior fragmentação do conjunto único de regras prudenciais da União (European single rulebook).

    Ainda a título de observação geral relativamente à disponibilidade para conceder crédito à economia, o BCE salienta o seguinte. Se o rácio dos fundos próprios principais de nível 1 das instituições de crédito descer abaixo do nível do requisito combinado de reservas de fundos próprios, as instituições de crédito só podem distribuir recursos nos limites do montante máximo distribuível (10). Se as receitas forem negativas, as distribuições são canceladas, independentemente do grau do incumprimento. As instituições de crédito poderiam não estar dispostas a utilizar as suas reservas para a concessão de mais empréstimos devido ao receio de poderem ser obrigadas a cancelar os cupões de fundos próprios adicionais de nível 1 e de enfrentarem as reações potencialmente negativas dos participantes no mercado. Tal comportamento prejudicaria o efeito benéfico desejado do regime das reservas de capital.

    Observações específicas

    1.   Regime transitório para reduzir o impacto das disposições da IFRS 9 sobre os fundos próprios regulamentares

    1.1.

    O artigo 473.o-A do CRR prevê um regime transitório que permite às instituições reintegrar nos seus fundos próprios principais de nível 1 (FPP1) uma parte de qualquer aumento das provisões devido à introdução da contabilização das perdas de crédito esperadas nos termos da IFRS 9. O regime transitório consiste em duas componentes: uma componente estática e uma componente dinâmica. A componente estática permite às instituições de crédito neutralizar parcialmente o «impacto inicial» nos fundos próprios principais de nível 1 do aumento decorrente da contabilização das provisões na sequência da introdução da IFRS 9. A componente dinâmica permite aos bancos neutralizar parcialmente o impacto do aumento adicional (ou seja, após o impacto inicial) das provisões para ativos financeiros que não estejam em imparidade de crédito. O atual regime transitório abrange o período compreendido entre 2018 e 2022 (11).

    1.2.

    Em 3 de abril de 2020, o CBSB aprovou alterações (12) ao atual regime transitório do tratamento regulamentar das perdas de crédito esperadas à luz da crise da COVID-19. O CBSB também clarificou que as jurisdições que já aplicaram o regime transitório (incluindo a União Europeia) podem, em especial, optar por reintegrações inferiores a 100% em 2020 e 2021 ou adotar outras medidas para impedir que a reintegração inclua montantes de perdas de crédito esperadas constatadas antes do surto da COVID-19 (13). A fim de ter em conta estas considerações, o regulamento proposto prevê o reinício do período de transição de cinco anos que começou em 2018, apenas relativamente à componente dinâmica.

    1.3.

    O BCE apoia a alteração do artigo 473.o-A do CRR para permitir às instituições de crédito reintegrar nos seus fundos próprios principais de nível 1 um montante limitado ao aumento imputável à componente dinâmica das provisões relativas às perdas de crédito esperadas após 31 de dezembro de 2019. Em primeiro lugar, esta solução permitiria adaptar o alcance das medidas adicionais para fazer face aos efeitos da COVID-19, distinguindo-os do «impacto inicial» do aumento das provisões nos fundos próprios principais de nível 1 devido à introdução da IFRS 9. Em segundo lugar, esta solução seria plenamente conforme com a decisão do CBSB de 3 de abril de 2020.

    2.   Tratamento dos empréstimos garantidos pelo Estado no âmbito do mecanismo de salvaguarda prudencial das NPE

    2.1.

    De acordo com o artigo 47.o-C, n.o 4), do CRR, as exposições não produtivas (non-performing exposures, NPE) garantidas por agências oficiais de crédito à exportação recebem tratamento preferencial em relação aos requisitos de dedução, nos termos do artigo 47.o-C, n.o 3) do CRR (o denominado «mecanismo de salvaguarda prudencial das NPE»). No caso das NPE garantidas por agências de crédito à exportação, a parte da exposição coberta por essa garantia só tem de ser integralmente deduzida decorridos que sejam sete anos desde a classificação da exposição como não produtiva, não havendo qualquer obrigação de dedução antes dessa data. Em relação a todas as outras NPE integral ou parcialmente garantidas por ativos de garantia elegíveis, os requisitos mínimos de dedução aumentam gradualmente no tempo até as NPE pertinentes estarem integralmente cobertas.

