EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52019IP0064

Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de fevereiro de 2019, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim (2018-2024) (10858/2018 — C8-0387/2018 — 2018/0267M(NLE))

JO C 449 de 23.12.2020, p. 192–194 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 449/192


P8_TA(2019)0064

Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Costa do Marfim e a UE (2018-2024) (resolução)

Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de fevereiro de 2019, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim (2018-2024) (10858/2018 — C8-0387/2018 — 2018/0267M(NLE))

(2020/C 449/28)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (10858/2018),

Tendo em conta o Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a União Europeia e a República da Costa do Marfim (2018-2024) (10856/2018),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos do artigo 43.o, do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e do artigo 218.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0387/2018),

Tendo em conta a sua resolução legislativa de 12 de fevereiro de 2019 sobre o projeto de decisão (1),

Tendo em conta o artigo 99.o, n.o 2, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A8-0034/2019),

A.

Considerando que a Comissão Europeia negociou com o Governo da República da Costa do Marfim um novo «Acordo de Parceria no domínio da Pesca sustentável» (APPS UE-Costa do Marfim), bem como o seu protocolo de execução, com uma vigência de seis anos;

B.

Considerando que o objetivo geral do APPS UE-Costa do Marfim é incrementar a cooperação entre a União Europeia e a Costa do Marfim no domínio das pescas, no interesse de ambas as Partes, promovendo uma política de pescas e uma exploração dos recursos haliêuticos sustentáveis na Zona Económica Exclusiva (ZEE) da Costa do Marfim;

C.

Considerando que o uso das possibilidades de pesca associadas ao APPS UE-Costa do Marfim anterior acusa uma média de 79 %, o que é considerado globalmente bom; considerando, no entanto, que neste período os palangreiros não utilizaram as possibilidades de pesca disponíveis;

D.

Considerando que a celebração dos consecutivos APPS UE-Costa do Marfim tem contribuído para a economia da Costa do Marfim, através do uso de marinheiros locais, do porto e das conserveiras de Abidjã, da utilização das capturas acessórias dos atuneiros cercadores da UE e do reforço das capacidades locais de monitorização (ainda que se considere que elas são, geralmente, fracas);

E.

Considerando que o APPS UE-Costa do Marfim deve promover um desenvolvimento mais efetivo e sustentável das comunidades pesqueiras deste país, bem como de indústrias e atividades conexas; considerando que o apoio garantido no âmbito deste protocolo deve estar em conformidade com os Planos Nacionais de Desenvolvimento — nomeadamente do Plano Estratégico para o Desenvolvimento da Pecuária, Pesca e Aquacultura (PEDPPA) — e o Plano de Ação «Crescimento Azul», desenvolvido com as Nações Unidas, visando aumentar a produção e profissionalizar o sector, de modo a corresponder às necessidades da população em termos nutricionais e de emprego; considerando que, de acordo com o Plano Estratégico supramencionado, o cumprimento destes objetivos necessita de um orçamento de mais 140 milhões de EUR;

F.

Considerando que a UE, através do Fundo Europeu de Desenvolvimento, contribui com um orçamento plurianual de 273 milhões de EUR para a Costa do Marfim, incidindo em áreas como as infraestruturas, a saúde e a ajuda humanitária;

1.

Considera que o APPS UE-Costa do Marfim deve prosseguir dois objetivos de igual importância: (1) proporcionar possibilidades de pesca aos navios da UE na ZEE da Costa do Marfim, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e no respeito das medidas de conservação e gestão das organizações regionais das quais a Costa do Marfim é membro — principalmente o ICCAT –, e nos limites do excedente disponível; e (2) promover a cooperação entre a UE e a Costa do Marfim, tendo em vista uma política das pescas sustentável e a exploração responsável dos recursos haliêuticos na sua zona de pesca, e contribuir para o desenvolvimento sustentável do sector das pescas, através da cooperação económica, financeira, técnica e científica e no respeito pelas opções e estratégias soberanas daquele país quanto a esse desenvolvimento;

2.

Alerta para as conclusões da avaliação retrospetiva e prospetiva do Protocolo ao APPS UE-Costa do Marfim, de setembro de 2017, nas quais se refere que o Protocolo ao APPS 2013-2018 foi globalmente eficaz, eficiente, pertinente para os diversos interesses, coerente com a política sectorial costa-marfinense e com uma aceitabilidade boa pelos agentes envolvidos, e que a opção de concluir um novo protocolo é recomendada;

3.

