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Document 52019IP0089
European Parliament non-legislative resolution of 13 February 2019 on the draft Council decision on the conclusion of the Free Trade Agreement between the European Union and the Republic of Singapore (07971/2018 — C8-0446/2018 — 2018/0093M(NLE))
Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de fevereiro de 2019, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura (07971/2018 — C8-0446/2018 — 2018/0093M(NLE))
Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de fevereiro de 2019, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura (07971/2018 — C8-0446/2018 — 2018/0093M(NLE))
JO C 449 de 23.12.2020, p. 341–345
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 449/341 |
P8_TA(2019)0089
Acordo de Comércio Livre UE-Singapura (resolução)
Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de fevereiro de 2019, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura (07971/2018 — C8-0446/2018 — 2018/0093M(NLE))
(2020/C 449/44)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (07971/2018), |
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Tendo em conta o texto proposto para um Acordo de Comércio Livre (ACL) entre a União Europeia e a República de Singapura (Singapura), que reflete, em grande medida, o acordo rubricado em 20 de setembro de 2013, |
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Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Proteção dos Investimentos entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Singapura, por outro (COM(2018)0194), |
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Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 91.o, do artigo 100.o, n.o 2, do artigo 207.o, n.o 4, do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e do artigo 218.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0446/2018), |
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Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação UE-Singapura, assinado em 19 de outubro de 2018, |
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Tendo em conta o Parecer 2/15 do Tribunal de Justiça, de 16 de maio de 2017, nos termos do artigo 218.o, n.o 11, do TFUE, solicitado pela Comissão em 10 de julho de 2015, |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de julho de 2016, sobre uma nova estratégia inovadora e orientada para o futuro em matéria de comércio e investimento (1), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, que contém as recomendações do Parlamento Europeu à Comissão referentes às negociações relativas ao Acordo sobre o Comércio de Serviços (TiSA) (2), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2015, intitulada «Comércio para Todos — Rumo a uma política mais responsável em matéria de comércio e de investimento», |
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Tendo em conta a decisão do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, de prosseguir negociações bilaterais com os Estados-Membros da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), a começar por Singapura, |
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Tendo em conta as diretrizes de negociação de 23 de abril de 2007 para um ACL inter-regional com os Estados-Membros da ASEAN, |
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Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o título V sobre a ação externa da União, |
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Tendo em conta o TFUE, nomeadamente os artigos 91.o, 100.o, 168.o e 207.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v), |
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Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 13 de fevereiro de 2019 (3), sobre o projeto de decisão do Conselho, |
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Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 2, do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A8-0048/2019), |
A. |
Considerando que a UE e Singapura partilham valores importantes, nomeadamente a democracia, o Estado de direito, o respeito pelos direitos humanos, a diversidade cultural e linguística e um forte empenho relativamente ao comércio aberto e regulamentado e ao sistema comercial multilateral; |
B. |
Considerando que este é o primeiro acordo comercial bilateral celebrado entre a UE e um país membro da ASEAN, assim como um importante passo rumo ao objetivo final do ACL inter-regional; que o acordo servirá também de referência para os acordos que a UE está atualmente a negociar com as outras principais economias da ASEAN; |
C. |
