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Document 52019IP0089

    Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de fevereiro de 2019, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura (07971/2018 — C8-0446/2018 — 2018/0093M(NLE))

    JO C 449 de 23.12.2020, p. 341–345 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.12.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 449/341


    P8_TA(2019)0089

    Acordo de Comércio Livre UE-Singapura (resolução)

    Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de fevereiro de 2019, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura (07971/2018 — C8-0446/2018 — 2018/0093M(NLE))

    (2020/C 449/44)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (07971/2018),

    Tendo em conta o texto proposto para um Acordo de Comércio Livre (ACL) entre a União Europeia e a República de Singapura (Singapura), que reflete, em grande medida, o acordo rubricado em 20 de setembro de 2013,

    Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Proteção dos Investimentos entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Singapura, por outro (COM(2018)0194),

    Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 91.o, do artigo 100.o, n.o 2, do artigo 207.o, n.o 4, do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e do artigo 218.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0446/2018),

    Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação UE-Singapura, assinado em 19 de outubro de 2018,

    Tendo em conta o Parecer 2/15 do Tribunal de Justiça, de 16 de maio de 2017, nos termos do artigo 218.o, n.o 11, do TFUE, solicitado pela Comissão em 10 de julho de 2015,

    Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de julho de 2016, sobre uma nova estratégia inovadora e orientada para o futuro em matéria de comércio e investimento (1),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de fevereiro de 2016, que contém as recomendações do Parlamento Europeu à Comissão referentes às negociações relativas ao Acordo sobre o Comércio de Serviços (TiSA) (2),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2015, intitulada «Comércio para Todos — Rumo a uma política mais responsável em matéria de comércio e de investimento»,

    Tendo em conta a decisão do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, de prosseguir negociações bilaterais com os Estados-Membros da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), a começar por Singapura,

    Tendo em conta as diretrizes de negociação de 23 de abril de 2007 para um ACL inter-regional com os Estados-Membros da ASEAN,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o título V sobre a ação externa da União,

    Tendo em conta o TFUE, nomeadamente os artigos 91.o, 100.o, 168.o e 207.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v),

    Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 13 de fevereiro de 2019 (3), sobre o projeto de decisão do Conselho,

    Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 2, do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A8-0048/2019),

    A.

    Considerando que a UE e Singapura partilham valores importantes, nomeadamente a democracia, o Estado de direito, o respeito pelos direitos humanos, a diversidade cultural e linguística e um forte empenho relativamente ao comércio aberto e regulamentado e ao sistema comercial multilateral;

    B.

    Considerando que este é o primeiro acordo comercial bilateral celebrado entre a UE e um país membro da ASEAN, assim como um importante passo rumo ao objetivo final do ACL inter-regional; que o acordo servirá também de referência para os acordos que a UE está atualmente a negociar com as outras principais economias da ASEAN;

    C.

    Considerando que, na região da ASEAN, Singapura é, de longe, o maior parceiro da UE, representando ligeiramente menos de um terço do comércio de bens e serviços entre a UE e a ASEAN e cerca de dois terços do investimento entre as duas regiões;

    D.

    Considerando que o comércio entre a UE e Singapura está avaliado em mais de 50 mil milhões de EUR anuais;

    E.

    Considerando que se prevê que 90 % do crescimento económico mundial futuro seja gerado fora da Europa e, nomeadamente, na Ásia;

    F.

    Considerando que Singapura é Parte no Acordo Global e Progressivo de Parceria Transpacífico (CPTPP) e nas negociações em curso sobre a Parceria Económica Regional Abrangente (RCEP);

    G.

    Considerando que Singapura é uma economia de elevado rendimento com um rendimento nacional bruto per capita de 52 600 USD em 2017; que o seu crescimento económico se tem situado entre os mais elevados do mundo, a uma média anual de 7,7 % desde a sua independência;

    H.

    Considerando que Singapura está entre os países onde é mais simples fazer negócios, com uma das economias mais competitivas do mundo e é um dos menos corruptos a nível mundial;

    I.

