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Document 52019IP0082

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a aplicação da Diretiva 2009/128/CE relativa à utilização sustentável dos pesticidas (2017/2284(INI))

JO C 449 de 23.12.2020, p. 59–70 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 449/59


P8_TA(2019)0082

Utilização sustentável dos pesticidas

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a aplicação da Diretiva 2009/128/CE relativa à utilização sustentável dos pesticidas (2017/2284(INI))

(2020/C 449/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes (POP) e que altera a Diretiva 79/117/CEE (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (regulamento relativo aos limites máximos de resíduos) (3),

Tendo em conta o artigo 191.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (4),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (5),

Tendo em conta a avaliação de execução europeia sobre o regulamento e os seus anexos pertinentes publicada pelo Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (EPRS) em abril de 2018,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (6),

Tendo em conta a Diretiva 98/24/CE do Conselho de 7 de Abril de 1998 relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (7) e a Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril de 2004 relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (8),

Tendo em conta a Diretiva 92/43/CEE do Conselho de 21 de maio de 1992 relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitas) (9) e a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de novembro de 2009 relativa à conservação das aves selvagens (Diretiva Aves Selvagens) (10),

Tendo em conta a Diretiva 98/83/CE do Conselho de 3 de novembro de 1998 relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (11),

Tendo em conta a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de Outubro de 2000 que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (12),

Tendo em conta a Diretiva 2009/90/CE da Comissão de 31 de julho de 2009 que estabelece, nos termos da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água (13),

Tendo em conta a Diretiva 2009/127/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera a Diretiva 2006/42/CE no que respeita às máquinas de aplicação de pesticidas (14),

Tendo em conta a Diretiva 2013/39/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de agosto de 2013 que altera as Diretivas 2000/60/CE e 2008/105/CE no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água (15),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2018)0392),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Agricultura e gestão sustentável da água na UE» (SWD(2017)0153),

Tendo em conta a Comunicação de 12 de julho de 2006 da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Estratégia Temática para uma Utilização Sustentável dos Pesticidas» (COM(2006)0373 — SEC(2006)0894 — SEC(2006)0895 — SEC(2006)0914) (16),

Tendo em conta a sua Resolução de 7 de junho de 2016 sobre o reforço da inovação e do desenvolvimento económico na futura gestão das explorações agrícolas europeias (17),

Tendo em conta a sua Resolução de 7 de junho de 2016 sobre soluções tecnológicas para a agricultura sustentável na UE (18),

Tendo em conta a sua Resolução de 15 de fevereiro de 2017 sobre os pesticidas de baixo risco de origem biológica (19),

Tendo em conta a sua Resolução de 24 de outubro de 2017 sobre o projeto de Regulamento de Execução da Comissão que renova a aprovação da substância ativa glifosato, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 (20),

Tendo em conta a sua Resolução de 1 de março de 2018 sobre as perspetivas e os desafios para o setor da apicultura na UE (21),

Tendo em conta a sua Resolução de 13 de setembro de 2018 sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 sobre produtos fitofarmacêuticos (22),

Tendo em conta a avaliação atualmente em curso da aplicação da Diretiva 2009/128/CE que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas e o relatório publicado pelo Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (EPRS) em 15 de outubro de 2018,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo às estatísticas sobre pesticidas (23),

Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo às estatísticas sobre pesticidas (COM(2017)0109),

Tendo em conta o Relatório Especial de 2014 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Integração dos objetivos da política da água da UE na PAC: um sucesso parcial»,

Tendo em conta o relatório da Comissão de 10 de outubro de 2017 sobre os planos de ação nacionais dos Estados-Membros e os progressos na aplicação da Diretiva 2009/128/CE relativa à utilização sustentável dos pesticidas (COM(2017)0587),

Tendo em conta o relatório de síntese de outubro de 2017 da Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos (DG SANTE) da Comissão sobre a aplicação das medidas dos Estados-Membros com vista à utilização sustentável dos pesticidas, nos termos da Diretiva 2009/128/CE (24),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 22 de novembro de 2016 intitulada «Próximas etapas para um futuro europeu sustentável — Ação europeia para a sustentabilidade» (COM(2016)0739),

Tendo em conta o Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente (25),

Tendo em conta o relatório do Relator Especial da ONU para o Direito à Alimentação relativo a 2017, elaborado nos termos das Resoluções 6/2, 31/10 e 32/8 do Conselho dos Direitos Humanos da ONU (26),

Tendo em conta o «Plano de Execução para aumentar a disponibilidade de produtos fitofarmacêuticos de baixo risco e acelerar a aplicação da proteção integrada nos Estados-Membros», elaborado pelo grupo de peritos em proteção fitossanitária sustentável e aprovado pelo Conselho em 28 de junho de 2016 (27),

Tendo em conta a Resolução do Senado francês de 19 de maio de 2017 que visa limitar a utilização de produtos fitossanitários na União Europeia (28),

Tendo em conta a sua resolução de 16 de janeiro de 2019 sobre o Procedimento de Autorização da União para os Pesticidas (29);

Tendo em conta o estudo científico sobre a biomassa de insetos voadores, publicado em 18 de outubro de 2017 (30),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, bem como o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), e o Anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes de 12 de dezembro de 2002 sobre o processo de autorização de relatórios de iniciativa,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0045/2019),

A.

