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Document 52019IP0073
European Parliament resolution of 28 November 2019 on Cuba, the case of José Daniel Ferrer (2019/2929(RSP))
Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de novembro de 2019, sobre Cuba e o caso de José Daniel Ferrer (2019/2929(RSP))
Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de novembro de 2019, sobre Cuba e o caso de José Daniel Ferrer (2019/2929(RSP))
JO C 232 de 16.6.2021, p. 17–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 232/17 |
P9_TA(2019)0073
Cuba — o caso de José Daniel Ferrer
Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de novembro de 2019, sobre Cuba e o caso de José Daniel Ferrer (2019/2929(RSP))
(2021/C 232/03)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre Cuba, em particular as de 17 de novembro de 2004 sobre Cuba (1), de 2 de fevereiro de 2006 sobre a posição da União Europeia relativamente ao Governo de Cuba (2), de 21 de junho de 2007 sobre Cuba (3), de 11 de março de 2010 sobre a situação dos prisioneiros políticos e de consciência em Cuba (4), de 5 de julho de 2017 sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Diálogo Político e de Cooperação (ADPC) entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Cuba, por outro (5), e de 15 de novembro de 2018 sobre a situação dos direitos humanos em Cuba (6), |
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Tendo em conta o ADPC entre a União Europeia e Cuba, assinado em dezembro de 2016 e aplicado a título provisório desde 1 de novembro de 2017, |
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Tendo em conta a segunda reunião do Conselho Conjunto UE-Cuba, em 9 de setembro de 2019, que decorreu em Havana, |
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Tendo em conta o segundo diálogo formal sobre direitos humanos entre a UE e Cuba, realizado no quadro do ADPC, em 3 de outubro de 2019, em Bruxelas, |
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Tendo em conta o Exame Periódico Universal sobre Cuba efetuado pelo Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, de maio de 2018, |
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Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), bem como outros tratados e instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos, |
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Tendo em conta a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1984, e da qual Cuba é um Estado Parte, |
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Tendo em conta as orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos, |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos de que Cuba é signatária, |
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Tendo em conta o artigo 144.o, n.o 5, e o artigo 132.o, n.o 4, do seu Regimento, |
A. |
Considerando que, em 1 de outubro de 2019, o líder da oposição José Daniel Ferrer, da União Patriótica de Cuba (UNPACU), foi detido arbitrariamente sem qualquer acusação e que lhe foi recusado qualquer contacto com o exterior durante, pelo menos, 72 horas; |
B. |
Considerando que as autoridades cubanas o detiveram, assediaram e intimidaram durante mais de uma década devido ao seu ativismo político pacífico; que, em 2018, foi mantido em regime de isolamento durante 10 dias; |
C. |
Considerando que, em 2 de novembro de 2019, José Daniel Ferrer fez sair clandestinamente uma carta, na qual declara ter sido torturado e sujeito a maus tratos, ter corrido risco de vida durante a detenção e terem-lhe sido recusados os cuidados médicos adequados; que, de acordo com as informações fornecidas pela sua família em 15 de novembro de 2019, se encontra detido na prisão de Aguadores, em Santiago de Cuba, onde foi levado para uma célula de castigo; que, em 7 de novembro de 2019, a sua mulher o viu durante alguns minutos, confirmando que a sua saúde se encontrava em estado crítico, uma vez que perdeu metade do seu peso corporal, também em consequência da greve de fome que José Daniel Ferrer iniciou; |
D. |
Considerando que, de acordo com várias ONG, José Daniel Ferrer é apenas um dos cerca de 120 presos políticos existentes em Cuba; que muitos jornalistas independentes, dissidentes pacíficos e defensores dos direitos humanos, na sua maioria membros da oposição democrática, estão a ser perseguidos, detidos arbitrariamente ou encarcerados em Cuba, nomeadamente José Guía Piloto, Silverio Portal Contreras, Mitzael Díaz Paseiro, Orlando Zapata Tamayo, Eliecer Bandera Barrera, Edilberto Ronal Azuaga e Roberto de Jesús Quiñones Haces; |
E. |
Considerando que, em 28 de outubro de 2019, faleceu Armando Sosa Fortuny, o preso político cubano que há mais tempo se encontrava detido e que passou 43 anos na prisão; que as autoridades cubanas não aceitaram libertá-lo, apesar do agravamento do estado da sua saúde; |