Considerando que, na região da ASEAN, Singapura é, de longe, o maior parceiro da UE, representando ligeiramente menos de um terço do comércio de bens e serviços entre a UE e a ASEAN e cerca de dois terços do investimento entre as duas regiões; |
D. |
Considerando que o comércio entre a UE e Singapura está avaliado em mais de 50 mil milhões de EUR anuais; |
E. |
Considerando que se prevê que 90 % do crescimento económico mundial futuro seja gerado fora da Europa e, nomeadamente, na Ásia; |
F. |
Considerando que Singapura é Parte no Acordo Global e Progressivo de Parceria Transpacífico (CPTPP) e nas negociações em curso sobre a Parceria Económica Regional Abrangente (RCEP); |
G. |
Considerando que Singapura é uma economia de elevado rendimento com um rendimento nacional bruto per capita de 52 600 USD em 2017; que o seu crescimento económico se tem situado entre os mais elevados do mundo, a uma média anual de 7,7 % desde a sua independência; |
H. |
Considerando que Singapura está entre os países onde é mais simples fazer negócios, com uma das economias mais competitivas do mundo e é um dos menos corruptos a nível mundial; |
I. |
Considerando que o fabrico, nomeadamente a nível da eletrónica e da engenharia de precisão, e os setores dos serviços continuam a ser pilares gémeos da economia de elevado valor acrescentado de Singapura; |
J. |
Considerando que Singapura é um protagonista global no setor dos serviços financeiros e de seguros; |
K. |
Considerando que mais de 10 000 empresas europeias têm as suas sucursais regionais em Singapura e operam num ambiente de segurança e certeza jurídica; que cerca de 50 000 empresas europeias exportam para Singapura, das quais 83 % são pequenas e médias empresas (PME); |
L. |
Considerando que o ACL entre a UE e Singapura terá provavelmente um efeito muito positivo no comércio e nos fluxos de investimento entre a UE e Singapura; que, num estudo de 2018 elaborado para o Parlamento Europeu, se estimou que, nos cinco primeiros anos, os volumes de comércio entre a UE e Singapura cresceriam 10 %; |
M. |
Considerando que outras grandes economias, como o Japão, os EUA e a China, já têm em vigor ACL com Singapura, colocando assim a União Europeia em desvantagem concorrencial; |
N. |
Considerando que a avaliação de impacto do comércio e da sustentabilidade do ACL UE-ASEAN, de 2009, concluiu que este ACL bilateral seria mutuamente benéfico em termos de rendimento nacional, PIB e emprego; que não foi realizada, para um período mais recente, uma avaliação de impacto sustentável e do comércio, especificamente a respeito das relações comerciais entre a UE e Singapura; |
O. |
Considerando que a análise de impacto económico do ACL entre a UE e Singapura, realizada pela Comissão Europeia em 2013, indicava que o PIB de Singapura poderia aumentar 0,94 % ou 2,7 mil milhões de EUR e o PIB da UE 550 milhões de EUR; |
1. |
Congratula-se com a assinatura do ACL, em Bruxelas, em 19 de outubro de 2018; |
2. |
Salienta que as negociações foram inicialmente concluídas em 2012 e que se basearam nas diretrizes de negociação do Conselho para um ACL UE-ASEAN adotadas em abril de 2007; lamenta o longo atraso na apresentação do acordo de ratificação, devido, entre outros fatores, ao pedido da Comissão ao Tribunal de Justiça da União Europeia para que emitisse parecer a fim de esclarecer se as matérias abrangidas pelo acordo são da competência exclusiva da UE ou de competência partilhada; acolhe com agrado a clareza jurídica dada pelo parecer do Tribunal de Justiça da União Europeia e considera que tal reforçou o papel democraticamente legítimo do Parlamento Europeu e trouxe clareza quanto às competências da UE em matéria de política comercial; regozija-se com o empenho contínuo de Singapura, apesar deste atraso, e apela à célere entrada em vigor do acordo após a sua ratificação pelo Parlamento; |
3. |
Considera fundamental que a UE permaneça na vanguarda de um sistema comercial aberto e regulamentado, e congratula-se com o facto de, passados dez anos do início das negociações, o ACL UE-Singapura representar agora um elemento importante; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a procurarem ativamente outros parceiros à escala mundial na prossecução permanente de uma ambiciosa agenda comercial equitativa e aberta a nível mundial, com base na experiência e no desenvolvimento do ALC com Singapura; |
4. |