Considerando que a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização sustentável dos pesticidas (a seguir designada «a Diretiva») estabelece uma série de medidas que visam uma utilização sustentável dos pesticidas na UE, através da redução dos riscos e dos efeitos da sua utilização na saúde humana e no ambiente e da promoção da proteção integrada e das abordagens ou técnicas fitofarmacêuticas alternativas, como, por exemplo, os produtos fitofarmacêuticos alternativos e de baixo risco definidos no Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com vista não só a reduzir a dependência da utilização de pesticidas, como também a salvaguardar a saúde humana e animal e o ambiente;

B.

Considerando que a Diretiva é um instrumento valioso para garantir que o ambiente, os ecossistemas e a saúde humana e animal sejam bem protegidos contra as substâncias perigosas presentes nos pesticidas, ao mesmo tempo que prevê soluções ecológicas e sustentáveis para um conjunto de ferramentas mais vasto e variado com vista a eliminar e evitar as perdas de rendimento causadas por pragas, doenças, plantas infestantes e espécies exóticas invasoras e para lutar contra a resistência aos agentes patogénicos; que a aplicação integral e abrangente da Diretiva é indispensável para alcançar um elevado grau de proteção e concluir a transição para uma agricultura sustentável, a produção de alimentos seguros e saudáveis e um ambiente não tóxico que garanta um elevado nível de proteção da saúde humana e animal;

C.

Considerando que, embora o princípio do controlo integrado de pragas (IPM) possa contribuir perdas de produção causadas por pragas, o seu principal objetivo é permitir que os utilizadores de pesticidas adotem práticas e produtos com o menor risco para a saúde humana e o ambiente, tal como referido no artigo 14.o da Diretiva; observa, em todo o caso, que muitos estudos comprovaram que a utilização de pesticidas pode ter uma redução significativa sem impactos negativos na colheita;

D.

Considerando que a Diretiva deve ser lida em conjunto com os outros dois atos legislativos principais que abrangem todo o ciclo de vida de um pesticida, a começar pela sua colocação no mercado (Regulamento (CE) n.o 1107/2009) e a terminar na definição de níveis máximos de resíduos (Regulamento (CE) n.o 396/2005); que é, por isso, impossível alcançar o objetivo da Diretiva de proteger a saúde humana e o ambiente contra os riscos associados à utilização de pesticidas sem uma aplicação integral e uma execução adequada de todo o «pacote pesticidas»;

E.

Considerando que, a fim de reduzir os riscos e o impacto da utilização de pesticidas na saúde humana e no ambiente, a Comissão e os Estados-Membros devem abordar a questão dos pesticidas falsificados e ilegais, bem como o preocupante problema dos produtos agrícolas importados, tratados com substâncias químicas proibidas ou sujeitas a restrições na UE;

F.

Considerando que as atuais práticas da Comissão e dos Estados-Membros em relação à aprovação de substâncias ativas e à autorização de produtos fitossanitários não é compatível com os objetivos e a finalidade da Diretiva; que estas práticas atuais impedem que seja alcançado o mais elevado nível possível de proteção, bem como a transição para uma agricultura sustentável e um ambiente não tóxico;

G.

Considerando que os dados disponíveis demonstram claramente que a aplicação da Diretiva não está suficientemente alinhada com as políticas conexas da UE no domínio dos pesticidas, da agricultura e do desenvolvimento sustentável, em especial, mas não exclusivamente, a política agrícola comum (PAC) e o Regulamento Produtos Fitofarmacêuticos; que a Diretiva, assim como as medidas conexas a nível da UE, têm um grande potencial para melhorar e acrescentar valor aos esforços e medidas nacionais no setor agrícola e para reforçar a proteção do ambiente e da saúde humana;

H.

Considerando que o atual quadro regulamentar, incluindo os requisitos em matéria de dados, foi concebido para avaliar e gerir os produtos fitofarmacêuticos químicos, não se adequando assim aos produtos e substâncias ativas biológicas de baixo risco; que este quadro inadequado está a abrandar significativamente a entrada no mercado de produtos fitofarmacêuticos biológicos de baixo risco, muitas vezes dissuadindo os requerentes; que entrava a inovação e prejudica a competitividade da agricultura da UE; que leva, também, a que mais de 60 substâncias ativas identificadas pela Comissão Europeia como candidatas a substituição não sejam substituídas devido à inexistência de alternativas mais seguras, incluindo substâncias ativas biológicas de baixo risco;

I.

Considerando a falta de disponibilidade de produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, incluindo biológicos; que apenas 13 substâncias foram aprovadas como produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, 12 das quais biológicas, de um total de quase 500 substâncias disponíveis no mercado da UE; que a insuficiente aplicação da Diretiva criou de facto condições de concorrência desiguais na Europa, com práticas nacionais divergentes a impedir a implantação ótima de alternativas sustentáveis no mercado; que esta situação dificultou a penetração de produtos alternativos não químicos e de baixo risco no mercado da UE, o que reduz a sua atratividade para os agricultores, que em vez disso podem optar por alternativas economicamente mais rentáveis a curto prazo; que a falta de disponibilidade de produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, incluindo os biológicos, dificulta o desenvolvimento e a aplicação da proteção integrada;

J.

Considerando que a agricultura biológica desempenha um papel importante enquanto sistema com baixa utilização de pesticidas, devendo ser incentivado;

K.

Considerando que há cada vez mais indícios de um declínio maciço da população de insetos na Europa relacionado com os atuais níveis de utilização de pesticidas; que o acentuado declínio do número de insetos registado tem impactos negativos em todo o ecossistema e na diversidade biológica, incluindo no setor agrícola e no seu futuro bem-estar económico e produtividade;

L.