    2.2.

    O regulamento proposto prevê o alargamento temporário do tratamento específico das NPE garantidas por agências de crédito à exportação às NPE garantidas pelos governos nacionais ou por outras entidades públicas, que sejam elegíveis enquanto prestadores de proteção pessoal de crédito ao abrigo das regras de redução do risco de crédito (14), desde que a garantia ou a contragarantia seja concedida no âmbito de medidas de apoio destinadas a ajudar os mutuários no contexto da pandemia de COVID-19 (15).

    2.3.

    O BCE acolhe com agrado a proposta de alargar temporariamente o tratamento mais favorável do artigo 47.o-C, n.o 4, do CRR às NPE garantidas pelos governos nacionais ou por outras entidades públicas, o que também está de acordo com a sugestão do BCE (16). A proposta elimina a distinção arbitrária entre garantias dadas por diferentes entidades públicas com uma reputação creditícia semelhante.

    3.   Data de aplicação da reserva para rácio de alavancagem

    3.1.

    O Grupo de Governadores dos Bancos Centrais e Chefes de Supervisão (GHoS) que supervisiona o CBSB confirmou, em 27 de março de 2020, que o calendário de implementação dos elementos finais da reforma de Basileia III será adiado por um ano, incluindo a reserva para rácio de alavancagem das instituições globais de importância sistémica, que se tornará aplicável na União em 1 de janeiro de 2022. O regulamento proposto prevê o alinhamento do calendário aplicável por força do CRR com o novo calendário adotado pelo GHoS, ou seja, 1 de janeiro de 2023 em vez de 1 de janeiro de 2022 (17).

    3.2.

    O BCE apoia a decisão de fazer uso do calendário adiado acordado a nível internacional para a finalização das reformas de Basileia III para efeitos da sua transposição para o direito da União. O adiamento da aplicação da reserva para rácio de alavancagem das instituições globais de importância sistémica permitirá às instituições de crédito um ajustamento mais suave, respeitando‐se ao mesmo tempo plenamente o conteúdo e o calendário acordados a nível internacional. Tal permitirá às instituições de crédito centrar a sua capacidade operacional nas medidas necessárias para fazer face à atual crise e fomentar a recuperação económica.

    4.   Compensação do impacto da exclusão de determinadas exposições do cálculo do rácio de alavancagem

    4.1.

    A norma final do rácio de alavancagem publicada pelo CBSB em dezembro de 2017 (18) prevê que, para facilitar a implementação da política monetária, uma jurisdição pode, em circunstâncias macroeconómicas excepcionais, isentar temporariamente da medida da exposição para efeitos do rácio de alavancagem as reservas de banco central. Se o poder discricionário for exercido, as normas de Basileia exigem a recalibração (i. é, o aumento) do requisito do rácio de alavancagem para compensar a exclusão das reservas de banco central. Este poder discricionário, que foi introduzido no direito da União (19), torna-se aplicável em 28 de junho de 2021.

    4.2.

    O BCE observa que a experiência da crise financeira mundial sublinhou claramente a necessidade de um requisito obrigatório do rácio de alavancagem no quadro do Pilar 1. É amplamente reconhecido que a alavancagem excessiva no sistema bancário foi uma causa subjacente da crise financeira mundial. O BCE considera, portanto, importante preservar integralmente o papel do rácio de alavancagem enquanto mecanismo de salvaguarda (backstop) credível não baseado nos riscos e evitar a exclusão das suas componentes principais.

    4.3.

    O regulamento proposto prevê a alteração do mecanismo de recalibração atualmente previsto no CRR. Em especial, uma instituição de crédito é obrigada a calcular o rácio de alavancagem ajustado apenas uma vez, com base no valor das suas reservas de banco central elegíveis e da medida da sua exposição total no dia em que a autoridade competente da instituição declarar que existem circunstâncias excecionais que justificam o exercício do poder discricionário. O rácio de alavancagem ajustado aplicar-se-á durante todo o período em que o poder discricionário for exercido e não mudará, ao contrário do que acontece no atual mecanismo de recalibração.