Salienta a importância económica e estratégica deste acordo, dado que Singapura é uma plataforma para toda a região ASEAN; considera que o presente acordo é um passo importante e cria um precedente para acordos de comércio e investimento com outros Estados membros da ASEAN, sendo também um passo importante para um futuro acordo comercial inter-regional; realça igualmente que o presente acordo evitará que os exportadores da UE fiquem numa situação de desvantagem concorrencial relativamente às empresas dos outros países que participam no CPTPP e na RCEP; acolhe com agrado o facto de a celebração do presente acordo, como parte da agenda comercial equitativa e aberta da UE a nível mundial, não só trazer grande benefícios para os consumidores, mas também para os trabalhadores; |
5. |
Observa que Singapura já tinha suprimido a maior parte dos seus direitos sobre os produtos da UE e que este acordo irá eliminar completamente, a partir da sua entrada em vigor, os poucos direitos restantes; |
6. |
Regozija-se com o facto de que Singapura irá eliminar certas medidas que podem constituir obstáculos ao comércio, tais como os ensaios de segurança duplos efetuados a automóveis e a componentes e equipamentos eletrónicos dos automóveis, o que simplificará a exportação para Singapura de bens das empresas europeias; |
7. |
Sublinha que o acordo concederá às empresas da UE um melhor acesso ao mercado de serviços de Singapura, nomeadamente nos setores financeiro, das telecomunicações, da engenharia, da arquitetura, dos transportes marítimos e dos serviços postais, e que essa liberalização segue uma abordagem de «lista positiva»; |
8. |
Recorda que, relativamente à liberalização dos serviços financeiros, o acordo inclui uma cláusula de exceção cautelar que permite às Partes adotarem ou manterem medidas por motivos cautelares e nomeadamente para protegerem os depositantes e os investidores, e assegurarem a integridade e estabilidade dos sistemas financeiros das Partes; |
9. |
Congratula-se com a assinatura, por parte de Singapura, em 21 de junho de 2017, do Acordo Multilateral entre Autoridades Competentes (AMCA) no tocante à aplicação da norma mundial para o intercâmbio automático de informações para efeitos fiscais, assim como com a sua notificação à OCDE, em 30 de junho de 2017, da intenção de ativar os intercâmbios automáticos ao abrigo desse acordo com todos os Estados-Membros da UE para os quais não existia acordo bilateral para o efeito; observa que Singapura não consta da «lista negra» nem da «lista de vigilância» da lista de jurisdições fiscais não cooperantes do Grupo do Código de Conduta da UE, embora o país tenha sido alvo de críticas por parte de algumas ONG, por oferecer incentivos fiscais às empresas; |
10. |
Destaca a melhoria do acesso ao mercado de contratos públicos de Singapura ao abrigo do presente acordo, em comparação com o Acordo sobre Contratos Públicos (ACP); realça que os critérios sociais e ambientais também devem ser tidos em conta na adjudicação de contratos públicos; sublinha que a contratação pública, tanto na UE como em Singapura, deve continuar a servir da melhor forma os interesses dos cidadãos; |
11. |
Regozija-se com o facto de Singapura ter concordado em criar um sistema de registo das indicações geográficas (IG) que protegerá cerca de 190 IG da UE, com a possibilidade de acrescentar outras IG numa fase posterior; recorda que, em 2016, a UE exportou 2,2 mil milhões de EUR de produtos agroalimentares para Singapura e regista o facto de Singapura ser o quinto maior mercado asiático para as exportações de produtos alimentares e bebidas da UE, proporcionando oportunidades significativas aos agricultores e aos produtores agroalimentares da UE; acolhe com agrado, por conseguinte, o compromisso de Singapura no presente acordo em manter direitos nulos sobre produtos agroalimentares, implementando um sistema para a certificação de estabelecimentos de produção de carne na UE que procuram exportar para Singapura; lamenta, no entanto, que o acordo não ofereça proteção automática a 196 IG da UE constantes do anexo ao capítulo relativo aos direitos de propriedade intelectual, uma vez que todas as IG, independentemente da origem, terão de ser examinadas e publicadas (e eventualmente passar por um período de oposição), de acordo com o procedimento de registo em Singapura, para ficarem protegidas; sublinha que a legislação de execução relativa às IG, que cria o registo de IG de Singapura e o procedimento de registo das IG, entrará em vigor após a ratificação do acordo pelo Parlamento; insta as autoridades de Singapura a iniciarem imediatamente os trabalhos relativos ao procedimento de registo e a procederem rapidamente à criação do registo e à sua aplicação após a ratificação do acordo pelo Parlamento; incentiva a Comissão a continuar a trabalhar de forma intensiva com as autoridades de Singapura para assegurar a proteção do maior número possível de IG da UE em consonância com os termos de proteção estabelecidos no ACL, sem quaisquer exceções ou limitações (incluindo anexos ou rodapés); |