Considerando que a Europa se encontra presentemente numa encruzilhada que determinará o futuro do setor agrícola e as possibilidades de a União lograr uma utilização sustentável dos pesticidas, principalmente através da reforma da PAC; que a reforma da PAC comporta enormes possibilidades de reforçar a simplificação e a harmonização das políticas, assim como da implantação da diretiva, e de facilitar a transição para práticas agrícolas mais sustentáveis do ponto de vista ambiental;

M.

Considerando que a utilização de produtos fitofarmacêuticos convencionais é cada vez mais objeto de debate público, devido aos riscos que representam para a saúde humana, os animais e o ambiente;

N.

Considerando que é importante promover o desenvolvimento de procedimentos ou técnicas alternativas para reduzir a dependência em relação aos pesticidas convencionais e fazer face à resistência crescente a produtos fitofarmacêuticos convencionais;

O.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 obriga o Conselho a zelar por que os requisitos legais de gestão, referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e que institui determinados regimes de apoio aos agricultores (31), incorporem os princípios da proteção integrada, nomeadamente as boas práticas fitossanitárias e métodos não químicos de proteção fitossanitária e de gestão das pestes e das culturas;

P.

Considerando que a aplicação da proteção integrada é obrigatória na União, em conformidade com a Diretiva; que os Estados-Membros e as autoridades locais devem pôr uma maior ênfase na utilização sustentável de pesticidas, incluindo alternativas fitossanitárias de baixo risco;

Q.

Considerando que a «utilização sustentável» de pesticidas não pode ser alcançada sem ter em conta a exposição humana a combinações de substâncias ativas e coformulantes, bem como os seus efeitos acumulados e possíveis efeitos agregados e sinergéticos na saúde humana;

Principais conclusões

1.

Lembra os objetivos específicos da Estratégia Temática para uma Utilização Sustentável dos Pesticidas, nomeadamente, a minimização dos perigos e riscos para a saúde e para o ambiente da utilização de pesticidas; a melhoria dos controlos à utilização e distribuição de pesticidas; a redução dos níveis de substâncias ativas prejudiciais, nomeadamente através da substituição das substâncias mais perigosas por alternativas mais seguras, incluindo alternativas não químicas; o incentivo à adoção de práticas agrícolas com reduzida utilização de pesticidas ou mesmo sem recurso a pesticidas, e a criação de um sistema transparente de comunicação e monitorização dos progressos realizados na consecução dos objetivos da estratégia, incluindo através do desenvolvimento de indicadores adequados;

2.

Considera essencial avaliar a aplicação da presente Diretiva em conjunto com a política geral da UE em matéria de pesticidas, incluindo as regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 (Regulamento Biocidas) (32), no Regulamento relativo aos limites máximos de resíduos e no Regulamento (CE) n.o 178/2002 (Legislação alimentar geral) (33);

3.

Lamenta profundamente que, não obstante os esforços despendidos, o nível geral de progresso na execução pelos Estados-Membros seja insuficiente para cumprir os principais objetivos da Diretiva e libertar todo o seu potencial de redução dos riscos globais da utilização de pesticidas e, ao mesmo tempo, reduzir a dependência da utilização de pesticidas, promover a transição para técnicas fitossanitárias sustentáveis e seguras do ponto de vista ecológico e realizar as melhorias urgentemente necessárias no plano ambiental e da saúde para as quais a Diretiva foi especificamente concebida; lamenta o atraso de três anos na apresentação pela Comissão do relatório de execução sobre a Diretiva;

4.

Salienta que a aplicação da Diretiva deve ser total e abranger todos os aspetos necessários e que a aplicação parcial de alguns elementos mas não de outros é insuficiente para atingir o grande objetivo da Diretiva que consiste na utilização sustentável de pesticidas; sublinha que a implementação das práticas de proteção integrada, como as alternativas não químicas e os produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, desempenha um papel particularmente importante nos esforços para realizar este objetivo;

5.

Observa que o relatório de progresso da Comissão para 2017 identifica lacunas significativas nos planos de ação nacionais (PAN) dos Estados-Membros, sugerindo um menor nível de empenho na proteção do ambiente e da saúde em alguns países, o que poderá dar origem a uma concorrência desleal nos mercados e prejudicar o mercado único; reserva-se o direito de participar os Estados-Membros não cumpridores ao Comissário da Concorrência;

6.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de cerca de 80 % dos PAN dos Estados-Membros não conterem informações específicas sobre como quantificar a realização de muitos dos objetivos e metas, nomeadamente no que se refere às metas para a proteção integrada e às medidas de proteção do meio aquático; salienta que este facto dificulta grandemente o processo de avaliação dos progressos alcançados pelos Estados-Membros na realização dos principais objetivos e finalidades da Diretiva;

7.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de os PAN serem incoerentes no que toca à fixação de objetivos quantitativos, metas, medidas e calendários para os diferentes domínios de ação, tornando impossível avaliar os progressos realizados; lamenta que apenas cinco PAN estabeleçam metas mensuráveis de alto nível, das quais quatro dizem respeito à redução dos riscos e uma à redução da utilização; lamenta que, até à data, apenas 11 Estados-Membros tenham apresentado PAN revistos, apesar de o prazo para a revisão ter terminado no final de 2017;

8.