    4.4.

    O BCE congratula-se com o facto de o regulamento proposto implementar a exclusão específica de um aumento das reservas de banco central, o que pode favorecer a boa implementação e transmissão das medidas de política monetária. O BCE observa que o aumento da liquidez dos bancos centrais resultante da condução da política monetária, como é o caso das medidas de política monetária recentemente anunciadas em relação à crise da COVID-19, leva ao aumento da quantidade das reservas detidas pelo sistema bancário. Embora as instituições de crédito individuais possam reorientar estas reservas, o sistema bancário não poderá evitar a detenção destas reservas adicionais e o correspondente aumento da medida da exposição total do rácio de alavancagem. Para que a exclusão seja totalmente efetiva, o BCE sugere as seguintes modificações.

    4.5.

    A alteração do mecanismo de recalibração é aplicável a partir de 28 de junho de 2021. Contudo, no momento em que a autoridade competente exercer o poder discricionário, que poderá ser em 28 de junho de 2021 ou numa data posterior, o montante das reservas de banco central detidas pela instituição de crédito já poderia ter aumentado de forma significativa em virtude das medidas de política monetária. A recalibração baseada nas reservas de banco central detidas pela instituição de crédito na data em que a autoridade competente exerce o poder discricionário poderá não facilitar integralmente a implementação e a transmissão efetiva das medidas de política monetária. Com efeito, espera-se que o maior aumento nas reservas de banco central que estas medidas implicam já tenha ocorrido nessa data. Portanto, a exclusão das reservas de banco central calculadas nessa data implicará uma redução da capacidade dos bancos para o potencial aumento da concessão de empréstimos à economia real. Além disso, se houvesse necessidade de renovar a exclusão no final do período durante o qual é exercido o poder discricionário (inicialmente um período máximo de um ano), a recalibração basear-se-ia no montante das reservas detidas na data da renovação, as quais poderiam entretanto ter aumentado novamente. Tendo em conta a incerteza quanto à duração das circunstâncias excecionais, o mecanismo de recalibração pode prejudicar consideravelmente a eficácia da medida em termos de facilitação da implementação e da transmissão da política monetária.

    4.6.

    As autoridades competentes devem, por conseguinte, poder definir os dados de referência da recalibração de modo que esta se mantenha estável relativamente ao período das circunstâncias excecionais. Tal permitiria às autoridades competentes, em consulta com os bancos centrais, escolher a data de início do período de circunstâncias excecionais, conforme evidenciado pelas decisões fundamentais de política monetária (20). Tal proporcionaria segurança jurídica e clareza aos participantes no mercado e favoreceria a boa implementação e transmissão da política monetária.

    4.7.

    Além disso, as autoridades competentes deveriam poder recalibrar com base num período de referência, e não numa data de referência. O montante médio das reservas de banco central elegíveis ao longo do período seria, nesse caso, tido em conta na recalibração. Tal permitiria às autoridades competentes não considerar a variação diária das reservas de banco central aquando da fixação do novo requisito para cada instituição.

    5.   Possíveis alterações adicionais de determinados aspetos dos requisitos relativos ao risco de mercado

    5.1.

    Os níveis de volatilidade extraordinários registados nos mercados financeiros desde o surto da COVID-19 afetam, de duas formas, os requisitos de fundos próprios relativos ao risco de mercado das instituições que utilizam o método dos modelos internos para o risco de mercado: a) Os valores em risco aumentam como consequência da maior volatilidade observada, e b) Os multiplicadores quantitativos do risco de mercado que refletem o número de excessos na verificação a posteriori aumentam (21). Estes desenvolvimentos afetam os rácios de fundos próprios principais de nível 1 das instituições de crédito e também podem afetar a sua capacidade para prosseguir atividades de criação de mercado e para fornecer liquidez ao mercado, prejudicando o bom funcionamento do mercado. Além disso, o reforço excessivo dos requisitos de fundos próprios relativos ao risco de mercado dificultaria o objetivo de libertar fundos próprios para apoiar a concessão de empréstimos à economia real.