F. |
Considerando que, ao abrigo das normas internacionais em matéria de direitos humanos, qualquer pessoa que seja presa ou detida deve ser informada dos motivos no momento da sua detenção e ser apresentada a um juiz sem demora; |
G. |
Considerando que as ações do Governo cubano violam as disposições do artigo 1.o, n.o 5, e do artigo 22.o do ADPC entre a União Europeia e Cuba, assinado em 2016, em que o Governo cubano se compromete a defender e promover os direitos humanos; |
H. |
Considerando que, em 5 de julho de 2017, o Parlamento Europeu deu a sua aprovação ao ADPC; que o Parlamento expressou claramente no ato de aprovação uma grande preocupação acerca da situação dos direitos humanos em Cuba; que o texto em causa inclui uma cláusula de suspensão em caso de violação das disposições em matéria de direitos humanos; |
I. |
Considerando que o diálogo sobre direitos humanos entre a UE e Cuba, liderado pelo Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, teve início em 2015 e que a quinta ronda decorreu em 9 de outubro de 2018; que, em 3 de outubro de 2019, a UE e Cuba realizaram o seu segundo diálogo formal sobre direitos humanos; que este não produziu quaisquer resultados concretos, apesar da reeleição de Cuba para o Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas durante o período 2017-2019; que qualquer diálogo político deve incluir um diálogo direto intenso com a sociedade civil e todos os intervenientes políticos da oposição sem nenhuma restrição; |
J. |
Considerando que, por ocasião da segunda reunião do Conselho Conjunto UE-Cuba, em 9 de setembro de 2019, realizada em Havana, mais de 100 ativistas foram detidos arbitrariamente; que a UE manteve o silêncio em relação a estas ações e também se tem mantido silenciosa em relação ao caso de José Daniel Ferrer; |
K. |
Considerando que o Parlamento atribuiu por três vezes o Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento a ativistas cubanos: Oswaldo Payá em 2002, «Damas de Blanco» em 2005 e Guillermo Fariñas em 2010; que os laureados do Prémio Sakharov e os seus familiares continuam a ser regularmente assediados, intimidados e impedidos de sair do país e de participar em eventos internacionais; |
L. |
Considerando que os direitos humanos, a liberdade, a dignidade e o interesse das pessoas são mais bem representados e defendidos numa democracia; |
1. |
Condena a detenção arbitrária de José Daniel Ferrer e insta enfaticamente as autoridades cubanas a libertarem-no de imediato; solicita que lhe seja concedido acesso ao advogado da sua escolha, que tenha contacto com a sua família e acesso a toda a documentação relacionada com a sua detenção e os alegados motivos desta; |
2. |
Denuncia a tortura e os maus tratos a que José Daniel Ferrer, na sua carta, declarou ter sido submetido; recorda que as autoridades cubanas têm a obrigação de impedir a tortura e os maus tratos e de assegurar uma investigação rápida e imparcial; insta as autoridades cubanas a concederem o acesso imediato de José Daniel Ferrer a cuidados médicos da sua escolha e a garantirem o fornecimento de alimentos e água em condições adequadas de higiene; |
3. |
Reitera a sua grave preocupação com a perseguição, o assédio e os ataques contínuos contra dissidentes pacíficos, jornalistas independentes, defensores dos direitos humanos e opositores políticos em Cuba; apela à cessação imediata destas ações e à libertação de todos os presos políticos e dos que se encontram detidos arbitrariamente apenas por exercerem o seu direito à liberdade de expressão e de reunião; insta a melhores garantias relativamente ao direito a um julgamento justo e à independência do poder judicial, assegurando que as pessoas privadas de liberdade tenham acesso a um advogado independente; |
4. |
Reitera o apelo aos Estados-Membros, ao SEAE e à sua delegação em Cuba para que condenem firme e publicamente a detenção arbitrária de José Daniel Ferrer e das pessoas acima referidas e tomem todas as medidas necessárias para defender a democracia e os direitos humanos; |
5. |
Manifesta pesar por, não obstante a aprovação do ADPC, a situação da democracia e dos direitos humanos não ter melhorado; apela ao cumprimento das obrigações vinculativas estabelecidas no âmbito do ADPC entre a UE e Cuba e solicita parâmetros de referência claros a este respeito; |
6. |
Reitera que o ADPC contém uma cláusula de suspensão do acordo, que deve ser aplicada em caso de violação das disposições em matéria de direitos humanos; insiste, por conseguinte, na necessidade de a União Europeia acompanhar de perto e controlar o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em Cuba aquando da aplicação do ADPC e apresentar relatórios periódicos sobre a aplicação do acordo ao Parlamento; considera a prisão e o tratamento de José Daniel Ferrer e de outros presos políticos um «caso de especial urgência», tal como previsto no artigo 85.o, n.o 3, alínea b), do acordo, e, a este respeito, insta a UE a convocar uma reunião urgente; |
