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Document 52019IP0195

    Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre o projeto de regulamento da Comissão que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clotianidina, cicloxidime, epoxiconazol, flonicamide, haloxifope, mandestrobina, mepiquato, Metschnikowia fructicola estirpe NRRL Y-27328 e pro-hexadiona no interior e à superfície de certos produtos (D059754/02 — 2019/2520(RPS))

    JO C 23 de 21.1.2021, p. 33–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.1.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 23/33


    P8_TA(2019)0195

    Objeção a um ato de execução: Limites máximos de resíduos de várias substâncias incluindo a clotianidina

    Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2019, sobre o projeto de regulamento da Comissão que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clotianidina, cicloxidime, epoxiconazol, flonicamide, haloxifope, mandestrobina, mepiquato, Metschnikowia fructicola estirpe NRRL Y-27328 e pro-hexadiona no interior e à superfície de certos produtos (D059754/02 — 2019/2520(RPS))

    (2021/C 23/05)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (1),

    Tendo em conta o projeto de regulamento da Comissão que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clotianidina, cicloxidime, epoxiconazol, flonicamide, haloxifope, mandestrobina, mepiquato, Metschnikowia fructicola estirpe NRRL Y-27328 e pro-hexadiona no interior e à superfície de certos produtos (D059754/02,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho, nomeadamente os artigos 5.o, n.o 1, e 14.o, n.o 1, alínea a) (2),

    Tendo em conta o parecer fundamentado, de 25 de novembro de 2014, da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) sobre a revisão dos atuais limites máximos de resíduos (LMR) de clotianidina e tiametoxame, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, publicado em 4 de dezembro de 2014 (3),

    Tendo em conta o parecer fundamentado da EFSA, de 30 de agosto de 2018, sobre a alteração do atual limite máximo de resíduos de clotianidina em batatas, publicado em 20 de setembro de 2018 (4),

    Tendo em conta o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, de 27 de novembro de 2018,

    Tendo em conta o artigo 5.o-A, n.os 3, alínea b), e 5, da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5),

    Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

    Tendo em conta o artigo 106.o, n.os 2, 3 e 4, alínea c), do Regimento,

    A.

    Considerando que a clotianidina é um inseticida neonicotinóide e um metabolito principal de outro neonicotinóide, o tiametoxame, que visa uma série de insetos, incluindo os polinizadores;

    B.

    Considerando que, em 21 de setembro de 2017, a EFSA adotou um parecer sobre a toxicidade dos neonicotinóides;

    C.

    Considerando que, em 28 de fevereiro de 2018, a EFSA publicou avaliações de risco atualizadas relativas a três neonicotinóides, clotianidina, imidaclopride e tiametoxame, confirmando que a maior parte das utilizações de pesticidas neonicotinóides representa um risco para as abelhas selvagens e as abelhas melíferas (6);

    D.

    Considerando que a clotianidina é um dos três neonicotinóides que são proibidos na União;

    E.

    Considerando que vários estudos sugerem que a clotianidina tem impacto sobre o metabolismo hepático e renal e tem efeitos imunotóxicos nos mamíferos (7);

    F.

    Considerando que o artigo 191.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece o princípio da precaução como um dos princípios fundamentais da União;

    G.

    Considerando que o artigo 168.o, n.o 1, do TFUE estabelece que será assegurado um elevado nível de proteção da saúde humana na definição e execução de todas as políticas e ações da União;

    H.

    Considerando que a Diretiva 2009/128/CE visa uma utilização sustentável dos pesticidas na União através da redução dos riscos e dos efeitos da sua utilização na saúde humana, na saúde animal e no ambiente, promovendo o recurso à gestão integrada de pragas e a abordagens ou técnicas alternativas, como, por exemplo, as alternativas não químicas aos pesticidas;

    I.

    Considerando que o projeto de regulamento da Comissão, baseado nos pedidos de tolerância de importação apresentados para a clotianidina utilizada em batatas nos Estados Unidos, considera que são necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio à importação dessas culturas;

    J.

    Considerando que a proposta da Comissão de aumentar os LMR para a clotianidina suscitou dúvidas, com base no princípio da precaução e tendo em conta os dados insuficientes e a incerteza quanto aos efeitos da clotianidina na saúde pública, nos mamíferos jovens e no ambiente;

    K.

    Considerando que a EFSA declarou, em relação ao pedido de aumento dos LMR, que os Estados-Membros devem alterar ou retirar as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham clotianidina como substância ativa, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2018/784 (8) da Comissão, até 19 de setembro de 2018; que essas restrições às condições de aprovação da clotianidina não são relevantes, uma vez que o pedido relativo aos LMR diz respeito a uma cultura importada;

    L.

    Considerando que, no seu parecer de 30 de agosto de 2018, a EFSA observou que em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, a empresa Bayer CropScience AG apresentou um pedido à autoridade nacional competente na Alemanha (Estado-Membro de avaliação) para estabelecer uma tolerância de importação para a substância ativa clotianidina nas batatas importadas do Canadá. O Estado-Membro de avaliação elaborou um relatório de avaliação em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, que foi apresentado à Comissão Europeia e transmitido à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), em 26 de abril de 2018. O Estado-Membro de avaliação propôs estabelecer uma tolerância de importação para as batatas importadas do Canadá a um nível de 0,3 mg/kg;

    M.

