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Dokumentas 52019IP0078

    Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a aplicação das disposições do Tratado relativas às prerrogativas do Parlamento em matéria de controlo político sobre a Comissão (2018/2113(INI))

    JO C 449 de 23.12.2020, p. 22—27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.12.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 449/22


    P8_TA(2019)0078

    Aplicação das disposições do Tratado relativas às prerrogativas do Parlamento em matéria de controlo político sobre a Comissão

    Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a aplicação das disposições do Tratado relativas às prerrogativas do Parlamento em matéria de controlo político sobre a Comissão (2018/2113(INI))

    (2020/C 449/04)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta as disposições do Tratado relativas à vigilância política da Comissão Europeia pelo Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 14.o, 17.o e 25.o do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 121.o, 159.o, 161.o, 175.o, 190.o, 225.o, 226.o, 230.o, 233.o, 234.o, 249.o, 290.o, 291.o, 319.o e 325.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

    Tendo em conta o artigo 17.o do TUE, que confia à Comissão a promoção do interesse geral da União e, «para esse efeito», o monopólio da iniciativa,

    Tendo em conta o Acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia,

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2016 sobre legislar melhor e o Acordo Interinstitucional de 2013 sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira,

    Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de fevereiro de 2017, sobre a melhoria do funcionamento da União Europeia com base no potencial do Tratado de Lisboa (1),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de fevereiro de 2017, sobre possíveis desenvolvimentos e ajustamentos do atual quadro institucional da União Europeia (2),

    Tendo em conta a sua Decisão, de 7 de fevereiro de 2018, referente à revisão do Acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia e, em particular, os n.os 2 e 8, que reafirmam que o processo de «Spitzenkandidaten» consiste numa prática constitucional e política bem-sucedida que reflete o equilíbrio interinstitucional previsto nos Tratados (3),

    Tendo em conta a sua Resolução legislativa, de 16 de abril de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu que revoga a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (4), e as negociações interinstitucionais em curso,

    Tendo em conta o relatório do Provedor de Justiça Europeu sobre as reuniões e o controlo de documentos — reclamações apensas 488/2018/KR e 514/2018/KR sobre a nomeação pela Comissão de um novo secretário-geral, e a sua recomendação relativamente a esses casos,

    Tendo em conta o seu Regimento, nomeadamente o artigo 52.o, bem como o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), e o anexo 3 da Decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e o parecer da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0033/2019),

    A.

    Considerando que o quadro institucional da União, tal como consagrado nos Tratados, confere ao Parlamento, enquanto órgão legislativo da União, a responsabilidade da vigilância em relação à Comissão;

    B.

    Considerando que o Parlamento dispõe de um conjunto de instrumentos para responsabilizar a Comissão, nomeadamente a moção de censura (artigo 17.o do TUE e artigo 234.o do TFUE), a capacidade de solicitar ao Presidente da Comissão que retire a sua confiança a um membro da Comissão (artigo 118.o, n.o 10, do Regimento do Parlamento), o direito de inquérito (artigo 226.o do TFUE), a competência de controlo dos atos delegados e de execução (artigos 290.o e 291.o do TFUE), o direito de formular perguntas orais e escritas (artigo 230.o, n.o 2, do TFUE) e o direito de interpor um recurso contra a legalidade de um ato da Comissão (artigo 263.o do TFUE) ou em caso de a Comissão se abster de se pronunciar;

    C.

    Considerando que, além destes instrumentos, o Parlamento dispõe de uma panóplia de instrumentos de vigilância de orientação, graças aos quais pode definir a agenda política europeia de forma proativa;

    D.

    Considerando que o orçamento é o instrumento mais importante da União Europeia para a realização dos seus objetivos e estratégias, pelo que o controlo orçamental se reveste da maior importância;

    E.

    Considerando que o processo de «Spitzenkandidaten» reflete o equilíbrio interinstitucional entre o Parlamento e a Comissão e, por conseguinte, consolidou e reforçou substancialmente a ligação entre as duas instituições, tendo conduzido a uma maior politização da Comissão, que deverá resultar num maior controlo parlamentar das suas funções executivas;

    F.