    Considerando que o fabrico, nomeadamente a nível da eletrónica e da engenharia de precisão, e os setores dos serviços continuam a ser pilares gémeos da economia de elevado valor acrescentado de Singapura;

    J.

    Considerando que Singapura é um protagonista global no setor dos serviços financeiros e de seguros;

    K.

    Considerando que mais de 10 000 empresas europeias têm as suas sucursais regionais em Singapura e operam num ambiente de segurança e certeza jurídica; que cerca de 50 000 empresas europeias exportam para Singapura, das quais 83 % são pequenas e médias empresas (PME);

    L.

    Considerando que o ACL entre a UE e Singapura terá provavelmente um efeito muito positivo no comércio e nos fluxos de investimento entre a UE e Singapura; que, num estudo de 2018 elaborado para o Parlamento Europeu, se estimou que, nos cinco primeiros anos, os volumes de comércio entre a UE e Singapura cresceriam 10 %;

    M.

    Considerando que outras grandes economias, como o Japão, os EUA e a China, já têm em vigor ACL com Singapura, colocando assim a União Europeia em desvantagem concorrencial;

    N.

    Considerando que a avaliação de impacto do comércio e da sustentabilidade do ACL UE-ASEAN, de 2009, concluiu que este ACL bilateral seria mutuamente benéfico em termos de rendimento nacional, PIB e emprego; que não foi realizada, para um período mais recente, uma avaliação de impacto sustentável e do comércio, especificamente a respeito das relações comerciais entre a UE e Singapura;

    O.

    Considerando que a análise de impacto económico do ACL entre a UE e Singapura, realizada pela Comissão Europeia em 2013, indicava que o PIB de Singapura poderia aumentar 0,94 % ou 2,7 mil milhões de EUR e o PIB da UE 550 milhões de EUR;

    1.

    Congratula-se com a assinatura do ACL, em Bruxelas, em 19 de outubro de 2018;

    2.

    Salienta que as negociações foram inicialmente concluídas em 2012 e que se basearam nas diretrizes de negociação do Conselho para um ACL UE-ASEAN adotadas em abril de 2007; lamenta o longo atraso na apresentação do acordo de ratificação, devido, entre outros fatores, ao pedido da Comissão ao Tribunal de Justiça da União Europeia para que emitisse parecer a fim de esclarecer se as matérias abrangidas pelo acordo são da competência exclusiva da UE ou de competência partilhada; acolhe com agrado a clareza jurídica dada pelo parecer do Tribunal de Justiça da União Europeia e considera que tal reforçou o papel democraticamente legítimo do Parlamento Europeu e trouxe clareza quanto às competências da UE em matéria de política comercial; regozija-se com o empenho contínuo de Singapura, apesar deste atraso, e apela à célere entrada em vigor do acordo após a sua ratificação pelo Parlamento;

    3.

    Considera fundamental que a UE permaneça na vanguarda de um sistema comercial aberto e regulamentado, e congratula-se com o facto de, passados dez anos do início das negociações, o ACL UE-Singapura representar agora um elemento importante; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a procurarem ativamente outros parceiros à escala mundial na prossecução permanente de uma ambiciosa agenda comercial equitativa e aberta a nível mundial, com base na experiência e no desenvolvimento do ALC com Singapura;

    4.

    Salienta a importância económica e estratégica deste acordo, dado que Singapura é uma plataforma para toda a região ASEAN; considera que o presente acordo é um passo importante e cria um precedente para acordos de comércio e investimento com outros Estados membros da ASEAN, sendo também um passo importante para um futuro acordo comercial inter-regional; realça igualmente que o presente acordo evitará que os exportadores da UE fiquem numa situação de desvantagem concorrencial relativamente às empresas dos outros países que participam no CPTPP e na RCEP; acolhe com agrado o facto de a celebração do presente acordo, como parte da agenda comercial equitativa e aberta da UE a nível mundial, não só trazer grande benefícios para os consumidores, mas também para os trabalhadores;

    5.

    Observa que Singapura já tinha suprimido a maior parte dos seus direitos sobre os produtos da UE e que este acordo irá eliminar completamente, a partir da sua entrada em vigor, os poucos direitos restantes;

    6.

