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Document 52019IP0082
European Parliament resolution of 12 February 2019 on the implementation of Directive 2009/128/EC on the sustainable use of pesticides (2017/2284(INI))
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a aplicação da Diretiva 2009/128/CE relativa à utilização sustentável dos pesticidas (2017/2284(INI))
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a aplicação da Diretiva 2009/128/CE relativa à utilização sustentável dos pesticidas (2017/2284(INI))
JO C 449 de 23.12.2020, p. 59–70
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 449/59 |
P8_TA(2019)0082
Utilização sustentável dos pesticidas
Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a aplicação da Diretiva 2009/128/CE relativa à utilização sustentável dos pesticidas (2017/2284(INI))
(2020/C 449/07)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (1), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes (POP) e que altera a Diretiva 79/117/CEE (2), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (regulamento relativo aos limites máximos de resíduos) (3), |
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Tendo em conta o artigo 191.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (4), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (5), |
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Tendo em conta a avaliação de execução europeia sobre o regulamento e os seus anexos pertinentes publicada pelo Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (EPRS) em abril de 2018, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (6), |
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Tendo em conta a Diretiva 98/24/CE do Conselho de 7 de Abril de 1998 relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (7) e a Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril de 2004 relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (8), |
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Tendo em conta a Diretiva 92/43/CEE do Conselho de 21 de maio de 1992 relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitas) (9) e a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de novembro de 2009 relativa à conservação das aves selvagens (Diretiva Aves Selvagens) (10), |
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Tendo em conta a Diretiva 98/83/CE do Conselho de 3 de novembro de 1998 relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (11), |
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Tendo em conta a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de Outubro de 2000 que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (12), |
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Tendo em conta a Diretiva 2009/90/CE da Comissão de 31 de julho de 2009 que estabelece, nos termos da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água (13), |
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Tendo em conta a Diretiva 2009/127/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera a Diretiva 2006/42/CE no que respeita às máquinas de aplicação de pesticidas (14), |
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Tendo em conta a Diretiva 2013/39/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de agosto de 2013 que altera as Diretivas 2000/60/CE e 2008/105/CE no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água (15), |
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Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2018)0392), |
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Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Agricultura e gestão sustentável da água na UE» (SWD(2017)0153), |
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Tendo em conta a Comunicação de 12 de julho de 2006 da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Estratégia Temática para uma Utilização Sustentável dos Pesticidas» (COM(2006)0373 — SEC(2006)0894 — SEC(2006)0895 — SEC(2006)0914) (16), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 7 de junho de 2016 sobre o reforço da inovação e do desenvolvimento económico na futura gestão das explorações agrícolas europeias (17), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 7 de junho de 2016 sobre soluções tecnológicas para a agricultura sustentável na UE (18), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 15 de fevereiro de 2017 sobre os pesticidas de baixo risco de origem biológica (19), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 24 de outubro de 2017 sobre o projeto de Regulamento de Execução da Comissão que renova a aprovação da substância ativa glifosato, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 (20), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 1 de março de 2018 sobre as perspetivas e os desafios para o setor da apicultura na UE (21), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 13 de setembro de 2018 sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 sobre produtos fitofarmacêuticos (22), |
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Tendo em conta a avaliação atualmente em curso da aplicação da Diretiva 2009/128/CE que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas e o relatório publicado pelo Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (EPRS) em 15 de outubro de 2018, |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo às estatísticas sobre pesticidas (23), |
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Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo às estatísticas sobre pesticidas (COM(2017)0109), |
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Tendo em conta o Relatório Especial de 2014 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Integração dos objetivos da política da água da UE na PAC: um sucesso parcial», |
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Tendo em conta o relatório da Comissão de 10 de outubro de 2017 sobre os planos de ação nacionais dos Estados-Membros e os progressos na aplicação da Diretiva 2009/128/CE relativa à utilização sustentável dos pesticidas (COM(2017)0587), |
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Tendo em conta o relatório de síntese de outubro de 2017 da Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos (DG SANTE) da Comissão sobre a aplicação das medidas dos Estados-Membros com vista à utilização sustentável dos pesticidas, nos termos da Diretiva 2009/128/CE (24), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 22 de novembro de 2016 intitulada «Próximas etapas para um futuro europeu sustentável — Ação europeia para a sustentabilidade» (COM(2016)0739), |