    Considerando que o artigo 17.o do TUE prevê que o Presidente da Comissão é eleito pelo Parlamento, sob proposta dos chefes de Estado e de Governo da União Europeia, tendo em conta os resultados das eleições europeias e as consultas junto do Parlamento; que o artigo 17.o do TUE prevê igualmente que o mesmo procedimento deve ser seguido no caso de o Parlamento rejeitar o candidato proposto, incluindo a consulta do Parlamento;

    G.

    Considerando que todos os comissários indigitados são sujeitos a uma audição antes da investidura do Colégio de Comissários e que, durante o seu mandato, o Parlamento pode passar em revista os compromissos e as prioridades expressos pelos comissários indigitados durante a sua audição de nomeação, incluindo uma avaliação para determinar se os seus antecedentes pessoais os qualificam para o cumprimento dos requisitos que o cargo implica;

    H.

    Considerando que os Tratados conferem ao Parlamento o direito de votar uma moção de censura à Comissão no seu conjunto, mas não o de retirar a sua confiança individual a um comissário;

    I.

    Considerando que, apesar da responsabilidade coletiva do Colégio de Comissários, o Parlamento deve assegurar uma vigilância política efetiva do trabalho individual de cada comissário;

    J.

    Considerando que a recente nomeação do novo secretário-geral da Comissão suscitou sérias preocupações quanto ao papel e à influência política exercidos pelos altos funcionários da Comissão;

    K.

    Considerando que um novo procedimento, em conformidade com as regras, para o provimento do lugar de secretário-geral da Comissão deve ser levado a cabo quando forem nomeados o novo presidente da Comissão e o novo colégio de comissários em 2019;

    L.

    Considerando que a Comissão é obrigada pelos Tratados a informar regularmente o Parlamento: anualmente, sobre as atividades gerais da União (artigo 249.o do TFUE); de três em três anos, sobre a aplicação das disposições em matéria de não discriminação e cidadania da União (artigo 25.o do TFUE); sobre os resultados da supervisão multilateral da política económica (artigo 121.o, n.o 5, do TFUE); de três em três anos, sobre a situação em matéria de política social (artigos 159.o e 161.o do TFUE); de três em três anos, sobre os progressos alcançados na realização da coesão económica, social e territorial (artigo 175.o do TFUE); anualmente, sobre as atividades de investigação na União (artigo 190.o do TFUE); anualmente, sobre a luta contra a fraude (artigo 325.o do TFUE); e aquando da condução de negociações com países terceiros ou organizações internacionais (artigo 207.o do TFUE);

    M.

    Considerando, além disso, no que respeita à legislação secundária, que a Comissão revê e avalia várias diretivas e regulamentos e apresenta relatórios sobre as suas conclusões;

    N.

    Considerando que, com a adoção do Acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, o Parlamento adquiriu uma capacidade adicional para definir a agenda legislativa proposta pela Comissão todos os anos no Programa de Trabalho da Comissão;

    O.

    Considerando que, desde a adoção do Tratado de Lisboa, o Parlamento tornou-se um verdadeiro colegislador no domínio orçamental e tem a responsabilidade de conceder quitação à Comissão pela execução do orçamento da União;

    P.

    Considerando que, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Parlamento aumentou a sua influência sobre o controlo das políticas externas da União Europeia, obtendo o poder de aprovar a celebração de acordos internacionais e, por conseguinte, o direito de ser imediata e plenamente informado pela Comissão em todas as fases da negociação destes acordos (artigo 218.o do TFUE e artigo 50.o do TUE);

    Q.

    Considerando que as negociações com o Reino Unido relativas à sua saída da União Europeia se desenrolaram em condições exemplares de transparência e de envolvimento do Parlamento;

    R.

    Considerando que o alcance dos direitos de controlo do Parlamento varia consideravelmente dos atos delegados para os atos de execução; que o Parlamento tem o direito de vetar um ato delegado e/ou o de revogar a delegação, mas, no caso de um ato de execução, a sua participação é muito menos importante;

    S.

    Considerando que a atual estrutura institucional da União e a falta de uma definição precisa do executivo nos Tratados tornam o conceito de executivo da União Europeia complexo e disperso pelos níveis europeu, nacional e regional;

    T.

    Considerando que é essencial uma cooperação mais forte entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais e regionais, em conformidade com as respetivas competências constitucionais e com o artigo 10.o, n.o 2, do TUE, para ter em conta a questão do controlo parlamentar das funções executivas no que diz respeito à execução da legislação europeia;

    U.