Lamenta que em muitos Estados-Membros não exista um empenho suficiente nas práticas de proteção integrada baseadas nos seus oito princípios, com prioridade para as alternativas não químicas aos pesticidas; lamenta que um dos principais problemas na aplicação dos princípios de proteção integrada, que são a pedra angular da Diretiva, pareça ser a atual inexistência de instrumentos e métodos adequados de controlo para avaliar o cumprimento nos Estados-Membros, bem como de regras e orientações claras; sublinha que a aplicação geral da proteção integrada é fundamental para reduzir a dependência da utilização de pesticidas no âmbito de uma agricultura sustentável, ecológica, economicamente viável e socialmente responsável, que contribua para a segurança alimentar da Europa ao mesmo tempo que reforça a biodiversidade e a saúde humana e animal, impulsionando a economia rural e reduzindo os custos para os agricultores ao facilitar a implantação de alternativas não químicas e de baixo risco nas diferentes zonas europeias; salienta serem necessários incentivos financeiros adicionais e medidas pedagógicas para intensificar a adoção de práticas de proteção integrada pelas explorações agrícolas individualmente consideradas;

9.

Considera que a proteção integrada representa um valioso instrumento que permite aos agricultores combaterem as pragas e as doenças e garantirem o rendimento da produção; regista que uma maior adesão ao controlo integrado das pragas serve a dupla finalidade de reforçar a proteção do ambiente e da biodiversidade e reduzir os custos suportados pelos agricultores para mudarem para alternativas mais sustentáveis e reduzirem a utilização de pesticidas convencionais; acredita serem necessários maiores esforços para incentivar a implantação de práticas de proteção integrada através da investigação e dos organismos consultivos dos Estados-Membros; recorda que a proteção integrada pode desempenhar um papel importante na redução das quantidades e variedades de pesticidas utilizados;

10.

Observa que, dentro do conjunto de ferramentas da proteção integrada, o controlo biológico envolve o reforço ou a introdução de espécies benéficas pré-existentes às populações de pragas e que, portanto, as regulam mantendo-as sob controlo; salienta, por conseguinte, a importância de preferir métodos biológicos, físicos e outros não químicos e sustentáveis a químicos se proporcionarem um controlo de pragas satisfatório; salienta igualmente a importância de aplicar os pesticidas químicos de forma seletiva e orientada, caso contrário esses agentes benéficos de controlo de pragas correm o risco de serem exterminados, deixando as culturas mais vulneráveis a futuros ataques;

11.

Declara-se preocupado com os fracos progressos registados na promoção e incentivo da inovação, desenvolvimento e implantação de alternativas de baixo risco e não químicas aos pesticidas convencionais; observa que só um número reduzido de PAN inclui incentivos para o registo de produtos e métodos alternativos; salienta que as utilizações menores são particularmente vulneráveis devido à escassez de substâncias ativas disponíveis;

12.

Salienta que a utilização sustentável e responsável de pesticidas é uma condição prévia indispensável para a autorização de produtos fitofarmacêuticos;

13.

Lamenta a não disponibilidade de substâncias ativas e de produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, causada principalmente pela morosidade do processo de avaliação, autorização e registo, em parte, devido ao facto de o período de autorização mais curto de 120 dias para tais casos raramente ser cumprido nos Estados-Membros; salienta que a atual situação não é conforme com os princípios de promoção e execução da proteção integrada e salienta a importância de se dispor de pesticidas de baixo risco, de investigação adequada e da partilha de boas práticas no interior dos Estados-Membros e entre eles, a fim de utilizar plenamente o potencial da proteção integrada; considera que um processo de aprovação mais célere estimularia a investigação industrial sobre o desenvolvimento de novos ingredientes ativos de baixo risco, incluindo novas substâncias inovadoras de baixo risco, dessa forma garantindo que os agricultores disponham de suficientes instrumentos de proteção fitossanitária e permitindo-lhes mudar mais rapidamente para produtos fitofarmacêuticos sustentáveis, bem como aumentar a eficácia da proteção integrada;

14.

Recorda que uma maior resistência aos pesticidas gera uma maior utilização e dependência; observa que o aumento da utilização e da dependência dos pesticidas acarreta um custo elevado para os agricultores, quer através do alto custo dos fatores de produção, quer devido à perda de rendimentos devido ao empobrecimento e à reduzida qualidade dos solos;

15.

Observa que a disponibilidade de produtos fitofarmacêuticos de baixo risco no mercado reduziria não só a resistência às substâncias ativas, mas também os efeitos nas espécies não alvo visadas aos produtos fitofarmacêuticos comummente utilizados;

16.

Observa, a este respeito, que a resistência às substâncias ativas dos pesticidas é uma inevitabilidade biológica em pragas e doenças que se reproduzem rapidamente e é um problema crescente; salienta, por conseguinte, que os métodos biológicos, físicos e outros não químicos e sustentáveis devem ser preferidos em detrimento dos pesticidas químicos se proporcionarem um controlo de pragas satisfatório; recorda que os pesticidas químicos devem ser utilizados seletivamente e de forma orientada; salienta que, se assim não for, esses agentes benéficos de controlo de pragas correm o risco de serem exterminados, deixando as culturas mais vulneráveis a futuros ataques;

17.

Observa ainda que é provável que as maiores reduções do volume de pesticidas resultem de alterações sistémicas que reduzam a vulnerabilidade aos ataques de pragas, favoreçam a diversidade estrutural e biológica em relação às monoculturas e culturas contínuas e reduzam a resistência das pragas aos ingredientes ativos; salienta, por conseguinte, a necessidade de concentrar, financiar e integrar os métodos agroecológicos, que tornam todo o sistema agrícola mais resiliente às pragas;

18.