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Tendo em conta o Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente (25), |
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Tendo em conta o relatório do Relator Especial da ONU para o Direito à Alimentação relativo a 2017, elaborado nos termos das Resoluções 6/2, 31/10 e 32/8 do Conselho dos Direitos Humanos da ONU (26), |
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Tendo em conta o «Plano de Execução para aumentar a disponibilidade de produtos fitofarmacêuticos de baixo risco e acelerar a aplicação da proteção integrada nos Estados-Membros», elaborado pelo grupo de peritos em proteção fitossanitária sustentável e aprovado pelo Conselho em 28 de junho de 2016 (27), |
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Tendo em conta a Resolução do Senado francês de 19 de maio de 2017 que visa limitar a utilização de produtos fitossanitários na União Europeia (28), |
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Tendo em conta a sua resolução de 16 de janeiro de 2019 sobre o Procedimento de Autorização da União para os Pesticidas (29); |
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Tendo em conta o estudo científico sobre a biomassa de insetos voadores, publicado em 18 de outubro de 2017 (30), |
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Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento, bem como o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), e o Anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes de 12 de dezembro de 2002 sobre o processo de autorização de relatórios de iniciativa, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0045/2019), |
A. |
Considerando que a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização sustentável dos pesticidas (a seguir designada «a Diretiva») estabelece uma série de medidas que visam uma utilização sustentável dos pesticidas na UE, através da redução dos riscos e dos efeitos da sua utilização na saúde humana e no ambiente e da promoção da proteção integrada e das abordagens ou técnicas fitofarmacêuticas alternativas, como, por exemplo, os produtos fitofarmacêuticos alternativos e de baixo risco definidos no Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com vista não só a reduzir a dependência da utilização de pesticidas, como também a salvaguardar a saúde humana e animal e o ambiente; |
B. |
Considerando que a Diretiva é um instrumento valioso para garantir que o ambiente, os ecossistemas e a saúde humana e animal sejam bem protegidos contra as substâncias perigosas presentes nos pesticidas, ao mesmo tempo que prevê soluções ecológicas e sustentáveis para um conjunto de ferramentas mais vasto e variado com vista a eliminar e evitar as perdas de rendimento causadas por pragas, doenças, plantas infestantes e espécies exóticas invasoras e para lutar contra a resistência aos agentes patogénicos; que a aplicação integral e abrangente da Diretiva é indispensável para alcançar um elevado grau de proteção e concluir a transição para uma agricultura sustentável, a produção de alimentos seguros e saudáveis e um ambiente não tóxico que garanta um elevado nível de proteção da saúde humana e animal; |
C. |
Considerando que, embora o princípio do controlo integrado de pragas (IPM) possa contribuir perdas de produção causadas por pragas, o seu principal objetivo é permitir que os utilizadores de pesticidas adotem práticas e produtos com o menor risco para a saúde humana e o ambiente, tal como referido no artigo 14.o da Diretiva; observa, em todo o caso, que muitos estudos comprovaram que a utilização de pesticidas pode ter uma redução significativa sem impactos negativos na colheita; |
D. |
Considerando que a Diretiva deve ser lida em conjunto com os outros dois atos legislativos principais que abrangem todo o ciclo de vida de um pesticida, a começar pela sua colocação no mercado (Regulamento (CE) n.o 1107/2009) e a terminar na definição de níveis máximos de resíduos (Regulamento (CE) n.o 396/2005); que é, por isso, impossível alcançar o objetivo da Diretiva de proteger a saúde humana e o ambiente contra os riscos associados à utilização de pesticidas sem uma aplicação integral e uma execução adequada de todo o «pacote pesticidas»; |
E. |
Considerando que, a fim de reduzir os riscos e o impacto da utilização de pesticidas na saúde humana e no ambiente, a Comissão e os Estados-Membros devem abordar a questão dos pesticidas falsificados e ilegais, bem como o preocupante problema dos produtos agrícolas importados, tratados com substâncias químicas proibidas ou sujeitas a restrições na UE; |
F. |
Considerando que as atuais práticas da Comissão e dos Estados-Membros em relação à aprovação de substâncias ativas e à autorização de produtos fitossanitários não é compatível com os objetivos e a finalidade da Diretiva; que estas práticas atuais impedem que seja alcançado o mais elevado nível possível de proteção, bem como a transição para uma agricultura sustentável e um ambiente não tóxico; |
G. |
Considerando que os dados disponíveis demonstram claramente que a aplicação da Diretiva não está suficientemente alinhada com as políticas conexas da UE no domínio dos pesticidas, da agricultura e do desenvolvimento sustentável, em especial, mas não exclusivamente, a política agrícola comum (PAC) e o Regulamento Produtos Fitofarmacêuticos; que a Diretiva, assim como as medidas conexas a nível da UE, têm um grande potencial para melhorar e acrescentar valor aos esforços e medidas nacionais no setor agrícola e para reforçar a proteção do ambiente e da saúde humana; |
H. |
Considerando que o atual quadro regulamentar, incluindo os requisitos em matéria de dados, foi concebido para avaliar e gerir os produtos fitofarmacêuticos químicos, não se adequando assim aos produtos e substâncias ativas biológicas de baixo risco; que este quadro inadequado está a abrandar significativamente a entrada no mercado de produtos fitofarmacêuticos biológicos de baixo risco, muitas vezes dissuadindo os requerentes; que entrava a inovação e prejudica a competitividade da agricultura da UE; que leva, também, a que mais de 60 substâncias ativas identificadas pela Comissão Europeia como candidatas a substituição não sejam substituídas devido à inexistência de alternativas mais seguras, incluindo substâncias ativas biológicas de baixo risco; |