    Considerando que a transparência e o forte envolvimento do Parlamento nas negociações com o Reino Unido tiveram um impacto positivo no seu resultado, criando um clima de confiança e de unidade, e devem, por conseguinte, inspirar futuras práticas de negociações internacionais;

    Conclusões principais

    1.

    Recorda que o controlo sobre os órgãos da UE é um dos principais papéis do Parlamento Europeu e que a responsabilidade da Comissão face ao Parlamento é um princípio subjacente ao funcionamento da UE e ao controlo democrático interno;

    2.

    Considera que o Parlamento não está a utilizar plenamente todos os seus instrumentos de controlo político do executivo, por vários motivos, alguns dos quais são inerentes à estrutura institucional da União, enquanto outros resultam, por exemplo, de uma mudança de dinâmica interinstitucional, que faz com que alguns dos instrumentos sejam ou difíceis de aplicar ou não suficientemente eficazes;

    3.

    Reconhece o potencial e a execução bem-sucedida do processo de «Spitzenkandidaten», por meio do qual todos os cidadãos europeus tiverem voz direta na escolha do presidente da Comissão através de uma votação na lista encabeçada pelo candidato da sua preferência; apoia firmemente, por conseguinte, que se mantenha esta prática nas futuras eleições europeias e incentiva todas as forças políticas a participarem neste processo;

    4.

    Recorda que a ligação política mais forte criada entre o Parlamento e a Comissão em consequência do processo de «Spitzenkandidaten» não deve fazer com que a Comissão fique sujeita a um controlo parlamentar menos rigoroso;

    5.

    Recorda que a intenção do limiar consagrado nos Tratados para uma moção de censura visa preservar a utilização efetiva deste instrumento em casos graves; reconhece que, tal como na maioria das democracias parlamentares, a possibilidade de uma moção de censura funciona mais como um dissuasor; propõe, não obstante, no contexto da futura alteração do Tratado, que se estudem ou examinem as possibilidades de baixar o limiar de forma proporcionada, mantendo, ao mesmo tempo, o equilíbrio institucional visado pelos Tratados;

    6.

    Salienta que a politização da Comissão é uma consequência direta das alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa; observa que estas alterações não incluíram a adoção de disposições que permitiriam responsabilizar individualmente os comissários;

    7.

    Lamenta profundamente o facto de que, nas palavras da Provedora de Justiça Europeia, a Comissão «não tenha seguido corretamente as regras pertinentes, nem na letra nem no espírito» quando nomeou o seu secretário-geral;

    8.

    Salienta que os Tratados não preveem uma definição clara do executivo da União e que as instituições responsáveis são diferentes nos vários domínios de intervenção, consoante se considere que estes pertencem às competências partilhadas ou às competências exclusivas da União;

    9.

    Considera que é necessário estabelecer um sistema legislativo verdadeiramente bicameral envolvendo o Conselho e o Parlamento, com a Comissão no papel de executivo;

    10.

    Salienta que o papel do Parlamento em matéria de vigilância do executivo é complementado por competências semelhantes dos parlamentos nacionais em relação aos seus próprios executivos quando se trata de assuntos europeus; considera que essa responsabilidade constitui a pedra angular do papel das câmaras parlamentares nacionais na União Europeia;

    11.

    Considera que o exercício pelo Parlamento de um controlo sobre o executivo, nos termos do artigo 14.o do TUE, se torna difícil, se não mesmo impossível, devido à falta de um catálogo claro de competências e políticas da União e a uma atribuição multinível de competências aos executivos europeu, nacionais e regionais;

    12.

    Recorda que os Tratados não conferem quaisquer funções legislativas ou um direito de iniciativa legislativa ao Conselho Europeu; expressa a sua preocupação pelo facto de, nos últimos anos, o Conselho Europeu ter, contra o espírito e a letra dos Tratados, tomado uma série de decisões políticas importantes à margem do quadro do Tratado, excluindo assim, de facto, essas decisões da vigilância do Parlamento e enfraquecendo a responsabilização democrática, que é essencial nessas políticas europeias;

    13.

    Recorda que o Tratado confere ao Parlamento poderes significativos de controlo político através dos processos orçamental e de quitação anuais;

    14.