Salienta que, na sua forma atual, a PAC não incentiva suficientemente a redução da dependência das explorações agrícolas em relação aos pesticidas nem a implantação de técnicas de produção biológica; considera que são necessários instrumentos políticos específicos na PAC pós-2020 que contribuam para alterar o comportamento dos agricultores relativamente à utilização de pesticidas;

19.

Lamenta que a proposta da Comissão para a nova PAC pós-2020 não preveja o princípio da proteção integrada nos requisitos legais de gestão referidos no anexo II da referida proposta; salienta que a ausência de correlação entre a presente Diretiva e o novo modelo de PAC impedirá efetivamente a redução da dependência dos pesticidas;

20.

Assinala que a maioria dos Estados-Membros utiliza indicadores de risco nacionais para avaliar, total ou parcialmente, o impacto negativo da utilização de pesticidas; recorda que, apesar da obrigação explícita prevista no artigo 15.o da Diretiva, os Estados-Membros ainda não chegaram a acordo sobre indicadores de risco harmonizados a nível da UE, o que torna praticamente impossível comparar os progressos realizados nos diferentes Estados-Membros e na União, em geral; congratula-se com a adoção pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, em 25 de janeiro de 2019, de indicadores de risco harmonizados;

21.

Realça a importância fundamental da biodiversidade e da existência de ecossistemas robustos, particularmente no caso das abelhas e de outros insetos polinizadores que são indispensáveis para garantir um setor agrícola saudável e sustentável; sublinha que a proteção da biodiversidade não diz respeito, exclusivamente, à proteção do ambiente, mas é, também, uma forma de garantir a segurança alimentar sustentada da Europa no futuro;

22.

Declara-se profundamente preocupado com a perda persistente e possivelmente irreversível de biodiversidade na Europa e com o declínio alarmante dos insetos voadores, incluindo polinizadores, como o demonstram as conclusões de um estudo científico de outubro de 2017 sobre a biomassa de insetos voadores (34), de acordo com o qual a população de insetos voadores na Alemanha registou uma queda abrupta de mais de 75 % em 27 anos; salienta ainda o importante declínio das espécies de aves comuns em toda a Europa, possivelmente devido à redução da população de insetos; regista, além disso, os efeitos não intencionais dos pesticidas no solo e nos organismos do solo (35) e noutras espécies não visadas; considera que os pesticidas são um dos principais fatores responsáveis pelo declínio de insetos, de espécies de aves agrícolas e de outros organismos não visados, e sublinha a necessidade de a Europa passar para uma utilização mais sustentável de pesticidas e aumentar o número de alternativas não químicas e de produtos fitofarmacêuticos de baixo risco ao dispor dos agricultores;

23.

Defende que os pesticidas neonicotinoides desempenham um papel importante no preocupante declínio das populações de abelhas em toda a Europa, como ficou patente em numerosos estudos internacionais que serviram de base para petições de cidadãos subscritas por centenas de milhares de pessoas de todo o continente;

24.

Reconhece a importância dos PAN e da proteção integrada para reduzir significativamente a utilização de pesticidas de modo a evitar a perda irreversível de biodiversidade e, ao mesmo tempo, de favorecer, sempre que possível, as medidas agroecológicas e a agricultura biológica;

25.

Salienta ainda que é necessário desenvolver opções agrícolas sustentáveis para reduzir os impactos das alterações climáticas na segurança alimentar;

26.

Manifesta especial preocupação com a utilização persistente de pesticidas que contêm substâncias ativas mutagénicas, cancerígenas ou tóxicas para a reprodução ou que têm características de desregulação endócrina e são prejudiciais para os seres humanos ou os animais; salienta que a utilização destes pesticidas é incompatível com os objetivos e a finalidade da Diretiva;

27.

Salienta que o ambiente aquático é especialmente sensível a pesticidas; regozija-se por alguns Estados-Membros terem tomado um conjunto de medidas para o proteger contra a utilização de pesticidas; lamenta, no entanto, que a maioria dos Estados-Membros não tenha fixado objetivos quantitativos e calendários para a adoção de medidas destinadas a proteger o meio aquático contra os pesticidas, e que os que o fizeram não tenham especificado o modo como foi avaliada a realização das metas ou objetivos; considera que a monitorização dos pesticidas atualmente utilizados no ambiente aquático deve ser melhorada;

28.

Observa que a agricultura é uma das principais razões por que os lençóis de água subterrânea não atingem um bom estado químico, levando à poluição por pesticidas; frisa que os esforços para impedir que os pesticidas entrem nos sistemas de água doce são mais eficazes em termos de custos do que as tecnologias para os remover e que os Estados-Membros devem dar aos agricultores incentivos adequados nesse sentido; reconhece igualmente, neste contexto, a importância da aplicação da Diretiva-Quadro Água para melhorar a qualidade da água; acolhe com agrado o progresso alcançado pelos Estados-Membros no combate às substâncias prioritárias, que permitiu reduzir o número de massas de água que não cumprem as normas para substâncias como o cádmio, o chumbo e o níquel, bem como os pesticidas;

29.

Lamenta que a deterioração dos recursos hídricos tenha contribuído para o recurso crescente, por parte dos operadores da água potável, a tratamentos adicionais da água para garantir que a água destinada a consumo humano cumpre os limites para os pesticidas previstos na Diretiva 98/83/CE do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano, com os custos a serem suportados pelos consumidores e não pelos poluidores;

30.

Salienta que alguns pesticidas são internacionalmente reconhecidos como poluentes orgânicos persistentes (POP) devido à sua capacidade de transporte a longa distância, à sua persistência no ambiente, à capacidade de bioampliação ao longo da cadeia alimentar e de bioacumulação nos ecossistemas, bem como aos seus efeitos consideravelmente negativos para a saúde humana;

31.