I. |
Considerando a falta de disponibilidade de produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, incluindo biológicos; que apenas 13 substâncias foram aprovadas como produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, 12 das quais biológicas, de um total de quase 500 substâncias disponíveis no mercado da UE; que a insuficiente aplicação da Diretiva criou de facto condições de concorrência desiguais na Europa, com práticas nacionais divergentes a impedir a implantação ótima de alternativas sustentáveis no mercado; que esta situação dificultou a penetração de produtos alternativos não químicos e de baixo risco no mercado da UE, o que reduz a sua atratividade para os agricultores, que em vez disso podem optar por alternativas economicamente mais rentáveis a curto prazo; que a falta de disponibilidade de produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, incluindo os biológicos, dificulta o desenvolvimento e a aplicação da proteção integrada; |
J. |
Considerando que a agricultura biológica desempenha um papel importante enquanto sistema com baixa utilização de pesticidas, devendo ser incentivado; |
K. |
Considerando que há cada vez mais indícios de um declínio maciço da população de insetos na Europa relacionado com os atuais níveis de utilização de pesticidas; que o acentuado declínio do número de insetos registado tem impactos negativos em todo o ecossistema e na diversidade biológica, incluindo no setor agrícola e no seu futuro bem-estar económico e produtividade; |
L. |
Considerando que a Europa se encontra presentemente numa encruzilhada que determinará o futuro do setor agrícola e as possibilidades de a União lograr uma utilização sustentável dos pesticidas, principalmente através da reforma da PAC; que a reforma da PAC comporta enormes possibilidades de reforçar a simplificação e a harmonização das políticas, assim como da implantação da diretiva, e de facilitar a transição para práticas agrícolas mais sustentáveis do ponto de vista ambiental; |
M. |
Considerando que a utilização de produtos fitofarmacêuticos convencionais é cada vez mais objeto de debate público, devido aos riscos que representam para a saúde humana, os animais e o ambiente; |
N. |
Considerando que é importante promover o desenvolvimento de procedimentos ou técnicas alternativas para reduzir a dependência em relação aos pesticidas convencionais e fazer face à resistência crescente a produtos fitofarmacêuticos convencionais; |
O. |
Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 obriga o Conselho a zelar por que os requisitos legais de gestão, referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e que institui determinados regimes de apoio aos agricultores (31), incorporem os princípios da proteção integrada, nomeadamente as boas práticas fitossanitárias e métodos não químicos de proteção fitossanitária e de gestão das pestes e das culturas; |
P. |
Considerando que a aplicação da proteção integrada é obrigatória na União, em conformidade com a Diretiva; que os Estados-Membros e as autoridades locais devem pôr uma maior ênfase na utilização sustentável de pesticidas, incluindo alternativas fitossanitárias de baixo risco; |
Q. |
Considerando que a «utilização sustentável» de pesticidas não pode ser alcançada sem ter em conta a exposição humana a combinações de substâncias ativas e coformulantes, bem como os seus efeitos acumulados e possíveis efeitos agregados e sinergéticos na saúde humana; |
Principais conclusões
1. |
Lembra os objetivos específicos da Estratégia Temática para uma Utilização Sustentável dos Pesticidas, nomeadamente, a minimização dos perigos e riscos para a saúde e para o ambiente da utilização de pesticidas; a melhoria dos controlos à utilização e distribuição de pesticidas; a redução dos níveis de substâncias ativas prejudiciais, nomeadamente através da substituição das substâncias mais perigosas por alternativas mais seguras, incluindo alternativas não químicas; o incentivo à adoção de práticas agrícolas com reduzida utilização de pesticidas ou mesmo sem recurso a pesticidas, e a criação de um sistema transparente de comunicação e monitorização dos progressos realizados na consecução dos objetivos da estratégia, incluindo através do desenvolvimento de indicadores adequados; |
2. |
Considera essencial avaliar a aplicação da presente Diretiva em conjunto com a política geral da UE em matéria de pesticidas, incluindo as regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 (Regulamento Biocidas) (32), no Regulamento relativo aos limites máximos de resíduos e no Regulamento (CE) n.o 178/2002 (Legislação alimentar geral) (33); |
3. |
Lamenta profundamente que, não obstante os esforços despendidos, o nível geral de progresso na execução pelos Estados-Membros seja insuficiente para cumprir os principais objetivos da Diretiva e libertar todo o seu potencial de redução dos riscos globais da utilização de pesticidas e, ao mesmo tempo, reduzir a dependência da utilização de pesticidas, promover a transição para técnicas fitossanitárias sustentáveis e seguras do ponto de vista ecológico e realizar as melhorias urgentemente necessárias no plano ambiental e da saúde para as quais a Diretiva foi especificamente concebida; lamenta o atraso de três anos na apresentação pela Comissão do relatório de execução sobre a Diretiva; |
4. |
Salienta que a aplicação da Diretiva deve ser total e abranger todos os aspetos necessários e que a aplicação parcial de alguns elementos mas não de outros é insuficiente para atingir o grande objetivo da Diretiva que consiste na utilização sustentável de pesticidas; sublinha que a implementação das práticas de proteção integrada, como as alternativas não químicas e os produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, desempenha um papel particularmente importante nos esforços para realizar este objetivo; |
5. |
Observa que o relatório de progresso da Comissão para 2017 identifica lacunas significativas nos planos de ação nacionais (PAN) dos Estados-Membros, sugerindo um menor nível de empenho na proteção do ambiente e da saúde em alguns países, o que poderá dar origem a uma concorrência desleal nos mercados e prejudicar o mercado único; reserva-se o direito de participar os Estados-Membros não cumpridores ao Comissário da Concorrência; |