    Recorda que a quitação é um processo político anual que assegura um controlo democrático ex post da execução do orçamento da União Europeia pela Comissão sob a sua própria responsabilidade e em cooperação com os Estados-Membros;

    15.

    Salienta que o processo de quitação demonstrou ser um instrumento poderoso com impacto na evolução positiva do sistema orçamental da UE, na gestão financeira, na definição da agenda e na forma como as políticas da UE são definidas e aplicadas, contribuindo ao mesmo tempo para aumentar a influência política do Parlamento;

    16.

    Salienta que o artigo 318.o do TFUE adiciona um novo instrumento ao conjunto de instrumentos da quitação orçamental: a avaliação das finanças da União baseada nos resultados obtidos;

    17.

    Observa com preocupação que não existe qualquer sanção jurídica efetiva caso o Parlamento decida não dar quitação à Comissão; considera, no entanto, que a não concessão de quitação envia um sinal político forte, uma vez que sugere que o Parlamento não tem confiança suficiente na responsabilidade da Comissão, pelo que não deve ficar sem resposta da Comissão e traduzir-se numa tomada de medidas de acompanhamento específicas para melhorar a situação;

    18.

    Lamenta que, na ausência de uma cooperação leal do Conselho, a prática institucional das quitações orçamentais no Parlamento não permita controlar o orçamento do Conselho e que esta situação constitua um incumprimento grave das obrigações do Tratado, que estipula que o Parlamento controla o orçamento da União no seu conjunto;

    19.

    Propõe, com vista a alargar o poder de controlo orçamental do Parlamento a todo o orçamento da União, que sejam encetadas negociações entre o Conselho, a Comissão e o Parlamento para assegurar o direito do Parlamento de aceder às informações sobre a execução pelo Conselho do seu orçamento, quer diretamente, quer através da Comissão, de o Conselho responder às perguntas escritas do Parlamento e comparecer às audições e debates relativos à execução do seu orçamento; entende que, em caso de fracasso das negociações, o Parlamento deve dar quitação unicamente à Comissão e incluir na quitação global resoluções separadas destinadas às diferentes instituições, órgãos e agências da União e assegurando que nenhuma secção do orçamento europeu seja executada sem o devido controlo;

    20.

    Recorda que as instituições ainda não cumpriram o seu compromisso de estabelecer critérios para uma delimitação do recurso aos atos delegados e aos de execução, embora o AII sobre legislar melhor tenha melhorado a transparência do procedimento relativo aos atos delegados;

    21.

    Recorda que, nos termos do artigo 247.o do Regulamento Financeiro, a Comissão deve comunicar ao Parlamento, até 31 de julho do exercício seguinte, um conjunto integrado de relatórios financeiros e de prestação de contas, incluindo, nomeadamente, as contas consolidadas definitivas, o relatório anual de gestão e desempenho e a avaliação das finanças da União com base nos resultados obtidos, tal como referido no artigo 318.o do TFUE; insiste em que o relatório anual de gestão e desempenho deve incluir uma avaliação de todas as medidas preventivas e corretivas tomadas contra o risco de o financiamento ficar sujeito a corrupção ou conflitos de interesses;

    Recomendações

    22.

    Sugere que os instrumentos para responsabilizar a Comissão e os de controlo de orientação sejam combinados, para maximizar a eficácia de ambos;

    23.

    Insiste na necessidade de garantir, consolidar e reforçar os poderes legislativos do Parlamento e os seus direitos de vigilância, nomeadamente por meio de acordos interinstitucionais e através da utilização pela Comissão da base jurídica correspondente;

    24.

    Considera que é necessário que o Parlamento proceda a uma reforma dos seus métodos de trabalho, a fim de reforçar o exercício das suas funções de controlo político sobre a Comissão;

    25.

    Exorta a Comissão a considerar mais seriamente as iniciativas legislativas lançadas pelo Parlamento ao abrigo do artigo 225.o do TFUE; insta o próximo presidente da Comissão a empenhar-se neste objetivo e acolhe com agrado as respetivas declarações dos «Spitzenkandidaten» a este respeito; deseja ver mais iniciativas traduzidas em propostas legislativas; recorda que, em conformidade com o artigo 10.o do AII sobre legislar melhor, a Comissão é obrigada a examinar rapidamente e em pormenor os pedidos de propostas de atos da União;

    26.