    Regozija-se com o facto de que Singapura irá eliminar certas medidas que podem constituir obstáculos ao comércio, tais como os ensaios de segurança duplos efetuados a automóveis e a componentes e equipamentos eletrónicos dos automóveis, o que simplificará a exportação para Singapura de bens das empresas europeias;

    7.

    Sublinha que o acordo concederá às empresas da UE um melhor acesso ao mercado de serviços de Singapura, nomeadamente nos setores financeiro, das telecomunicações, da engenharia, da arquitetura, dos transportes marítimos e dos serviços postais, e que essa liberalização segue uma abordagem de «lista positiva»;

    8.

    Recorda que, relativamente à liberalização dos serviços financeiros, o acordo inclui uma cláusula de exceção cautelar que permite às Partes adotarem ou manterem medidas por motivos cautelares e nomeadamente para protegerem os depositantes e os investidores, e assegurarem a integridade e estabilidade dos sistemas financeiros das Partes;

    9.

    Congratula-se com a assinatura, por parte de Singapura, em 21 de junho de 2017, do Acordo Multilateral entre Autoridades Competentes (AMCA) no tocante à aplicação da norma mundial para o intercâmbio automático de informações para efeitos fiscais, assim como com a sua notificação à OCDE, em 30 de junho de 2017, da intenção de ativar os intercâmbios automáticos ao abrigo desse acordo com todos os Estados-Membros da UE para os quais não existia acordo bilateral para o efeito; observa que Singapura não consta da «lista negra» nem da «lista de vigilância» da lista de jurisdições fiscais não cooperantes do Grupo do Código de Conduta da UE, embora o país tenha sido alvo de críticas por parte de algumas ONG, por oferecer incentivos fiscais às empresas;

    10.

    Destaca a melhoria do acesso ao mercado de contratos públicos de Singapura ao abrigo do presente acordo, em comparação com o Acordo sobre Contratos Públicos (ACP); realça que os critérios sociais e ambientais também devem ser tidos em conta na adjudicação de contratos públicos; sublinha que a contratação pública, tanto na UE como em Singapura, deve continuar a servir da melhor forma os interesses dos cidadãos;

    11.

    Regozija-se com o facto de Singapura ter concordado em criar um sistema de registo das indicações geográficas (IG) que protegerá cerca de 190 IG da UE, com a possibilidade de acrescentar outras IG numa fase posterior; recorda que, em 2016, a UE exportou 2,2 mil milhões de EUR de produtos agroalimentares para Singapura e regista o facto de Singapura ser o quinto maior mercado asiático para as exportações de produtos alimentares e bebidas da UE, proporcionando oportunidades significativas aos agricultores e aos produtores agroalimentares da UE; acolhe com agrado, por conseguinte, o compromisso de Singapura no presente acordo em manter direitos nulos sobre produtos agroalimentares, implementando um sistema para a certificação de estabelecimentos de produção de carne na UE que procuram exportar para Singapura; lamenta, no entanto, que o acordo não ofereça proteção automática a 196 IG da UE constantes do anexo ao capítulo relativo aos direitos de propriedade intelectual, uma vez que todas as IG, independentemente da origem, terão de ser examinadas e publicadas (e eventualmente passar por um período de oposição), de acordo com o procedimento de registo em Singapura, para ficarem protegidas; sublinha que a legislação de execução relativa às IG, que cria o registo de IG de Singapura e o procedimento de registo das IG, entrará em vigor após a ratificação do acordo pelo Parlamento; insta as autoridades de Singapura a iniciarem imediatamente os trabalhos relativos ao procedimento de registo e a procederem rapidamente à criação do registo e à sua aplicação após a ratificação do acordo pelo Parlamento; incentiva a Comissão a continuar a trabalhar de forma intensiva com as autoridades de Singapura para assegurar a proteção do maior número possível de IG da UE em consonância com os termos de proteção estabelecidos no ACL, sem quaisquer exceções ou limitações (incluindo anexos ou rodapés);

    12.