6. |
Manifesta a sua preocupação pelo facto de cerca de 80 % dos PAN dos Estados-Membros não conterem informações específicas sobre como quantificar a realização de muitos dos objetivos e metas, nomeadamente no que se refere às metas para a proteção integrada e às medidas de proteção do meio aquático; salienta que este facto dificulta grandemente o processo de avaliação dos progressos alcançados pelos Estados-Membros na realização dos principais objetivos e finalidades da Diretiva; |
7. |
Manifesta a sua preocupação pelo facto de os PAN serem incoerentes no que toca à fixação de objetivos quantitativos, metas, medidas e calendários para os diferentes domínios de ação, tornando impossível avaliar os progressos realizados; lamenta que apenas cinco PAN estabeleçam metas mensuráveis de alto nível, das quais quatro dizem respeito à redução dos riscos e uma à redução da utilização; lamenta que, até à data, apenas 11 Estados-Membros tenham apresentado PAN revistos, apesar de o prazo para a revisão ter terminado no final de 2017; |
8. |
Lamenta que em muitos Estados-Membros não exista um empenho suficiente nas práticas de proteção integrada baseadas nos seus oito princípios, com prioridade para as alternativas não químicas aos pesticidas; lamenta que um dos principais problemas na aplicação dos princípios de proteção integrada, que são a pedra angular da Diretiva, pareça ser a atual inexistência de instrumentos e métodos adequados de controlo para avaliar o cumprimento nos Estados-Membros, bem como de regras e orientações claras; sublinha que a aplicação geral da proteção integrada é fundamental para reduzir a dependência da utilização de pesticidas no âmbito de uma agricultura sustentável, ecológica, economicamente viável e socialmente responsável, que contribua para a segurança alimentar da Europa ao mesmo tempo que reforça a biodiversidade e a saúde humana e animal, impulsionando a economia rural e reduzindo os custos para os agricultores ao facilitar a implantação de alternativas não químicas e de baixo risco nas diferentes zonas europeias; salienta serem necessários incentivos financeiros adicionais e medidas pedagógicas para intensificar a adoção de práticas de proteção integrada pelas explorações agrícolas individualmente consideradas; |
9. |
Considera que a proteção integrada representa um valioso instrumento que permite aos agricultores combaterem as pragas e as doenças e garantirem o rendimento da produção; regista que uma maior adesão ao controlo integrado das pragas serve a dupla finalidade de reforçar a proteção do ambiente e da biodiversidade e reduzir os custos suportados pelos agricultores para mudarem para alternativas mais sustentáveis e reduzirem a utilização de pesticidas convencionais; acredita serem necessários maiores esforços para incentivar a implantação de práticas de proteção integrada através da investigação e dos organismos consultivos dos Estados-Membros; recorda que a proteção integrada pode desempenhar um papel importante na redução das quantidades e variedades de pesticidas utilizados; |
10. |
Observa que, dentro do conjunto de ferramentas da proteção integrada, o controlo biológico envolve o reforço ou a introdução de espécies benéficas pré-existentes às populações de pragas e que, portanto, as regulam mantendo-as sob controlo; salienta, por conseguinte, a importância de preferir métodos biológicos, físicos e outros não químicos e sustentáveis a químicos se proporcionarem um controlo de pragas satisfatório; salienta igualmente a importância de aplicar os pesticidas químicos de forma seletiva e orientada, caso contrário esses agentes benéficos de controlo de pragas correm o risco de serem exterminados, deixando as culturas mais vulneráveis a futuros ataques; |
11. |
Declara-se preocupado com os fracos progressos registados na promoção e incentivo da inovação, desenvolvimento e implantação de alternativas de baixo risco e não químicas aos pesticidas convencionais; observa que só um número reduzido de PAN inclui incentivos para o registo de produtos e métodos alternativos; salienta que as utilizações menores são particularmente vulneráveis devido à escassez de substâncias ativas disponíveis; |
12. |
Salienta que a utilização sustentável e responsável de pesticidas é uma condição prévia indispensável para a autorização de produtos fitofarmacêuticos; |
13. |
Lamenta a não disponibilidade de substâncias ativas e de produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, causada principalmente pela morosidade do processo de avaliação, autorização e registo, em parte, devido ao facto de o período de autorização mais curto de 120 dias para tais casos raramente ser cumprido nos Estados-Membros; salienta que a atual situação não é conforme com os princípios de promoção e execução da proteção integrada e salienta a importância de se dispor de pesticidas de baixo risco, de investigação adequada e da partilha de boas práticas no interior dos Estados-Membros e entre eles, a fim de utilizar plenamente o potencial da proteção integrada; considera que um processo de aprovação mais célere estimularia a investigação industrial sobre o desenvolvimento de novos ingredientes ativos de baixo risco, incluindo novas substâncias inovadoras de baixo risco, dessa forma garantindo que os agricultores disponham de suficientes instrumentos de proteção fitossanitária e permitindo-lhes mudar mais rapidamente para produtos fitofarmacêuticos sustentáveis, bem como aumentar a eficácia da proteção integrada; |
14. |
Recorda que uma maior resistência aos pesticidas gera uma maior utilização e dependência; observa que o aumento da utilização e da dependência dos pesticidas acarreta um custo elevado para os agricultores, quer através do alto custo dos fatores de produção, quer devido à perda de rendimentos devido ao empobrecimento e à reduzida qualidade dos solos; |
15. |
Observa que a disponibilidade de produtos fitofarmacêuticos de baixo risco no mercado reduziria não só a resistência às substâncias ativas, mas também os efeitos nas espécies não alvo visadas aos produtos fitofarmacêuticos comummente utilizados; |
16. |