    Felicita a Comissão pelo seguimento positivo dado às recomendações formuladas pelo Parlamento na sua Resolução, de 16 de fevereiro de 2017, sobre a melhoria do funcionamento da União Europeia com base no potencial do Tratado de Lisboa;

    27.

    Considera que, apesar de o Parlamento não dispor de um direito formal de iniciativa legislativa ao abrigo dos Tratados em vigor, deve ser seriamente considerada a possibilidade de lhe ser conferido esse direito no contexto de uma futura alteração do Tratado;

    28.

    Encoraja o intercâmbio de boas práticas em matéria de controlo parlamentar entre os parlamentos nacionais, como a realização de debates regulares entre os respetivos ministros e as comissões especializadas dos parlamentos nacionais antes e depois das reuniões do Conselho, e com comissários num contexto e calendário adequados, bem como de reuniões entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais; incentiva o estabelecimento de intercâmbios regulares de funcionários das instituições e pessoal dos grupos políticos entre as administrações do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais, o Comité das Regiões Europeu e as regiões dos Estados-Membros com competências legislativas;

    29.

    Entende que o estabelecimento de uma semana europeia anual permitiria simultaneamente aos deputados ao Parlamento Europeu e aos comissários, nomeadamente vice-presidentes responsáveis pelos «clusters», comparecer perante todas as assembleias parlamentares nacionais para discutir e explicar a agenda europeia juntamente com deputados dos parlamentos nacionais e representantes da sociedade civil; sugere que esta iniciativa pode contribuir para reforçar a responsabilização democrática da Comissão exigida pelo Tratado de Lisboa;

    30.

    Exorta o Parlamento a reforçar a sua capacidade para controlar a elaboração e a execução dos atos delegados e de execução;

    31.

    Congratula-se com o esforço atualmente envidado pelas três instituições no sentido de definir critérios claros para delinear a forma como os atos delegados e de execução devem ser utilizados; insta à aplicação destes critérios logo que possível;

    32.

    Incentiva os parlamentos nacionais, bem como os parlamentos regionais, se for caso disso, a aumentarem a sua capacidade de controlo dos seus executivos aquando da tomada de decisões ou da apresentação de propostas de regulamento para executar ou delegar legislação europeia;

    33.

    Considera que é necessário, numa alteração futura do Tratado, melhorar os instrumentos para responsabilizar individualmente os comissários perante o Parlamento durante o seu mandato, com base nas disposições, de certo modo limitadas, já existentes no Acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia;

    34.

    Insta a Comissão e o Conselho a estabelecerem, em conformidade com o princípio da cooperação leal, um diálogo político sobre a proposta do Parlamento referente a um regulamento relativo ao direito de inquérito, a fim de dotar o Parlamento de poderes efetivos que lhe permitam utilizar este instrumento parlamentar básico para o controlo do executivo, absolutamente imprescindível nos sistemas parlamentares de todo o mundo;

    35.

    Está convicto da utilidade das perguntas parlamentares enquanto instrumento de vigilância; considera, por conseguinte, que é necessário proceder a uma avaliação aprofundada da qualidade das respostas da Comissão às perguntas dos deputados, bem como do número e da qualidade das perguntas feitas pelos deputados;

    36.

    Considera que o período de perguntas é um elemento importante do controlo parlamentar sobre o executivo; solicita à Conferência dos Presidentes que volte a inscrever o período de perguntas na ordem do dia da sessão plenária, em conformidade com o artigo 129.o do Regimento;

    37.

    Solicita, uma vez mais, à Comissão que reveja os seus procedimentos administrativos relativos à nomeação do seu secretário-geral, diretores-gerais e diretores, com o objetivo de garantir plenamente a seleção dos melhores candidatos num quadro de máxima transparência e igualdade de oportunidades;

    o

    o o

    38.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros e ao Comité das Regiões Europeu.

    (1)  JO C 252 de 18.7.2018, p. 215.

    (2)  JO C 252 de 18.7.2018, p. 201.

    (3)  JO C 463 de 21.12.2018, p. 89.

    (4)  JO C 443 de 22.12.2017, p. 39.


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