    Considerando que as conclusões da EFSA, no seu parecer de 30 de agosto de 2018, justificam o aumento do LMR para a clotianidina apenas com base na necessidade de respeitar os valores normativos canadianos e omite totalmente a análise do impacto ambiental cumulativo dos neonicotinóides e da sua utilização;

    N.

    Considerando que as conclusões da EFSA foram formuladas com base em considerações teóricas, nomeadamente no que diz respeito à estimativa da dose diária máxima em relação ao risco de curto prazo; que o caráter teórico de alguns aspetos da análise da EFSA levanta dúvidas quanto à sua capacidade para se basear em factos empíricos e, consequentemente, para representar a realidade nos seus resultados;

    O.

    Considerando que a EFSA concluiu que era «improvável» que um aumento dos LMR de clotianidina colocasse em risco a saúde dos consumidores; que, não obstante, este veredicto implica um grau de probabilidade e, por conseguinte, levanta algumas dúvidas quanto à segurança efetiva dos novos valores dos LMR;

    1.

    Opõe-se à aprovação do projeto de regulamento da Comissão;

    2.

    Considera que o projeto de regulamento da Comissão ultrapassa as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 396/2005;

    3.

    Entende que o projeto de regulamento da Comissão não é compatível com a finalidade e o teor do Regulamento (CE) n.o 396/2005;

    4.

    Observa que, nos termos do projeto de regulamento, o atual LMR de clotianidina aumentaria de 0,03 para 0,3 mg/kg;

    5.

    Sugere que o LMR de clotianidina se mantenha em 0,03 mg/kg;

    6.

    Considera que a decisão de registar a clotianidina não é justificada, uma vez que não existem dados suficientes que indiquem que serão evitados riscos inaceitáveis para os animais, a segurança alimentar e os polinizadores;

    7.

    Observa que, mesmo que o procedimento siga a atual Diretiva 2009/128/CE relativa aos pesticidas, o facto de a entidade requerente alemã ter escolhido como Estado-Membro de avaliação a autoridade nacional competente alemã reflete as preocupações sobre o processo de avaliação dos pesticidas suscitado por várias partes interessadas, tal como mencionado nos considerandos A-J e A-K da resolução do Parlamento, de 16 de janeiro de 2019, sobre o procedimento de autorização da União para os pesticidas (9);

    8.

    Recorda que a utilização da clotianidina como pesticida afeta os polinizadores à escala mundial (10);

    9.

    Entende que o parecer da EFSA não teve em conta o risco cumulativo para a saúde humana e para as abelhas; considera que os efeitos sobre os polinizadores e o ambiente devem ser tidos em conta na avaliação dos LMR; insta os Estados-Membros e a EFSA a exercerem uma maior vigilância sobre a saúde do público e dos polinizadores quando avaliam pedidos relativos aos LMR;

    10.

    Solicita à Comissão que retire o seu projeto de regulamento;

    11.

    Solicita à Comissão que apresente um novo ato, com base no TFUE, que respeite o princípio da precaução;

    12.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

    (1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 71.

    (2)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

    (3)  DOI: 10.2903/j.efsa.2014.3918, EFSA Journal 2014; 12(12):3918.

    (4)  DOI: 10.2903/j.efsa.2018.5413, EFSA Journal 2018; 16(9):5413.

    (5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    (6)  DOI: 10.2903/sp.efsa.2018.EN-1378.

    (7)  Bal R. et al., «Effects of clothianidin exposure on sperm quality, testicular apoptosis and fatty acid composition in developing male rats», Cell Biol Toxicol, Vol. 28, N.o 3, 2012, pp. 187-200; Tokumoto J. et al., «Effects of exposure to clothianidin on the reproductive system of male quails», J. Vet. Med. Sci., Vol. 75, N.o 6, 2013, pp. 755–760; Wang Y. et al., «Metabolism distribution and effect of thiamethoxam after oral exposure in Mongolian racerunner (Eremias argus)», J. Agric. Food Chem., Vol. 66, N.o 28, 2018, pp. 7376–7383; Wang X. et al., «Mechanism of neonicotinoid toxicity: Impact on oxidative stress and metabolism», Annu. Rev. Pharmacol. Toxicol., Vol. 58, N.o 1, 2018, pp. 471-507.

    (8)  Regulamento de Execução (UE) 2018/784 da Comissão, de 29 de maio de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa clotianidina (JO L 132 de 30.5.2018, p. 35).

    (9)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0023.

    (10)  El Hassani, A. K., Dacher, M., Gary, V., Lambin, M., Gauthier, M. e Armengaud, C., «Effets sublétaux de l’Acétamipride et du Thiamethoxam sur le comportement de l’abeille (Apis mellifera)», 23 de maio de 2014, https://www.researchgate.net/publication/255636607_Effets_subletaux_de_l%27Acetamipride_et_du_Thiamethoxam_sur_le_comportement_de_l%27abeille_Apis_mellifera


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