Observa, a este respeito, que a resistência às substâncias ativas dos pesticidas é uma inevitabilidade biológica em pragas e doenças que se reproduzem rapidamente e é um problema crescente; salienta, por conseguinte, que os métodos biológicos, físicos e outros não químicos e sustentáveis devem ser preferidos em detrimento dos pesticidas químicos se proporcionarem um controlo de pragas satisfatório; recorda que os pesticidas químicos devem ser utilizados seletivamente e de forma orientada; salienta que, se assim não for, esses agentes benéficos de controlo de pragas correm o risco de serem exterminados, deixando as culturas mais vulneráveis a futuros ataques; |
17. |
Observa ainda que é provável que as maiores reduções do volume de pesticidas resultem de alterações sistémicas que reduzam a vulnerabilidade aos ataques de pragas, favoreçam a diversidade estrutural e biológica em relação às monoculturas e culturas contínuas e reduzam a resistência das pragas aos ingredientes ativos; salienta, por conseguinte, a necessidade de concentrar, financiar e integrar os métodos agroecológicos, que tornam todo o sistema agrícola mais resiliente às pragas; |
18. |
Salienta que, na sua forma atual, a PAC não incentiva suficientemente a redução da dependência das explorações agrícolas em relação aos pesticidas nem a implantação de técnicas de produção biológica; considera que são necessários instrumentos políticos específicos na PAC pós-2020 que contribuam para alterar o comportamento dos agricultores relativamente à utilização de pesticidas; |
19. |
Lamenta que a proposta da Comissão para a nova PAC pós-2020 não preveja o princípio da proteção integrada nos requisitos legais de gestão referidos no anexo II da referida proposta; salienta que a ausência de correlação entre a presente Diretiva e o novo modelo de PAC impedirá efetivamente a redução da dependência dos pesticidas; |
20. |
Assinala que a maioria dos Estados-Membros utiliza indicadores de risco nacionais para avaliar, total ou parcialmente, o impacto negativo da utilização de pesticidas; recorda que, apesar da obrigação explícita prevista no artigo 15.o da Diretiva, os Estados-Membros ainda não chegaram a acordo sobre indicadores de risco harmonizados a nível da UE, o que torna praticamente impossível comparar os progressos realizados nos diferentes Estados-Membros e na União, em geral; congratula-se com a adoção pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, em 25 de janeiro de 2019, de indicadores de risco harmonizados; |
21. |
Realça a importância fundamental da biodiversidade e da existência de ecossistemas robustos, particularmente no caso das abelhas e de outros insetos polinizadores que são indispensáveis para garantir um setor agrícola saudável e sustentável; sublinha que a proteção da biodiversidade não diz respeito, exclusivamente, à proteção do ambiente, mas é, também, uma forma de garantir a segurança alimentar sustentada da Europa no futuro; |
22. |
Declara-se profundamente preocupado com a perda persistente e possivelmente irreversível de biodiversidade na Europa e com o declínio alarmante dos insetos voadores, incluindo polinizadores, como o demonstram as conclusões de um estudo científico de outubro de 2017 sobre a biomassa de insetos voadores (34), de acordo com o qual a população de insetos voadores na Alemanha registou uma queda abrupta de mais de 75 % em 27 anos; salienta ainda o importante declínio das espécies de aves comuns em toda a Europa, possivelmente devido à redução da população de insetos; regista, além disso, os efeitos não intencionais dos pesticidas no solo e nos organismos do solo (35) e noutras espécies não visadas; considera que os pesticidas são um dos principais fatores responsáveis pelo declínio de insetos, de espécies de aves agrícolas e de outros organismos não visados, e sublinha a necessidade de a Europa passar para uma utilização mais sustentável de pesticidas e aumentar o número de alternativas não químicas e de produtos fitofarmacêuticos de baixo risco ao dispor dos agricultores; |
23. |
Defende que os pesticidas neonicotinoides desempenham um papel importante no preocupante declínio das populações de abelhas em toda a Europa, como ficou patente em numerosos estudos internacionais que serviram de base para petições de cidadãos subscritas por centenas de milhares de pessoas de todo o continente; |
24. |
Reconhece a importância dos PAN e da proteção integrada para reduzir significativamente a utilização de pesticidas de modo a evitar a perda irreversível de biodiversidade e, ao mesmo tempo, de favorecer, sempre que possível, as medidas agroecológicas e a agricultura biológica; |
25. |
Salienta ainda que é necessário desenvolver opções agrícolas sustentáveis para reduzir os impactos das alterações climáticas na segurança alimentar; |
26. |
Manifesta especial preocupação com a utilização persistente de pesticidas que contêm substâncias ativas mutagénicas, cancerígenas ou tóxicas para a reprodução ou que têm características de desregulação endócrina e são prejudiciais para os seres humanos ou os animais; salienta que a utilização destes pesticidas é incompatível com os objetivos e a finalidade da Diretiva; |
27. |
Salienta que o ambiente aquático é especialmente sensível a pesticidas; regozija-se por alguns Estados-Membros terem tomado um conjunto de medidas para o proteger contra a utilização de pesticidas; lamenta, no entanto, que a maioria dos Estados-Membros não tenha fixado objetivos quantitativos e calendários para a adoção de medidas destinadas a proteger o meio aquático contra os pesticidas, e que os que o fizeram não tenham especificado o modo como foi avaliada a realização das metas ou objetivos; considera que a monitorização dos pesticidas atualmente utilizados no ambiente aquático deve ser melhorada; |
28. |
Observa que a agricultura é uma das principais razões por que os lençóis de água subterrânea não atingem um bom estado químico, levando à poluição por pesticidas; frisa que os esforços para impedir que os pesticidas entrem nos sistemas de água doce são mais eficazes em termos de custos do que as tecnologias para os remover e que os Estados-Membros devem dar aos agricultores incentivos adequados nesse sentido; reconhece igualmente, neste contexto, a importância da aplicação da Diretiva-Quadro Água para melhorar a qualidade da água; acolhe com agrado o progresso alcançado pelos Estados-Membros no combate às substâncias prioritárias, que permitiu reduzir o número de massas de água que não cumprem as normas para substâncias como o cádmio, o chumbo e o níquel, bem como os pesticidas; |
29. |