    5.2.

    A norma do CBSB sobre os modelos internos relativos ao risco de mercado permite suficiente flexibilidade às autoridades competentes no que diz respeito ao tratamento dos excessos na verificação a posteriori em circunstâncias extraordinárias (22). Em especial, a norma do CBSB reconhece que mesmo os modelos mais bem concebidos podem não ser capazes de prever uma volatilidade elevada e inesperada do mercado. Nestas circunstâncias extraordinárias, até o modelo mais preciso poderá gerar uma grande quantidade de exceções num período de tempo relativamente curto.

    5.3.

    Embora o CRR não contenha uma referência explícita às circunstâncias extraordinárias descritas no texto do CBSB, permite à autoridade competente uma certa flexibilidade na avaliação dos resultados da verificação a posteriori. Em especial, o artigo 366.o, n.o 4, do CRR prevê que a autoridade de supervisão tem o poder discricionário de não contabilizar os excessos resultantes de perdas reais quando estes forem determinados por fatores não relacionados com as deficiências do modelo, tais como condições de mercado extraordinárias. Contudo, o CRR não permite à autoridade competente aplicar um tratamento semelhante aos excessos hipotéticos e não os ter em conta para efeitos de cálculo do fator adicional da verificação a posteriori. As perturbações do mercado causadas pela COVID-19 deveriam influenciar o número de excessos hipotéticos da mesma forma que o número de excessos reais.

    5.4.

    Como consequência, em comparação com as normas internacionais, as medidas de supervisão de que dispõem as autoridades competentes não lhes permitem alcançar o seu objetivo de manter a capacidade das instituições de crédito para fornecer liquidez de mercado e para prosseguir atividades de criação de mercado em circunstâncias extraordinárias, que desempenham um papel essencial no apoio à economia real. Medidas adicionais, tais como a não contabilização de excessos (resultantes de perdas reais e hipotéticas) em circunstâncias extraordinárias, deveriam permitir atingir melhor este objetivo. Por conseguinte, o CRR deve ser alterado para garantir que, em circunstâncias extraordinárias, as autoridades competentes possam tomar medidas adequadas, em consonância com a norma do CBSB. Para o efeito, deve ser conferida às autoridades competentes uma maior flexibilidade que lhes permita ajustar temporariamente o número de excessos (resultantes de perdas reais e hipotéticas) ou tomar outras medidas adequadas. Uma vez que as condições de mercado extraordinárias não estão associadas a entidades individuais específicas, mas à totalidade do mercado, também seria importante que a autoridade competente pudesse exercer este poder em todas as entidades supervisionadas relativamente aos respetivos modelos internos, e não numa base individual.

    O presente parecer será publicado no sítio Web do BCE.

    Feito em Frankfurt am Main, em 20 de maio de 2020.

    A Presidente do BCE

    Christine LAGARDE


    (1)  COM(2020) 310 final.

    (2)  Ver a publicação do blogue de Andrea Enria, presidente do Conselho de Supervisão do BCE, de 27 de março de 2020, «Flexibility in supervision: how ECB Banking Supervision is contributing to fighting the economic fallout from the coronavirus» [Flexibilidade na supervisão: como está a Supervisão Bancária do BCE a ajudar a combater as consequências económicas do coronavírus], disponível em língua inglesa no sítio Web do BCE dedicado à supervisão bancária em www.bankingsupervision.europa.eu

    Ver também o artigo «FAQs on ECB supervisory measures in reaction to the coronavirus» [Perguntas frequentes sobre as medidas de supervisão do BCE adotadas em reação ao coronavírus], disponível em língua inglesa no sítio Web do BCE dedicado à supervisão bancária em www.bankingsupervision.europa.eu