    Salienta que o acordo reconhece o direito de os Estados-Membros definirem e prestarem serviços públicos, a todos os níveis, e não impede os governos de voltarem a nacionalizar serviços privatizados;

    13.

    Destaca que o acordo salvaguarda o direito de a UE conservar e aplicar as suas próprias normas a todos os bens e serviços vendidos na UE e que, por conseguinte, todas as importações de Singapura devem respeitar as normas da UE; realça que as normas da UE não devem, em caso algum, ser consideradas como obstáculos ao comércio e salienta a importância de promover estas normas a nível mundial; salienta que nenhuma disposição do acordo deve impedir a aplicação do princípio da precaução tal como previsto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

    14.

    Destaca a importância de uma política comercial responsável e baseada no valor, bem como a necessidade de promover o desenvolvimento sustentável; acolhe com agrado, por conseguinte, o facto de ambas as Partes se comprometerem, no capítulo do comércio e do desenvolvimento sustentável, a assegurar um elevado nível de proteção do ambiente e do trabalho, e o facto de este poder ser assim considerado como um acordo comercial progressivo; regista que o acordo inclui igualmente um capítulo sobre barreiras não pautais na produção de energias renováveis; salienta que o acordo UE-Singapura pode ser um instrumento para combater as alterações climáticas e para acelerar e intensificar as ações e os investimentos necessários para um futuro hipocarbónico sustentável; insta a UE e Singapura a tomarem todas as medidas necessárias para realizar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

    15.

    Recorda que as Partes se comprometeram a envidar esforços sustentados no sentido de ratificar e aplicar efetivamente as convenções fundamentais da OIT; regista as informações fornecidas até à data pelo Governo de Singapura no que se refere ao cumprimento das três convenções fundamentais pendentes da OIT, nomeadamente as convenções sobre a liberdade sindical e a proteção do direito sindical, sobre a discriminação e sobre o trabalho forçado, e insta a que Singapura prossiga o diálogo com a OIT, a fim de progredir no sentido do alinhamento total com o seu conteúdo e, em última análise, avançar para a sua ratificação num prazo razoável;

    16.

    Regozija-se com o compromisso de aplicar efetivamente acordos multilaterais no domínio do ambiente, como o Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas, e com o compromisso relativamente à gestão sustentável das florestas e das pescas;

    17.

    Salienta que a cooperação em matéria de regulamentação é voluntária e que não deve, de modo algum, limitar o direito de legislar;

    18.

    Incentiva as Partes a fazerem pleno uso das disposições no domínio da cooperação em matéria de bem-estar dos animais e a estabelecerem, o mais rapidamente possível após a entrada em vigor do ACL, um grupo de trabalho conjunto para chegar a acordo sobre um plano de ação que abranja os domínios pertinentes, como o bem-estar dos peixes na aquicultura;

    19.

    Salienta que a participação da sociedade civil e dos parceiros sociais no acompanhamento da aplicação do acordo é crucial e exige a criação rápida de grupos consultivos internos, na sequência da entrada em vigor do acordo, para assegurar uma representação equilibrada da sociedade civil; insta a Comissão a afetar recursos financeiros suficientes para permitir que a sociedade civil e os parceiros sociais trabalhem eficazmente e a prestar o apoio necessário para assegurar uma participação construtiva da sociedade civil;

    20.

    Observa que o Acordo de Parceria e Cooperação entre a UE e Singapura prevê a possibilidade de a UE suspender o ACL em caso de violações dos direitos humanos fundamentais cometidas por Singapura;

    21.

    Exorta a Comissão a utilizar adequadamente a cláusula de revisão geral do acordo o mais rapidamente possível, a fim de reforçar a aplicabilidade e a eficácia das disposições em matéria de trabalho e ambiente, inclusive através da análise dos diferentes métodos de execução de um mecanismo baseado em sanções, em último recurso;

    22.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, bem como ao Governo e ao Parlamento da República de Singapura.

    (1)  JO C 101 de 16.3.2018, p. 30.

    (2)  JO C 35 de 31.1.2018, p. 21.

    (3)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0088.


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