Congratula-se pelo facto de todos os Estados-Membros terem criado sistemas de formação e certificação para a utilização de produtos fitofarmacêuticos, mas lamenta que as obrigações de formação para todas as matérias enumeradas no anexo I não sejam cumpridas em alguns Estados-Membros; sublinha a importância da formação dos utilizadores para assegurar a utilização segura e sustentável dos produtos fitofarmacêuticos; considera conveniente distinguir entre utilizadores profissionais e amadores de produtos fitofarmacêuticos, visto não estarem sujeitos às mesmas obrigações; sublinha que tanto os utilizadores profissionais como não profissionais de produtos fitofarmacêuticos devem receber formação adequada;

32.

Assinala as possibilidades que encerra a utilização da tecnologia inteligente e da agricultura de precisão de administrar melhor os produtos fitofarmacêuticos e de evitar a sua dispersão para zonas onde não são necessários, por exemplo, através dos drones ou da tecnologia de precisão GPS; salienta, além disso, que é possível aumentar a implantação destas soluções nos Estados-Membros se as mesmas forem melhor integradas em cursos de formação e regimes de certificação para os utilizadores de pesticidas no âmbito dos PAN;

33.

Salienta que os produtos fitofarmacêuticos não são utilizados unicamente na agricultura, mas também para o controlo de infestantes e pragas em zonas utilizadas pelo público em geral ou por grupos vulneráveis, como referido no artigo 12.o-A da Diretiva, incluindo os parques públicos e os caminhos de ferro; que a utilização de produtos fitofarmacêuticos nessas zonas é inadequada; regozija-se pelo facto de vários Estados-Membros e numerosas administrações regionais e locais terem tomado medidas para restringir ou proibir o uso de pesticidas em zonas utilizadas pelo público ou por grupos vulneráveis; regista, contudo, a inexistência de metas mensuráveis na maioria dos Estados-Membros;

34.

Manifesta preocupação pelo facto de muitos Estados-Membros não terem interpretado corretamente o requisito constante do artigo 12.o, alínea a), entendendo que se referia apenas a uma utilização não agrícola, quando, de facto, os grupos vulneráveis definidos no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 incluem residentes sujeitos a uma elevada exposição a pesticidas a longo prazo; regista, ademais, que a Comissão confirmou não haver motivo legal para excluir a aplicação agrícola do disposto no artigo 12.o;

35.

Regista o apoio continuado dos Estados-Membros à agricultura biológica, enquanto sistema com baixa utilização de pesticidas; regozija-se pelo facto de o número de explorações biológicas ter continuado a aumentar na União, mas nota que o progresso continua a ser muito diferente entre Estados-Membros;

36.

Observa que os agricultores biológicos sofrem perdas económicas quando o solo e os seus produtos biológicos são contaminados pela utilização de pesticidas em explorações agrícolas vizinhas através, nomeadamente, da dispersão de pesticidas e do movimento de substâncias ativas persistentes no ambiente; salienta que, em consequência de ações que estão fora do seu controlo, os agricultores biológicos são obrigados a vender os seus produtos como produtos convencionais, perdendo o suplemento de preço, ou pior ainda, perdendo a certificação;

37.

Observa que, embora os Estados-Membros disponham geralmente de sistemas de recolha de informações sobre os casos agudos de intoxicação causada por pesticidas, a exatidão destes dados e a sua utilização são questionáveis; salienta que não tem havido uma grande implantação de sistemas de recolha das informações sobre intoxicações crónicas;

38.

Salienta que o último relatório da EFSA sobre resíduos de pesticidas nos alimentos demonstrou que 97,2 % das amostras recolhidas em toda a Europa estavam dentro dos limites legais da legislação da UE, o que comprova a existência de um sistema de produção alimentar muito rigoroso e seguro;

Recomendações

39.

Insta os Estados-Membros a concluírem a aplicação da Diretiva sem mais delonga;

40.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que todas as partes interessadas são incluídas em todas as atividades em que participem as partes interessadas relativas aos pesticidas, incluindo o público em geral, em conformidade com a Diretiva 2003/35/CE e a Convenção de Aarhus;

41.

Insta os Estados-Membros a serem proativos na execução prática da Diretiva, a fim de identificar as lacunas e os domínios específicos que carecem de especial atenção no que diz respeito à proteção da saúde humana e do ambiente e a não se limitarem aos habituais mecanismos nacionais de transposição e controlo;

42.

Insta os Estados-Membros a reconhecerem que a Europa tem de agir imediatamente no sentido da transição para uma utilização mais sustentável dos pesticidas e que a principal responsabilidade pela aplicação destas práticas recai nos Estados-Membros; salienta ser essencial uma ação rápida;

43.

Exorta os Estados-Membros a respeitarem os prazos estabelecidos para a apresentação de PAN revistos; insta os Estados-Membros que ainda não apresentaram PAN revistos a fazê-lo sem demora, desta feita com metas quantitativas claras e o objetivo global mensurável de redução, imediata e a longo prazo, dos riscos e dos impactos da utilização de pesticidas que inclua metas anuais de redução claramente definidas, com uma especial atenção para os possíveis efeitos nos polinizadores e a promoção e implantação de técnicas alternativas não químicas e produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, em conformidade com os princípios da proteção integrada;

44.

Exorta a Comissão a propor um objetivo ambicioso à escala da UE de redução da utilização de pesticidas;

45.