    (3)  Ver o comunicado de imprensa do BCE de 12 de março de 2020«ECB Banking Supervision provides temporary capital and operational relief in reaction to coronavirus» [A Supervisão Bancária do BCE proporciona a flexibilização temporária dos requisitos operacionais e de fundos próprios em resposta ao coronavírus],disponível na língua inglesa no sítio Web do BCE dedicado à supervisão bancária em www.bankingsupervision.europa.eu

    (4)  Ver o comunicado de imprensa do BCE de 20 de março de 2020«ECB Banking Supervision provides further flexibility to banks in reaction to coronavirus» [A Supervisão Bancária do BCE concede aos bancos uma maior flexibilidade em resposta ao coronavírus], disponível na língua inglesa no sítio Web do BCE dedicado à supervisão bancária em www.bankingsupervision.europa.eu

    (5)  Ver o comunicado de imprensa do BCE de 20 de março de 2020«ECB Banking Supervision provides further flexibility to banks in reaction to coronavirus», disponível na língua inglesa no sítio Web do BCE dedicado à supervisão bancária em www.bankingsupervision.europa.eu

    (6)  Ver o comunicado de imprensa do BCE de 16 de abril de 2020«ECB Banking Supervision provides temporary relief for capital requirements for market risk», disponível na língua inglesa no sítio Web do BCE dedicado à supervisão bancária em www.bankingsupervision.europa.eu

    (7)  Recomendação do Banco Central Europeu, de 27 de março de 2020, relativa à distribuição de dividendos durante a pandemia do COVID-19 e que revoga a Recomendação BCE/2020/1 (BCE/2020/19) (JO C 102 I de 30.3.2020, p. 1)

    (8)  Ver secção 1 da exposição de motivos do regulamento proposto.

    (9)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

    (10)  Ver o artigo 141.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

    (11)  Ver a secção 5 da exposição de motivos do regulamento proposto.

    (12)  Ver o comunicado de imprensa do Banco de Pagamentos Internacionais (Bank for International Settlements, BIS) de 3 de abril de 2020«Basel Committee sets out additional measures to alleviate the impact de Covid-19» [O Comité de Basileia estabelece medidas adicionais para aliviar o impacto da Covid-19], disponível na língua inglesa em https://www.bis.org/press/p200403.htm

    (13)  Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB), «Measures to reflect the impact of Covid-19» [medidas destinadas a refletir o impacto da Covid-19], disponível apenas na língua inglesa em https://www.bis.org/bcbs/publ/d498.pdf

    (14)  O artigo 201.o, n.o 1, alíneas a) a e), do CRR refere-se a a) administrações centrais e bancos centrais; b) administrações centrais e bancos centrais; c) bancos multilaterais de desenvolvimento; d) posições em risco sobre organizações internacionais às quais seja aplicado um ponderador de risco de 0% nos termos do artigo 117.o; e) entidades do setor público cujos créditos sejam tratados nos termos do artigo 116.o.

    (15)  Ver o novo artigo proposto 500.o-A do CRR.

    (16)  Ver o artigo «FAQs on ECB supervisory measures in reaction to the coronavirus».

    (17)  Ver alteração proposta do artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1).

    (18)  CBSB, «Basel III: Finalising post-crisis reforms» [Basileia III: reformas pós-crise], p. 144, disponível apenas na língua inglesa em https://www.bis.org/bcbs/publ/d424.pdf

    (19)  Ver o n.o 1, alínea n), e o n.o 7 do artigo 429.o-A do CRR na redação que lhes foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 2019/876.

    (20)  Ver o comunicado de imprensa do BCE de 12 de março de 2020«Decisões de política monetária», disponível no sítio Web do BCE em www.ecb.europa.eu

    (21)  Ver também o documento «EBA statement on the application of the prudential framework on targeted aspects in the area of market risk in the COVID-19 outbreak» de 22 de abril de 2020, disponível na língua inglesa no sítio Web da EBA em www.ecb.europa.eu

    (22)  Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB), «MAR Calculation of RWA for market risk», pontos 99.65 a 99.69, disponível na língua inglesa em https://www.bis.org/basel_framework/standard/MAR.htm


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