Salienta que o APPS UE-Costa do Marfim e o respetivo protocolo, na sua implementação e eventuais revisões e/ou renovações, devem ter em conta e estar alinhados com o PEDPPA e o Plano «Crescimento Azul», visando o desenvolvimento do sector das pescas costa-marfinense, nomeadamente:

Melhorar a governação: preparação e validação de legislação e desenvolvimento ulterior de planos de gestão;

Reforçar controlos e vigilância da ZEE da Costa do Marfim;

Reforçar as medidas para lutar contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), inclusive nas águas interiores;

Permitir a construção e/ou reabilitação de cais de desembarque e portos, nomeadamente — mas não apenas — no que respeita ao porto de Abidjã;

Melhorar as condições dos fumeiros, com especial atenção para as condições de trabalho das mulheres, permitindo um sistema de conserva mais eficaz;

Apoiar a melhoria das condições de trabalho das mulheres, que são as principais gestoras das capturas acessórias;

Criar zonas marinhas protegidas;

Reforçar parcerias com países terceiros, a nível de acordos de pesca, garantindo a transparência mediante a publicação dos conteúdos destes acordos, mas também criando um programa regional de formação e utilização de observadores;

Construir mercados de peixe;

Apoiar o reforço das organizações de representação dos homens e das mulheres que participam na indústria da pesca, principalmente as pessoas ligadas à pesca artesanal, contribuindo assim para o reforço das capacidades técnicas, de gestão e de negociação;

Construir e/ou reabilitar centros de formação básica e profissional, aumentando as qualificações dos pescadores e marinheiros;

Reforçar a capacidade de investigação científica e monitorização dos recursos haliêuticos;

Melhorar globalmente a sustentabilidade dos recursos marítimos;

4.

Considera que as regras relativas à contratação de marinheiros de países ACP para as embarcações de pesca da UE (20 % da tripulação) poderiam ser mais ambiciosas; reitera a necessidade de respeitar os princípios da OIT, nomeadamente pugnando pela assinatura da sua Convenção n.o 188, respeitando ao mesmo tempo os princípios gerais de liberdade de associação e de negociação coletiva dos trabalhadores, assim como o princípio da não discriminação no emprego e na atividade profissional; solicita ainda que sejam tidas em conta as reivindicações dos sindicatos de marinheiros locais, que requerem uma melhor aplicação da cobertura social, de saúde e de aposentadoria para os marinheiros ACP;

5.

Considera interessante disponibilizar informação sobre os benefícios que a aplicação do Protocolo traz às economias locais (emprego, infraestruturas, melhoria das condições sociais);

6.

Considera desejável uma melhoria da quantidade e da fiabilidade da informação sobre todas as capturas (espécies-alvo e acessórias) e o estado de conservação dos recursos haliêuticos, bem como da aplicação dos fundos destinados ao apoio sectorial, a fim de melhor poder aferir do impacto do Acordo sobre o ecossistema marinho e as comunidades piscatórias; insta a Comissão a promover um funcionamento regular e transparente dos organismos de acompanhamento da aplicação do Acordo, incluindo o estabelecimento de um Comité Cientifico Misto, com a participação das associações de pescadores artesanais e das mulheres que trabalham em fumeiros de peixe, sindicatos, representantes das comunidades costeiras e de organizações da sociedade civil costa-marfinense;

7.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, no âmbito das suas políticas de cooperação e de ajuda pública ao desenvolvimento centradas na Costa do Marfim, tenham em consideração uma desejável complementaridade entre o Fundo Europeu de Desenvolvimento e o apoio sectorial estabelecido no presente APPS, de modo a contribuir de forma mais célere e eficaz para a capacitação das comunidades de pesca locais e para o pleno exercício da soberania deste país sobre os seus recursos;

8.

Insta a Comissão a exortar a República da Costa do Marfim a utilizar a contribuição financeira prevista no Protocolo para reforçar, de modo sustentável, a sua indústria nacional das pescas, encorajando a procura de investimentos locais assim como de projetos industriais e criando postos de trabalho a nível local;

9.

Solicita à Comissão Europeia que transmita ao Parlamento e divulgue publicamente as atas e as conclusões das reuniões da Comissão Mista prevista no artigo 9.o do Acordo, o programa sectorial plurianual mencionado no artigo 4.o do Protocolo e os resultados das respetivas avaliações anuais; solicita que a Comissão facilite a participação de representantes do Parlamento Europeu como observadores nas reuniões da Comissão Mista e que incentive a participação das comunidades piscatórias da Costa do Marfim;

10.

Solicita à Comissão e ao Conselho que, nos limites das respetivas competências, mantenham o Parlamento imediata e plenamente informado, em todas as fases dos procedimentos relativos ao Protocolo e à sua eventual renovação, nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia e do artigo 218.o, n.o 10, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

11.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo e ao Parlamento da República da Costa do Marfim.

(1)  Textos Aprovados, P8_TA(2019)0063.


Top