Lamenta que a deterioração dos recursos hídricos tenha contribuído para o recurso crescente, por parte dos operadores da água potável, a tratamentos adicionais da água para garantir que a água destinada a consumo humano cumpre os limites para os pesticidas previstos na Diretiva 98/83/CE do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano, com os custos a serem suportados pelos consumidores e não pelos poluidores; |
30. |
Salienta que alguns pesticidas são internacionalmente reconhecidos como poluentes orgânicos persistentes (POP) devido à sua capacidade de transporte a longa distância, à sua persistência no ambiente, à capacidade de bioampliação ao longo da cadeia alimentar e de bioacumulação nos ecossistemas, bem como aos seus efeitos consideravelmente negativos para a saúde humana; |
31. |
Congratula-se pelo facto de todos os Estados-Membros terem criado sistemas de formação e certificação para a utilização de produtos fitofarmacêuticos, mas lamenta que as obrigações de formação para todas as matérias enumeradas no anexo I não sejam cumpridas em alguns Estados-Membros; sublinha a importância da formação dos utilizadores para assegurar a utilização segura e sustentável dos produtos fitofarmacêuticos; considera conveniente distinguir entre utilizadores profissionais e amadores de produtos fitofarmacêuticos, visto não estarem sujeitos às mesmas obrigações; sublinha que tanto os utilizadores profissionais como não profissionais de produtos fitofarmacêuticos devem receber formação adequada; |
32. |
Assinala as possibilidades que encerra a utilização da tecnologia inteligente e da agricultura de precisão de administrar melhor os produtos fitofarmacêuticos e de evitar a sua dispersão para zonas onde não são necessários, por exemplo, através dos drones ou da tecnologia de precisão GPS; salienta, além disso, que é possível aumentar a implantação destas soluções nos Estados-Membros se as mesmas forem melhor integradas em cursos de formação e regimes de certificação para os utilizadores de pesticidas no âmbito dos PAN; |
33. |
Salienta que os produtos fitofarmacêuticos não são utilizados unicamente na agricultura, mas também para o controlo de infestantes e pragas em zonas utilizadas pelo público em geral ou por grupos vulneráveis, como referido no artigo 12.o-A da Diretiva, incluindo os parques públicos e os caminhos de ferro; que a utilização de produtos fitofarmacêuticos nessas zonas é inadequada; regozija-se pelo facto de vários Estados-Membros e numerosas administrações regionais e locais terem tomado medidas para restringir ou proibir o uso de pesticidas em zonas utilizadas pelo público ou por grupos vulneráveis; regista, contudo, a inexistência de metas mensuráveis na maioria dos Estados-Membros; |
34. |
Manifesta preocupação pelo facto de muitos Estados-Membros não terem interpretado corretamente o requisito constante do artigo 12.o, alínea a), entendendo que se referia apenas a uma utilização não agrícola, quando, de facto, os grupos vulneráveis definidos no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 incluem residentes sujeitos a uma elevada exposição a pesticidas a longo prazo; regista, ademais, que a Comissão confirmou não haver motivo legal para excluir a aplicação agrícola do disposto no artigo 12.o; |
35. |
Regista o apoio continuado dos Estados-Membros à agricultura biológica, enquanto sistema com baixa utilização de pesticidas; regozija-se pelo facto de o número de explorações biológicas ter continuado a aumentar na União, mas nota que o progresso continua a ser muito diferente entre Estados-Membros; |
36. |
Observa que os agricultores biológicos sofrem perdas económicas quando o solo e os seus produtos biológicos são contaminados pela utilização de pesticidas em explorações agrícolas vizinhas através, nomeadamente, da dispersão de pesticidas e do movimento de substâncias ativas persistentes no ambiente; salienta que, em consequência de ações que estão fora do seu controlo, os agricultores biológicos são obrigados a vender os seus produtos como produtos convencionais, perdendo o suplemento de preço, ou pior ainda, perdendo a certificação; |
37. |
Observa que, embora os Estados-Membros disponham geralmente de sistemas de recolha de informações sobre os casos agudos de intoxicação causada por pesticidas, a exatidão destes dados e a sua utilização são questionáveis; salienta que não tem havido uma grande implantação de sistemas de recolha das informações sobre intoxicações crónicas; |
38. |
Salienta que o último relatório da EFSA sobre resíduos de pesticidas nos alimentos demonstrou que 97,2 % das amostras recolhidas em toda a Europa estavam dentro dos limites legais da legislação da UE, o que comprova a existência de um sistema de produção alimentar muito rigoroso e seguro; |
Recomendações
39. |
Insta os Estados-Membros a concluírem a aplicação da Diretiva sem mais delonga; |
40. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem que todas as partes interessadas são incluídas em todas as atividades em que participem as partes interessadas relativas aos pesticidas, incluindo o público em geral, em conformidade com a Diretiva 2003/35/CE e a Convenção de Aarhus; |
41. |
Insta os Estados-Membros a serem proativos na execução prática da Diretiva, a fim de identificar as lacunas e os domínios específicos que carecem de especial atenção no que diz respeito à proteção da saúde humana e do ambiente e a não se limitarem aos habituais mecanismos nacionais de transposição e controlo; |
42. |
Insta os Estados-Membros a reconhecerem que a Europa tem de agir imediatamente no sentido da transição para uma utilização mais sustentável dos pesticidas e que a principal responsabilidade pela aplicação destas práticas recai nos Estados-Membros; salienta ser essencial uma ação rápida; |
43. |
Exorta os Estados-Membros a respeitarem os prazos estabelecidos para a apresentação de PAN revistos; insta os Estados-Membros que ainda não apresentaram PAN revistos a fazê-lo sem demora, desta feita com metas quantitativas claras e o objetivo global mensurável de redução, imediata e a longo prazo, dos riscos e dos impactos da utilização de pesticidas que inclua metas anuais de redução claramente definidas, com uma especial atenção para os possíveis efeitos nos polinizadores e a promoção e implantação de técnicas alternativas não químicas e produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, em conformidade com os princípios da proteção integrada; |