Insta a Comissão a continuar a desenvolver orientações sobre os princípios da proteção integrada e a sua aplicação; solicita, neste contexto, à Comissão que crie orientações sobre o estabelecimento de critérios para a medição e avaliação da aplicação da proteção integrada nos Estados-Membros;

46.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem todas as medidas necessárias para promover pesticidas de baixo risco e a darem prioridade às opções e métodos não químicos que acarretem o menor risco possível para a saúde e a natureza, assegurando, ao mesmo tempo, uma proteção efetiva e eficaz das culturas; salienta que, para que assim aconteça, é necessário reforçar os incentivos económicos para os agricultores optarem por essas alternativas;

47.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a darem maior ênfase à promoção do desenvolvimento, investigação, registo e comercialização de alternativas biológicas de baixo risco, nomeadamente, aumentando as oportunidades de financiamento no âmbito do Horizonte Europa e do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027; relembra a importância de preferir métodos biológicos, físicos e outros não químicos e sustentáveis a pesticidas químicos se proporcionarem um controlo de pragas satisfatório; relembra a importância do valor acrescentado das técnicas de proteção fitossanitária sustentáveis e seguras do ponto de vista ecológico;

48.

Insta a Comissão a cumprir, sem mais delonga, o compromisso que assumiu ao abrigo do Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente de apresentar uma estratégia da União para um ambiente não tóxico que conduza à inovação e ao desenvolvimento de substitutos sustentáveis, nomeadamente soluções não químicas; espera que, no âmbito desta estratégia, a Comissão tenha especialmente em conta o impacto dos pesticidas no ambiente e na saúde humana;

49.

Solicita que seja posta maior ênfase na redução dos riscos, uma vez que a utilização extensiva de substâncias de baixo risco pode ser mais perigosa do que uma utilização limitada de substâncias de risco elevado;

50.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem uma melhor coerência entre a Diretiva e a sua aplicação e a legislação e as políticas da UE neste domínio, nomeadamente as disposições da PAC e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, e, em especial, a integrar os princípios da proteção integrada como requisitos legais ao abrigo da PAC, nos termos do artigo 14.o da Diretiva;

51.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a limitarem rigorosamente o número de derrogações das utilizações essenciais ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e a atualizarem os documentos de orientação pertinentes, de modo a assegurar que a avaliação dos riscos dos pesticidas reflita a exposição efetiva e as condições reais e tenha em conta todos os possíveis impactos na saúde e no ambiente;

52.

Recomenda que se dê aos Estados-Membros a flexibilidade para integrarem a proteção integrada nas medidas de ecologização ao abrigo da PAC;

53.

Congratula-se com a adoção pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal de indicadores de risco harmonizados e insta a Comissão e os Estados-Membros a avançar com o desenvolvimento de indicadores de risco harmonizados, como recentemente proposto pela Comissão, a fim de monitorizar adequadamente o impacto da redução de pesticidas;

54.

Exorta a Comissão a criar um sistema totalmente operacional e transparente para a recolha regular de dados estatísticos sobre a utilização de pesticidas, o impacto da exposição profissional e não profissional aos pesticidas na saúde humana e animal e a presença de resíduos de pesticidas no ambiente, especialmente no solo e na água;

55.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem programas de investigação que determinem os impactos da utilização de pesticidas na saúde humana, tendo em conta toda a gama de efeitos toxicológicos e de longo prazo, como a imunotoxicidade, a desregulação endócrina e a toxicidade do desenvolvimento neurológico, e centrando-se nos efeitos da exposição pré-natal na saúde das crianças;

56.

Insta a Comissão a adotar uma abordagem baseada no risco para a gestão e utilização dos produtos fitofarmacêuticos regularmente utilizados, que seja corroborada por dados científicos independentes e revistos pelos pares;

57.

Insta a Comissão a apresentar, até ao final do seu atual mandato, uma proposta legislativa específica de alteração do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, fora do âmbito da revisão geral a título da iniciativa REFIT tendo em vista aditar uma definição e uma categoria separada para as «substâncias que ocorrem naturalmente» e as «substâncias idênticas às naturais», de acordo com o critério da presença efetiva e da exposição à substância existente na natureza, e estabelecer um procedimento acelerado rigoroso de avaliação, autorização e registo de pesticidas de baixo risco de origem biológica, em articulação com as suas resoluções de 15 de fevereiro de 2017 sobre pesticidas de baixo risco de origem biológica e de 13 de setembro de 2018 sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 sobre produtos fitofarmacêuticos;

58.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a aplicação efetiva das obrigações da União ao abrigo do protocolo à Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância e da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (POP) de 2004, nomeadamente aumentando os seus esforços para eliminar o fabrico, a colocação no mercado e a utilização de pesticidas POP, estabelecendo, simultaneamente, disposições sobre a eliminação de resíduos que contenham ou estejam contaminados por alguma destas substâncias;

59.