7. |
Exige que o Governo cubano aplique reformas jurídicas, a fim de garantir a liberdade de imprensa, de associação e de manifestação, e lance as reformas políticas que permitam a realização de eleições livres, justas e democráticas que tenham em conta a vontade soberana e livremente expressa do povo cubano; insta o Governo cubano a alinhar a sua política em matéria de direitos humanos com as normas internacionais definidas nas cartas, nas declarações e nos instrumentos internacionais de que Cuba é signatária e a permitir que a sociedade civil e os intervenientes políticos da oposição participem ativamente e sem restrições na vida política e social; insta o Governo a permitir que os observadores nacionais e internacionais independentes tenham um acesso sem entraves a Cuba e a convidar os relatores especiais das Nações Unidas para a liberdade de reunião e de associação pacíficas, para a promoção e defesa do direito à liberdade de opinião e de expressão e sobre a situação dos defensores dos direitos humanos; |
8. |
Recorda que Cuba tem em vigor uma moratória sobre a pena de morte desde 2003; exorta as autoridades cubanas a aboliram a pena de morte para todos os crimes; solicita uma reapreciação de todas as condenações à pena capital, a fim de assegurar que estes julgamentos sejam consentâneos com as normas internacionais; |
9. |
Insta as autoridades cubanas a garantirem a liberdade dos meios de comunicação social e a liberdade de expressão, nomeadamente através da revogação do Decreto 349 que limita a liberdade de expressão artística, e a porem termo ao assédio e à detenção de jornalistas independentes; insta o Governo cubano a cessar a imposição de censura em linha e a pôr termo ao bloqueio de sítios Internet e à restrição do acesso à informação; |
10. |
Lamenta que várias organizações da sociedade civil europeias e cubanas tenham sido privadas da possibilidade de participar no diálogo com a sociedade civil, no âmbito mais vasto do diálogo sobre direitos humanos do ADPC UE-Cuba que teve lugar em 2 de outubro de 2019, devido à recusa do Governo cubano em conceder a sua aprovação; apela ainda à criação entre a UE e Cuba de um diálogo institucionalizado, oficial, aberto e público com a sociedade civil verdadeiramente independente, semelhante ao que existe com outros países com os quais a UE tem acordos de cooperação; |
11. |
Solicita ao novo VP/AR que reconheça a existência de oposição política ao Governo cubano e que apoie a sua inclusão no diálogo político entre a UE e Cuba; solicita, neste contexto, a todos os representantes dos Estados-Membros que suscitem preocupações em matéria de direitos humanos durante as visitas às autoridades cubanas e que se reúnam com os laureados do Prémio Sakharov quando visitarem Cuba, a fim de assegurar a aplicação coerente, a nível interno e externo, da política da UE em matéria de direitos humanos, reforçando assim a participação da sociedade civil independente; |
12. |
Solicita ao SEAE e à Comissão que apoiem ativamente os grupos da sociedade civil e as pessoas que defendem os direitos humanos em Cuba, inclusive através da realização de visitas a prisões, do acompanhamento de processos judiciais e da apresentação de declarações públicas; insta o novo VP/AR a apresentar um relatório ao Parlamento sobre as ações empreendidas até à data pela Delegação da UE; |
13. |
Insta o novo VP/AR a exigir que as autoridades cubanas, após anos de inação, lancem reformas conducentes a uma transformação democrática do país, em consonância com o ADPC; salienta que a atual situação em Cuba compromete os princípios relativos aos direitos humanos e à democracia nos quais se baseia o acordo; |
14. |
Lamenta profundamente que as autoridades cubanas recusem autorizar o Parlamento, as suas delegações e alguns grupos políticos a visitar Cuba, apesar de o Parlamento ter dado a sua aprovação ao ADPC; insta as autoridades a autorizarem imediatamente a entrada no país; |
15. |
Denuncia a atitude intervencionista do Governo cubano e solicita a cessação de todas as atividades de interferência em vários países da América Latina; |
16. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Governo e à Assembleia Nacional do Poder Popular de Cuba, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Comissão, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e aos governos dos Estados membros da CELAC. |
(1) JO C 201 E de 18.8.2005, p. 83.
(2) JO C 288 E de 24.11.2006, p. 81.
(3) JO C 146 E de 12.6.2008, p. 377.
(4) JO C 349 E de 22.12.2010, p. 82.
(5) JO C 334 de 19.9.2018, p. 99
(6) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0460.