44. |
Exorta a Comissão a propor um objetivo ambicioso à escala da UE de redução da utilização de pesticidas; |
45. |
Insta a Comissão a continuar a desenvolver orientações sobre os princípios da proteção integrada e a sua aplicação; solicita, neste contexto, à Comissão que crie orientações sobre o estabelecimento de critérios para a medição e avaliação da aplicação da proteção integrada nos Estados-Membros; |
46. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem todas as medidas necessárias para promover pesticidas de baixo risco e a darem prioridade às opções e métodos não químicos que acarretem o menor risco possível para a saúde e a natureza, assegurando, ao mesmo tempo, uma proteção efetiva e eficaz das culturas; salienta que, para que assim aconteça, é necessário reforçar os incentivos económicos para os agricultores optarem por essas alternativas; |
47. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a darem maior ênfase à promoção do desenvolvimento, investigação, registo e comercialização de alternativas biológicas de baixo risco, nomeadamente, aumentando as oportunidades de financiamento no âmbito do Horizonte Europa e do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027; relembra a importância de preferir métodos biológicos, físicos e outros não químicos e sustentáveis a pesticidas químicos se proporcionarem um controlo de pragas satisfatório; relembra a importância do valor acrescentado das técnicas de proteção fitossanitária sustentáveis e seguras do ponto de vista ecológico; |
48. |
Insta a Comissão a cumprir, sem mais delonga, o compromisso que assumiu ao abrigo do Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente de apresentar uma estratégia da União para um ambiente não tóxico que conduza à inovação e ao desenvolvimento de substitutos sustentáveis, nomeadamente soluções não químicas; espera que, no âmbito desta estratégia, a Comissão tenha especialmente em conta o impacto dos pesticidas no ambiente e na saúde humana; |
49. |
Solicita que seja posta maior ênfase na redução dos riscos, uma vez que a utilização extensiva de substâncias de baixo risco pode ser mais perigosa do que uma utilização limitada de substâncias de risco elevado; |
50. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem uma melhor coerência entre a Diretiva e a sua aplicação e a legislação e as políticas da UE neste domínio, nomeadamente as disposições da PAC e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, e, em especial, a integrar os princípios da proteção integrada como requisitos legais ao abrigo da PAC, nos termos do artigo 14.o da Diretiva; |
51. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a limitarem rigorosamente o número de derrogações das utilizações essenciais ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e a atualizarem os documentos de orientação pertinentes, de modo a assegurar que a avaliação dos riscos dos pesticidas reflita a exposição efetiva e as condições reais e tenha em conta todos os possíveis impactos na saúde e no ambiente; |
52. |
Recomenda que se dê aos Estados-Membros a flexibilidade para integrarem a proteção integrada nas medidas de ecologização ao abrigo da PAC; |
53. |
Congratula-se com a adoção pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal de indicadores de risco harmonizados e insta a Comissão e os Estados-Membros a avançar com o desenvolvimento de indicadores de risco harmonizados, como recentemente proposto pela Comissão, a fim de monitorizar adequadamente o impacto da redução de pesticidas; |
54. |
Exorta a Comissão a criar um sistema totalmente operacional e transparente para a recolha regular de dados estatísticos sobre a utilização de pesticidas, o impacto da exposição profissional e não profissional aos pesticidas na saúde humana e animal e a presença de resíduos de pesticidas no ambiente, especialmente no solo e na água; |
55. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem programas de investigação que determinem os impactos da utilização de pesticidas na saúde humana, tendo em conta toda a gama de efeitos toxicológicos e de longo prazo, como a imunotoxicidade, a desregulação endócrina e a toxicidade do desenvolvimento neurológico, e centrando-se nos efeitos da exposição pré-natal na saúde das crianças; |
56. |
Insta a Comissão a adotar uma abordagem baseada no risco para a gestão e utilização dos produtos fitofarmacêuticos regularmente utilizados, que seja corroborada por dados científicos independentes e revistos pelos pares; |
57. |
Insta a Comissão a apresentar, até ao final do seu atual mandato, uma proposta legislativa específica de alteração do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, fora do âmbito da revisão geral a título da iniciativa REFIT tendo em vista aditar uma definição e uma categoria separada para as «substâncias que ocorrem naturalmente» e as «substâncias idênticas às naturais», de acordo com o critério da presença efetiva e da exposição à substância existente na natureza, e estabelecer um procedimento acelerado rigoroso de avaliação, autorização e registo de pesticidas de baixo risco de origem biológica, em articulação com as suas resoluções de 15 de fevereiro de 2017 sobre pesticidas de baixo risco de origem biológica e de 13 de setembro de 2018 sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 sobre produtos fitofarmacêuticos; |
58. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a aplicação efetiva das obrigações da União ao abrigo do protocolo à Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância e da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (POP) de 2004, nomeadamente aumentando os seus esforços para eliminar o fabrico, a colocação no mercado e a utilização de pesticidas POP, estabelecendo, simultaneamente, disposições sobre a eliminação de resíduos que contenham ou estejam contaminados por alguma destas substâncias; |
59. |
Insta os Estados-Membros a zelarem pela disponibilização de serviços de consultoria independentes e qualificados para o aconselhamento e a formação dos utilizadores finais sobre a utilização sustentável de pesticidas, em especial, sobre a proteção integrada; |
60. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a darem maior ênfase ao investimento e à investigação do desenvolvimento e da utilização de tecnologias digitais e de precisão na agricultura, a fim de tornar os produtos fitofarmacêuticos mais eficientes e, dessa forma, reduzir significativamente a dependência dos pesticidas, de acordo com os objetivos da Diretiva, reduzindo assim a exposição tanto dos utilizadores profissionais como do público em geral; considera que a utilização da digitalização ou da agricultura de precisão não deve conduzir à dependência em relação aos fatores de produção ou ao endividamento financeiro dos agricultores; |
61. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a deixarem de permitir a utilização de produtos fitofarmacêuticos em zonas utilizadas pelo público em geral ou por grupos vulneráveis, na aceção do artigo 3.o, n.o 14, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009; |
62. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a prestarem especial atenção à proteção dos grupos vulneráveis, na aceção do artigo 3.o, n.o 14, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, nomeadamente tendo em conta a atual inexistência de proteção de residentes rurais da UE que vivem nos locais das culturas; por conseguinte, insta a Comissão e os Estados-Membros a proporem medidas que proíbam de imediato a utilização de pesticidas dentro de um perímetro significativo das habitações dos residentes, de escolas, parques infantis, infantários e hospitais; |
63. |
Exorta a Comissão e os Estados-Membros a investirem em mais investigação sobre o impacto dos pesticidas em espécies não visadas e a tomarem medidas imediatas para o minimizar; |
64. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem um modelo de agricultura biológica apoiado em estratégias fitofarmacêuticas preventivas e indiretas destinadas a reduzir o recurso a aportes externos e nas substâncias polivalentes que ocorrem naturalmente; reconhece a necessidade de mais investigação e desenvolvimento no domínio das estratégias fitossanitárias agroecológicas preventivas e indiretas; |
65. |
Insta os Estados-Membros a aumentarem o seu investimento em práticas de adaptação que impeçam as substâncias agroquímicas de penetrar nas águas de superfície e nas águas profundas, bem como em medidas destinadas a conter a possível lixiviação destas substâncias para os cursos de água, os rios e os mares; recomenda a proibição da sua utilização nos solos suscetíveis de filtragem para águas subterrâneas; |
66. |
Salienta que é fundamental avaliar regularmente a proporcionalidade entre a quantidade de pesticidas vendidos e a superfície agrícola de aplicação recorrendo a bases de dados dos utilizadores e registos de vendas; |
67. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem a aplicação plena e uniforme dos critérios de exclusão relacionados com o risco no caso de substâncias ativas mutagénicas, cancerígenas ou tóxicas para a reprodução, ou que têm propriedades desreguladoras do sistema endócrino; |
68. |
Exorta os Estados-Membros a respeitarem escrupulosamente a proibição de importar de países terceiros pesticidas proibidos na UE e a aumentarem os controlos aos alimentos importados; |
69. |
Insta a Comissão a ponderar cuidadosamente todas as medidas à sua disposição para garantir o cumprimento da legislação, incluindo a instauração de processos por infração contra os Estados-Membros que não cumprirem a obrigação de aplicar plenamente a Diretiva; |
70. |
Insta a Comissão a tomar medidas sérias contra os Estados-Membros que sistematicamente abusam das derrogações para pesticidas proibidos contendo neonicotinóides; |
71. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a zelarem por que o princípio do poluidor-pagador seja plenamente aplicado e efetivamente imposto no que respeita à proteção dos recursos hídricos; |
72. |
Pede que o Programa Horizonte forneça financiamento suficiente para promover e desenvolver estratégias fitofarmacêuticas com base numa abordagem sistémica que combine técnicas agroecológicas inovadoras e medidas preventivas destinadas a reduzir ao mínimo o uso de aportes externos; |
73. |
Insta a Comissão a criar uma plataforma pan-europeia para a utilização sustentável de pesticidas que reúna intervenientes do setor e representantes locais e regionais, por forma a facilitar a partilha de informações e o intercâmbio das melhores práticas para reduzir a utilização de pesticidas; |
o
o o
74. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 71.
(2) JO L 158 de 30.4.2004, p. 7.
(3) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(4) JO L 136 de 29.5.2007, p. 3.
(5) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(6) JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.
(7) JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.
(8) JO L 229 de 29.6.2004, p. 23.
(9) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.
(10) JO L 20 de 26.1.2010, p. 7.
(11) JO L 330 de 5.12.1998, p. 32.
(12) JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.
(13) JO L 201 de 1.8.2009, p. 36.
(14) JO L 310 de 25.11.2009, p. 29.
(15) JO L 226 de 24.8.2013, p. 1.
(16) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=celex:52006DC0372
(17) JO C 86 de 6.3.2018, p. 62.
(18) JO C 86 de 6.3.2018, p. 51.
(19) JO C 252 de 18.7.2018, p. 184.
(20) JO C 346 de 27.9.2018, p. 117.
(21) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0057.
(22) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0356.
(23) JO L 324 de 10.12.2009, p. 1.
(24) http://ec.europa.eu/food/audits-analysis/overview_reports/details.cfm?rep_id=114
(25) JO L 354 de 28.12.2013, p. 171.
(26) http://www.pan-uk.org/site/wp-content/uploads/United-Nations-Report-of-the-Special-Rapporteur-on-the-right-to-food.pdf
(27) http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-10041-2016-ADD-1/en/pdf
(28) http://www.senat.fr/leg/ppr16-477.html
(29) Textos Aprovados, P8_TA(2019)0023.
(30) Caspar A. Hallmann et al., «More than 75 % decline over 27 years in total flying insect biomass in protected areas» (Ao longo de 27 anos, mais de 75 % da biomassa de insetos voadores em áreas protegidas da Alemanha desapareceram), PLOS, 18 de outubro de 2017 — https://journals.plos.org/plosone/article?id=10.1371/journal.pone.0185809
(31) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.
(32) Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).
(33) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(34) https://journals.plos.org/plosone/article?id=10.1371/journal.pone.0185809
(35) Cf.: https://esdac.jrc.ec.europa.eu/public_path/shared_folder/doc_pub/EUR27607.pdf