Insta os Estados-Membros a zelarem pela disponibilização de serviços de consultoria independentes e qualificados para o aconselhamento e a formação dos utilizadores finais sobre a utilização sustentável de pesticidas, em especial, sobre a proteção integrada;

60.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a darem maior ênfase ao investimento e à investigação do desenvolvimento e da utilização de tecnologias digitais e de precisão na agricultura, a fim de tornar os produtos fitofarmacêuticos mais eficientes e, dessa forma, reduzir significativamente a dependência dos pesticidas, de acordo com os objetivos da Diretiva, reduzindo assim a exposição tanto dos utilizadores profissionais como do público em geral; considera que a utilização da digitalização ou da agricultura de precisão não deve conduzir à dependência em relação aos fatores de produção ou ao endividamento financeiro dos agricultores;

61.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a deixarem de permitir a utilização de produtos fitofarmacêuticos em zonas utilizadas pelo público em geral ou por grupos vulneráveis, na aceção do artigo 3.o, n.o 14, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009;

62.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a prestarem especial atenção à proteção dos grupos vulneráveis, na aceção do artigo 3.o, n.o 14, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, nomeadamente tendo em conta a atual inexistência de proteção de residentes rurais da UE que vivem nos locais das culturas; por conseguinte, insta a Comissão e os Estados-Membros a proporem medidas que proíbam de imediato a utilização de pesticidas dentro de um perímetro significativo das habitações dos residentes, de escolas, parques infantis, infantários e hospitais;

63.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a investirem em mais investigação sobre o impacto dos pesticidas em espécies não visadas e a tomarem medidas imediatas para o minimizar;

64.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem um modelo de agricultura biológica apoiado em estratégias fitofarmacêuticas preventivas e indiretas destinadas a reduzir o recurso a aportes externos e nas substâncias polivalentes que ocorrem naturalmente; reconhece a necessidade de mais investigação e desenvolvimento no domínio das estratégias fitossanitárias agroecológicas preventivas e indiretas;

65.

Insta os Estados-Membros a aumentarem o seu investimento em práticas de adaptação que impeçam as substâncias agroquímicas de penetrar nas águas de superfície e nas águas profundas, bem como em medidas destinadas a conter a possível lixiviação destas substâncias para os cursos de água, os rios e os mares; recomenda a proibição da sua utilização nos solos suscetíveis de filtragem para águas subterrâneas;

66.

Salienta que é fundamental avaliar regularmente a proporcionalidade entre a quantidade de pesticidas vendidos e a superfície agrícola de aplicação recorrendo a bases de dados dos utilizadores e registos de vendas;

67.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem a aplicação plena e uniforme dos critérios de exclusão relacionados com o risco no caso de substâncias ativas mutagénicas, cancerígenas ou tóxicas para a reprodução, ou que têm propriedades desreguladoras do sistema endócrino;

68.

Exorta os Estados-Membros a respeitarem escrupulosamente a proibição de importar de países terceiros pesticidas proibidos na UE e a aumentarem os controlos aos alimentos importados;

69.

Insta a Comissão a ponderar cuidadosamente todas as medidas à sua disposição para garantir o cumprimento da legislação, incluindo a instauração de processos por infração contra os Estados-Membros que não cumprirem a obrigação de aplicar plenamente a Diretiva;

70.

Insta a Comissão a tomar medidas sérias contra os Estados-Membros que sistematicamente abusam das derrogações para pesticidas proibidos contendo neonicotinóides;

71.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a zelarem por que o princípio do poluidor-pagador seja plenamente aplicado e efetivamente imposto no que respeita à proteção dos recursos hídricos;

72.

Pede que o Programa Horizonte forneça financiamento suficiente para promover e desenvolver estratégias fitofarmacêuticas com base numa abordagem sistémica que combine técnicas agroecológicas inovadoras e medidas preventivas destinadas a reduzir ao mínimo o uso de aportes externos;

73.

Insta a Comissão a criar uma plataforma pan-europeia para a utilização sustentável de pesticidas que reúna intervenientes do setor e representantes locais e regionais, por forma a facilitar a partilha de informações e o intercâmbio das melhores práticas para reduzir a utilização de pesticidas;

o

o o

74.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 71.

(2)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 7.

(3)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(4)  JO L 136 de 29.5.2007, p. 3.

(5)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(6)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.

(7)  JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.

(8)  JO L 229 de 29.6.2004, p. 23.

(9)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

(10)  JO L 20 de 26.1.2010, p. 7.

(11)  JO L 330 de 5.12.1998, p. 32.

(12)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(13)  JO L 201 de 1.8.2009, p. 36.

(14)  JO L 310 de 25.11.2009, p. 29.

(15)  JO L 226 de 24.8.2013, p. 1.

(16)  https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=celex:52006DC0372

(17)  JO C 86 de 6.3.2018, p. 62.

(18)  JO C 86 de 6.3.2018, p. 51.

(19)  JO C 252 de 18.7.2018, p. 184.

(20)  JO C 346 de 27.9.2018, p. 117.

(21)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0057.

(22)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0356.

(23)  JO L 324 de 10.12.2009, p. 1.

(24)  http://ec.europa.eu/food/audits-analysis/overview_reports/details.cfm?rep_id=114

(25)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 171.

(26)  http://www.pan-uk.org/site/wp-content/uploads/United-Nations-Report-of-the-Special-Rapporteur-on-the-right-to-food.pdf

(27)  http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-10041-2016-ADD-1/en/pdf

(28)  http://www.senat.fr/leg/ppr16-477.html

(29)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0023.

(30)  Caspar A. Hallmann et al., «More than 75 % decline over 27 years in total flying insect biomass in protected areas» (Ao longo de 27 anos, mais de 75 % da biomassa de insetos voadores em áreas protegidas da Alemanha desapareceram), PLOS, 18 de outubro de 2017 — https://journals.plos.org/plosone/article?id=10.1371/journal.pone.0185809

(31)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

(32)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

(33)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(34)  https://journals.plos.org/plosone/article?id=10.1371/journal.pone.0185809

(35)  Cf.: https://esdac.jrc.ec.europa.eu/public_path/shared_folder/doc_pub/EUR27607.pdf


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