12. |
Salienta que o acordo reconhece o direito de os Estados-Membros definirem e prestarem serviços públicos, a todos os níveis, e não impede os governos de voltarem a nacionalizar serviços privatizados; |
13. |
Destaca que o acordo salvaguarda o direito de a UE conservar e aplicar as suas próprias normas a todos os bens e serviços vendidos na UE e que, por conseguinte, todas as importações de Singapura devem respeitar as normas da UE; realça que as normas da UE não devem, em caso algum, ser consideradas como obstáculos ao comércio e salienta a importância de promover estas normas a nível mundial; salienta que nenhuma disposição do acordo deve impedir a aplicação do princípio da precaução tal como previsto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
14. |
Destaca a importância de uma política comercial responsável e baseada no valor, bem como a necessidade de promover o desenvolvimento sustentável; acolhe com agrado, por conseguinte, o facto de ambas as Partes se comprometerem, no capítulo do comércio e do desenvolvimento sustentável, a assegurar um elevado nível de proteção do ambiente e do trabalho, e o facto de este poder ser assim considerado como um acordo comercial progressivo; regista que o acordo inclui igualmente um capítulo sobre barreiras não pautais na produção de energias renováveis; salienta que o acordo UE-Singapura pode ser um instrumento para combater as alterações climáticas e para acelerar e intensificar as ações e os investimentos necessários para um futuro hipocarbónico sustentável; insta a UE e Singapura a tomarem todas as medidas necessárias para realizar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; |
15. |
Recorda que as Partes se comprometeram a envidar esforços sustentados no sentido de ratificar e aplicar efetivamente as convenções fundamentais da OIT; regista as informações fornecidas até à data pelo Governo de Singapura no que se refere ao cumprimento das três convenções fundamentais pendentes da OIT, nomeadamente as convenções sobre a liberdade sindical e a proteção do direito sindical, sobre a discriminação e sobre o trabalho forçado, e insta a que Singapura prossiga o diálogo com a OIT, a fim de progredir no sentido do alinhamento total com o seu conteúdo e, em última análise, avançar para a sua ratificação num prazo razoável; |
16. |
Regozija-se com o compromisso de aplicar efetivamente acordos multilaterais no domínio do ambiente, como o Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas, e com o compromisso relativamente à gestão sustentável das florestas e das pescas; |
17. |
Salienta que a cooperação em matéria de regulamentação é voluntária e que não deve, de modo algum, limitar o direito de legislar; |
18. |
Incentiva as Partes a fazerem pleno uso das disposições no domínio da cooperação em matéria de bem-estar dos animais e a estabelecerem, o mais rapidamente possível após a entrada em vigor do ACL, um grupo de trabalho conjunto para chegar a acordo sobre um plano de ação que abranja os domínios pertinentes, como o bem-estar dos peixes na aquicultura; |
19. |
Salienta que a participação da sociedade civil e dos parceiros sociais no acompanhamento da aplicação do acordo é crucial e exige a criação rápida de grupos consultivos internos, na sequência da entrada em vigor do acordo, para assegurar uma representação equilibrada da sociedade civil; insta a Comissão a afetar recursos financeiros suficientes para permitir que a sociedade civil e os parceiros sociais trabalhem eficazmente e a prestar o apoio necessário para assegurar uma participação construtiva da sociedade civil; |
20. |
Observa que o Acordo de Parceria e Cooperação entre a UE e Singapura prevê a possibilidade de a UE suspender o ACL em caso de violações dos direitos humanos fundamentais cometidas por Singapura; |
21. |
Exorta a Comissão a utilizar adequadamente a cláusula de revisão geral do acordo o mais rapidamente possível, a fim de reforçar a aplicabilidade e a eficácia das disposições em matéria de trabalho e ambiente, inclusive através da análise dos diferentes métodos de execução de um mecanismo baseado em sanções, em último recurso; |
22. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, bem como ao Governo e ao Parlamento da República de Singapura. |
(1) JO C 101 de 16.3.2018, p. 30.
(2) JO C 35 de 31.1.2018, p. 21.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0088.